Empresa jornalística Antagonista não deverá indenizar advogados da União

Juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a ação proposta pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – Anafe em desfavor da empresa Antagonista Comunicação e Consultoria LTDA e Mario Sabino Filho, na qual pedia a compensação por danos morais coletivos causados aos Advogados da União por reportagem publicada no blog “O Antagonista”, em postagem publicada no dia 11/4/2017, na qual afirma ter havido um “trem da alegria” com a Medida Provisória 43/2002, que transformou cargos de Assistente Jurídico em cargos de Advogado da União.
Para o juiz, é necessário destacar, sobre a temática, que a imprensa desempenha notável papel no atual estado democrático, na medida em que faz veicular informações de relevância política e econômica, além de estimular críticas e exercer um policiamento na conduta dos administradores públicos e demais autoridades. Esse exercício tem amparo constitucional dado pelo artigo 220.
Da mesma forma, não obstante a proteção ao direito de informação pelas restrições contidas na parte final do § 1º do art. 220, a Constituição da República garante, também, o direito à dignidade da pessoa, na medida em que restringe o exercício de comunicação quando em conflito com alguns dos direitos e garantias particulares, considerados fundamentais ao homem, ponderou o magistrado.
Assim, para o juiz, compreende-se, na espécie, que o blog, ao exercer o seu direito de informar, não violou o direito fundamental dos Advogados Públicos Federais, qual seja, o direito à sua dignidade.
Sobre a questão, o magistrado afirmou: “Na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade à luz do caso concreto, tenho que a reportagem não traz informações sabidamente falsas. Pelo contrário, apresenta as atividades de negociação e impulsionamento de projeto de lei de interesse da Advocacia-Geral da União, realizadas pela Chefe do órgão estatal. Evidentemente, as matérias contêm conotação ácida, áspera e contundente, porém sem extrapolar o tom crítico que permeia os debates relacionados a temas de interesse público, como a política e o direcionamento dos gastos públicos, sobretudo no âmbito do serviço público”.
De acordo com o julgador, essas considerações acompanham o entendimento que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal acerca dos critérios que devem ser considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, tais como a veracidade dos fatos, a personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação em tese e a existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos.
Portanto, não caracterizada a culpa da empresa jornalística, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) 0704613-57.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Negada indenização a homem que ficou sem energia elétrica após acidente em rede de distribuição

As testemunhas mencionadas pelo autor, que presenciaram a situação, não compareceram em audiência para serem ouvidas.


A Vara única de Venda Nova do Imigrante negou um pedido de indenização ajuizado por um homem que narra ter sido prejudicado com a falta de energia elétrica após um caminhão de uma empresa atingir rede de fiação que abastece a residência do requerente. O autor relata que precisou arcar com as despesas causadas pelo acidente e, por isso, requer reparação pelos danos morais e materiais.
Segundo narrou o requerente, a empresa ré possui caminhões que realizam manobras na rua em frente à sua residência. Ao realizar uma dessas manobras, um dos transportes atingiu a rede elétrica e causou os danos.
Em contrapartida, a requerida afirma que não causou o acidente, visto que o local em que realiza as manobras não possui fio de tensão em altura que possa ser atingido e pugna pela improcedência da ação.
O juiz responsável pelo julgamento do processo verificou, no caso em exame, que o requerente afirmou que o fato foi presenciado por outras testemunhas, que prestariam depoimento, contudo no dia da audiência nenhum esteve presente, ocasionando a falta de provas por parte do autor. “Como se observa, na data da realização da audiência, as testemunhas indicadas pelo autor não compareceram ao ato, não havendo notícias de que tenha ocorrido algum impedimento justificável para sua ausência ou atraso. Não há provas, por isso, da existência dos elementos ensejadores da responsabilidade da ré, quais sejam: a conduta e o nexo de causa e efeito entre a conduta e o dano apontado na inicial”, ressalta o magistrado.
Por outro lado, o juiz examinou que a parte ré produziu prova testemunhal e documental que confirmaram o alegado em contestação. “A requerida produziu prova testemunhal e documental que confirmam o alegado em contestação, ou seja, que não houve nenhum acidente na data apontada pelo autor na petição inicial e que não causaram dano à rede elétrica. As fotografias juntadas também conferem verossimilhança à alegação de que a área de manobra utilizada pela requerida não tem fios de tensão em altura que pode vir a ser atingida por um de seus caminhões”.
Após a análise do caso, o magistrado da Vara única de Venda Nova do Imigrante julgou improcedente a ação proposta pelo requerente devido à falta de comprovações do fato narrado em sua petição.
Processo nº 0003110-65.2017.8.08.0049
Fonte: TJ/ES

Canil que vendeu filhotes de rottweiler com cinomose deverá restituir valor ao cliente

Segundo o autor da ação, os animais apresentaram sintomas da doença logo após a compra e o tratamento custou R$750,00.


Um canil deve restituir um cliente, que alega ter comprado dois filhotes da raça Rottweiler, entregues já portadores de uma doença chamada cinomose, causada por vírus com período de incubação de aproximadamente 14 dias. Segundo o requerente, os animais apresentaram sintomas da doença logo após a compra, e o tratamento lhe custou R$750,00. Diante da situação, o homem procedeu à devolução das cadelas para o canil. Já a empresa requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência e foi julgada à revelia.
Ao analisar o processo, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que proferiu a sentença, entendeu que há nos autos provas suficientes de todas as alegações feitas pelo autor, principalmente acerca da doença dos cachorros e do tempo de incubação dos vírus, o que afasta a possibilidade de ter recebido os animais em bom estado de saúde; e do valor que gastou com o tratamento deles.
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo magistrado, pois: “o fato narrado nos autos não é grave a ponto de violar seus direitos de personalidade: a honra, a paz, o sossego, a saúde psíquica, a moral. A doença dos animais parece tampouco ter abalado sua saúde mental, haja vista que devolveu os filhotes ao canil”, diz a sentença.
Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o canil a restituir o autor em R$ 2 mil reais, além de reembolsá-lo em R$ 750,00 pelo valor pago com o tratamento.
Processo nº 0001213-65.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES
 

Prefeitura deverá indenizar moradora por demora em prestação de serviço

A Prefeitura de Mirassol D’Oeste (300km de Cuiabá) foi condenada a indenizar uma moradora do município em R$ 15 mil por demorar mais de mês para fechar a rede de esgotamento sanitário, após seu desentupimento. A demora em concluir o serviço provocou mau cheiro na região e teria sido motivo para o fechamento do estabelecimento comercial da moradora por conta dos odores. A ação foi proposta contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste (Saemi), que só realizou o serviço depois do ajuizamento da ação na Segunda Vara da Comarca.
A empresa apresentou recurso questionando a decisão de Primeira Instância, que a condenou ao pagamento da indenização por danos morais. Contudo, de acordo com o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, os serviços de responsabilidade do Saemi só foram feitos após grande lapso de tempo. “Circunstância apta a caracterizar o dano moral sofrido pela apreensão e angústia suportados pela consumidora que, repentinamente, se deparou com problemas de mau cheiro que levaram ao encerramento de suas atividades empresariais, ultrapassando o fato o patamar do mero dissabor do cotidiano”, afirmou o magistrado, em seu voto.
Conforme informações do processo, a moradora reiteradamente solicitou à prefeitura que resolvesse o problema. Porém, não obteve sucesso e precisou encerrar as atividades econômicas que empreendia na região, por conta do mau cheiro do esgoto. “As testemunhas foram uníssonas ao declinar que a pendenga demorou meses para ser sanada. O desentupimento da rede de esgoto somente foi realizado com sucesso após o decurso de considerável lapso de tempo”.
Ao avaliar o montante estipulado pelo juiz de Primeiro Grau, o desembargador manteve a quantia, pois entendeu que o valor de R$ 15 mil fixado na sentença não comporta redução, “pois atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, guarda relação com as condições pessoais e a capacidade socioeconômica das partes”.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator o juiz Gilberto Lopes Bussiki (primeiro vogal convocado) e Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal).
Veja o acórdão.
Processo: Apelação nº 39893/2017
Fonte: TJ/MT

Agência de turismo é condenada a indenizar clientes após cancelamento de viagem

A juíza julgou parcialmente procedente o pedido autoral.


Uma empresa especializada na venda de pacotes de viagem foi condenada pelo Juízo da 1° Vara de Piúma a indenizar dois consumidores por danos morais após cancelar um cruzeiro. Os autores da ação afirmaram que contrataram uma viagem com a ré, com embarque no Rio de Janeiro, no valor de R$ 2 mil. Meses depois, foram comunicados de que a excursão foi cancelada, sem reacomodação, e por isso, a ré ofertou um novo cruzeiro, com embarque em São Paulo ou o reembolso do valor dispendido.
Os requerentes relataram que não foi possível aceitar a proposta da nova viagem, visto que teriam que arcar com as despesas de novas passagens aéreas devido à mudança do local de embarque. Então, optaram pelo reembolso. Além disso, eles alegaram que algumas cláusulas do contrato assinado foram abusivas, devendo ser tidas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como nulas pela magistrada.
Em contestação, a requerida defendeu que, meses após o contrato, informou a todas as agências de turismo e clientes que adquiriram o pacote do cruzeiro sobre o cancelamento da viagem, disponibilizando, de forma alternativa, o reembolso da quantia paga ou outro cruzeiro, com saída de São Paulo. Ainda, informou que os autores insistiram em realizar a nova viagem, entretanto exigiram que a ré arcasse com os custos de novas passagens aéreas.
No exame dos autos, a juíza da 1° Vara de Piúma decidiu que o pedido de nulidade das cláusulas existentes no contrato merecia ser acolhido. “A empresa requerida, em sede de contestação, não se manifestou quanto à abusividade das cláusulas indicadas. Na falta de impugnação específica, aliada à previsão legal supracitada, torna-se incontroversa a abusividade das cláusulas, que deverão ser declaradas nulas de pleno direito”, julgou a magistrada.
Quanto ao dano moral, a juíza entendeu que restou comprovado o prejuízo nos autos, visto que os autores realizariam a viagem com outros familiares e existia boa expectativa sobre o evento. “Os autores possuíam legitima expectativa de realizar o cruzeiro com amigos e familiares, cujo planejamento se deu com antecedência e que foi frustrado, de forma unilateral e sem justificativa, pela empresa requerida, por tanto, a meu ver, resta caracterizado o dano moral indenizável, tanto em caráter compensatório quanto punitivo”, explicou.
Por isso, a ação indenizatória foi julgada como parcialmente procedente, decidindo a juíza pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a cada um, como forma de reparação do prejuízo moral causado às partes requerentes.
Processo nº 0001983-53.2017.8.08.0062
Fonte: TJ/ES

Justiça do DF nega indenização a invasor ferido pela polícia em operação de desocupação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso do Distrito Federal e julgou improcedentes os pedidos de indenização feitos pelo autor que alegou ter sido ferido pela Policia Militar do Distrito Federal durante a operação de desocupação do Hotel Torre Palace.
O autor ajuizou ação na qual narrou que era morador do desativado Torre Palace Hotel e, em razão de uma operação de desocupação realizada pela Polícia Militar, foi atingido por arma de fogo e teve que ser submetido a cirurgia para retirada de seu olho esquerdo. Segundo o autor, a cegueira que ensejou a perda de seu olho foi causada pela ação desproporcional da polícia, motivo pelo qual requereu reparação por danos morais e estéticos.
O DF apresentou contestação e argumentou que o autor não provou que o dano decorreu direta e imediatamente da atuação de um agente público; que a operação Policial foi lícita, dentro do estrito cumprimento de dever legal, após autorização judicial para a retirada dos ocupantes ilegais; e que houve culpa exclusiva do próprio autor, o que afasta o dever de indenizar.
O magistrado de 1ª instancia entendeu que o autor sofreu ferimento causado por bala de borracha, utilizada pela Policia Militar no momento da desocupação e condenou o DF ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pelo autor. No entanto, o DF apresentou recurso, que foi acatado e resultou na reforma da sentença para negar os pedidos do autor.
Os desembargadores entenderam que houve culpa exclusiva do autor que, mesmo ciente da desocupação judicial optou pela resistência violenta, com agressão aos policiais, arremessando-lhes pedras e outros objetos, que poderiam ter derrubado o helicóptero utilizado na operação. Registraram que não houve uso de arma de fogo, apenas disparos de balas de borrachas; que mais de 100 pessoas deixaram o prédio de forma pacífica; e que a invasão pela polícia foi desencadeada pela resistência violenta do autor e mais sete adultos.
Por fim, os desembargadores concluíram que: “Assim, tendo em vista que as autoridades públicas estavam munidas de ordem judicial e não havia justificativa para permanência do autor na área, cujas condições sanitárias já eram suficientes para determinar a retirada de qualquer morador, salvo resistência passiva (que representaria, em tese, um direito fundamental de liberdade na forma de resistência, que não foi o caso dos autos), há de se concluir pela culpa exclusiva do autor para o resultado alcançado”.
Processo: (PJe) 0713390-77.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

Prefeitura de São Paulo deve indenizar por remover grafites

Ações foram consideradas ilegais e inconstitucionais.


A 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Prefeitura de São Paulo e o ex-prefeito João Doria a pagarem, de forma solidária, indenização pela remoção de obras de grafite, sobretudo do mural localizado na Avenida 23 de Maio, zona sul paulistana. Fixado em R$ 782,3 mil, o valor da indenização será revertido ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano (Funcap).
Em decisão proferida na última sexta-feira (22), o juiz Adriano Marcos Laroca reconheceu a competência constitucional e legal do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo (Conpresp) na formulação de diretrizes de conservação e preservação do grafite na capital paulista, e a omissão do órgão por não ter cumprido tal papel à época da execução do projeto municipal “Cidade Linda”.
A Municipalidade, alegando seu dever constitucional de ordenar a paisagem urbana e garantir o bem-estar da população, removeu os painéis, eximindo-se de preservá-los.
Para o magistrado, os atos administrativos praticados pelos réus são ilegais e ocasionaram dano ao patrimônio cultural imaterial da cidade de São Paulo. Conforme entendimento judicial, a prefeitura não deveria ter procedido à retirada das artes urbanas, e sim aguardado a devida normatização pelo órgão competente – o Conpresp.
O magistrado afirmou, na sentença, que o fato de a grafitagem se utilizar das estruturas das ruas para sua expressão, não autoriza o poder público a deslocar o grafite do campo da cultura para o da política urbana. “Esse entendimento usurpa a autonomia constitucional do setor cultural, deixando abertas portas e janelas ao administrador municipal de plantão para que decida se determinado bem cultural, material ou imaterial, mereça ou não ser preservado”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1004533-30.2017.8.26.0053
Fonte: TJ/SP

Empresa deverá cumprir oferta e entregar videogame por preço promocional

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a WMB Comércio Eletrônico a entregar um videogame à parte autora, após o pagamento de R$ 592,15, conforme oferta veiculada no site da empresa.
A magistrada registrou que, nos termos do art. 30 do CDC, “toda informação suficientemente precisa obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. A juíza entendeu que, no caso, “a oferta veiculada não apresenta valor irrisório a ponto de configurar erro material, já que é notória a existência de promoções, em especial na Black Friday, de venda de produtos por valores inferiores ao normalmente praticado no mercado”.
Assim, determinou que a requerida cumprisse o contrato e entregasse à autora um console Playstation 4, Slim, de 1 Tb, no prazo de 10 dias, contados do depósito em juízo da quantia de R$ 592,15, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0752975-11.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Família será indenizada por troca de corpos em necrotério

Decisão é da 2ª Câmara de Direito Público.


Um hospital municipal de São Paulo deve pagar indenização de R$ 15 mil a uma família, porque o necrotério trocou o corpo da irmã dos autores pelo de outra senhora que também faleceu no local. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O hospital alegou que os fatos ocorreram por culpa de terceiro, pois o filho da outra mulher teria reconhecido o corpo como sendo o de sua mãe. No entanto o relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que, ainda que tenha havido o reconhecimento equivocado, não há como atribuir a terceiro, que estava sob forte emoção, a responsabilidade pela troca de corpos.
O magistrado destacou, ainda, a responsabilidade do hospital e servidores encarregados pelo necrotério. “Há uma série de protocolos a serem realizados pelos funcionários do hospital para a liberação do corpo que veio a óbito. O reconhecimento pelo familiar é apenas uma confirmação final”, escreveu em seu voto. Também citou trechos da sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública, do juiz Emílio Migliano Neto, e concluiu que houve o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano suportado pelas autoras.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luciana Bresciani e Claudio Augusto Pedrassi. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação nº 1035665-42.2016.8.26.0053
Fonte: TJ/SP

Aérea que cancelou voo não indenizará aluno por perder vestibular no RS, decide TJ/SC

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que julgou improcedente pedido de jovem da capital que pretendia indenização por danos morais contra empresa aérea, por cancelamento de voo que o fez perder prova de vestibular que realizaria em Porto Alegre-RS. O estudante relatou que adquiriu as passagens da companhia aérea para realização da viagem em dezembro de 2012, data em que ocorreriam as provas. Porém, ainda em novembro, recebeu e-mail da empresa com informações de que, por motivos operacionais, o voo havia sido cancelado.
Naquela oportunidade, a empresa ofereceu realocação de voo que não se mostrou viável ao autor. Em sua defesa, a companhia sustentou ausência de responsabilidade civil, bem como inexistência de danos morais e materiais, visto que foram oferecidas opções de reacomodação, não aceitas pelo vestibulando, que buscava o reembolso das passagens. O juiz Humberto Goulart da Silveira, com base nas provas juntadas aos autos, negou o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi previamente informado do cancelamento do voo, bem como que a ré ofereceu outros voos, os quais não foram aceitos. Com isso, afirma, a ré cumpriu as determinações da agência reguladora.
“Embora sejam compreensíveis os transtornos que o cancelamento do voo trouxe ao autor, entendo que não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, tópico da rescisão contratual, (de forma que) não pode a ré ser responsabilizada por danos supostamente sofridos pelo autor com a perda do vestibular se este teve tempo suficiente para buscar outras alternativas para o deslocamento à capital gaúcha”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
Processo: n° 0301865-48.2015.8.24.0023
Fonte: TJ/SC


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