Passageira que caiu em ônibus após motorista frear bruscamente deve ser indenizada

A magistrada entendeu que a mulher, além de lesionar o tornozelo, passou por situação vexatória.


Uma passageira, que caiu em um ônibus coletivo após o motorista frear bruscamente, deve receber o valor de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, que condenou a empresa de consórcio responsável pela operação do transporte e, subsidiariamente, a companhia de transportes coletivos de passageiros a indenizarem a autora da ação.
A requerente disse que, ao passar pela roleta do coletivo que faz o trajeto de Jardim Camburi a Carapina, o motorista arrancou bruscamente, o que acarretou sua queda e ocasionou uma lesão em seu tornozelo esquerdo. Ainda segundo o processo, a mulher notificou o cobrador que havia se machucado, mas ele não se importou com o fato. Além disso, ao olhar para o motorista, este apenas sorriu e continuou rindo dela, dentro do terminal de Carapina.
A companhia de transportes coletivos de passageiros alegou que o suposto ato ilícito foi praticado pelo condutor do transporte coletivo do veículo, que não é de sua propriedade, muito menos seu funcionário, sendo apenas responsável pelo sistema gerencial do transporte público coletivo, não tendo conexão com as empresas permissionárias fornecedoras do serviço. Já a empresa de consórcio responsável pela operação do transporte, apesar de citada, não apresentou contestação.
A juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha ressaltou que os danos morais não são reparáveis, mas sim compensáveis. “Deste modo, para se estabelecer o quantum necessário a compensar os constrangimentos, transtornos e dissabores experimentados em decorrência de ato ilícito, se faz necessário impor uma sansão inibidora, para que este não se repita”, diz a sentença.
Por fim, a magistrada fixou a indenização em R$ 2.500,00, ao entender que ficou demonstrado que a requerida não agiu em conformidade com a Lei, causando transtornos à autora, maiores que simples aborrecimentos quotidianos, pois, além de se lesionar o tornozelo, conforme aponta a ultrassonografia, a mulher passou por situação vexatória, tendo sua imagem abalada.
Fonte: TJ/ES

Família que esperou mais de seis horas por voo da TAM deve ser indenizada em R$ 8 mil

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a apagar indenização moral de R$ 8 mil para casal e os dois filhos (sendo R$ 2 mil para cada) porque tiveram de esperar mais de seis horas por voo em aeroporto na cidade do Rio de Janeiro. A decisão é do juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (0857671-15.2014.8.06.0001), que no dia 24 de fevereiro de 2014, a família (pai, mãe e os dois filhos), embarcaram em voo com destino Fortaleza-Manaus-Miami, com a volta para 6 de março, de Miami-Rio de Janeiro-Fortaleza.
Eles chegarem no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro por volta das 07h30 e se dirigiram ao balcão da TAM para entregar as malas como de praxe. Porém foram informados de que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, e que eles somente embarcariam no voo de 14h42. Assim, tiveram de permanecer durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.
Devido ao ocorrido, os passageiros ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro, além de indenização por danos materiais de R$ 2 mil.
Na contestação, a TAM afirmou que o impedimento do embarque dos clientes se deu por conta do atraso com que estes chegaram ao balcão para realizar check-in, em razão do atraso com que o voo de Miami com destino ao Rio de Janeiro desembarcou, impossibilitando aos passageiros que ali estivessem fazer conexão para o próximo voo. Também disse que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, no esforço de solucionar a questão e prestar o serviço.
Alegou ainda que o atraso se deu por conta da necessidade de readequação de toda a malha aérea estrutural, uma vez que a companhia teve que retardar o pouso da aeronave no Rio de Janeiro, por ser questão emergencial e tendo que sobrevoar por mais tempo o aeroporto antes de descer.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.
Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).
Fonte: TJ/CE

Gol indenizará por atrasar voo e fazer passageiro terminar o percurso de ônibus e sem alimentação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve indenização por dano moral fixada pelo Juízo de 1º Grau no valor de R$ 3 mil, que deverá ser paga a um passageiro, em virtude de atraso em voo e mudança de itinerário pela Companhia VGR Linhas Aéreas S/A (Gol Linhas Aéreas Inteligentes). O órgão fracionário majorou os danos materiais de R$ 97,00 para R$ 107,00 e negou provimento ao apelo da Gol.
De acordo com os autos, o passageiro ingressou com a ação indenizatória em busca de reparação por danos morais e materiais sofridos em razão de um atraso no voo, cujo itinerário era do Rio de Janeiro direto para João Pessoa. Além do atraso, houve alteração da rota, tendo o voo seguido para o aeroporto de Natal. Após outro atraso e falta de informações prestadas, a empresa decidiu que os passageiros fariam o percurso para João Pessoa via terrestre (de ônibus), o que foi realizado sem nenhuma assistência da companhia com alimentação ou ajuda material.
No 1º Grau, o pedido foi julgado procedente e a Gol foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Ambas as partes recorreram. O passageiro requereu majoração dos danos morais e materiais, conforme recibos de alimentação e táxi acostados aos autos. A companhia aérea alegou falta de responsabilidade, visto que o atraso e a mudança no itinerário teriam sido causados por fatores meteorológicos, pugnando pela improcedência do pedido do autor ou minoração dos danos morais.
No voto, o relator da Apelação Cível nº 0055657-56.2014.815.2001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, afirmou que a companhia não conseguiu comprovar que os problemas de atraso e mudança de rota foram causados em virtude de má condição do tempo, bem como não demonstrou que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros.
O magistrado acrescentou que o entendimento de que o atraso em voo prescinde de comprovação dos danos morais já foi, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “por força do simples fato da sua violação, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros”.
Já em relação ao valor dos danos, o relator atentou para a finalidade pedagógica da indenização, para que impeça a reiteração da prática, além de servir de compensação pelo desconforto sofrido pela parte. Entendeu que o valor arbitrado cumpria com esta finalidade. Apenas em relação aos danos materiais, o magistrado observou um equívoco, ante a comprovação do valor, majorando, assim, a indenização de R$ 97 para R$ 107.
Fonte: TJ/PB

Justiça do DF decide que atraso de até quatro horas em voo é tolerável e não gera dever de indenizar

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido de indenização de consumidores que alegaram ter sofrido danos morais por atraso em voo da empresa Gol Linhas Aéreas. A magistrada citou jurisprudência do TJDFT e entendeu que a demora de até quatro horas para a saída do voo, em razão de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem da aeronave, configura atraso tolerável e mero aborrecimento.
Os autores relataram que compraram passagens aéreas da requerida partindo de Brasília/DF no dia 25/7/2018, com destino à cidade de Porto Velho/RO, e retorno no dia 29/7/2018, com conexão em Manaus/AM. Segundo o relato, o voo de volta, que partiria de Porto Velho a Manaus, atrasou, o que fez com que os passageiros perdessem a conexão com destino à Brasília. Eles foram reacomodados em outro voo que partiria às 04h 45min, três horas e 35 minutos após o horário designado para o voo adquirido inicialmente. Com isso, pediram a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor.
A empresa ré apresentou defesa, na qual alegou que o atraso no referido trecho se deu em virtude do alto tráfego na malha aeroviária, mas que reacomodou os autores em voo próximo ao horário inicialmente contratado. No mais, refutou o pedido de danos morais dos autores.
Ao analisar o mérito do caso, a juíza registrou que “a alegação de que o cancelamento se deu por excesso de tráfego na malha aeroviária, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação. Por outro lado, é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar”.
A magistrada destacou que “no caso dos autos, os autores foram realocados para voo que partiria com 03h 35min de diferença daquele inicialmente contratado, prazo por si só incapaz de causar ofensa a direitos de personalidade dos requerentes e que, portanto, não enseja a obrigação de indenizar do transportador aéreo. O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem do voo, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico 0706283-57.2018.8.07.0014
Fonte: TJ/DFT

Empresa de ônibus é condenada por ofensa de motorista

Idoso que foi vítima de agressões verbais será indenizado em R$ 5 mil.


A Auto Viação Norte Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um idoso que foi ofendido por um motorista da empresa, durante o percurso do veículo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
O idoso narrou nos autos que, em 4 de novembro de 2013, ele e duas passageiras aguardavam o coletivo de uma linha operada pela empresa quando o motorista passou pelo ponto de ônibus sem atender ao sinal, parando a 50 metros do local. Isso motivou o início de uma discussão entre ele e o empregado da viação.
De acordo com o idoso, quando ele já se encontrava dentro do ônibus e passava na roleta, o condutor começou a chamá-lo de “bode velho”, insistindo nos xingamentos ao longo de boa parte do trajeto. Assim, a vítima decidiu ajuizar na Justiça pedido de que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.
Defesa
Em sua defesa, a companhia afirmou que o passageiro não solicitou que o motorista parasse no ponto, motivo pelo qual o veículo continuou sua trajetória. A Auto Viação sustentou ainda que, ao perceber os gritos e gestos do idoso, o condutor, prontamente, parou o ônibus.
Em sua argumentação, a empresa alegou ainda que foi o idoso quem passou a agredir verbalmente o motorista, que não teria proferido nenhum tipo de ofensa contra o passageiro. Afirmou, assim, não ter havido danos morais.
Em 1ª Instância, a Auto Viação Norte foi condenada a indenizar o homem em R$ 5 mil. Em seu recurso contra a decisão, a empresa alegou, entre outros pontos, que a sentença valorizou apenas o depoimento prestado pelo próprio passageiro, que não teria narrado os fatos ocorridos com fidelidade.
A companhia alegou ainda que não cometeu ato ilícito, afirmando não haver relação entre a suposta agressão moral e o dano que o idoso sustentava ter sofrido. Ressaltou também que o passageiro não foi abalado em seu íntimo e pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Dano moral
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, observou que o passageiro, a fim de comprovar que sofreu agressões verbais, constrangimento e ridicularização por parte do motorista do ônibus, juntou aos autos boletim da ocorrência, com o relato das ofensas.
O desembargador ressaltou também relato de testemunha que ouviu os insultos e avaliou que “tais agressões verbais certamente acarretaram ao apelado [o passageiro] dano moral, por serem afrontosas à sua dignidade, ensejando reparação”.
Nos termos do item III do artigo 932 do Código Civil, esse tipo de responsabilidade civil, destacou o relator, estendia-se à empresa, “por ter sido o ato ilícito cometido por seus empregados, em razão do trabalho.”
Tendo em vista aspectos como a gravidade das ofensas sofridas pelo idoso, o relator avaliou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na 1ª Instância e manteve a sentença.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.041419-7/001
Fonte: TJ/MG

Justiça autoriza universidade a negar diploma

Aluna foi reprovada em uma disciplina e não concluiu curso.


A Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) não precisará conceder o diploma a uma ex-estudante que requeria o documento em ação judicial, mas tinha sido reprovada em uma disciplina. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma sentença da comarca de Belo Horizonte.
No pedido à Justiça, a aluna alega que se matriculou em curso de pós-graduação em Direito Processual e completou toda a carga horária e as atividades previstas, mas foi impedida de obter o título porque teria deixado de completar uma matéria.
A pós-graduanda argumentou que concluiu uma atividade a distância, mas devido a um problema na migração do conteúdo no sistemas da instituição, sua pontuação não foi computada. Diante disso, ela solicitou o documento e indenização por danos morais.
A instituição de ensino defendeu-se, afirmando que a autora foi reprovada na disciplina de processo trabalhista. Por não ter cumprido todos os requisitos do curso, ela não tinha direito ao recebimento do diploma.
O juiz Marco Antônio de Melo, da 18ª Vara Cível da capital, considerou que os autos não traziam qualquer prova de que a autora integralizou a matéria de processo trabalhista, constando no histórico escolar, pelo contrário, que ela obteve a nota 3 sendo que o mínimo para aprovação era 7.
Além disso, o magistrado entendeu que, apesar de a estudante ter alegado não saber da reprovação, na inicial ela demonstrou ter tido acesso ao aproveitamento alcançado nas demais disciplinas.A estudante recorreu.
Obrigações
O desembargador relator, Arnaldo Maciel, manteve a sentença. Segundo ele, a estudante acessou o ambiente virtual em que foi ministrado o curso e poderia tê-lo consultado para verificar a existência de pendências.
“Ainda que não constasse de tal sistema a informação quanto à reprovação da aluna em alguma disciplina, inegável que constava a pendência relacionada à entrega do trabalho discutido e também a nota na disciplina”, declarou.
Segundo o magistrado competia à autora tomar as providências para o adequado cumprimento das suas obrigações entregando trabalhos, atividades e exames dentro dos prazos e parâmetros fixados pela provedora do curso, encaminhando-os de forma eficaz e acompanhando seu desempenho.
Sendo assim, ele concluiu que a ré agiu no exercício regular de direito ao reprová-la na disciplina e ao negar-lhe a emissão do diploma pretendido. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier seguiram o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.065262-9/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Justiça mantém exclusão de membro de igreja por assédio sexual

Acusado de assédio sexual, fiel foi banido de congregação evangélica.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um fiel que queria ser reintegrado à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Itabirinha depois de ter sido excluído por comportamento em desacordo com os princípios da denominação. Na avaliação do Judiciário, o poder público não deveria ter ingerência no assunto.
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz Wagner Mendonça Bosque, da comarca de Mantena. O magistrado considerou válido o processo administrativo realizado pela instituição religiosa.
O homem foi acusado de assédio sexual. O caso gerou um procedimento interno da congregação religiosa, que resultou no desligamento do integrante.
Inconformado, o fiel ajuizou ação pleiteando seu retorno à agremiação, alegando que o processo administrativo foi conduzido de forma irregular.
Segundo ele, CDs juntados pela defesa foram desconsiderados, houve omissão na oitiva das vítimas, testemunhas não arroladas foram ouvidas e testemunhas de defesa não foram ouvidas.
Além disso, sustenta o fiel, a comissão responsável foi omissa quanto ao direito de autodefesa do acusado e a condução da audiência de instrução e julgamento.
Ele alegou não ter sido intimado da decisão da comissão e sustentou haver vícios na convocação da assembleia geral. Além disso, citou nulidades processuais no feito administrativo.
Negativa
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou provimento ao recurso. O magistrado destacou que o Estado não pode intervir no funcionamento das instituições religiosas e acrescentou que o processo administrativo não foi aberto a partir de boatos, mas sim de denúncias de várias mulheres.
O desembargador concluiu que o ex-membro não comprovou a ilegalidade do processo administrativo, tornando, assim, válida a exclusão.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0396.15.004320-8/003
Fonte: TJ/MG

Enfermeira agredida em posto de saúde será indenizada

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil uma enfermeira por agressões verbais durante atendimento em um posto de saúde. O caso aconteceu na cidade de Camaquã.
Caso
A autora da ação afirmou que atua no posto de saúde da Prefeitura de Camaquã e foi agredida física e verbalmente pelo réu, quando atendia a esposa dele. Na ocasião, a enfermeira disse ao casal que a requisição médica para exame estava vencida e que deveria ser apresentada uma nova. Segundo ela, primeiramente, o réu lhe ofendeu verbalmente chamando-a de vagabunda, preguiçosa, empregadinha, entre outros, e depois físicas (chute no tornozelo). Tudo ocorreu na frente de outros pacientes e colegas de trabalho.
Na época dos fatos, a autora da ação estava com cinco semanas de gestação, tendo sofrido sangramentos e cólicas no dia e, cerca de um mês depois, sofreu um aborto. Segundo ela, tudo em decorrência do stress sofrido pelos atos do réu.
Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais e materiais, referente aos gastos efetuados para engravidar (fertilização in vitro no valor de R$ 36.131,20).
O réu disse que não houve ofensas e nem agressões, mas apenas animosidades incapazes de gerar lesão emocional ou psíquica, decorrentes da má-prestação dos serviços pela autora. Segundo ele, toda vez que eram atendidos pela enfermeira, ela era grosseira e estúpida e criava entraves burocráticos para o atendimento. Acrescentou, ainda, não haver relação de causalidade dos fatos alegados na inicial com a interrupção da gravidez, pois foram várias tentativas frustradas de fertilização.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Ele recorreu da sentença.
Recurso
No TJ, a relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que destacou que “a causa do pedido indenizatório por danos morais não está única e exclusivamente fundada no aborto, mas também na humilhação e no sofrimento, causados pelas agressões”.
No voto, a relatora também afirmou que a aparente indignação do réu com a burocracia “transmudou em conduta agressiva censurável e que, embora a prova não vá além das agressões verbais, verifica-se que a situação transborda o mero dissabor, dela podendo ser reconhecidos danos morais”.
A magistrada reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil afirmando que a condenação se restringe às agressões verbais.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 70077964120
Fonte: TJ/RS

Incidência de PIS e Cofins sobre valores retidos por administradoras de cartões é tema de repercussão geral

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado podem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, que, por maioria de votos, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento a apelação da HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. em mandado de segurança no qual pleiteia que os valores retidos pelas administradoras de cartões não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. No acórdão, o TRF-5 assentou que, por não haver lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas às administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições em questão.
No recurso ao STF, a empresa afirma que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.
Em contrarrazões, a União alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.
Manifestação
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio (relator) pronunciou-se pela existência de repercussão geral da questão, assinalando que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos. O ministro salienta que, como já fez em relação a outros tributos, é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins.
Fonte: STF

Associações questionam lei paulista sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
A norma estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.
Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão).
Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.
Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”, apontando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.
Fonte: STF


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