Seguradora é condenada a pagar r$ 100 mil a sobrinha de segurada

A empresa afirmou que a contratante já estava incapacitada quando adquiriu o seguro de vida.


A Vara Única de Santa Teresa condenou uma empresa de seguros que se negou a pagar o valor referente ao seguro de vida que havia sido contratado por uma cliente. A empresa alegou que a segurada já possuía doenças neurológicas e psiquiátricas na época da contratação do serviço. Essa condição teria subvertido os termos do acordo. O juiz considerou as provas inconsistentes e sentenciou a requerida a pagar a quantia do contrato corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês.
Segundo a requerente, a tia dela teria contratado um seguro de vida em grupo, no dia 30 de Agosto de 2013. O contrato garantia R$200 mil para o caso de morte acidental, R$100 mil em razão de morte natural e R$100 mil para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Quando a segurada veio a falecer, em março de 2015, a beneficiária dela tentou receber o valor do seguro. A requerente, no entanto, recebeu uma negativa da empresa, sob alegação de que a falecida já estava em um estado de incapacidade absoluta no momento da contratação do serviço.
Essa condição tornaria o documento nulo. A parte ré demonstrou como prova uma declaração médica, assinada dois meses após o óbito da segurada. O documento médico demonstrou que a falecida fora diagnosticada previamente com demência, esquizofrenia, diabetes e epilepsia.
De acordo com o magistrado, os laudos apresentados durante o processo, no entanto, não informavam a data que ela foi acometida pelas doenças incapacitantes. O juiz destacou que os atestados são posteriores à contratação do seguro. A testemunha da ré, um médico que acompanhou a segurada, informou que não tinha como saber como estavam as faculdades mentais da falecida, mas que ela estava bem fisicamente.
Diante disso, o magistrado constatou que não havia provas da incapacidade da segurada. “Não resta comprovado assim a incapacidade do de cujus no momento em que contratou com a requerida, verificando que tal negativa não procede devendo a requerida proceder o pagamento do seguro”, decretou o juiz.
A seguradora foi sentenciada ao pagamento do valor de R$100 mil, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês, a contar a partir da data da recusa até o efetivo pagamento. O magistrado, no entanto, julgou que não era necessário a indenização por danos morais, visto que não ocorreu nenhuma “lesão que afeta o ânimo psíquico” da requerente.
Processo n° 0000446-13.2016.8.08.0044
Fonte: TJ/ES

STJ diz que comprador pode ser informado sobre pagamento de taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato.
Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio.
O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.
Em primeira instância, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia.
Direito do consumidor
No recurso ao STJ, a corretora apontou violação dos artigos 927, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil e do artigo 396 do Código Civil. A recorrente afirmou que é da responsabilidade do comprador o pagamento da comissão, já que ele foi devidamente cientificado, não sendo necessário informá-lo em data anterior à assinatura do contrato.
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado.
De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.
Irrelevante
Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência, sublinhou, é que o comprador seja informado, independentemente do dia.
Segundo ela, a exigência de que seja “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma” – conforme consta da tese do recurso repetitivo – “não significa que a data de assinatura do documento em que especificados os valores do preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor da comissão e demais encargos, tenha que ser dia diverso, anterior ao dia da assinatura da compra e venda”.
“Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da corretora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1793665
Fonte: STJ

IBAMA deve indenizar dono de aves que morreram em criadouro federal

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá indenizar por perdas e danos o dono de aves silvestres que morreram após serem apreendidas pelo órgão. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi tomada em sessão ocorrida dia 21 de março.
A fiscalização do Ibama recolheu as aves, um papagaio e uma caturrita, em 2007, alegando ausência de licença e necessidade de convívio com outros de sua espécie. O dono dos pássaros ajuizou ação na Justiça Federal contra a apreensão, já que estavam na família há mais de 20 anos. Em 2009, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao tribunal e a sentença foi reformada, com a determinação de devolução.
Para a aplicação da decisão de segundo grau, proferida em 2015, o Ibama teve que rastrear a localização dos animais, e descobriu que haviam morrido no Zoológico da Universidade Federal de Passo Fundo. O dono das aves, então, requereu indenização por dano moral e material.
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Ibama por perdas e danos e o instituto recorreu alegando que a “morte é um fato natural para o ser vivo”, pedindo a reforma da decisão.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “A condenação por perdas e danos mostra-se cabível quando inviável, por qualquer motivo, o cumprimento da obrigação de fazer nos termos em que determinada no título executivo”.
Entretanto, o magistrado divergiu da sentença quanto ao valor estipulado, diminuindo-o pela metade, “observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu o relator.
O autor deverá receber R$ 6.125,00 pela caturrita, e R$ 8,5 mil pelo papagaio, atualizados com juros, a partir da data da morte das aves (setembro de 2008 a caturrita e maio de 2011 o papagaio), e correção monetária a partir da data da decisão (junho de 2011).
Fonte: TRF4

Morador de apartamento maior não é obrigado a pagar taxa de condomínio superior, decide TJ/MT

Não é porque um morador tem um apartamento maior, que está obrigado a pagar cota condominial superior aos demais moradores, mesmo que tal previsão tenha sido fixada em assembleia dos condôminos. Com este entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça acolheu em parte o pedido de um morador para permitir que pague o mesmo valor que os demais.
Os desembargadores destacaram que embora a assembleia dos condôminos seja livre para estabelecer a forma de fixação das cotas condominiais devem ser observados os princípios da razoabilidade e isonomia entre os condôminos. Não se justifica impor ao condômino que possui fração ideal maior o pagamento de despesas ordinárias referentes às áreas comuns, ou indivisíveis, em percentual maior quando a utilização de tais espaços é realizada de forma igual e indistintamente por todos, não havendo qualquer serviço diferenciado ao condômino que possui área maior.
De acordo com o processo, o morador entrou com uma ação para reduzir a taxa de condomínio que havia sido elevada em 50%. A sentença julgou o pedido improcedente e o condenou ao pagamento de parte das custas processuais e honorários advocatícios. O morador recorreu ao Tribunal de Justiça, e, no julgamento do Recurso de Apelação, os desembargadores reconheceram a liberdade da assembleia de condôminos para estabelecer a forma de fixação das cotas condominiais, mas consideraram desproporcional o percentual aplicado, diante da utilização igualitária da área comum do referido condomínio.
Inconformado com a decisão, o condomínio tentou levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a vice-presidente do TJMT negou seguimento ao Recurso Especial.
Veja o acórdão.
Processo: Apelação Cível nº 1013557-72.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

Empresária indenizará cliente xingado em mensagem de WhattsApp

A desistência da compra de um móvel foi motivo para uma empresária de Bagé destratar o cliente com termos de baixo calão. “Bagaceiro! Sem-vergonha!”, disparou ela pelo aplicativo WhattsApp, em trecho da mensagem. No Juizado Especial Cível (JEC) da comarca local, foi reconhecido o dano moral e fixada a indenização em R$ 2,5 mil. O autor da ação chegou a pedir R$ 19 mil.
O Juiz Volney Biagi Scholant homologou a sentença, que considera que as ofensas atingiram a dignidade e o decoro do homem, causando vexame e humilhação. “Independente do desacerto entre as partes, as palavras de baixo calão proferidas pela ré são capazes de atingir a honra subjetiva do demandante”, consta na decisão.
Ratificação
Na semana passada, dia 28/3, a 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmou esse entendimento. Ao negar razão ao apelo da comerciante, o colegiado manteve o valor estipulado para o ressarcimento. Relator do recurso, o Juiz Fábio Vieira Heerdt rejeitou o argumento defensivo de que os impropérios não tenham extrapolado o âmbito privado dos envolvidos:
“A honra subjetiva tem relação com as qualidades que a pessoa atribui a si mesma, sendo perceptível sua violação pela maneira como se porta o requerente ao depor, fato demonstrado pela gravação realizada através do sistema DRS”, explicou o magistrado. Para ele, o caso apresenta os pressupostos que justificam o dano moral indenizável: ato ilícito, nexo causal e dano.
Votaram com o relator da 3ª Turma Recursal os juízes Luis Francisco Franco e Giuliano Viero Giuliato.
Fonte: TJ/RS

Partido político é condenado a indenizar mulher por filiação indevida

Um partido político foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais a uma mulher que alegou ter sido filiada indevidamente ao grupo partidário. A decisão foi proferida pelo juiz Clécio Camelo de Albuquerque, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim. Na sentença, o magistrado destaca a competência da Justiça estadual comum para o julgamento do processo, tendo em vista a natureza jurídica de Direito Privado de partido político. Da decisão cabe recurso.
De acordo com o processo, a mulher tomou conhecimento, em setembro de 2017, de que seu nome era utilizado indevidamente pelo partido político, integrando o quadro de filiados. Ainda, segundo os autos, a autora da ação afirma que, em nenhum momento, autorizou sua filiação ao partido, tendo sido surpreendida com a notícia, requerendo a declaração de nulidade de sua filiação ao partido, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
“O dano moral, em especial, é consequência de um ultraje que vulnera a intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido, em razão de conduta antijurídica. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fingindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o que configura o caso”, pontuou o magistrado na sentença.
O juiz argumenta, na decisão, que a filiação a partido político, quando ausente o requerimento do eleitor, enseja dano moral indenizável. Destaca, ainda, que houve flagrante divergência entre as assinaturas no documento de identidade da autora e da ficha de filiação partidária supostamente assinada pela parte autora do processo.
Ainda segundo os autos, o réu foi citado para defesa, não apresentando contestação sobre o fato, o que, de acordo com o magistrado, fez presumir como verdadeiras as alegações da autora da ação. Ou seja, de que sua filiação foi realizada de forma arbitrária, sendo desprovida de consentimento.
Além de julgar procedente a indenização, na decisão, o magistrado declara a inexistência de filiação perante o partido político. O pedido de desfiliação do partido político deverá, entretanto, ser formalizado perante à Zona Eleitoral a que pertence a eleitora, sendo desnecessária intervenção judicial nesse sentido.
Processo de NPU: 0001420-12.2017.8.17.2260
Fonte: TJ/PE

Estado de MG deve indenizar deficiente visual que caiu em escada

Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma deficiente visual que caiu de uma escada sem corrimão no Conservatório Estadual de Música de Varginha. Deverá ressarci-la ainda das despesas gastas com a queda. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha.
A mulher narrou nos autos que era aluna do curso de violino no local, conhecido como Conservatório Marciliano Braga. Em 3 de junho de 2015, ela se deslocava para uma aula quando caiu na escada da escola. A queda provocou fraturas e deixou sequelas que lhe impediram de aproveitar as férias do trabalho, que se iniciavam, de comparecer a festas familiares, eventos e ao enterro de sua avó, em São Paulo. Ela afirmou ainda que ficou acamada pelo período de sete meses.
Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou o devido cuidado para descer a escada. Afirmou que havia faixas antiderrapantes no local e que a mulher possui deficiência visual, com baixa acuidade, o que contribuiu para o acidente.
O réu sustentou ainda que a Lei Municipal 3.006/1998 de Varginha dispensa a colocação de corrimão em escada com apenas quatro degraus, como a escada em que a mulher se acidentou. E alegou também que a situação vivida pela autora da ação representava apenas aborrecimento do cotidiano, não cabendo as indenizações pleiteadas.
Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha condenou o estado a pagar danos materiais no valor de R$ 742, 53 e R$ 5 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A mulher pediu o aumento do valor da indenização, e o estado reiterou suas alegações, afirmando não ter responsabilidade pelo ocorrido.
Negligência
O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que a Constituição da República prevê, em seu art. 37, § 6º, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para o magistrado, ficou comprovada a negligência por parte do Estado de Minas Gerais. “Conforme fotografias juntadas aos autos, a escada onde ocorreu o acidente não estava devidamente equipada com fitas antiderrapantes, porquanto as que estavam instaladas já estavam gastas e com partes faltantes”, observou.
O relator destacou ainda que a lei do município que considera necessária a colocação de corrimão apenas em escadas que tenham elevação de mais de um metro acima do nível do piso contraria a Lei Federal 10.098/2000, que trata da acessibilidade.
“(…) Uma vez comprovado o ato ilícito decorrente da negligência na conservação e manutenção da escada, que culminou no acidente da apelada, não há dúvidas sobre o abalo moral sofrido”, avaliou, ressaltando que no caso dos autos ficou demonstrada “a ofensa a este bem jurídico imaterial, como um complexo estruturado nos sentimentos, na dignidade e na honradez do autor, que sofre fraturas e rompimentos no tornozelo direito, ficando acamada e com dificuldades de deslocamento.”
O relator observou ainda que o acidente resultou em sequela quanto à capacidade plena da mulher de caminhar, sendo relevante o fato de que o tratamento inicial lhe deixou por sete meses em situação de dor e necessitando andar de cadeira de rodas e muletas.
Assim, tendo em vista a extensão dos danos que a mulher sofreu, julgou necessário aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 15 mil, mantendo a sentença, no restante.
Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.008227-1/001
Fonte: TJ/MG

Banhista será indenizado por cair de tobogã em Caldas Novas/GO

Ele sofreu um corte na testa que precisou ser suturado.


Um consumidor será indenizado em R$ 20 mil por ter sofrido uma queda quando se divertia em tobogã aquático, em Caldas Novas (GO). Ele alegou que sofreu um corte na testa que precisou ser suturado com dez pontos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata considerou que ficou comprovado o acidente ocorrido nos brinquedos de responsabilidade do Grupo Prive. O consumidor sofreu lesão física e necessitou ser hospitalizado. Tais fatos conduzem ao reconhecimento de dano moral indenizável, devido à aflição e ao abalo psicológico causado, registrou o magistrado.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo que foi prestado o devido socorro imediatamente. O tobogã não tinha nenhum defeito técnico, nem de fabricação. Afirmou que o brinquedo passa por manutenção periódica, há salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.
O consumidor, nos autos, contestou essas alegações e afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois o nível de água estava abaixo do recomendado. Ele afirmou ainda que o acidente lhe trouxe dano estético.
A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.
“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo qualquer demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.
Os desembargadores Rogério Medeiros, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, no entanto, acompanharam o entendimento do desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.004000-6/001
Fonte: TJ/MG

Empresa de transporte aéreo deve indenizar parentes por atraso em translado de corpo para sepultamento

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa é objetiva.


O translado de um caixão com o corpo de um parente dos autores do Processo n° 0603711-51.2017.8.01.0070 partiu de Cruzeiro do Sul com destino a Rio Branco, no entanto chegou ao destino 18 horas depois do horário estipulado em contrato, o que gerou a condenação da Gollog Serviços de Cargas Aéreas.
O Juízo compreendeu que a família deve ser reparada por não ter tido prazo de estar com o familiar no velório. Segundo os autos, a situação intensificou as dores da perda do ente querido e não pôde ser remediada, pelo fato do de cujus já se encontrar com odor. Desta forma, foi desvirtuada a logística fúnebre.
Em contestação, a empresa não demonstrou a existência de fato impeditivo que justificasse o atraso. Contudo, a transportadora apresentou apelação para redução do valor da indenização, que foi arbitrado em R$ 5 mil para cada familiar. Como eram sete reclamantes, o montante totalizou em R$ 35 mil e a condenação foi mantida, pois o recurso foi improvido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
O juiz de Direito José Augusto, relator do processo, esclareceu que a relação existente pelas partes é de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso não cabe aplicação do Código de Aviação, conforme requerido pelo reclamado.
De forma unânime, o Colegiado compreendeu que se trata de dano moral puro, evidente e notório, devido à má prestação do serviço. “Os autos discorrem sobre uma situação extraordinária que feriu os sentimentos e causou dor aos parentes enlutados”, asseverou o relator.
A decisão foi publicada na edição n° 6.323 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 34 e 35).
Fonte: TJ/AC

Liminar do STF garante tratamento a criança diagnosticada com Síndrome de West

A decisão do ministro Celso de Mello atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para determinar que o Poder Público garanta tratamento médico, por um período de 12 meses, a uma criança diagnosticada com Síndrome de West, forma de epilepsia que se inicia na infância. A liminar do ministro atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).
No pedido, a mãe da criança solicitou que o tratamento da criança, que estava sendo fornecido pelo Estado, mas acabou sendo interrompido, fosse ampliado “por pelo menos” seis meses. Ao analisar o pedido, o ministro determinou que a ampliação seja por um ano. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República – ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez posta em perspectiva essa relação dilemática, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”, afirmou ao acolher o pleito.
Ele acrescentou que o “caráter programático da regra inscrita” no artigo 196 da Constituição Federal, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Para o ministro, esse dever estatal não pode ser convertido em “promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.
De acordo com o ministro Celso de Mello, os fundamentos registados em sua decisão, subjacentes aos julgados proferidos pelo Supremo, “conferem densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar deduzida” em defesa da criança. O “periculum in mora”, ou seja, o perigo na demora na decisão judicial, afirma ele, está demonstrado no laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria. O documento registra que a criança apresenta “um quadro motor de quadriparesia espástica”, e, por esse motivo, a realização dos exercícios fisioterápicos por meio de um método específico (método Cuevas Medek) constitui “fator determinante” para sua aprendizagem motora e desenvolvimento.
Veja a decisão.
Processo: RE 1.148.609
Fonte: STF


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