Empresa de ônibus interestadual é condenada por não disponibilizar passagem gratuita a idoso

Sentença destacou a previsão legal que versa sobre a obrigação das empresas de transporte coletivo interestadual.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de transporte interestadual a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos morais, para o autor do Processo n°0009596-61.2018.8.01.0070, por não ter disponibilizado passagem gratuita ao idoso.
A sentença está publicada na edição n°6.324 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira, 3, e foi homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, que ressaltou a má prestação do serviço feita pela empresa reclamada.
“Ficou caracterizada, de forma inconteste, uma má prestação do serviço nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a ausência da disponibilidade do beneficio previsto em lei, deixando o autor sem assistência em outra cidade durante um grande lapso de tempo”, registrou.
Vagas gratuitas
O magistrado iniciou a sentença destacando a previsão legal de que empresas de transporte coletivo interestadual devem reservar duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos.
“Nos transportes interestaduais é assegurado a reserva de duas vagas gratuitas para o idoso ou o desconto de 50% na aquisição do bilhete, nos termos do art. 40 da Lei n°10.741/03 (Estatuo do Idoso)”.
O juiz explicou que a empresa deveria ter comprovado que cumpriu a obrigação prevista no Estatuto do Idoso, mas não apresentou documento para mostrar que teria disponibilizado as duas vagas gratuitas a outros idosos, que não o autor do processo.
“Bastaria apresentar a segunda via das duas passagens fornecidas aos dois idosos no trecho Vilhena-Rio Branco, para comprovar que os dois assentos já estavam reservados antes do autor procurar a empresa em agosto, mas, mesmo invertido o ônus da prova, se manteve inerte”, escreveu o magistrado.
Fonte: TJ/AC

Condomínio é condenado por disparo de arma de pressão que causou lesão a terceiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Condomínio do Bloco A da SQN 114, e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em razão de disparo de projétil não letal, que atingiu cliente do autor.
O autor, um bar situado na mesma quadra do condomínio, ajuizou ação na qual narrou que em uma noite de evento (chá de fraldas) em seu estabelecimento, um dos clientes que assistiam a uma apresentação musical foi atingido por um disparo de arma de pressão airsoft realizado por um dos condôminos do réu.
O condomínio apresentou contestação e alegou a inocorrência dos fatos, bem como a falta de provas para ensejar sua responsabilidade.
Sobre a responsabilidade do condomínio, a juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília ressaltou que “o art. 938 do Código Civil estabelece que, aquele que habita prédio responde objetivamente pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Amparando a tese, o Enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil, estabelece que: ‘Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso’.”. Em audiência, a julgadora proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos do autor e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais causados.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Dos autos consta que um disparo de arma de airsoft, vindo de um dos condôminos residente no edifício, atingiu uma cliente no rosto, ao lado do olho (…), ocasião em que os demais clientes do estabelecimento comercial a socorreram, tentando se esconder de novos disparos. Conforme declarações prestadas pelas testemunhas, em que pese não ter sido identificado o agente agressor, pela posição em que a pessoa fora atingida, o tiro só poderia ter vindo do prédio do condomínio réu”.
Processo nº (PJe2) 0737198-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Moradora que caiu em piso de condomínio em obras não terá direito a indenizações

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por uma moradora contra seu condomínio. A autora narrou que, em 1º/10/2018, sofreu um acidente no hall de entrada do condomínio réu. Alegou que no local ocorria uma reforma, acrescentando que, ao descer de uma escada, pisou em um buraco sem qualquer sinalização, ocasionando sua queda e entorse no tornozelo.
A requerente afirmou que, em razão da lesão sofrida, teve R$ 797,44 de gastos com consulta médica, exames, medicação, sessões de fisioterapia e despesas com combustível. Defendeu ainda que a queda e a lesão lhe causaram humilhação, transtornos e sofrimento, acarretando-lhe danos morais – pelos quais pediu R$ 10 mil de indenização.
O réu apresentou defesa, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, pois não observou as irregularidades do piso, decorrentes das obras realizadas no condomínio desde 16/7/2018, cujos avisos de advertência se encontravam fixados no hall de acesso e em todos os andares. Acrescentou ainda que a obra no térreo se resumia à substituição da cerâmica, já retirada no dia do fato, e que o piso estava desalinhado, contudo, sem o buraco relatado pela autora.
Ao analisar as provas trazidas aos autos, em especial os vídeos juntados pelo réu, a magistrada verificou que a parte autora não tinha a razão no caso: “Isso porque, além de terem sido fixados avisos nos elevadores e no quadro de avisos do condomínio, como, aliás, afirma a própria autora, era visível que o prédio estava em obras, fato que, por si só, exige maior atenção daqueles que transitam no local”.
A juíza registrou, com base nas filmagens, que “toda a cerâmica da parte inferior do hall de acesso havia sido retirada, o que, sabidamente, deixa o piso irregular, podendo haver depressões e desníveis, mas não se observa o buraco relatado pela autora, não se podendo exigir do réu que este sinalizasse ou isolasse cada desnível ou irregularidade no piso”. A magistrada verificou, ainda, que segundos antes do acidente da autora, outra pessoa, segurando uma mala, passou exatamente pelo mesmo local, sem qualquer dificuldade.
Assim, a juíza confirmou que “a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, a qual não se atentou para as condições do local em que transitava, o que afasta a responsabilidade do réu, por rompimento do nexo de causalidade como um dos elementos da responsabilização civil subjetiva (artigo 186 do Código Civil)”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe): 0707925-95.2018.8.07.0004
Fonte: TJ/DFT

Paciente será indenizado por falha em vasectomia

Fundação pública foi condenada por complicações pós-operatórias.


Um lanterneiro que teve complicações após uma vasectomia receberá R$ 30 mil da mantenedora do hospital em que a cirurgia ocorreu e do Município de Contagem.
A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem e o Poder Executivo local arcarão com a indenização por danos morais, por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O paciente afirma que a operação, realizada em 18 de setembro de 2007, por meio do Sistema Único de Saúde, lesionou sua bolsa escrotal e seu pênis, deformando-os. Além disso, o quadro clínico do lanterneiro evoluiu para a síndrome de Fournier, devido a uma infecção hospitalar.
O autor da ação alega que, entre idas e vindas que incluíram uma cirurgia corretiva, ficou internado por quase um mês, teve sequelas também nos pés, nas virilhas e no joelho, que ficaram disformes em razão da intervenção.
O homem, que é casado, pai de três filhos e tinha 56 anos à época dos fatos, argumenta que ficou impedido de ter relações sexuais e de trabalhar para sustentar sua família, pois perdeu a força física. Ele reivindicou indenização por danos estéticos, morais e materiais e a realização de cirurgia plástica na área genital.
Defesa
A fundação argumentou que prestou assistência hospitalar ao paciente todas as vezes em que foi procurada e que ele não apresentou no processo qualquer evidência de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe médica.
O município, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade nos fatos, defendendo que não é possível acumular reparações por dano moral e estético e que os resultados da cirurgia não impossibilitam o profissional de trabalhar.
Em primeira instância, o pedido do lanterneiro foi negado, sob o fundamento de que as complicações ocorridas não estavam relacionadas com a atuação do poder público municipal. A sentença se baseou também na perícia, que não identificou negligência, imperícia e/ou imprudência médica nem invalidez ou incapacidade funcional parcial ou total.
O paciente recorreu e a decisão foi reformada. O relator, desembargador Edgard Penna Amorim, destacou que, comprovado o fato de a infecção ter ocorrido como complicação pós-cirúrgica, deve-se reconhecer o nexo de causalidade entre a deformidade física e o serviço cirúrgico prestado pelos réus.
Entretanto, o desembargador negou o pedido de indenização por danos materiais, porque o lanterneiro não demonstrou ter tido prejuízo devido à cirurgia.
Ele também negou o pedido de nova cirurgia, baseado em parecer pericial que desaconselhou a medida, pela possibilidade de novas complicações. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.08.422707-7/001
Fonte: TJ/MG

Município de Mineiro deverá indenizar por diagnóstico falso positivo de HIV

Mulher grávida teve que se submeter a tratamento com AZT.


O município de Araxá deve indenizar uma mãe e uma filha em R$ 30 mil, por danos morais, por ter emitido um diagnóstico falso positivo para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) quando a mulher estava grávida. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Araxá.
Depois do resultado, a mulher iniciou o tratamento contra a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids). Mesmo grávida, ela tinha de viajar para Uberaba para se tratar. Depois que a filha nasceu, também teve de ser submetida a tratamento para evitar que a doença se manifestasse. Após três anos de medicação com AZT, a mulher realizou outro exame e só então descobriu que o resultado do primeiro era equivocado.
O Município de Araxá alegou que não poderia ser responsabilizado pelo diagnóstico falso positivo para HIV, porque o exame foi realizado pelo Laboratório Regional de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, tendo o Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura de Araxá apenas emitido o laudo médico. Alegou ainda que a paciente se negou a repetir o exame que possibilitaria a contraprova.
Em primeira instância, o juiz Saulo Carneiro Roque determinou indenização por danos morais, sendo R$ 15 mil para a mãe e R$ 15 mil para a filha.
O Município de Araxá recorreu, e o relator, desembargador Carlos Levenhagen, confirmou a sentença, porque ficou comprovado que o município não observou os ritos regulares para a emissão do diagnóstico de HIV, como repetir o exame e, em caso de negativa do paciente, colher sua assinatura em termo de responsabilidade com os motivos da recusa.
O magistrado afirmou que houve abalo psíquico e emocional. “A intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade levam à necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, ressaltou.
O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato entenderam que o valor da indenização deveria dobrar. Já os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0040.06.043128-1/003
Fonte: TJ/MG

Loja indenizará idosa por queda em calçada cheia de fios

As indenizações por danos morais e estéticos somam R$ 15 mil.


Um estabelecimento comercial foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 15 mil por danos morais e estéticos pelo fato de ela ter sofrido uma queda no passeio em frente à loja, ao tropeçar em fios elétricos sobrepostos na calçada. Foi condenado ainda a ressarci-la pelos danos materiais suportados em função do acidente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Pirapora.
A mulher narrou nos autos que transitava pelas ruas do Centro da cidade, em 13 de dezembro de 2014, quando caiu ao tropeçar “em uma espécie de cabo que ligava a loja a um veículo de publicidade estacionado na rua”. Em função do acidente, sofreu fratura da patela do joelho e ruptura de ligamentos. Na Justiça, pediu para ser indenizada pelos danos morais, estéticos e materiais suportados, alegando que a loja não sinalizou os cabos no passeio.
Em sua defesa, a empresa ré, Oma Tecidos de Moda Ltda., afirmou que a idosa era “hipertensa e diabética” e sofreu um “mal súbito”, o que teria sido a causa da queda. Alegou, assim, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora jugou o pedido da mulher improcedente, e ela recorreu, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes, observou que a controvérsia estava em verificar se a idosa sofreu “um mal súbito” ou se a queda foi provocada pelos fios na calçada.
Tendo em vista o boletim de ocorrência e a ficha de internação da autora, no dia dos fatos, o relator avaliou que não se sustenta o argumento de que a vítima teve um mal-estar antes do acidente. Os documentos indicam que a mulher estava lúcida, consciente, orientada, obedecendo aos comandos e com pressão arterial normal, apresentando exclusivamente a dor intensa no joelho lesionado.
Ainda segundo o desembargador, testemunhas confirmaram que os cabos estavam sobrepostos no passeio, sem nenhuma sinalização. Destacou também que os deveres inerentes ao negócio e às atividades da ré incluíam o de “zelar pela segurança e incolumidade física de seus clientes”.
Entre outros pontos, o relator citou o Código de Posturas do Município de Pirapora (Lei 1.475/1997), que fala sobre a proibição de impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres por ruas, praças e passeios e de depositar ou colocar quaisquer materiais nesses locais. O documento determina também a necessidade de sinalização da interrupção de trânsito nesses espaços, quando necessário.
Verificando que a empresa era a responsável pelo acidente, o relator julgou procedente o pedido de indenização. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixou o dano moral em R$ 10 mil e o dano estético em R$ 5 mil. E condenou a empresa a ressarcir os gastos que a mulher teve em função do acidente, de acordo com os recibos juntados aos autos.
Os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0512.15.008157-2/001
Fonte: TJ/MG

ADPF questiona permissão para funcionamento do “BUSER”, aplicativo de transporte coletivo em ônibus

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.
O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada “BUSER”, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.
Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal. A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. “Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.
Pedidos
A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.
Processo relacionado: ADPF 574
Fonte: STF

Paciente que ficou com objeto cirúrgico no corpo é indenizado

Após seis meses, material metálico foi encontrado em joelho operado.


Por ter deixado um objeto no corpo de um paciente, após o ato cirúrgico, a Serviços Médicos de Uberlândia (Sermed) e um médico irão indenizá-lo em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Cerca de seis meses após uma cirurgia no joelho esquerdo, o autor da ação começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa.
Foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante esse procedimento foi encontrada uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.
A sentença condenatória é da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pelo relator do processo, desembargador João Cancio, e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No TJMG, o relator João Cancio considerou que houve falha na prestação de serviços por culpa do médico, credenciado da operadora de planos de saúde do paciente.
O médico, em sua defesa, alegou que não há como aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Disse que não existe qualquer sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causa e efeito.
A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências, portanto não tinha responsabilidade pelo ocorrido.
O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo do ato cirúrgico, no qual deveria constar a descrição de todo o procedimento, o que inviabilizou o trabalho do perito. Como as alegações do paciente vão ao encontro das evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral, finalizou.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.06.292152-4/001
Fonte: TJ/MG

Pagamento de comissão de corretagem é cabível mesmo ante desistência da venda do imóvel, decide TJ/DFT

A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou um vendedor a pagar comissão de corretagem a uma imobiliária, embora a venda de seu imóvel não tenha sido concretizada. Conforme os autos, a parte autora alegou que o serviço de intermediação foi integralmente cumprido e que a venda do imóvel somente não foi efetivada em razão do arrependimento do réu, manifestado às vésperas da lavratura da escritura.
Por sua vez, o réu confirmou que o negócio não se concretizou em razão da sua desistência, diante do desgaste emocional sofrido. Defendeu que a comissão de corretagem somente seria devida se consumada a lavratura de escritura pública ou de contrato particular, o que não ocorreu.
O desembargador relator do caso registrou que o réu não apresentou qualquer outro fato que justificasse a desistência do negócio: “Nota-se, portanto, que, embora não tenha ocorrido o resultado previsto no contrato de mediação, resta incontroversa a participação da autora na intermediação da venda do imóvel, encontrando compradores, mediando a negociação e dando início ao procedimento burocrático para a conclusão do negócio, o qual, sem justificativa plausível e objetiva, apenas não se efetivou em razão da desistência do próprio réu, proprietário do imóvel, representando fator alheio à vontade da parte devedora da obrigação, ora autora”.
O desembargador ressaltou ainda que o réu, de fato, podia exercer o direito de desistir da venda do imóvel de sua propriedade até o registro de venda na escritura. “Contudo, não pode pretender se eximir da consequência relativa à sua decisão que, no caso em tela, refere-se ao pagamento dos serviços de mediação que lhe foram integralmente prestados”, asseverou.
Assim, a 5ª Turma, de forma unânime, condenou o réu a pagar à imobiliária o valor correspondente a 5% do valor de venda do imóvel previamente estabelecido.
Veja o Acórdão.
Processo: 1155784
Fonte: TJ/DFT

TJ/MS determina fornecimento de medicamentos para idosa

Em sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, deram provimento a uma apelação cível e determinaram ao município de Fátima do Sul o fornecimento de medicamentos para uma idosa com fibromialgia, conforme prescrição médica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100 ao dia em caso de descumprimento.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, ressaltou que consta na Constituição Federal o dever do Estado (União, estados e municípios) de assegurar a saúde do cidadão, assim como a obrigação do Poder Público em efetivar diversos direitos, a saúde inclusive, pois esta encontra-se entre um dos direitos primordiais, sendo impossível na sua ausência gozar do supremo valor constitucional que é a dignidade da pessoa.
De acordo com o desembargador, ficou demonstrada a necessidade do fornecimento de medicamentos à autora, pois, de acordo com documentos, se trata de uma idosa de 75 anos de idade, portadora de fibromialgia, que está em tratamento há aproximadamente um ano, apresentando melhora nas crises de dor e estabilização do quadro psicológico, como afirma o médico. O tratamento consiste no uso dos medicamentos Velija 30 mg e Donaren 150 mg e a apelante já utilizou outros medicamentos (fluoxetina e diazepam), porém estes foram ineficazes ao tratamento.
Destaca que, devido à hipossuficiência da autora, não tendo condições de arcar com os custos desse medicamento, que não é fornecido pela rede pública de saúde, não é possível neste contexto considerar o parecer desfavorável, em detrimento da prescrição do médico que atende a autora. O desembargador salienta a necessidade do medicamento para o tratamento específico da doença e, mesmo sem risco imediato para a vida da autora, o risco de maiores danos à saúde é iminente, motivo pelo qual é induvidosa a necessidade do fornecimento dos medicamentos solicitados.
Veja a decisão.
Processo nº 0801257-94.2017.8.12.0010
Fonte: TJ/MS


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