Erro no preenchimento de dados em compra de ingresso não garante reembolso

Recomenda-se a verificação das informações antes de confirmar qualquer compra online.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pelo desprovimento do Recurso Inominado n° 0603977-38.2017.8.01.0070, afirmando que a consumidora não é merecedora de indenização por danos morais por adquirir ingressos para sessão de cinema em município diverso do pretendido.
De acordo com os autos, a apelante acreana fez a compra para a cidade de Araçatuba, localizada no interior de São Paulo, uma vez que no site reclamado está disponível a compra de entradas para qualquer unidade das franquias de cinema.
O relator do processo, juiz de Direito Gilberto Matos, esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza empresas pelos danos causados, em razão dos serviços prestados, contudo a norma exclui esse ônus quando a culpa é exclusiva do cliente, como nesse fato analisado pelo Colegiado.
O magistrado assinalou, inclusive, ser descabido o reembolso dos valores pagos pelos bilhetes, destacando ainda que a política de troca e devolução praticada pela empresa está estampada no sítio eletrônico, na área de vendas.
Em votação unânime, foi negado o provimento do recurso e a decisão foi publicada na edição n° 6.284 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 18), da última quarta-feira (30).
Fonte: TJ/AC

Passageiros impedidos de embarcar por falta de vacina devem ser indenizados pela Latam

O juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Latam Airlines Brasil – TAM Linhas Aéreas a pagar indenização moral de R$ 5 mil a dois clientes que foram impedidos de embarcar para Colômbia porque não tinham certificado de vacinação contra febre amarela. Também terá de pagar reparação material de R$ 4.056,69 referentes aos custos da viagem.
Em meados de 2016, eles decidiram viajar para Bogotá e Estados Unidos em férias, tendo adquirido passagens por meio do site da companhia com data de ida para 20 de setembro de 2017, saindo de Fortaleza com primeiro destino a Bogotá.
Entretanto, ao tentarem embarcar foram impedidos pois, para o referido destino, precisavam do certificado da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constatando a imunização contra febre amarela, o que alegam não terem sido informados durante o procedimento de compra do serviço. Eles afirmam que foram obrigados a comprar outras passagens bem mais onerosas.
Diante o exposto, ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.635,44, referentes às passagens perdidas, ao valor pago na diferença por novas passagens e a outros custos para que a mudança fosse efetivada. Requereram também indenização por danos materiais.
Na contestação, a Latam Airlines argumentou culpa exclusiva dos passageiros, pois não atentaram para as exigências estabelecidas desde de março de 2017 pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sendo exigido o certificado de vacinação para brasileiros que queiram viajar para a Colômbia.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “durante o procedimento de compra das passagens no site da promovida, somente é exibida a informação quanto à necessidade de apresentação do certificado de vacina contra febre amarela caso o destino seja a Venezuela, não informando qualquer restrição quanto a voos para a Colômbia”.
Também explicou que “a alegação da promovida no sentido de que disponibiliza todas as informações em seu site não merece acolhida, pois não se mostra razoável exigir que o consumidor, a cada compra realizada, vasculhe todo o site da empresa atrás das informações necessárias, sendo obrigação do fornecedor do serviço disponibilizá-las de forma clara e acessível, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu”.
O juiz também acrescentou que “restou suficientemente provada a falha na prestação do serviço, fazendo surgir o dever de reparar os danos causados, independente da existência de dolo ou culpa da companhia aérea, por se tratar de responsabilidade objetiva. Resta investigar a extensão dos prejuízos suportados pela autora”.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, disse ser devido o valor de R$ 4.056,69, haja vista que os alegados prejuízos com a relação à diferença de seguro de viagem, táxi ligações telefônicas não ficou devidamente provado o efetivo dano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (31/01).
Fonte: TJ/CE

Cliente que teve reação inflamatória após procedimento capilar deve ser e indenizada

Após perceber os sintomas, a autora procurou uma dermatologista e foi diagnosticada com dermatite de contato, inflamação que ocorre na pele por consequência de irritação ou alergia.


Uma mulher ajuizou uma ação indenizatória na Comarca de São Mateus, Norte do Estado, contra um cabeleireiro e contra salão de beleza, após ter uma reação inflamatória durante um procedimento capilar. A autora relata que passou a ser cliente de um profissional (1° requerido), realizando mensalmente processos de relaxamento da raiz do cabelo, métodos de alisamento e outras técnicas oferecidas no salão de beleza (2° requerido) em que ele trabalha.
A requerente narra que chegou ao estabelecimento comercial em uma ocasião na qual desejava realizar alguns procedimentos, contudo foi informada de que a profissional que realizava as técnicas não teria condições de atendê-la, mesmo com o agendamento, momento este em que o 1° requerido, profissional que também atua no salão, se voluntariou para executar a atividade e a cliente aceitou.
Após a realização dos tratamentos, que segundo a autora foram realizados pela assistente do cabeleireiro que se voluntariou para aplicar os produtos, a requerente foi para sua residência, onde sentiu “forte ardência na região das orelhas e no couro cabeludo”, seguida de dores na cabeça. Por isso, comunicou ao cabeleireiro do ocorrido e ele orientou a volta da cliente ao estabelecimento para que fosse feita a lavagem do cabelo e a restituição do valor desembolsado por ela.
Como a autora não teve o problema sanado, foi por conta própria a um hospital, onde foi medicada e internada. E, posteriormente, marcou uma consulta com uma dermatologista, que lhe prescreveu o uso de produtos manipulados para a solução do mal estar. Mesmo com a utilização dos medicamentos, a requerente sentiu novos incômodos como inchaço no rosto, tonturas e vômitos. Com os novos sintomas, a especialista realizou novos exames e conclui em seu laudo médico que a paciente estava com dermatite de contato, e a direcionou para um neurologista, que fez uma tomografia computadorizada, receitou medicamentos de uso contínuo, uma dieta alimentar e aconselhou a paciente a agendar uma consulta com um psicólogo.
O 1° requerido apresentou contestação, defendendo que todo o trabalho realizado no estabelecimento comercial segue padrões de segurança e ao ser comunicado do ocorrido com a cliente, solicitou imediatamente que ela fosse ao salão para que o seu cabelo fosse lavado, a fim de eliminar o produto utilizado durante os procedimentos.
O 2° requerido também contestou as afirmações narradas pela autora, negando sua culpa sobre a reação alérgica causada à cliente, visto que a responsabilidade de aplicação do produto, que possui componentes químicos, é do profissional, que deve realizar um “teste de mecha” antes de prosseguir com o tratamento.
O magistrado da 1° Vara Cível de São Mateus analisou os autos e concluiu que os requeridos respondem como fornecedor de serviço, 1° requerido, e fabricante do produto, 2° requerido. “Embora a petição não tenha especificado todos os fundamentos de direito, é perfeitamente possível inferir da petição inicial que o primeiro requerido figura no polo passivo na condição de prestador de serviço, respondendo na forma do art. 14 do CDC e que a segunda requerida figura no polo passivo na condição de fabricante do produto, respondendo na forma do art. 12 do CDC”, verificou o juiz.
Foi realizada uma perícia para examinar a questão, na qual o profissional responsável pela análise do produto utilizado no procedimento capilar não identificou qualquer irregularidade em sua composição. “Diante do resultado dos ensaios, a perícia concluiu que o produto disponibilizado para exame laboratorial encontra-se próprio para o uso a que se destina”, observou ainda o magistrado.
Com o resultado da perícia, que mostrou a regularidade do produto fornecido pelo estabelecimento, o juiz entendeu que o 2° réu não deve se responsabilizar quanto aos danos morais. “Nesse contexto, vislumbro que o produto fabricado pela segunda requerida não padece das irregularidades apontadas na petição inicial, de modo tal que o defeito inexiste. A inexistência do defeito compromete, a teor do art. 12, § 3º, II, do CDC, a configuração da responsabilidade civil objetiva da segunda requerida, não subsistindo em face dela dever algum de indenizar a requerente”. Contudo, os documentos ajuntados nos autos demonstram que o 1° requerido agiu com imprudência no momento de aplicação do produto capilar na requerente.
Após a examinação de todos os documentos do processo, o magistrado entendeu comprovados os danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face da autora. E por isso, acolheu os pedidos autorais, condenando o 1° réu ao pagamento de indenização a título de reparação patrimonial no valor de R$2.749,46 e extrapatrimonial em R$12 mil.
Processo nº: 0000566-18.2014.8.08.0047
Fonte: TJ/ES

Torcida organizada e São Paulo Futebol Clube terão que indenizar Prefeitura de Mogi das Cruzes

Réus arcarão por danos materiais, morais e sociais.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condena o São Paulo Futebol Clube e torcida organizada a indenizar a Prefeitura de Mogi das Cruzes. Os réus terão de arcar com danos materiais, morais e sociais decorrentes de tumulto ocorrido em 2016, no Estádio Municipal Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, o “Nogueirão”.
Os réus deverão pagar, solidariamente, a título de danos materiais, R$ 68.176,67. A torcida arcará com R$ 100 mil e o clube R$ 500 mil por danos sociais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).
Consta nos autos que a cidade de Mogi foi escolhida como uma das sedes da Copa São Paulo de Juniores de 2016. Em janeiro de daquele ano jogaram partida no Nogueirão os clubes São Paulo e Rondonópolis. O ingresso era grátis, como em todos os jogos do torneio. Diversos integrantes da torcida organizada iniciaram um tumulto do lado de fora e na confusão foram agredidos guardas municipais, policiais militares e um servidor público municipal, que ficou prensado atrás do portão e sofreu lesões. Outros integrantes da torcida, que já estavam dentro do estádio, também passaram a atacar guardas e PMs. Foram agressões com paus, pedras e muletas, depredações de lixeiras, janelas, corrimões, grades, fechaduras, catracas, viaturas e diversos outros bens públicos municipais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Vera Lucia Angrisani, “muito se discute sobre como erradicar ou ao menos reduzir a violência em estádios de futebol e também fora dele. A responsabilidade é de todos os envolvidos nos eventos, inclusive no que tange aos eventuais danos causados. Não se pode fechar os olhos para o fato de que os clubes, embora neguem, estão vinculados às torcidas uniformizadas, ainda que indiretamente, em especial por facultarem o uso de sua marca”.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Renato Delbianco e Luciana Almeida Prado Bresciani.
Processo nº: 1010552-35.2016.8.26.0361
Fonte: TJ/SP

Ações judiciais e medidas administrativas continuam suspensas até assembleia de credores da Avianca

Decisão é da 1ª Vara de Recuperações Judiciais.


Decisão de hoje (1º) da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital prorrogou ordem de suspensão das ações judiciais e medidas administrativas no processo da Avianca até a Assembleia Geral de Credores, que deve se realizar, impreterivelmente, até a primeira quinzena de abril. A decisão impede a apreensão ou atos de constrição de aeronaves e/ou motores que atualmente estejam na posse da empresa.
A decisão está condicionada ao pagamento de parcelas devidas pela Avianca às arrendadoras de aeronaves que vençam a partir de hoje (1º), além do cumprimento de demais obrigações contratuais, como manutenção e reparação dos equipamentos.
No último dia 14 ocorreu audiência para tentativa de conciliação entre a empresa e as arrendadoras. Na ocasião, a Avianca se comprometeu a apresentar proposta das dívidas vencidas até 31 de janeiro e/ou devolução escalonada das aeronaves e motores, mas não houve acordo.
Na decisão de hoje, o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi afirmou: “Inclina-se neste momento, num juízo ancorado na prevalência do interesse público/social sobre o interesse privado de uma classe muito especial de credores que, aliás, permeia o processo de recuperação judicial, pela tentativa de preservação da empresa da e de sua função social, vale dizer, dos interesses de terceiros, empregados, consumidores e, igualmente, do mercado de transporte aéreo nacional, cuja reconhecida concentração indica ser medida razoável evitar o imediato expurgo de companhia com relevante participação, dando-lhe ao menos chance de submeter a seus credores o plano de recuperação e reestruturação de sua atividade empresarial”.
O magistrado também abordou as dificuldades em decisões dessa natureza. “Como ocorre, todavia, em toda decisão cujos efeitos transcendem a esfera jurídica e patrimonial das partes diretamente envolvidas, a parte perdedora invocará em favor de sua tese os efeitos negativos do decidido, no caso, o desrespeito à norma internacional de aviação que tem por objetivo conferir segurança jurídica à complexa relação de financiamento existente entre companhias aéreas e companhias arrendadoras. Fosse a decisão desfavorável para as recuperandas, contudo, dir-se-ia que o juízo foi insensível aos trabalhadores que imediatamente perderiam seus empregos com a falência das recuperandas, aos consumidores que restariam impedidos de utilizar as passagens aéreas já adquiridas, ao impacto da quebra no sistema de transporte aéreo nacional decorrente do cancelamento imediato de inúmeros voos, muito embora as recuperandas apresentassem, em princípio, condições de se reerguer, ainda que com a diminuição de suas operações que seriam paulatinamente absorvidas por outras companhias aéreas em atividade.” E completou: Não há, portanto, no caso presente, decisão ideal, isto é, uma solução que não afete bens jurídicos relevantes”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Aluno que se acidentou em escola será indenizado

Estado deverá pagar ao jovem R$ 18 mil por danos morais e estéticos.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar a um aluno que se acidentou dentro da Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos, em Uberlândia, R$ 8 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Uberlândia.
O adolescente, representado por sua mãe, alegou que era estudante do ensino médio na Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos e que a instituição de ensino não passava por manutenções há muitos anos. Em 21 de maio de 2013, ele resolveu abrir uma janela de sua sala de aula para refrigerar o ambiente e, como ela estava emperrada, o vidro estourou, causando-lhe grave lesão em uma das mãos.
De acordo com o autor da ação, ele foi transportado para receber atendimento médico na motocicleta de um professor, tendo sido submetido a uma cirurgia, precisando se ausentar das aulas e do trabalho. Na Justiça, pediu danos morais e estéticos e lucros cessantes, referentes ao salário de menor aprendiz que deixou de receber, alegando ainda que perdeu uma chance – um curso de técnico que fazia e precisou interromper em função do ocorrido.
Em Primeira Instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar ao aluno o total de R$ 18 mil por danos morais e estéticos. O juiz de Primeira Instância negou, contudo, os lucros cessantes e indicou não ter havido provas da ocorrência da perda de uma chance.
Diante da sentença, o Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando não ter ficado demonstrado que o menor sofreu dano moral e que o acidente provocou apenas aborrecimentos e dissabores. Entre outros pontos, alegou que o fato teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e que não era possível cumular danos morais e estéticos. Outro argumento foi que o adolescente não sofreu deformidade física passível de indenização. Por fim, o Estado pediu que, se mantida a condenação, os valores das indenizações fossem reduzidos.
Guarda e vigilância
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Audebert Delage, avaliou haver provas de que o réu não atuou preventivamente para evitar o acidente, ressaltando que o jovem sofreu cortes profundos que causaram perda de alguns movimentos da mão direita. “A omissão do prestador de serviço público, quanto ao seu dever de guarda, vigilância e proteção, é bastante para estabelecer o nexo de causalidade e acarretar a sua responsabilidade no evento danoso”, disse.
O relator citou trechos da decisão de Primeira Instância, na qual o juiz destaca, por exemplo, o fato de que o autor da ação era incapaz à época dos fatos, estava sob a integral responsabilidade da instituição de ensino e mencionando a omissão do Estado não apenas em realizar os reparos e manutenções na instituição de ensino, mas também em seu dever de cuidado.
Assim, para o relator, não havia dúvida quanto à responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelos danos causados ao autor, “pois houve o descumprimento de um dever preestabelecido de guarda e vigilância.”
Considerando adequados os valores fixados para os danos morais e estéticos, o magistrado manteve a sentença nesses pontos, destacando que “enquanto a reparação por dano moral objetiva reparar o trauma psicológico do acidente em si, os danos estéticos são devidos em virtude de quaisquer deformidades físicas sofridas pela vítima”, podendo, portanto, ser cumulativas.
O relator modificou a sentença apenas no que se refere à incidência de juros e correção monetária.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.13.065499-0/001
Fonte: TJ/MG

Engenheiro indeniza colega por violação a direitos autorais

Justiça entendeu que houve plágio de projeto.


Um engenheiro terá de pagar a uma colega, também engenheira, R$25 mil. A indenização é devida porque a Justiça considerou que ele copiou projeto arquitetônico de um edifício de autoria dela. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da comarca de Itabirito.
Segundo o processo, a profissional foi contratada para elaborar projeto arquitetônico para a construção de prédio residencial no bairro Boa Viagem, em Itabirito. Ela também assumiu a responsabilidade técnica pela obra no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
A autora da ação argumentou que sua irmã, que trabalhava à época como servidora da Prefeitura Municipal, percebeu que um projeto, assinado pelo engenheiro e apresentado para aprovação pelo proprietário de outro empreendimento, era idêntico ao seu.
Alegando que sua obra intelectual havia sido fraudulentamente reproduzida, ela pleiteou indenização por danos morais.
Em 1ª Instância, a Justiça entendeu que houve utilização irregular, pelo réu, de grande parte do projeto arquitetônico da colega. Pelo fato de o profissional ter tido lucro com o trabalho alheio, foi fixado o valor de R$ 40 mil de indenização.
Plágio
No recurso contra a condenação, o réu sustentou que os termos “identidade” e “idêntico” não significam plágio, conforme esclarecido pelo perito que examinou os projetos.
Segundo ele, a Resolução 67 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) traz os requisitos técnicos para que o plágio ocorra. Ele argumentou que vários dos itens listados são completamente diferentes nas duas propostas.
Por fim, o profissional pediu a redução da indenização.
De acordo com o relator do recurso, desembargador João Cancio, a prova pericial foi determinante para apurar que todas as características do projeto foram copiadas, o que caracterizava a violação ao direito autoral da engenheira.
Entretanto, o desembargador entendeu cabível a redução do valor da indenização. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins seguiram esse posicionamento.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0319.10.002859-0/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Justiça garante fisioterapeuta especializado para tratamento de criança com AME

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou liminar da comarca de Joinville que determinou a plano de saúde o pagamento de despesas de deslocamento e estadia de fisioterapeuta especializada no tratamento de criança portadora de atrofia muscular espinhal tipo II, também conhecida como AME. Ela necessita de tratamento específico para melhorar o desenvolvimento de suas capacidades físicas e mentais.
A seguradora apelou contra a decisão de 1º grau e alegou que os profissionais domiciliados na cidade são aptos a prestar o atendimento, razão pela qual não vê necessidade de tratamento com profissional residente no Rio de Janeiro. No entanto, segundo os autos, os profissionais que atendem a beneficiária não são qualificados para cuidar de portadores de AME tipo II. As fisioterapeutas que atendem a menor declararam não possuir experiência com a enfermidade, e que o profissional em questão trouxe ganhos consideráveis, com registro de boa evolução no quadro da criança.
Disseram também que, após o acompanhamento do especialista, os atendimentos passaram a ser feitos de acordo com os protocolos do consenso internacional de cuidados padrão para AME. O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo de instrumento, considerou que os laudos médicos não deixam dúvidas sobre os riscos a que está sujeita a agravada caso não realize a fisioterapia especializada.
“Isso porque a agravada trouxe aos autos declarações de integrantes da equipe multidisciplinar que a acompanha, que comprovam a necessidade de manutenção do tratamento com o fisioterapeuta especialista na citada doença”, concluiu. Caso não seja cumprida a decisão, haverá multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada ao montante de R$ 500 mil. A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Hotel Fazenda para pets indenizará por fuga de cão

Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenaram um Hotel Fazenda para pets por deixar um cachorro fugir. Os responsáveis terão que indenizar os donos do cão em R$ 5.045,06 por danos morais e materiais.
Caso
Os autores da ação, donos de um cachorro sem raça definida, deixaram o animal de estimação no hotel fazenda para fazer uma viagem para Cartagena, na Colômbia. Mas, na véspera da viagem, o cão, que já estava há 24 horas no hotel, fugiu do local. Ele só retornou um dia depois, com arranhões. Em função disso, os donos do animal não viajaram. Na ação judicial, eles pediram R$ 2.952,26 como indenização pelos danos materiais, que inclui os gastos com passagens aéreas, multas rescisórias e uma diária antecipada que pagaram no hotel para pets. Já pelos danos morais, os autores pediram o valor de R$ 3.500,00 para cada um.
Os proprietários do hotel fazenda alegaram que a fuga ocorreu apenas no cercado onde se encontrava o cão e que ele teria retornado sem ferimentos. A defesa ainda argumentou que a culpa era exclusiva dos autores, por não terem prestado as informações essenciais sobre o animal. E também houve a alegação de que “a estada não poderia estar confirmada sem cumprir antecipadamente o período exigido a título de experiência do cão com o local para adaptação”.
Na mesma ação judicial a defesa do hotel apresentou pedido contraposto para que os donos do cão fossem condenados em R$ 5 mil por danos morais por difamar a empresa nas redes sociais.
O hotel foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 2.952,26 e também danos morais, no valor de R$ 3 mil, a cada autor. Houve recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.
Acórdão
A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do Acórdão, esclareceu que os representantes do hotel não comprovaram que teriam repassado todas as orientações e normas sobre a hospedagem do animal, em especial sobre a necessidade de período anterior para adaptação.
De acordo com a magistrada, não havia um formulário preenchido pelos autores, o que seria de praxe, conforme relato de um dos sócios do hotel.
“Bem verdade que durante as conversas travadas por meio de aplicativo whatsapp não se verificou animosidade entre as partes, pelo contrário. Por tais contatos se verifica a orientação sobre vacinas, notícias do cão na primeira noite de hospedagem e depois acerca da fuga e medidas para encontrá-lo.”
A Juíza de Direito afirmou que, contrariamente ao alegado pela ré, não foi verificado que a viagem já tinha sido remarcada antes do fato. “Registra-se que, inclusive, foi recomendado uma agente de viagens para agilizar, minimizar os custos para uma eventual remarcação ou nova aquisição.” E a magistrada ainda referiu que o hotel, por e-mail, se comprometeu em arcar com as despesas, mas não realizou o ressarcimento.
“A empresa ré, em face da atividade que exerce, tem o dever de garantir condições adequadas relativas à hospedagem, além de possuir o dever de guarda e vigilância, e nesse ponto é que falhou na medida em que não foi capaz de impedir a fuga do cão dos autores, e bem como assinalado na sentença, a demandada não agiu com o cuidado necessário para evitar o que era previsível, devido à alegação de necessidade de adaptação ao novo local.”
A magistrada também considerou a angústia e a aflição por que passaram os donos do cachorro. E destacou que o animal fugiu de um local estranho e longe ao da sua convivência. “E, em que pese ele ter retornado, desimportando se estava ou não escondido em algum lugar das dependências externas do hotel fazenda, fato é que restou desaparecido por cerca de 24 horas e ao retornar estava ferido, mesmo que não gravemente.”
Por fim, a magistrada fixou em R$ 2 mil o valor da indenização para cada um dos autores por danos morais. E por danos materiais o valor foi de R$ 1.045,06, referente ao valor que restou a ser pago, já que durante o andamento da ação os donos do hotel fazenda reembolsaram parte das despesas.
Quanto ao pedido de danos morais feito pelo estabelecimento contra os donos do cão, por citar o local em redes sociais, a magistrada afirmou que não ficou comprovado que o comentário feito prejudicou a imagem da empresa.
Os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71008216079
Fonte: TJ/RS

Passageira será indenizada pela TAM após atraso em voo

Uma passageira, cliente da TAM Linhas Aéreas S/A, ganhou uma ação judicial contra a companhia aérea e receberá, como pagamento de indenização por danos morais, o valor de R$ 6 mil, com correção monetária e juros de mora.
A condenação, proferida pela juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, se deu em razão de atraso de voo que lhe traria do Sul do país até Natal, fato que lhe causou inúmeros transtornos.
A autora, sendo representada pela sua mãe, moveu Ação de Indenização Por Danos Morais contra a TAM Linhas Aéreas S/A afirmando que adquiriu bilhetes aéreos junto a essa empresa para viajar de Natal com destino a Porto Alegre, no dia 5 de setembro de 2016, com retorno em 10 de setembro de 2016.
Afirmou que o trecho de ida ocorreu conforme pactuado, no entanto, no dia do retorno, o voo JJ3078, com destino ao Rio de Janeiro, onde faria conexão para Natal, atrasou por supostos problemas técnicos, de modo que teve que ir para São Paulo e, após, para Brasília, onde passou a noite, retornando a Natal apenas no dia 11 de setembro de 2016.
A consumidora ressaltou que a conduta da TAM lhe causou muitos transtornos, adiando sua viagem em 24 horas. Diante do ocorrido, ela requereu a condenação da empresa aérea no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A TAM sustentou que relocou a autora em outro voo, em acordo com as normas da ANAC e que o atraso se deu por motivo de força maior, de modo que não há ilicitude em sua conduta e, por conseguinte, deve a pretensão indenizatória autoral ser julgada improcedente.
Para a magistrada, a relação contratual pactuada entre os autores e a empresa é considerada inquestionavelmente como relação de consumo, e por esta razão, aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, explicando que confere-se vigência às normas específicas do transporte aéreo, tão somente naquilo que não contrariar o sistema especial de proteção ao consumidor.
Falha na prestação do serviço
A juíza Natália Modesto considerou que a empresa, ao fornecer passagem aérea à consumidora, comprometeu-se a transportá-la na hora marcada, no dia estabelecido e até o lugar indicado, sendo certo que tal obrigação não se limitava apenas ao voo, incluindo-se na prestação de serviços o zelo pelos clientes, o que não ocorreu no caso.
“De sorte que a negligência da empresa requerida, no atendimento de sua cliente, ora autora, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando, consequentemente, o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.
Natália Modesto salientou que o atraso de voos está atrelado ao risco da atividade comercial desempenhada pela TAM, de modo que a ocorrência de atraso ou cancelamento de voo por razões climáticas, por problemas mecânicos ou situações similares é inerente ao próprio risco da atividade comercial desenvolvida pela companhia aérea, configurando-se, diferentemente do alegado pela empresa, fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
“Portanto, em sendo fortuito interno, deveria a companhia aérea ter adotado, preventivamente, todo o aparato necessário para, no caso de ocorrer tais eventos (atraso ou cancelamento de voos), fornecer a devida assistência aos passageiros, sob pena de configurar defeito nos serviços prestados ao consumidor”, concluiu.
Processo nº 0100467-72.2017.8.20.0126
Fonte: TJ/RN


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