Aluno adimplente que mudou de curso pode fazer novo financiamento estudantil

Com exceção do estudante inadimplente, não existe nenhuma vedação para que estudantes que já tenham sido beneficiários do Financiamento Estudantil (FIES) podem se candidatar a um novo financiamento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir da parte autora.
Consta dos autos que a impetrante, estudante do curso de Farmácia na Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas), beneficiada de contrato de financiamento estudantil, pretendia a concessão de novo contrato de financiamento para cursar, na mesma instituição de ensino, o curso de Medicina.
O magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito sustentando que não haveria mais providencias a serem tomadas para o cumprimento do pedido, pois a situação no FIES da estudante estaria em normalidade, “dentro do fluxo procedimental e normativo, e, que, sobretudo, não há falhas no SisFIES ou qualquer culpa atribuível a este Agente Operador, de modo que, a priori, basta apenas que o próprio estudante e a CPSA (Comissão Permanente de Avaliação e Supervisão) realizem os procedimentos que são de sua competência exclusiva”.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que na legislação de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001), sua redação original trazia em seu art. 4º, § 3º, que cada estudante poderia se habilitar apenas a um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que havia participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92. Em 2010, porem, o § 3º do art. 4º foi revogado pela Lei nº 12.202/2010, tendo a nova lei restringido a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que estivesse inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92.
Desse modo, esclareceu o magistrado, com exceção do estudante inadimplente, não há mais nenhuma vedação aos estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES se candidatarem a um novo financiamento.
Pelo exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação e anulou a sentença recorrida; examinando o mérito, concedeu a segurança.
Processo nº: 0003416-39.2014.401.3809/DF
Data do julgamento: 22/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Instituição de ensino deve expedir diploma de curso superior e indenizar aluna por atraso na entrega de documento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que uma instituição de ensino realize a expedição e a entrega do diploma de conclusão de curso superior a uma ex-aluna que esperou por mais de dois anos após a formatura para obter o documento. A decisão também estabeleceu que a entidade pague para a mulher uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e atualização monetária, pela demora excessiva na entrega. O julgamento é da 3ª Turma do tribunal e foi realizado na última semana (29/1).
Uma auxiliar administrativa, residente de Blumenau (SC), ajuizou, em outubro de 2016, ação na Justiça Federal catarinense contra a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci, entidade mantenedora do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI).
A autora narrou que cursou a graduação em Administração, com linha de formação em marketing, na UNIASSELVI, tendo colado grau de bacharel, inclusive participado da cerimônia de formatura, em fevereiro de 2014. No entanto, afirmou que desde aquela data e até o momento que ingressou com a ação judicial ainda não havia recebido o seu diploma de conclusão de curso superior.
Ela alegou que por diversas vezes dirigiu-se até a instituição e encaminhou e-mails questionando sobre a expedição do documento. Segundo a autora, ela não recebeu nenhuma informação precisa sobre uma previsão da entrega do diploma, sendo relatado apenas que sua solicitação estava em processamento.
Como não conseguiu solucionar o problema pela via administrativa junto à universidade, requisitou que a Justiça condenasse a entidade a expedir e entregar o documento, bem como a pagar uma indenização a título de danos morais. A autora alegou que sofreu abalo moral diário com a situação, aliado à perda de ganhos devido à demora.
O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau condenou a instituição de ensino superior à obrigação de entregar o diploma à ex-aluna e também a pagar R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, de indenização.
Tanto a UNIASSELVI quanto a autora recorreram da decisão ao TRF4. A entidade argumentou que o certificado de conclusão de curso, que a autora recebeu quando terminou a graduação, supre, para todos os fins, o diploma, não havendo prova de existência de prejuízo ou dano moral a ser indenizado. Já a auxiliar administrativa requereu a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil.
A 3ª Turma do tribunal negou provimento, por unanimidade, aos recursos de apelação, mantendo na íntegra a sentença da primeira instância da Justiça Federal catarinense.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a instituição de ensino superior se comprometeu contratualmente a entregar à autora um conjunto de documentos e comprovantes ao término do curso de graduação.
“Especificamente a expedição de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional é, por óbvio, obrigação inequívoca da instituição. A demora de mais de dois anos após o término do curso para tal entrega é, evidentemente, exagerada e inexplicável, considerando o conjunto fático dos autos, bem como as provas documentais apresentadas”, ressaltou a magistrada.
Vânia também reforçou que ficou demonstrado “que a estudante diligenciou perante a instituição buscando tal expedição, a qual somente foi providenciada após determinação nos autos deste processo. Há, então, de fato, esgotamento da estudante, justificando a condenação por danos morais”.
Fonte: TRF4

INSS não pode cancelar aposentadoria sem assegurar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, decide TRF1

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantenha o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor – que havia sido suspenso, até o resultado final do processo administrativo instaurado pela Autarquia para investigar a regularidade na concessão do benefício previdenciário, respeitando o devido processo legal.
Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o INSS sustentou que a defesa administrativa do segurado foi analisada pela auditoria e desconsiderada e, com isso, deve ser adequado o benefício aos termos da decisão administrativa, conforme art. 11, §3º da Lei 10.666/2003.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que o faça mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
Para o magistrado, como não houve prova de observância do devido processo legal, o INSS não poderia, ainda que sob a alegação de estar corrigindo erro administrativo ou fraude, cancelar o benefício previdenciário do impetrante sem oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa.
“Dessa forma, correta a decisão do juízo a quo em julgar procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa”, concluiu o relator.
Processo nº: 2007.34.00.036921-1/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

Família consome morcego no feijão e será indenizada em 15 mil por danos morais

Partes do animal foram encontradas na embalagem do alimento.


Por terem consumido feijão contaminado com partes de um morcego morto, encontrado depois na embalagem, três moradores da cidade Guaranésia, no sul de Minas, serão indenizados em R$ 15 mil, por danos morais. Os valores serão pagos por Cereais Vilage Ltda. e Mauro David Lourenço EPP. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os autores da ação alegaram ter comprado no Supermercado Bom Jesus um pacote de feijão de 2 kg, devidamente fechado. Destinaram parte do pacote para consumo, mas quando foram usar o restante, encontraram na embalagem um morcego já morto, com partes do mamífero voador grudadas no alimento.
Eles afirmaram ter buscado socorro médico, recebido tratamento ambulatorial e tomado antibiótico para tratamento de infecções de origem bacteriana e outro remédio indicado contra agressões tóxicas e processos alérgicos.
Os reclamantes apresentaram à Justiça fotos com a presença do morcego dentro da embalagem de feijão. A doméstica que trabalhava com a família foi apresentada como testemunha dos fatos narrados.
A Cereais Vilage Ltda. alegou que atua no mercado há mais de 27 anos e sempre se pautou pela qualidade de seus produtos. Todos os processos de embalagem dos produtos comercializados seguem normas rigorosas de higiene e limpeza, informou.
Mauro David Lourenço EPP, representando o supermercado Bom Jesus, argumentou que não tem responsabilidade pelo conteúdo do produto vendido.
O relator do processo no TJMG, desembargador João Cancio, considerou que o fabricante que coloca o produto no mercado de consumo responde pela sua segurança e pelo defeito que porventura seja constatado, independente da existência de culpa. O fato de comercializar também configura responsabilidade, disse.
O magistrado registrou que consta no processo, além das fotos, receitas médicas, o que autoriza a concluir pela veracidade dos fatos narrados, com a consequente condenação ao pagamento de danos morais.
O desembargador João Cancio entendeu que houve nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos três familiares e o produto fabricado pela empresa e comercializado pelo supermercado. Não foram apresentadas provas que descontruíssem esse raciocínio, concluiu.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.13.032073-2/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Empresa de ônibus não deve responder por briga entre passageiras

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma consumidora contra a Viação Pioneira. A parte autora alegou que foi agredida fisicamente dentro de ônibus coletivo da empresa ré, tendo sofrido lesões, e que a ré deveria garantir sua segurança. Por isso, requereu compensação por danos morais.
A empresa ré afirmou que a autora foi a causadora da briga, tendo ocorrido agressões mútuas entre ela e outra passageira; que o motorista conduziu a autora e sua irmã para a delegacia para registrarem ocorrência; que a briga acarretou a quebra do retrovisor interno do ônibus; e que não houve falha na prestação do serviço. Além de sustentar a improcedência do pedido autoral, a empresa ré requereu, a título de pedido contraposto, indenização por danos materiais referentes ao retrovisor.
Conforme verificado pela juíza no boletim de ocorrência trazido aos autos, a autora, sua irmã e uma terceira pessoa, todas passageiras do ônibus da ré, se desentenderam em razão da falta de espaço no coletivo e, após insultos recíprocos, houve uma briga entre elas dentro do ônibus, e dessa briga resultaram as lesões demonstradas pela autora. “Verifica-se, portanto, que o dano experimentado pela autora não adveio de falha da ré, mas sim de ato seu e/ou de terceiro, alheio à prestação do serviço. Nesse sentido é firme jurisprudência do STJ de que ‘o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta’ (Resp. n° 468.900/RJ)”, registrou a juíza, confirmando a improcedência do pedido da autora.
Em relação ao pedido de reparação material feito pela ré pela quebra do retrovisor, a magistrada esclareceu que “(…) no caso, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95”, o que não era o caso da empresa. “Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela empresa ré, sem resolução do mérito, uma vez que não se enquadra nos legitimados previstos no art. 8º da Lei 9.099/95”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0740922-95.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Justiça anula cláusula abusiva em contrato de pacote turístico

A juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará declarou nula, por abusividade, cláusula de contrato de pacote turístico que previa retenção de todo o valor já pago em caso de desistência do consumidor. A magistrada rescindiu o contrato celebrado entre as partes e determinou a restituição de parte da quantia paga pelo autor, após o desconto da multa de 10% do valor contratado.
O autor relata que em outubro de 2017 comprou junto à empresa de turismo ré um pacote denominado “Prive Férias Premium” pelo valor de R$ 4.400,00. Quanto pediu a rescisão do contrato, a empresa impôs, como multa, a retenção integral do valor já pago. Como não concordou com a medida, ele requereu a rescisão do contrato firmado com a declaração de abusividade da sua cláusula quinta, além de restituição do valor de R$ 1.560,00 (valor resultante da aplicação de multa no montante de 10% do valor pago).
A empresa ré alegou que no momento da contratação o autor tinha plena ciência dos encargos e valores que incidiriam em caso de rescisão, em especial a multa no importe de 21,42%. Afirmou, ainda, que encaminhou termo de distrato ao requerente, mas este não se manifestou. E, por fim, pediu que o autor fosse obrigado ao pagamento do valor de R$ 739,65 em razão das parcelas não pagas do contrato.
Na sentença, a juíza verificou que a cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes prevê que o cancelamento antecipado do mesmo implicaria na cobrança de 21,42% do valor total do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos e comerciais. Para a magistrada, “tal cláusula reputa-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito”.
A argumentação continua no sentido de que “permitir a retenção de 21,42% (vinte e um vírgula quarenta e dois por cento) do valor total do contrato, quando a demandada não comprovou qualquer prejuízo ou mesmo utilização dos serviços pelo requerente, seria possibilitar enriquecimento indevido das empresas de turismo, o que não se admite, até mesmo porque as cláusulas estipuladas desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas, bem como a natureza do contrato entabulado, notadamente de adesão”.
A juíza ponderou, por outro lado, que devido ao fato de o pedido de rescisão ter sido feito pelo consumidor é devida a retenção e parte do valor pago, uma vez que “não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pela requerida, desde que se dê nos termos da lei”.
Por fim, a magistrada entendeu razoável a aplicação de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor que já havia sido pago, “como suficiente para reembolsar a requerida por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral, especialmente considerando que o requerente não chegou a fazer uso do pacote fornecido”.
Ela concluiu registrando que “o autor deixou de realizar o pagamento das parcelas por haver solicitado a rescisão contratual e não ter concordado com os termos do distrato, não podendo ser compelido a pagar por eventuais meses inadimplidos, uma vez que a questão vinha sendo resolvida administrativa e judicialmente, não podendo o consumidor ser compelido a firmar distrato baseado em cláusulas abusivas”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0706046-23.2018.8.07.0014
Fonte: TJ/DFT

Estado deve indenizar aluno obrigado a permanecer em escola apesar de fortes dores de barriga

Estudante foi liberado apenas 10 minutos antes do fim das aulas e teria sofrido constrangimento ao sujar as roupas a caminho de casa.


O Estado do Espírito Santo foi condenado pela justiça estadual a pagar indenização de R$ 5 mil a um estudante do norte do estado, após a escola estadual em que estudava se negar a liberá-lo mais cedo, mesmo com queixas de fortes dores na barriga.
De acordo com os autos, no dia 06 de junho de 2017, o requerente foi normalmente para a escola e, nessa mesma data seria aplicada a prova da OBMEP (Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas).
Porém, segundo o autor da ação, no dia em questão, começou a sentir fortes dores de barriga, tendo se dirigido à coordenação. No entanto, a coordenadora não teria dado muita atenção ao fato e teria encaminhado o estudante à secretária que, por sua vez, se recusou a liberá-lo, sem dar qualquer justificativa para a recusa.
Informa ainda que, após ser liberado, faltando 10 minutos para o fim das aulas, o mesmo dirigiu-se ao ponto de ônibus com uma dor muito forte, contudo, ao perceber que não aguentaria esperar por muito tempo, decidiu ir andando pra casa. Ocorre que, ainda no caminho, ele acabou sujando suas roupas, o que lhe causou grande constrangimento.
Segundo o magistrado, foram apresentadas provas documentais do ocorrido, como fotos da calça suja do aluno, boletim de ocorrência e, ainda, cópia do livro de ocorrências da escola, que comprovam que o estudante, embora tenha procurado a coordenação da Escola pedindo para que informassem seus pais sobre sua dor de barriga, esta nada fez para evitar o dano.
Sobre a responsabilidade do Estado, o magistrado destaca que, segundo o art. 37, § 6º da Constituição Federal, “a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade”.
Para o juiz, restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o dano causado pelos funcionários da escola, “servidores públicos vinculados ao Estado do Espírito Santo, decorrente da omissão no atendimento ao aluno”, destacou, condenando o Estado a pagar ao estudante a quantia de R$ 5 mil em danos morais, com juros a partir do evento danoso.
Fonte: TJ/ES

Dona de cães agressivos que atacaram vizinha deve pagar um salário mínimo de indenização

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de uma mulher que permitiu que seus cães, livres e desimpedidos, invadissem o quintal de uma vizinha para mordê-la no tornozelo direito. Os animais, conhecidos e temidos no bairro pela agressividade, possuíam inclusive histórico de ataques anteriores. Desta feita, em setembro de 2016, policiais militares foram chamados para atender a ocorrência e, tão logo desceram de suas motos, foram igualmente vítimas dos cachorros.
A Vara Criminal da comarca de Joaçaba, onde o processo tramitou, condenou a dona dos cachorros à pena de 10 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo – aproximadamente R$ 1 mil. Insatisfeita, a mulher recorreu sob a alegação de que a pena imposta era demasiadamente gravosa diante da sua situação financeira. Como justificativa, alegou que está desempregada, tem idade avançada, mora de favor com parentes e teve sua defesa sob responsabilidade da defensoria pública.
Os argumentos foram rebatidos pelo desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria. Ele lembrou que ser atendida pela defensoria não é prova de hipossuficiência, mas sim fruto de sua inércia em responder à acusação; que, embora sem emprego, a ré admitiu o recebimento de auxílio-doença, logo possui fonte de renda; que a idade avançada, ao se compulsar os autos, alcança 50 anos; e que o fato de residir com outros familiares não demonstra pobreza mas tão somente uma forma própria de arranjo familiar. A câmara ainda lembrou que a definição da medida restritiva de direitos é uma discricionariedade do juiz, nunca uma opção do réu por reprimenda que lhe traga menos dificuldade. A decisão foi unânime.
Processo: apelação criminal n. 0002614-62.2016.8.24.0037
Fonte: TJ/SC

Esposa de motociclista enterrado como indigente será indenizada

Reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil.


A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba condenou o Estado a pagar indenização por danos morais à esposa de homem sepultado como indigente. O valor foi fixado em R$ 25 mil. Consta dos autos que o homem faleceu em razão de acidente de moto e foi enterrado seis dias depois.
A autora da ação alegou que o marido portava os documentos de identificação no momento do acidente – ocorrido em 16/3/18 – e que não houve tentativa de comunicação com a família. Em 18 de março ela fez boletim de ocorrência sobre o desaparecimento e soube do falecimento apenas no dia 20, ao comparecer ao Instituto Médico legal, depois do sepultamento.
O juiz Leonardo Guilherme Widmann afirmou na sentença que os elementos apresentados no processo demonstram a responsabilidade objetiva do Estado por atuação ineficiente e o dever de indenizar. “Ficou evidente a ofensa a direitos de personalidade da autora em razão do ocorrido, eis que lhe foi subtraída a oportunidade de se despedir de seu marido condignamente, de corpo presente, bem como de proporcionar ao falecido os rituais fúnebres adequados, fato que se deu, ainda, em momento de imensa dor, dor causada pela perda de seu marido”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1019964-72.2018.8.26.0602
Fonte: TJ/SP

Unimed deve fornecer home care e tratamento para bebê com doença rara

A Juíza de Direito Viviane Souto Sant’Anna, titular da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que a UNIMED forneça de imediato atendimento em sistema de home care para enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento com médico geneticista, cirurgia de gastrostomia e fornecimento de bomba de infusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os cuidados são necessários para o tratamento de bebê com rara síndrome.
Os pais da menina, de 1 ano e 4 meses de idade, ingressaram com ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Unimed Porto Alegre S/A.
Caso
A filha do casal nasceu com uma doença rara, denominada Síndrome de Tay-Sachs, conforme laudo da geneticista que acompanha a paciente. O documento comprova que se trata de uma doença neurodegenerativa e sem tratamento curativo disponível até o momento. “Crianças com Thay-Sacks aparentam desenvolver-se normalmente nos primeiros meses de vida, contudo, evoluem com deterioração do desenvolvimento psicomotor, dificuldades auditivas, visuais e de deglutição”, afirmou a especialista.
De acordo com o laudo anexado ao processo, o tratamento é baseado em suporte clínico, que inclui nutrição adequada, com atenção à disfagia funcional (dificuldade de deglutição), hidratação, fisioterapia motora e estímulos visuais e motores.
Na ação, os autores apontam que o indicado para a menina é fazer fisioterapia para promover o estímulo motor e evitar contraturas, de 3 a 4 vezes por semana, além de fonoterapia especializada em deglutição, terapia ocupacional e acompanhamento regular clínico com pediatra, neuropediatra, geneticista, ortopedista e outros profissionais que possam vir a ser necessários no futuro.
No fim do ano, quando os pais ingressaram com a ação judicial, a filha estava internada em um hospital de Porto Alegre devido ao agravamento da doença, consequência de repetidas infecções. A equipe médica atestou a importância da alimentação e hidratação da menina. Em razão disso, foi prescrita para o caso a utilização de uma bomba de infusão para administrar alimentos e líquidos, procedimento denominado gastrostomia. A recomendação também é de que ela tenha monitoramento constante através de home care 24 horas, para que seja ministrada alimentação e hidratação, evitando o risco de novas interações por infecção ou desidratação.
O plano de saúde se negou a providenciar o que a equipe da paciente recomendou. De acordo com os pais, a empresa nunca disse qual o seu entendimento sobre o caso. Todos os protocolos de atendimento ficaram sem resposta.
Os autores sustentam que não cabe à empresa determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe ao médico que acompanha a paciente. Eles argumentam também que o contrato firmado com a Unimed não exclui expressamente cobertura para a doença e que a limitação imposta é uma “conduta abusiva da operadora do plano de saúde, colocando o autor, já fragilizado pela doença, em indiscutível desvantagem”.
Os pais, inclusive, pediram que seja ressarcido tudo o que já gastaram com o tratamento, conforme recibos anexados ao processo.
Os autores também solicitaram indenização por danos morais pela forma como a empresa tratou os pedidos para o custeio do tratamento da filha. Conforme o pedido, além do sofrimento inerente à situação delicada da doença, “ainda tiveram que suportar o mal trato e a indiferença da Unimed para com seu sofrimento, logo aquela empresa que tem como objeto de ser a saúde, o bem humano por excelência, logo de uma empresa que lida com esse bem, o mais vil dos tratamentos lhes foi dispendido, a indiferença”.
Decisão
Para a magistrada os relatos se confirmaram e ficaram bem demonstrados nos documentos juntados aos autos, pois há o laudo médico indicando a necessidade do tratamento, bem como o benefício ao paciente e à sua família com atendimento domiciliar, tendo em vista que o tratamento é duradouro, somado ao silêncio da parte ré.
Cinco dias após a decisão, os autores se manifestaram informando que a Unimed não cumpriu a liminar, com relação ao fornecimento dos equipamentos relativos ao funcionamento da bomba de infusão. A Juíza, então, determinou que a empresa fornecesse tudo o que constava no laudo fornecido pela nutricionista da paciente no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça e o recurso será julgado pela 6ª Câmara Cível. O processo ainda não foi incluído na pauta de votações.
Proc. 001/1.18.0118278-8 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: TJ/RS


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