Empresa de ônibus deve indenizar passageira ferida durante acidente em rodovia

A Expresso São Luiz Ltda. foi condenada a pagar danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma passageira que fraturou o nariz em um acidente ocorrido durante viagem realizada em um dos ônibus da empresa. A ré deverá arcar, também, com os gastos hospitalares da autora, no importe de R$ 1.316. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Jataí, Sérgio Brito Teixeira e Silva.
Para embasar a condenação, o magistrado analisou o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor que falam sobre a responsabilidade do transportador sobre os danos causados aos passageiros e bagagens, independentemente de culpa. “A obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva. Além disso, os contratos de transporte estão sujeitos à estrita observância da cláusula de incolumidade, ou seja, a obrigação tácita, assumida pelo transportador, de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”.
Conforme narra a petição, Celma da Silva saiu de Jataí no dia 13 de maio de 2013, com destino a Goiânia quando o ônibus em que estava colidiu na traseira de um caminhão, próximo à cidade de Indiara. Com o impacto, ela bateu o rosto no banco da frente e fraturou o nariz – causando desvio de septo, problema que foi descobrir somente mais tarde. Ela contou que não recebeu assistência médica da empresa, precisando buscar atendimento por conta própria.
Segundo laudo elaborado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a vítima apresentou histórico de traumatismo de face com contusão nasal, com obstrução parcial das vias aéreas. Ainda conforme o laudo, sem correção cirúrgica tal alteração é permanente e provoca um quadro de incapacidade (invalidez leve), pelo prejuízo da função respiratória.
Dessa forma, Sérgio Brito entendeu serem válidas as provas juntadas aos autos pela autora, enquanto a empresa não conseguiu atestar a veracidade de suas alegações. Para a defesa da ré, as sequelas de Celma teriam sido produzidas pela falta de uso do cinto de segurança. “Quanto à alegada culpa da vítima para a ocorrência das lesões, é absolutamente desprovida de fundamento; uma vez que, independentemente da conduta da autora, o veículo da requerida colidiu na traseira de uma carreta, o que redundou no acidente. Além do mais, cuida-se de relação de consumo, onde há a inversão do ônus da prova, e transporte de pessoas, onde a requerida assumiu a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”.
Veja a decisão.
Processo nº 201303424562
Fonte: TJ/GO
 

Concessionárias são condenadas a restituir valores pagos por consumidor por defeito em veículo 0km

“O consumidor que adquire o seu veículo com vícios que levam o bem a funcionalidade inadequada, em virtude de falha no motor e outras avarias, deve ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais decorrentes do eventus damni”. Este foi o entendimento dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negarem, por unanimidade, nessa terça-feira (5), provimento aos apelos da FCA FIAT CHRYSLER Automóveis Brasil Ltda e FIORI VEICOLO Ltda, pelo defeito em um veículo zero km adquirido por Ricardo Canuto Acioly de Medeiros.
O relator das Apelações Cíveis nº 0032648-70.2011.815.2001 foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, e o entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No 1º Grau, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar as concessionárias a restituírem o consumidor pelos valores efetivamente pagos na entrada e no financiamento. O proprietário aduziu que, desde a entrega, o veículo apresentou defeitos em diversas partes do bem. A FIAT e a FIORI foram condenadas a pagar a quantia de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, de forma solidária, com correção desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nas razões do recurso, a FIAT alegou que não há provas de que o automóvel IDEA ADVENTURE adquirido estivesse viciado, além de que o dano material não foi efetivamente comprovado, e os requisitos do dano moral não restaram caracterizados. Pediu, na eventualidade, que o dano material respeite a tabela FIPE e a razoabilidade do valor do dano moral.
Por sua vez, a FIORI suscitou três preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva “ad causam” para atender ao pleito autoral e sentença extra-petita. No mérito, alegou que inexistiam vícios insanáveis no veículo, e que agiu dentro dos ditames legais.
No voto, o juiz convocado rejeitou todas as preliminares. Na primeira, de ilegitimidade passiva, ele afirmou “que o fornecedor responde solidariamente com o comerciante por vícios de qualidade dos produtos. No cerceamento de defesa, o magistrado ressaltou que em face do acervo probatório é desnecessária a realização de perícia judicial.
Quanto à sentença extra-petita (fora do pedido), Aluízio Bezerra afirmou que não há que se falar quando a decisão representa mera consequência lógica das pretensões expostas na inicial, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.
Ao julgar o mérito, o juiz convocado observou que, apesar de o consumidor ter ido várias vezes à concessionária FIORI, os defeitos apontados jamais foram efetivamente consertados. “Para a constatação da solução de alguns defeitos apresentados, tais como ferrugens, defeito de travas elétricas, descascamentos e barulhos, sequer se necessitaria de prova pericial, sendo suficiente a demonstração através de documentos, fotografias, ou outro documento assinado polo autor fazendo prova do efetivo conserto”, disse o relator.
Ele afirmou que o veículo apresentou vício de fabricação e que os defeitos não foram sanados completamente, mesmo após diversas intervenções realizadas. “O quantum indenizatório em R$ 10 mil é adequado e o dano material, restou devidamente comprovado”, finalizou o relator, esclarecendo que os juros de mora desem incidir deste o evento danoso (aquisição do veículo defeituoso).
Fonte: TJ/PB

Shopping é condenado a indenizar em quase R$ 47 mil lojista vítima de arrombamento

O Mag Shopping foi condenado a pagar uma indenização de R$ 46.593,43 por danos morais e materiais em razão do arrombamento de uma das lojas em horário de não funcionamento do estabelecimento. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, manteve sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. A relatoria do caso (Apelação Cível nº 0020449-50.2010.815.2001) foi do juiz convocado Aluízio Bezerra.
Para o relator, o Mag Shooping deve ser responsabilizado pelos danos patrimoniais sofridos pelo lojista, vítima de furto no interior do seu estabelecimento. “No que concerne aos furtos ocorridos nas lojas após o fechamento do shopping, é possível afirmar a responsabilidade deste, tendo em vista que existe a obrigação de garantir a segurança e fiscalização dos referidos estabelecimentos, bem como das instalações internas. Esses centros comerciais devem zelar para que não ocorram falhas de segurança”, destacou o magistrado em seu voto.
O próprio regimento interno do Mag Shopping deixa claro que é de responsabilidade do estabelecimento a segurança das áreas de uso comum, como é o caso das lojas. “O serviço de segurança do Mag Shopping Service terá por escopo a guarda, a vigilância e a fiscalização das áreas de uso comum e limítrofes ao mesmo”, dispõe o regimento. E, como o furto ocorreu por meio de arrombamento em horário de não funcionamento, no período noturno e pela porta de entrada da loja, que fica na área de uso comum, o relator considerou como acertada a decisão de 1º Grau.
“Como visto, de fato ocorreu um dano material, restando esse especificado e demonstrado por meio do acervo probatório. Com a finalidade de ressarcir a perda e recompor o status quo patrimonial do ofendido, correta a decisão da magistrada”, destacou o juiz Aluízio Bezerra, ao negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Fonte: TJ/PB

Gol terá que indenizar passageira que teve autenticidade de RG questionada durante check-in

A Primeira Câmara Cível manteve decisão da 4ª Vara Regional de Mangabeira (Comarca da Capital) que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar uma indenização por danos morais a uma adolescente, que teve a autenticidade de seu Registro Geral (Carteira de Identidade) questionado por funcionária da companhia aérea, no momento do check-in. A relatora das Apelações Cíveis nº 0057429-54.2014.815.2001 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, que foi acompanhada por unanimidade.
Segundo o relatório, no dia 14 de março de 2014, a adolescente dirigiu-se ao aeroporto do Galeão – Rio de Janeiro, acompanhada de uma senhora, para retornar a João Pessoa. Porém, ao apresentar a documentação para embarque, a funcionária da companhia aérea questionou a autenticidade da sua Carteira de Identidade, alegando que o documento não seria o original, não possuindo a foto em alto-relevo, e que, por isso, não poderia embarcar. À época, ela tinha 14 anos de idade.
Depois, a atendente da Gol teria entrado em uma sala do aeroporto e aberto a Identidade para verificar a autenticidade. Ao retornar, entregou o RG (Registro Geral) rasgado à adolescente, que embarcou com sua acompanhante. Quando chegou em João Pessoa, a mãe da menina registrou um Boletim de Ocorrência em uma Delegacia de Polícia e entrou em contanto com a Gol, que não teria tomado qualquer providência quanto ao caso.
Alegando que a situação lhe causou grande abalo, moveu uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a empresa e teve o pedido julgado procedente no 1º Grau. No entanto, não ficou satisfeita com o valor estipulado pelo magistrado e apelou da sentença para que o valor fosse majorado para R$ 28.960,00, arguindo que a medida teria caráter compensatório e pedagógico da condenação.
A Gol Linhas Aéreas também apelou da decisão de 1º Grau, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que não houve conduta inadequada por parte da funcionária, e, sequer, impedimento de embarque. Alegou, ainda, que a abordagem foi um mero procedimento de segurança, ensejando “um simples aborrecimento do cotidiano, pelo que não haveria que se falar em dano moral”. Por fim, requereu que, se a condenação fosse mantida, procedesse à minoração do valor arbitrado.
Ao julgar a apelação da Gol, a desembargadora-relatora afirmou que deveria ser mantido o dever de indenizar, tendo em vista se tratar de uma relação de consumo, de forma que a empresa responde pelos danos causados à autora, independente da culpa, de acordo com o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Observou, ainda, que cabia a empresa o ônus da prova, já que a outra parte apresentou uma testemunha que detalhou o fato, inclusive, que “no momento a promovente chorou e ficou desesperada, inclusive ligou para a mãe, comunicando o fato”.
“Como não apresentou provas para desconstituir tal versão ratificada pela testemunha da autora, a promovida descumpriu o ônus da prova que lhe incumbia – o que poderia fazer, por exemplo, através do arrolamento de outras testemunhas ou da apresentação de filmagens do circuito interno do aeroporto -, de maneira que resta demonstrado o ato ilícito decorrente da conduta excessiva/desproporcional da funcionária da companhia aérea para a situação vivenciada”, afirmou.
Quanto ao valor da indenização, a relatora analisou conjuntamente os apelos da Gol e da adolescente. No caso da passageira, disse que, na ausência de critérios objetivos a quantificar economicamente o abalo psíquico do cidadão, deve o órgão julgador valer-se ordinariamente das regras de experiência comum e bom senso. “Deve-se atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Transportando esses parâmetros para o caso dos autos, compreendo como adequado o montante indenizatório arbitrado em 1º Grau”, declarou.
Em relação ao pedido de minoração por parte da empresa, a magistrada disse não ser cabível porque a autora, à época do episódio era uma adolescente de 14 anos, que estava em uma cidade estranha, longe dos pais, e ficou assustada com a situação, de maneira que deveria ser indenizada com importância adequada. Com esses argumentos, a desembargadora Fátima Bezerra negou provimento a ambos os recursos.
Fonte: TJ/PB

Transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória, decide STF

Ao acolher agravo regimental, os ministros determinaram a revisão da ementa de acórdão para explicar que a transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória, mas tal providência pode ser adotada pelo relator do caso.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na sessão desta quarta-feira (6), jurisprudência segundo a qual não é imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental na Ação Penal (AP) 508, em que o deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.
Em fevereiro de 2013, o Plenário do STF, no julgamento de um primeiro agravo regimental, manteve decisão do relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a degravação integral das conversas telefônicas feitas no âmbito da investigação. No agravo julgado hoje, contudo, o Ministério Público Federal (MPF) apontava erro material na ementa do acórdão, que não teria retratado com fidelidade o entendimento majoritário da Corte de que, em princípio, a degravação integral das conversas não é necessária.
A maioria do colegiado votou pelo acolhimento do pedido de revisão da ementa. A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Edson Fachin, a quem caberá a redação da nova ementa, que deverá afastar a alegada ambiguidade e explicitar o entendimento da Corte sobre a matéria. Seguiram o voto do ministro Fachin os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Segundo a jurisprudência do STF, não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que subsidiaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das gravações realizadas. Caso o relator entenda necessário, no entanto, poderá determinar a transcrição integral.
Ficaram vencidos no julgamento o relator e os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli, que entenderam não haver na ementa qualquer erro, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justificasse sua revisão, pois o texto fazia referência especificamente à providência adotada na AP 508.
Embargos de declaração
Também na sessão desta quarta-feira, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira contra o acórdão do Plenário que, à unanimidade, recebeu parcialmente denúncia no Inquérito (INQ) 3273 pela suposta prática dos crimes de receptação de mercadoria, falsificação de documento, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
No recurso, a defesa sustentava que o acórdão era omisso em relação ao exame dos argumentos de ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e à não autoincriminação. O colegiado assentou que o acórdão não contém qualquer dos vícios apontados nas razões dos embargos declaratórios.
Fonte: STF

Hospital vai indenizar família impedida de amamentar bebê por falso diagnóstico de HIV

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que condenou um hospital particular a pagar R$ 10 mil de danos morais à família de um recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter providenciado, imediatamente, nova coleta de sangue da mãe para a confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro dias depois do parto.
Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”.
De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial, cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi impedida de amamentar. Todavia, sete dias depois do parto, um novo exame (com sangue coletado quatro dias antes) teve resultado negativo para o vírus.
Situação comum
Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento – e que, segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral da genitora.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender não ter havido fato que gerasse o dano moral. O TJPE, contudo, reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao laboratório.
Por meio de recurso especial, o hospital alegou que o resultado falso positivo da presença do vírus HIV é uma situação comum e, por isso, não caracterizaria negligência ou imperícia médica. Ainda segundo o hospital, não houve demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.
Primeira vacina
O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente a importância do aleitamento materno logo após o parto, já que, nos cinco primeiros dias, a mãe produz o colostro, fundamental para o recém-nascido por conter células imunologicamente ativas, anticorpos e proteínas protetoras, funcionando como uma espécie de primeira vacina para o bebê.
“Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”, apontou o ministro.
Segundo Salomão, apesar de o laboratório ter sido responsável pelo teste inicial do sangue coletado na placenta, a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde considera essa etapa como de mera triagem. De acordo com a portaria, em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame, mas o hospital realizou o procedimento apenas quatro dias após o parto.
“Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”, afirmou o relator.
Não houve recurso de parte da família para aumentar o valor da indenização.
Processo: REsp 1426349
Fonte: STJ

Não cabe danos morais em razão de acidente ocorrido durante atividade desenvolvida por militar em serviço

As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar a0 qual se insere. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de um ex-militar para que a União fosse condenada ao pagamento de danos morais em razão de acidente ocorrido em serviço que lhe ocasionou traumatismo craniano.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o ente público alegou ser indevida a condenação em danos morais tendo em vista a legalidade do ato de licenciamento do ex-militar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis.
Para a magistrada, as lesões sofridas pelo autor durante a sessão de treinamento não geram direito à indenização por dano moral, pois a concessão da reparação “exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários”.
Com isso, a Turma por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2009.39.00.010784-6/PA
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1

TRF2 mantém multa aplicada pela ANS de R$ 150 mil a plano de saúde que negou atendimento à gestante em parto de emergência

A Sexta Turma Especializada, por unanimidade, e acompanhando o voto do relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, entendeu ser devida a multa de R$ 150 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à operadora de plano de saúde Jardim América Saúde Ltda por atraso no atendimento à gestante em parto emergencial.
Apesar de ter cumprido a carência de 180 dias e de necessitar de atendimento emergencial, uma beneficiária do plano de saúde, que sofria de eclampsia e precisava realizar um parto prematuro, seguido de internação em UTI, teve o atendimento negado pela operadora de saúde.
Não havendo controvérsias acerca do direito da contratante, a ANS aplicou multa à operadora, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que ingressou com ação judicial requerendo a extinção ou a redução da multa, o que foi negado na primeira instância da Justiça Federal.
Inconformada, a operadora do plano de saúde, recorreu ao TRF2, alegando que efetuou a reparação voluntária e eficaz do equívoco em prazo inferior a cinco dias úteis, não tendo ocorrido qualquer prejuízo à saúde da beneficiária, que não efetuou qualquer outra reclamação, o que ensejaria o afastamento ou a redução da multa.
No entanto, ao analisar o caso, a Sexta Turma Especializada manteve a sanção, acompanhando o voto do relator, que entendeu estar o valor rigorosamente de acordo com a legislação vigente, pois não teria ocorrido circunstância atenuante, que ensejasse o afastamento ou a redução da multa, já que a demora causou “desnecessário desconforto e risco de morte à mãe e ao bebê, sendo necessária nova solicitação, dentro de um quadro mais grave e urgente, para que a operadora de saúde autorizasse o procedimento”.
Proc.: 0134429-70.2016.4.02.5101
Fonte: TRF2

Cheques devolvidos e sustados indevidamente geram danos morais ao portador

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o comprador de uma lancha e o Banco Itaú a pagarem indenização por danos morais ao vendedor, autor da ação, uma vez que alguns cheques entregues na compra da embarcação foram devolvidos ou sustados.
Conforme consta nos autos, o réu entregou ao autor cinco cheques nos valores de R$10 mil, R$12.500,00, e os últimos três de R$22.500,00, todos do banco réu. Os dois primeiros cheques foram compensados, mas o terceiro, apresentado em 17/4/2017, foi devolvido por “divergência ou insuficiência de assinatura”, conforme alínea 22 da Resolução do Bacen. Além disso, dois dias depois, o primeiro réu solicitou à instituição financeira a sustação dos últimos três cheques, pelo motivo 28, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio”.
Em relação à devolução do cheque pelo motivo da alínea 22, ocorrida em abril de 2017, a magistrada confirmou que “a instituição bancária não apresentou o cartão de assinatura do emitente do cheque, para demonstrar a efetiva divergência ou insuficiência de assinatura do cheque, tampouco especificou a divergência e/ou a insuficiência de assinatura. Ademais, os dois cheques emitidos na mesma ocasião e compensados em data anterior foram regularmente pagos pela agência bancária, presumindo-se que a devolução do cheque (…) foi indevida, ante a ausência de prova em sentido contrário”.
A magistrada destacou, ainda, conforme Súmula 388 do STJ, que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.” Assim, concluiu ter sido deficitário o serviço bancário prestado pela segunda ré ao autor e condenou a instituição financeira a responder pelo prejuízo moral reclamado na inicial, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano.
Por fim, em relação ao primeiro réu, que solicitou a sustação dos últimos três cheques pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), mesmo tendo entregue os títulos ao autor no contrato de compra e venda da lancha, a juíza reconheceu que a conduta “feriu a boa-fé contratual, que impõe a observância dos padrões de lealdade, probidade e honestidade, e atingiu a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Considerando os mesmos princípios e fatores elencados anteriormente, arbitrou o dano moral causado pelo primeiro réu em R$2.500,00.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0725481-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Juiz condena empresa que atrasou entrega de imóvel em 35 meses

A empresa JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A foi condenada ao pagamento de R$ 37,4 mil a um cliente por ter atrasado a entrega do imóvel em 35 meses. A medida visa reparar os lucros cessantes do dono do apartamento que, durante esse período, teve que pagar aluguel no valor de R$ 1,4 mil mensal.
O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do inadimplemento (30/09/2011), e terá incidência de juros legais fixados em 1% ao mês a partir da data da citação da empresa (30.01.2018).
A decisão é do juiz Walter Tomaz da Costa, do Juizado Especial de Sinop (500 Km a norte de Cuiabá). O magistrado destaca que a parte havia pedido lucros cessantes no valor de R$ 60,7 mil, ou secundariamente R$ 49 mil. Entretanto, o juiz determinou que a condenação deve limitar-se ao valor da causa no momento da distribuição da demanda, no valor de R$ 37,4 mil.
“Faz-se necessária a prova do “quantum” do dano; neste sentido a parte requerente colacionou aos autos [que tramitou em Primeiro Grau] cópia do contrato de locação no valor mensal de R$ 1.400,00 que deverá ser utilizado como parâmetro norteador dos lucros cessantes pretendidos. O prazo de mora da parte requerida estendeu-se entre 30.09.2011 e 05.09.2014, conforme Termo de entrega, perfazendo o lapso de 35 meses.”
Fonte: TJ/MT
 


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