Homem que comprou lata de legumes será indenizado após encontrar mosca no recipiente

A ação proposta pelo requerente foi julgada na 1° Vara Cível de Vitória.


Uma empresa alimentícia, 1° requerida, e um estabelecimento comercial, 2° requerido, foram condenados a indenizar um consumidor em R$5 mil, a título de reparação por danos morais, e ressarci-lo em R$1,64 após o autor encontrar uma mosca no interior de uma seleta de legumes.
O requerente relata que comprou uma unidade do produto, vindo a identificar um “corpo estranho” dentro da embalagem. Diante do fato, se dirigiu a uma delegacia de defesa do consumidor, onde foi realizado um exame, sendo constatado que havia um inseto dentro do recipiente comprado. O autor requereu indenização relativa ao dano moral e material por parte dos réus.
A 1° requerida contestou a ação, alegando que o procedimento de fabricação de produtos obedece as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não foi comprovado por parte do consumidor a contaminação pela ingestão do alimento, portanto não existe dano que mereça ser reparado.
A 2° ré também apresentou contestação, defendendo que a petição ajuizada não merece acolhimento, visto que não houve dano capaz de prejudicar a integridade física e emocional do autor.
O magistrado da 1° Vara Cível de Vitória, após a examinação de todas as provas juntadas aos autos, condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois segundo ele, “as referidas empresas são instituições privadas de grande porte no mercado em seu seguimento, possuindo porte econômico considerável, o que influencia ainda mais na disponibilização dos alimentos ao mercado, devendo primar pela qualidade dos produtos nos padrões de higiene e saúde que não gerem riscos ao consumidor”.
Processo nº 0033285-93.2012.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Consumidora deve ser restituída em valor pago por celular que apresentou defeito

Entretanto, a autora da ação teve negado o pedido de indenização por danos morais.


Uma consumidora de Aracruz ingressou com uma ação contra um fabricante de aparelho celular após atraso na entrega pela assistência técnica. A autora da ação alegou que, após o celular apresentar defeito, com pouco mais de 2 meses de uso, o enviou para a assistência técnica, quando foi informada que o prazo de conserto seria de 30 dias. Entretanto, o aparelho foi entregue 05 dias após a data.
Diante da situação, a mulher, que adquiriu outro celular em razão da demora no conserto, pediu a restituição do valor pago de R$ 649,00 e danos morais a serem arbitrados. Já em sua defesa, a empresa alegou que o produto foi consertado e entregue dentro do prazo, que agiu de boa fé, bem como não se negou a resolver o problema da consumidora, até porque o produto apresentou problemas diferentes, e a consumidora jamais informou que desejaria a troca ou a restituição do produto.
Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que a entrega do celular à parte autora, com o devido conserto, superou o prazo legal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo o pedido de restituição da quantia paga, mediante a devolução do produto (aparelho consertado) pela consumidora, para que não haja o enriquecimento sem causa.
Já em relação ao pedido de indenização por dano moral, a sentença diz que a situação não retrata hipótese de dano moral indenizável, tendo em vista que o produto foi entregue após 05 dias do prazo inicialmente estabelecido.
“Ademais, inobstante o desrespeito ao prazo legal de entrega, verifico a boa fé da parte requerida que inclusive em audiência apresentou proposta de acordo com a devolução do valor pago pelo produto e indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, somente não havendo concretização do acordo por ausência de aceite da parte demandante”, diz a sentença.
Dessa forma, o pedido da autora da ação foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 649,00 a título de indenização pelos danos materiais.
Processo nº 5000025-18.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Distribuidora de gás Liquigás é condenada a indenizar entregador por explosão

Explosão deixa entregador com sequelas pelo corpo e necessitando de tratamento.


A Liquigás Agip do Brasil S/A foi condenada a indenizar um profissional de Governador Valadares que, no caminho para entregar um botijão de gás na residência de um morador, foi surpreendido com a explosão do produto, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 50 mil, mais o ressarcimento financeiro de todo o tratamento pago pelo autor da sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sentença do juiz Anacleto Falci. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima que não teria manipulado com segurança o botijão de gás.
O relator do processo no TJMG, José Augusto Lourenço dos Santos, considerou válido o laudo pericial que apontou defeito de fabricação do produto quanto à ausência de borracha de vedação.
A empresa relatou que a vítima teria agido com imprudência ou imperícia ao atear fogo na junção do botijão de gás com o objetivo de aferir vazamento de gás. A Liquigás afirmou que o anel de vedação do produto é sempre conferido, sendo trocado quando ressecado, partido ou tiver qualquer resíduo do processo de pintura.
A distribuidora alegou também que há uma etiqueta com uma recomendação para o consumidor de que, ao sentir cheiro de gás, não deve acender fósforos ou outro objeto que produza fogo.
Danos no corpo
O entregador de gás afirmou que sempre age com muita cautela e não teve culpa pela explosão. Disse que devido aos danos causados foi transferido de Valadares para Belo Horizonte e ficou com danos nos braços, antebraços, orelhas e outras partes do corpo.
O empregado atingido acentuou trecho do laudo pericial que constatou ausência da borracha de vedação, normalmente localizada no interior da rosca de conexão do botijão, sendo a esta a razão do vazamento do gás.
O desembargador Augusto Lourenço dos Santos entendeu que um produto defeituoso foi colocado no mercado, o que leva à inevitável dedução de que seu fabricante deve responder pelo risco resultante da sua atividade empresarial. O magistrado acrescentou que a contratante do distribuidor do botijão de gás tem o dever de fiscalizar a prestação dos serviços.
“Para tanto, consta da contratação, deter um corpo técnico qualificado para orientar e instruir sobre os procedimentos e atividades desenvolvidas no Posto Revendedor, além de ter livre acesso junto à contratada para fiscalizar suas atividades”, frisou.
Acompanharam o voto do relator, a desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Fonte: TJ/MG

Afastada responsabilidade de concessionária por acidente fatal na Rodovia Ayrton Senna

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da concessionária por um acidente fatal ocorrido na Rodovia Ayrton Senna, em São Paulo, próximo à cidade de Itaquaquecetuba. O acidente deixou duas vítimas.
No recurso especial, os pais das vítimas alegavam que a instalação de barreiras entre as pistas poderia ter evitado a tragédia, mas o colegiado seguiu o entendimento do tribunal paulista no sentido de que a causa do acidente não foi a falta de segurança na rodovia administrada pela concessionária, mas a imprudência do condutor de um dos veículos envolvidos.
“Como se viu, a Rodovia Ayrton Senna estava dentro das normas de segurança exigíveis, e o acidente se deu por fatos que não tinham relação com alguma deficiência ou falta de segurança que se pudesse atribuir à concessionária”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2003, o carro das vítimas foi atingido por outro automóvel que trafegava no sentido contrário e que, após o estouro de um dos pneus, ficou descontrolado e atravessou o canteiro central.
Normas de segurança
Em primeira instância, o magistrado condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais, além de danos morais correspondentes a 200 salários mínimos para cada um dos autores da ação.
Entretanto, o TJSP afastou a responsabilidade da concessionária por entender que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do carro que atravessou o canteiro. Ainda segundo o tribunal paulista, a Rodovia Ayrton Senna é uma das vias mais seguras e modernas do Brasil e está de acordo com as exigências de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Por meio de recurso especial, os pais das vítimas alegaram, entre outros pontos, que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a rodovia, no trecho específico onde ocorreu o acidente, não é segura. O laudo também apontou que a instalação de uma barreira de concreto no trecho teria evitado as mortes.
Ainda segundo os pais, a concessionária tinha a obrigação legal de fornecer o máximo de segurança possível na estrada, cuja velocidade é de até 120 km/h, mas não adotou nem mesmo medidas de segurança minimamente satisfatórias.
Outros acidentes
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o TJSP, ao afastar a responsabilidade da concessionária, apontou que a instalação de barreiras de proteção nas rodovias deve ser feita com moderação, de acordo com recomendações técnicas. Segundo o tribunal paulista, se a barreira estivesse instalada no local do acidente, o veículo que perdeu o controle poderia ter batido no guard rail e voltado para a mesma pista, atingindo outros veículos, ou até mesmo explodido com a batida.
“Em outras palavras, o que poderia ter parado o veículo, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o veículo dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes”, afirmou o relator.
O ministro também disse que, conforme apontado pelo TJSP, não seria possível à concessionária tomar precauções contra todas as hipóteses de acidentes decorrentes da má conduta dos usuários da rodovia.
“Com efeito, embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia de motoristas, como ocorrido na espécie”, concluiu o ministro ao manter o julgamento do TJSP.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762224
Fonte: STJ

Candidato diagnosticado com hipertensão arterial não pode ser excluído na fase de seleção psicofísica do concurso da Marinha

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato, eliminado do concurso público para a Escola de Aprendizes de Marinheiro, prosseguir no certame. Ele havia sido reprovado na seleção psicofísica devido ao um quadro de hipertensão arterial. Na 1ª Instância, o autor conseguiu comprovar com exames médicos que não apresentava nenhum tipo de alteração em sua pressão e que, durante o teste da Marinha, sua pressão arterial sofreu elevação devido à situação de estresse no momento da medição devido a uma patologia denominada “Síndrome do Jaleco Branco”.
Em seu recurso, a União sustentou que o Poder Judiciário não pode alterar as normas estabelecidas no Edital do processo seletivo da Marinha.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a legislação prevê a realização de inspeção médica para o ingresso no referido cargo. No entanto, ao não oportunizar uma fase de recursos administrativos, a banca ofendeu princípios basilares do Estado Democrático de Direito, podendo, neste caso, haver interferência do Poder Judiciário.
O magistrado ressaltou que, de acordo com o exame clínico do autor, da análise do exame pedido pelo perito, ficou concluído ser o candidato portador de hipertensão Arterial do Jaleco Branco, ou seja, uma manifestação de estresse pessoal que se caracteriza por aumentos discretos e fugazes da pressão arterial, quando o indivíduo é examinado pelo médico ou outro profissional da área de saúde. Em função dessa condição clínica, não há limitações do autor para a atividade profissional de marinheiro.
Diante do exporto, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que declarou nulo o ato que reprovou o candidato na seleção psicofísica e reconheceu o seu direito de prosseguir no certame.
Processo nº: 2005.38.00.032781-5/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1

Militar acidentado com arma de fogo faz jus à reforma e indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um soldado do Exército Brasileiro vítima de disparo de arma de fogo durante o serviço, o direito de ser reformado e indenizado por dano moral no valor de R$ 60 mil. O disparo atingiu a região abdominal do militar que, por isso, teve que passar por múltiplas cirurgias, inclusive com a utilização de bolsas de colostomia e iliostomia, somente retiradas um ano e meio após o acidente.
Em seu recurso, a União sustentou que o autor não teria direito a reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, pois o soldado não passou por perícia, tendo a sentença sido baseada apenas em laudo emitido por médico particular.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que nos autos existe farta comprovação da incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde, que o considerou “Incapaz C”, por insuficiência física para o serviço militar.
Segundo o magistrado, de acordo art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço é reformado fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa.
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que “o art. 37, § 6º da Constituição da República impõe o dever de indenizar pelos danos objetivamente causados pelo Estado. O acidente sofrido pelo autor, vítima de disparo de arma de fogo por outro militar, culminou com a ocorrência de várias cirurgias e longo e penoso tratamento de saúde, sendo vítima, inclusive, de infecção generalizada que quase o levou a óbito, restando devida a indenização por dano moral pretendida”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.32.00.000024-0/AM
Data de julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1

Cardiopatia grave afasta a exigência de laudo médico oficial para isenção de imposto de renda, decide TRF1

A 7ª turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação do autor que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave.
O apelante sustentou que o médico que implantou seu marca-passo assinou os laudos (relatórios) médicos e que atestou que ele era portador de cardiopatia grave, é especialista em cardiologia.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu o pedido do autor. “O apelante, aposentado por invalidez, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia para implante de marca-passo. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, destacou.
Processo nº: 0048586-39.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Concessionária é obrigada a indenizar motorista que colidiu com resto de pneu

A concessionária que administra a BR 163 foi condenada ao pagamento de R$ 19.691,30 para uma motorista que colidiu o veículo em um pedaço de borracha de recapagem do pneu de caminhão abandonada no km 223, perto de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). O valor a ser pago se refere aos danos materiais. A decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso (420 km ao norte) foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
De acordo com informações do processo, o proprietário do veículo BMW 3301, ano 2004/2005, emprestou o carro ao condutor, que seguia pela rodovia com a família de Sorriso, onde mora, a Ivaté (PR) para comemorar o aniversário da matriarca. Já próximo a Rondonópolis, por volta das 23h, o carro sofreu forte colisão com um resto de pneu de caminhão, conforme registrado em boletim de ocorrência.
O motorista revela que permaneceu com a família no local aguardando socorro por 1h43. Quando a equipe da concessionária chegou, quase uma hora da madrugada, recolheu o veículo e se negou a levar ele e a família até um hotel, os deixando em um posto de combustível, a mercê de todos os riscos. Com isso, o motorista se viu obrigado a chamar um guincho particular para remover o veículo até a concessionária, assim como um táxi para levar a família a um hotel.
Devido à situação relatada, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Sorriso. O pedido foi parcialmente acatado pela juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, que considerou que não cabia danos morais, entretanto acolheu o pedido de danos materiais.
Tanto o motorista quanto a concessionária recorreram da decisão ao Tribunal. A turma julgadora, tendo como relator do recurso o desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.
O relator destacou que “nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo, resta acolhida a pretensão autoral” e ainda citou entendimento de outras cortes de que “as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, o que inclui objetos deixados na pista”.
Além do relator, a turma julgadora foi composta pelos desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho, João Ferreira Filho e Clarice Claudino da Silva.
Veja  a decisão do Primeiro Grau e a decisão de Segundo Grau.
Processo nº 1001478-64.2016.8.11.0040
Fonte: TJ/MT

Cliente deve ser ressarcido por empresa de móveis personalizados

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente os pedidos movidos pelos consumidores R. da C.N. e R.F. da C.N. contra uma empresa de móveis personalizados. A ré foi condenada a rescindir o contrato de compra e venda, restituir os valores de R$ 32.000,00 já pagos, indenizar as vítimas em R$ 15.000,00 por danos morais e retirar os móveis da residência dos autores.
Extrai-se dos autos que, no dia 20 de julho de 2011, o consumidor R. da C.N. firmou contrato de compra e venda de móveis com a empresa de móveis planejados no valor de R$ 80.000,00, os quais seriam pagos em 10 parcelas de igual valor. A segunda consumidora R.F. da C.N. emitiu 10 cheques para tal finalidade. No contrato ficou estipulado o prazo de 60 dias para a entrega do produto.
Alegam os autores que os móveis foram entregues na data acordada, dia 18 de setembro de 2011, porém parcialmente e com inúmeros defeitos, material de qualidade inferior ao contratado, peças manchadas ou empenadas, gavetas que não abrem, portas que não correm, buracos visíveis e dimensões incompatíveis com o uso funcional do móvel.
Em novembro de 2011, a autora relata que interrompeu todos os cheques dados para pagamento do contrato e apresentou reclamação formal perante o Procon, no intuito de ver o contrato cumprido. As partes firmaram acordo extrajudicial, no qual foi fixada nova entrega para o dia 5 de março de 2012 para que a demandada finalizasse o serviço inicial e reparasse todos os defeitos existentes. Porém, mais uma vez, a ré não finalizou seu serviço, motivo pelo qual o consumidor não permitiu mais que os seus funcionários adentrassem a sua residência, a partir de 6 de março de 2012.
Por fim, os consumidores pedem a concessão de tutela antecipada, para determinar que a empresa se abstenha de compensar ou cobrar os cheques até a decisão final da presente ação. Pedem a rescisão do contrato de compra e venda e que sejam declarados nulos os cheques dados para pagamento do contrato. Os autores requereram também que a empresa móveis personalizados seja condenada a restituir a quantia de R$ 34.691,07, e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a empresa de móveis personalizados afirma que, em serviços da amplitude do narrado nos autos, é impossível imaginar que não ocorram contratempos na instalação, ajuste ou transporte dos materiais e que, mesmo com os contratempos havidos, não deixou de promover, em tempo hábil, as devidas e necessárias correções, não havendo pendência nenhuma daquelas mostradas nas fotos acostadas no processo.
Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto, observou, em análise dos autos, que a maioria dos móveis entregues pela empresa possui vícios, tais como: presença de manchas escuras, espaços excessivos entre os encontros dos móveis, portas dos armários desalinhadas, gavetas que não se mantêm fechadas, dobradiças frouxas e oxidadas, acabamento não executado com peças inteiras, gavetas emperrando, frisos menores que os móveis e falta de acabamento para instalação elétrica.
O magistrado destacou ainda que é evidente a frustração do consumidor que, “mesmo após o pagamento da entrada e algumas parcelas, não obteve os móveis planejados conforme contratado, o que restou evidente na perícia realizada nos autos. Além disso, considerando os inúmeros defeitos constatados, aliado ao fato de que houve atraso significativo na sua entrega, sendo que na perícia verificou-se que, até aquela data, os móveis ainda não haviam sido entregues por completo, tenho que configurada a existência de dano moral indenizável”.
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de compra e venda de móveis planejados, devendo a empresa retirar os móveis da residência do autor e restituir aos consumidores o valor de R$ 32.000,00, corrigido desde o desembolso, bem como devolver os cheques dados como forma de pagamento e ainda não descontados, a retirada dos móveis deve ocorrer apenas após a devolução integral dos valores pagos, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00”, concluiu o juiz. O magistrado negou o pedido de declaração da nulidade dos cheques, pois os fatos narrados não correspondem à hipótese de nulidade prevista em lei.
Processo nº 0017965-61.2012.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Empresa de Transporte Urbano deve conceder gratuidade em transporte coletivo a dona de casa com fratura no fêmur

A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) deve adotar todas as providências necessárias para conceder, a uma dona de casa (de 63 anos) com fratura no fêmur, gratuidade no transporte coletivo própria para pessoas com deficiência. Para tanto, a Etufor deve fornecer um cartão específico ou um documento equivalente para fins de usufruto do benefício.
A decisão, na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, é da juíza Mirian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível de Fortaleza. Nela, a magistrada ainda determinou o prazo de 48 horas para que a determinação fosse cumprida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.
A juíza explicou que a tutela de urgência, como no caso, poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
“No caso em exame, e em sede de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo presentes os requisitos de verossimilhança e de urgência que autorizam o deferimento da antecipação da tutela pretendido”, observou a magistrada, destacando o “Relatório de avaliação médica para fins de obtenção da gratuidade para pessoas com deficiência no transporte coletivo”.
Anexado aos autos, o documento, emitido pela Prefeitura de Fortaleza em fevereiro de 2016, classifica a patologia da dona de casa como deficiência física moderada, de caráter permanente ou estável, com necessidade de acompanhante para deslocamento.
Segundo o processo (nº 0115517-81.2018.8.06.0001), a dona de casa foi diagnosticada como portadora de “falha consolidada no fêmur esquerdo, fixado com placa mais parafuso”, apresentando “fratura consolidada com discrepância de 1/3 cm”, conforme documentos acostados aos autos. Ela solicitou a concessão de “passe livre” junto à Etufor, mas recebeu resposta negativa.
Assim, em março de 2018, ela requereu, em sede de tutela provisória, que fosse determinada a concessão do benefício. A juíza determinou que a Etufor fosse citada para que (querendo) apresentasse contestação, pois só apreciaria o pleito de tutela provisória após o contraditório.
Na contestação, a empresa afirmou que a patologia apresentada não se encontra no rol de doenças apontadas pela legislação vigente, uma vez que se trata de fratura do colo do fêmur, e não de deficiência. Alegou ainda que a patologia da dona de casa não compromete sua funcionalidade. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 31.
Fonte: TJ/CE


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