Casa de leilões deve indenizar comprador por veículo com chassi apagado

Comprador de carro vai receber R$ 10 mil por danos morais.


A Organização HL Ltda., mais conhecida como Palácio dos Leilões, deverá indenizar um consumidor que descobriu que o chassi do carro arrematado era adulterado. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa deverá pagar R$ 10 mil pelos danos morais.
Segundo o processo, em 23 de dezembro de 2008, o homem propôs o maior lance e arrematou o Ford Fiesta de propriedade do Banco Panamericano S.A. O valor pago foi de R$ 4.200, acrescidos de comissão de R$ 210 para o leiloeiro.
O consumidor alega que, durante a vistoria do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran), verificou-se que o chassi estava ilegível, o que impediu a transferência naquele momento.
Justiça
Após várias tentativas de regularizar o carro, ele levou o caso ao Judiciário, com ações no juizado especial cível, pedindo a rescisão do contrato e a restituição dos valores gastos com a arrematação. O pedido foi atendido em maio de 2010, pela juíza Viviane Queiroz da Silveira Cândido.
Na justiça comum, tramitou o pedido de indenização por danos morais. A juíza Fernanda Baeta Vicente, em 2018, condenou o Palácio dos Leilões a pagar R$ 10 mil pelos transtornos, pela frustração das expectativas criadas e pelas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial.
A empresa recorreu, sustentando que não deveria ter sido incluída na demanda, pois não era proprietária do bem, oferecendo apenas a estrutura funcional para a realização de leilões. Além de pedir que o banco passasse a integrar a disputa judicial, ela solicitou que, se isso não fosse aceito, a quantia a pagar fosse reduzida.
Fundamento
O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a decisão e rejeitou a responsabilização do Banco Panamericano, porque considerou que isso aumenta a demora no deslinde do processo, prejudicando a parte mais vulnerável, o consumidor.
Além disso, o magistrado destacou, entre outros aspectos, a condição econômica do ofensor, uma grande empresa que atua na área de leilões e guarda de bens, e a gravidade da lesão e sua repercussão, pois o chassi com ferrugem fere o direito do consumidor de utilizar o bem adquirido e causa preocupação e adiamento de compromissos profissionais.
“Verificada a adulteração do chassi do automóvel, o que caracteriza vício oculto imperceptível por simples vistoria na ocasião da celebração do negócio, que redundou, inclusive, na rescisão contratual, configura dano moral passível da indenização, diante dos transtornos e a angústia experimentada pelo autor, na transferência do bem”, pontuou.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos seguiram o relator. A decisão transitou em julgado, portanto é definitiva.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

Unimed é condenada a custear cirurgia e indenizar paciente em R$10 mil

Juíza destacou que a saúde é um direito previsto na Constituição Brasileira e um bem de extrema relevância para a ordem social.


A 1° Vara Cível de Vitória acolheu os pedidos ajuizados por uma mulher em uma ação na qual sustenta que foi surpreendida com a exigência de assinatura de um documento que responsabilizava a autora pelo pagamento de honorários médicos para a realização de uma cirurgia, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde da requerida.
No relato dos fatos, a paciente narra que começou a sentir fortes dores no maxilar, impossibilitando sua fala e a mastigação de alimentos. Por isso, procurou a assistência médica, onde foi atendida por um clínico geral, que a encaminhou para um ortopedista e por fim, para um cirurgião plástico e crânio facial.
Após analisar um exame de tomografia, o profissional se declarou incompetente para o tratamento da patologia que atingia a autora e a recomendou a um ortodontista, que também impossibilitado de realizar a intervenção, a aconselhou a ir a um cirurgião bucomaxilofacial de outro hospital. O profissional médico prescreveu uma intervenção cirúrgica na paciente com urgência.
A requerente, em posse do documento emitido pelo médico para a realização da cirurgia, se dirigiu à assistência médica da requerida para solicitar a autorização do procedimento a ser operado por profissional não cooperado. Contudo, foi surpreendida com a exigência de sua assinatura em um documento que tirava a responsabilidade da ré de arcar com as despesas de honorários médicos da equipe cirúrgica, pois segundo a empresa, a paciente abriria mão de ser atendida por seus associados, que poderiam realizar a operação.
A autora se recusou a assinar a declaração devido à recusa do médico da rede de assistência em fazer o procedimento.
Em contrapartida, a requerida alega ter custeado e autorizado todos os procedimentos solicitados pela requerente, salvo o pedido referido na ação, visto que no caso diagnosticado, é recomendado iniciar o tratamento com terapias não-invasivas.
A juíza da 1° Vara Cível de Vitória analisou detidamente os autos, vindo a verificar que se trata de relação de consumo. “Estão as operadoras de planos de saúde, enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito”, destaca a magistrada.
Quanto aos fatos narrados pela autora, a juíza observou que os documentos trazidos por ela foram capazes de comprovar o prejuízo causado. “Analisando detidamente os elementos de prova dos autos, observo que apesar de ter sido consultada por médicos de diversas especialidades, nenhum deles foi capaz de apresentar diagnóstico preciso. Muito pelo contrário, todos se declararam incompetentes para iniciar o tratamento da autora, limitando-se em prescrever medicamentos que minimizam a dor e fornecer atestados médicos. E o único profissional que apresentou diagnóstico e prescreveu tratamento para a patologia foi o cirurgião bucomaxilofacial, que indicou ser necessária a realização, de forma urgente, da cirurgia”, afirmou a magistrada em seu entendimento.
Por isso, a rede de assistência médica foi condenada a autorizar e custear integralmente a operação, com todos os materiais necessários à intervenção, além de indenizar a requerente em R$10 mil, por danos morais.
Processo nº: 0002086-53.2012.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Costureira será indenizada por cobrança de tarifa após encerrar conta bancária

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, decidiu manter condenação a um banco que fez a inscrição indevida de uma costureira nos órgãos de proteção ao crédito em Criciúma, sul do Estado. A sentença prevê o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Ambos recorreram da decisão, mas apenas a apelação do banco foi parcialmente provida para alterar o termo inicial dos juros moratórios desde a citação do réu.
“A caracterização do dano moral é irretorquível. A figuração infundada e arbitrária em cadastro de entidades de proteção ao crédito, independentemente de repercussão no meio social, traz indiscutível perturbação psicológica, aflição e desgosto. Para a configuração do dano moral, impende destacar, basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, da inscrição indevida”, disse o relator em seu voto. O banco, em seu favor, argumentou apenas que não houve a comprovação concreta dos supostos danos sofridos ou de que a cliente tenha suportado qualquer situação vexatória em razão de sua conduta.
Para a instituição financeira, é totalmente descabida a pretensão indenizatória. Apesar disso, o banco não provou que a inclusão do nome da costureira nos cadastros restritivos de crédito foi devida, ou que a dívida era existente. A costureira possuía uma conta no banco réu para recebimento de seus salários, mas procedeu a seu encerramento em março de 2017. Em fevereiro de 2018, ela teve ciência de que seu nome estava negativado em virtude dessa relação comercial, encerrada já havia quase um ano.
processo: apelação Cível n. 0301219-42.2018.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Floricultura será indenizada após sofrer com corte de energia no dia dos Namorados

A juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, titular da 1ª Vara da comarca de Pomerode, condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização em favor de floricultura pela perda de clientes, em consequência de interrupção do fornecimento de energia elétrica no Dia dos Namorados de 2018.
A proprietária informou que, nesse dia, a floricultura tem grande número de estoques de flores e, para retardar o processo de deterioração, elas são armazenadas em câmaras frias. Surpresa ao notar a queda de luz, ela contatou o serviço de atendimento ao cliente da concessionária e descobriu que o desligamento fora motivado por suposto débito de fatura vencida em março de 2018.
Diante da situação, a comerciante teve que deixar de atender a clientela onde se dedicava às vendas e confecção de arranjos florais e se deslocar pessoalmente à unidade de atendimento da empresa. Somente após comprovar a quitação na data do vencimento é que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.
A empresa, em sua defesa, alegou que o valor da fatura não foi contabilizado por culpa exclusiva do agente arrecadador. Isso porque houve digitação equivocada do código de barras da fatura, fato que tornou impossível a apuração do pagamento. Por esses motivos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
“É fato inconteste que o Dia dos Namorados e o Dia das Mães são as datas mais profícuas para as floriculturas e, portanto, o momento em que mais se exige do pequeno empreendedor, que necessita e concentra seus esforços no atendimento de sua clientela, visando auferir alguma lucratividade. E, a despeito disso, teve a autora que se preocupar em demonstrar que a dívida vencida há meses estava regularmente quitada, tendo, inclusive, que se dirigir à agência da empresa ré para tal finalidade”, anotou a magistrada na sentença.
Ela acrescentou ainda que se o código de barras gerado a partir do pagamento não foi identificado pelo sistema da concessionária, por erro de digitação do consumidor ou do agente credenciado para receber o pagamento, tal circunstância não elide a responsabilidade do fornecedor. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da proprietária da floricultura no valor de R$ 12 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária pelo INPM a partir da data do arbitramento. A ação, de seu ajuizamento ao julgamento, levou seis meses. Cabe recurso ao TJ
Processo n. 0300614-06.2018.8.24.0050
Fonte: TJ/SC

Ameaça de corte de energia não é meio legítimo para cobrança de débitos pretéritos, decide TJ/SC

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que negou a concessionária de energia elétrica o direito de suspender o fornecimento do insumo em benefício de uma empresa anteriormente autuada por fraude em caixa de medição e com dívidas em atraso no respectivo período. A devedora, após sofrer a interrupção da energia, obteve decisão judicial que prontamente restabeleceu o serviço.
Em apelação, a concessionária sustentou a legalidade do corte com base na constatação de irregularidade no medidor da empresa, que atua no setor de transporte, importação e exportação no sul do Estado. Acrescentou que o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, já que se discute a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, matéria privativa da União. Seus argumentos, contudo, não prosperaram.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não está em discussão a legalidade do procedimento administrativo, tampouco o valor estabelecido, mas apenas a possibilidade de suspensão do abastecimento de energia em razão do inadimplemento de débito pretérito, neste caso motivado por suposta irregularidade na caixa de medição.
“A interrupção de serviço essencial é admissível tão somente quando motivada pelo não pagamento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Caso a distribuidora de energia identifique violação no medidor, deve recorrer aos meios ordinários de cobrança, garantindo ao consumidor direito ao contraditório e ampla defesa”, esclareceu o relator, ao indicar o entendimento da Corte sobre o tema.
De acordo com o processo, ​em janeiro de 2018 a fiscalização apurou irregularidade e subtração de energia que resultou em um débito superior a R$ 485 mil. Na ocasião, a concessionária cortou o serviço e disse que só promoveria a religação após a quitação do débito. Precisou mudar seu agir após pronunciamento judicial em duplo grau de jurisdição.
A decisão foi unânime.
Processo apelação n. 0304706-20.2018.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Empresa não é responsabilizada por furto de moto em estacionamento aberto, decide TJ/AC

Decisão afastou o dever de vigilância por se tratar de local aberto.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis determinou que a Fecomércio não tem responsabilidade por furto de uma motocicleta realizada em estacionamento aberto. O reclamante era prestador de serviço de empresa localizada no prédio da instituição e no entendimento do Colegiado, a responsabilidade objetiva não estava configurada.
O relator do Processo n° 0017635-18.2016.8.01.0070, juiz de Direito Raimundo Nonato, destacou, primeiramente, que não existe vínculo entre o reclamante e o reclamado, já que seu relacionamento é com empresa inquilina.
De acordo com o registro fotográfico, a moto foi deixada em local externo, aberto, sem cerca ou vigilância e utilizada pelo público geral, ou seja, sem exclusividade a consumidores.
Fato que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o estacionamento não se destina, exclusivamente, aos usuários dos serviços do reclamado. Além disso, foi apontado que como era dia não útil (sábado), muitos utilizam do espaço para se dirigir a comércios situados nas redondezas.
O pedido de indenização material foi negado. “A permissão para uso de parte do estacionamento, sem qualquer restrição, configura ato de mera tolerância, não sendo suficiente para imputar responsabilidade pelo evento danoso”, assinalou o magistrado.
Nesse caso não se aplicou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque os fatos ocorreram em área pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.283 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), da última terça-feira (29).
Fonte: TJ/AC

Justiça determina transferência da titularidade de domínio na internet

Empresa alegou uso indevido de nome empresarial e marca.


A 2ª Vara Cível de Sorocaba julgou parcialmente procedente pedido formulado por empresa no qual alegava que marca de sua propriedade teria sido indevidamente utilizada por outra companhia. Segundo o juiz Abhner Youssif Mota Arabi, “não há qualquer indício de que a ré tenha empreendido conduta que evidencie a prática de concorrência desleal, desvio de clientela ou abuso de direito”, razão pela qual determinou apenas a transferência da titularidade de um dos domínios pretendidos pela autora da ação.
Consta dos autos que as partes atuam no ramo de arquivamento de documentos de forma eletrônica. A autora afirmou que a ré estaria utilizando indevidamente marcas criadas por ela em domínios de sites, material institucional e nome fantasia.
Para o magistrado, no caso dos nomes fantasia (“Gestão sem Papel”) e empresarial (“Green”), por se tratarem de sociedades registradas em Estados diferentes, “inexiste potencial demonstrado de desvio de clientela ou de concorrência desleal”.
No conflito entre marca e nomes de domínio, o juiz lembrou que deve ser seguida a regra que garante a proteção àquele que primeiro o requerer, de modo que, dentre os diversos domínios apontados como indevidamente usados pela ré, apenas um teve sua transferência determinada na sentença, pois foi o único registrado pela autora anteriormente ao pedido formulado pela ré perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
“Diferentemente das marcas, em cuja sistemática se permite a possibilidade de registro de marcas idênticas caso se trate de ramos distintos de atuação, o nome de domínio, pela própria forma de acesso e organização da internet, apenas permite o registro único de um mesmo nome, não comportando a repetição de nomes de domínio. Por isso é que se revelam constantes os conflitos entre marcas e nome de domínio, eis que marcas idênticas coexistentes não conseguirão registrar nomes de domínio idênticos”, escreveu o magistrado. “Por essa razão, em um ambiente de pouca regulamentação, prevalece no âmbito do nome de domínio a regra do “First come, first served”, isto é, garante-se o nome de domínio àquele que primeiro o requerer”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1003379-76.2017.8.26.0602
Fonte: TJ/SP

Justiçado DF determina bloqueio de patrimônio de proprietários de agência de automóveis por sumiço de veículo deixado em consignação

Nesta segunda-feira, 28/1, o juiz titular da 4ª Vara Cível de Brasília do TJDFT atendeu ao pedido de tutela de urgência do autor e determinou o bloqueio de patrimônio dos proprietários de uma revendedora da carros que aplicaram suposto “golpe” em seus clientes.
A ação foi ajuizada por um cliente em desfavor da Premium Veículos LTDA, Claudirene Alves da Silva, Ketty Karina Pimentel Vasconcelos, Wall Multimarcas Comércio de Veículos LTDA-EPP e Wallison Fabiano Ramos dos Santos, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem de “ARRESTO dos bens de todos os Requeridos (pessoas físicas e jurídicas), notadamente para que, desde logo, seja reservado valor suficiente a garantir o resultado útil do presente processo, mediante bloqueio imediato do valor de R$ 74.400,00 via Sistema BacenJud, RenaJud, Cartórios de Imóveis”.
O autor narra ter firmado com o réu contrato de consignação de um veículo e que houve o encerramento da atividade, o sumiço do carro, mas não houve o pagamento. Na avaliação provisória, o juiz verificou que a versão apresentada pela parte autora é totalmente provável: “É totalmente lamentável o comportamento dos gestores de empresas que visualizando a própria incapacidade operacional de manter-se no mercado, utilizam-se do artifício de atração de um número de interessados e aplicam um ‘golpe’ na praça. Valem-se de um renome alcançado na praça e do trabalho árduo de diversos outros empresários da região da Cidade do Automóvel para atrair clientes e auferir lucros pessoais”.
O magistrado explicou que o perigo de demora está, obviamente, no esvaziamento patrimonial e na tentativa de criar obstáculos ao ressarcimento dos consumidores. Afirmou ainda que, neste momento, não é necessária a demonstração da prática efetiva do comportamento descrito, pois basta a evidencia da plausibilidade do risco. Assim, estando presentes os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu acolhimento.
Sendo assim, o magistrado deferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência e determinou o bloqueio de patrimônio dos réus no valor de R$ 74.400,00 para garantir o ressarcimento do prejuízo dos consumidores.
Processo: (PJe) 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Empresa prejudicada por parceira faz jus a danos materiais e morais

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de viagens contra outra operadora do ramo de turismo, a fim de condená-la a ressarcir a quantia de R$ 7.671,44 referente ao dano material provocado em razão de a ré não ter realizado reservas de hotel, conforme havia se comprometido, gerando transtornos aos clientes da empresa autora, além de prejuízos que foram suportados pela autora para resolver a situação perante os consumidores. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais. A sentença julgou extinta a ação contra terceira empresa arrolada.
Alega a empresa autora que trabalha em parceria com diversas operadoras do ramo de turismo para organização de viagens e que, no dia 8 de dezembro de 2015, alguns clientes a procuraram para adquirir um pacote para Florianópolis (SC), no qual ficou definido o hotel da estadia pelo período de sete dias. Para a concretização do serviço, a autora contratou a operadora ré (primeira requerida) que ficou responsável pelas reservas e, após receber a confirmação do pagamento, emitiu o voucher da hospedagem.
Argumenta que, para sua surpresa, quando os clientes chegaram ao destino, foram informados pela recepção do hotel que não existia reserva em seus nomes. Narrou que no dia seguinte entrou em contato com a ré, que afirmou haver um mal entendido e pediu para os clientes retornarem ao hotel que tudo seria resolvido. No entanto, não foi o que aconteceu, sendo os clientes novamente impedidos de entrar, sob a mesma informação de que não havia reserva.
A operadora culpou a segunda empresa ré, também do ramo de turismo, dizendo que o erro ocorreu por culpa exclusiva da terceira empresa envolvida, o que foi confirmado pela mesma por meio de uma carta solicitando inúmeras desculpas.
Sustenta a autora que, em razão da falha na prestação de serviços, restituiu imediatamente aos clientes a quantia de R$ 730,00 e teve que contratar outro hotel para que seus clientes ficassem hospedados no restante do período, pagando o valor de R$ 4.620,00, já que o valor da diária era de R$ 770,00.
Narra que, embora tenha feito todo o procedimento para que seus clientes não sofressem prejuízos, sua imagem como empresa foi prejudicada. Pediu a condenação das rés pelos danos materiais e morais sofridos. As requeridas, por sua vez, negam as acusações e pediram a improcedência da ação.
Na decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim observou que ficou demonstrado nos autos que a primeira ré se comprometeu a realizar a reserva de hotel, havendo falha na prestação do serviço. O magistrado afastou a participação da segunda empresa apontada como co-responsável, pois a autora tratou exclusivamente com a operadora de turismo, a qual deve ser responsabilizada pelos danos sofridos. “É incontroverso que a ré recebeu o valor de R$ 2.321,44 para prestação do serviço em favor da autora, serviço este não prestado”, destacou o juiz.
Quanto à restituição dos valores, ele decidiu que a primeira ré deve ressarcir à autora a quantia de R$ 500,00 e mais R$ 230,00 por despesas como táxi. Deve também devolver o valor de R$ 2.321,44 do pacote, já que não prestou o serviço para o qual foi contratada, e arcar com os custos de R$ 4.620,00 da contratação de novo hotel.
Com relação aos danos morais, entendeu o juiz que está caracterizado nos autos, pois possivelmente a empresa autora não prestará mais serviços aos clientes envolvidos no incidente relatado nesta demanda, já que recairá sobre si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, além do que certamente não será recomendado pelos respectivos clientes como boa prestadora de serviços, tendo em vista o infortúnio que passaram.
“Deve-se indenizar o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, pois claramente sofreu danos em sua imagem e em seu bom nome comercial, perante terceiros, em especial perante os clientes envolvidos”, concluiu o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 0816596-57.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
 

Homem que teve ferimentos na boca após ser atingido por fio de energia deve ser indenizado

O autor da ação, que lesionou três dentes no acidente, deve ser indenizado por danos materiais, morais e estéticos.


Um morador de Linhares, que foi atingido por um fio de energia caído na rodovia, deve ser indenizado pelos danos morais, materiais e estéticos por empresa de energia elétrica. O autor da ação afirmou que seguia para o trabalho em uma motocicleta, quando foi atingido pelo fio na altura do pescoço; e que foi socorrido por um amigo que morava nas proximidades e logo depois pelo Corpo de Bombeiros que o encaminhou ao hospital, com ferimentos na boca.
O homem ainda disse que, no dia seguinte ao acidente, fez um orçamento em clínica odontológica no valor de R$ 1.590,00. E, conforme declaração de tratamento realizado, foi constatado que três dentes se encontravam fraturados devido ao trauma, sendo necessário tratamento de canal em dois dentes e posterior confecção de próteses fixas unitárias, além de restauração em um terceiro dente.
Em sua defesa, a empresa alegou que não ficou demonstrado que foi omissa em efetuar a manutenção da sua rede elétrica, que as provas trazidas aos autos desconfiguram a afirmação do autor; e que, de fato, deve ter ocorrido a queda do autor em razão de um susto decorrente de ter avistado os fios. A ré ainda afirmou não ter nenhuma responsabilidade pela ocorrência dos fatos, já que a rede de distribuição de energia elétrica instalada no local está dentro dos parâmetros técnicos e de segurança estabelecidos pela legislação.
Na sentença, o magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares entendeu que o autor da ação sofreu um acidente, que lhe causou danos, devido a um fio caído na rodovia, que faz parte da rede elétrica sob a responsabilidade da empresa ré.
O juiz também citou depoimento da testemunha que socorreu o homem no momento do acidente, em que afirmou que encontrou o requerente caído no chão, com a boca “ensanguentada” e o fio estendido na estrada, e que sem o capacete e a antena que o homem possuía no momento do acidente, provavelmente não teria sobrevivido.
Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e R$ 40 mil pelos danos morais. “Quanto ao dano estético, cumpre aqui esclarecer que além dos danos morais em razão do acidente de trânsito também restou demonstrado que o autor sofreu danos estéticos, sendo que estes são distintos, pois o primeiro é de ordem psíquica enquanto o segundo é de ordem visual, decorrente de lesão à integridade física, portanto, sendo passível a cumulação destes”, enfatizou a sentença.
Por fim, a concessionária de energia também foi condenada a pagar R$ 1.590,00 pelos danos materiais, considerando que o requerente comprovou os valores pagos para a restauração dos três dentes lesionados.
Fonte: TJ/ES


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