Empresa de comércio eletrônico Mercado Livre se nega a fornecer informações e deve indenizar consumidora

Autora da ação entrou em contato com os administradores do site para obter os dados do vendedor de produto supostamente defeituoso, mas as informações foram negadas.


Uma empresa de comércio eletrônico de produtos, que atua de forma intermediária, deve indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por ter se negado a fornecer informações do vendedor dos produtos adquiridos por ela, que pretendia ajuizar ação para solucionar problemas relativos a defeitos em um conjunto de malas comprado no site da requerida.
Segundo a autora da ação, em dezembro de 2017 adquiriu, por intermédio do site, um conjunto de três malas para viagem pelo valor de R$ 489,59. Porém, assim que recebeu o produto teria verificado que o cadeado de uma das malas estava travado, o que impediria a utilização da mesma.
Em razão do problema, ela teria formalizado uma reclamação junto ao site da requerida, ocasião em que foi aberto um procedimento para devolução do produto. Porém, por ter uma viagem marcada, a consumidora resolveu ficar com o produto, sendo então encerrada a mencionada reclamação. Ocorre que, segundo ela, durante a viagem, as malas teriam apresentado diversos problemas, entre eles, a soltura de um parafuso e um defeito na costura.
Por causa desses problemas e por estarem os produtos ainda na garantia, realizou novo contato com a requerida com o objetivo de concretizar a trocas das malas. No entanto, o vendedor teria respondido que faria a troca do produto, mas que a compradora deveria arcar com os custos do envio do produto e com a taxa referente à porcentagem cobrada pela empresa requerida, o que não foi aceito.
A consumidora, então, tentou registrar nova reclamação junto à requerida, o que lhe foi negado sob a alegação de que com o encerramento da antiga reclamação estaria impossibilitada de formular uma nova.
Além disso, a requerida se negou a fornecer os dados cadastrais do vendedor, o que, segundo a autora, a impossibilitou de ajuizar a demanda em face deste.
A requerente, então, entrou com a ação, pedindo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.391,67 em danos morais e materiais.
Por sua vez, a empresa requerida contestou a ação, alegando que não foi responsável pelo vício apresentado pelo produto, já que não é fabricante de malas. Além disso, que prestou toda a assistência à autora, não tenho causado qualquer prejuízo à mesma.
Para o juiz não é possível avaliar, somente pelas provas juntadas à inicial, se os vícios apresentados pela mala tem origem na fabricação ou por mau uso da mesma.
“A própria requerente afirma que, devida a uma viagem agendada, decidiu utilizar o produto, já que o problema identificado na ocasião do recebimento das malas, a saber, cadeado travado, já tinha sido superado. Os demais vícios apresentados pela mala só foram identificados com a utilização do produto, contudo, não existe comprovação que tais vícios são oriundos da fabricação. Não existe no processo qualquer documento que aponte neste sentido. Não há laudo, ou qualquer outro instrumento, descrevendo o vício e o motivo do provável defeito.”, destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido neste ponto.
Porém, quanto à falha na prestação do servido devido à ausência de informação, o juiz entendeu que a autora está com a razão, pois consta nos autos os contatos realizados pela mesma junto ao site, nos quais é possível verificar que, apesar da solicitação formal de prestação de informações, a requerida se negou a enviar os dados do vendedor, necessários para uma possível solução do problema.
“Não se trata de quebra de sigilo de qualquer natureza, haja vista o negócio jurídico firmado entre a autora e o vendedor, sendo imprescindível o fornecimento dos dados como a qualquer relação comercial.”
Segundo o magistrado, considerando essa resistência do vendedor em fornecer os dados cadastrais, como nome, razão social e endereço, a requerida seria a única responsável para o fornecimento de tais informações, o que não teria sido feito.
“Não se trata de quebra de sigilo de qualquer natureza, haja vista o negócio jurídico firmado entre a autora e o vendedor, sendo imprescindível o fornecimento dos dados como a qualquer relação comercial. No presente caso, a requerida é quem detém tais informações e, estando comprovado o vínculo jurídico entre as partes, os dados devem ser prestados por força de Lei”, destacou o magistrado, condenando a empresa de comércio eletrônico a pagar à autora da ação a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 5000378-24.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Liminar garante participação de acadêmica em cerimônia de graduação em Blumenau

Uma acadêmica conseguiu o direito de colar grau “simbolicamente” junto com os colegas de faculdade, mesmo sem ter sido aprovada em todas as disciplinas do curso em Blumenau. A decisão foi da juíza substituta em atividade do 1º Juizado Especial Cível, Bruna Luiza Hoffmann, da comarca de Blumenau.
A jovem afirma ser aluna regular do curso presencial de Design de Moda desde 2015 e estava impossibilitada de participar da colação de grau sob justificativa de reprovação em uma disciplina ofertada no 3º semestre do curso. Ela alegou não reconhecer a nota lançada tampouco a reprovação, pois se trata de disciplina cursada via EaD, tendo feito todas as atividades e provas com êxito, e que durante a graduação não tomou conhecimento da reprovação nem foi comunicada.
Ainda segundo a universitária – que possui média regular e aprovação em todas as demais disciplinas do curso -, a ausência na solenidade de formatura frustraria suas expectativas e dos familiares, bem como geraria prejuízos de ordem material, diante dos pagamentos já feitos para custear o evento. Em resposta, a entidade de ensino superior afirma que a acadêmica está de fato reprovada na disciplina e que a nota lançada no histórico acadêmico é oficial, pois não foi impugnada na época pela autora. Portanto, considerando a reprovação, a ré afirma que a autora não integralizou a matriz curricular e, portanto, não estaria apta para colação de grau. Antes de deferir a liminar, foi realizada uma audiência de conciliação que resultou inexitosa.
Na decisão de tutela antecipada para autorizar que a autora participasse da cerimônia de colação de grau, a magistrada destacou: “Entendo que há possibilidade da participação simbólica na solenidade de colação de grau, diante dos danos irreparáveis ou de difícil reparação que a aluna poderia sofrer, tendo em vista os valores desembolsados para participação dos eventos referentes à formatura, que começam a ser pagos muito antes do ‘grande dia’, sem contar toda expectativa e ansiedade inerentes a tal etapa da vida, já que se trata de momento que marcará a vida da acadêmica para sempre e tal marco deve ser positivo”.
A juíza ressalta também que a participação da autora na colação de grau simbólica, juntamente com a turma, não produzirá efeitos jurídicos, tendo em vista a necessidade de conclusão do curso com a aprovação na disciplina pendente, que deverá ser cursada novamente pela autora. “Assim, também observo que não haverá prejuízo para a universidade ré, pois a emissão do diploma estará condicionada à conclusão do curso e à aprovação na disciplina pendente. Portanto, não há razão para obstar a participação da autora no evento”, finalizou. A liminar determinou que a universidade permitisse a participação da autora na solenidade de colação de grau, realizada no último dia 2 de fevereiro, sob pena de multa única de R$ 10 mil.
Processo n. 0300560-35.2019.8.24.0008
Fonte: TJ/SC

Companhia aérea deve indenizar por extraviar bagagem de guia e atrapalha programa de turistas

Um guia turístico de Blumenau será indenizado por companhia aérea que extraviou sua bagagem e provocou atraso injustificado na chegada ao seu destino, em viagem de trabalho que fez para a Bélgica em janeiro de 2018. Ele receberá R$ 10,6 mil por danos morais e materiais.
Os percalços originaram consequências para além do desgosto pessoal. Ele era responsável por acompanhar um grupo de pessoas em turismo pela Europa e, entre seus pertences, estavam todos os vouchers para passeios previamente programados.
Para a juíza substituta Bruna Luiza Hoffmann, em atividade no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, ficou claro o dano sofrido pelo autor da ação. “Além de não ter acesso a bens indispensáveis por ocasião da estadia no país estrangeiro, o autor restou prejudicado perante os seus clientes, os quais contavam com documentos que estavam nas suas bagagens para que os eventos previstos no roteiro pudessem ser realizados”, ressaltou a magistrada.
Ela acrescentou que a má prestação do serviço acarretou aflição acentuada ao autor, pois, além de não possuir vestimentas adequadas para o frio do local onde se encontrava, ele teve a imagem prejudicada perante terceiros. “Os serviços oferecidos pelo autor aos seus clientes restaram prejudicados”, finalizou. Da decisão cabe recurso.
Processo n. 0309411-97.2018.8.24.0008
Fonte: TJ/SC

Pedestre atingida por carga que transportava garrafas de cerveja será indenizada

A 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos confirmou sentença que condenou uma transportadora da região Oeste do Estado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma mulher atingida por parte de uma carga de bebidas transportada em caminhão da empresa quando transitava pelo acostamento da rodovia. A ré também terá que arcar com R$ 11,7 mil por danos materiais, referentes a despesas com internação, exames e medicamentos.
A autora sofreu fratura exposta dos ossos no antebraço direito, passou por duas cirurgias para colocação de enxerto ósseo e ficou internada. Ela alegou que foi atingida por parte da carga de garrafas de cerveja e que o condutor do caminhão saiu do local sem prestar socorro. A perícia constatou perda de 60% da capacidade laboral da vítima.
Em sua defesa, a ré alegou que as carretas de seus veículos possuem sistema de trancamento pneumático e mecânico para acomodação das bebidas, e que a queda dos vasilhames poderia ser decorrente de roubo parcial da carga quando o veículo havia parado em um posto de combustível poucos quilômetros antes do acidente. Afirmou que não houve omissão de socorro, visto que o motorista não percebeu o ocorrido. A seguradora, por sua vez, disse não haver provas das alegações da autora.
O desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, considerou que a transportadora não apresentou nenhum documento comprovando sua versão dos fatos, nem sequer nota fiscal do posto de gasolina ou boletim de ocorrência quanto ao suposto furto de carga. Por outro lado, todas as despesas foram demonstradas pela autora por meio de recibo e notas fiscais, além do conjunto probatório caracterizar responsabilidade da empresa ré pelo ocorrido. Houve apenas adequação na sentença para afastar o dano estético, o que não alterou os valores a serem recebidos pela autora, visto que o montante de R$ 15 mil na primeira instância incluía danos morais e estéticos.
A seguradora foi condenada a pagar, em favor da transportadora, o valor relativo às indenizações até o limite previsto em apólice. A votação foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0001860-52.2009.8.24.0042
Fonte: TJ/SC

Pagamento de tarifa de esgoto deve ser efetuado desde a disponibilização do serviço

Independente da utilização do serviço de coleta do esgoto sanitário, a 5a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, presidente do órgão julgador, decidiu esta semana que a cobrança da tarifa é possível desde a disponibilização do serviço. Em Criciúma, no sul do Estado, um hotel interpôs recurso em que alegava inexistência de débitos e requeria de empresa concessionária indenização moral pelas cobranças de fevereiro de 2011 a abril de 2015, porque não utilizou o serviço que estava à disposição. O empreendimento justificou que não fez a ligação na rua à frente em razão de um desnível e da necessidade de obras no saguão, devido a expectativa de construção da rede na rua de trás do imóvel.
Construído há 60 anos, o hotel tinha uma fossa no terreno de trás e a esvaziava com o auxílio de caminhões limpa-fossa. Com a finalização da rede de esgoto no início de 2011, o empreendimento passou a ser cobrado pela disponibilidade do serviço. De acordo com o processo, o gerente do hotel questionou os funcionários da empresa, que realizava a construção da rede, sobre a previsão para a mesma obra na rua de trás. A resposta foi que a construção começaria em breve. Diante da despesa que o empreendimento teria para readequar o desnível com a rede coletora, com a opção onerosa de construir uma caixa coletora de 1,5 metro e de realizar obras no saguão, a posição do hotel foi aguardar a ampliação do serviço para a rua de trás.
Mas a redação atual do artigo 45 da Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, não deixa dúvida que o pagamento de taxa é decorrente da disponibilização. “Conclui-se, portanto, que como a interligação com a rede coletora via rua de fundos do hotel seria menos onerosa, o requerente, na expectativa e acreditando que a ré estaria em breve efetuando a construção do ramal de esgotos pelo local suplicado, de pronto deixou de efetivar a devida ligação do serviço de captação de esgotos pela rua da frente. Todavia, todo imóvel urbano deve estar conectado à rede pública de abastecimento de água e deve pagar pela disponibilização (e não somente fruição) deste serviço”, diz o relator em seu voto. Também votaram pelo desprovimento do recurso, por unanimidade, os desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves.
Processo: apelação cível n. 0302794-56.2016.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
 

Estado deverá indenizar filhos de paciente morto por falta de vaga em UTI, decide TJ/RN

Os familiares de um paciente morto por falta de leito em UTI em Mossoró vão ser indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte com o pagamento de R$ 4.465,00 a título de danos materiais e R$ 50 mil, por indenização em danos morais, mais juros e correção monetária. O valor deve ser dividido igualmente entre os quatro filhos do falecido, que também tiveram direito ao pagamento de uma renda mensal, a título de pensão por morte, na quantia de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do falecimento até quando completarem 25 anos de idade. A sentença é do juiz Pedro Cordeiro Júnior, em processo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Os autores alegaram que o pai deles foi internado no Hospital Rafael Fernandes em decorrência de ter contraído calazar, agravada pelo vírus HIV que ele portava, e que necessitou de transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por indicação médica. Alegam que mesmo havendo determinação judicial no mesmo sentido, constatou-se a ausência de leitos de UTI, com o posterior falecimento do paciente, motivo pelo qual entendem ser cabível indenização por danos morais e materiais.
Assim, ajuizaram Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão, em razão de omissão do ente público na prestação do serviço de saúde, ante a ausência de leitos de UTI, o que ensejou a morte do genitor dos autores.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou que os danos suportados pela vítima não foram ocasionados por conduta do Estado, rompendo o nexo de causalidade, pedindo pela improcedência do pedido inicial. Ou seja, alegou que no caso em questão não ficou constatado que o falecimento do paciente tenha se dado por conduta ou omissão do Estado, tendo em vista o grave estado em que se encontrava, pedindo pela improcedência do pedido autoral.
Decisão
Para o magistrado Pedro Cordeiro Júnior, no processo em questão, ficou verificada a omissão do ente público na prestação do serviço de transferência para a UTI solicitada, tendo em vista a inexistência de leitos suficientes para a demanda exigida, o que impossibilitou a internação do falecido. “Em que pese as alegações do demandado quanto ao estado gravíssimo do genitor dos autores, é incabível que o Estado não tenha disponíveis leitos de UTI que atendam a todas as situações existentes”, comentou.
Segundo o juiz, por mais que o estado da vítima fosse grave, ela ainda estava viva e com possibilidade de tratamento, tanto que o médico indicou a transferência para a unidade de terapia intensiva, presumindo-se que o quadro poderia ser revertido em caso de atendimento adequado.
Dessa forma, segundo o entendimento do julgador, restando comprovada que a falta do atendimento emergencial suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobreviver, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço público omitido.
O juiz Pedro Cordeiro explicou ainda que, embora não se possa ter certeza de que a transferência para um leito de UTI iria levar o paciente à cura ou à melhora do seu estado de saúde, não há como ignorar que efetivamente houve omissão do ente público em garantir o atendimento médico necessário ao cidadão, tendo, inclusive, descumprido decisão judicial em tempo hábil.
Como ficou presumida a culpa do Estado na situação descrita no processo, considerou que cabia a ele comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, ou mesmo demonstrar que tomou as medidas cabíveis para a não ocorrência do evento danoso. “Entretanto, não restando evidenciadas essas excludentes e as provas acostadas indicam que a omissão na prestação dos serviços de saúde pode ter favorecido o óbito do paciente, mostra-se caracterizada a responsabilidade civil da Administração Pública”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0015750-04.2012.8.20.5106
Fonte: TJ/RN

Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF

O julgamento de embargos de divergência foi finalizado nesta quinta-feira (7) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto.
Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa.
Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento.
Fonte: STF

Lei que obriga empresas a informar dados de empregado que presta atendimento em domicílio é mantida pelo STF

Prevaleceu o entendimento de que a lei tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando suas garantias de segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (8), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5745, na qual a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionavam lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas prestadoras de serviços, incluindo as de telefonia, a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Prevaleceu o entendimento de que a lei não invadiu competência privativa da União para legislar sobre atividade de telecomunicações porque, na verdade, tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando as garantias para que os fluminenses tenham mais segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa. A realidade de roubos e furtos a residências no Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente na capital, foi invocada por diversos ministros como sendo o principal objetivo da lei questionada.
De acordo com a Lei estadual 7.574/2017, sempre que acionadas para realizar qualquer reparo ou prestar serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, as prestadoras de serviços ficam obrigadas a enviar mensagem de celular informando, no mínimo, o nome e o número do documento de identidade da pessoa que realizará o serviço solicitado. Ainda segundo a lei, a mensagem deverá ser enviada pelo menos uma hora antes do horário agendado e, sempre que possível, com a foto do prestador de serviços.
Divergência
A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. De acordo o entendimento prevalecente, não há dúvidas de que é da União a competência para legislar sobre telecomunicações. Mas, no caso da lei questionada, o Estado do Rio de Janeiro atuou de forma legítima e concorrente ao instituir proteção auxiliar aos consumidores, para tentar evitar que sejam vítimas de assaltantes que se passam por funcionários de prestadoras de serviço. Isso porque a exigência de que a empresa comunique ao consumidor quem prestará o serviço não interfere na atividade de telecomunicações propriamente dita.
Voto do relator
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido ao votar pelo provimento da ação e declarar inconstitucional o artigo 2º, inciso I, da lei estadual. Para ele, houve invasão da competência da União, na medida em que a lei implicou elevação de custos das operadoras de telefonia com pessoal (call center) para cumprir a obrigação de informar aos consumidores os dados de seus funcionários.
O relator também afirmou que, a despeito de a lei estadual ser bem intencionada, a polícia já concluiu que a medida não surte efeitos práticos porque as quadrilhas especializadas em roubo de residências costumam clonar os telefones das empresas prestadoras de serviço ou contar com ajuda de pessoas que lá trabalham e que passam todas as informações de atendimento domiciliar. Por isso, segundo o ministro, o ideal é que parta do consumidor a iniciativa de fazer o contato com a prestadora de serviço em busca de informações sobre seus emissários. Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente).
Fonte: STF

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.
Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.
Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.
Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.
Excesso de formalismo
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.
“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.
Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.
O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1622377
Fonte: STJ
 

TRF1 mantém danos morais por negativação indevida em cadastro de crédito de cliente

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que a condenou ao pagamento de danos morais a uma cliente que teve seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que não foi por ela contraída, resultante da emissão e fornecimento de cartão de crédito com suas informações pessoais.
Nos autos, a CEF sustentou, em resumo, que tão logo verificou o equívoco na emissão do cartão providenciou seu cancelamento, alem de afirmar que a autora jamais a procurou para resolver o problema na esfera administrativa. Alegou, ainda, que não restou demonstrado nos autos a alegada perda da possibilidade de adquirir o veículo relativo ao consórcio de que a autora participava.
Em resposta à alegação da Caixa, o relator, o desembargador federal, Souza Prudente, enfatizou que os fundamentos apresentados pela Instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado. “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016)”, enfatizou.
O magistrado ainda decidiu o pagamento de indenização. “Na hipótese dos autos, considerando todos os problemas de cunho econômico pelos quais a apelada passou junto à Caixa Econômica Federal, o que inclusive, levou à sua inscrição em cadastros de inadimplentes, além do abalo emocional e o prejuízo moral pelo sentimento de angústia e constrangimento sofrido, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quantia que, mesmo não sendo a ideal, na medida em que a dor moral não tem preço, se mostra mais compatível com a situação testificada nos autos”, finaliza.
Processo nº: 0037497-70.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 20/11/2018
Fonte: TRF1


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