DNIT e empresa prestadora de serviços devem pagar danos morais, materiais e patrimoniais a motorista acidentado em BR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa Castellar Engenharia Ltda ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e patrimoniais sofridos por um engenheiro, residente de Curitiba, que se acidentou enquanto trafegava pela BR 476 no Paraná. A 3ª Turma da corte entendeu que houve responsabilidade conjunta da autarquia federal e da prestadora de serviços na negligência da manutenção da rodovia e que isso causou o acidente. A decisão foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento realizada no final de janeiro (29/1).
Na ação, o autor narrou que, no dia 17 de julho de 2014, conduzia o seu veículo no KM 292, entre as cidades de São Mateus do Sul (PR) e União da Vitória (PR), quando se deparou com outro veículo realizando uma ultrapassagem em sentido oposto.
Para evitar a colisão frontal, deslocou seu automóvel para o acostamento, que estava cheio de lama e terra, fazendo com que perdesse o controle da direção e saísse abruptamente da pista de rodagem. Dessa forma, o carro capotou e colidiu com árvores próximas à rodovia, ocorrendo a perda total do veículo.
Além disso, o condutor afirmou que sofreu diversas lesões e múltiplas fraturas graves, permanecendo internado em observação médica por vários dias e sem condições de exercer sua função de engenheiro de telecomunicações.
Ele alegou que houve negligência por parte do DNIT e da empresa Castellar em realizar a manutenção da rodovia, não tomando a cautela de sinalizar e limpar o trecho da estrada que estava coberto de terra e lama. Defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva das rés e existiria a obrigação de reparar o dano causado a ele.
O engenheiro requisitou a condenação delas ao pagamento de uma indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 120 mil, pois não pode trabalhar durante 180 dias após o acidente. Também requereu indenização por danos materiais pela perda total do veículo mais o custo do guincho no montante de R$ 54 mil. E, ainda, uma indenização por danos morais pelo abalo emocional sofrido, em valor a ser determinado pela Justiça.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação parcialmente procedente, condenando o DNIT e a Castellar a pagar, solidariamente, as indenizações. No entanto, os valores fixados foram de R$ 18.955 pelos danos materiais e de R$ 15.000 pelos morais. O juízo ainda determinou que os danos patrimoniais pelos lucros cessantes fossem pagos com base no faturamento mensal médio do autor calculado nos doze meses anteriores ao acidente.
As rés recorreram da sentença ao TRF4. No recurso, a Castellar afirmou que foi comprovado nos autos que no local do acidente havia cones, bastões sinalizadores e placas para alertar os motoristas que trafegavam pela estrada que o trecho estava em obras à época do ocorrido.
Já o DNIT defendeu que caberia ao autor demonstrar que a autarquia agiu com culpa, o que não foi feito no processo, salientando que o conjunto probatório não revelou falha no serviço prestado.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações cíveis, mantendo na íntegra a sentença da primeira instância.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ficou “comprovado que o acidente ocorreu pela presença de terra e lama na pista de rolamento e no acostamento, bem como que a terra, que estava sendo removida pela empresa responsável pela manutenção da rodovia por força de contrato celebrado com o DNIT, foi deixada em local que, em razão da chuva, foi levada pela enxurrada, invadindo a rodovia, responsabiliza-se tanto a empresa quanto a autarquia federal pelo fato danoso”.
Ao manter a indenização pelos danos morais, a magistrada ressaltou que “o acidente automobilístico por falha do serviço de manutenção da rodovia é fato apto a provocar danos morais, especialmente se o lesado, além de parar de trabalhar por certo tempo, não pode mais fazer esforços físicos por conta das lesões”.
Sobre a existência dos danos materiais, Vânia apontou que “é fora de dúvida que o acidente gerou prejuízos de ordem material, o que é comprovado pelas fotografias juntadas aos autos e pelo próprio boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal”.
A relatora ainda acrescentou que os lucros cessantes e os danos patrimoniais sofridos “são indenizáveis na medida daquilo que o autor razoavelmente deixou de ganhar. O curso normal dos fatos indica que se o acidente não tivesse ocorrido a atividade profissional do apelado não teria sido interrompida. A interrupção causou prejuízo financeiro à sua empresa, em razão de o autor ter deixado de visitar seus clientes nas mais diversas cidades, atividade que informou ser corriqueira no seu cotidiano e que depende de poder dirigir”.
Do acórdão da 3ª Turma ainda cabe o recurso de embargos de declaração.
Fonte: TRF4

Correios não precisa pagar danos morais a empresa por extravio de cheques, decide TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ECT a restituir o valor de R$ 9.823,40 e pagar indenização por dano moral no mesmo valor, em razão de extravio em encomenda (cheques).
Nos autos a ECT alegou que no caso citado ocorreu à prescrição da pretensão de reparação civil; que o objeto foi postado sem a declaração do seu valor, o que limita a responsabilidade da ECT à restituição das taxas postais e pagamento do seguro automático; que não houve qualquer comprovação do dano moral sofrido pela autora, não sendo possível presumir que houve abalo à credibilidade, reputação e bom nome da empresa e que, ainda, o valor da indenização por dano moral, exigido pela autora, é elevado, devendo ser reduzido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, rejeitou inicialmente a preliminar alegada, e sobre o fato do objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e conteúdo, conforme o entendimento do TRF1 sobre o assunto: “O fato de o objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e seu conteúdo. Em que pese as alegações da ECT de que não havia provas quanto ao conteúdo da encomenda, diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora, isso porque os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, assim já comprovando o valor e conteúdo da encomenda, razão pela qual a autora faz jus à indenização pelos danos materiais”.
Segundo o magistrado, sendo o extravio da mercadoria fato incontroverso, mesmo a ECT alegando não haver provas quanto ao conteúdo da encomenda, “os diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora.”
No caso, o desembargador federal entendeu, segundo os autos, que os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, e os cheques foram depositados em nome de pessoa que fazia parte de quadrilha especializada em furto de cartões de crédito e talões de cheques do centro de distribuição dos correios em Brasília.
O relator concluiu seu voto afirmando que a autora faz jus à indenização pelos danos materiais; em relação aos danos morais, porém, o magistrado ressaltou que não há fundamento para tal, pois, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral somente se mostra devido se a parte consegue provar abalo, perda de credibilidade, desconfiança de terceiros ou ainda dano à imagem a empresa que tenha decorrido do extravio da encomenda.
Processo nº: 0042448-83.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/12/2018
Data de publicação: 23/01/2019
Fonte: TRF1

Bolsista de escola particular não pode usufruir de cota para rede pública em instituição de ensino superior

O aluno que cursou parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista não tem direito ao ingresso em instituição de ensino pelo sistema de cotas, ainda que tivesse sido beneficiado com a concessão de bolsa de estudo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma ao julgar improcedente o pedido de um aluno para que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) pagasse indenização por danos morais em razão do cancelamento de sua matrícula no curso de ciências exatas, após ter frequentado as aulas por duas semanas.
Consta dos autos que o autor teve sua matrícula cancelada por ter sido constatado pela Secretaria do Curso, pela análise da documentação por ele apresentada, que cursou, na condição de bolsista, o último ano do ensino médio em escola integrante da rede privada de ensino de Juiz de Fora/MG.
Em 1ª Instância, a UFJF havia sido condenada a indenizar o autor no valor mil reais, pois o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG entendeu que a Instituição de Ensino teve condições de analisar os dados cadastrais do aluno em tempo suficiente para evitar fossem geradas ao aluno expectativas quanto à sua admissão no curso para o qual foi aprovado no processo seletivo.
Diante da condenação, a UFJF recorreu ao Tribunal sustentando que inexiste ato ilícito ensejador de seu dever de indenizar, uma vez que atuou nos estritos limites da lei e das regras do edital do certame, e que se conduta ilícita houve, esta foi do autor em relação à UFJF, e não o contrário, pois sempre foi do conhecimento do autor de que era requisito inafastável para que o candidato fosse aceito no Grupo A do Sisu que houvesse cursado o ensino médio integralmente em escola pública.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que, apesar de inicialmente considerar legítima a pretensão do estudante de baixa renda que cursou parte do ensino fundamental ou médio em instituições privadas de ensino na condição de bolsistas em concorrer para ingresso em instituições públicas pelo sistema de cotas, a posição firmada pelo STJ veda tal possibilidade.
“Assim, a pretensão do autor em ver condenada a UFJF em indenização por supostos danos morais não merece prosperar, pois consta na hipótese que a instituição de ensino não cometeu ilegalidade, tampouco agiu com intenção de prejudicá-lo, porque, ao se deparar com sua condição de bolsista integral no ensino privado, cuidou de corrigir seu erro, valendo-se da prerrogativa de revisar seus atos”, afirmou a magistrada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0005758-81.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 22/11/2019
Fonte: TRF1

Fabricante de armas indenizará metalúrgico após morte de colega com disparo involuntário

Após o acidente, ele teve dificuldade de se readaptar ao trabalho.


A Forjas Taurus S.A. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a um ex-metalúrgico. Em 2006, um disparo acidental devido a uma falha na arma que ele testava vitimou um colega. Afastado pelo INSS após o acidente, o empregado disse ter sofrido assédio moral ao tentar se readaptar ao trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou reprovável a conduta da empresa.
Linha de tiro
O metalúrgico trabalhava no setor de montagem de pistolas na fábrica da empresa em Porto Alegre e, na ocasião, havia recebido cinco pistolas 9 mm para consertá-las e testá-las na linha de tiro, pois as armas apresentavam problemas na alimentação. Ao manusear uma delas, houve o disparo acidental. O tiro acabou atingindo o peito do colega ao lado, que morreu em razão de hemorragia interna. O montador chegou a responder a processo criminal pela morte do colega, mas a punibilidade foi julgada extinta em perdão judicial.
Ao retornar da licença para tratamento psicológico, ele disse que teve dificuldades de readaptação porque a empresa passou a persegui-lo. Entre as perseguições alegadas estavam a restrição para trabalhar com arma de fogo e a obrigação de realizar faxinas e varrer o chão. O montador sustentou ainda que a empresa havia lhe prometido o cargo de técnico de segurança do trabalho, mas, depois do episódio, não foi indicado, embora houvesse vagas disponíveis.
Negligência
Na reclamação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Porto Alegre, o empregado culpou a empresa pelo acidente por ter sido negligente na sua obrigação de fiscalizar. Argumentou ainda que a Taurus agiu de má-fé ao se aproveitar do seu estado de saúde mental e propor um acordo para que se desligasse. Para ele, a empresa tinha o objetivo único de puni-lo pelo acidente por meio de constrangimentos e humilhações para que pedisse demissão.
Liberalidade
Em sua defesa, a Taurus negou a acusação de assédio moral e disse que foi dada toda a assistência ao empregado. Segundo a empresa, mesmo com a conclusão do inquérito policial que o culpou pelo acidente, não o dispensou por justa causa por mera liberalidade.
Sobre a proibição de trabalhar com armas de fogo após retornar da licença, informou que a recomendação foi feita pelo INSS. A empresa também negou a promessa de cargos e argumentou que, a partir de junho de 2009, o empregado passou a ser treinado na função de mecânico montador em sua unidade fabril localizada em Gravataí (RS) e que a limpeza do setor de trabalho fazia parte das atividades de todos os empregados.
Trauma
Para o juízo de primeiro grau, o assédio não ficou suficientemente comprovado para que fosse deferida a indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o processo de reabilitação do empregado foi dificultado pelas lembranças do trauma sofrido em razão do seu envolvimento no acidente.
Na decisão, o TRT lembra ainda que houve clara recomendação da terapeuta e da assistente social do INSS de que ele não mais trabalhasse para a empresa, pois o ambiente do trabalho o remeteria permanentemente a lembranças do trauma sofrido, em prejuízo da sua saúde.
Ideação suicida
Para a relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Maria Helena Mallmann, ficou clara a prática de assédio moral. Ela considerou os argumentos contidos no voto vencido no TRT de que o empregado entrou num quadro de depressão e estresse pós-traumático com relato de “ideação suicida” devido ao sentimento de culpa pela morte do amigo. A ministra lembrou que o primeiro processo de reabilitação na função de mecânico foi dificultado pela piora na saúde do metalúrgico e que a empresa o botou para limpar e varrer o chão.
Na visão da relatora, houve “uma postura desinteressada em reabilitar o trabalhador, que tinha 10 anos de atividade na empresa e que sofreu um grave acidente de trabalho”. A ministra classificou como reprovável a conduta da Taurus por violar os princípios da boa-fé e da função social do trabalho e por lesionar os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Ninho do Urubu não é lugar para menores, decide TJ/RJ

O juiz Pedro Henrique Alves, da 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Capital, determinou, em caráter liminar, a proibição da entrada, permanência ou participação de crianças e adolescentes nas dependências do Centro de Treinamento do Flamengo, o Ninho do Urubu, até o julgamento do mérito. A decisão foi tomada com base em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
Caso a liminar seja descumprida, o Flamengo terá de pagar multa de R$ 10 milhões e o presidente do clube, Rodolfo Landim, multa de R$ 1 milhão.
De acordo com o magistrado, em fiscalizações anteriores à tragédia da última sexta, dia 8, irregularidades foram detectadas pelo serviço da 1ª Vara da Infância.
“Durante as fiscalizações realizadas pelo Comissariado do Juízo antes e durante a instrução processual, foram identificadas diversas irregularidades no Centro de Treinamento do Flamengo no tocante às acomodações, alimentação, atenção à saúde, à educação, acompanhamento pedagógico e psicológico, documentação de cada atleta, equipe profissional e convivência familiar e comunitária. O então Presidente do Clube de Regatas do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, solicitado, compareceu neste Juízo e se comprometeu a sanar todas as irregularidades apontadas tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Serviço de Fiscalização deste Juízo”.
Após a tragédia, o juízo procedeu nova fiscalização no local e verificou que o Flamengo havia tomado medidas sem comunicar à Justiça.
“Foi realizada nova fiscalização pelo Serviço de Fiscalização da 1ª Vara da Infância e da Juventude e verificou inovação realizada pelo Clube de Regatas do Flamengo que, sem sequer comunicar a este Juízo, realizou o alojamento de adolescentes nos containers que, infelizmente, pegaram fogo, ceifando a vida de dez deles e ferindo outros três. Assim, certo é que não se desincumbiu o Clube de Regatas do Flamengo de todas as suas obrigações, quer preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, quer nas legislações trabalhista, sanitária e de postura municipal, dentre outras”.
Processo nº 0117405-30.2015.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Empresa que deixa a desejar não pode reclamar de críticas em site do consumidor

Na seara do consumo, a divulgação de préstimos sem qualidade é uma ferramenta que pode ser eficiente na defesa do consumidor e no aperfeiçoamento da prestação do serviço. É com a veiculação de comentários desfavoráveis e avaliações sobre trabalhos prestados que outros consumidores tomam conhecimento da qualidade do fornecedor. Cabe a este melhorar seu atendimento para não perder margem de mercado.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve decisão da comarca de Joinville que negou indenização por danos morais pleiteada por oficina mecânica em desfavor de um site de defesa do consumidor que albergou em seu portal críticas formuladas por um de seus clientes. O estabelecimento, em recurso, alegou que o site não possui filtros e se nega a retirar comentários negativos mesmo após a resolução do problema em favor do cliente.
O site, ao seu turno, explicou que exige cadastro das pessoas antes de expor seus comentários, com aviso sobre as regras que podem implicar responsabilidades, e que dispõe de espaço para a resposta da empresa demandada. Para o relator, as reclamações não ultrapassaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, antes caracterizaram a busca do consumidor por resolução sem a necessidade de recorrer a serviços de atendimento ao consumidor ou mesmo acionamento da via judicial.
“Esta lógica favorece a sociedade, que incentiva o fornecedor a cada vez mais empregar seus melhores esforços, sob pena de ter comentários negativos a seu respeito”, concluiu Sartorato. A decisão, unânime, confirmou sentença do juiz Oziel Nunes de Oliveira.
Processo nº apelação cível n. 0317257-46.2016.8.24.0038
Fonte: TJ/SC

TJ/MS entende ser inconstitucional e suspende taxa de limpeza cobrada por município

Os desembargadores do Órgão Especial deferiram medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Paranaíba e da Câmara Municipal daquele município, objetivando declarar a inconstitucionalidade dos artigos 175 e 176 da Lei Complementar nº 12/2001 do município.
O MP arguiu a medida em razão dos artigos atacados definirem taxas de limpezas para serviços públicos que não devem ser cobrados, já que a cobrança deveria ser retirada de impostos. O pedido é para retirada definitiva do ordenamento jurídico vigente os artigos da lei municipal, por violarem o art. 150, inciso II, da Constituição do Estado de MS.
Aponta ainda que a limpeza de vias e logradouros públicos, em especial a varrição, a lavagem e a capinação, assim como a limpeza de córrego, bueiros e galerias pluviais, é serviço oferecido à comunidade, que se beneficia como um todo, não sendo possível a individualização do benefício auferido para fins de instituição da cobrança de taxa, uma vez que não se afigura possível quantificar esse serviço em relação a cada um dos beneficiados com a sua prestação, em razão de se tratar de serviço geral.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para o fim de se declarar a inconstitucionalidade dos artigos 175 e 176 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 2001, retirando-os, em definitivo, do ordenamento jurídico vigente.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, apontou que os serviços públicos gerais e indivisíveis são remunerados por meio de impostos, os quais são tributos não vinculados, isto é, devido sem função da prática de um fato, pelo contribuinte, não relacionados com qualquer atividade estatal específica.
Em seu voto, o desembargador citou a Súmula Vinculante nº 19, com repercussão geral, segundo o qual “é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos”. No entender do relator, no presente caso o duradouro tempo de vigência da lei impugnada não constitui obstáculo para a concessão da liminar.
“Pelo contrário. A demora em impugná-la, que independe da vontade da coletividade, conspira em detrimento da população que, a cada dia que passa, se vê compelida a arcar com uma taxa de duvidosa constitucionalidade. Ante o exposto, concedo a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, para suspender liminarmente a eficácia dos arts.175 e 176 da Lei Complementar nº 12/2001 do Município de Paranaíba”.
Processo n° 2000395-37.2018.8.12.0900
Fonte: TJ/MS

Morador que teve casa invadida por enxurrada deve ser indenizado

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo município de Paranaíba, que apelou da decisão de primeiro grau de sentença que o condenou ao pagamento de danos morais. Consta do processo que o município realizou uma obra mal planejada, cujo resultado foi o alagamento da residência de I.A.B.
De acordo com o processo, o apelado relata que reside em um bairro de Paranaíba, carente de infraestrutura básica, e que, após inúmeras reclamações dos moradores locais, próximo à sua residência, a Secretaria de Obras municipal colocou um desvio para que as águas da chuva fossem canalizadas para determinada rua, fazendo com que o excesso de água entre em sua residência.
Consta ainda que, com as chuvas, diversos móveis ficaram encharcados, não apenas com água, mas água lamacenta que escorria trazendo sujeira, terra e mau cheiro. Tudo foi comprovado por vídeos anexados ao processo.
Em suas razões, o Município asseverou que o autor não comprovou que efetivamente sofreu dano moral e que o conteúdo documental dos autos aponta que o alagamento não teve a magnitude afirmada por ele. A defesa afirmou ainda que a inundação ocorreu por culpa exclusiva do morador, pois sua residência está edificada abaixo do nível da rua, facilitando a entrada de enxurrada. De forma alternativa, pediu para que seja reduzido o valor da condenação por considerá-lo excessivo.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que embora o réu alegue que a responsabilidade é do morador, por ter edificado sua residência abaixo do nível da rua, a alegação não foi confirmada por qualquer indício probatório. Além disso, o desembargador entendeu que o evento teve sim a magnitude afirmada na petição.
“O que se percebe, pelo acervo documental, é que a enxurrada teve proporção alarmante, sem olvidar que, conforme narrou a testemunha, a casa do autor sofreu o alagamento de maior extensão da região”, escreveu o relator em seu voto.
O desembargador afirmou ainda que a inundação no interior do imóvel sujeitou o autor ao temor de perda de seus móveis e risco de contaminação, além de ter o trabalho de retirar, por meios próprios, a grande quantidade de água do interior de sua residência. Assim, entendeu o Des. Luiz Tadeu estar caracterizado o dano moral indenizatório.
“Isto posto, conheço do recurso de Município de Paranaíba e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº 0801655-17.2017.8.12.0018
Fonte: TJ/MS

Justiça determina diminuição de valor de mensalidade por aproveitamento de disciplinas em Universidade

A 9ª Vara Cível de Natal determinou a diminuição no valor da mensalidade paga por uma aluna do curso de Medicina na Universidade Potiguar (UnP), que solicitou o aproveitamento de disciplinas previamente cursadas.
A autora da demanda alega que por meio do aproveitamento de três disciplinas por ela já cursadas haveria a diminuição da carga horária de 660 horas para somente 220 horas semestrais. Dessa forma haveria uma diminuição de dois terços na prestação do serviço educacional fornecido pela universidade, motivo pelo qual requereu a adequação do valor da mensalidade.
O juiz Mádson Ottoni, responsável pelo processo, considerou que “a pretensão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que a aluna é destinatária final dos serviços prestados pela instituição de ensino. Nesse sentido, ressaltou que “mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança integral da mensalidade de acordo com a semestralidade, vez que a aluna não está cursando todas as disciplinas do semestre”.
O magistrado avaliou, conforme a documentação e elementos trazidos ao processo na petição inicial, que estavam presentes os requisitos necessários para antecipar provisoriamente o pedido da demandante. Assim, constatou que estavam presentes tanto a “probabilidade do direito da autora a partir da proporcionalidade que deve existir entre o valor da mensalidade e a carga horária efetivamente prestada”; bem como havia o perigo de dano a ser causado a autora, em razão dos valores excessivos cobrados, comprometendo o seu orçamento mensal.
Na parte final da decisão foi determinando que a universidade providencie a readequação da mensalidade paga pela autora no Curso de Medicina, “baseando-se na carga horária efetivamente cursada pela mesma no primeiro semestre letivo (33,33%)”. Além disso, foi determinado que o valor reajustado da mensalidade deve ser disponibilizado na respectiva área do site da instituição, sob pena de multa, no valor de R$ 1 mil por cada boleto emitido. Como tem caráter provisório, essa decisão pode ser modificada posteriormente, durante o julgamento de mérito no final do processo.
Fonte: TJ/RN

TJ/DFT condena condômina por ofensas ao síndico no whatsapp

A 4ª Turma Cível do TJ/DFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma condômina ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ofensas proferidas ao síndico do condomínio por meio do aplicativo WhatsApp.
No 1º grau, o síndico havia ajuizado ação de indenização em desfavor de três moradoras do condomínio. Afirmou que, após a realização de Assembleia Geral de Condomínio, as rés, integrantes de um grupo no aplicativo, restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como “só tem roubo” e “na certa tem caixa 2”. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e condenou uma das rés ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00.
Ao julgar o recurso, o desembargador concordou com os termos da condenação e acrescentou que “a imputação da prática de ‘caixa dois’ não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV)”. O julgador apontou, ainda, o elevado grau de lesividade do ato ilícito, “pois as ofensas foram perpetradas em grupo de whatsapp com, aproximadamente, 213 participantes, todos de convivência diária com a vítima”.
Para o arbitramento do valor, o desembargador ensinou que “devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano”. Levando em consideração que a apelante possui condições financeiras de arcar com o valor previamente fixado, o relator manteve o valor da indenização em R$ 2.500,00, entendendo como razoável para a situação: “será suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva”.
Processo nº (PJe) 0705134-81.2017.8.07.0007
Fonte: TJ/DFT


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