Ao examinar questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta. Salomão é o relator dos recursos.
No tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428), discute-se a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso por parte da construtora.
Já o tema 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) diz respeito à hipótese de inversão, em desfavor da construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), em casos de inadimplemento por parte da construtora decorrente do atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.
Publicada em dezembro de 2018, a Lei 13.786 disciplinou questões acerca do inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.
Lei nova
Ao apresentar a questão de ordem, Salomão citou exemplos, na doutrina e em julgados da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, para mostrar que, em vista da irretroatividade da lei, não seria possível a modificação do entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a posterior mudança normativa.
“Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)”, afirmou.
Segundo o ministro, a questão de ordem visou provocar desde logo a discussão entre os componentes da seção para propiciar “adequado amadurecimento” sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.
Julgamento
Após a questão de ordem, o relator anunciou que o julgamento dos repetitivos, com as devidas sustentações orais por parte dos envolvidos, deve acontecer na próxima sessão do colegiado, em 10 de abril.
Salomão deferiu o pedido de ingresso no processo, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.
Veja decisão.
Processo: REsp 1498484
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Consumidor
Importadora deverá restituir empresa de informática em 17 mil reais por atraso na entrega de mercadoria
O produto foi comprado para atender a uma licitação pública, mas com o atraso, foi preciso adquirir outro mais caro.
Uma empresa de informática do município da Serra deverá ser indenizada por uma importadora em R$ 19.500 a títulos de danos materiais, por não receber o produto comprado dentro do prazo estabelecido. A decisão é 5ª Vara Cível da Comarca.
Consta no processo de nº 0008664-52.2015.8.08.0048, que para atender à licitação de uma autarquia, a empresa de informática comprou no site da importadora uma guilhotina no valor de R$ 15.800 com prazo de 90 dias para a entrega. No entanto, passado esse tempo, a mercadoria não foi entregue e foi preciso adquirir um produto semelhante em outro site, porém, no valor de R$ 17.200.
Ainda de acordo com os autos, a empresa alegou que teria enviado diversos e-mails solicitando a devolução da quantia paga, mas sem êxito. Do outro lado, a importadora argumentou que o atraso na entrega da guilhotina decorreu de caso fortuito e por motivo de força maior.
Em sua decisão, o juiz não acolheu a tese da ré, entendendo que “a burocracia oriunda da importação não se insere no contexto de caso fortuito e força maior, ao contrário, trata-se de questão inerente e de fácil previsão por parte da importadora” que trabalha diariamente com essa tarefa.
O magistrado fixou uma indenização por danos materiais no valor de R$17.624, referente à quantia atualizada desembolsada pela empresa; e mais R$1.965, necessários para cobrir a diferença de preço entre os produtos.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que não houve elementos para demonstrar que os fatos causaram ofensa à parte autora, até porque a empresa teve sucesso ao prestar o serviço para o qual foi contratada.
Processo: nº 0008664-52.2015.8.08.0048
Fonte: TJ/ES
Bradesco é condenado a indenizar ex-cliente em R$ 20 mil por inscrição ilegítima no SPC
A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, decidiu manter a condenação de um banco que terá de indenizar ex-cliente em R$ 20 mil, por danos morais. Mesmo com a conta corrente encerrada há tempo, o homem teve seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por suposta dívida em sua conta bancária.
A instituição financeira, sediada em Florianópolis, interpôs apelação para contestar o dano moral, mas teve seu recurso desprovido de forma unânime. Segundo o voto do relator, constitui entendimento consolidado na jurisprudência que são presumidos os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
“A indiscutibilidade da inexistência do débito questionado nos presentes autos tem como consequência inarredável o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, uma vez que não é lícito à ré, sem fundamento em causa legítima, lançar o nome daquele em rol de inadimplentes. Dessa ilegítima inscrição, por sua vez, derivam logicamente danos morais passíveis de compensação pecuniária, os quais são presumíveis e dispensam, por isso, a efetiva comprovação nos autos”, disse o magistrado no acórdão.
A sentença da juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter, desta forma, foi mantida na íntegra pelo órgão colegiado. Também participaram da sessão o desembargador Fernando Carioni e a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Processo: n° 0300598-53.2018.8.24.0082
Fonte: TJ/SC
Mastercard deverá pagar indenização por bloqueio de cartão de crédito sem prévia comunicação
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA a pagar ao autor indenização por danos morais devido ao bloqueio do cartão de crédito do cliente sem prévia comunicação.
Para a juíza, os documentos juntados aos autos foram suficientes para comprovar o fato. Sendo assim, afirmou que o bloqueio do cartão de crédito do autor trouxe prejuízos e o expôs a situação constrangedora, porquanto há legítima expectativa do consumidor quanto à utilização do crédito previamente concedido pela ré.
A magistrada registrou que a restrição indevida é apta a configurar lesão aos direitos da personalidade do cliente, passível de indenização por danos morais nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, a juíza fixou a indenização no montante de R$ 1 mil.
A julgadora ainda esclareceu que a indenização por dano moral se destina a recompor as lesões aos direitos personalíssimos, dentre as quais estão incluídos atos que menosprezam a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0747154-26.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
União é condenada a fornecer medicamento a portador da Síndrome de Hunter
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento ELAPRASE (Idursulfase), utilizado no tratamento de doença degenerativa conhecida como Mucopolissacaridose II ou Síndrome de Hunter.
Consta nos autos que a parte autora é portadora da doença degenerativa e necessita da medicação ELAPRASE, sendo este o tratamento mais indicado para evitar o agravamento dos sintomas, bem como a redução do risco de morte do paciente pela doença genética que o acomete.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1, argumentado que o medicamento pleiteado não tem capacidade para curar a doença, sendo utilizado como paliativo no combate a alguns sintomas provocados pela síndrome, qualificando-se como medicamento “órfão” na rede pública de saúde. Alega ainda a incapacidade financeira do estado para atender as demanda judiciais em caráter de urgência, sendo que isso afetaria toda a população beneficiada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requer a reforma da sentença para que seja acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva, ou para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, considerando a ausência de dever da União em fornecer o medicamento demandado, condenando a parte adversa no ônus da sucumbência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, enfatizou que é de responsabilidade da Administração o ônus e que o simples fato da alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento da medicação para o tratamento de comprovada eficácia.” É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída a prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia”, afirmou o magistrado.
Para concluir o seu voto, o relator fez referências a julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), com orientação em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, afirmou o magistrado.
Nesse contexto, decide a 6ª Turma negar provimento à apelação União nos termos do voto do relator.
Processo: 0061935-70.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/02/2019
Data da publicação: 27/02/2019
Fonte: TRF1
Vidraçaria deve indenizar cliente por má prestação de serviço
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma vidraçaria, condenada por danos morais e materiais em razão de má prestação de serviço. Na apelação, a empresa requereu a desconsideração quanto aos danos morais e, caso mantida, a redução do valor ajuizado e a veracidade do fato ocorrido em relação ao serviço prestado.
De acordo com os autos, em outubro de 2012, J.P.D. adquiriu da vidraçaria um box de vidro temperado incolor de 8mm, sendo instalado dois meses depois. No dia da instalação, foi informado que a limpeza poderia ser feita 24 horas depois, mas que poderia tomar banho normalmente.
No outro dia, após tomar banho, a contratante foi surpreendida com estouro do vidro do box, o que causou cortes nos tendões da mão e do pé, ambos do lado direito, tendo que se submeter a procedimentos cirúrgicos em decorrência da lesão. Diante da situação, ficou alguns dias impossibilitada de trabalhar.
Ressalta que enviou um e-mail à vidraçaria com a descrição do ocorrido e, no dia seguinte, recebeu a visita do gerente do estabelecimento, do montador do box e da advogada para realizar a troca da estrutura. A empresa solicitou que fossem encaminhados os valores gastos com despesas médicas, porém não enviaram qualquer resposta à apelada.
Julgada em primeira instância, a vidraçaria foi condenada a pagar as despesas médicas no valor de R$ 921,18 e R$ 15 mil por danos morais.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, manteve a sentença inalterada por entender que a responsabilidade da empresa é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da culpa. Para o desembargador, pelos padecimentos sofridos e decorrentes de falha na estrutura do box, merece a autora ressarcimento pelos danos experimentados.
“Vê-se que a apelante, como prestadora de serviços, não se desincumbiu de sua obrigação legal, causando abalo, humilhação, constrangimento e desgaste emocional que fogem a normalidade dos casos, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0800277-82.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Casa noturna indenizará cliente agredido por seguranças durante festa em Santa Catarina
Uma boate de Itapema indenizará cliente agredido por seguranças durante uma festa dentro do estabelecimento. O juiz de direito Sancler Adilson Alves, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, condenou a casa noturna ao pagamento de R$ 10 mil ao homem agredido em fevereiro de 2017. A vítima sustentou ter sofrido lesões corporais consistentes em cortes e feridas, além de cicatrizes para correção cirúrgica de fraturas do terço distal da tíbia e fíbula esquerdas, comprovadas por raios X apresentados.
Em contestação, um representante da casa noturna alegou que houve um desentendimento seguido de troca de empurrões entre os envolvidos – fato nem sequer negado pelo autor da ação -, mas os ferimentos foram produzidos no momento em que o segurança caiu sobre o cliente no meio da confusão. Em conformidade com a perícia e amparado nas fotos do agredido, o magistrado entendeu não ser razoável imaginar que as lesões foram provenientes da suposta queda.
“Quanto à alegada briga que teria desencadeado a confusão do autor com os seguranças da casa, não vislumbro justificativa plausível capaz de eximir a ré de sua responsabilidade, pois o autor foi agredido por seus funcionários que, teoricamente, estariam lá justamente para fazer a segurança do local. A ausência de razoabilidade no caso em questão só demonstra o despreparo dos funcionários da ré que, por óbvio, deve responder pelos atos praticados pelas pessoas que contrata”, concluiu o magistrado. A casa noturna foi condenada a pagar R$ 10 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mais correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da decisão.
Processo: n° 0301349-08.2018.8.24-0125
Fonte: TJ/SC
Imobiliária é condenada a restituir comissão de corretagem cobrada indevidamente de cliente
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma imobiliária a restituir ao autor valor pago por comissão de corretagem, cobrada indevidamente em uma negociação de imóvel.
O requerente narrou que comprou um imóvel intermediado por corretores da empresa ré e um deles teria solicitado que fossem emitidos cheques como entrada ou sinal do imóvel, mas pediu que alguns fossem emitidos em nome de terceiros – o que foi atendido pelo autor, que pagou R$9.050,32 por meio de oito cheques. O autor informou que, posteriormente, descobriu que o valor teria sido destinado ao pagamento de corretagem. Assim, pediu indenização por danos materiais e morais, justificado na atitude da ré de levá-lo a emitir cheques em nome de terceiros, quando não tinha responsabilidade por tal pagamento.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria atendido seu dever de informação em relação ao contrato firmado pelo autor, ao indicar um item da “Proposta de Compra com Recibo de Sinal”, no qual estariam mencionados os serviços de intermediação prestados por agentes de corretagem e que a forma de pagamento das respectivas comissões teria sido explicitada ao consumidor, que concordou.
No entanto, a magistrada que analisou o caso considerou a argumentação da ré insuficiente para comprovar que o autor soubesse que estava pagando pela comissão de corretagem, “(…) uma vez que o recibo, que é o documento hábil a comprovar as rubricas que estão sendo adimplidas, nomeia como “Sinal 2” o valor indicado pelo requerente: R$9.050,32”. Ainda, acrescentou, “caso tivesse a demandada esclarecido o consumidor acerca da verdadeira natureza da verba que ele estava adimplindo (comissão de corretagem), deveria ter registrado tal informação no contrato firmado, o que não fez”.
Sobre o tema, a juíza também registrou o entendimento firmado pelo STJ de que “é válida a transferência ao adquirente da obrigação de remunerar os corretores, desde que o comprador seja previamente cientificado do preço total da aquisição, especificando-se o valor da comissão de corretagem”. Também destacou que “constitui direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo (…)”, o que constatou não ter ocorrido no caso.
Assim, a juíza concluiu que a cobrança ao autor foi indevida, razão pela qual condenou a imobiliária a devolver-lhe o valor de R$9.050,32. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando, em resumo, não ter havido provas concretas de que os direitos da personalidade do autor foram atingidos.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0718681-69.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT
Loja é condenada a ressarcir valor em razão da ausência de entrega do produto
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia declarou rescindido o contrato de compra e venda de um refrigerador e condenou a Via Varejo S/A a ressarcir a primeira parcela do contrato de compra e venda efetuado com o consumidor, bem como a cancelar as demais parcelas.
O autor alegou que adquiriu um refrigerador na empresa ré e que o equipamento não foi entregue no endereço especificado. Apresentou contrato de compra e venda, assim como o pagamento da primeira parcela. Já a empresa ré não apresentou provas em contrário.
Ao analisar eventual falha na prestação dos serviços da Via Varejo quanto à ausência de entrega do refrigerador Brastemp 375L, a juíza ressaltou que as alegações do autor restaram incontroversas, conforme as provas anexadas aos autos. Para a magistrada, é devida a pretensão rescisória da autora, uma vez que a requerida não demonstrou qualquer hipótese excludente de sua responsabilidade pela ausência de entrega do produto. Além disso, considerou igualmente devido o pedido de ressarcimento do valor pago em razão do contrato.
Quanto ao pedido de danos morais, a julgadora registrou que, para fazer jus à reparação, a perda da parte lesada deve ser significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não entendeu ter sido o caso dos autos, razão pela qual, a magistrada negou a indenização por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0719366-76.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT
Astreintes têm natureza patrimonial e podem ser transmitidas aos herdeiros, decide STJ
Nas ações que envolvem o direito à saúde, a natureza personalíssima do pedido principal (que postula o cumprimento de uma obrigação de fazer ou dar) não afasta a possibilidade de transmissão das astreintes – multa diária por descumprimento de decisão judicial – aos sucessores da pretensão patrimonial (obrigação de pagar) decidida em ordem judicial, quando ocorre o falecimento da parte demandante.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Estado de Santa Catarina e confirmou ser possível a execução do valor da multa diária pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes.
A multa diária foi fixada para compelir o governo de Santa Catarina a fornecer um medicamento a uma paciente. Com o descumprimento da decisão, a parte beneficiária da tutela antecipada moveu ação de execução, cobrando o pagamento da multa acumulada.
No curso do processo, a parte exequente faleceu, e o Estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros da mulher prosseguissem no polo ativo da execução, alegando ser intransmissível o direito em questão.
Na primeira instância, os embargos dos herdeiros foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a argumentação de que o crédito seria intransmissível.
Em decisão monocrática, o recurso dos herdeiros foi provido no STJ, mas o ente público recorreu com agravo interno insistindo na tese de que a multa diária não poderia ser executada pelos sucessores.
Transmissão
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde, a multa diária – prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso – tem natureza de crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal.
Ele explicou que a ação que envolve a necessidade de tratamento ou medicamento é considerada personalíssima porque somente o autor precisa dela em razão de suas condições pessoais de saúde.
“Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros”, ressaltou.
Força coercitiva
O ministro destacou que, se fosse acolhida a argumentação da agravante, a multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.
“Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária”, comentou.
Para o relator, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, “é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ao negar o recurso, a turma, por unanimidade, admitiu a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.
Veja a decisão.
Processo: AREsp 1139084
Fonte: STJ
16 de janeiro
16 de janeiro
16 de janeiro
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