Ações judiciais e medidas administrativas continuam suspensas até assembleia de credores da Avianca

Decisão é da 1ª Vara de Recuperações Judiciais.


Decisão de hoje (1º) da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital prorrogou ordem de suspensão das ações judiciais e medidas administrativas no processo da Avianca até a Assembleia Geral de Credores, que deve se realizar, impreterivelmente, até a primeira quinzena de abril. A decisão impede a apreensão ou atos de constrição de aeronaves e/ou motores que atualmente estejam na posse da empresa.
A decisão está condicionada ao pagamento de parcelas devidas pela Avianca às arrendadoras de aeronaves que vençam a partir de hoje (1º), além do cumprimento de demais obrigações contratuais, como manutenção e reparação dos equipamentos.
No último dia 14 ocorreu audiência para tentativa de conciliação entre a empresa e as arrendadoras. Na ocasião, a Avianca se comprometeu a apresentar proposta das dívidas vencidas até 31 de janeiro e/ou devolução escalonada das aeronaves e motores, mas não houve acordo.
Na decisão de hoje, o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi afirmou: “Inclina-se neste momento, num juízo ancorado na prevalência do interesse público/social sobre o interesse privado de uma classe muito especial de credores que, aliás, permeia o processo de recuperação judicial, pela tentativa de preservação da empresa da e de sua função social, vale dizer, dos interesses de terceiros, empregados, consumidores e, igualmente, do mercado de transporte aéreo nacional, cuja reconhecida concentração indica ser medida razoável evitar o imediato expurgo de companhia com relevante participação, dando-lhe ao menos chance de submeter a seus credores o plano de recuperação e reestruturação de sua atividade empresarial”.
O magistrado também abordou as dificuldades em decisões dessa natureza. “Como ocorre, todavia, em toda decisão cujos efeitos transcendem a esfera jurídica e patrimonial das partes diretamente envolvidas, a parte perdedora invocará em favor de sua tese os efeitos negativos do decidido, no caso, o desrespeito à norma internacional de aviação que tem por objetivo conferir segurança jurídica à complexa relação de financiamento existente entre companhias aéreas e companhias arrendadoras. Fosse a decisão desfavorável para as recuperandas, contudo, dir-se-ia que o juízo foi insensível aos trabalhadores que imediatamente perderiam seus empregos com a falência das recuperandas, aos consumidores que restariam impedidos de utilizar as passagens aéreas já adquiridas, ao impacto da quebra no sistema de transporte aéreo nacional decorrente do cancelamento imediato de inúmeros voos, muito embora as recuperandas apresentassem, em princípio, condições de se reerguer, ainda que com a diminuição de suas operações que seriam paulatinamente absorvidas por outras companhias aéreas em atividade.” E completou: Não há, portanto, no caso presente, decisão ideal, isto é, uma solução que não afete bens jurídicos relevantes”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Aluno que se acidentou em escola será indenizado

Estado deverá pagar ao jovem R$ 18 mil por danos morais e estéticos.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar a um aluno que se acidentou dentro da Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos, em Uberlândia, R$ 8 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Uberlândia.
O adolescente, representado por sua mãe, alegou que era estudante do ensino médio na Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos e que a instituição de ensino não passava por manutenções há muitos anos. Em 21 de maio de 2013, ele resolveu abrir uma janela de sua sala de aula para refrigerar o ambiente e, como ela estava emperrada, o vidro estourou, causando-lhe grave lesão em uma das mãos.
De acordo com o autor da ação, ele foi transportado para receber atendimento médico na motocicleta de um professor, tendo sido submetido a uma cirurgia, precisando se ausentar das aulas e do trabalho. Na Justiça, pediu danos morais e estéticos e lucros cessantes, referentes ao salário de menor aprendiz que deixou de receber, alegando ainda que perdeu uma chance – um curso de técnico que fazia e precisou interromper em função do ocorrido.
Em Primeira Instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar ao aluno o total de R$ 18 mil por danos morais e estéticos. O juiz de Primeira Instância negou, contudo, os lucros cessantes e indicou não ter havido provas da ocorrência da perda de uma chance.
Diante da sentença, o Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando não ter ficado demonstrado que o menor sofreu dano moral e que o acidente provocou apenas aborrecimentos e dissabores. Entre outros pontos, alegou que o fato teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e que não era possível cumular danos morais e estéticos. Outro argumento foi que o adolescente não sofreu deformidade física passível de indenização. Por fim, o Estado pediu que, se mantida a condenação, os valores das indenizações fossem reduzidos.
Guarda e vigilância
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Audebert Delage, avaliou haver provas de que o réu não atuou preventivamente para evitar o acidente, ressaltando que o jovem sofreu cortes profundos que causaram perda de alguns movimentos da mão direita. “A omissão do prestador de serviço público, quanto ao seu dever de guarda, vigilância e proteção, é bastante para estabelecer o nexo de causalidade e acarretar a sua responsabilidade no evento danoso”, disse.
O relator citou trechos da decisão de Primeira Instância, na qual o juiz destaca, por exemplo, o fato de que o autor da ação era incapaz à época dos fatos, estava sob a integral responsabilidade da instituição de ensino e mencionando a omissão do Estado não apenas em realizar os reparos e manutenções na instituição de ensino, mas também em seu dever de cuidado.
Assim, para o relator, não havia dúvida quanto à responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelos danos causados ao autor, “pois houve o descumprimento de um dever preestabelecido de guarda e vigilância.”
Considerando adequados os valores fixados para os danos morais e estéticos, o magistrado manteve a sentença nesses pontos, destacando que “enquanto a reparação por dano moral objetiva reparar o trauma psicológico do acidente em si, os danos estéticos são devidos em virtude de quaisquer deformidades físicas sofridas pela vítima”, podendo, portanto, ser cumulativas.
O relator modificou a sentença apenas no que se refere à incidência de juros e correção monetária.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.13.065499-0/001
Fonte: TJ/MG

Engenheiro indeniza colega por violação a direitos autorais

Justiça entendeu que houve plágio de projeto.


Um engenheiro terá de pagar a uma colega, também engenheira, R$25 mil. A indenização é devida porque a Justiça considerou que ele copiou projeto arquitetônico de um edifício de autoria dela. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da comarca de Itabirito.
Segundo o processo, a profissional foi contratada para elaborar projeto arquitetônico para a construção de prédio residencial no bairro Boa Viagem, em Itabirito. Ela também assumiu a responsabilidade técnica pela obra no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
A autora da ação argumentou que sua irmã, que trabalhava à época como servidora da Prefeitura Municipal, percebeu que um projeto, assinado pelo engenheiro e apresentado para aprovação pelo proprietário de outro empreendimento, era idêntico ao seu.
Alegando que sua obra intelectual havia sido fraudulentamente reproduzida, ela pleiteou indenização por danos morais.
Em 1ª Instância, a Justiça entendeu que houve utilização irregular, pelo réu, de grande parte do projeto arquitetônico da colega. Pelo fato de o profissional ter tido lucro com o trabalho alheio, foi fixado o valor de R$ 40 mil de indenização.
Plágio
No recurso contra a condenação, o réu sustentou que os termos “identidade” e “idêntico” não significam plágio, conforme esclarecido pelo perito que examinou os projetos.
Segundo ele, a Resolução 67 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) traz os requisitos técnicos para que o plágio ocorra. Ele argumentou que vários dos itens listados são completamente diferentes nas duas propostas.
Por fim, o profissional pediu a redução da indenização.
De acordo com o relator do recurso, desembargador João Cancio, a prova pericial foi determinante para apurar que todas as características do projeto foram copiadas, o que caracterizava a violação ao direito autoral da engenheira.
Entretanto, o desembargador entendeu cabível a redução do valor da indenização. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins seguiram esse posicionamento.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0319.10.002859-0/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Justiça garante fisioterapeuta especializado para tratamento de criança com AME

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou liminar da comarca de Joinville que determinou a plano de saúde o pagamento de despesas de deslocamento e estadia de fisioterapeuta especializada no tratamento de criança portadora de atrofia muscular espinhal tipo II, também conhecida como AME. Ela necessita de tratamento específico para melhorar o desenvolvimento de suas capacidades físicas e mentais.
A seguradora apelou contra a decisão de 1º grau e alegou que os profissionais domiciliados na cidade são aptos a prestar o atendimento, razão pela qual não vê necessidade de tratamento com profissional residente no Rio de Janeiro. No entanto, segundo os autos, os profissionais que atendem a beneficiária não são qualificados para cuidar de portadores de AME tipo II. As fisioterapeutas que atendem a menor declararam não possuir experiência com a enfermidade, e que o profissional em questão trouxe ganhos consideráveis, com registro de boa evolução no quadro da criança.
Disseram também que, após o acompanhamento do especialista, os atendimentos passaram a ser feitos de acordo com os protocolos do consenso internacional de cuidados padrão para AME. O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo de instrumento, considerou que os laudos médicos não deixam dúvidas sobre os riscos a que está sujeita a agravada caso não realize a fisioterapia especializada.
“Isso porque a agravada trouxe aos autos declarações de integrantes da equipe multidisciplinar que a acompanha, que comprovam a necessidade de manutenção do tratamento com o fisioterapeuta especialista na citada doença”, concluiu. Caso não seja cumprida a decisão, haverá multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada ao montante de R$ 500 mil. A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Hotel Fazenda para pets indenizará por fuga de cão

Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenaram um Hotel Fazenda para pets por deixar um cachorro fugir. Os responsáveis terão que indenizar os donos do cão em R$ 5.045,06 por danos morais e materiais.
Caso
Os autores da ação, donos de um cachorro sem raça definida, deixaram o animal de estimação no hotel fazenda para fazer uma viagem para Cartagena, na Colômbia. Mas, na véspera da viagem, o cão, que já estava há 24 horas no hotel, fugiu do local. Ele só retornou um dia depois, com arranhões. Em função disso, os donos do animal não viajaram. Na ação judicial, eles pediram R$ 2.952,26 como indenização pelos danos materiais, que inclui os gastos com passagens aéreas, multas rescisórias e uma diária antecipada que pagaram no hotel para pets. Já pelos danos morais, os autores pediram o valor de R$ 3.500,00 para cada um.
Os proprietários do hotel fazenda alegaram que a fuga ocorreu apenas no cercado onde se encontrava o cão e que ele teria retornado sem ferimentos. A defesa ainda argumentou que a culpa era exclusiva dos autores, por não terem prestado as informações essenciais sobre o animal. E também houve a alegação de que “a estada não poderia estar confirmada sem cumprir antecipadamente o período exigido a título de experiência do cão com o local para adaptação”.
Na mesma ação judicial a defesa do hotel apresentou pedido contraposto para que os donos do cão fossem condenados em R$ 5 mil por danos morais por difamar a empresa nas redes sociais.
O hotel foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 2.952,26 e também danos morais, no valor de R$ 3 mil, a cada autor. Houve recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.
Acórdão
A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do Acórdão, esclareceu que os representantes do hotel não comprovaram que teriam repassado todas as orientações e normas sobre a hospedagem do animal, em especial sobre a necessidade de período anterior para adaptação.
De acordo com a magistrada, não havia um formulário preenchido pelos autores, o que seria de praxe, conforme relato de um dos sócios do hotel.
“Bem verdade que durante as conversas travadas por meio de aplicativo whatsapp não se verificou animosidade entre as partes, pelo contrário. Por tais contatos se verifica a orientação sobre vacinas, notícias do cão na primeira noite de hospedagem e depois acerca da fuga e medidas para encontrá-lo.”
A Juíza de Direito afirmou que, contrariamente ao alegado pela ré, não foi verificado que a viagem já tinha sido remarcada antes do fato. “Registra-se que, inclusive, foi recomendado uma agente de viagens para agilizar, minimizar os custos para uma eventual remarcação ou nova aquisição.” E a magistrada ainda referiu que o hotel, por e-mail, se comprometeu em arcar com as despesas, mas não realizou o ressarcimento.
“A empresa ré, em face da atividade que exerce, tem o dever de garantir condições adequadas relativas à hospedagem, além de possuir o dever de guarda e vigilância, e nesse ponto é que falhou na medida em que não foi capaz de impedir a fuga do cão dos autores, e bem como assinalado na sentença, a demandada não agiu com o cuidado necessário para evitar o que era previsível, devido à alegação de necessidade de adaptação ao novo local.”
A magistrada também considerou a angústia e a aflição por que passaram os donos do cachorro. E destacou que o animal fugiu de um local estranho e longe ao da sua convivência. “E, em que pese ele ter retornado, desimportando se estava ou não escondido em algum lugar das dependências externas do hotel fazenda, fato é que restou desaparecido por cerca de 24 horas e ao retornar estava ferido, mesmo que não gravemente.”
Por fim, a magistrada fixou em R$ 2 mil o valor da indenização para cada um dos autores por danos morais. E por danos materiais o valor foi de R$ 1.045,06, referente ao valor que restou a ser pago, já que durante o andamento da ação os donos do hotel fazenda reembolsaram parte das despesas.
Quanto ao pedido de danos morais feito pelo estabelecimento contra os donos do cão, por citar o local em redes sociais, a magistrada afirmou que não ficou comprovado que o comentário feito prejudicou a imagem da empresa.
Os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71008216079
Fonte: TJ/RS

Passageira será indenizada pela TAM após atraso em voo

Uma passageira, cliente da TAM Linhas Aéreas S/A, ganhou uma ação judicial contra a companhia aérea e receberá, como pagamento de indenização por danos morais, o valor de R$ 6 mil, com correção monetária e juros de mora.
A condenação, proferida pela juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, se deu em razão de atraso de voo que lhe traria do Sul do país até Natal, fato que lhe causou inúmeros transtornos.
A autora, sendo representada pela sua mãe, moveu Ação de Indenização Por Danos Morais contra a TAM Linhas Aéreas S/A afirmando que adquiriu bilhetes aéreos junto a essa empresa para viajar de Natal com destino a Porto Alegre, no dia 5 de setembro de 2016, com retorno em 10 de setembro de 2016.
Afirmou que o trecho de ida ocorreu conforme pactuado, no entanto, no dia do retorno, o voo JJ3078, com destino ao Rio de Janeiro, onde faria conexão para Natal, atrasou por supostos problemas técnicos, de modo que teve que ir para São Paulo e, após, para Brasília, onde passou a noite, retornando a Natal apenas no dia 11 de setembro de 2016.
A consumidora ressaltou que a conduta da TAM lhe causou muitos transtornos, adiando sua viagem em 24 horas. Diante do ocorrido, ela requereu a condenação da empresa aérea no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A TAM sustentou que relocou a autora em outro voo, em acordo com as normas da ANAC e que o atraso se deu por motivo de força maior, de modo que não há ilicitude em sua conduta e, por conseguinte, deve a pretensão indenizatória autoral ser julgada improcedente.
Para a magistrada, a relação contratual pactuada entre os autores e a empresa é considerada inquestionavelmente como relação de consumo, e por esta razão, aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, explicando que confere-se vigência às normas específicas do transporte aéreo, tão somente naquilo que não contrariar o sistema especial de proteção ao consumidor.
Falha na prestação do serviço
A juíza Natália Modesto considerou que a empresa, ao fornecer passagem aérea à consumidora, comprometeu-se a transportá-la na hora marcada, no dia estabelecido e até o lugar indicado, sendo certo que tal obrigação não se limitava apenas ao voo, incluindo-se na prestação de serviços o zelo pelos clientes, o que não ocorreu no caso.
“De sorte que a negligência da empresa requerida, no atendimento de sua cliente, ora autora, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando, consequentemente, o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.
Natália Modesto salientou que o atraso de voos está atrelado ao risco da atividade comercial desempenhada pela TAM, de modo que a ocorrência de atraso ou cancelamento de voo por razões climáticas, por problemas mecânicos ou situações similares é inerente ao próprio risco da atividade comercial desenvolvida pela companhia aérea, configurando-se, diferentemente do alegado pela empresa, fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
“Portanto, em sendo fortuito interno, deveria a companhia aérea ter adotado, preventivamente, todo o aparato necessário para, no caso de ocorrer tais eventos (atraso ou cancelamento de voos), fornecer a devida assistência aos passageiros, sob pena de configurar defeito nos serviços prestados ao consumidor”, concluiu.
Processo nº 0100467-72.2017.8.20.0126
Fonte: TJ/RN

Justiça extingue processo contra médico contratado sem concurso após pagamento de multa

O juiz de direito em substituição legal na Vara Única da Comarca de Baraúna, Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, declarou extinto o cumprimento de sentença com relação ao médico Edimar Ferreira de Moura, condenado, em 2013, por Improbidade Administrativa, juntamente com o ex-prefeito de Baraúna, Francisco Gílson de Oliveira e a então secretária de Saúde, Cristiane Michele da Silva.
O médico havia sido condenado ao pagamento de multa civil que lhe foi imposta em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual por ato atentatório aos princípios da Administração Pública. Ele foi contratado para o cargo de médico sem que para isso fosse realizado concurso público ou até mesmo qualquer tipo de contratação temporária que pudesse revestir tal ato de legalidade.
Com isso, Edimar Ferreira de Moura foi condenado nas penas de suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor do salário mínimo vigente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios por três anos.
Agora, no início de 2019, Edimar Ferreira comprovou nos autos que depositou 30% do valor devidamente atualizado da multa civil que lhe foi imposta (R$ 9.370,00), porcentagem que equivale a R$ 2.811,00. Ele comprometeu-se a pagar o débito remanescente, dividido em seis parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, acrescidas de 1% ao mês, o que demonstrou através de comprovantes anexados aos autos.
Como a multa civil imposta a Edimar Ferreira de Moura foi integralmente adimplida, o magistrado extinguiu o cumprimento de sentença em relação a ele. O juiz Vagnos Kelly determinou que a instituição financeira depositária das quantias referentes aos comprovantes transfira tais valores para conta de titularidade da Prefeitura Municipal de Baraúna.
Quanto aos demais condenados na ação, Francisco Gilson de Oliveira (ex-prefeito de Baraúna) e Cristiane Michele da Silva (então Secretária de Saúde do Município), o magistrado determinou a intimação de ambos nos endereços ofertados pelo Ministério Público para pagarem o débito no montante descrito nos autos.
Ambos tiveram os direitos políticos suspensos pelo período de quatro anos e foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de dez vezes o valor da remuneração percebida, à época, como Prefeito e Secretária de Saúde e, ainda, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Processo nº 0500086-79.2003.8.20.0161
Fonte: TJ/RN

Cliente que teve pagamento de seguro negado deve ser indenizado em R$ 38,1 mil

A Sul América Seguros de Vida e Previdência foi condenada a pagar R$ 38.136,90 de indenização moral para homem que sofreu lesão no tornozelo e teve solicitação de pagamento negado pela empresa. A decisão, proferida nessa quarta-feira (30/01), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
“Em que pese a imensa quantidade de documentos carreados aos autos, a matéria é de extrema singeleza, porquanto a controvérsia existente nestes fólios cinge-se, efetivamente, a investigar qual o valor da indenização devida ao apelado, por conta da invalidez permanente a que ficou acometido, em função de acidente cuja cobertura está descrita na apólice de seguro coligida”, afirmou o relator do caso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque.
Consta no processo que o corretor de seguros havia requerido a inclusão do seu nome e de dependentes nas apólices da Sul América, em fevereiro de 1999. Ficou estipulado o valor de R$ 254.246,00 para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidentes. Dois anos depois, o homem quebrou a tíbia e fraturou o osso do pilão tibial em decorrência de acidente doméstico. Submeteu-se à cirurgia no Hospital São Mateus, ficando internado por cinco dias e foi transferido para Hospital Regional da Unimed para realizar uma nova cirurgia, além de sessões de fisioterapia.
Ainda em 2002, o cliente preencheu o “Aviso de Sinistro”, termo necessário para obter a indenização devida pela Seguradora, acompanhado de relatórios médicos. Em dezembro do mesmo ano, a empresa pagou R$ 12.712,20. O valor foi recebido com ressalva pelo consumidor.
Por se encontrar com a capacidade física prejudicada, ele ingressou na Justiça requerendo a complementação do valor recebido.
Na contestação, a Sul América argumenta que providenciou perícia médica, que na época constatou a diminuição da funcionalidade do membro de 25% para 15%, o que corresponde à quantia paga. Afirmou ter cumprido fielmente o contrato, mediante tabela utilizada como referencial de percentual da redução funcional.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a seguradora a pagar R$ 63.561,50, devendo ser abatidos os valores que eventualmente já tenham sido entregues.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (0774297-92.2000.8.06.0001) ao TJCE, requerendo reformar a sentença de 1º Grau. Alegou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau para fixar a indenização em R$ 38.136,90. Segundo o voto do relator, o “cálculo deve obedecer a dois estágios ou etapas: primeiro, aplica-se sobre a quantia segurada o percentual, estabelecido na tabela da SUSEP, para a hipótese de invalidez do membro afetado; depois, sobre o valor encontrado aplica-se o percentual de comprometimento (gradação) do respectivo membro, encontrando-se, daí, o valor devido a título de indenização”.
Fonte: TJ/CE

Telelistas.net indenizará moça em R$ 6 mil por divulgar propaganda erótica com seu nome e telefone

Responsabilidade do reclamado é objetiva, de acordo com os termos do Código de Defesa do Consumidor.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Telelistas.net a indenizar uma universitária em R$ 6 mil, por divulgar propaganda erótica com seu nome e número de telefone. A decisão estabeleceu ainda prazo de 15 dias para a exclusão definitiva do referido anúncio.
Nos autos, a moça relatou todos os transtornos decorrentes do fato, como ligações insistentes e inapropriadas, além da exposição vexatória junto às pessoas de seu convívio, principalmente na universidade.
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, asseverou que a demandada pautou-se sem o cuidado exigível na prestação de seus serviços, violando os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito está configurado pela conduta omissa e desidiosa da ré. A magistrada explicou, por fim, que cabia aos responsáveis pelo site demonstrarem que a autora era responsável pela inserção do anúncio, o que não ocorreu.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Professora deverá ser indenizada por diárias não recebidas e descontos no salário

De acordo com autos, profissional sofreu transtornos e teve descontado do salário dias que participou de greve.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou ente municipal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, para autora do Processo n°0008536-68.2015.8.01.0002, em função de descontos no salário da professora, e transtornos sofridos pela profissional no trabalho.
Além disso, como está especificado na sentença, publicada na edição n° 6.283 do Diário da Justiça Eletrônico, o requerido deverá pagar: R$ 237,60 pelo desconto de três dias de trabalho, quando a autora estava participando de greve; e, também, R$1.280,00 referentes a oito diárias não pagas.
A professora, que trabalha em escolas da zona urbana do município de Marechal Thaumaturgo, relata que tem passado por transtornos, dentre eles, a autora alegou que ao tentar retirar seu material de uma sala, foi trancada lá intencionalmente por outro funcionário. Ainda relatou que teve descontados de seu salário os três dias que participou de greve, e não recebeu diárias em função de deslocamento para treinamento.
O juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, esclareceu que “o requerido não contestou a ação”, por isso, foi decretada a revelia do ente municipal. Então, analisando o caso, o magistrado verificou que a professora juntou aos autos provas das situações vivenciadas.
“In casu, a prova que se formou nos autos, anuncia os danos psicológicos, a dor, os constrangimentos e sofrimentos vividos pela requerente, restando induvidoso o dano moral na espécie”, registrou o juiz de Direito.
Fonte: TJ/AC


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