Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.
Além da estética
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.
“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.
“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.
Recuperação integral
Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.
Danos morais
Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.
De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.
Processo: REsp 1757938
Fonte: STJ

Extinto processo sem julgamento de mérito ante a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir

Diante da verificação de existência de ação anteriormente ajuizada pela mesma parte com o mesmo objeto, mesmo pedido e mesma causa de pedir: condenação da autarquia previdenciária em danos morais em razão da demora na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente, a 1ª Turma do TRF 1ª Região manteve a setença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a constatação de litispendência.
Em seu recurso, o apelante sustentou a inexistência de litispendência, pois a ação anteriormente ajuizada visava o restabelecimento de benefício previdenciário e a concessão de dano moral decorrente da suspensão indevida do benefício e a segunda ação visava à condenação do INSS em danos morais decorrentes da demora no cumprimento de decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a litispendência foi verificada em relação à outra ação “ajuizada pela mesma parte, com mesmo pedido e causa de pedir – condenação do INSS em danos morais em razão da demora no cumprimento de sentença que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário. As ações foram propostas, inclusive, pelo mesmo advogado. A única diferença entre os pedidos encontra-se no valor imputado aos danos morais (R$ 50.000,00 no processo n.º 37218-51.2011.4.01.3900 e R$ 100.000,00 no presente feito) o que não afasta a tríplice identidade verificada”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 0020610-41.2012.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 12/09/2018
Data da publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1

CDC não se aplica em caso de produto adquirido no exterior, entende TJ/DFT

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (pedido para unificar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT) e fixou a tese que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica em caso de produto adquirido no exterior, no entanto o juiz brasileiro é competente para julgamento da causa com base na norma estrangeira ou na garantia contratual, caso a pessoa jurídica tenha domicílio no Brasil.
“1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.”
O Incidente de Uniformização foi requerido por um magistrado que é relator de processo acerca do assunto em trâmite na 2ª Turma Recursal, que identificou a existência de decisões divergentes sobre o tema nas Turmas Recursais dos Juizados do TJDFT.
Processo: UNJ 20180020031502
Fonte: TJ/DFT

Laboratório de MG deverá indenizar por dano moral e estético

Mulher que teve fios de cabelo retirados receberá R$ 10 mil.


O laboratório Patologia Clínica São Marcos Ltda. foi condenado a pagar um total de R$ 10 mil, por danos morais e estéticos, a uma mulher que se sentiu lesada, após a realização de exame toxicológico, que exigiu a retirada de uma amostra de fios de seu cabelo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que se dirigiu à empresa para realizar o exame, para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e que a empresa retirou uma amostra de seus fios de cabelo de forma imprudente e imperita. Segundo ela, o material foi retirado de maneira excessiva e em local altamente visível – topo da cabeça –, o que lhe gerou danos de ordem moral e estética.
Em sua defesa, o laboratório afirmou que não falhou na prestação do serviço e que a mulher não apresentou provas de suas alegações. Disse ainda que a cliente foi devidamente informada sobre todo o procedimento que seria realizado, inclusive sobre a possibilidade de utilizar pelos de outras partes do corpo.
De acordo com a empresa, no dia do exame, a mulher declarou não ter pelos para serem retirados de outras regiões do corpo. O laboratório afirmou ainda que a extração foi feita em região posterior da cabeça, em extensão ínfima de dois centímetros de diâmetro, de forma que o restante do cabelo cobriria a área de corte. Assim, sustentou que não houve falha em seus serviços e pediu que a demanda da consumidora fosse julgada improcedente.
Em primeira instância, a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Diante da sentença, o laboratório recorreu, reiterando suas alegações.
Serviço defeituoso
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luciano Pinto, observou, inicialmente, que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório, como prestador de serviço, é objetiva, devendo ele responder “independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços.”
O relator explicou que serviço defeituoso, segundo o artigo 14,§ 1º, do CDC, é aquele “que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.”
Pela análise das provas, o relator avaliou que houve, sim, falha do laboratório, gerando o dever de indenizar a vítima, já que ela comprovou suas alegações e a existência de lesão à sua integridade física, por meio de fotos do cabelo, antes e depois do exame, de boletim de ocorrência e laudo do IML.
O relator destacou também depoimentos de testemunhas, como o da cabeleireira da autora, por meio dos quais era possível inferir as lesões físicas, estéticas e psicológicas vividas pela mulher.
Avaliando que o laboratório não tomou os devidos cuidados, para evitar impacto estético e moral ao consumidor, ao prestar seus serviços, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.120530-3/001
Fonte: TJ/MG

Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa

Pais não constavam como beneficiários.


O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou seguradora a indenizar pais de segurado que foi morto a mando de sua ex-esposa. Eles receberão um total de R$ 227.964,00, equivalente a 50% do valor previsto em contrato.
Consta dos autos que o rapaz contratou seguro de vida individual, tendo como única beneficiária sua ex-cônjuge, que foi deserdada após ter sido condenada como mandante de seu assassinato. Os pais do segurado notificaram a empresa para pleitear o recebimento do valor integral da indenização – uma vez que ele não deixou filhos –, mas não tiveram sucesso, razão pela qual ajuizaram ação de cobrança.
Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, diante da exclusão da única beneficiária, cabe aos pais (herdeiros necessários na ordem de vocação hereditária) o recebimento de metade do prêmio relativo à morte do segurado, valor que era, à época dos fatos, de R$ 40 mil. “O contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”, escreveu. “Condeno o polo passivo ao pagamento da importância de R$ 40.000,00, destinando-se metade do valor a cada um dos autores, perfazendo a quantia atualizada de R$ 227.964,00, relativa ao seguro por morte, com juros da primeira notificação extrajudicial para pagamento e correção monetária a contar da celebração do contrato, válida para janeiro de 2019.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0014712-83.2010.8.26.0506
Fonte: TJ/SP

Empresa de consórcio é condenada por cobrar juros por pendência de dois centavos

O reclamado tem a obrigação de reparar o dano causado por ofender os direitos do consumidor.


O Juizado Especial da Comarca de Xapuri condenou empresa de consórcios a restituir o valor de R$ 211,86 e indenizar moralmente seu cliente em R$ 3 mil, por cobrar juros de débito quitado.
De acordo com os autos, a controvérsia trata de juros cobrados pelo suposto atraso da última parcela do consórcio e o débito restante de R$ 0,02. Desta forma, o autor alegou ter quitado integralmente a dívida, não ficando nenhuma pendência que justificasse a posterior incorreção de juros.
Já a demandada, justificou que o débito refere-se a um resíduo de R$ 16,66 de duas parcelas e não apenas aos R$ 0,02. Contudo, não foi juntado nos autos documentos que reconhecessem a legitimidade da referida afirmação e, consequentemente, que desobrigasse de responsabilização civil pela cobrança indevida.
Decisão
No entendimento da juíza de Direito, titular da unidade judiciária, a parte reclamada é responsável pelas cobranças indevidas de R$ 16,66 e R$ 0,02. “Competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança, ainda mais que a empresa sequer apresentou provas do débito em questão”.
A magistrada ressaltou, por fim, que a parte autora demonstrou de forma suficiente os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito já que houve descontos em sua conta corrente.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Operadora de telemarketing é condena por insistência de funcionário

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma empresa de telecomunicações ajuizada contra sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer, combinada com reparação de danos morais, que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 para C.A. de M. em razão da insistência dos serviços de telemarketing, sugerindo a migração de plano.
De acordo com os autos, o apelado possui número telefônico de operadora diversa da apelante, trabalha no período noturno e descansa durante o dia, e salienta que o celular serve para ficar atento caso sua família o contate. No entanto, em seu descanso e durante o serviço, recebeu ligações de vários números da operadora propondo a migração de plano.
Sentindo-se incomodado com as diversas ligações, C.A. de M. foi ao Procon e lá foi aconselhado a cadastrar-se no site para bloquear as ligações de telemarketing em seu número, por meio do órgão de proteção ao consumidor, como previsto em lei estadual. Mesmo assim, continuaram ligando e insistindo na migração de plano. Ao voltar ao Procon, foi instruído a buscar amparo judicial.
Em contestação, a operadora descreveu que as ligações serviriam para beneficiar o autor apresentando-lhe novas propostas ao seu número, no entanto o juízo entendeu que cabe a indenização a R$ 10.000,00 por danos morais, tendo em vista a veemência das ligações, mesmo bloqueada a recepção de chamadas telefônicas.
Considerando a Lei Estadual nº 3.641/2009, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, manteve a sentença com o valor fixado em primeira instância.
“No caso em concreto, o dano moral está excepcionalmente configurado em razão da violação da Lei Estadual citada e do desrespeito com o consumidor, importunado por diversas vezes com oferecimento de serviços indesejados, abalando a tranquilidade do requerido, por meio de insistentes ligações telefônicas”, concluiu o relator.
Veja a decisão.
Processo n° 0802031-67.2017.8.12.0029
Fonte: TJ/MS
 

Churrascaria deverá indenizar consumidora que encontrou caco de vidro na comida

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, que adquiriu refeição produzida e comercializada pela empresa ré, mas ao chegar em sua residência e iniciar a ingestão dos alimentos, encontrou um caco de vidro.
Ao analisar os autos, a magistrada concluiu que a ré “não demonstrou causa excludente de sua responsabilidade, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que a ré comercializou produto impróprio ao consumo humano, colocando em risco a saúde da consumidora, exposta à situação que extrapolou o âmbito da falha no serviço prestado e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora”.
A juíza citou jurisprudência no mesmo sentido: “(…) 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana; 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC; 5. Na hipótese dos autos, o simples ‘levar à boca’ do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a autora sofreu prejuízo moral indenizável e não mero aborrecimento ou fato do cotidiano. “Ao contrário, a ré causou iminente perigo de dano e colocou em risco a integridade física da consumidora. Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral da autora em R$1 mil”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0753838-64.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Justiça nega indenização a cliente insatisfeito com desrespeito à fila em posto de combustíveis

Juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião negou pedido de indenização por danos morais feito por consumidor contra posto de combustíveis do Distrito Federal, em razão de desrespeito à fila de abastecimento. A magistrada citou ainda, no embasamento da sua decisão, a atual banalização dos danos morais.
Na ação, o autor alegou que em 28/9/2018 dirigiu-se ao estabelecimento da parte ré com o objetivo de abastecer seu veículo, quando teve desrespeitada a ordem de chegada, uma vez que outro veículo que chegou posteriormente ao autor teve seu carro abastecido primeiro. O posto de combustíveis, em sua defesa, simplesmente refutou o pedido inicial e negou a ocorrência de dano moral.
Ao analisar o mérito do caso, a magistrada entendeu não estarem “presentes nos autos fatores que indiquem constrangimento ou mesmo mau atendimento capazes de afrontar os diretos de personalidade do autor, causando uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade”.
Ressaltou, também, que o autor “não demonstrou a ocorrência de danos morais ou mesmo de quaisquer prejuízos advindos da suposta conduta irregular da parte requerida. Ao cabimento dos danos morais é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes do não pagamento, complicações pessoais, familiares, dentre outras que não estão delineadas nos autos”.
A juíza ressaltou que “aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral no presente caso, mas sim em mero aborrecimento do cotidiano”.
Na conclusão de sua argumentação, a magistrada destacou a banalização do instituto dos danos morais. “Atualmente percebe-se uma verdadeira banalização dos danos morais, utilizando-se de qualquer irritação da vida cotidiana como fundamento para pleiteá-los. Por isso, os danos morais devem se restringir àquelas situações em que há dor, sofrimento, angústia, sob pena de banalizá-los, afetando sua natureza compensatória aos reais abalos psicológicos para se tornar uma forma de fácil enriquecimento. Na realidade, tendo o requerente suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie, não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral, sob pena de banalização do instituto”.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703241-06.2018.8.07.0012
Fonte: TJ/DFT

Vizinhos de supermercado que pegou fogo serão ressarcidos por prejuízos

Juiz entendeu que, por culpa exclusiva da ré, houve incêndio em seu estabelecimento comercial que afetou a residência dos autores, causando danos ao patrimônio.


Nove moradores de um prédio vizinho a supermercado que pegou fogo em Vitória, em agosto de 2012, serão indenizados pelos prejuízos sofridos devido ao incêndio. A sentença é do juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, que condenou o estabelecimento a pagar aos autores da ação a quantia de R$ 50 mil reais, para cada requerente, totalizando R$450 mil reais, a título de danos morais.
Os autores da ação relataram que o incêndio de proporções gigantescas no estabelecimento do requerido lhes causou grandes prejuízos de ordem moral e material, sendo o imóvel interditado pela Defesa Civil até a verificação da integridade do edifício. Os requerentes também disseram que os bombeiros afirmaram que a edificação posicionada na lateral do supermercado foi danificada de forma parcial. Porém, mesmo tentando de todas as formas resolver o problema com o requerido, não tiveram êxito.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que ficou demonstrado de forma inequívoca que por culpa exclusiva da parte ré, houve incêndio em seu estabelecimento comercial que afetou a residência dos autores, causando danos ao patrimônio.
Dessa forma, o supermercado também deve pagar aos vizinhos o valor de R$46.525,88, referente aos danos materiais comprovados pelos requerentes no processo. Além dos danos causados aos móveis e objetos do apartamento, como gesso, fachada, garagem, área da piscina e cobertura, conforme apurado por perícia, que deverão ser devidamente reparadas pela ré, caso já não abarcadas pelas notas juntadas aos autos.
Ao ingressar com a ação, os requerentes ainda pediram indenização a título de desvalorização do imóvel na quantia de R$2.600.000,00 ou a apuração do grau de desvalorização do imóvel na fase de liquidação de sentença. Sobre esta questão, o juiz entendeu que a desvalorização do imóvel decorre da própria essência do fato, pois a residência dos autores sofreu danos que, mesmo reparáveis, no momento da venda do imóvel, trará dificuldade no repasse da unidade residencial pelo preço de mercado.
“Diante de tal fato, entendo que houve desvalorização do imóvel e determino que seja realizada perícia técnica, em fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o valor a ser indenizado aos autores”, diz a sentença.
Os requerentes também pediram, no processo, indenização pelos danos emergentes, que são prejuízos materiais custeados de imediato pelos requerentes, referentes a troca da rede de proteção, limpeza do imóvel e lavagem de roupas, no total de R$5.850,00; e indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.200,00, devido a consultas médicas desmarcadas. Entretanto, esses pedidos foram indeferidos pelo magistrado por não terem sido comprovados pelos autores da ação.
Processo nº 0037143-98.2013.8.08.0024
Fonte: TJ/ES


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