Mãe de aluno é condenada por agredir e ameaçar funcionária de escola

Sentença fixou que a autora do fato deverá cumprir quatro meses de detenção em regime aberto.


O Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou a denunciada no Processo n°0005967.26.2017.8.01.0002 a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, em função de ela ter ofendido a integridade física e ameaçado uma vítima que trabalha em escola no referido município.
Conforme os autos, a requerida teria dado um soco no olho, jogado areia e ameaçado a vítima, em função da falta de água em uma escola onde a vítima trabalha e o filho da autora dos fatos estuda.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n° 6.277 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Adamarcia Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, verificou que a requerida cometeu os crimes descritos nos artigos 129, caput, e 147 do Código Penal (lesão corporal e ameaça).
Segundo registrou a magistrada, “a prova é uníssona e concatenada em comprovar que a ré efetivamente praticou a conduta criminosa, pois no dia dos fatos ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, tendo causado temor e intimação na vítima”.
Fonte: TJ/AC

Rede de supermercados é condenada a indenizar cliente por autorizar uma compra no valor de R$ 30 mil feita por terceiros

Cheque utilizado na compra não fora assinado pelo cliente e estabelecimento comercial autorizou a transação sem, ao menos, solicitar documento do indivíduo que o apresentou.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação e confirmou decisão de 1º grau que condenou uma rede de supermercados que atua na cidade de Manaus a indenizar um cliente por ter autorizado, sem a anuência deste, uma compra no valor de R$ 30 mil, feita por terceiros.
O cliente, autor da ação, teve seus pertences roubados – incluindo seu talão de cheques – e informou nos autos que os funcionários da rede de supermercados “não tiveram o zelo de verificar a veracidade dos documentos apresentados pelo estelionatário, bem como da sua assinatura, dando-lhe crédito para compras em sua loja, de valores altos, ocasionando-lhe sérios prejuízos financeiros”.
Em 2º grau, o relator da Apelação nº 0636540-56.2013.8.04.0001, desembargador Airton Gentil, apontou que o dano moral se mostrou patente e deu parcial provimento ao recurso, condenando a rede de supermercados a indenizar o cliente em R$ 10 mil, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na inicial do processo, o autor da Ação informou que verificou a existência de um protesto em seu nome e concluiu, após vasta consulta, que o protesto partiu de uma compra realizada na referida rede de supermercados, após o furto de seus documentos pessoais, cartões e cheques.
Decisão
Na sentença de 1º grau, o Juízo da 19ª Vara Cível condenou a empresa a indenizar o cliente, indicando que se a requerida (rede de supermercados) “tivesse agido de forma correta e solicitado ao menos um documento do indivíduo que apresentou o cheque, iria verificar de pronto que não se tratava da mesma pessoa. De forma que, tal erro constitui falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo este agido de forma negligente”.
Inconformado com a decisão, o estabelecimento comercial recorreu da decisão.
No recurso de Apelação os representantes do estabelecimento comercial sustentaram que no caso em questão “não se verificou nenhuma lesão à honra objetiva da apelada, tendo esses transtornos não ultrapassado a seara do mero aborrecimento”.
O relator do recurso, no entanto, afirmou que tais argumentos não merecem ser acolhidos “pois não demonstrou que agiu com diligência devida na verificação dos documentos quando da realização da compra”, apontou o desembargador Airton Gentil.
Com voto acompanhado pela 3ª Câmara Cível do TJAM, o magistrado deu parcial provimento à Apelação e arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, enfatizando que “o quantum indenizatório deve atender aos fins a que presta, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento (…) devendo atender, ainda, caráter punitivo e pedagógico”, destacou o desembargador Airton Gentil.
Fonte: TJ/AM

STJ nega recurso do Jornal O Estado de S. Paulo contra condenação por notícia considerada ofensiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do jornal O Estado de S. Paulo e manteve decisão que o condenou a indenizar um cidadão em R$ 100 mil pela publicação de notícia com conteúdo ofensivo, segundo conclusão da instância de origem.
O ofendido moveu a ação de indenização por danos morais alegando que o texto veiculado continha informações caluniosas a seu respeito, chamando-o de “maior contrabandista de informática do país” e “líder de quadrilha”.
A empresa jornalística argumentou que agiu de forma lícita, limitando-se a narrar informações de interesse público depreendidas de investigação policial realizada à época, e por isso não haveria dano a ser reparado.
Moderação
Segundo o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto pelo STJ quando se mostra exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso em exame.
“Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7”, afirmou o relator.
Sanseverino ressaltou que a atualização monetária da condenação (hoje em mais de R$ 200 mil, segundo o recorrente) também não pode servir de argumento a fim de demonstrar eventual exorbitância do valor.
O ministro destacou que o arbitramento da compensação por danos morais foi feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico da empresa jornalística e, ainda, ao nível socioeconômico do ofendido. Para o relator, a instância de origem se orientou pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e, dessa forma, não há reparos a fazer no acórdão.
Informação com limites
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator disse que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
Para Sanseverino, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo”.
De acordo com o relator, o tribunal de origem concluiu com base nas provas que houve, de fato, a utilização de expressões caluniosas e pejorativas que geraram dano moral a ser indenizado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1567988
Fonte: STJ

Passageira que sofreu acidente dentro de ônibus será indenizada pela empresa e seguradora

A Auto Aviação Goianésia Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros terão de pagar, solidariamente, indenização por danos morais e materiais à Teresa Cardoso, que sofreu graves lesões na coluna ao cair dentro de um ônibus da empresa durante a passagem por um quebra-molas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, e os materiais em R$ 1.794,28, ambos corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice INPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmulas 362 e 54, ambas do STJ). A sentença foi proferida pela juíza Ana Paula de Lima Castro, da comarca de Goianésia.
Teresa Cardoso sustentou que no dia 3 de janeiro de 2012, utilizando-se do transporte fornecido pela requerida, o motorista do ônibus, imprudentemente, passou num quebra-molas com velocidade incompatível com o que estabelece a lei, fazendo com que ela sofresse uma queda dentro do veículo, o que lhe causou lesões na coluna.
Por sua vez, a empresa de ônibus alegou que o veículo no qual viajava a autora é um ônibus novo e que já traz da indústria alguns equipamentos e acessórios de segurança de uso obrigatório, dentre eles o cinto de segurança. Disse, ainda, que a passageira confessou que no momento da queda não estava usando o cinto e que por essa negligência e desprezo às normas de segurança de trânsito, foi decisivo para a queda.
Quanto às lesões sofridas por ela , a Auto Aviação Goianésia argumentou que Tereza Cardoso já era portadora de osteoporose e hérnia de disco antes do acidente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e de denunciação à lide da companhia de seguros.
Ao se manifestar, a juíza Ana Paula de Lima Castro observou que o acidente e o nexo causal emergem das provas documentais acostadas aos autos, especialmente o laudo pericial juntado e o relatório médico. “Apesar da singularidade do caso, haja vista que a parte autora já passou por outros tratamentos médicos, conforme restou comprovado através da concessão de benefício previdenciário, o fatídico acidente, ocorrido no dia 3 de de dezembro de 2012, casou lesões na parte autora”. Segundo os autos, em junho de 2014, Teresa Cardoso foi submetida a outra perícia e constatada doença degenerativa da coluna lombar, causada pelo acidente, tendo sido novamente reconhecida sua incapacidade para o trabalho.
Diante dos fatos, a magistrada ressaltou que o quadro clínico da autora até a perícia, realizada em 1º de outubro de 2012, não tinha relação com o surgimento da doença e fratura decorrente pelo acidente (hérnia de disco), que conforme constatado pelo perito do INSS iniciou exatamente no dia 3 de dezembro de 2012, ou seja, dia do acidente ora discutido”. Deste modo, prosseguiu a sentenciante, a conclusão da perícia judicial, corroborada pelos demais pareceres médicos constantes dos autos, comprova satisfatoriamente a invalidez parcial permanente da parte autora, demonstrando as sequelas irreversíveis resultantes do acidente.
Fonte: TJ/GO

Seguradora terá de indenizar homem que desenvolveu síndrome de Guillain-Barré

Em decisão unânime, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenaram a Icatú Seguros S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 70 mil a um homem que desenvolveu a síndrome de Guillain-Barré. A relatoria é do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad.
O magistrado conheceu o apelo e reformou parcialmente sentença tão somente para afastar a condenação da empresa em indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A seguradora moveu ação decorrente de contrato de seguro de vida, uma vez que a doença que acometeu o autor não possuía previsão na cláusula de cobertura dos riscos assumidos. A empresa defende a legítima recusa da cobertura securitária, sob o argumento de que a Síndrome de Guillian-Barré, não está inserida no rol taxativo previsto para cobertura de doenças consideradas graves, como: câncer, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, insuficiência renal terminal e transplantes de órgão.
Ao observar a particularidade do caso, Wilson Faiad destacou que tem-se que a contratação do seguro de vida em grupo está comprovado no certificado individual anexado aos autos, segundo os quais informa a cobertura para morte, invalidez permanente (total ou parcial) por acidente, indenização especial por morte acidental, assistência funerária e doenças graves.
Assim, conforme o magistrado, as condições gerais do contrato, especificando quais doença graves são consideradas para fins de cobertura securitária, foram colacionadas pela seguradora, ou seja, sem qualquer assinatura das partes ou mesmo algum indicativo de que o autor tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. “Denota-se que o contrato em tela está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o art. 47, o qual determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Da mesma forma, conforme o art. 51, IV, do CDC, é nula a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, enfatizou Faiad.
No caso, o magistrado afirma que a indenização securitária é devida por doenças graves, tendo em vista que não há qualquer informação acerca do rol taxativo de cobertura no certificado individual. “Aliás, a seguradora não logrou êxito em demonstrar que o segurado foi previamente informado sobre tal rol taxativo de doenças graves indicadas nas cláusulas gerais, em atenção ao dever de informação preconizado no mencionado artigo 62, III”, frisou.
Sendo assim, Wilson Faiad destacou “que o magistrado singular andou bem em sopesar o fato de tratar-se ‘de doença rara, na qual tanto a seguradora quanto o segurado não poderiam prevê-la’, impossibilitando que a seguradora se esquive da obrigação de pagar o valor correspondente”. Diante disso, para ele, é cabível a indenização do valor contratado para cobertura de doenças graves descrita no certificado individual, no valor de R$ 70 mil, não merecendo reparos a sentença primeva neste ponto.
Danos morais
Com relação aos danos morais, Wilson Faiad entendeu que, de regra, a simples negativa de pagamento da indenização securitária amparada em cláusula contratual de exclusão, como no caso concreto, não dá direito à reparação.
“Isto porque, a mera divergência acerca de interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. Assim, tenho que a requerida, ao interpretar normas contratuais de forma diferente como fez o autor, não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, merecendo reforma neste particular”, pontuou.
Fonte: TJ/GO

Unimed é condenada a pagar R$ 40,2 mil após negar procedimento cirúrgico de emergência

Após negar procedimento cirúrgico de emergência, a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica foi condenada ao ressarcimento das despesas com tratamento médico, no valor de R$ 35.203,24, e ao pagamento de indenização por danos morais, de R$ 5 mil. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza.
O magistrado destacou que “restou incontroverso ter a autora [paciente] pago no seu tratamento, a quantia de R$ 35.203,24”. Quanto aos danos morais, ele ressaltou que “a negativa de cobertura em situação de urgência ou emergência não pode ser classificada como mero aborrecimento. É evidente a repercussão negativa gerada pela situação a qual a autora foi submetida, uma vez que a recusa de cobertura conturbou momento delicado de sua vida, causando grande preocupação. Verifica-se, portanto, que a conduta da ré enseja a obrigação de indenizar”.
Nos autos (nº 0182094-46.2015.8.06.0001), a usuária do plano de saúde conta que, em abril de 2015, foi diagnosticada com colecistite aguda, que é uma inflamação da vesícula biliar. O tratamento consiste na internação imediata, para administração de medicamento e intervenção cirúrgica, sob pena de óbito. No entanto, a seguradora de saúde se recusou a efetuar o procedimento cirúrgico emergencial por motivo de carência contratual.
Diante da situação constrangedora e capaz de agravar a situação de aflição e angústia, a paciente teve que tomar dinheiro emprestado e efetuar o pagamento de todos procedimentos de forma particular. Segundo ela, o fato provocou danos materiais e morais, tendo em vista que teve ainda de se socorrer ao seu empregador que, sensibilizado com a situação, efetuou o empréstimo dos valores.
Por conta do ocorrido, a paciente ingressou na Justiça pedindo as indenizações. Citada, Unimed Fortaleza ofereceu contestação. Sustenta, em síntese, ter agido de acordo com a cláusula contratual que estabelece os períodos de carência e em conformidade com a legislação Vigente.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo artigo 12, V, da Lei 9.656/98, “não havendo que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que estabelece prazo mínimo de carência para os casos de internações, cirurgias e tratamentos em geral”.
No entanto, ainda de acordo como magistrado, a própria Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, excepcionando a regra da possibilidade de negativa de atendimento devido à existência de carência contratual. “É a hipótese dos autos. Diante do quadro clínico apresentado pela autora, verifica-se a necessidade emergencial de internação e tratamento. Insta salientar, que o médico credenciado da requerida solicitou a internação, diante da configuração da urgência, frisou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (31/01).
Fonte: TJ/CE

Compra de carro 0 km com defeito gera danos morais a consumidora

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por V.M.V.B. contra uma montadora e uma concessionária de veículos, condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da entrega do veículo com defeito.
Narra a autora que adquiriu um automóvel novo das rés no valor de R$ 44.820,00, que foi retirado no dia 29 de junho de 2013 e, no mesmo dia, apresentou defeito quando se dirigia à cidade de Camapuã, parando inesperadamente, vindo a esfumaçar e derramar óleo na pista.
Aduz que o veículo foi levado para a concessionária requerida, que demorou dois dias para abrir a ordem de serviço competente, vindo a receber carro reserva somente no dia 16 de julho de 2013, com previsão de entrega para o dia 30 do mesmo mês. No entanto, o prazo não foi cumprido.
Afirma que foi detectado problema no motor do veículo e de alta gravidade, tendo sido substituídos bloco e cárter, o que implicou rompimento do lacre do motor e sua remarcação, por certo com a desvalorização do produto, defendendo seu direito à substituição do bem e devolução dos gastos suportados.
Em razão disso, requereu a substituição imediata do veículo por outro novo da mesma marca ou restituição do valor pago, bem como sejam condenadas ao pagamento de danos materiais e morais.
A concessionária ré sustentou que prestou imediato atendimento à autora e disponibilizou veículo reserva. Alega que, assim que o veículo ficou pronto, contatou a autora para retirar o veículo e que todos os problemas foram sanados no prazo legal de 30 dias. Salienta também que a substituição parcial do motor não enseja desvalorização do bem pela utilização de peças genuínas que garantem a originalidade de fábrica. Por sua vez, a montadora reafirma a tese da corré de que as requeridas cumpriram a tempo a faculdade legal de reparar o bem com defeito, sem ônus ou prejuízo à requerente.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim citou que restou demonstrado no processo, inclusive pelo laudo técnico do perito, que o problema em questão trata-se de um defeito de fabricação, sanado com a substituição parcial do motor.
Assim, restou ao magistrado decidir se essa substituição parcial do motor desvalorizou o bem, o que justificaria a indenização pelos danos experimentados. Com relação ao prazo de entrega do bem, o juiz entendeu que as provas juntadas, sobretudo o depoimento de uma testemunha em juízo, são contundentes no sentido de que, diferente do alegado pelas rés, a solução do problema detectado no veículo extrapolou o prazo legal de 30 dias.
No entanto, como a solução do problema não chegou a ultrapassar 60 dias, “tenho que não se mostra razoável a substituição do veículo como pretendido, tendo em vista que o defeito do veículo foi solucionado e não há notícia nos autos de que ele tenha voltado a surgir nos cinco anos do curso dessa lide, bem como não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada desvalorização do bem em razão da substituição parcial do motor havida, por peças originais de fábrica, conforme constatado pelo expert durante a perícia técnica”. Desse modo, o juiz negou o pedido de substituição do produto ou restituição da quantia paga.
No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, pois, em seu entendimento, os transtornos sofridos pela autora ultrapassam o mero dissabor. “Como todo consumidor, ao adquirir um veículo novo e garantido, o faz acreditando que não terá qualquer dificuldade em sua utilização, principalmente decorrentes de defeitos técnicos no motor e, ainda mais, no mesmo dia em que o retirou na concessionária, os quais, uma vez apresentados, deveriam ser sanados da melhor forma e com a brevidade possível, o que, como visto, não foi o caso”.
“Não bastasse isso, o defeito da fabricação travou o veículo no meio de uma estrada de tráfego intenso de veículos e caminhões, impossibilitando a condutora do carro defeituoso de sair da pista de modo seguro, vindo a esfumaçar, conforme depoimento da testemunha, gerando o grande abalo constatado na autora em seu depoimento pessoal tomado no mesmo ato”, finalizou o juiz.
Veja a decisão.
Processo n° 0830897-14.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Consumidora consegue indenização por ficar doze dias sem internet

Houve violação dos direitos do consumidor quando ocorreu a frustração da expectativa de qualidade satisfatória do serviço contratado.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre condenou a Claro S.A por deixar uma cliente sem o serviço de internet por doze dias. Deste modo, a consumidora deve ser indenizada em R$ 1 mil, por não receber o serviço na qualidade contratada.
Nos autos, a parte autora comprovou que as faturas estavam devidamente quitadas, juntou os protocolos de atendimentos e afirmou que sua conexão só foi restabelecida após o deferimento liminar. Já a empresa reclamada, não atestou a ocorrência da devida prestação do serviço no período alegado.
Deste modo, o juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, asseverou que a falta de regularidade e a privação injustificada violam os direitos do consumidor, por isso deve ocorrer reparação dos danos morais, “haja vista que a demandada apenas se preocupou em cobrar o serviço, mas não em fornecê-lo adequadamente”.
A decisão para o Processo n° 0604169-68.2017.8.01.0070 foi publicada na edição n° 6.287 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), da última segunda-feira (4).
Fonte: TJ/AC

Claro e empresa de recuperação de créditos são condenadas a indenizar pescador

A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as empresas Claro S/A e J.A. Rezende Assessoria em Recuperação de Créditos (responsável por promover a recuperação extrajudicial de créditos de titularidade da operadora Claro) a pagarem, solidariamente, R$ 5 mil de indenização moral para pescador que foi cobrado indevidamente por plano não contratado.
Consta nos autos (0142639-45.2013.8.06.0001) que ele recebeu, no mês de janeiro de 2012, notificação extrajudicial das empresas cobrando débito no valor de R$ 4.807,95. A esposa dele entrou em contato para saber do que se tratava e foi informada que era referente a contrato de plano telefônico. Ele afirma nunca ter possuído linha telefônica, seja fixa ou de celular, com a referida empresa ou qualquer outra do ramo.
Com isso, a vítima se dirigiu até a delegacia do município onde mora, em Acaraú, onde registrou boletim de ocorrência. Antes de receber a cobrança indevida, descobriu que o seu nome havia sido utilizado indevidamente por estelionatários para abertura de contas em bancos, sendo emitidos vários cheques sem fundos.
Diante do exposto, ajuizou ação requerendo que as empresas não inserissem o nome dele nos cadastros de restrição ao crédito. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, J.A. Rezende alegou ser responsável apenas pela recuperação extrajudicial e créditos da Claro. Sustentou ainda que, ao tomar conhecimento do problema, suspendeu todas as medidas com relação ao débito até que fosse dado solução para o caso.
Já a Claro argumentou a existência de contrato firmado entre as partes em 5 de março de 2009. Defendeu que agiu no exercício regular do seu direito para cobrar a contraprestação de serviço efetivamente prestado e que o pescador possui outras negativações, portanto, mesmo que o objeto da presente lide fosse indevida, não caberia a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza explicou “que a partir do momento em que a empresa de recuperação de créditos assume o dever de realizar a cobrança de dívidas, ela passa a integrar cadeia de consumo, mais precisamente na cadeia de prestação de serviços, sendo assim, a mesma é parte legítima para compor o polo passivo em demandas que envolvam a declaração de nulidade do débito exigido, mesmo que seja na qualidade de mera prestadora de serviços”.
Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que o nome do requerente foi inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito. “Portanto, resta evidenciada nos autos a fraudulenta realização do contrato aqui em discussão e, por consequência, a existência de dano moral, uma vez que o nome do autor fora inserido nos órgãos de restrição ao crédito de maneira indevida, ao qual responderão de forma solidária os requeridos”.
Processo n° 0142639-45.2013.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Falta de carteiro não é motivo para ECT deixar de realizar entrega domiciliar de correspondência, decide TRF4

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá 45 dias para implantar serviço postal com entrega domiciliar aos moradores do bairro São Pedro, em Flores da Cunha (RS). A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença da Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) e negou, por unanimidade, o recurso da ECT.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) após abaixo-assinado firmado por 150 residentes do bairro requerendo a entrega direta e relatando irregularidade no serviço postal.
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que os Correios realizassem as entregas nos logradouros em um prazo de até 45 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. A ECT recorreu ao tribunal contra a decisão.
A ré alega falta de carteiros para atender a região e necessidade de concurso público para a contratação de novos profissionais. A empresa postal argumentou ainda que a prestação do serviço neste momento comprometeria a entrega em outros bairros.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir a multa diária para R$ 100,00, mantendo a decisão de primeira instância.
“O serviço postal domiciliar deve ser prestado a todos os destinatários de correspondências que possam ser identificados e se encontrem em localidades cujo acesso não se mostra dificultoso, sem qualquer discriminação, sob pena de afronta aos princípios da universalidade e da impessoalidade que orientam os serviços públicos em geral”, afirmou em seu voto.
Processo nº 5008571-17.2015.4.04.7107/TRF
Fonte: TRF4


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat