O bloqueio seria legal caso houvesse comprovação da conduta inadequada.
O 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a indenizar uma internauta acreana por bloqueio de sua conta, devendo pagar R$ 6 mil por danos morais. O Juízo compreendeu que a exclusão temporária do perfil foi ilegal.
De acordo com os autos, o site de relacionamento informou à usuária que ela desobedeceu aos Termos de Uso e Política de Privacidade. Assim, houve bloqueio e cancelamento do perfil por duas vezes, pelos períodos de 15 e 45 dias.
No entanto, durante o trâmite do processo, o réu não apresentou documentos que comprovassem que a requerente realizou postagens de nudez e bullying.
Por sua vez, a reclamante juntou prints para embasar suas alegações e isso foi suficiente para o Juízo compreender serem verossímeis as alegações iniciais, tratando de um caso de falha na prestação do serviço.
O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, assinalou que a gestão da rede social foi indevida. “Na sociedade moderna, grande parte das pessoas é dependente da ferramenta para variados fins, tanto na vida civil, pessoal e profissional, desta forma, ocorreram danos inquestionáveis às relações que a autora mantinha, notadamente as de caráter profissional, afetando atributos da personalidade da autora, como sua imagem e honra subjetiva, bem como atingindo o regular estado psicoemocional da mesma”, prolatou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que negou obrigatoriedade de envio de faturas à residência de consumidor por parte de empresa Carrefour Comércio e indústria LTDA para pagamento de débito parcelado. Os julgadores concluíram que, na falta de envio do boleto, o devedor deve buscar o pagamento por outros meios disponíveis.
A consumidor celebrou com a empresa ré um acordo para o pagamento de dívida em 12 parcelas de R$ 131,81. Realizou o pagamento da primeira parcela, mas deixou de receber em casa os boletos das demais. Alegou que o link disponibilizado pela empresa não permitiu seu acesso em virtude da informação de que seu cartão estaria cancelado. Além disso, passou a receber por telefone cobranças da empresa e teve seu nome negativado. Requereu a condenação da ré a enviar as faturas para que pudesse retomar o pagamento do valor pactuado das parcelas restantes, além de indenização por danos morais.
A empresa Carrefour alegou que disponibiliza central de atendimento via telefone a fim de possibilitar a solicitação do boleto para pagamento mensal dos débitos e que também é viável o comparecimento do cliente a uma das lojas do grupo para a emissão do boleto, o qual também encontra-se disponível em espaço próprio no endereço eletrônico da empresa. A sentença de 1ª instância negou os pedidos do autor.
A consumidor apresentou recurso e pediu a reforma da decisão. Na análise do caso, os magistrados ponderaram que, “na falta de envio do boleto para pagamento, deveria o devedor buscar o pagamento através dos meios disponíveis, seja administrativo (banco, caixa de supermercado, internet, etc), seja judicialmente, com a ação cabível. Não se pode transferir a culpa pelo não adimplemento ao credor, em razão da obrigação legal prevista no direito civil que compete ao devedor fazer o pagamento para extinguir a obrigação, na forma do art. 304 do Código Civil, e na forma dos arts. 334 e 394 do Código Civil”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado decidiu serem incabíveis, “pois a inscrição em órgão de proteção ao crédito ocorreu em face de dívida existente e legítima”.
Processo: (PJe) 0707128-07.2018.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT
Imóvel deve ter mesmas condições do apartamento da autora.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu tutela provisória para que uma construtora disponibilize, enquanto durar o processo, apartamento similar ao adquirido pela autora da ação, uma vez que o imóvel apresenta grave infiltração e umidade. O magistrado José Wilson Gonçalves estipulou, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso, até o montante de R$ 500 mil.
O juiz afirmou na decisão liminar que os problemas existentes no apartamento afetam a salubridade da moradia e prejudicam a funcionalidade do local, gerando ofensa ao direito de bem-estar e moradia digna, condizente com o padrão de imóvel adquirido e com o investimento realizado. Dessa forma, determinou que a construtora providencie, no mesmo bairro, apartamento equivalente, de forma gratuita, para que a consumidora e sua família morem durante a tramitação da causa e até que o apartamento objeto da ação seja totalmente reparado ou que a autora receba o valor do imóvel.
“Na insalubridade da moradia, claro que de acentuada gravidade, apta a lesar progressivamente, destaca-se o ponto atinente à própria saúde da moradora, devendo, por isso mesmo, a ré assegurar que a autora e sua família morem saudavelmente (sob a perspectiva física e psíquico-emocional) enquanto o processo estiver em curso, removendo-se a continuação do dano (ofensa ao bem-estar cotidiano e à dignidade dos moradores)”, escreveu o magistrado. O perito deverá apresentar laudo em um mês.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1021128-95.2018.8.26.0562
Fonte: TJ/SP
Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou que empresa pague R$5 mil de indenização por danos morais a consumidora.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou uma concessionária de carros a pagar R$5 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0000216-94.2018.8.01.0011, em função de não ter fornecido as revisões gratuitas pelo período de garantia do veículo, comprado pela reclamante.
Além disso, como está expresso na sentença, publicada na edição n°6.298 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (19), pela juíza de Direito Ana Paula Saboya, a empresa ainda deverá cumprir todas as revisões gratuitas pelo período de três anos, contados da data da compra do carro.
Caso e sentença
Conforme é relatado nos autos, a consumidora declarou que comprou um veículo junto à concessionária reclamada, com direito a três anos de garantia com todas as revisões gratuitas nesse período, fez duas revisões e solicitou peças, mas a empresa fechou no município onde reside.
Então, analisando o caso, a magistrada registrou que “a Consumidora tentou solucionar o problema para realização das revisões do bem novo, mas o que ficou comprovado nos autos foi o fechamento da concessionaria local, trazendo assim prejuízos à reclamada e impossibilitando a mesma de manutenção básica do carro novo”.
Assim, julgado parcialmente procedente os pedidos da consumidora, a juíza de Direito ressaltou que “não é crível que o consumidor seja obrigado a enviar o veículo para outro Estado da Federação, com a distância superior a 500 km, para fins de realização de revisão”.
Processo: n° 0000216-94.2018.8.01.0011
Fonte: TJ/AC
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF julgou improcedente o recurso de um supermercado e manteve sentença do 1º grau que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora. A autora havia ajuizado a ação por ter sido abordada, na própria residência, por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias.
A magistrada que julgou o caso na 1ª Instância considerou a inexistência de provas da prática do ilícito e o constrangimento ilegal imposto à autora pelos funcionários do estabelecimento para acolher o pedido da consumidora. Assim, pela violação à dignidade da requerente, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
No Acórdão, a 1ª Turma registrou que quem pratica ato ilícito responde pelos danos causados (art. 186 do Código Civil). “Entre os direitos dos estabelecimentos comerciais têm com o objetivo de proteger o seu patrimônio não se inclui o de promover abordagem a clientes para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia. Se há flagrante delito podem prender e diante de provas, como as imagens captadas em sistema de vídeo, as autoridades policiais devem ser acionadas.”
Assim, os juízes do colegiado assentaram que é ilícita a conduta de acompanhar clientes já fora da loja para averiguação, principalmente quando se dirigem à sua residência. Em relação ao valor da indenização, os magistrados concordaram que o valor fixado na sentença do 1º grau, de R$ 3 mil, “não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação”. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, de forma unânime.
Veja o acórdão.
Processo nº 0705345-44.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT
Valor foi fixado em R$50 mil.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de academias de ginástica a indenizar proprietário de imóvel vizinho em razão de incêndio. O valor foi arbitrado em R$ 50 mil pelos danos morais. Os magistrados consideraram que o fato causou abalo psicológico no autor.
Consta dos autos que o apelante foi obrigado a deixar a residência após grande incêndio na academia atingir o condomínio onde morava, causando a interdição do imóvel. Sem ter aonde ir, passou a viver na casa de parentes. O estabelecimento comercial não possuía alvará de funcionamento.
O relator da apelação, desembargador Mourão Neto, considerou que foi suficientemente comprovada na esfera cível a necessidade de responsabilização da empresa pelos danos decorrentes. Com relação ao valor fixado, o magistrado destacou em seu voto: “Essa quantia representa, de um lado, significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar suas instalações, de modo a evitar danos a outrem”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Campos Petroni.
Apelação nº 1114338-05.2016.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
A juíza da 6ª Vara Empresarial do Rio, Maria Cristina de Brito Lima, deferiu tutela de urgência à Ação Cívil Pública do Procon/RJ para que os planos Assim Saúde, Bradesco Saúde, Amil Assistência Médica Internacional S.A, Sul América e Unimed Rio forneçam serviço de internação domiciliar (home care) “a todos os beneficiários que possuam prescrição médica específica para tanto”. A desobediência, de acordo com a liminar, resultará em multa de R$ 100 mil a cada conduta.
O Procon/RJ aponta, na ação proposta, a existência de muitas negativas de prestação do serviço por parte dos planos, desprezando a urgência da cobertura e a necessidade comprovada de laudo médico, levando a óbito pacientes que esperam por decisão judicial. O órgão argumenta que os fundamentos apresentados pelos planos de saúde não se sustentam porque a cláusula contratual não autorizativa da cobertura de home care deve ser considerada nula, por ser incompatível com a boa-fé e com a função social do contrato.
Na decisão, a juíza diz ter constatado a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela, já que a probabilidade do direito está caracterizada diante dos inúmeros feitos individuais distribuídos ao Tribunal de Justiça do Rio com o mesmo pedido. “O perigo do dano é evidente, vez que a demora no fornecimento do serviço home care pode causar o óbito do paciente”, escreveu a juíza, que marcou audiência de mediação para o dia 26 de março.
Veja a decisão.
Processo 00387717820198190001
Fonte: TJ/RJ
Produto manipulado por farmácia causou manchas e alergia.
Uma mulher da Comarca de Teófilo Otôni vai ganhar da Nature Ervas Ltda. uma indenização de R$ 15 mil, por ter ficado com o rosto manchado devido a produtos comercializados pela microempresa. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores Aparecida Grossi, Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira mantiveram sentença da juíza Juliana Mendes Pedrosa, da 1ª Vara Cível.
A consumidora buscava informações sobre o tratamento de acne na face. No estabelecimento, ofereceram-lhe um produto manipulado. A mulher alega que só recebeu instruções verbais a respeito. Segundo ela, além de não ter solicitado receita médica, a farmácia tampouco emitiu nota fiscal da compra.
De acordo com o relato da cliente, após iniciar o uso do produto, passou a sentir coceira, ardor e muito desconforto. Posteriormente, apareceram lesões dolorosas nos locais onde o creme foi aplicado.
A mulher argumentou que, ao retornar à farmácia buscando uma solução, uma funcionária devolveu o valor pago, o que indica que a loja reconheceu sua responsabilidade nos fatos. Diante dos transtornos experimentados e do drástico abalo à sua autoestima, a consumidora reivindicou indenização por danos morais e estéticos.
Defesa
A Nature Ervas admitiu ter vendido o medicamento à autora, mas declarou ter exigido a receita, apresentando uma cópia do documento, e sustentou que todos os componentes utilizados na manipulação do produto obedeciam ao percentual correto e às normas de saúde.
A empresa defendeu ser impossível que a consumidora comprovasse ter obedecido às orientações repassadas, acrescentando que fatores como a exposição ao sol podiam prejudicar o tratamento. Segundo o estabelecimento, o cosmético deveria ser periciado.
Outro dos pontos trazidos aos autos foi que a mulher já possuía manchas, portanto a piora da situação deveria ser atribuída à má utilização do produto. Por fim, a farmácia negou a existência de quaisquer danos, pedindo pelo menos a redução da quantia a pagar.
Responsabilidade objetiva
A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, descartou o argumento da necessidade de perícia no remédio, pois a Nature perdeu a oportunidade de produzir provas no momento adequado.
A magistrada salientou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, só se eximindo se não houver defeito no produto ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para a relatora, havia provas robustas, inclusive fotografias e relatório médico, de que as manchas surgiram após o uso do medicamento manipulado e vendido pela requerida. Além disso, a empresa, na via administrativa, disponibilizou-se a custear o tratamento da autora.
Veja o acórdão.
processo nª 1.0686.13.012600-2/001
Fonte: TJ/MG
Autor da ação perdeu metade dos movimentos de um dos braços e vai receber no total R$ 10 mil em danos morais e estéticos e pensão mensal de 35% do salário-mínimo.
A Primeira Câmara Cível do TJES condenou uma empresa de ônibus a indenizar em danos estéticos e morais um usuário que teve uma queda ao tentar embarcar em um coletivo da requerida. Como resultado do acidente, o autor teria perdido 50% do movimento de um dos braços.
O autor da ação deve receber R$ 5 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e, ainda, uma pensão mensal de 35% do salário-mínimo até que complete 70 anos de idade.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu dentro do Terminal Rodoviário de Laranjeiras, quando o requerente tentava embarcar no coletivo da empresa.
O Relator do processo no TJES, Desembargador Fábio Clem de Oliveira, destacou ainda o fato de que uma funcionária da empresa autorizou a partida do veículo mesmo após o acidente envolvendo o pedestre, o que impediu que a Polícia Militar realizasse a perícia no mesmo.
“Ainda que tenha afirmado que autorizou a partida porque o recorrente tinha apenas machucado o braço, pelas fotos tiradas pouco depois do acidente constata-se que a ocorrência não foi um acidente sem maiores consequências, eis que o apelante perdeu 50% do movimento do membro superior esquerdo.”
O Relator destacou, ainda, que o pedestre também deve ter cautela na prevenção de acidentes e que, no caso, o passageiro contribuiu para sua ocorrência ao tentar embarcar no coletivo já em movimento, ainda que em marcha lenta. Porém, para o magistrado, cabia à empresa tomar os devidos cuidados, devido às circunstâncias do local e dar preferência ao pedestre, a parte mais frágil em relação aos veículos.
“O acidente ocorreu dentro do Terminal Rodoviário de Laranjeiras, local com intenso fluxo de pedestres e é muito comum ter usuários do serviço que, mesmo que os veículos tenham dado a partida, face a baixa velocidade, correm para tentar alcançá-los. Dessa forma, os motoristas dos coletivos que ali trafegam têm a obrigação de redobrar os cuidados ao fazer qualquer manobra no terminal rodoviário, seja em razão da norma legal que estabelece a preferência do pedestre, seja em razão do fluxo de pessoas na localidade”, destacou o Desembargador.
Para o magistrado, o valor de R$ 5 mil relativos a danos morais e R$ 5 mil para reparação dos danos estéticos revelam-se adequados, pois mesmo sendo o dano sofrido pelo autor irreparável, os valores servem como compensador para ele e sancionador para a empresa, no sentido de adotar providências para evitar novos acidentes.
A decisão também julgou procedente a condenação da seguradora da empresa a pagar os valores devidos pela mesma, nos termos da apólice contratada.
Processo: nº 0117411-49.2011.8.08.0012
Fonte: TJ/ES
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.
Com base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora.
Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados.
A sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas.
Defeito do produto
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.
No caso analisado, porém, a ministra destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.
Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.
Segundo Nancy Andrighi, a situação relatada no processo configura a hipótese de defeito de produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança, estabelecidos no artigo 8º da mesma lei.
A relatora disse que a evidente exposição a risco afasta a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1744321
Fonte: STJ