Empresa é responsabilizada por emissão fraudulenta de boleto em seu site

A responsabilidade sobre a ferramenta de emissão de boletos pertence a pessoa jurídica proprietária do site.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou a Valee S/A a obrigação de cancelar as cobranças da Casa da Roça Eireli, nos valores de R$ 16.986,67 e R$ 694,56, no prazo máximo de cinco dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.292 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 146).
Segundo os autos do Processo n° 0603308-48.2018.8.01.0070, a empresa acreana retirou do site do réu dois boletos para pagamento e esses foram devidamente quitados. Contudo, recebeu cobranças sob a informação que o pagamento não foi identificado e que poderia ter ocorrido fraude.
Assim, ao analisar as provas dos autos, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, verificou que de fato ocorreu uma fraude, praticada por terceiro, no sistema bancário utilizado para a emissão de seus boletos de pagamento.
Logo, esclareceu-se que a empresa autora, de boa-fé, realizou o pagamento dos boletos emitidos, entretanto, a compensação bancária foi realizada em conta diversa, o que gerou o conflito entre as partes.
Então, no entendimento do magistrado, como a ferramenta de emissão de boletos foi disponibilizada pelo réu, o risco da implementação da atividade deve ser suportado por esse. Desta forma, o pedido de declaração de inexistência de débito é procedente.
Por outro lado, não foi acolhido o pedido inicial de indenização por danos morais, tendo em vista que a parte ré em nenhum momento agiu de má-fé, ao contrário, também sofreu as consequências da fraude e, desta forma, sua responsabilidade merece ser afastada, conforme previsão constante no art. 14, §3º, II da Lei 8.078/90.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Mulher que sofreu invalidez permanente após anestesia será indenizada em R$ 600 mil

Cynthia Maria Rezende Naufal se internou na Clínica Santa Clara, em Jataí, para submeter-se a cirurgia plástica reparadora de mama e abdômen no dia 10 de junho de 2003. Contudo, ela nunca pode usufruir do resultado do procedimento estético. Por causa de problema após a anestesia peridural alta, com parada cardiorrespiratória, a mulher ficou com sequelas motoras e psicológicas permanentes, precisando de ajuda para tarefas simples, como alimentação e higiene pessoal. Como foi constatado erro médico e falta de estrutura do centro de saúde, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca, condenou as duas rés a pagarem indenização por danos morais de R$ 600 mil, na proporção de 20% para ser arcado pelo médico anestesista e o restante pela clínica.
O montante da indenização é dividido em R$ 400 mil para a paciente e R$ 200 mil para seu marido, Nagib Nicolau Naufal, que a representou na ação. Na justificativa para o valor, o magistrado destacou que “a repercussão do presente caso no meio social foi intensa, pois, além de vinculado na imprensa local e regional, a vítima Cynthia teve seu direito da personalidade, em especial o direito de controlar o uso de seu corpo, imagem e aparência, diretamente violado pelos réus, a partir do momento que foi privada de viver normalmente, necessitando diariamente de cuidado de terceiros. E o autor Nagib teve seu direito conjugal abruptamente interrompido”. Ainda conforme a sentença, as requeridas deverão pagar pensão mensal vitalícia a Cynthia, de um salário mínimo, uma vez que ela ficou incapacitada permanentemente para exercer qualquer trabalho.
Consta dos autos que a cirurgia plástica de Cynthia transcorreu normalmente e ela foi levada para o quarto cerca de 30 minutos após o término do procedimento, ainda sedada. Os acompanhantes da mulher perceberam que ela estava bastante pálida, com aspecto cadavérico e com a pele gelada. Eles chamaram a técnica em enfermagem que, por sua vez, acionou um médico para fazer massagem cardíaca na paciente. Cynthia foi transferida para Goiânia de avião, onde foi internada no Hospital Neurológico e foi diagnosticada com “remetabolização anestésica”.
Apuração das responsabilidades
Na sentença, Thiago Soares Castelliano verificou que a Clínica Santa Clara não dispunha de médico plantonista, enfermeira responsável trabalhando no horário da internação de Cynthia, dentre outras irregularidades, como ausência de sala de recuperação pós-anestésica e central de materiais esterilizados. Meses depois do problema sofrido pela autora, o setor de internação, inclusive, foi interditado por não cumprir exigências do Ministério da Saúde.
Para apurar a responsabilidade médica, o magistrado elucidou que, apesar de terem sido requeridos três médicos no processo – o anestesista, o cirurgião plástico e o auxiliar – é necessário separar a conduta de cada um no caso. “Em razão das atualizações da medicina e a especialidade de cada profissional, as responsabilidades são individualizadas, devendo observar as obrigações e metodologias disponíveis para cada área e seu emprego no caso concreto. Assim, não se pode, por exemplo, responsabilizar o cirurgião-chefe por ato ilícito praticado pelo anestesista”. Dessa forma, apenas o médico anestesista foi condenado a indenizar, por não haver indícios de intercorrências durante o procedimento operatório de Cynthia.
Para constatar que houve negligência por parte do anestesista, Thiago Soares Castelliano colheu depoimento e constatou que não foi obedecido resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.363/93, em vigor na época dos fatos, que determina, antes de qualquer anestesia, ser indispensável consulta com o paciente – o que não ocorreu. Ainda, conforme a mesma normativa, cabe ao especialista analisar os critérios de alta do paciente após o período anestésico.
“Portanto, é de responsabilidade do anestesista a alta do paciente do centro cirúrgico ou sala de recuperação pós-anestésica para o quarto, devendo ocorrer somente quando as funções fisiológicas vitais estiverem dentro dos parâmetros de normalidade. Na audiência ficou constatado que os sinais vitais da autora ficaram mantidos durante todo o tempo da cirurgia e durante algum tempo do pós-operatório, porém, o relatório de enfermagem relata que a paciente ” retornara ao leito sedada, sonolenta, sendo vedado pela literatura médica a alta da paciente no primeiro estado (sedada)”, ponderou o juiz.
Por fim, o magistrado destacou que, como o procedimento realizado pela autora não era de baixa complexidade “deveria o anestesista ter permanecido mais tempo com a autora Cynthia na sua presença e só ter retornado-a ao quarto após o término da sedação. Os acompanhantes da paciente não tinham conhecimentos técnicos de um histórico pós-cirúrgico, e nem pode a eles ser imputada tal obrigação, afinal essa competência é adstrita aos profissionais médicos. Sendo assim, retorno aos elementos do crime culposo, quais sejam, violação do dever de cuidado e previsibilidade, para verificar a configuração da conduta culposa do anestesista. No caso, tenho que o anestesista agiu com dupla negligência: não conheceu das condições clínicas da paciente com a devida antecedência e concedeu a alta precoce do centro cirúrgico”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO

Gritos e som alto incomoda vizinhos e Igreja deve indenizar por poluição sonora

Excesso de barulho incomodou vizinhança.


A 35ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou igreja a indenizar vizinha, em R$ 2 mil, por excesso de barulho causado por instrumentos musicais. Segundo os autos, desde que foi inaugurada, a igreja passou a provocar poluição sonora acima dos níveis permitidos, gerando perturbação no sossego da vizinhança.
Após vistoria no local, a Prefeitura comprovou que o ruído estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A própria ré admitiu ter dificuldade em respeitar os limites sonoros em suas atividades.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Sergio Alfieri, “a existência do dano moral é de rigor, pois o barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização”. “Se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito.”
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.
Processo nº apelação nº 1001121-19.2017.8.26.0271
Fonte: TJ/SP

Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro agredido por funcionário

Juiz titular do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais a um passageiro que foi agredido por funcionário da companhia.
O autor narrou que acabou dormindo durante um trajeto pelo coletivo da empresa e passou do ponto em que realizaria o desembarque, despertando apenas na rodoviária de Brazlândia. Assim, ele pediu aos funcionários para permanecer no veículo, e então desembarcar em seu local de destino, uma vez que o ônibus retornaria pelo mesmo itinerário. Porém, afirmou que os prepostos da requerida não aceitaram tal pedido, sob o argumento de que o autor deveria pagar nova passagem, e assim, com a discordância do requerente, pediram-lhe que se retirasse do veículo, o que causou discussão.
Por fim, o autor alegou que, já do lado de fora, continuou a discussão com os funcionários e um deles deu-lhe um soco na boca, derrubando-o, desmaiado. Assim, registrou ocorrência policial dos fatos e ajuizou ação pedindo indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 10 mil. Por sua vez, a requerida alegou, em síntese, que no momento dos fatos, o autor aparentava estar embriagado e por diversas vezes tentou agredir o fiscal, que teria desferido o soco contra o demandante como via de defesa. Por fim, a ré ressaltou que foi providenciado atendimento médico ao autor e requereu a improcedência do pedido inicial.
Pelo conjunto de provas dos autos, especialmente do registro de ocorrência policial e da gravação em vídeo sobre o episódio, o magistrado verificou que a parte autora teve êxito em comprovar a agressão física sofrida. Ainda, conforme visto na gravação, o juiz constatou que não houve “(…) conduta de eminente ou efetiva agressão física do demandante contra o fiscal da empresa requerida, sendo que o referido fiscal desferiu um soco contra o demandante de forma espontânea e voluntária. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva de excludente de ilicitude por legítima defesa, eis que não comprovados os requisitos do art. 188, I, do Código Civil, o qual requer o uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão, esta última, não demonstrada no presente caso, ainda que o autor estivesse um pouco alterado”.
Assim, o magistrado considerou configurado o ato ilícito praticado por funcionário da empresa, sem comprovação de qualquer excludente de ilicitude, tendo o autor direito a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC. O juiz fixou o valor do dano em R$ 3 mil, levando em conta “(…) as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da ofensa, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0702496-56.2018.8.07.0002
Fonte: TJ/DFT

TJ/SP suspende liminar e mantém tarifa de R$ 4,30 no transporte coletivo em SP

Recurso foi proposto pelo Município de São Paulo.


Decisão de hoje (15) do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, suspendeu liminar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital e manteve a eficácia da Portaria SMT 189/18, que estabeleceu as novas tarifas de transporte coletivo na cidade de São Paulo.
O pedido de suspensão de liminar foi formulado pelo Município de São Paulo. Na decisão, o desembargador Pereira Calças afirmou que a Lei Federal nº 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece uma diferenciação entre “tarifa de remuneração” – paga pelo Poder Público à empresa contratada, que abrange inclusive eventual subsídio– e “tarifa pública”, que é o preço cobrado diretamente do usuário do serviço de transporte. “A matéria ora em debate, respeitada a cognição da Magistrada de 1º grau, não guarda relação direta com qualquer vício que supostamente possa macular os contratos celebrados entre o Poder Público e os prestadores do serviço de transporte (notadamente as sucessivas prorrogações contratuais e contratos emergenciais que se desenrolam desde 2013), pois, repita-se, a questão não diz respeito à remuneração dos prestadores, mas sim ao preço público cobrado dos usuários, que, na forma do art. 9º, §2º, acima transcrito, será ‘instituído por ato específico do poder público outorgante’”, destacou o desembargador.
Veja a decisão.
Processo nº 2029492-42.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Negada indenização a mulher que foi mordida por cachorro ao tentar ver imóvel para locação

O juiz entendeu que o acidente ocorreu por falta de cautela da autora.


O 2° Juizado Especial Cível de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher que narra ter sido mordida por um cachorro enquanto olhava um imóvel residencial para alugar. Ela requer reparação por danos morais, sob o argumento de ter sido atacada pelo animal que vivia no local visitado.
Em contestação, os requeridos, donos do imóvel e do cachorro, argumentaram que a culpa foi exclusiva da requerente, que não tomou os cuidados necessários ao encostar no portão da casa e ser lesionada.
Na análise dos autos, o magistrado examinou se na data da ocorrência, a residência estava sinalizada com a presença do cão. “Analisando os autos, a prova da existência de placas no local é apenas testemunhal, uma vez que a foto juntada às provas não traz uma imagem ampla do muro da casa da parte requerida, não sendo possível dizer se havia placa de aviso de cão bravo no momento do acidente. Das testemunhas, apenas uma testemunha de cada parte fala quanto à placa, sendo que a testemunha da parte autora alega que não havia placa, enquanto que a testemunha da parte requerida diz que o aviso existia”, examinou o juiz.
O magistrado observou que, devido à falta de provas consistentes que confirmem o dano moral praticado contra a requerente, o pedido autoral não mereceu acolhimento. Ainda, o juiz entendeu que a autora deveria ter tido cautela diante da possibilidade de existir um cachorro no local, o que não restou comprovado por ela. Por isso, a ação foi julgada improcedente.
Processo nº 0015060-65.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Condomínio terá de indenizar morador que teve suas duas motos furtadas da garagem

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de um morador que teve suas duas motos furtadas da garagem do prédio, em 2014. Seu prejuízo, na época superior a R$ 6 mil, será suportado de forma solidária pelo condomínio e por sua seguradora no limite da apólice.
Inconformado com a decisão, o condomínio alegou que a convenção e o regulamento interno do prédio não preveem a responsabilidade de indenizar em caso de furto de bens dos moradores, de forma que se considera isento de qualquer responsabilidade decorrente de atos ilícitos cometidos nas áreas de uso comum.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, chamou atenção para o fato de, embora o regimento interno do condomínio não preveja indenização em caso de furto, o contrato celebrado com a empresa de seguros inclui a cobertura para diversos sinistros, entre os quais “Responsabilidade Civil do Condomínio” e “Guarda Veículos – Compreensiva”, cujo pagamento do prêmio é rateado entre os condôminos.
Além disso, o condomínio possui sistema de vigilância em tempo integral, o que implica, também, seu assentimento quanto ao dever de vigilância. “Inegável, pois, que o condomínio, ao firmar contrato de seguro com cobertura para furto de veículo em suas dependências, assumiu o dever de responder civilmente pelos danos dele decorrentes”, anotou o relator.
A câmara, em decisão unânime, manteve a indenização por danos materiais, assim como seguiu o entendimento do juiz em não conceder indenização por danos morais ao proprietário das motocicletas. “Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado”, concluiu.
Processo: apelação cível n. 0302696-51.2015.8.24.0038
Fonte: TJ/SC

Paciente deverá ser indenizada por ter objeto têxtil esquecido dentro do estômago

Após realização de cirurgia para retirada de pedras na vesícula, mulher começou a sentir dores.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou a Fundação Hospitalar do Acre a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0710200-96.2015.8.01.0001, em decorrência de uma equipe médica ter esquecido objeto têxtil no corpo da paciente, após cirurgia para retirada de pedras na vesícula.
Na sentença, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, ainda fixou o pagamento de R$ 291,62 por danos materiais, pelo valor gasto pela autora com exames em rede particular.
A magistrada destacou que ficou provado nos autos ter aparecido um chumaço de matéria têxtil, possivelmente uma gaze ou compressa cirúrgica, no interior do trato intestinal da paciente (resultado danoso).
Entenda o caso
Com nove semanas de gestação, a autora precisou se submeter a uma cirurgia para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentir dores e, dois meses depois, descobriram que ela tinha um corpo estranho no estômago, quando precisou ser operada novamente.
A Fundação requerida alegou não ser possível que a gaze tivesse sido esquecida durante a cirurgia, em função do órgão operado ser distante de onde foi retirado o corpo estranho. Argumentou, ainda, que foi introduzido por via oral voluntariamente.
Sentença
A magistrada rejeitou o argumento considerando que, além da retirada da pedra na vesícula, na mesma ocasião, a reclamante passou por outro procedimento, a colangiografia normal, o qual permitiu que a equipe cirúrgica tivesse “acesso à região próxima ao piloro onde fora encontrado o corpo estranho têxtil”, explicou a juíza de Direito.
Zenair Bueno também registrou que cabia à reclamada apresentar prova comprovando que a autora criou a situação, entretanto, não provou.
“Não restou evidenciado nestes autos que a parte autora tenha criado uma situação da qual já estava tentando se desvencilhar, qual seja as dores e o desconforto abdominais, ingerindo uma gaze hospitalar ou outro objeto têxtil”, observou a magistrada.
Ao fixar o valor indenizatório, a juíza considerou à gravidade do fato, registrando que “a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico defeituoso, que resultou no esquecimento de um objeto têxtil estranho dentro da cavidade abdominal da paciente, que lhe causaram muitas dores, desconfortos e transtornos”.
A juíza assinalou que “o corpo estranho fora retirado com o uso de endoscópio, sem a necessidade de nova cirurgia que pudesse oferecer riscos à saúde e à vida da paciente ou causar-lhe danos estéticos”.
Fonte: TJ/AC

Lojas Americanas são condenadas a indenizar em R$ 10 mil adolescentes acusados de furto

Adolescentes passeavam nas dependências das reclamadas, quando foram abordados de forma vexatória.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou duas empresas, a administradora de centro comercial em Rio Branco e uma loja de departamentos, a pagarem solidariamente R$10 mil de indenização, por danos morais, para cada um dos dois autores do Processo n°0707660-07.2017.8.01.0001, em função de funcionários das reclamadas terem acusado injustamente os reclamantes de furto.
Os autores relataram que estavam com mais dois amigos passeando nas dependências de uma das reclamadas, entraram na loja de departamentos e um dos reclamantes comprou chocolates e pastilhas. Então, depois de uns vinte minutos, foram abordados por funcionários das requeridas, levados até o banheiro e agredidos verbalmente, tendo sido acusados de furto.
Abuso do direito
A juíza de Direito Maha Manasfi ressaltou que as empresas podem vigiar o estabelecimento, mas sem submeter os clientes a humilhações. “Friso que a atitude da empresa, em averiguar uma suspeita de furto em seu estabelecimento, não é reprovável, pois age dentro do exercício regular do direito de vigilância que esta possui, para proteção de seu patrimônio. O que não deve ser admitido é o abuso deste direito, passível de gerar lesões na esfera extrapatrimonial do consumidor”, registrou a magistrada.
Contudo, conforme escreveu a juíza de Direito na sentença, publicada na edição n°6.290 do Diário da Justiça Eletrônico, “a abordagem que sofreu as partes autoras foi excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil. Os prepostos da loja demandada não observaram nenhum dos procedimentos que o bom senso recomendava”.
Fonte: TJ/AC

Laboratório deve indenizar paciente por demora na entrega de exame

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou laboratório a pagar R$ 4 mil de indenização para a autora do Processo n°0006190-32.2018.8.01.0070, em função de a empresa ter demorado para entregar resultados à consumidora.
A reclamante, que enfrentava um câncer de mama, contou que fez um exame em novembro de 2017 e até o dia 15 de janeiro de 2018 não tinha recebido os resultados, e precisaria dos exames para levar a uma consulta médica. O laboratório reclamado, por sua vez, argumentou que o material recebido estava incompleto.
Na sentença, publicada na edição n°6.290 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ressaltou que “apesar do material ter sido entregue ao laboratório de forma incompleta, observa-se que houve a demora na sua execução.
Portanto, a magistrada julgou procedente o pedido da consumidora, registrando que “o laboratório contratado incorreu na demora na execução de sua prestação de serviço, e a situação suportada foi grave o suficiente para atingir os direitos de personalidade da parte reclamante, em face da gravidade do caso, em que esta se submeteu à realização de exame na rede privada para obter um resultado mais rápido e eficaz”.
Fonte: TJ/AC


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