Justiça nega indenização a mulher que engravidou após ligadura de trompas

Autora entrou com ação contra clínica radiológica em que realizou exame e médica que emitiu laudo para comprovar laqueadura.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou sentença de primeiro grau, negando indenização a uma moradora da Região Metropolitana de Vitória, que entrou com uma ação contra uma médica e a clínica radiológica onde realizou um exame clínico para comprovar ligadura de trompas e se certificar de que não poderia mais engravidar.
Segundo a sentença do juiz de primeiro grau, a autora da ação teria realizado uma laqueadura no ano de 2000, após a gestação do seu terceiro filho. Sete anos depois, ao iniciar um novo relacionamento, ela teria decidido realizar um exame denominado histerossalpingografia, com o objetivo de averiguar a manutenção do êxito da cirurgia.
A requerente alega que ao realizar o exame, na clínica requerida, lhe teria sido afirmado pela médica responsável, também requerida no processo, que não haveria possibilidade de engravidar, uma vez que o procedimento realizado era 100% seguro, e que seria desnecessário o uso de outros métodos anticoncepcionais.
Ocorre que, aproximadamente 3 a 4 meses após o exame, a autora da ação descobriu estar grávida, o que, segundo ela, lhe gerou surpresa e indignação, diante do que lhe havia sido afirmado pela médica requerida.
Por essa razão, ajuizou ação requerendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
As requeridas, por outro lado, em contestação apresentada no processo, afirmaram que não foi dito à requerente que ela não poderia jamais engravidar, “que o exame realizado na parte requerente tinha como único objetivo, constatar se a cirurgia de laqueadura havia sido realizada, sendo exame complementar. Alega inexistir erro médico, bem como qualquer dano passível de indenizar, haja vista que não houve conduta ilícita de sua parte”.
O juiz de primeiro grau, então, julgou improcedente o pedido da autora da ação, por entender que: “não houve a comprovação de que a segunda requerida tenha afirmado à parte requerente que o método de laqueadura era 100% seguro, não constando também, dita informação, do laudo complementar acostado à fl. 19. Conforme restou demonstrado nos autos, através de afirmativa da própria requerente, a segunda requerida sequer realizou o exame de histerossalpingografia, tendo apenas elaborado laudo (documento este desprovido de erro, conforme laudo pericial juntado aos autos) com base nas imagens obtidas por outro profissional.”, diz a sentença.
Da mesma forma, o desembargador Robson Luiz Albanez, que relatou o processo no TJES, entendeu que “somente o médico que acompanhou a autora poderia informá-la acerca do êxito no procedimento cirúrgico de ‘ligadura de trompas’ e sua possibilidade ou não de engravidar, portanto, não caberia às recorridas tal dever de informação haja vista que tão somente realizaram o exame clínico”, destacou.
Ainda segundo a decisão, as requeridas somente realizaram o exame clínico, cuja interpretação e decisão de conduta médica a ser praticada é de responsabilidade do médico que acompanha a paciente, sendo dele o dever de informar.
Fonte: TJ/ES

Financeira que cobra mais de 660% de juros ao ano deve reduzir parcela, decide TJ/MS

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, que se reuniram pela primeira vez em sua nova composição nesta terça-feira (5), deram provimento ao agravo de instrumento da aposentada D.F.S., que constatou abusividade nos juros cobrados em um contrato de empréstimo. Consta dos autos que a financeira C. S/A cobrou juros de 18,50% ao mês (666,69% ao ano) da aposentada, sendo que a taxa média de juros, segundo o Banco Central, é de 62,90% ao ano, e a taxa de juros mensal é de 4,15%.
A aposentada havia contraído empréstimo de R$ 2.425,38, para pagamento em 12 parcelas de R$ 515,00, o que daria R$ 6.180,00 de pagamento à financeira, já que os juros cobrados eram de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Disse a aposentada em seu recurso receber proventos de um salário-mínimo, pedindo que o desconto em sua aposentadoria fosse reduzido a R$ 264,63 por mês, valor calculado de acordo com a tabela de juros do Banco Central.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que o dano é inquestionável porque o rendimento previdenciário da aposentada, de R$ 954,00, é a sua única fonte de renda para manter suas necessidades mensais. Enfatizou que “a consignação no rendimento da agravante no valor de R$ 515,00 para quitar, em 12 meses, mútuo de R$ 2.425,38, importa em probabilidade de um ajuste remuneratório excessivo, na medida em que (…) A taxa média do empréstimo pessoal em 2018 foi de 6,27% ao mês, 0,12 ponto percentual menor em relação à taxa média de 2017, que era de 6,39% ao mês, enquanto a apelada está remunerando a agravante com juros-mês de 18,50%”.
“Lamentável, sob todos os aspectos, essa cobrança extorsiva de juros. Se não se estivesse diante de instituição financeira, por certo o credor seria chamado de agiota”, concluiu o relator.
Processo nº 1414278-84.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS

TJ/RO nega penhora de salário em execução fiscal

“Nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, o salário ou a remuneração somente pode ser penhorado no valor excedente a 50 salários mínimos e nas execuções de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante”. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram, em apelação, ao Estado de Rondônia, a penhora de 25% do salário de um funcionário (engenheiro) de uma empresa de energia, confirmando a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Porto Velho sobre a impenhorabilidade salarial. O pedido de penhora refere-se a uma execução fiscal para ressarcimento ao erário (dinheiro público), o qual, no caso, não se encaixa em nenhuma das duas regras do Código de Processo Civil.
No recurso de apelação afirma que as tentativas pelo Estado de localizar bens do apelado (funcionário) via sistema Bacenjud, Renajud e Cartório de Registro de Imóveis restaram infrutíferas, mas o Infojud teria indicado a existência de patrimônio em seu nome, possibilitando, também, a identificação de seus rendimentos. Diante da informação salarial, o Estado pediu a penhora de parte da remuneração do executado, isto é: funcionário.
Na alegação do Estado foi sustentado que com o novo ordenamento jurídico (CPC/2015) a impenhorabilidade de salário não era mais absoluta, e que o percentual a ser descontado no holerite do executado não afetaria a sua subsistência diante da quantia exorbitante que recebia o engenheiro mensalmente – R$ 25.191,02.
Porém, segundo o voto do relator, julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia, “em consonância com a jurisprudência do STJ, decidiu que, a rigor, deve-se prestigiar a proteção de impenhorabilidade de salários conferida pela norma processual, atualmente disciplinada pelo art. 833, inciso IV, do CPC/15”.
Segundo Hiram Marques, além do salário do trabalhador ser protegido pela Constituição Federal, “a redação do atual regramento processual sofreu uma aparente flexibilização em relação à redação dada ao ordenamento anterior que garantia a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, passando agora a se admitir a penhorabilidade de tais bens em situações peculiares e excepcionais”.
Ainda, de acordo com o voto, conforme o art. 833, V, § 2º, do CPC/2015, o salário poderá ser penhorado “nos casos de pagamento de prestação alimentícia e quando constatada a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. No caso, “as referidas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos, tendo em vista que a referida cobrança na ação de execução fiscal não se referem a prestação alimentícia, tampouco os valores percebidos mensalmente pelo agravado (engenheiro), que ultrapassam a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos”, conforme demonstração na declaração de Imposto de Renda do exercício de 2017”.
O Agravo de Instrumento n. 0802487-91.2018.8.22.0000, sobre a Execução Fiscal n. 0178517-94.2007.8.22.0001, foi julgado nessa terça-feira, 5.
Assessoria de Comunicação Institucional
Fonte: TJ/RO

Mulher que teve celular danificado por companheiro em briga deve ser indenizada

Um morador de Aracruz foi condenado a indenizar a ex-companheira em R$ 1.835,90, em razão de ter danificado seu aparelho celular e, ainda, por ter dirigido palavras ofensivas à requerente. De acordo com sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, após uma confusão com seu companheiro, a autora da […]


Um morador de Aracruz foi condenado a indenizar a ex-companheira em R$ 1.835,90, em razão de ter danificado seu aparelho celular e, ainda, por ter dirigido palavras ofensivas à requerente.
De acordo com sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, após uma confusão com seu companheiro, a autora da ação teve o seu aparelho celular danificado.
Segundo a sentença, consta dos autos uma mensagem via aplicativo que comprova a autoria do fato danoso. Além disso, o requerido não se defendeu nos autos. Essa ausência de manifestação levou o juiz a presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
“Assim, diante dos efeitos da revelia e da inexistência de qualquer manifestação do demandado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, vez que os mesmos não foram contraditados no momento oportuno, o que impõe o acolhimento parcial dos pedidos autorais.”
Ainda segundo o Juiz, apesar de não haver nota fiscal anexada aos autos, a autora informou o valor do aparelho celular por meio de um anúncio publicitário.
Com relação a possíveis danos morais, o magistrado destaca que existe boletim de ocorrência policial anexado aos autos, que comprova que o requerente promoveu contra a autora diversas ofensas que teriam atingido a sua honra.
Com relação aos danos materiais, o juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando o requerido a pagar o valor de R$ 835,90, referente ao valor do aparelho celular. E, quanto aos danos morais, condenou o requerido a pagar à autora, indenização no valor de R$ 1.000,00.
Fonte: TJ/ES

Consumidor deve ser indenizado após receber armários de cozinha com defeito

Morador de Aracruz teria tentado por diversas vezes trocar peças defeituosas sem sucesso.


O Juiz do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos da cidade a indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor que recebeu um armário e um painel comprados na loja ré com defeito.
Segundo o autor da ação, ele teria efetuado a compra de vários produtos na loja ré, sendo que um armário de cozinha e um painel vieram com defeito. Segundo ele, ainda na montagem, com os montadores, teria percebido que o jogo fora entregue com as peças erradas, tendo procurado por diversas vezes a solução do problema, inclusive buscado auxílio junto ao Procon.
Por não ter conseguido solucionar a questão, entrou com a ação junto ao Juizado Especial, requerendo a troca dos produtos e a indenização por danos morais.
Para o magistrado responsável pelo caso é evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, “devendo a questão ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor”.
Em sua sentença, o juiz destaca que as provas juntadas aos autos comprovam que o autor realmente buscou auxílio junto ao Procon, porém sem êxito. Ressalta, ainda, que as fotos apresentadas em audiência demonstram que os produtos apresentam diversos defeitos, sendo cabível o pedido de substituição dos mesmos.
Para o magistrado, a loja preocupou-se somente com a venda dos produtos e não ofereceu retorno com relação aos problemas sofridos pelo consumidor.
“Os dissabores experimentados pela parte autora com um produto imprestável ao fim a que se destina, sem a solução do problema no prazo legal, ultrapassa a linha do mero aborrecimento e constitui dano extrapatrimonial, que merece ser reparado.”
Quanto aos danos morais, o juiz ressaltou na sentença que a ausência de atendimento e a postura da ré é razão para o dano moral pretendido pela parte autora, “visto que o transtorno da ausência do produto é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento.”, destacou.
O magistrado concluiu, então, por determinar que a empresa proceda com a troca dos produtos: 1 cozinha pelo valor de R$ 629 e 1 painel pelo valor de R$ 299, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2 mil, sendo a requerida autorizada a recolher o produto defeituoso em substituição com o novo;
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado destacou que estando presente o dano e este estando relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização por danos morais deve compensar o constrangimento sofrido e punir o causador do dano pela ofensa praticada, “desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.”
Porém, o juiz também levou em consideração uma tentativa de acordo realizada pela loja: “verifico que, embora houve desrespeito quanto ao prazo para a reparação do produto, verifico que a parte Requerida em audiência tentou minimizar os danos ocasionados oferecendo proposta de acordo, atitude que deve ser valorizada, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$2.000,00 (Dois Mil Reais)”, concluiu a sentença.
Processo: nº 5000132-62.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Pizza Hut deve indenizar consumidor por encontrar parafuso em pizza

A Pizza Hut foi condenada a pagar indenização por dano moral à consumidora que ingeriu pedaço de pizza com um parafuso. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível do RS e o caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.
Caso
As autoras da ação, três amigas, relataram que adquiriram três pizzas grandes. Receberam as embalagens lacradas e quando uma delas consumiu um pedaço da pizza, percebeu que havia mordido um parafuso. Segundo elas, a empresa devolveu o valor cobrado, mas dias após, contatou uma das autoras informando que o corpo estranho não se encontrava no produto, pertencendo à embalagem.
Na Justiça, elas ingressaram com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma.
A empresa alegou que não existe prova da contaminação do produto e que devolveu o valor pago. Destacou o sistema de segurança na produção dos seus alimentos e que não está caracterizado o dano moral.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente apenas para a autora que ingeriu a pizza com o parafuso. Foi determinado pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$ 2 mil.
Recurso
A autora que não ingeriu a fatia de pizza recorreu da sentença alegando direito à indenização. Afirmou que as pizzas foram adquiridas e consumidas conjuntamente pelas três demandantes.
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que destacou que a recorrente não demonstrou que realmente sofreu dano em razão do corpo estranho na pizza.
“Constata-se não ter havido a ingestão pela recorrente do pedaço em que se encontrava o corpo estranho. Incontroverso que foram expostas a situação desagradável, contudo, não é suficiente para a caracterização do dano moral”, afirmou a magistrada.
O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga divergiu do voto da relatora afirmando que as três autoras estavam se alimentando da pizza no momento em que o “corpo estranho” foi encontrado. “Seria, ao meu ver jurídico, detalhismo injusto. Aliás, com certeza o ¿corpo estranho¿ impugnou todo o alimento (pizza), tornando-se um alimento impuro e inadequado para o consumo.”
A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini acompanhou o voto da relatora.
Assim, por maioria, foi negado o dano moral à autora que não ingeriu o pedaço de pizza com parafuso, mantida a indenização para a cliente que encontrou o parafuso no alimento, no valor de R$ 2 mil.
Processo nº 71007998115
Fonte: TJ/RS

Negada indenização a mulher que teve nome negativado por empresa de energia

O juiz entendeu que a conduta da parte autora não deixa dúvida acerca da caracterização de litigância de má-fé.


Uma moradora da região noroeste do Espírito Santo, que ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica após saber que seu nome estava negativado pela empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito, teve seu pedido de indenização negado.
Segundo a requerente, seu nome foi negativado pela requerida em agosto de 2017, por débito no valor de R$ 57,73 referente a inadimplemento de fatura datada de 05/06/2017. A mulher ainda disse que, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que, apesar do desligamento efetivado a seu pedido em 03/05/2017, a instalação fora religada por sua solicitação em 05/05/2017.
Entretanto, a mulher afirmou que a religação ocorreu de forma indevida, uma vez que nunca solicitada, e que, em decorrência disso, houve a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, também indevida.
Ao analisar do caso, o juiz da Vara Única de Itaguaçu entendeu que apesar da “leitura” da fatura ter sido realizada um dia após a solicitação de desligamento realizada pela autora, no dia 04/05/2017, “por óbvio, aquela cobrança se refere a débitos pretéritos, ou seja, aquilo que fora consumido até aquela data, o que tenho por absolutamente regular”, disse.
Segundo a sentença, por outro lado, a requerente não comprovou nos autos ter pago a fatura, como também não indicou a existência de nenhum débito posterior à solicitação de desligamento ou a sua nulidade, mas tão somente a suposta ilegalidade na cobrança da fatura referente ao mês de maio de 2017, que ocasionou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
“Assim, pelas razões já expostas, sou forçado a concluir que a cobrança por parte da requerida da fatura citada, com a consequente inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (cuja regularidade da inscrição em si não fora questionada), trata-se de mero exercício regular do direito”, disse o magistrado.
Por fim, o juiz entendeu que a conduta da parte autora, em ingressar com ação para obter indenização por danos morais absolutamente inexistentes, com base em fatura sabidamente não paga, não deixa dúvida acerca da caracterização de litigância de má-fé.
Dessa forma, a requerente teve seus pedidos julgados totalmente improcedentes os pedidos, sendo condenada ao pagamento de multa no valor de 5% do valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, devendo o valor ser revertido em favor da parte requerida.
Fonte: TJ/ES

TJ/DF condena contador que fraudava clientes ao não recolher impostos

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática do crime de estelionato por fraudar seus clientes ao emitir guia para pagamento de tributos e receber os valores das empresas, mas não efetuar o recolhimento devido aos cofres públicos.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado atua como contador e foi contratado para realizar serviços de contabilidade, nos quais está incluída a emissão de guias para pagamento de impostos para empresas. Após obter a confiança dos clientes, o acusado responsabilizava-se pelo recolhimento dos tributos, pelos quais recebia os valores de seus clientes. Todavia, os impostos não eram pagos e o acusado ficava com os valores que deveriam ser destinados aos cofres publico, fato que causou muitos prejuízos para as empresas que restaram inadimplentes com a Receita Federal. No intuito de ocultar o dinheiro ilícito, o acusado teria adquirido imóveis em nome de suas filhas.
Diante disso, o juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal e fixou sua pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 540 dias-multa. O magistrado também o condenou a reparar os danos causados para as empresas, que alcançam R$ 223.003,31 e R$ 129.100,57. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o réu foi absolvido.
O réu apresentou recurso e argumentou pela sua absolvição por falta de provas, diminuição tanto de sua pena quanto da multa e alteração do regime de cumprimento. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Em que pese a versão dada pelo réu em autodefesa, tenho que as demais provas dos autos demonstram que o réu, na condição de contador das empresas, gozando da confiança nele depositada pelos proprietários, com vontade livre e consciente, induziu as vítimas em erro, mediante ardil, a entregarem-lhe os valores referentes aos impostos das empresas para pagamento, não efetuou tais pagamentos e se apropriou dos valores que lhe foram entregues de boa-fé, o que configura o crime de estelionato.”
Processo: APR 20150110075795
Fonte: TJ/DFT

Noiva será indenizada por receber vestido amarelado

Acessórios alugados para casamento vieram com defeitos.


Uma mulher de São João del-Rei deverá ser indenizada por receber o vestido alugado na antevéspera de seu casamento, amarelado, sujo e descosturado. Outros acessórios, como a camisa do noivo e sapatos também vieram com defeitos. O valor foi fixado em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. O relator do recurso movido pela empresa de aluguel de trajes de festa, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que houve falha na prestação do serviço contratado.
A noiva afirmou que alugou não só o vestido de casamento, mas também acessórios para o noivo na empresa. O vestido foi entregue encardido e a camisa e o sapato do noivo estavam sujos. “De branco, o vestido não tinha nada”, disse a mãe da noiva.
A noiva dirigiu-se ao estabelecimento que estava fechado, com uma placa que só reabriria após a data marcada para o casamento. Ela acabou alugando trajes em outro local.
A empresa alegou que uma cláusula do contrato pactuado entre as partes destacava que a noiva deveria vistoriar o vestido antes de sair da loja. Registrou que a noiva chegou a “provar” o vestido antes de levá-lo.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva considerou que o conflito deveria ser julgado sob a relação fornecedor e consumidor. O magistrado registrou que há, no processo, fotografias que levam ao convencimento de que os trajes descritos no contrato estavam em mal estado (manchas e falta de costura).
Costureira
Há inclusive, segundo o desembargador, um depoimento de uma costureira que confirmou a impossibilidade da utilização do vestido de noiva no casamento. “O vestido não foi higienizado e tinha cabelos espalhados em toda sua extensão”, relatou.
Assim, segundo o desembargador Vicente de Oliveira Silva, é induvidosa a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pela noiva. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Claret de Moraes.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0625.15.003026-4/001
Fonte: TJ/MG

Unimed é condenada por negativa de tratamento

Usuário de cooperativa deverá receber R$ 8 mil por danos morais.


“É de se mencionar que a vida é o maior bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, superior aos direitos meramente patrimoniais. Isso porque a lesão ao patrimônio do indivíduo pode ser, caso necessário, ressarcida por meio de perdas e danos, o que não ocorre nos casos em que envolvam o direito à vida.”
Assim se manifestou o desembargador Alberto Diniz Júnior, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto no qual manteve sentença que condenou a Unimed Belo Horizonte a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um menino que teve o tratamento médico para doença rara negado pela cooperativa de saúde. O plano de saúde deverá custear toda a terapêutica da criança.
O menor, representado pelos pais, entrou na Justiça, narrando que possuía contrato com a cooperativa, desde junho de 2010. Ele afirmou ter sido diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle neurológico, chegando a ter 20 convulsões por dia, e que, para tratamento da doença, precisaria realizar o exame de sequenciamento exonômico.
Como o plano de saúde se negou a custear o procedimento e o restante do tratamento do menor, os pais solicitaram, na Justiça, além da realização do exame, com pedido de antecipação de tutela, que o plano de saúde fosse condenado a custear todo o tratamento médico e a indenizá-los por danos morais.
Rol de procedimentos
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de Nova Lima tornou definitiva a medida liminar que autorizou os custos com o tratamento pleiteado pelo menor e condenou o plano de saúde a pagar ao menino a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.
Diante da sentença, a Unimed-BH recorreu, afirmando que o menor foi diagnosticado com epilepsia crônica, com quadro de paralisia cerebral, traduzida pelo neurologista especialista com síndrome desconhecida, pois a medicina não consegue ainda tratar a causa da doença.
De acordo com a cooperativa, na tentativa de descobrir a origem da doença, o médico recomendou a realização do exame de sequenciamento do exoma, consistente na análise de uma porção do genoma humano. Contudo, tal procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo sido, por isso, negado pelo plano de saúde.
No recurso, a Unimed acrescentou que era do conhecimento prévio dos contratantes as cláusulas de cobertura e não cobertura contratual. Por fim, pediu que não fosse condenada a indenizar por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor fixado.
Risco à vida
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, observou, inicialmente, que “o rol de procedimentos estabelecido pela ANS constitui um mínimo a ser, impreterivelmente, observado pelas operadoras de plano de saúde, inexistindo qualquer óbice para coberturas contratuais mais extensas.”
Na avaliação do relator, a Lei nº 9.961/00, art. 4º, que traz a lista dos procedimentos, constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, “não significando que o fato de não estar o procedimento ali prescrito, implica na exclusão da cobertura contratual, quando não se puder depreender o contrário dos termos da avença”.
O relator ressaltou que o exame negado ao menino objetivava descobrir a causa da enfermidade e a programação do tratamento mais adequado, conforme relatório médico juntado aos autos, uma vez que outras medidas ministradas não tinham obtido êxito.
“A não realização do exame pode ocasionar risco de morte e perda irreversível de órgãos e funções orgânicas, risco de ataques epiléticos e grave comprometimento da saúde e dano cerebral irreversível ao autor, como informou o médico”, destacou o relator.
Para o relator, a negativa da cobertura se configurou uma “ingerência técnica”, que estabeleceu uma indevida limitação dos procedimentos postos à disposição do autor da ação. A conduta, assim, era passível de gerar dano moral. “(…) a negativa do plano de saúde colocou em risco a vida do paciente, o que sem dúvidas gerou abalo psíquico e emocional.”
Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas.
Fonte: TJ/MG


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