Banco do Brasil deverá devolver em dobro valor cobrado indevidamente

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília declarou inexigível o débito cobrado na fatura de cartão de crédito do autor e condenou o Banco do Brasil a pagar o dobro do que foi cobrado indevidamente.
O autor narra que em fevereiro de 2018 adquiriu diárias de hospedagem em hotéis perante o sítio agoda.com. Afirma que os valores da hospedagem foram lançados em seu cartão de crédito do Banco do Brasil em fevereiro e depois em julho, o que causou estranhamento no autor, o levando a bloquear o cartão. Aduz que a empresa Agoda esclareceu sobre o valor lançado em julho, e o autor requereu o desbloqueio do cartão, o que não foi possível. Assim, o banco gerou um novo cartão para o cliente e procedeu com o lançamento do valor que deveria ter sido lançado em julho. No entanto, o autor afirma que em 6/11/2018 foram lançados novamente valores em favor da Agoda. Sustenta que não conseguiu resolver o problema com o banco réu. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de débitos, que seja o réu condenado ao pagamento em dobro do indébito, e aos danos morais suportados.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que não houve cobrança indevida, e que apenas foi estornado o crédito que o requerente havia recebido indevidamente ao contestar o lançamento dos valores em seu cartão de crédito.
No caso em tela, a magistrada explica que os documentos comprovam que houve o pagamento do valor cobrado pela empresa Agoda e que, após este pagamento o banco realizou nova cobrança, havendo demonstração inequívoca de que o valor já pago pelo autor foi novamente lançado em sua fatura de cartão de crédito e destaca que “cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito”. Logo, para a magistrada, resta caracterizada a cobrança indevida, referente ao pagamento em duplicidade da mesma compra.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, a juíza esclarece que é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. No caso em análise, tendo o réu afirmado que não existiu defeito, deveria demonstrar que a duplicidade da cobrança decorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos autos, sendo inevitável a sua responsabilidade para devolver o que cobrou indevidamente, em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza não verificou a ocorrência de conduta capaz de atingir o patrimônio imaterial do autor: “Não havendo demonstração de negativação do nome da parte autora pelo requerido, por consequência, não houve violação a direito da sua personalidade. Assim, os fatos narrados constituem-se mera cobrança indevida. Portanto, em que pese a conduta do requerido ser reprovável, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais. Assim, improcede o pedido autoral neste sentido”, registrou.
Sendo assim, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes para declarar inexigível o debito cobrado na fatura com vencimento em 6/11/2018, no valor de R$ 6.256,41, e para condenar o Banco do Brasil a pagar o valor de R$ 12.512,82, referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente.
Processo: (PJe) 0753825-65.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Consumidor deverá ser ressarcido por defeitos pré-existentes à compra de carro usado

Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois vendedores de automóveis a ressarcirem um consumidor em R$ 4.778,98, em razão de defeitos ocultos pré-existentes à aquisição de um veículo.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu um automóvel (ano 2010/2011) dos requeridos por R$ 25.900,00 e o veículo apresentou diversos defeitos já na primeira semana de uso, como pane elétrica, problemas mecânicos e de câmbio. Entendendo que o carro estava contaminado por vícios ocultos, requereu dos réus sua reparação, ou o pagamento de R$ 4.778,98, relativos ao menor dos três orçamentos realizados para conserto do veículo. O autor pediu, ainda, indenização por danos morais.
Um dos requeridos não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, e o outro, mesmo tendo comparecido, não juntou contestação aos autos, razão pela qual o juiz decretou a revelia dos réus, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. O magistrado julgou o caso sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do §2º do art. 3º da Lei: “Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final. Por outro lado, os réus são fornecedores porque desenvolvem a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. (…) A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor”.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte requerente comunicou os réus acerca dos defeitos que o veículo vinha apresentando, sem que houvesse providências por parte deles quanto ao eficiente reparo do bem. “Soma-se a isso a inércia dos réus para responderem aos termos da ação, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados pelo autor”, registrou. Embora o caso fosse relacionado a um veículo usado, o magistrado notou que o veículo não era tão antigo (2010/2011), não considerando razoável pressupor que poderia apresentar defeito poucos dias após adquirido.
“Veja-se que, segundo as disposições dos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, possível ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencido de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor/consumidor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.” Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo Juízo.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0742987-63.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Município terá que fornecer avaliação neuropsicológica para menor

TJMG determina que administração municipal de Muriaé pague exame de menor.


“O Direito Fundamental à saúde é amplo, devendo ser integral a sua prestação. Por isso, engloba não só o fornecimento de medicamentos, insumos e a realização de procedimentos cirúrgicos, mas também todos os meios necessários à manutenção da vida digna.”
Assim se manifestou o desembargador Wagner Wilson Ferreira, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto, como relator, em processo no qual determinou que o Município de Muriaé disponibilize a um menor a avaliação com profissional especialista em neuropsicologia.
O Ministério Público entrou com a ação civil pública solicitando o exame com base em relatórios médicos e outros documentos assinados por professora e pedagoga. A profissional acompanhava a criança e indicou a necessidade do encaminhamento a um especialista para avaliar o déficit de aprendizado do menino.
Em primeira instância, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Muriaé confirmou pedido de antecipação de tutela e determinou que o Município oferecesse o a avaliação solicitada, mas este recorreu.
Entre outros pontos, o Município afirmou não possuir responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, argumentando que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Alegou ainda existir lista de espera no atendimento dos serviços de saúde previstos no Sistema Único.
No recurso, o Município alegou também que a sentença não observou enunciados do Comitê Executivo Estadual da Saúde e recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça, além de não efetuar a necessária consulta a notas técnicas sobre o tema. Sustentou ainda falta de recursos para arcar com o tratamento e afirmou que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve ocorrer com a devida cautela, observando a limitação orçamentária do ente público.
Bem-estar físico, mental e social
Ao analisar os autos, o desembargador Wagner Wilson ressaltou que, como manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário, “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.”
O desembargador registrou ainda que a atual definição de saúde, adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é a “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social da pessoa.”
No caso dos autos, o relator verificou que o pedido em discussão tinha relação direta também com “eventual e futuro tratamento para transtorno de déficit de atenção”, tendo em vista laudo médico e relatório assinado pela professora e pela pedagoga do menor, que descrevia uma série de dificuldades enfrentadas pela criança.
Entre os problemas apontados estão coordenação motora pouco desenvolvida, falta de atenção, desinteresse no aprendizado. Assim, para o relator, o pedido da avaliação neuropsicológica enquadrava-se na concepção ampliada que se deve conferir ao direito fundamental à saúde.
Ele destacou ainda que esse direito, “nos termos do art. 196 da CF/88, há de ser garantido por todos os entes estatais, tratando-se de verdadeira obrigação solidária. Sendo assim, não há que se falar em ingerência no funcionamento da Administração Pública por parte do Poder Judiciário.”
Para o desembargador, não deveria também prosperar a tese de que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Não se mostrava ainda razoável “a negativa de atendimento a paciente, cujo tratamento foi recomendado pelo profissional de saúde, somente com base em critérios arbitrários da administração, sem que haja comprovação efetiva de que o Poder Público é incapaz de arcar com tal despesa sem prejuízo da coletividade.”
O relator ressaltou também, entre outros aspectos, que enunciados do Comitê Executivo Estadual, recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e notas técnicas “são meras balizas orientadoras que, embora de grande relevância na maioria dos casos concretos, não são de observância obrigatória e tampouco vinculam o magistrado, notadamente em situações onde não há dúvida acerca do direito pleiteado.”
“Tratando-se de direito à saúde de menor, a quem a Constituição garante absoluta prioridade, é prudente que se garanta a avaliação requerida, notadamente por se mostrar fundamental à melhora de seu aprendizado e de sua capacidade de interação social, motivo pelo qual a procedência da demanda deverá ser mantida.”
Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG

TRF3 eleva valor de indenização por danos morais coletivos devido a ofensas a comunidade indígena

Apesar de o autor do artigo difamatório ter falecido, Sexta Turma mantém condenação e aumenta valor da indenização.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) aumentou de R$ 2 mil para R$ 5 mil a condenação contra o autor de um artigo publicado no periódico “O Progresso”, pelo qual fez violentas ofensas à dignidade de uma comunidade indígena. O texto, intitulado “Índios e o retrocesso”, foi veiculado nos dias 27 e 28 de dezembro de 2008, em Mato Grosso do Sul.
Apesar do autor do artigo ter falecido no curso do processo, o TRF3 manteve a condenação e majorou o valor da indenização pelos danos morais coletivos que deverão ser pagos até o limite da herança.
Na decisão, a relatora do processo, Desembargadora Federal Diva Malerbi, destacou que o réu acabou extrapolando da mínima razoabilidade, expondo verdadeiro ódio aos indígenas no artigo. Ele fez isso a pretexto de defender suposta postura abusiva da comunidade indígena em relação à posse de terras e exploração de bens ambientais – o que, segundo a magistrada, em princípio, seria legítimo, dada a liberdade de expressão constitucionalmente qualificada, mas se mostrou abusiva.
Para Malerbi, o autor ultrapassou os limites toleráveis ao descrever os índios, em sua generalidade, como “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios”, tratando-os como “civilização indígena que não deu certo e em detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos”.
“A grosseria é manifesta e insuportável, indo além do exercício do direito de crítica e de pensar o contrário”, disse a relatora.
Dano moral coletivo
Em seu voto, a Desembargadora Federal explicou que o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas sim, com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade, como as relativas a grupos, classes ou categorias de pessoas.
“A reparação oriunda do dano moral coletivo possui a função de proporcionar um desagravo indireto à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade, além de sancionar o ofensor, sem prejuízo de agir preventivamente para inibir futuras condutas lesivas a direitos dessa espécie”, salientou.
A magistrada acrescentou que a Constituição proíbe qualquer espécie de prática que venha a disseminar preconceito ou discriminação em virtude de etnia, raça ou procedência (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, incisos V, X e XLII), e que a “Convenção Internacional sobre eliminação de todas as formas de discriminação”, incorporada no Brasil pelo Decreto 65.810/69, confere também proteção à comunidade indígena.
Apelação Cível 0004327-87.2009.4.03.6002/MS
Fonte: TRF3

Aluna será indenizada por desrespeito à liberdade religiosa em escola pública

Professora realizava orações e anotação de versículos em sala.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar por danos morais aluna que foi obrigada a rezar em sala de aula e a anotar versículos da Bíblia, mesmo sendo de outra denominação religiosa. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 8 mil.
Consta nos autos que a aluna frequentava o 3º ano do ensino fundamental em escola pública estadual de Campinas quando a professora, com o conhecimento da direção e da coordenação, iniciou a prática de interromper as atividades para oração coletiva. A mãe da criança, que a representou no processo, afirmou que a filha sofreu danos psicológicos, pois foi alvo de bullying ao se recusar a participar da oração, já que ela e sua família são candomblecistas.
Para a relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, o pedido de indenização é procedente, pois “o Estado, especialmente a instituição de ensino pública, não deve promover uma determinada religião ou vertente religiosa de forma institucional e não facultativa, ainda que não oficialmente, notadamente quando aqueles que optam por não rezar ou não se sentem representados tenham que se submeter à prática da oração, o que pode ocasionar em segregações religiosas, separatismos, discórdias e preconceitos”.
“Agrava a situação, ainda, que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso, ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças tem entre 6 e 14 anos de idade. A escola pública não deve obrigar que crianças permaneçam em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam”, escreveu a magistrada em sua decisão. “O desrespeito à liberdade religiosa e a imposição de prática de cunho religioso de forma institucional e obrigatória em instituição de ensino pública, violam o direito da personalidade das autoras, notadamente quanto à liberdade de pensamento, identidade pessoal e familiar.”
A docente também foi processada pela família, mas, segundo a relatora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Segundo a desembargadora, cabe à Administração Pública “apurar eventual culpa ou dolo do referido agente público pelos danos causados ao particular e, se o caso, cobrar em regresso o devido ressarcimento”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/SP

Dono de égua que morreu no Jockey Club vai receber indenização

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram recurso ao Jockey Club Brasileiro e mantiveram a indenização ao dono da égua Ibizienze, que morreu após se chocar contra a proteção de uma das raias de corrida. O proprietário do alazão vai receber R$ 10 mil de indenização por dano moral e R$ 31 mil por dano material mais juros.
O acidente ocorreu no treinamento do animal, que fugiu sem que pudesse ser contido pelo treinador e o cavalariço. Ao bater na ponta da cerca da raia, sofreu graves lesões que causaram a sua morte. A égua foi comprada por R$ 30 mil e, depois de correr os páreos pelo Stud Flamengão, passaria ser reprodutora. O proprietário apontou negligência do clube com a proteção instalada na ponta da cerca da raia e causadora das lesões fatais na égua. Segundo ele, no dia seguinte, o Jockey providenciou um novo anteparo.
O Jockey recorreu em segunda instância da decisão do juízo da 47ª Vara Cível da Capital, que fixou em R$ 10 mil a indenização por dano moral, além dos R$ 30 mil pela compra do animal e mais R$ 1,5 mil das despesas com veterinário. Em sua defesa, o clube alegou que, independentemente de qualquer tipo de proteção, seria impossível impedir o ferimento no momento de colisão em se tratando de um cavalo de corrida que pesa 400 quilos e alcança velocidade de 60km/h.Pleiteou também a redução do dano moral, justificando que a propriedade de tantos cavalos não geraria abalo psicológico.
O desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, relator do processo, votou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Acrescentou ainda que “da confrontação com os parâmetros acima expostos, observa-se que o arbitramento da compensação por danos morais em R$ 10 mil para o autor se afigura correto, incidindo in casu o Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que ‘[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação’ “.
Já em outra ação, os desembargadores da 26ª Câmara Cível mantiveram a condenação da Ampla no pagamento de uma indenização de R$ 8 mil, mais juros, ao dono de um cavalo, que morreu eletrocutado ao pisar em uma poça de água de uma rua em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. O local estava energizado por um fio caído. O dono do cavalo somente não foi atingido, porque calçava botas de borracha que o protegeram da descarga elétrica. A Ampla recorreu da decisão, alegando não existir reparação do dano, pois o proprietário do animal não era consumidor dos seus serviços.Assim, deveria ser observada a responsabilidade subjetiva.
Para o desembargador Luiz Roberto Ayoub, relator do processo, é “importante destacar que os fatos narrados foram corroborados por duas testemunhas que presenciaram o acidente, demonstrando a ocorrência de fato do serviço, na medida em que não forneceu ao consumidor a segurança esperada de sua rede de energia, pois foi constatado que havia cabo da concessionária rompido e em contato com a poça d’água, na qual o animal do autor passou e, como dito ‘se estrebuchou’ e caiu em seguida”. O magistrado considerou legítima a reclamação do dono do animal, observando que, “ademais, a irresignação é legítima, pois se esperara da concessionária de serviços que se cumpra o contrato de licitação em sua inteireza, ou seja, cuide da preservação e da segurança da sua rede aérea, o que, contudo, deixou de fazer”.
Processo: n° 0080844-41.2014.8.19.0001/ 0045868-45.2014.8.19.0021
Fonte: TJ/RJ

Piscicultor de Santa Catarina que teve luz cortada por 16 horas será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de primeiro grau que condenou uma concessionária de energia elétrica de Santa Catarina a pagar R$ 6,4 mil, por danos materiais, a um piscicultor do município de Rio do Oeste que teve a energia elétrica interrompida por 16 horas. Em janeiro de 2017 o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido nos dia 9,14,15 e 16. O laudo solicitado pelo piscicultor, e elaborado por profissional especializado na área, apontou que 3.500 peixes morreram devido ao não funcionamento do sistema que potencializa a capacidade de transferência de oxigênio a lagoa. A morte dos animais correspondeu a 55% da produção do homem, que teve prejuízo de R$ 6.440.
Em sua defesa, a companhia alegou que o produtor não atualizou seus dados cadastrais junto à concessionária e que o fornecimento de energia elétrica na localidade estava dimensionado para atendimento residencial. Afirmou também que a queda de energia se deu em razão das tempestades que assolaram a região, provocando descargas elétricas e causando danos à rede de distribuição de energia, e que o laudo técnico não foi capaz de afirmar qual foi o prejuízo experimentado com a perda da produção.
O desembargador Rubens Schulz valeu-se do Código de Defesa ao Consumidor para demonstrar a responsabilidade civil da concessionária. Ele afirmou que o dever de indenizar pressupõe a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa. “Nesse contexto, a mera alegação de que a perícia foi produzida unilateralmente pelo autor não tem o condão de afastar a credibilidade do referido documento, especialmente porque a ré não apresentou impugnação pontual e específica, nem produziu prova confrontante. Por fim, não se mostra razoável pretender impor a pequenos agricultores a aquisição de geradores de energia para suprir eventual má prestação do serviço fornecido pela ré, haja vista que quem contrata o serviço de energia elétrica contrata algo essencial e que precisa ser contínuo”, disse Schulz
Processo: Apelação Cível n. 0300139-93.2017.8.24.0144
Fonte: TJ/SC

Cobrança excessiva na conta de água só gera direito à restituição dos valores pagos a mais

“A cobrança do débito indevido, sem que haja a inclusão do nome da consumidora no cadastro de maus pagadores, ou, ainda, na espécie, o corte no fornecimento de água, não ultrapassa a seara do mero dissabor, não havendo que se falar em indenização por danos morais”. Esse foi o entendimento do relator, desembargador Fred Coutinho que foi acompanhado pelos membros da Quanta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A decisão foi proferida nos autos do Recurso de Apelação nº 0052685-16.2014.815.2001 interposto por Maria Lúcia dos Santos Soares, que alegava o direito de receber uma indenização em razão das cobranças abusivas perpetradas pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), após a substituição do hidrômetro em sua residência.
A ação tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo sido a Cagepa condenada a restituir apenas os valores cobrados indevidamente. No recurso, a consumidora pediu a reforma da sentença, pleiteando a indenização, sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, a saber, o ato lesivo, consubstanciado na realização de cobrança indevida, o dano, pautado no pagamento de encargos e o nexo causal entre a conduta da Cagepa e o dano experimentado por ela.
No julgamento do caso, o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, disse ter ficado provado, nos autos, a cobrança indevida realizada pela Cagepa nos meses de junho, novembro e dezembro de 2013, bem assim de maio e junho de 2014, “porquanto consideradas abusivas, em razão da medição irregular do consumo de água, após a substituição do medidor da residência da parte autora em maio de 2013”.
Já sobre a indenização por danos morais, o relator destacou não ter a autora comprovado que a conduta da Cagepa tenha repercutido profundamente na sua vida de forma a atingir o seu patrimônio psíquico.
Fonte: TJ/PB

Companhia de saneamento básico deve ressarcir homem que caiu em valeta

Segundo os autos, a requerida realizava uma obra no local, contudo não havia sinalizações que indicassem a irregularidade.


A 1° Vara de Domingos Martins condenou uma companhia de saneamento básico a indenizar a título de danos materiais um homem que caiu em uma valeta aberta e sofreu prejuízos em sua motocicleta. O requerente sustenta que realizava um trajeto com seu veículo quando perdeu o controle da direção e sofreu o acidente. Segundo ele, o local onde havia a irregularidade não estava sinalizada.
Em contrapartida ao fato narrado, a ré defende que havia sinalização suficiente na região para evitar a queda do autor. Porém devido ao dia chuvoso, o motorista perdeu o controle do veículo e se acidentou. Ainda, afirma que suas funções limitam-se à disponibilização da rede de água e esgoto, sendo a manutenção do asfalto dever do município. Portanto, não há responsabilidade de indenizar o requerente.
Na examinação dos autos, o magistrado responsável pelo julgamento do processo verificou que há provas que confirmam a autoria da requerida na obra realizada no local e a falta de sinalização necessária para evitar acidentes. “Conforme vê-se nas fotos de fls.20, 22/24 e 75/76, além do reconhecimento de fl.59, a obra era, de fato, realizada pela ré, restando incontroversa a questão, então, nesse ponto. Ainda que tenha colocado terra nas valetas abertas pela obra, e sustente que o recapeamento asfáltico era dever do Município – o que também não logrou êxito em provar –,caberia à concessionária ré a devida sinalização do local, com o fim de evitar que acidente como o dos autos ocorresse. E isso não se vê”, analisa o juiz.
O magistrado também observou que a ré não demonstrou com provas as alegações feitas em sua defesa, por isso o fato narrado pelo autor prevaleceu. “Embora aduza que se tratou de culpa exclusiva da vítima, não logrou êxito em comprovar tal alegação. Não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, restando inconteste, pois, sua responsabilidade, nos termos do art.932, III, CC e art.37, §6º, CF”, cita o juiz, que decidiu pela condenação da ré ao pagamento de R$3.287, referente aos prejuízos materiais causados pela queda do autor na valeta.
Processo nº 0002306-67.2015.8.08.0017
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a homem que teve linha de celular cancelada por operadora

O autor defende que utilizava o número como instrumento de trabalho e foi prejudicado com a suposta falha na prestação de serviço da requerida.


Um homem que ajuizou ação indenizatória contra uma empresa operadora de telefonia teve seu pedido negado pela 1° Vara de Guaçuí. O autor narra que era titular de uma linha telefônica há sete anos e dependia do serviço oferecido pela ré para a sua atividade profissional de técnico em montagem e manutenção de antenas e computadores.
O requerente relata que recebia inúmeras ligações de funcionários da operadora, oferecendo a contratação de novos planos, contudo nunca teve interesse em adquirir os serviços. O consumidor afirmou que sua linha parou de funcionar sem aviso prévio e foi transferida para outra pessoa. Após o acontecimento, ele acionou a ré para solucionar o problema, porém foi comunicado do pedido de cancelamento supostamente realizado em sua autoria, o que foi negado.
A requerida apresentou contestação, afirmando que o requerente não comprovou o fato narrado na petição autoral. Ainda, a ré afirmou que a causa do cancelamento foi a ausência de recargas na linha do cliente, o que gera automaticamente a perda do número após 75 dias sem a inserção de novos créditos.
Na análise dos autos, o magistrado verificou que o autor que ingressou com a ação não apresentou provas que confirmassem o prejuízo narrado. “A simples alegação de que a requerida cancelou indevidamente sua linha, não se faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, para tanto, caberia ao autor colacionar aos autos provas concretas que comprovariam suas alegações. Pelo exposto, sua pretensão deve ser afastada como medida de mais íntegra justiça”, explica o juiz em seu entendimento.
O juiz esclareceu que devido à falta de comprovação do autor, o caso não merece prosperar, devendo ser julgado como improcedente.
Processo nº 0021292620178080020
Fonte: TJ/ES


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