Descredenciamento de motorista de aplicativo não gera indenização, decide TJ/MS

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.J.A. contra sentença que julgou improcedente a pretensão na ação de conhecimento de natureza condenatória ajuizada contra uma plataforma tecnológica utilizada para prestação do serviço de transporte de passageiros.
Consta nos autos que o autor fez o cadastro na plataforma tecnológica para fins profissionais, momento em que foi disponibilizado a ele o acesso ao aplicativo que viabiliza a prestação de serviço de transporte de passageiros. Algum tempo depois, após denúncias de fraude, o motorista foi descredenciado, sem notificação prévia.
O autor ajuizou a ação pretendendo a condenação da ré em restabelecer seu credenciamento para prestação dos serviços de transporte de passageiros, e ainda o pagamento de indenização por danos materiais e morais, supostamente causados em razão do descredenciamento. Afirmou que sempre cumpriu as obrigações relativas ao contrato firmado, sendo ilícita a conduta da empresa em desligar seu acesso ao aplicativo, sem qualquer aviso prévio, assim como o fato de não ter fornecido os documentos necessários que comprovassem as acusações contra ele, como a de ter fraudado o recebimento de corridas. Asseverou ainda que sempre foi muito elogiado pelos clientes e manteve excelente média de avaliação.
Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, não há irregularidade contratual quanto à rescisão do contrato, tendo em vista que existe cláusula autorizando que qualquer das partes ponha fim à relação contratual, sem motivo e a qualquer momento, o que torna irrelevante investigar se o autor descumpriu ou não os termos da política da empresa ré.
Em seu voto, o desembargador acrescentou ainda que não houve provas de prejuízo patrimonial, para aplicação da indenização por danos materiais, tampouco danos morais, tratando-se o presente caso de mero aborrecimento resultante da frustração devido à rescisão do contrato sem aviso prévio. A impossibilidade de danos morais e materiais foi decidida por unanimidade e o recurso do autor desprovido.
Veja o acórdão.
Processo nº 0807911-90.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Site de anúncios OLX é isentado por não entrega de produto

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu ao apelo da empresa OLX para isentá-la de responsabilidade por negócio mal sucedido entre comprador e vendedor de uma motocicleta. Para o colegiado, o site funciona como os classificados dos jornais, apenas fazendo a publicidade de ofertas.
Prejuízo
Feito o pagamento (R$ 5.360,00) em favor de instituição financeira internacional, o bem nunca foi entregue pelo anunciante, um grego que vive na Romênia – de onde o veículo seria remetido. Em consequência, o comprador ingressou na Justiça contra o site. A ação rescisória incluía pedidos de ressarcimento material e moral, afinal concedidos na Comarca de Montenegro.
Recurso
O Desembargador Pedro Luiz Pozza foi o relator do recurso ao TJRS, e não viu razões para responsabilizar o site.
Segundo ele, o OLX serve de ponte entre interessados em realizar negócios pela internet, sem participação na venda propriamente dita e nem retenção de qualquer valor envolvido. “Atua como mera aproximadora de vendedores e compradores, apenas publicizando ofertas em sua plataforma digital, assim como ocorre nos classificados de jornais”, explicou o julgador.
O julgador Pozza observou que a negociação, por ser internacional, exigia maior cautela do comprador. “Verifica-se que o autor sequer teve acesso ao documento do veículo que estava adquirindo, o que também evidencia o grande descuido de sua parte, tudo levando a crer que fora vítima de uma fraude.”
Fez constar na decisão que “tendo em vista que comprovado que toda negociação fora realizada diretamente pelas partes por e-mail, sem qualquer ingerência da ré, impositivo o juízo de improcedência”.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Cláudia Maria Hardt e o Des. Umberto Guaspari Sudbrack. A sessão de julgamento aconteceu no dia 30/1.
Processo: nº 70078968591
Fonte: TJ/RS

Impossibilidade de uso de cupom promocional em aplicativo UBER não gera dever de indenizar

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido de danos morais feito por consumidor que, por suposta má prestação de serviços da empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, não pode utilizar um código promocional de desconto. O autor havia pedido indenização no valor de R$ 2 mil.
O usuário do referido aplicativo relatou que recebeu, no dia 23/10/18, um código promocional que permitiria desconto nas corridas realizadas que tivessem percurso de, no máximo, 10 quilômetros. Alegou que utilizou o código no dia 24/10/18, mas cancelou a corrida em virtude de um imprevisto.
Logo após a solução do problema, solicitou novamente uma corrida, mas não conseguiu fazer uso do cupom de desconto, razão pela qual lhe foi cobrado o valor integral da corrida. Buscou, assim, a justiça, para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.
Em sua defesa, a requerida argumentou que o próprio autor deu causa à perda da promoção, pois criou duas contas em seu nome no aplicativo, o que não é permitido pelas regras de uso da empresa.
A juíza considerou na sentença que, “embora o autor alegue que a existência das duas contas se deu por conduta da própria demandada, que não alterou seus dados quando solicitada, verdade que o consumidor deu causa à perda da promoção indicada, sequer comprovando o prejuízo material ou imaterial suportado nos autos. Nesse sentido, embora a parte autora alegue ter passado por inúmeros transtornos em razão da impossibilidade de utilização do código promocional, entendo que não restou comprovado o verdadeiro dano capaz de ensejar a compensação requerida”.
Continuou a magistrada alegando que “no caso em apreço, ainda que o autor tivesse direito à utilização do código (o que não se verifica, tanto por ter descumprido cláusulas contratuais, quanto pelo fato de a empresa deter liberdade para concessão de tais benefícios), tenho que a impossibilidade de sua aplicação não foi suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade”.
Sobre a ocorrência de danos morais, a juíza entende que eles são exceção, e não regra, somente podendo ser reconhecidos “nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0706291-34.2018.8.07.0014
Fonte: TJ/DFRT
 

Mãe de paciente morto após cirurgia de apendicite será indenizada por empresa dona de hospital

Indenização foi majorada para R$ 150 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou indenização devida por plano de saúde proprietário de hospital à mãe de paciente que, após sucessivas falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica, faleceu de apendicite. O valor dos danos morais foi majorado de R$ 100 mil para R$150 mil.
Conforme os autos, a autora da ação teria levado o filho, à época com 29 anos, para hospital. Com fortes dores abdominais, o paciente foi encaminhado para realização de exame de raios X e liberado. As dores persistiram, motivo pelo qual retornaram ao hospital no dia seguinte. O paciente recebeu diversos diagnósticos de diferentes médicos do hospital e, alguns dias depois, foi encaminhado para cirurgia em função do quadro de apendicite aguda. Após a realização da cirurgia, o estado de saúde do paciente se agravou, ocorrendo parada cardíaca e o consequente óbito.
De acordo com laudo pericial, houve falha no atendimento, pois cada vez que se chamava o médico vinha um diferente que nada sabia a respeito do caso. Além disso, analisou-se a “total falta de condições técnicas” do hospital para atender casos delicados e graves, como o ocorrido. De acordo com o documento, o único exame que poderia diagnosticar uma apendicite, uma tomografia computadorizada, não foi sequer solicitado, pois o serviço é oferecido em outro prédio. “O local onde se encontrava internado o paciente não dispunha do equipamento. Indiscutivelmente deveriam ter providenciado sua remoção para que tal exame fosse realizado, o que sequer foi aventado pelo corpo clínico que o atendeu”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Cristina Medina Mogioni.
A magistrada ainda acrescenteu que a vida não tem valor mensurável e que “a indenização que se reclama, quando a vida é ceifada tragicamente, não tem, como é óbvio, caráter substitutivo, mas visa compensar as angústias, os constrangimentos, as dores, as aflições resultantes do ato lesivo e, por outro, reprimir a conduta do responsável pelo evento morte, para que, doravante, seja mais diligente e cauteloso”, concluiu.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 0029684-16.2012.8.26.0562
Fonte: TJ/SP

Funcionário de instituição financeira é condenado por refinanciar empréstimo sem autorização de clientes

Juízo da Comarca de Epitaciolândia considerou que o denunciado praticou o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou funcionário de instituição financeira, denunciado no Processo n°0001146-75.2014.8.01.0004, a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, em função de o acusado ter contratado refinanciamento de empréstimos consignados sem autorização de clientes.
De acordo com os autos, o funcionário oferecia empréstimos consignados a aposentados, depois das vítimas autorizarem a contratação de um empréstimo, ele usava os dados dos clientes e realizava novas contrações de refinanciamento sem autorização das vítimas, pois ele ganhava uma comissão por cada empréstimo.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.289 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (6), a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, explicou que o denunciado praticou o crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal (CP).
Como registrou a magistrada, “caracterizou-se o crime de estelionato, quando o indiciado admite que não encaminha um contrato formal à empresa intermediadora, bem como somente encaminha um singelo rascunho, documentos e um contrato em branco constando somente a assinatura da vítima. Assim, esses elementos facilitam a obtenção de empréstimos indevidos em nome das pessoas”.
A juíza de Direito julgou procedente a denúncia e, ao realizar a dosimetria da pena do denunciado, a magistrada ainda registrou que houve agravante, em decorrência do crime ter sido cometido contra pessoa com mais de 60 anos (art.61, II, h, do CP).
Fonte: TJ/AC
 

Réu é condenado por utilização de selos falsos em extintores de incêndio

Caso foi descoberto após denúncia anônima.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou réu que afixava selos falsos do Inmetro e do Ipem/SP em extintores de incêndio. O acusado foi sentenciado a prestar serviços à comunidade pelo prazo de dois anos e à prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Camilo Léllis, a atividade de selos requer rigoroso controle de qualidade e segurança, o que não foi observado. Os selos falsificados eram utilizados em extintores comercializados em empresa de propriedade da esposa do réu. Policiais civis receberam informação anônima sobre irregularidades no local e apreenderam diversos selos falsos do Ipem/SP e Inmetro, entidades de direito público.
Segundo o magistrado, o réu tinha consciência da ilicitude de sua conduta, ou seja, sabia da falsidade dos selos, “uma vez que já trabalhava havia bom tempo no comércio de extintores de incêndio e tampouco se submeteu aos procedimentos regulares para obtenção dos selos legítimos do Ipem/SP e Inmetro, bem como porque não deu qualquer indicação concreta sobre a identidade ou localização de seu ‘fornecedor’”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão.
Processo nº 0057331-04.2011.8.26.0050
Fonte: TJ/SP

Azul é condenada por perder bagagem de passageiro

Sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva do transportador, prevista no artigo 734 do Código Civil.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0006904-89.2018.8.01.0070, em função de um extravio de bagagem da consumidora. Além disso, a reclamada deverá ressarcir R$838,30, gastos pela cliente para comprar roupas.
De acordo com os autos, a consumidora saiu de Rio Branco para ficar quatro dias em uma cidade no interior de Santa Catarina, para participar do casamento da neta, mas com a mala extraviada não pôde usar o vestido comprado para a ocasião. Na cidade ainda estava frio, então, a idosa relatou que também precisou comprar roupas.
A sentença, publicada na edição n°6.277 do Diário da Justiça Eletrônico, foi homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. A magistrada baseou a decisão no artigo 734 do Código Civil, que discorre sobre a responsabilidade objetiva do transportador “por reparara eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação de serviço por ele oferecido”.
A juíza de Direito ainda asseverou que “a reclamada, por ser concessionária de serviço público, espera-se que realize serviços de maneira satisfatória aos seus usuários. No caso em apreço, além da reclamada ter extraviado a bagagem da autora, ainda não solucionou a situação em tempo razoável”.
Processo: n°0006904-89.2018.8.01.0070
Fonte: TJ/AC

Cliente que teve carro furtado dentro de estacionamento particular receberá R$ 45,4 mil

A empresa Sílvio Rui Empreendimentos Imobiliários foi condenada a pagar indenizações de R$ 35.456,00 (danos materiais) e R$ 10 mil (danos morais) para cliente que teve o carro furtado dentro de estacionamento que lhe pertence. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza.
“Denota-se que o requerente [cliente] sofreu a situação constrangedora pela perda de um automóvel que se encontrava dentro de um estacionamento pago para fins de evitar lesões dessa natureza, causando sérios dissabores, notadamente quanto a utilidade do veículo para as tarefas do dia comum ou necessidades maiores”, disse o magistrado na sentença.
Sobre os danos materiais, o juiz destacou que o consumidor comprovou os gastos realizados com o serviço de táxi (R$ 2.191,00), bem como disponibilizou o valor do automóvel com base na tabela FIPE (R$ 33.265,00), “valores esses não contrariados pela requerida [empresa] e dotados de parâmetros de equivalência com o bem levantado, o que os torna passível de ratificação”.
No processo (nº 0916413-33.2014.8.06.0001), o cliente contou que era usuário mensalista do estacionamento de propriedade da empresa, situado no Centro de Fortaleza, onde efetuava o pagamento de R$ 160,00 por mês. No dia de 21 de junho de 2014 (sábado), após deixar o veículo no local, foi surpreendido com o estabelecimento fechado.
Assim, pensou que o automóvel estivesse guardado e foi para casa. No entanto, ao retornar no primeiro dia útil seguinte, soube que o carro havia sido posto do lado de fora do estacionamento, sem a sua anuência, tendo sido furtado. Por conta disso, pediu indenizações por danos materiais, referentes ao valor do automóvel e despesas com táxi, e danos morais, pelo sofrimento que passou diante do ocorrido.
Na contestação a empresa alegou, entre seus argumentos: ausência de comprovação da ocorrência do furto; ausência de contrato mensal de depósito entre as partes; apresentação de comprovante de pagamento forjado e que o boletim de ocorrência não exime o dever de provar o furto do veículo nas dependências do estacionamento, o que segundo ela, não ocorreu.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o cliente “dispôs de prova documental ponderável em ratificar suas argumentações”. Além disso, observou que este “apresentou prova testemunhal de cunho relevante”. Por outro lado, segundo o juiz, a empresa “se mostrou inconsistente na elaboração de sua defesa, visto que se restringiu em contrariar as provas apresentadas pelo requerente, mas não apresentou prova documental”. No mais, esta “não apresentou prova testemunhal suficientemente proveitosa, posto que um dos seus depoentes confirmaram que o veículo estava no recinto”.
Assim, o magistrado afirmou que, “à vista dessas circunstâncias, tenho a convicção de que o requerente teve o seu veículo furtado dentro do estacionamento do requerido que, por também não saber como esse evento se operou, buscou apenas repudiar as provas apresentadas de forma ineficaz, ficando demonstrado que o seu estabelecimento não proporcionou a segurança que se espera em situações como a descrita nos autos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (01/02).
Processo: nº 0916413-33.2014.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Menor diabético que quase morreu ao receber soro glicosado vai receber danos morais

O Município de Caçu foi condenado a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma criança diabética que quase morreu ao tomar soro glicosado durante atendimento em um hospital público da cidade. A sentença é da juíza Ana Maria de Oliveira, titular da comarca, que considerou o erro médico e a responsabilidade do Poder Municipal em responder pelos atos de seus agentes.
“Evidente que a ausência correta do diagnóstico no hospital municipal causou ao menor desconfortos e riscos desnecessários e às suas responsáveis desespero, também desnecessário, com o estado de saúde do menor. Desta forma, concluo que o hospital municipal falhou na prestação dos serviços, haja vista que o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão da emergência do nosocômio resultou em graves complicações ao paciente, com risco grave de saúde”.
Consta dos autos que o menino deu entrada no Hospital Municipal de Caçu e foi diagnosticado com virose genérica. Ele foi internado e, antes de ser submetido a qualquer teste, o médico plantonista indicou administração de soro glicosado intravenoso. A criança recebeu o medicamento na veia por cerca de quatro horas e teve alta, mas seu quadro de saúde piorou bastante.
A mãe e a avó da criança levaram o garoto a um hospital, onde foi constatado que seu índice glicêmico estava a 425 mg/ml, quando o normal seria de 70 a 110 mg/ml. Como medida de urgência, ele foi transferido para outro centro médico particular, em Rio Verde, onde havia maior estrutura, para evitar seu óbito. Lá, ele ficou internado por quatro dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, o atendimento final não pode ser efetuado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por falha no preenchimento dos prontuários.
Para a magistrada, “é indiscutível o dano moral suportado pelos autores, já que ficou evidente o estresse causado por falta de diagnóstico do menor, que foi internado no hospital municipal de Caçu, sem apresentação de qualquer melhora e mesmo assim sem busca de outro diagnóstico, tendo que ser levado para a rede particular de saúde, quando a família não tinha condições financeiras para tal”.
Com o intuito de comprovar as alegações da família do menor, a juíza ouviu testemunhas: uma enfermeira que endossou a falta de teste no menor e a mãe de outra criança. Esta última, que estava internada no primeiro hospital, contou que seu filho não foi submetido a nenhum exame antes de receber a medicação intravenosa.
Por outro lado, a defesa do Município de Caçu alegou que não houve erro médico, uma vez que o soro não foi glicosado e que a alta do índice de glicose no sangue da criança seria, supostamente, por alimentação inadequada. Contudo, a parte ré não conseguiu atestar a veracidade das afirmações, conforme ponderou a juíza. “O réu não se desincumbiu do ônus de provar que diagnosticou e medicou corretamente o autor ou que, pelo menos, tenha tomado todas as providências para descobrir o real diagnóstico do mesmo, com realização de exames devidos”.
Veja a decisão.
Processo: 200802654090
Fonte: TJ/GO

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 33 mil para idoso que teve cirurgia negada indevidamente

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec) a pagar R$ 25.460,00 de indenização material por gastos em despesas médicas, além de R$ 8 mil referentes à reparação moral para paciente que teve cirurgia negada indevidamente.
Conforme os autos (nº 0101083-87.2018.8.06.0001), em maio de 2017, o idoso passou a sofrer quedas e desmaios, o que o levou a marcar consulta com neurologistas, sendo diagnosticada a hidrocefalia. O paciente, em virtude da patologia e idade avançada, necessitou de procedimento cirúrgico para implante de cateter intracraniano, além de sistema de derivação ventricular interna com válvulas de pressão programável sophy mini da marca Sophysa.
Contudo, o Issec negou tal procedimento, disponibilizando somente a válvula normal, ou seja, não cumprindo com o que fora solicitado por médico. Ele afirmou que, caso não fosse implantado o recomendado, a vida dele correria risco.
Diante da negativa, o paciente teve de arcar com as despesas do tratamento no valor de R$ 25.460,00, referentes a exames laboratoriais, serviços hospitalares e médicos. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais no valor gasto indevidamente, além de indenização moral.
Na contestação, o Issec argumentou que o paciente, “apesar de ter demonstrado o fato (cirurgia) e o dano (pagamento dos custos da cirurgia), não provou ter comunicado ao Issec sua pretensão de que estava necessitando realizar cirurgia de urgência”.
Ao julgar o processo, o magistrado destacou que, “efetivamente, parece-me que o promovido deve vir a ser obrigado a arcar com o tratamento do autor, uma vez que o mesmo é beneficiário dos serviços prestados pelo Issec. Assim, a autarquia estadual demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros estatais, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso do autor”.
Também explicou que, “quanto à necessidade do tratamento, o relatório médico e a cópia dos exames realizados pelo autor demonstram a situação e a necessidade da cirurgia para o seu efetivo tratamento solicitado, o que induz este juízo a concluir pela procedência do pedido”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira, dia 1º.
Processo: n° 0101083-87.2018.8.06.0001
Fonte: TJ/CE


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