TJ/MT condena empresa de telefonia OI a complementar ações da extinta Telemat

A relação jurídica de consumo se sobrepõe à societária, prevalecendo aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ao prover parcialmente recurso apresentado pela empresa Oi S/A contra decisão da 10ª Vara Cível de Cuiabá.
Com a decisão, a Justiça condenou a empresa a complementar a diferença relativa à subscrição de ações de telefonia emitidas pela extinta Telemat em número inferior, em caso de impossibilidade, a empresa deve pagar indenização por perdas e danos moral e material no valor de R$ 20 mil.
Inconformada, a Oi recorreu ao Tribunal pedindo pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, já que o contrato foi firmado com a Telemat, pediu que se acolha a prescrição do processo, ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos do cliente.
Consta dos autos que na década de 1990, um cliente firmou com a Telemat (Oi S.A) o denominado “contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano expansão” e, a empresa, utilizando-se de critérios desleais e irregularidades contábeis, emitiu quantidade bem menor de ações para cada acionista, permanecendo ainda um crédito de ações a receber.
A parte autora ainda pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital e aquele definido em posterior balanço, com direito à complementação das ações, ou, à indenização correspondente ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização, devendo os montantes serem apurados posteriormente em nível individual em liquidação/habilitação e condenação da Oi e ao pagamento de indenização por dano moral e material.
A relatora da ação, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, considerou que nos contratos que versam sobre a aquisição de linha telefônica e subscrição compulsória de ações da Telemat a relação jurídica de consumo se sobrepõe à societária “prevalecendo os preceitos da Legislação Consumerista em face dos contidos na Lei das Sociedades Anônimas”, diz trecho do seu voto.
“A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora, havendo, portanto, legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pelas Teles, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial”, diz outro trecho citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) REsp. 1.034.255/RS.
“Diante do exposto, provejo parcialmente o recurso para reformar em parte a sentença tão somente para determinar a observância das operações de grupamento de ações sofridas pelas companhias de telefonia no cálculo da indenização. Por conseguinte, mantenho os demais termos da sentença singular, tal como consignada”, finaliza a desembargadora.
Veja o acórdão.
Processo nº  0029314-65.2012.811.0041
Fonte: TJ/MT

Empresa aérea é condenada por extravio de cadeira de rodas de passageira

Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram a condenação da TAM Linhas Aéreas S/A por danos morais. Uma passageira ficou três dias sem a sua cadeira de rodas e teve dificuldades durante duas conexões de um voo.
Caso
A autora ingressou com ação judicial para pedir indenização por danos morais por ter a cadeira de rodas extraviada em uma viagem internacional. Ela partiu de Auckland, na Nova Zelândia, para Porto Alegre e registrou junto à companhia aérea que necessitaria de sua cadeira de rodas em duas conexões, uma em Santiago do Chile e outra em São Paulo. Ao chegar ao primeiro local, soube que a sua cadeira de rodas havia ficado na cidade de origem. A autora da ação disse que houve demora para que a empresa disponibilizasse cadeiras de rodas nas duas conexões, além das más condições dos equipamentos. Ela também relatou os incômodos decorrentes da falta da sua própria cadeira, adaptada para lhe proporcionar independência. A cadeira foi devolvida três dias depois do início da viagem.
A empresa disse que a cadeira foi entregue apenas um dia após a constatação do atraso, tendo agido de acordo com a disposição legal aplicável.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar a passageira em R$ 20 mil pelos danos morais sofridos.
Apelação
A defesa da empresa aérea recorreu da sentença argumentando sobre o prazo legal para a entrega das bagagens. Disse que a bagagem foi entregue apenas um dia após a constatação do atraso, não cabendo a indenização. A TAM ainda alegou que a cadeira disponibilizada não demonstrou inadequação. E que aborrecimentos, percalços e pequenas ofensas não geram o dever de indenizar.
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, afirmou que o extravio da cadeira, mesmo que temporário, revelou a ineficiência da empresa para prestar seus serviços de forma adequada, já que possuía obrigação de levar o bem até o destino.
O magistrado reconheceu o dano moral sofrido pela autora da ação, o que gerou a ela estresse e frustração. Ao determinar o valor a ser pago pela empresa, o Desembargador considerou as condições econômicas das partes e a repercussão do dano, além do grau de culpa das partes para a ocorrência do fato. Ele manteve o valor a ser pago em R$ 20 mil.
Observo que o valor, no caso concreto, deve ser superior aos que a Câmara adota ordinariamente em casos de extravio temporário de bagagem, pois se trata de equipamento que não se confunde com outros objetos transportados, cujo extravio só pode ser explicado por completa falta de diligência dos funcionários da ré e total desconsideração com a condição de passageira (cadeirante).
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva e o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70080180409
Fonte: TJ/RS

Consumidor que teve sacolas revistadas em via pública deverá ser indenizado

Decisão aponta que abordagem foi realizada de forma grosseira, o que acabou por ampliar a sensação de constrangimento imposta ao demandante.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um estabelecimento de comércio varejista da Capital a pagar a um cliente a importância de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, por causar constrangimento. A decisão foi publicada na edição n° 6.319 do Diário da Justiça Eletrônico.
De acordo com processo, o reclamante afirmou ter sido abordado pelo segurança do supermercado em via pública, na saída do estabelecimento comercial. No entanto, logo após essa conduta, ele percebeu o equívoco acerca da acusação de furto e o liberou.
Assim, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, ressaltou que o consumidor demonstrou por meio de prova testemunhal e documental os fatos narrados em sua reclamação.
Consta nos depoimentos que o funcionário efetuou busca nas sacolas e examinou a nota fiscal deste por cinco minutos, na presença de várias pessoas. Por fim, foi avisado por outro segurança que havia sido outra pessoa, com vestes parecidas, que tinha efetuado o furto.
Desta forma, o magistrado salientou que a abordagem foi realizada de forma grosseira, sem serenidade e bom senso que o caso recomendava, o que acabou por ampliar a sensação de constrangimento imposta ao demandante.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Professora será indenizada por e-mail ofensivo enviado por colega a diversos destinatários

Decisão reforma sentença da Comarca de Passos/MG.


Uma professora universitária que foi criticada por um colega, em correio eletrônico enviado a diversos destinatários, será indenizada por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que o autor das mensagens extrapolou sua liberdade de expressão. Ele deverá pagar R$ 5 mil à ofendida.
A autora afirma que foi contratada pela Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) para lecionar no curso de Serviço Social. Em julho de 2017, um colega divulgou, através de e-mail, um texto atribuindo a ela qualidades e condutas negativas, narrando fatos difamatórios a seu respeito e ofendendo a sua honra.
O professor que escreveu a mensagem refutou as acusações invocando a liberdade de pensamento, prevista na Constituição Federal. Ele disse que, por integrar o colegiado de graduação, soube de um manifesto de repúdio contra a colega feito por alunos do quinto período. O documento afirmava que a docente incitava o preconceito em sala de aula.
De acordo com a defesa, o assunto foi objeto de reuniões e, numa delas, ele foi incumbido de repassar as informações aos demais integrantes visando a uma solução para as dificuldades apresentadas. O professor alegou ainda que os e-mails, de conteúdo verídico, foram encaminhados unicamente aos membros do colegiado e à administração acadêmica.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível considerou que havia reclamações relativas a fatos ocorridos em classe em diversas datas e que a exposição excessiva da professora não ficou demonstrada. Segundo a sentença, a remessa de informações com o acréscimo de opiniões não extrapola a liberdade de pensamento nem fere a imagem da autora.
O entendimento foi que o e-mail é uma correspondência pessoal, com destinatários definidos, não podendo ser comparado a uma publicação em rede social, que tem maior abrangência.
Recurso
A professora recorreu, argumentando que a avaliação pejorativa foi enviada para diversas pessoas da instituição de ensino em que trabalha, inclusive alunos.
Ela conseguiu decisão favorável da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O desembargador Pedro Aleixo, relator, foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes.
O relator salientou que, além de se referir à docente de forma negativa, o autor das mensagens incluiu, entre os destinatários, terceiros que não estavam copiados originalmente.
Segundo o desembargador Pedro Aleixo, é prudente ter cuidado ao enviar e-mails e fazer publicações, pois tais informações têm grande alcance. Além disso, na data da comunicação, a professora já tinha sido afastada das aulas dessa turma, o que tornava desnecessárias novas críticas públicas.
Assim, o relator avaliou que o docente extrapolou os limites da liberdade de opinião e manifestação e ofendeu a honra e a imagem da colega, violando direito que é assegurado na Constituição da República.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.011484-3/001
Fonte: TJ/MG

STF suspende lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em análise preliminar do caso, a lei paulistana invade competência legislativa da União, além de sacrificar de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, repercutindo diretamente no comércio local.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi)
Na ADPF, a entidade alega que a lei local conflita com a legislação federal (Decreto-Lei 4.238/1942 e Decretos 3.665/2000 e 9.493/2018) e estadual (Resolução SSP 154/2011) sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Argumenta a existência de invasão de competência da União e a extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.
Segundo a Assobrapi, a lei paulistana apresenta ainda inconstitucionalidade material, tendo em vista os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em confronto com o disposto pelos os órgãos federais e estaduais, que autorizam e regulamentam a produção, o comércio e o uso desses produtos. A hipótese “acarretaria perdas econômicas no setor produtivo em questão e no mercado de trabalho”. A associação também alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Eficácia suspensa
O ministro Alexandre de Moraes verificou que a ação apresenta os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de demora da decisão (periculum in mora). Segundo o relator, apesar da preocupação do legislador estadual com o bem-estar das pessoas e dos animais, a proibição absoluta de artefatos pirotécnicos que emitam ruído não considerado “de baixa intensidade” apresenta, em análise preliminar, “constitucionalidade questionável”.
O ministro assinalou também que tanto a Constituição Federal (artigo 21, inciso VI) quanto a jurisprudência do Supremo reconhecem a competência da União para legislar sobre matéria referente a material bélico. Para o relator, apesar de não possuírem finalidade bélica, os artefatos pirotécnicos apresentam frequentemente em sua composição as mesmas substâncias empregadas em produtos dessa natureza, como munição de armas de fogo e explosivos. “Daí, decorre o enquadramento como produtos cuja regulamentação fica a cargo da União”, destacou.
De acordo com o ministro Alexandre, a proibição total da utilização desses produtos interfere diretamente na normatização editada pela União em âmbito nacional, em ofensa à competência concorrente da União, dos estados e do DF (artigo 24, inciso V e parágrafo 1º, da Constituição da República). “Não poderia o Município de São Paulo, a pretexto de legislar sobre interesse local, restringir o acesso da população paulistana a produtos e serviços regulados por legislação federal e estadual”, afirmou. “Eventual repercussão desses produtos e serviços sobre o meio ambiente urbano e o bem estar das pessoas, naturalmente, justificará a atuação do Poder Público municipal, mas nunca com a extensão e a intensidade pretendidas pelo legislador paulistano, no sentido de uma ampla e taxativa proibição a todos os artefatos pirotécnicos ruidosos”.
Segundo o relator, a legislação questionada não adotou medida intermediária que conciliasse o uso de fogos de artifício – atividade de conteúdo cultural, artístico ou mesmo voltada ao lazer da população – com a preservação e a melhoria do meio ambiente urbano. “A proibição total de fogos de artifício sacrifica de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, pois repercute diretamente no comércio local, diante da drástica redução no consumo por parte dos munícipes”, apontou. Ele lembrou ainda que o tratamento diverso daquele que é dado nacionalmente pela União atenta contra o equilíbrio concorrencial típico da livre iniciativa, considerados os empresários cuja clientela de consumidores se localize fora do Município de São Paulo.
A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 567

Fonte: STF

Uber não pode ser responsabilizado por perda de voo de passageiros

Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por quatro passageiros contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Os autores alegaram que perderam um voo internacional devido ao atraso no transporte disponibilizado pelo aplicativo, do hotel ao aeroporto.
Os passageiros pediram indenização por danos materiais, de R$ 386,82, e por danos morais, no valor de R$ 2 mil para cada. Em contestação, a empresa ré alegou culpa exclusiva dos requerentes, sua ilegitimidade passiva, afirmou que não há relação de consumo entre as partes, questionou a legitimidade ativa de dois dos autores – e no mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais.
A magistrada julgou o caso com base nas regras da legislação consumerista, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): “Configura-se a relação de consumo entre o usuário do serviço e o Uber, nos termos do artigo 14 do CDC e jurisprudência das Turmas Recursais”. A juíza deixou de apreciar a legitimidade ativa de dois dos autores, conforme artigo 488 do CPC, diante da “primazia do julgamento de mérito”, já que a sentença era favorável ao réu.
Da análise dos documentos trazidos ao processo, a magistrada verificou que o voo estava agendado para às 11h05 e que os passageiros solicitaram o transporte da ré às 09h01, chegando no aeroporto às 10h15: “Os autores, contudo, não se atentaram ao horário de embarque, pois é indicado que os passageiros cheguem 3 horas antes do horário da decolagem, quando a viagem é internacional, e 1 hora e 30 minutos, quando nacional, conforme informação disponibilizada no próprio site da companhia aérea utilizada pelos autores”.
A juíza considerou evidente que, mesmo que o motorista fizesse o trajeto no tempo alegado pelos autores (de 50 minutos), eles chegariam em horário diverso do recomendado. Assim, concluiu que não existe nexo de causalidade entre o suposto atraso do motorista disponibilizado pela ré e a perda do voo. A magistrada acrescentou que, diante dos atrasos normais que podem ocorrer no trânsito, caberia aos autores a mínima precaução, encaminhando-se ao aeroporto a tempo suficiente para o embarque.
Por fim, confirmou que, “não existindo o nexo de causalidade ou ato ilícito da ré, não há que se falar em danos materiais ou morais, de sorte que nada há a ser indenizado a tais títulos”. Cabe recurso da sentença.
Processo: 0703636-49.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

STJ mantém condenação de empresa por venda privilegiada de ingressos e taxa de conveniência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa Time For Fun Entretenimento S/A (T4F) por promover a venda antecipada de ingressos para detentores de cartões de crédito específicos e pela cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos pela internet.
Segundo o STJ, para eventualmente modificar o entendimento do tribunal paulista seria necessário reanalisar as provas do processo, prática vedada pela Súmula 7.
A ação teve origem em um auto de infração lavrado pelo Procon de São Paulo no valor de R$ 441 mil contra a T4F Entretenimento por discriminação na pré-venda e cobrança de taxa de conveniência. Em primeira instância, o processo administrativo foi anulado porque o juiz não verificou ilegalidades na conduta da empresa.
Entretanto, o TJSP entendeu que a venda antecipada para um grupo de consumidores caracteriza atitude discriminatória, por impedir que os demais concorram em condições de igualdade.
Benefício unilateral
A taxa de conveniência cobrada pela empresa sob a justificativa de atualização tecnológica foi considerada pelo TJSP como captação de lucro, pois a cobrança não corresponde a nenhum serviço prestado aos consumidores, revertendo em benefício unilateral.
A corte paulista entendeu como simples modalidades de aquisição a possibilidade de compra pela internet, por telefone ou pessoalmente nos pontos de vendas – ou seja, a tarifa de conveniência não implica uma prestação de serviço adicional.
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a venda antecipada é apenas uma estratégia de marketing. A recorrente também argumentou que a cobrança da taxa de conveniência corresponde a uma prestação de serviço, já que o consumidor tem a possibilidade de comprar o ingresso diretamente na bilheteria do evento sem desembolsar qualquer quantia adicional.
Acórdão mantido
Em decisão monocrática, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao apelo da empresa, o que foi confirmado pela Segunda Turma.
Ele apontou que o TJSP, com base nas provas juntadas aos autos, concluiu que a venda antecipada direcionada a um determinado público impede uma concorrência igualitária na hora da compra e que a taxa de conveniência representa lucro da recorrente. Nesses casos, o ministro lembrou que não cabe ao STJ reanalisar os elementos de prova contidos no processo.
“Para refutar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado, acolhendo a tese da recorrente de inexistência de prática abusiva ou de aferimento de lucro sem a devida contraprestação, seria indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1215160
Fonte: STJ

É legítima a aplicação da Tabela Price para recálculo de prestações em contrato de mútuo habitacional, decide TRF1

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um mutuário contra a sentença, do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), rejeitou o pedido da parte autora para que fosse autorizado o pagamento de prestações vencidas referentes a contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes e que fosse determinado que a CEF se abstivesse de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que promovesse o afastamento da execução extrajudicial da divida, o recálculo das prestações de amortização/juros a cada 12 (doze) meses, anulando-se a cláusula sobre o recálculo mensal, a exclusão da taxa de administração e dos juros compostos pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Em seu recurso, o autor reiterou os pedidos da inicial: anulação dos juros cobrados pelo sistema (SAC); reconhecimento da ilegalidade da taxa de administração e quanto à execução extrajudicial, afastamento da aplicação da Lei nº 9.514/1997. Requereu, ainda, que fossem aplicáveis ao contrato as normas da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a alegação do apelante não merece ser acolhida, pois, segundo o magistrado, “a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante – SAC, para o cálculo das prestações da casa própria não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa, para cuja demonstração é necessária a realização de prova pericial. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que, intimado a se manifestar acerca das provas que desejava produzir, quedou-se inerte (CPC/2015, art. 373, I)”.
Por fim, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da constitucionalidade da Lei nº 9.514/97, que trata da execução extrajudicial promovida por agente fiduciário e que a norma continua garantindo, tanto ao credor quanto ao devedor, o acesso ao Poder Judiciário para que este conheça de qualquer lesão ou ameaça de lesão, bem como da prática de excessos ou arbitrariedades na execução da lei.
A decisão foi unânime.
Processo: 0040601-09.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 04/02/2019
Data da publicação: 20/02/2019
Fonte: TRF1

Unimed terá que custear tratamento e cirurgia de bebê que teve procedimentos negados por falta de carência

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo de 1º Grau que condenou a Unimed Paraíba a arcar com o tratamento médico e com a cirurgia de emergência de um bebê segurado, que, com um câncer diagnosticado no nervo óptico, teve os procedimentos negados pelo não cumprimento da carência estipulada no contrato. A sentença também condenou a seguradora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e danos materiais em R$ 738,62.
Com relatoria do desembargador José Ricardo Porto, o órgão fracionário negou provimento ao recurso da Unimed e deu provimento parcial ao apelo do segurado, representados por seus genitores, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em julgamento realizado na última terça-feira (26).
Conforme a Apelação Cível nº 0042848-10.2009.815.2001, a negativa para a cobertura do procedimento por parte da Unimed se deu sob o argumento de que não havia transcorrido o período de carência, alcançado apenas por força de uma liminar e com a procedência em parte da Ação na 1ª instância, em sentença proferida pelo juiz José Ferreira Ramos Júnior.
A Unimed recorreu, alegando que a negativa encontrou respaldo na Lei nº 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e na cláusula 7.1 do contrato firmado. Aduziu que o caso, apesar de grave, não se tratava de urgência ou emergência. O autor da ação também entrou com recurso, pleiteando majoração dos danos morais, restituição do prejuízo material em dobro e arbitramento da verba em 20% sobre a condenação.
O relator observou que, conforme laudo médico anexado ao processo, restou configurada a necessidade emergencial da microcirurgia intracraniana, para evitar sequelas de perda de visão, com urgência de internação.
O desembargador argumentou que, conforme dispositivos da Lei 9.656/98 (artigo 12, “c” e artigo 35-C), para cobertura em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Enfatizou, ainda, que esta previsão legal deve ser mantida em detrimento de qualquer tipo de estipulação contratual em sentido contrário.
“A cláusula de carência não poderia, como não pode, sobrepor-se ao quadro de emergência apresentado pelo enfermo, que estava em pleno gozo de seus direitos de associado ao plano de saúde, inclusive daquele que previa a cobertura para casos de emergência”, afirmou Ricardo Porto, apontando a ilegalidade na motivação da cooperativa na negativa do fornecimento pretendido.
Quanto aos danos morais, o relator explicou que o ato de negar a autorização causou sérios transtornos e abalos à honra subjetiva da parte. “Não bastasse o sofrimento físico do autor, sua família ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a negativa do procedimento”, disse, avaliando como acertado o valor estipulado em R$ 20 mil, tanto para compensar o sofrimento, como para prevenir outros atos semelhantes por parte da operadora de saúde.
Processo: n° 0042848-10.2009.815.2001
Fonte: TJ/PB

Empresa de engenharia deverá ressarcir cliente por atraso na entrega de imóvel

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Direcional Taguatinga Engenharia LTDA a ressarcir, a um cliente, valores referentes a juros de obra e lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel.
O autor narra que firmou com a Direcional contrato de compra e venda de imóvel, com previsão de entrega para 30/5/2013 e tolerância de 180 dias úteis. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues no dia 19/3/2014 e os juros de obra foram pagos até 15/10/2014.
A ré, em contestação, afirma que, em razão da cláusula que autoriza a tolerância de 180 dias úteis para a entrega do imóvel, tinha até fevereiro de 2014 para finalizar a obra e entregar o imóvel. Assim, como o imóvel foi entregue no dia 19/3/2014, não haveria que se falar em atraso.
Para a juíza, o prazo de tolerância de 180 dias fixados em dias úteis traz ao consumidor um desequilíbrio contratual excessivo, por atribuir-lhe onerosidade injustificada, impondo-se a sua adequação como dias corridos. Assim, o prazo final para entrega do imóvel, já computado o prazo de 180 dias, seria 11/2013.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos a título de juros de obra, a magistrada destaca que estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Assim, a juíza afastou a alegação apresentada pela ré, em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juro deve cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador (19/3/2014).
A magistrada explicou que, devido a demora da ré em apresentar à CEF o habite-se, o comprador viu-se obrigado a efetuar o pagamento dos juros de obra de forma indevida, pelo período de 15/4/2014 até 15/10/2014, conforme demonstra o documento de fl. 91 – ID n° 24928391, os quais, somados, totalizam o valor de R$ 3.105,90. Por essa razão, condenou a Direcional a pagar ao autor o valor devido, a título de indenização por danos materiais com os gastos com juros de obra.
Em relação ao pedido de indenização dos valores que deixou de receber a título de lucros cessantes, a magistrada entendeu por procedente, pois resta incontroversa a ocorrência de atraso na entrega do imóvel superior à previsão contratual. Assim, para a juíza, não comprovado caso fortuito ou força maior, deverá a construtora compor os danos materiais suportados pelo autor com o atraso na entrega. Desta forma, condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.407,66, referente aos lucros cessantes.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0750400-30.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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