TJ/AM determina que Amazonas Energia nomeie técnicos aprovados em concurso

Decisão aponta que edital do certame, ao prever apenas cadastro de reserva, atentou contra valores constitucionais e legais por deixar a vida dos aprovados a critério subjetivo do gestor.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) desproveu um Agravo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia e confirmou decisão de 1ª instância que determinou a nomeação, pela concessionária de energia, de cinco técnicos operacionais aprovados em concurso público.
Na decisão, o relator do Agravo nº 0003189-18.2011.8.04.0000, julgado nesta segunda-feira (18), desembargador Wellington José de Araújo, acompanhou parecer do Ministério Público Estadual e apontou que o edital do referido certame atentou contra valores constitucionais e legais.
Para o desembargador “o edital de concurso público que apenas prevê cadastro de reserva é completamente atentatório à boa fé objetiva, à razoabilidade e ao princípio do concurso público, uma vez que deixa ao critério subjetivo do gestor e às suas conveniências e arbitrariedades, a vida dos aprovados, independente da real necessidade do ente público, ou seja, o edital em questão atenta contra valores constitucionais e legais”.
Conforme os autos, os cinco técnicos – com formação em eletrônica e eletricidade – prestaram concurso público para o preenchimento de vagas, no entanto, afirmam que dos 65 candidatos aprovados, somente os 15 primeiros foram nomeados. Informam ainda que, embora concursados, não foram nomeados pois as vagas a que teriam direito são ocupadas por dezenas de terceirizados.
Em 1ª instância, o Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou a nomeação, pela empresa, dos cinco candidatos. A decisão salientou que há violação ao princípio da legalidade a partir do momento em que há contratados terceirizados para a mesma função, em afronta à Constituição Federal a qual ordena que os cargos públicos devem ser preenchidos mediante concurso e – somente de forma excepcionalíssima e ainda assim temporária – por meio de contrato.
Contrária à decisão, a concessionária de energia interpôs um Agravo, argumentando que a decisão de 1ª instância é equivocada e que nos casos de terceirização apontados “não existe contratação por período indeterminado” e que “a contratação de empresas prestadoras de serviço visou atender excepcional necessidade da administração”.
O relator do Agravo, desembargador Wellington Araújo, contudo, votou pelo desprovimento do recurso e afirmou que, pelos documentos juntados aos autos, assiste razão aos autores da ação.
O entendimento do relator acompanhou parecer do Ministério Público que, nos autos, indicou que existem mais de 120 terceirizados ocupando as vagas que poderiam ser ocupadas por aprovados no certame “No que tange ao argumento de que a contratação dos terceirizados visou apenas atender excepcional necessidade e interesse público da administração, este é claramente falacioso, uma vez que se ainda está sendo discutido até hoje em um processo que já dura mais de sete anos, é porque a questão é muito mais tendente a ser definitiva e permanente que provisória/temporária”, diz o MPE nos autos.
O voto do relator, pelo desprovimento do Agravo, foi seguido pela maioria dos desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAM.
Fonte: TJ/AM

Cliente escorrega em banheiro de shopping, fratura braço e deve receber R$ 10 mil de indenização

O Consórcio Shopping Parangaba foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, e a ressarcir (por gastos médicos) um cliente que caiu no piso de banheiro do estabelecimento e fraturou o braço. O local estava sendo limpo sem nenhum tipo de advertência. O montante do valor a ser ressarcido será apurado na fase de liquidação de sentença, abatendo-se o que já foi desembolsado. A decisão é do juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza.
“É incontroverso que o autor [cliente] sofreu fratura do úmero esquerdo, que por si não é evento singelo, ficando afastado das suas atividades habituais, sem prejuízo das dores e demais implicações decorrentes do tratamento para sua recuperação. Tudo isso denota violação aos direitos da personalidade. Assim, entendo que houve dano moral, que deve ser compensado”, destacou.
Quanto ao ressarcimento pelos danos materiais, ressaltou que “também procede, uma vez que o autor fez prova dos gastos despendidos para sua efetiva recuperação, que foram desde consultas e exames hospitalares à utilização de medicamentos e equipamentos ortopédicos para uso no membro fraturado, além de sessões de fisioterapia”. Segundo o magistrado, “os gastos foram comprovados de acordo com os recibos de notas fiscais acostados”.
O ACIDENTE
No processo (nº 0160844-83.2017.8.06.000), o cliente conta que, em março de 2017, estava no Shopping Parangaba quando foi ao banheiro e escorregou no piso, fraturando o braço esquerdo. Após cair, percebeu que um funcionário fazia a limpeza sem nenhuma sinalização de advertência. Por não conseguir se levantar, ligou para um conhecido, que estava com ele na praça de alimentação e pediu ajuda. Ele foi levado ao setor de atendimento de emergência de acidentes do shopping. Como o estabelecimento não tinha ambulância, foi levado a hospital no carro da pessoa que o socorreu. Enquanto isso, sua esposa ficou horas, presa, no estacionamento do shopping, pois, como ele tinha saído às pressas, levou o ticket que liberava a saída.
No hospital, foi diagnosticado com “fratura diafisária do úmero esquerdo”, sendo recomendada cirurgia. Ao procurar outro médico, recebeu recomendação para tratamento sem cirurgia, mas com imobilização total do membro e várias sessões de fisioterapia. Ele ficou impossibilitado de trabalhar por cinco meses, sofrendo perda salarial, visto que parte de sua remuneração era flutuante, decorrente de pró-labore. No total, os gastos médicos foram no valor de R$ 3.140,89, mas somente foi ressarcida a quantia de R$ 2.632,27.
Por isso, o cliente requereu, como tutela de urgência, o pagamento de um plano de saúde ou o pagamento antecipado das despesas necessárias à sua reabilitação. O pedido foi negado por ausência dos requisitos necessários. Ele pediu também indenizações por danos morais e materiais (estes decorrentes dos gastos médicos) e pensionamento pelos cinco meses que ficou sem trabalhar (como lucros cessantes).
CONTESTAÇÃO
Na contestação, o Consórcio Shopping Parangaba argumentou que o motivo para a ocorrência do incidente foi que o cliente estava, momentos antes, ingerindo bebida alcoólica na praça de alimentação. Atribuiu, assim, o acidente como culpa exclusiva da vítima, uma vez que a ingestão de álcool teria funcionado, senão como fato gerador, como facilitador do ocorrido.
Disse que custeou R$ 2.818,09 referentes aos tratamentos necessários. Discorreu sobre a ausência de comprovação da incapacidade laboral (de forma que não estaria justificado o pedido de pensionamento) e de responsabilidade quanto ao custeio de gastos médicos, pois não teria praticado ato ilícito. Dizendo não ter contribuído para o acidente, pede a improcedência do pleito. Se julgada a procedência, defendeu o reconhecimento de culpa concorrente, pois o cliente ingeriu bebida alcoólica e tem quase 60 anos.
ANÁLISE DO CASO
Ao verificar vídeos, o magistrado afirmou que “restam esclarecidos dois dos pontos controvertidos da lide: o autor demonstrou, a meu ver, estar em completo controle de suas funções cognitivas e locomotivas, de modo que não merece acolhida a alegação da parte autora quanto à culpa exclusiva da vítima por ingestão de bebida alcoólica; de outra ponta, cai por terra a alegação do autor, contida na peça inicial, de que não teria recebido auxílio de nenhum funcionário do shopping momento após o acidente, vez que os vídeos demonstram conduta totalmente diversa ao comprovarem que o requerente foi acompanhado por bombeiros civis e levado para atendimento de urgência no setor médico do shopping”.
O juiz explicou que a análise dos autos aponta que “não há nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de rígida fiscalização dos funcionários da limpeza e a adoção de providências úteis e eficazes para sinalizar o local e impedir o acesso de consumidores no dia dos fatos”.
Quanto à alegação do cliente de que sua esposa teria permanecido retida no estacionamento do shopping por não haver pago o ticket, o magistrado considerou que não consiste em conduta passível de indenização, posto que inexistente o ato ilícito. “Basta evidenciar, neste sentido, que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessa que saiu em carro diverso daquele em que estava a sua esposa, levando consigo o ticket sem que tivesse efetuado o devido pagamento. Confessa o requerente, também, que o tempo necessário para liberação do carro pela administração do shopping foi de 15 a 20 minutos, e não horas, como sustentado na exordial”, lembrou.
Quanto aos lucros cessantes, o magistrado entendeu que “o referido pleito não merece acolhimento, pois não está fundamentado em provas de qualquer espécie”. Sobre o pedido de pensão, observou que o cliente, “apesar de afastado das suas atividades laborais, não ficou desamparado financeiramente, vez que teria recebido socorro da entidade previdenciária durante o período de incapacidade temporária para o trabalho”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quarta-feira (13/02).
Fonte: TJ/CE

prazo para recorrer contará a partir da data do julgamento, decide TJ/MT

O prazo para interposição de recursos contra decisões originárias da Turma Recursal dos Juizados Especiais contará a partir da data de conclusão do julgamento, independente da presença da parte ou de seu advogado. A decisão visa dar mais celeridade aos processos que ali tramitam, reduzindo o estoque processual e refletindo positivamente na queda da taxa de congestionamento (quando o número de processos arquivados é menor do que o de novos casos).
A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, na sessão administrativa dessa quinta-feira (14 de fevereiro). A proposta é de autoria do juiz da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, Valmir Alaércio dos Santos, e também altera o artigo 35 da Resolução 9/2011-TP do TJMT para fins de adequação ao enunciado 85 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje).
De acordo com o enunciado, o início do prazo para recurso contra as decisões da Turma Recursal conta da data do julgamento. Em contrapartida, o artigo 35 da Resolução 9/2011-TP determinava que a publicação dos acórdãos, para intimação das partes, fosse via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nas 48 horas seguintes à devolução dos autos à Secretaria da Turma.
De acordo com o relator do processo, desembargador-presidente Carlos Alberto Alves da Rocha, a proposta contribuirá sobremaneira na celeridade dos atos processuais no âmbito dos juizados especiais. “Consequentemente, provocará reflexos positivos na redução da taxa de congestionamento do Primeiro Grau, uma vez que extinguirá o interstício temporal entre a data de julgamento e a data de início da contagem do prazo para recurso, que, na atual redação, inicia-se nas 48 horas seguintes à devolução dos autos à Secretaria.”
Ele explicou que antes da edição da Resolução 9/2011, a normativa anterior já determinava que o prazo para recurso contra a decisão fosse a data do julgamento. A alteração, em desarmonia com o Enunciado 85 do Fonaje, havia ocasionado diversos questionamentos pelos advogados.
Fonte: TJ/MT

Construtora pagará danos morais por não entregar imóvel, decide TJ/MS

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de F.C.C., que comprou um imóvel da construtora M.P.C.I.S. Ltda e não teve o imóvel entregue. Na ação, pediu indenização por danos morais e materiais.
O agravante adquiriu apartamento de dois quartos, com suíte, junto à empresa. Segundo os autos, o valor do imóvel seria de R$ 89.653,00, bem como a entrega estava programada para julho de 2011, o que não ocorreu.
A construtora alegou que o agravante não desfrutou do imóvel porque não havia quitado uma parte do valor junto à instituição financeira. No entanto, de acordo com o processo, até que a entrega do imóvel fosse feita, o agravante já havia gasto R$ 90.487,73, restando apenas os valores referentes à cobrança de diferença de financiamento.
A justiça determinou que a entrega do imóvel deveria ser até 31 de janeiro de 2012, em razão do prazo de 180 dias disposto no contrato, mas a ordem judicial não foi cumprida. A empresa ainda foi condenada a restituir o valor ao agravante a título de juros de obra e, caso existam débitos entre as partes, deveriam estes ser liquidados.
Nas razões recursais, além de outras alegações, F.C.C. defende que o atraso na entrega do imóvel, por si só, já gera o dever de indenizar, pois se arrastou por mais de sete anos. Apontou que a empresa juntou aos autos planilha unilateral, apontando suposta dívida em período posterior ao prazo de entrega do imóvel.
Pediu que seja reconhecido o recurso de dano moral sofrido, com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil e afastada a compensação de valores apontados em sentença, em razão da inexistência de débito.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, o dano experimentado não se confunde com mero dissabor, devendo ser fixada quantia referente a dano moral em favor do agravante. “Muito mais que o descumprimento contratual há frustração das expectativas da parte autora, que se viu obrigada a aguardar além do prazo contratual por parte da empresa, mesmo tendo cumprido, mensalmente, sua parcela na avença, sujeitando-se a gastos indevidos e imprevisíveis”.
No entender do desembargador, é mais que simples descumprimento contratual, pois se trata de ofensa ao direito social – e fundamental – da habitação, onde o inadimplemento irradia efeitos danosos a toda a família, que se vê na angústia em talvez não realizar o sonho da casa própria, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família.
“Posto isso, conheço do agravo de instrumento interposto e dou parcial provimento para condenar a empresa agravada ao pagamento de R$ 10.000,00, referente a indenização por danos morais em favor do agravante, com correção”.
Processo n° 1407486-17.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS

Organizador de eventos deverá indenizar casal por ter que adiar cerimônia de casamento

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um casal contra um organizador de eventos, pela falha na reserva da data para a cerimônia de casamento dos autores. O réu foi condenado a restituir valores desembolsados pelo casal, bem como a pagar a cada um R$ 2 mil a título de compensação por dano moral.
A parte autora afirmou que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de buffet, decoração e disponibilização de espaço para realização de seu casamento. No entanto, poucos dias depois, o réu informou que não poderia realizar o evento, pois já havia um outro marcado para a mesma data. Os autores narraram ainda que o réu não restituiu a parte do preço que havia sido paga; que já tinham enviado os convites da festa; e que sofreram constrangimentos. Pediram, assim, a aplicação das multas contratuais ao réu, restituição do valor pago e a compensação por danos morais. Citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação.
A documentação trazida aos autos evidenciou que o réu obrigou-se a prestar os serviços narrados pelos autores no dia 29/9/2018, data em que seria realizado o casamento. No entanto, no dia 23/8/2018, informou que já havia outro evento marcado para a mesma data, o que impossibilitaria a realização do objeto contratado pela parte autora. “Assim, considerando que houve a resolução do contrato pelo inadimplemento antecipado da obrigação, que o próprio réu reconheceu que não poderia cumprir, cabível a restituição do preço pago, nos termos do art. 475/CC, sem prejuízo das perdas e danos”, confirmou a magistrada. O valor a ser devolvido aos autores é de R$ 2 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Em relação ao pedido de aplicação de multas previstas no contrato, a juíza registrou que os autores não tinham razão. “Isso porque está previsto na cláusula sétima que o contrato pode ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio, em até 30 dias antes da data do evento, sem aplicação de penalidades”. Conforme visto, o réu informou aos autores que não poderia cumprir o contrato no dia 23/8/2018, e o evento seria realizado no dia 29/09/2018.
Quanto ao dano moral, a julgadora entendeu que, no caso, restou evidente a “violação à tranquilidade psíquica dos autores”, porque tiveram de adiar o casamento, já haviam enviado os convites e passaram pelo constrangimento de comunicar os convidados acerca da alteração. A magistrada registrou, por fim, que “(…) enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço – que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito – as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”. O valor do dano moral foi fixado em R$ 2 mil para cada autor.
Processo nº (PJe) 0746427-67.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Ponto Frio vende sofá estragado, não entrega rack e é condenado a indenizar consumidora

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou, de R$ 1 mil para R$ 8 mil, a indenização por danos morais que o Ponto Frio terá de pagar a uma cliente. Além disso, a empresa deverá devolver a ela o valor desembolsado numa compra online, de R$ 2.290,23. A consumidora recebeu um sofá estragado e um outro acessório não foi entregue.
Segundo o processo, em 23 de setembro de 2016, a mulher adquiriu, pela loja virtual do Ponto Frio, um sofá e um rack (móvel com prateleiras para abrigar aparelhos de vídeo ou de som), pagando pelos dois produtos R$ 2.290,23.
Ela alega que na data da entrega só recebeu o sofá, mas rasgado em uma das partes e danificado. O Ponto Frio recolheu o produto defeituoso, apenas no mês de novembro, após diversas ligações e reclamações. Desde então, o sofá não foi reparado ou substituído e o rack nunca foi entregue.
O Ponto Frio não apresentou defesa mas, diante da sentença que condenou a empresa, a consumidora ajuizou recurso, buscando aumentar o valor da indenização por danos morais.
A relatora do pedido, desembargadora Aparecida Grossi, entendeu que o valor merecia ser aumentado e destacou a finalidade pedagógica do dano moral, que deve punir o infrator para evitar a reincidência e o enriquecimento sem causa.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0629.17.000055-4/001
Fonte: TJ/MG

STJ reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas

As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.
O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.
De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.
O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.
Espécie autônoma
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou.
Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.
Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.
Veja o acordão.
Processo: REsp 1737412
Fonte: STJ

Estado deve indenizar acusada de falsificar documento público que foi presa ilegalmente

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da União contra da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que julgou procedentes os pedidos para condená-la a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 1.200,00, em face de suposta prisão ilegal sofrida pela apelante.
Ao recorrer da sentença, o ente público alegou preliminarmente a prescrição e, no mérito, argumentou não ter havido ilegalidade na prisão da autora, que se encontrava em situação de flagrante delito, havendo necessidade de mandado assinado pelo juiz competente.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, explicou que o ingresso na residência da autora, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, ao contrário do que alega a apelante, a conduta de falsificar documento público, tipificada no art. 297 do Código Penal não é crime permanente, de modo que não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto não cessar a conduta delituosa, consiste, na realidade, em crime instantâneo de efeitos permanentes.
Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do CP se dá em momento determinado no tempo, isto é, quando ocorre a falsificação. O ato de manter em sua residência documento supostamente falso é estranho ao crime que lhe foi imputado, pois a conduta tipificada é tão somente falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
A juíza salientou que, de acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por Delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.
Outro fato apresentado pela relatora foi a de que, sem a apreensão irregular dos documentos na residência da autora, não haveria justa causa (sustentação probatória mínima) para a decretação de prisão preventiva.
Feitas essas observações, a juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a) a autora foi presa e processada criminalmente, vindo a ser absolvida, em segundo grau, por ausência de provas suficientes à sua condenação criminal, porquanto a apreensão de documentação falsa considerada prova obtida por meios ilícitos; e b) está caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, quando da prática de atos de persecução penal, a justificar, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados.
“Assim, presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0003891-22.2010.4.01.3813/MG
Data de julgamento: 12/12/2018
Data da publicação: 22/01/2019
Fonte: TRF1

Meros desgastes emocionais não geram dever de indenizar

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar o salão de beleza Sale Comércio e Serviços de Beleza – Eireli -ME (Renoir Cabelo e Arte) ao pagamento de danos morais, em virtude de constrangimentos e desgastes emocionais. A magistrada julgou igualmente improcedentes os pedidos do salão de beleza.
A autora contratou o “Pacote da Noiva” da Sale Comércio e Serviços de Beleza – Eireli -ME (Renoir Cabelo e Arte). Afirma que a empresa relutou em manter o valor inicialmente fixado para cada uma das madrinhas, de R$ 300,00, o que lhe teria gerado constrangimentos e desgastes emocionais. Pretende, desta forma, ser indenizada por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em defesa, a empresa pede pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando que não descumpriu qualquer termo contratado. Por isso, em pedido contraposto, requer indenização por danos morais, no montante de R$ 3 mil, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A juíza explica que, os fatos relatados pelas partes estão na esfera exclusivamente contratual: “Consta, inclusive, que a empresa ré honrou com o preço fixado inicialmente para cada uma das madrinhas, no valor de R$ 300,00”. Assim, apesar dos supostos desgastes alegados pela autora, a magistrada entendeu que não passam de meros aborrecimentos, sem a gravidade necessária para caracterizar o dano moral pretendido: “Apenas quando a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada da pessoa são violadas de forma dolosa pelo agente é que se pode imaginar eventual dano moral. In casu, estamos diante de meros contratempos, comuns no cotidiano, os quais todos estamos sujeitos, eis que próprios das relações sociais”, esclareceu.
Desta forma, por não enxergar danos morais a quaisquer das partes, a juíza entendeu que, tanto os pedidos autorais como os pedidos contrapostos, devem ser indeferidos. Assim, julgou todos os pedidos improcedentes e deixou de acolher o pedido de litigância de má-fé da autora por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0745994-63.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Hospital é condenado a restituir valores à cotista da instituição

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente o pedido autoral para condenar o Hospital Nossa Senhora do Rosário (Hospital Jolart Ltda) a rescindir o contrato firmado com a autora e a restituir o valor pago por ela pelas cotas do hospital. Da decisão, cabe recurso.
A autora narra que, quando da inauguração e instalação dos serviços hospitalares da empresa ré na cidade de Cristalina/GO, seus representantes/donos ofertaram a ela e a sua família a venda de cotas do hospital, sob a alegação de que os serviços ali prestados ficariam mais baratos (preço de convênio). Atraídos pela oferta, já que a cidade de Cristalina, à época, não contava com serviço hospitalar considerado adequado, e seus pais, enfermos, necessitavam de cuidados constantes, ela e o pai assinaram, em 21/3/2012, Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Preferenciais, no valor de R$5 mil, passando a utilizar dos serviços prestados pelo hospital com valor diferenciado, na qualidade de cotista.
Contudo, diante do falecimento dos pais, a autora passou a residir em Brasília/DF, não havendo mais motivos para continuar sendo cotista/parceira do hospital. Como nessa época (2014), o hospital já estava atendendo através de vários convênios médicos, isso constituiu mais um motivo para que a requerente desistisse de continuar sendo cotista/parceira da instituição.
Alega que apesar de não constar no contrato, quando da sua assinatura, os representantes do hospital informaram que, caso não houvesse mais interesse, a cota seria repassada para outra pessoa ou a empresa compraria a cota novamente, restituindo o valor pago. Descreve que, por diversas vezes, procurou os representantes do hospital, solicitando o cancelamento da cota e a devolução do valor pago, contudo não obteve sucesso. Assim, requereu a rescisão do contrato de compra e venda de quotas do hospital réu e a devolução dos valores pagos no montante atualizado de R$ 9.113,68.
A magistrada explica que, de acordo com a Teoria Geral dos Contratos, a liberdade de contratar constitui princípio fundamental: “Nos dias atuais, com a dinâmica da vida em sociedade, os contratos de adesão exercem papel preponderante. Pode-se dizer que, sem eles, a prática comercial em sociedade torna-se-ia mesmo impossível. Porém, essa forma de contratar restringe significativamente a manifestação de vontade livre das pessoas e o equilíbrio no estabelecimento das cláusulas contratuais, que são impostas ao contratante”.
Nesse contexto, segundo a juíza, as cláusulas abusivas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem ser revistas para que os contratos não gerem onerosidade excessiva para o aderente e para que o contrato exerça sua função social. “E da mesma forma que as pessoas são livres para decidirem quando e como contratar, a elas também fica reservado o direito de rescindirem a avença quando lhes aprouver, já que ninguém é obrigado a manter-se sob contrato, se isso não for da sua vontade. Portanto, ao contrário do que assevera a requerida e mesmo que não haja previsão contratual, a requerente tem o direito de rescindir o contrato firmado”, afirmou.
A magistrada ressalta, ainda, que o motivo principal de a autora ter aderido ao contrato foi o uso contínuo dos serviços de saúde por seus pais, mas eles já faleceram, e sequer a requerente encontra-se domiciliada na cidade em que o hospital se situa. Por isso, para a julgadora, o contrato não atinge mais sua função primordial (social) de atender a requerente e seus familiares nos serviços de saúde ali envolvidos.
Ademais, a juíza esclarece que, a ré falhou no dever de informação ao deixar de explicar a contento a natureza da avença: “Nesse ínterim, compelir a requerente a manter-se sob o contrato ou mesmo compelir a requerente à venda de suas cotas a terceiros é por demais oneroso. Ora, a própria ré é quem deverá readquirir as cotas da requerente e realizar a venda posterior a terceiro, já que detém a administração do hospital. Portanto, a requerente faz jus à rescisão do contrato e à restituição do valor pago (R$ 5.000,00)”, determinou.
Assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar o hospital a restituição de R$ 5 mil, com correção monetária pelos índices da Tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação.
Fonte: TJ/DFT


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