União deve indenizar motorista acidentada em perseguição da Polícia Rodoviária Federal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da União a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma professora, residente de Santa Terezinha de Itaipu (PR), que se envolveu em um acidente de trânsito com um veículo que estava sendo perseguido por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A 4ª Turma entendeu que a União tem a responsabilidade de reparar os prejuízos causados à mulher, pois decorreram de ato praticado pelos agentes da PRF. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento do dia 13 de março.
A autora ajuizou, em março de 2015, uma ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos contra a União, decorrente do acidente de trânsito. De acordo com ela, no dia 10 de outubro de 2013, trafegava com seu veículo pelo centro do município quando foi atingida pela lateral por outro carro que estava em alta velocidade, sendo arremessada contra o muro de uma loja.
O automóvel que colidiu com o da professora estava sendo perseguido por uma viatura da PRF naquele momento, por estar supostamente transportando drogas.
Ela alegou que seu veículo ficou totalmente destruído e que o acidente lhe ocasionou diversos danos físicos e estéticos. Acrescentou que, em virtude das múltiplas fraturas sofridas na face, necessitava de cirurgia reparadora para minimizar seqüelas no olho direito, maçã do rosto e nariz.
A autora argumentou que a responsabilidade de indenização da União no caso ficou evidenciada por ser a empregadora do agente da PRF que realizou a perseguição, provocou o acidente e, conseqüentemente, gerou os danos sofridos pela professora.
Ela requisitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais com os gastos médicos e remédios no valor de R$ 97.364,01. Ainda requereu duas indenizações adicionais, sendo uma por danos morais e outra por danos estéticos na quantia mínima de R$ 100 mil e R$ 200 mil, respectivamente.
O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), em novembro de 2016, julgou procedentes os pedidos, condenando a União a pagar R$ 63.272,97 pelos danos materiais, R$ 100 mil pelos morais e R$ 130 mil pelos estéticos. Todos os valores sendo corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e com juros de 0,5% ao mês desde a data de ocorrência do acidente.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.
Na apelação cível, a AGU sustentou que a União seria parte passiva ilegítima porque o responsável pelo dano foi o condutor do veículo causador do acidente. Também afirmou que a viatura da PRF apenas desenvolvia acompanhamento tático, sem qualquer perseguição policial.
Além disso, requisitou que, se mantida a condenação, fosse descontado das indenizações os valores recebidos pela autora do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, manter as condenações da sentença, apenas dando parcial provimento ao recurso para conceder o abatimento do seguro DPVAT pago a professora do montante devido de indenizações.
O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, declarou que “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido”.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que é “devida indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a ação dos agentes estatais — perseguição policial em perímetro urbano —, e o resultado danoso dela decorrente — colisão do veículo perseguido com o veículo da autora, que resultou em prejuízos físicos, morais e estéticos”.
Fonte: TRF4

Banco e supermercado são responsabilizados por queda de cliente em loja

Uma rede de supermercados e uma instituição financeira foram condenadas, solidariamente, a pagar 15 mil reais por danos morais a uma cliente que sofreu uma queda dentro do centro comercial, quando utilizava o caixa eletrônico. Na decisão, o juiz Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital, considerou que, além do supermercado, o banco é corresponsável pelo dano sofrido, em virtude da cadeia de consumo estabelecida com a instalação do caixa eletrônico nas dependências do supermercado e do serviço representar um incremento na atividade bancária. Da sentença cabe recurso.
De acordo com o processo, a cliente se dirigiu ao supermercado para realizar um saque no caixa eletrônico localizado no interior da loja. A queda foi provocada por um acentuado desnível não sinalizado, ocasionando graves lesões em seu pé direito. Em decorrência do acidente, a vítima ficou impossibilitada de trabalhar durante três meses.
Após perícia, foi constatado que a grave lesão impossibilitou a autora de exercer sua atividade profissional. “Todo trauma articular e de fratura é de relevância importante. Portanto, não havia condições para se exercer atividade laboral de maneira normal, pois a autora estava imobilizada e com restrições de deambulação (caminhada)”, concluiu o laudo. Pelo prejuízo sofrido em decorrência do afastamento do trabalho, o juiz condenou também as empresas a cerca de 76 mil reais por danos materiais, além de 400 reais em razão de despesas médicas.
Segundo a argumentação do juiz Carlos Gonçalves, é clara a relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e ambas as rés, fornecedoras de serviços. Tal relação é regida pelas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova que, neste caso, significa que é de responsabilidade das empresas a comprovação de isenção de culpa. O magistrado cita, na decisão, o artigo 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda de acordo com a sentença, destaca o magistrado, “é patente a ocorrência do dano moral, haja vista as lesões sofridas pela autora, ante o defeito na prestação desses serviços e a ausência de segurança no estabelecimento requerido. (…) A condenação visa não só compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza”.
Fonte: TJ/PE

Após décadas de pagamentos inferiores de DPVAT, a Marítima Seguros é condenada a complementar indenizações

A Marítima Seguros S/A foi condenada a complementar indenizações do seguro DPVAT de pessoas que sofreram acidentes e receberam menos do que o valor estipulado em lei. De acordo com a denúncia, desde os anos 1980, a empresa vinha efetuando pagamentos inferiores às vítimas de acidentes de trânsito. A sentença é do juiz da 7ª Vara Cível de Goiânia, Ricardo Teixeira Lemos, que arbitrou, também, à ré, danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
De acordo com a ação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a seguradora pagava menos do que o previsto na Lei 6.194/74, nas indenizações requeridas pelas vítimas de acidentes de trânsito ou seus dependentes. Segundo a normativa, seria 40 salários mínimos em casos de morte; até 40 salários mínimos em casos de invalidez permanente e até oito salários mínimos em caso de assistência médica e complementar.
O número total de pessoas prejudicadas com os pagamentos inferiores, bem como o valor total do prejuízo ao longo dos anos, serão quantificados no cumprimento individual da sentença, informa o juiz. Muitas dessas pessoas lesadas já, inclusive, ajuizaram ação para questionar e receber os valores recebidos a menos.
Em defesa, a Marítima Seguros S/A alegou que o critério para fixação das indenizações discutidas com base em 40 (quarenta) salários mínimos mostrava-se incompatível com o ordenamento jurídico e que tais sinistros teriam sido liquidados segundo as normas legais aplicáveis à espécie (Tabelas do CNSP) não havendo, por isso, falar-se em “abusividade”.
Contudo, o magistrado observou que foi demonstrado nos autos do inquérito Civil e na cópia de diversas sentenças que instruem a petição inicial, “as seguradoras realizaram pagamentos a menor, inclusive nos casos de morte, em que caberia o pagamento da indenização no valor do teto, qual seja, quarenta salários mínimos. Prova disso são as várias sentenças, com condenação de seguradoras no pagamento da complementação”.
Ofensa aos consumidores
Sobre o dano moral coletivo, o juiz observou que houve ofensa a diversos consumidores por mais de 20 anos. “Considero os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso ora julgado, atenda-se a natureza compensatória e pedagógica da medida, assim, reputo que o valor pedido pelo Ministério Público, R$1 milhão, é razoável e proporcional aos danos causados pela requerida aos consumidores goianos”.
Veja a decisão.
Processo: n° 0120437.86.2003.8.09.0051
Fonte: TJ/GO

Portador de síndrome tem direito a tratamento em domicílio, decide TJ/MS

O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente o pedido de tratamento médico-hospitalar, interposto pelo paciente E.C. da S.F., em desfavor do município de Campo Grande. Na sentença, o magistrado determinou que seja disponibilizado ao portador de síndrome de Ohtahara tratamento em domicílio conforme solicitado, por equipe multiprofissional, mediante avaliação periódica e enquanto durar o tratamento.
Extrai-se dos autos que o paciente, nascido em maio de 2014, é portador de síndrome de Ohtahara, doença incurável que provoca crises convulsivas de difícil controle e comprometimento neuropsicomotor grave, acometendo funções vitais, que necessita de tratamento domiciliar, além de profissionais como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, técnico em enfermagem, médico e enfermeiro.
Conforme o processo, a mãe da criança não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento em domicílio, pois o custo do atendimento denominado home care é de aproximadamente R$ 4.425,00, e acrescido dos elementos necessários chega a R$ 6.003,27. Assim, solicita na ação que o município seja condenado a fornecer ao autor o tratamento em casa por equipe multidisciplinar, bem como os insumos necessários ao tratamento, por tempo indeterminado.
Em contestação, o município defendeu que não há prova da obrigatoriedade do uso do medicamento exigido, pois a preconização do direito à saúde não pode e não deve ser vislumbrada como garantia absoluta, é necessário ponderação e razoabilidade no acolhimento desses pedidos, não devendo o Poder Judiciário substituir o administrador na execução de políticas públicas. Por fim, pede que a ação seja julgada improcedente.
Em análise dos autos, o juiz ressaltou a gravidade da doença na vida do autor, destacando que a síndrome de Ohtahara têm possibilidades de surgirem complicações com o tempo, além de comprometimento cognitivo e comportamental que comprovam a necessidade da assistência domiciliar.
O magistrado observou ainda que, existindo o dever de assegurar o tratamento de saúde, tratamento este reconhecido pelo SUS, que o incluiu em sua Tabela de Procedimentos, nos termos da Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, do Ministério da Saúde, e não se enquadrando o autor em nenhuma das situações previstas no artigo 26, está o réu obrigado a disponibilizar o tratamento em domicílio ao autor, por meio da atenção básica e de avaliações periódicas.
“Trata-se, o caso em tela, de proteção à vida. Direito garantido pela Constituição Federal e com prioridade absoluta à criança, logo, é inquestionável a necessidade da concessão do bem da vida”, concluiu o juiz.
Veja a decisão.
Processo: nº 0835253-18.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Hospital deverá indenizar paciente que, por falta de exames complementares, teve derrame pleural

O Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. terá de pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a Paulo Henrique Xavier, que sofreu um derrame pleural e teve que submeter-se à drenagem do líquido, em razão da falta de exames complementares para investigar as causas das dores intensas que o acometeram quando de sua internação naquela unidade hospitalar. A sentença é do juiz Thulio Marco Miranda, da comarca de Senador Canedo.
O homem sustentou que no dia 20 de abril de 2015, após chegar em sua residência, percebeu um inchaço em seu lábio superior e nariz, razão pela qual dirigiu-se até a unidade de pronto atendimento, sendo recomendado a utilização apenas de compressa quente. Salienta que o tratamento caseiro não resolveu, motivo pelo qual procurou atendimento especializado no Hospital São Lucas, ocasião em que foi diagnosticado com edema em lábio superior, necessitando de tratamento cirúrgico para realização de drenagem do abcesso.
Paulo Henrique Xavier conta que como o hospital não dispunha de médico especialista, procurou os serviços fornecidos pelo requerido, local em que realizou a cirurgia prescrita e ficou internado de 21 a 28 de abril de 2015. Relata, ainda, que durante sua internação, queixou-se de fortes dores no pulmão, na região do abdômen e das costas, apresentando sinais de inchaço pelo corpo, com tosse constante, sendo informado pelo corpo médico que as dores se tratavam de sintomas de gripe e que o inchaço seria decorrente do uso de soro.
O homem ressaltou que mesmo diante de tantas queixas, recebeu alta hospital ainda padecendo de fortes dores, de forma que, horas depois da alta, com dificuldade de se alimentar e respirar, além das intensas dores no abdômen e tórax, deu entrada na emergência do Posto de Saúde do Residencial Dona Lindu, sendo diagnosticado com pneumonia grave com derrame pleural.
Também acrescentou que, no dia seguinte, novamente foi encaminhado ao hospital requerido, sendo transferido para a Unidade de Tratamento Intensivo, onde foi submetido à intervenção cirúrgica, consistente na implantação de dreno torácico, com quadro clínico de insuficiência respiratória e epidemia pleural, recebendo, após alguns dias, alta hospitalar.
Destaca que a piora de seu quadro de saúde ocorreu exclusivamente por responsabilidade do demandado, que poderia ter evitado a debilidade, se não fosse a negligência médica cometida.
Para o juiz, é incontroverso que a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em conta que o demandante preenche o conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do diploma consumerista (prestadora de serviços). Conforme salientou, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por infrações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Thulio Marco Miranda destacou que restou devidamente comprovada a desídia da equipe médica vinculada ao hospital requerido, vez que, após ser informada das reclamações do requerente, sequer realizaram qualquer exame para tentar descobrir as razões do desconforto.
Processo: nº 201700703409
Fonte: TJ/GO

Concessionária de luz terá que anular débito e indenizar consumidor de Tocantins em R$ 10 mil, decide TJ/TO

A empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A terá que declarar a inexistência de débito na conta de luz de Raylandson Pereira de Souza, morador de Axixá do Tocantins, além de excluir os dados do referido consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, regularizar a fatura referente ao mês de 07/2015 e ainda pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão, nesta segunda-feira (25/3), é da juíza da Odete Batista Dias Almeida, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).
De acordo com a ação, o consumidor informou que recebia todo mês a conta de energia no valor de aproximadamente R$ 21,30, mas em setembro de 2015, o valor da fatura foi de R$ 671,99, razão pela qual não teria pago o referido débito, alegando ter havido cobrança em excesso.
Ao analisar os documentos juntados – faturas da conta do consumidor e o relatório de consumo anexado pela empresa -, a juíza verificou que o consumo faturado do mês 7/2015 foi de 904kWh, ante os 30kWs dos meses anteriores (janeiro a junho de 2015). Constatou ainda que, no mês de referência para o aumento, o medidor foi alterado pela empresa, que alegou que este estaria torto, impossibilitando a realização da leitura, o que teria motivado a sua alteração.
“Infere-se, claramente, que o consumo da unidade era sempre no importe de 30 kWh. Apesar de a ré alegar que realizou o faturamento correto e que o tal consumo ocorreu, não trouxe elementos convincentes a respeito”, frisa a magistrada Odete, lembrando que o valor diferenciado trata-se de consumo acumulado dos meses anteriores que foram cobrados com valores abaixo do que efetivamente foi consumido e que a própria empresa citou em sua defesa a norma legal relativa à recuperação de consumo.
“Verifico pelos documentos juntados que a concessionária ré, nos meses que antecederam à fatura em discussão, cobrou do titular da unidade consumidora pelo faturamento por média, isto é, faturou valores distintos do que realmente foi consumido (01/2015 a 06/2015)”, afirma. Mas ao analisar os autos, a juíza lembrou, no entanto, que, apesar de recuperação de consumo ter amparo legal, a concessionária não atendeu á legislação ao não parcelar o débito e nem informar o consumidor sobre o procedimento.
Por fim, explicou na sua decisão: “a concessionária ré imputa a responsabilidade pelo pagamento de valores em período (01/2015 a 06/2015) em que o autor não era titular da unidade consumidora, que somente se deu a partir de 05/2015. Antes desse período, o titular era o Sr. Marcos Sousa Viera, conforme fatura anexa, de quem deve ser cobrado parte do débito”.
Veja a decisão.
Processo: n° 0000716-90.2015.827.2712
Fonte: TJ/TO

Criança com paralisia cerebral será indenizada em R$ 10 mil por Bradesco ter bloqueado seu benefício, decide TJ/TO

O Bradesco deverá indenizar um menor de idade e portador de paralisia cerebral em R$ 10 mil. Na decisão desta segunda-feira (25/3), o juiz Márcio Soares da Cunha, da 4ª Vara Cível de Palmas, acolheu o pedido da mãe da criança que comprovou o bloqueio indevido do benefício previdenciário do filho.
Segundo a ação, o menor de idade, totalmente dependente dos cuidados da mãe, recebia o auxílio pelo banco. Mas, ao tentar sacar o dinheiro, a mãe foi informada sobre o bloqueio e que deveria se dirigir ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para realizar a prova de vida do filho.
E, ainda segundo a ação, mesmo depois da comprovação de vida do menino junto ao órgão, a agência bancária por diversas vezes continuou a informá-la que o benefício só seria desbloqueado após a realização do referido procedimento.
Na sua decisão, o magistrado entendeu ser evidente a tentativa de solucionar o impasse junto aos órgãos pela mãe, mas que ela não obteve sucesso. Assim como, segundo ele, foi incontroverso o bloqueio dos valores decorrentes do benefício do autor. Ele lembrou ainda que o banco alegou que a ordem de bloqueio teria partido do INSS, mas não traz nenhuma comprovação da mencionada ordem.
“Ora, o autor viu-se privado de seu benefício previdenciário em razão de erro da parte requerida, sendo presumíveis os danos causados pela indisponibilidade financeira, ainda que momentânea”, afirma Marcio Soares, frisando que ainda que se trate de descumprimento contratual, restaram configurados os danos morais.
Ao julgar procedente o processo, o magistrado ainda determinou que os R$ 10 mil pelo dano moral sejam acrescidos de juros e correção monetária de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Veja a decisão.
Processo: n° 0011631-16.2016.827.2729
Fonte: TJ/TO

Atraso na entrega de imóvel gera direito à indenização, decide TJ/MT

Construtora que deixa de entregar imóvel na data combinada, decorridos seis meses contratuais de atraso, deve arcar com prejuízos e danos morais causados ao comprador. A decisão foi da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A construtora recorreu da decisão proferida na ação de obrigação de fazer e indenização, contudo, foi mantida condenação ao pagamento de R$ 9 mil, a título de danos morais, e as providências para a transferência do imóvel para a compradora. Também foram aumentados de 15% para 20% os honorários advocatícios.
Segundo consta da inicial, a compradora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel em 13 de setembro de 2010, oportunidade em que o valor total do imóvel de 76 m² foi quitado integralmente (R$ 223.500,00). A entrega do imóvel estava prevista para o mês de dezembro de 2012, podendo ser prorrogada por 180 dias, conforme cláusula 6ª do termo ajustado entre as partes. Contudo, a entrega ocorreu em 4 de novembro de 2014 e a autorização para a compradora ter a posse somente em 3 de dezembro do mesmo ano.
A compradora disse que o atraso na entrega do imóvel seria injustificável e que teria que ser reembolsada no valor dos alugueis pagos a partir do descumprimento contratual (junho/2013) até a sua posse, em 3 de dezembro. Valor que atingiria R$ 29.900,00. Informou ainda que embora tenha recebido a autorização para registrar a escritura do apartamento em seu nome em 14 de fevereiro de 2014, foi negada pelo Cartório de Imóveis em virtude de pendência de hipoteca sobre a totalidade do empreendimento, que estava em nome do banco que financiou a obra.
A empresa apelante sustentou que a demora na entrega do apartamento foi de apenas cinco meses por caso fortuito. Quanto à existência de hipoteca sobre o imóvel, que o credor hipotecário teria encaminhado o Termo de Liberação de Garantia em 24 de junho de 2015. Solicitou a aplicação do princípio da razoabilidade, alegando não ser transgressor contratual.
A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que “caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de determinada obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como, por exemplo, o raio, a tempestade etc”.
Destacou que a empresa apelante sustentou que a demora na entrega do apartamento ocorreu por escassez de material e de mão-de-obra, além do excesso de chuvas. A magistrada citou jurisprudência consolidada, que indica o contrário, que tais fatos são totalmente previsíveis no empreendimento de construção, tratando-se de riscos inerentes ao negócio.
“Em consequência, se o prazo final para a apelante entregar o imóvel adquirido pela apelada ocorreu em junho de 2013, é complemente injustificável o atraso de cinco meses, eis que já computado o prazo da tolerância de 180 dias, e configura ato abusivo passível de condenação por danos morais”, destacou a magistrada, que ainda disse que competia à apelante acionar o credor hipotecário para obter o referido termo, não justificando a demora de mais de sete meses para que o documento fosse providenciado.
Processo: n° 0031505-15.2014.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

Operadora Claro é condenada por não rescindir contrato fraudulento

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso de consumidora e condenou a Claro S.A a indenizá-la pelos danos morais causados pela negativa da empresa em rescindir contrato fraudulento não pactuado pela autora.
Em sua ação a autora narrou que chegou a ser cliente da ré, pois contratou um plano de telefonia móvel, porém sem pacto de fidelização. Afirmou que meses depois, decidiu cancelar o plano, mas não foi possível pois segundo representante da ré, havia um registro de retirada de aparelho com desconto com adesão a plano de fidelização. A autora afirmou que não comprou nenhum celular, não assinou contrato e ainda teve que pagar contas para não ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pelo ocorrido, requereu a anulação do contrato, condenação da ré em indenização por danos morais e restituição dos valores pagos indevidamente em dobro.
A Claro apresentou contestação não qual defendeu a existência e legalidade do contrato, e que não pode ser responsabilizada por eventual fraude cometida por terceiro.
A juíza titular Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá deu parcial provimento aos pedidos da autora, anulando o contrato e condenando a empresa de telefonia a restituir os valores pagos indevidamente. Mas a autora não se conformou com o indeferimento de seu pedido de danos morais, motivo pelo qual interpôs recurso.
Em instância recursal, os julgadores lhe deram razão e reformaram a sentença para incluir na condenação da Claro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Segundo os magistrados, a conduta da empresa foi abusiva o suficiente para ensejar danos morais: “Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais”.
Processo: n° 0700709-71.2018.8.07.0008
Fonte: TJ/DFT

Previsão de desconto de pontualidade não impede incidência de multa por atraso de aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.
De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.
O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.
Rescisão
Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.
Sanção positiva
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.
Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.
“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.
Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745916
Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat