Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento ao apelo de um banco contra a sentença em ação de reparação de danos que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00. Pediu a redução do valor da indenização a ser paga a um cliente que foi xingado durante uma ligação de cobrança referente a cartão de crédito.
Consta nos autos que o autor é titular de um cartão de crédito da rede bancária apelante e, no mês de outubro de 2014, não conseguiu realizar o pagamento da fatura na data de seu vencimento. No dia 22 de outubro, ele recebeu uma ligação de cobrança do pagamento da referida fatura, ocasião em que informou que pagaria nos próximos dias.
Ainda conforme o processo, durante a conversa, o atendente do banco passou a ofender o autor, chamando-o de “burro” e de “idiota”. Mesmo o consumidor agindo com educação, o atendente continuou a desrespeitá-lo: “Ah, vai a m…, seu imbecil, não quero mais saber”, encerrando a ligação.
A defesa do banco afirmou que as ligações de fato ocorreram, mas em nenhum momento houve as ofensas alegadas pelo cliente. Ao ser questionada sobre a gravação da ligação, o banco afirmou que a gravação estava corrompida.
Para o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator designado, a pretensão de indenização por dano moral é aceitável e, no caso em exame, ficou demonstrado que o autor recebeu a ligação de cobrança por parte do funcionário da empresa bancária.
“A forma de tratamento para com o consumidor, mesmo sendo uma ligação de cobrança por inadimplência, deve se pautar pelo respeito e não por xingamentos. E se verifica que era dever da empresa juntar o áudio de gravação da ligação para provar que não haviam ofensas durante o atendimento, via telefone, o que não fez”, apontou.
Em seu voto, o relator afirmou ainda que a falta de qualidade de determinado serviço deve ser punida para que tal atitude não continue a trazer prejuízos aos consumidores. O desembargador apontou ainda que a indenização se refere aos constrangimentos perpetuados com a má qualidade de atendimento call center, o que causa ao consumidor sentimentos de raiva, impotência, tristeza e indignação.
“A reparação do dano moral deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e diante das condições pessoais do ofendido, o grau da conduta do ato ilícito e a extensão do dano causado, entendo que deve haver redução do valor arbitrado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a quantia indenizatória para R$ 5.000,00”.
Veja o acórdão.
Processo nº 0813835-19.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Consumidor
Ex-síndico que teve imagem denegrida por moradoras será indenizado
O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais interposto pelo ex-síndico de um condomínio da capital, em face das moradoras J.M. de A.H. e Y.S. Ambas foram condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por conduta ilícita e pela configuração de abuso do direito de expressão contra o ex-síndico.
De acordo com o processo, D.L. exerceu o cargo de síndico do condomínio entre os anos de 2007 e 2009. Em maio de 2009, as moradoras atribuíram ao ex-siídico diversas irregularidades financeiras, informando que o autor teria desviado recursos junto com outros administradores, bem como teria falsificado lâminas de cheques, ocasionado enriquecimento ilícito, dentre outras imputações caluniosas e difamatórias.
Consta nos autos que, no dia 5 de maio de 2009, as rés realizaram uma auditoria no residencial, a qual foi apresentada na assembleia de condôminos, onde foram expostos fatos que diminuíram o índice de aprovação do ex-síndico, sem a sua devida presença para exercer seu direito a defesa, sendo o autor destituído de seu cargo por votação da maioria dos condôminos.
Além desses tormentos, o ex-sindico conta que os constrangimentos foram ainda maiores, pois as requeridas visitaram os demais condôminos para denegrir e destruir a sua imagem, e assim assumir o controle do residencial, o que conseguiram. Por conta disso, declara que ficou doente depois das injúrias praticadas pelas requeridas e foi obrigado a sair do prédio por não suportar mais os deboches, brincadeiras e desrespeito contra a sua pessoa, efetuados pelos condôminos depois desta situação.
Por fim, a defesa do ex-síndico pede indenização em razão do dano moral e da imagem denegrida da vítima, em virtude das consequências e do prejuízo sofrido por ele.
Em contestação, as rés sustentaram ilegitimidade passiva para responder à ação, bem como ausência de ato errado, porquanto o autor e síndico à época dos fatos teria realizado diversas irregularidades, o que ocasionou sua destituição em assembleia de condôminos. Alegaram que não realizaram quaisquer atos que sujassem a honra ou a imagem do ex-síndico, defendendo a improcedência dos pedidos.
O juiz Paulo Afonso de Oliveira, com base no artigo 5º da Constituição Federal, ressaltou a proteção à honra da pessoa, declarando-a inviolável. “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (…). Percebe-se claramente que as rés desvalorizaram a conduta do autor enquanto síndico, ultrapassando o que seria uma cobrança por sua conduta administrativa, ingressando na esfera pessoal e fazendo surgir um descrédito junto aos moradores em relação a suas atitudes morais e éticas, o que, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo valores considerados pelo ser humano como essenciais”, afirma.
O magistrado destacou ainda que nada restou comprovado nos autos quanto a qualquer desvio de valores ou aproveitamento do cargo em benefício próprio, como, inclusive, indicaram insistentemente as contadoras que apresentaram os resultados da auditoria na assembleia. Assim, observou que a conduta das rés foi manifestamente ilícita e configurou nítido abuso do direito de expressão.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial do autor para condenar as requeridas J.M. de A.H. e Y.S., ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, metade do valor cada uma, em razão dos danos morais sofridos, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso 5 de maio de 2009”, concluiu o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 0016926-63.2011.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Consumidor que ficou sem luz por erro de lotérica no pagamento de conta será indenizado
A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS julgou procedente pedido de indenização por erro de lotérica no pagamento de conta de luz de consumidor. Ele ficou 24h sem energia elétrica devido ao corte feito pela empresa que havia constatado falta de pagamento da fatura mensal. O caso aconteceu na Comarca de Torres.
Caso
O autor da ação, que é pessoa idosa, afirmou que saiu para trabalhar de manhã e quando voltou no final do dia estava sem luz. Após questionar alguns vizinhos, soube que funcionários da CEEE compareceram em sua residência e haviam cortado o fornecimento de energia elétrica. Em contato com a empresa, foi informado de que havia uma fatura em atraso. A conta foi paga em uma lotérica e, segundo ele, o pagamento não foi registrado em decorrência de erro na digitação do código de barras pelo agente arrecadador (lotérica). O corte resultou na queima da máquina de lavar roupas.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, fixando o valor de R$ 500,00 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, afirmou que os autos do processo comprovaram que a suspensão do serviço ocorreu de forma indevida, pois a fatura já estava paga, quando do corte de luz, “não sendo o erro havido imputável ao consumidor, além de não ter havido o aviso prévio ao corte”. Também a oscilação de energia causou a queima do eletrodoméstico.
“Sendo assim, tem-se como ilícito o corte no fornecimento de energia, privando o consumidor, indevidamente, de serviço de caráter essencial”, ressaltou o magistrado.
Com relação aos danos morais, o Juiz Behrensdorf destacou que embora a interrupção do serviço tenha ocorrido por aproximadamente 24h, a Resolução da ANEEL nº 414/2010 determina que o prazo para religação, quando há suspensão indevida, é de quatro horas.
“Portanto, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão do serviço essencial ocasionou à parte autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento”, decidiu o Juiz.
No entanto, foi reduzido o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. “Considerando que o restabelecimento ocorreu 24h após, a quantia se mostra excessiva, merecendo redução para
R$ 2 mil, a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível, em julgamentos análogos”, ressaltou o magistrado.
As Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008202483
Fonte: TJ/RS
Empresa deverá devolver valores pagos por mega hair menor que o contratado
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Cabelos Brasileiros Comércio de Cabelos Naturais a devolver a um cliente o valor inicial pago por um mega hair (aplique de cabelo) de 60 cm que foi entregue com tamanho menor que o contratado.
Na ação, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, o autor pediu a decretação da rescisão contratual; a condenação da empresa ré a devolver o valor pago; e indenização a título de danos morais de R$ 15.080,00.
Narra o autor que, no dia 26/6/2018, adquiriu junto à empresa um mega hair de 60 cm pelo valor de R$ 4.800,00, sendo pago R$ 4 mil a vista e o restante parcelado. O produto foi recebido no dia 6/7/2018, porém, insatisfeito com seu tamanho, o qual se mostrava menor que o solicitado, procedeu à devolução do cabelo e não pagou o restante do valor. A empresa enviou semanalmente fotos de outros cabelos ao autor, porém nenhum lhe agradou, sendo solicitado o estorno do valor pago em 31/7/2018. Contudo, diante da não devolução do valor, o autor ajuizou a ação cabível.
Analisando os autos, a juíza afirmou ser incontestável que o autor devolveu o produto à ré no dia seguinte ao recebimento. Desta forma, entendeu que, apesar das inúmeras tentativas, a requerida não conseguiu apresentar ao autor um produto que atendesse às suas demandas; assim, assegurou ser indevida a retenção de valores pagos por produto devolvido e, possivelmente, já comercializado. Nesse sentido, condenou a empresa ré a devolver ao autor o valor comprovadamente pago de R$ 4 mil.
Com relação ao pedido de dano moral, a magistrada registrou ser incabível, eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem, uma vez que a situação vivenciada configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) 0739078-13.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Justiça nega indenização a acusado por homicídio que se sentiu ofendido em matéria jornalística
Juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais feito por cidadão contra a TV Record. O autor pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos experimentados, por entender que o programa “Balanço Geral”, da referida emissora, veiculou informações inverídicas sobre sua pessoa.
O autor relatou que a emissora, em matéria jornalística do noticiário “Balanço Geral”, que integra sua grade de programação, veiculou, entre os dias 7 e 8/8/18, informações a respeito da ocorrência de crime de homicídio pelo qual o autor seria investigado. Para ele, a matéria seria abusiva e teria cunho calunioso e difamatório, por qualificá-lo como “autor de homicídio”, “foragido da justiça” e “usuário de drogas ilícitas”.
Defendeu o autor, ainda, que o conteúdo da reportagem seria inverídico, uma vez que, mesmo tendo sido formalmente indiciado pela prática de homicídio qualificado pela Polícia Civil, não havia denúncia do Ministério Público apresentada perante o Tribunal do Júri de Planaltina. Além disso, negou ser usuário de drogas ou pessoa foragida, conforme foi noticiado pelo programa.
Assim, além do pedido de indenização por danos morais, pediu uma ordem judicial para impedir a divulgação da referida matéria e para determinar que a emissora excluísse a notícia do seu sítio da internet. Solicitou ainda retratação por parte da ré, nos mesmos moldes da reportagem ofensiva.
Em resposta, a emissora de TV alegou a veracidade dos fatos noticiados e ponderou sobre o exercício regular do direito de informação, além da inexistência de abusos imputáveis à sua conduta, pelo que defendeu a ausência do dever de indenizar. Informou, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT deflagrou a ação penal contra o autor para responsabilizá-lo pelo crime noticiado na reportagem questionada.
O juiz destacou que o caso sob exame trata da “tensa convivência entre os direitos próprios e indissociáveis da personalidade e a liberdade de manifestação e informação, sendo ambos pilares de idêntica magnitude”. Ao analisar a matéria jornalística, o magistrado asseverou que o apresentador do noticiário e o repórter, “ao tratarem do tema, o fizeram nos termos da linguagem jornalística típica dos programas policiais”, e que não haveria como afastar “o nítido caráter informativo, elemento essencial para a caracterização de um interesse público de informar e de ser informado”.
O magistrado afirmou que a reportagem foi resultado de um jornalismo investigativo, sem apelo sensacionalista e aparentemente realizado de forma diligente, com base em informações obtidas da investigação policial em curso. Segundo ele, “a atividade apuratória da imprensa é prática legítima e desejável para a salutar manutenção da ordem pública e para a fiscalização da atuação das instituições de segurança pública”.
Ressaltou, também, que em casos assim “deve ser reconhecido como legítimo – e, portanto, lícito – o pontual sacrifício de direitos da personalidade, tais como a privacidade e a honra do envolvido, quando o exercício da liberdade de imprensa se faz necessário para preservar interesse havido, em sede de ponderação casuística, como prevalente”. O julgador reconheceu que a insinuação de que o autor seria usuário de drogas poderia ser extraída das próprias informações levadas aos autos por ele mesmo, e que o conteúdo noticiado não seria malicioso ou calunioso. Além disso, destacou a existência de “inequívoco interesse público de saber sobre a existência de investigação”.
Pontuou, ao final, “que a matéria impugnada tampouco desvelaria a prática de excessos, a solapar, sem necessidade, a honra e o nome do autor, transparecendo, ao revés, o ânimo de dar a conhecer (animus narrandi) sobre aspecto revestido de evidente interesse da sociedade”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0723374-05.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
Roubo em estacionamento privado gera dever de indenizar danos morais
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Administradora Geral de Estacionamentos S/A, localizada ao lado do Alameda Shopping, em Taguatinga, a pagar indenização por danos morais a uma usuária do estabelecimento, em razão de ter sido vítima de roubo no local.
A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi vítima de roubo quando foi retirar seu veículo do estacionamento da ré no dia 26/4/2018. Em síntese, alega a autora que ficou traumatizada com o ocorrido e abalada com a falta de assistência recebida pela empresa ré.
Em sua defesa, a empresa ré alega que prestou assistência material à autora, indenizando seus prejuízos, e que o fato ocorrido não passa de mero dissabor.
A juíza registrou que, “Em que pese estar apenas exercendo o seu direito de defesa, tenho que a empresa ré, por seus patronos, foi muito infeliz em sua colocação. Não há como qualificar como ‘mero dissabor’ as consequências de quem foi vítima de roubo, de alguém que temeu pela própria vida, alguém que estava em um local que julgava seguro, mas se viu surpreendida com a ação violenta de um meliante. A falha na prestação do serviço pela empresa ré restou plenamente evidenciada”.
Para a magistrada, “Quando se procura um estacionamento privado, o consumidor tem a legítima expectativa de ver seu patrimônio e sua integridade preservados eis que licitamente julga tratar-se de local seguro, que é remunerado justamente para prestar serviços de proteção aos seus usuários. Quando um ladrão entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, se revela de forma flagrante a existência de falhas nos procedimentos e protocolos de segurança estabelecidos. A finalidade do serviço instituído e contratado pelos clientes simplesmente sucumbe”.
Por fim, a julgadora afirmou não ter dúvida de que a empresa ré tem responsabilidade pelos sentimentos negativos e traumas causados pelo ladrão à autora, eis que era sua obrigação fornecer segurança, mas simplesmente falhou em seu dever: “Tais dores sofridas pela autora violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral”.
Assim, julgou procedente o pedido autoral e condenou a Administradora Geral de Estacionamentos a indenizar a autora em R$ 8 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) 0740353-94.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Liminar restabelece a cliente da TAM o direito de utilizar pontos em programa de fidelidade
Novas regras causaram perda de pontuação.
Consumidor que teve suspensa provisoriamente sua pontuação em programa de fidelidade devido à mudança de regulamento, teve liminar concedida para restabelecer e usufruir da pontuação e suspender a eficácia das novas regras até julgamento em definitivo do recurso. A decisão, do desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100 mil.
Em seu voto, o magistrado traçou um panorama do setor aéreo brasileiro, com a recente liberação de 100% de capital estrangeiro em aéreas nacionais, aprovação da vinda de companhias de baixo custo e a recuperação judicial de uma das principais empresas do ramo. “O Brasil, de extensão continental, deveria possuir infraestrutura aérea, não bastando apenas ter bons aeroportos, mas rotas e aeronaves capacitadas para o atendimento dos consumidores”, escreveu. “Existe uma verdadeira febre a incrementar a conduta e discernir o comportamento do consumidor, não apenas pela fidelização, mas, sobretudo, pela utilização dos cartões de crédito, cujos pontos revertem em proveito da pontuação junto às companhias aéreas, facilitando ao consumidor o acesso ao bilhete de transporte aéreo.”
Consta dos autos que o consumidor possui 3.700.000 pontos, o que, segundo o desembargador, “revela, no seu próprio espírito, o sequenciamento de inibição e restrição inerente ao direito adquirido, revelando em tese o abuso pela modificação unilateral do regulamento”. Assim, até o julgamento final da causa, o autor poderá usufruir, sem restrições ou impedimentos, livre e organizadamente, da pontuação a ele conferida.
Veja a decisão.
Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP
Clínica deve indenizar por queimadura no rosto de paciente
Tratamento a laser resultou em cicatrizes permanentes.
Por queimaduras no rosto de uma cliente, resultado de um tratamento a laser defeituoso, uma clínica deverá indenizá-la em R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 3 mil, por anomalia estética. Ao final do tratamento, a paciente, da cidade de Divinópolis, ficou com cicatrizes leves no rosto. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em sua defesa, a clínica alegou ausência de nexo causal entre o tratamento a laser e as queimaduras, que a fisioterapeuta que realizou os procedimentos não era contratada pela empresa, que a lesão no rosto da paciente se mostra insignificante a motivar uma indenização e que a perícia médica é totalmente incoerente, entre outras.
A cliente ao protocolar pedido de indenização por dano moral e estético disse que procurou os serviços da clínica para clareamento de manchas no rosto com aplicações a laser no valor de R100, cada. Já na primeira sessão, a paciente notou queimaduras intensas no rosto, muito embora tenha seguido as orientações apresentadas pela profissional da clínica.
Houve a necessidade de procurar uma dermatologista. Posteriormente, um laudo pericial apontou que o procedimento a laser atingiu a níveis profundos da pele causando a formação de úlceras consolidadas e não passíveis de melhora estética.
Abalos psicológicos
O relator do processo no TJMG, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que houve falha na prestação de serviço. Havendo prova concreta da alegação do dano, configuram-se os relatados abalos psicológicos sofridos pela paciente em decorrência das queimaduras após um tratamento estético que buscava a remoção de manchas no rosto.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Juliana Campos Horta e pelo juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.221034-5/001
Fonte: TJ/MG
Fiat e concessionária são condenadas por defeito em carro, decide TJ/MG
Consumidor receberá cerca de R$ 11,5 mil por danos morais e materiais.
A Strada Veículos e Peças Ltda e a Fiat Automóveis Ltda foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 1,5 mil por danos materiais a um consumidor que adquiriu um carro zero que apresentou pane elétrica, pouco mais de oito meses após a compra. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de Conselheiro Lafaiete.
O autor da ação narrou nos autos que comprou o veículo Fiat Punto Attractive 1.4, zero quilômetro, em 27 de dezembro de 2010, no valor de R$ 29.522,20. O carro foi adquirido com isenção de IPI e ICMS, pelo fato de o consumidor ser portador de deficiência, e só lhe foi entregue em 19 de fevereiro de 2011.
De acordo com o comprador, para atendimento de suas necessidades especiais, o veículo passou por modificação de suas características originais. Em 24 de outubro de 2011, ainda dentro do período de garantia, o veículo apresentou “pane elétrica” e, nos dias subsequentes, diversos outros vícios, que não teriam sido sanados a tempo e modo pela rede assistencial da fabricante.
Condenação e recurso
Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar solidariamente o consumidor, por danos morais e materiais, num total de aproximadamente R$ 11,5 mil. Diante da sentença, ambas as rés recorreram.
A Strada sustentou que não contribuiu para os vícios apresentados no veículo nem fez reparos, não podendo ser responsabilizada pelos sequenciais problemas apresentados pelo produto. Argumentou ainda que o cliente não apresentou provas dos danos materiais a serem indenizados, questionando também os danos morais e o valor arbitrado para essa indenização.
A Fiat, por sua vez, alegou que não havia fundamento jurídico no pedido do consumidor, uma vez que todos os problemas apresentados pelo veículo tinham sido efetivamente solucionados. Afirmou ainda que prestou a assistência técnica devida, com a substituição de itens eventualmente defeituosos e a garantiu os serviços necessários à solução do problema.
Obrigação solidária
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Alberto Henrique, observou que documentos indicavam que o consumidor comprou o carro no estabelecimento comercial da Strada. “Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço”, observou.
Observando ter ficado comprovado que o carro de fato apresentou diversos problemas não solucionados de modo integral e no tempo devido, cabia às empresas o dever de indenizar o consumidor pelos danos provocados.
Para o desembargador, o autor demonstrou, por meio de contratos de locação, ter gastado R$ 1.556,10 com aluguel de automóveis nos períodos em que seu veículos ficou em manutenção. E deve ser ressarcido por isso.
Quanto ao dano moral, na avaliação do relator, o fato de o produto ter apresentado diversos problemas não devidamente reparados, “não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento.”
Entre outros pontos, o desembargador ressaltou que o veículo estava tinha sido adaptado para as necessidades especiais do consumidor. “Sendo assim, a ineficiência das rés em solucionar os vícios no automóvel adquirido geraram grandes prejuízos ao autor, sendo inegável, portanto, o dever de indenizar.”
Para o relator, o caso não configurava “um mero descumprimento contratual, mas, sim, um total descaso para com o consumidor, devendo a empresa ré atuar com mais presteza para atender aos interesses de seu cliente.”
Considerando adequado o valor fixado pelos danos morais em 1ª Instância, com base no grau de culpa, nível socioeconômico das partes e porte da empresa, manteve a sentença. Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0183.13.002934-5/001
Fonte: TJ/MG
Casa de shows deve indenizar frequentadora em R$ 8 mil após confusão com tiros e morte
Durante o tumulto, as pessoas não conseguiram sair pois a saída de emergência estava fechada com cadeado e bloqueada por veículo.
Uma casa de shows de Nova Venécia deve indenizar uma frequentadora do local em R$ 8 mil, por danos morais sofridos em razão de um tumulto provocado por disparos de arma de fogo no local. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.
Segundo os autos, durante a madrugada do dia 28 de março de 2015, a autora da ação estava na casa de shows quando ocorreu uma discussão no local, com disparos de arma de fogo, que teria sido efetuados por uma pessoa conhecida como Rob, que resultaram na morte de uma pessoa.
Nos primeiros disparos, a requerente informa que as pessoas, para fugirem da confusão e evitarem serem alvos de bala perdida, correram para a saída de emergência. Todavia, esta estaria fechada com cadeado e bloqueada por um veículo utilitário. Além disso, conta que os muros tinham “arames semelhantes aos utilizados em presídios”, destaca.
Durante os momentos de desespero dos presentes, segundo a autora, alguns homens tentaram, sem sucesso, quebrar a porta, sendo informados pelos seguranças dos Requeridos que nem eles possuíam as chaves dos cadeados.
A partir de novos disparos, informa a autora que, diante da ausência de alternativas de sair do local, tentou se esconder dentro do banheiro feminino, pois só conseguiria sair pela porta de acesso da Casa Noturno se passasse pelo local onde os disparos eram efetuados.
Ainda dentro do banheiro, a Requerida teria ouvido novos disparos, que depois descobriu que foram feitos na parte externa da boate.
Informa, ainda, que estavam todos apavorados com a situação e que não houve revista das pessoas que entraram na casa de show naquele dia.
Em sua defesa, a empresa argumenta que a Casa de Shows estava funcionando regularmente e que não possui nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, pois os fatos teriam sido causados por culpa exclusiva de terceiro.
Segundo o juiz, trata-se de relação de consumo, tendo em vista que a autora da ação é destinatária final dos serviços prestados pelos requeridos, que respondem independentemente da culpa.
O magistrado destaca, ainda, que houve falha, pois os requeridos tinham o dever de fornecer a segurança esperada pelos consumidores que frequentavam suas dependências. Com base nesse dever, o estabelecimento deveria estar suficientemente apto para evitar a entrada de pessoas armadas, bem como a prática de condutas delituosas em seu interior.
Em razão disso, a sentença do juiz afirma que os danos morais sofridos pela requerente são evidentes, tendo em vista que a mesma foi submetida a situação de grande tensão e abalo emocional.
“Obviamente que num ambiente com pouca iluminação e com aglomeração de pessoas disparos de arma de fogo causem temor em pessoas, correria, gritaria, perda de noção de para onde correr e se esconder, a fim de salvar sua integridade física e a própria vida, destacou o magistrado.
“Vale dizer, a falha de segurança dos Requeridos submeteu os usuários que estavam na boate a momentos de terror. Ficou comprovado, ainda, que a saída de emergência que ficava nos fundos da boate não foi aberta com agilidade, o que causou ainda mais apreensão nas pessoas”, concluiu a sentença, fixando a condenação em R$ 8 mil.
Processo nº 0001442-63.2015.8.08.0038
Fonte: TJ/ES
20 de janeiro
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