Município do AC é responsabilizado por acidente de idosa em bueiro de esgoto aberto

De acordo com os autos, a canaleta aberta não tinha sinalização e estava coberta de vegetação.


O Juízo Cível da Comarca de Brasiléia condenou dois entes públicos a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil de indenização pelos danos morais causados à autora do Processo n°0700228-91.2018.8.01.0003. Conforme os autos, a idosa se machucou ao ficar com a perna presa dentro de uma canaleta de esgoto a céu aberto, que não tinha sinalização e estava coberta por vegetação.
Na sentença, publicada na edição n°6.324 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, ressaltou que “é evidente a conduta omissiva dos entes públicos, sendo estes os responsáveis pela manutenção, conservação e preservação das vias públicas, de forma que a sua desídia foi o que ocasionou o acidente”.
Sentença
O magistrado destacou a situação vivenciada pela idosa: “a autora é pessoa idosa, e ao encravar sua perna no bueiro, teve que esperar por alguns minutos até conseguir ajuda de terceiros para retirá-la, fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ainda levando em conta que do sinistro resultaram ferimentos que vieram a infeccionar posteriormente”.
O juiz ainda Gustavo Sirena rejeitou os argumentos apresentados pelo Município de Brasiléia e pelo Estado do Acre de que houve culpa exclusiva ou concorrente da autora do processo em relação a situação narrada no pedido.
“Afasto a tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto a autora em nada é culpada quanto ao desserviço estatal, e por certo, não debruçaria seu corpo dentro de uma canaleta aberta de propósito. Ainda, quanto a alegada culpa concorrente, ao afirmar que houve negligência da autora por não observar o bueiro, também merece rechaço, já que o local não estava sequer sinalizado, e ainda semicoberto por vegetação, o que dificultou sobremaneira a sua visualização”.
Fonte: TJ/AC

Arrematante responde por dívida de condomínio se houve ciência prévia inequívoca, ainda que edital seja omisso, decide STJ

Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas.
Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido sob o argumento de que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro.
Ciência inequívoca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.
“O tribunal de origem consignou que ‘o débito condominial, em que pese omitido no edital, chegou ao conhecimento do licitante adquirente por determinação judicial, através do leiloeiro’, bem como que está provado nos autos que ‘todos os licitantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação’”, esclareceu a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, a obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como “obrigação propter rem”, sendo, portanto, garantida pelo imóvel que deu origem à dívida e estendendo-se, inclusive, ao seu adquirente em leilão.
Segurança jurídica
A ministra frisou não ser possível responsabilizar o arrematante de um imóvel em leilão por eventuais encargos omitidos no ato estatal, por ser incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Porém, de acordo com ela, quando há ciência antecipada de que existem despesas condominiais aderidas ao imóvel, o arrematante deve assumir a responsabilidade pelo pagamento.
Ao negar o recurso, a relatora concluiu que não seria razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital, como pretendia o recorrente, “apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1523696
Fonte: STJ

Overbooking: decisão obriga Avianca a embarcar prefeitos de MS em voo para Brasília

Na noite deste domingo (7), o Des. Alexandre Bastos, durante o plantão judiciário, deferiu pedido de tutela antecipada para que 57 prefeitos embarcassem hoje, às 4h25, em voo de uma companhia aérea com destino à Capital federal, onde os administradores participariam da Marcha de Prefeitos a Brasília. Caso a empresa não cumpra a decisão, deve pagar multa de R$ 10.000,00 diários, por passageiro não embarcado e, também, nos termos do art. 139, IV e art. 536 do CPC, que seja realizada a apreensão do passaporte do presidente da empresa.
A ação foi movida pela Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (Assomasul), em sede de Agravo de Instrumento, para que seus membros embarcassem no voo para Brasília-DF, para participarem de um evento público. Contudo, foram informados por e-mail da empresa que os assentos não estavam garantidos, configurando a prática de overbooking (venda de passagens acima do número existente de lugares), o que prejudicaria a atuação política do grupo em discussões de interesse público.
Segundo o desembargador, a tutela provisória deve ser concedida, até porque, se acaso não haja razão ao agravante, de nenhum prejuízo será suportado pela empresa agravada, já que segue a ordem natural das coisas (pacta sunt servanda), uma vez que o voo ocorrerá regularmente como esperado. Para o magistrado, mesmo que sejam os passageiros um grupo de consumidores em viagem ou um grupo de agentes públicos, o direito de locomoção deve ser garantido.
“Digo isso, primeiro pela óbvia razão de que tal viagem ocorre às custas de recursos públicos, portanto de interesse de toda a sociedade. Segundo, que, independente de resultados ou ações concretas obtidas pela participação dos mesmos na citada Marcha de Prefeitos a Brasília, é notório que o País atravessa um momento crucial de debates públicos acerca da Reforma da Previdência e da Segurança Pública, o que envolve diretamente as responsabilidades dos agentes políticos que pretendem viajar”, ressaltou.
Antes da decisão, o magistrado determinou diligências, no sentido de buscar informações sobre a situação de voos da citada empresa. Por meio telefônico, em contato com o funcionário da empresa agravada, foi dito sobre a inconstância das informações sobre a questão, sendo dito também, inclusive, que de fato podem não existir espaços suficientes para passageiros, eis que o voo de que se fala fora cancelado pela companhia. E cancelado não somente o voo em questão, mas cancelada a rota Campo Grande – Brasília.
“Certamente o próprio funcionário que partilhou de algumas informações pode surpreender-se com a realidade dos fatos, já que a situação notória da empresa a todos surpreende. Mas, para efeito da formação de juízo preliminar, precário, a embasar a tutela de urgência, a soma dos indícios aliados a constantes comportamentos de empresas afins condenadas rotineiramente por atrasos e alterações em voos, autoriza a conclusão positiva”, disse na decisão o Desembargador Alexandre Bastos. “Assim, entendo que o consumidor brasileiro, e no caso presente, com o colorido especial de serem tais consumidores agentes políticos que viajam no interesse público dos munícipes de suas cidades, não pode mais ser desrespeitado por práticas comerciais abusivas e movidas pela imprevisibilidade”.
Com isto, foi concedida a tutela de urgência, para que a empresa aérea garanta o embarque dos 57 passageiros, em voo e horários constantes em seus bilhetes, fixando multa de R$ 10.000,00 por dia, e por eventual passageiro que não embarcar na exata previsão do bilhete aéreo emitido pela empresa aérea agravada, sendo tal encargo também suportado pela pessoa física de seu Presidente. Acaso este não cumpra a presente decisão, determino, de forma excepcional, nos termos do art. 139, IV e art. 536 do CPC, que seja realizada a apreensão de seu passaporte.
Veja a decisão.
Processo nº 1404177-51.2019.8.12.0000
Fonte: TJ/MS

Cadastro de classificação de risco da SERASA é lícito e dispensa autorização do consumidor, decide TJ/DFT

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos da inicial para que a Serasa exclua em definitivo o nome da autora e seus dados do cadastro “Concentre Scoring” e pague, pela prática, danos morais à consumidora.
A autora afirma que foi inserida em cadastro paralegal, tendo seu crédito julgado perante o mercado em razão de sua classificação, e sem autorização para tal, através do sistema criado e administrado pela Serasa e denominado “Credit Bureau” e que utiliza o cadastro chamado “Classificação do Risco de Crédito Serasa”.
Segundo a juíza, apesar das alegações da autora, a atividade comercial desenvolvida pela Serasa é lícita e os dados estatísticos do consumidor podem ser divulgados independente de autorização.
Neste sentido, a magistrada citou o seguinte julgado: 2 – De acordo com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.419.697/RS pelo col. Superior Tribunal de Justiça, ficou definido que: “O sistema ‘credit scoring’ é um método desenvolvido para avaliação de risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)”; que tal prática comercial é lícita; que devem ser respeitadas a privacidade e a transparência; que não é necessária autorização do consumidor, nem comunicação sobre a nota a ele atribuída; que o consumidor tem direito a receber esclarecimentos sobre os dados considerados, caso os solicite; que o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema pode caracterizar abuso de direito e ensejar a responsabilização civil, notadamente nos casos de utilização de informações excessivas ou sensíveis e no caso de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERASA. (Acórdão n.848964, 20130111444039ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 283).
No caso dos autos, a magistrada explicou que a autora não demonstrou que a Serasa tenha prestado informações excessivas ou sensíveis ou se recusado a prestar esclarecimentos acerca dos dados estatísticos, atuando a requerida dentro do limite da privacidade e transparência.
Assim, para a juíza, não restando caracterizado qualquer ato ilícito ou conduta abusiva da empresa ré, não há que se falar em obrigação de fazer ou dever de indenizar.
Processo nº (PJe) 0047427-22.2013.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Cliente que comprou carro zero com defeito obtém carro reserva até conserto

O Juiz de Direito Laércio Luiz Sulczinski, titular da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre, concedeu liminar que obriga concessionária a fornecer carro reserva para cliente que comprou um Renault Kwid zero quilômetro com defeito.
Caso
O dono do carro ingressou com ação judicial contra a Iesa veículos sustentando que o carro novo, que comprou com a finalidade de utilizar para transporte de passageiros por aplicativo, apresentou defeitos de fábrica que o levaram à manutenção por mais de 10 vezes. Diante disso, o autor solicitou que a concessionária disponibilize veículo reserva com as mesmas características do original, até que seja feito o conserto.
Decisão
Na decisão, o magistrado considerou que o carro foi comprado pelo autor da ação para prestação de serviços (Uber), e que a demora por parte da Justiça poderia trazer prejuízos para o autor.
Assim, concedeu a liminar para que a concessionária forneça um veículo similar ao adquirido pelo autor até que o conserto esteja pronto. A multa pelo descumprimento é de R$ 200,00, limitada a R$ 20 mil. Uma audiência de conciliação/mediação foi marcada para o mês de julho.
Processo nº 001/1180085935-0
Fonte: TJ/RS

Jornal indenizará vítima que teve nome veiculado como se fosse o do assaltante

Reparação foi fixada em R$ 20 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um jornal a indenizar, por danos morais, homem que foi assaltado e teve nome divulgado em notícia como se ele próprio fosse o criminoso. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
Consta nos autos que a vítima estava em frente a sua residência quando teve seu veículo roubado por dois homens. Um jornal de Campinas noticiou o roubo, mas citou o nome do autor da ação como ele se fosse um dos assaltantes. A empresa jornalística alegou que ocorreu mero erro de digitação e que a condenação caracteriza violação do direito de imprensa.
De acordo com o relator do caso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “ao contrário do alegado pela empresa, não se trata de mero erro de digitação, mas de total e absoluta falta de cuidado com a divulgação de matéria de cunho jornalístico, pois o apelado passou de vítima a perpetrador do crime reportado”.
“Nem se diga que há qualquer violação ao direito de imprensa, pois o apelado não questiona em momento algum a reportagem em si, como ocorre em casos em que o citado busca impedir a divulgação de fatos que sejam de interesse público. Ocorre que, no caso dos autos, o artigo foi escrito de forma imprecisa, atribuindo ao apelado a coautoria do crime do qual ele próprio fora vítima, como se criminoso fosse”, completa o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Eros Piceli e Sá Duarte. A decisão foi unânime.
Processo nº 1047028-37.2016.8.26.0114
Fonte: TJ/SP

Prefeitura de Campina Grande na Paraíba terá que pagar indenização de R$ 160 mil por morte de idosa em piscina

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença que condenou a prefeitura de Campina Grande a pagar uma indenização por danos morais aos filhos de uma idosa, que morreu vítima de afogamento na piscina do Centro de Acompanhamento Psicossocial – CAPS III, administrado pelo município. Na sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública fixou a indenização no valor de R$ 40 mil para cada um dos requerentes. Determinou, ainda, o pagamento de uma pensão mensal, no valor correspondente a um salário mínimo, até que os filhos venham a atingir a idade de 25 anos.
Segundo consta dos autos, a idosa detinha distúrbios mentais, razão pela qual estava submetida a tratamento psiquiátrico. A morte por afogamento ocorreu no dia 12 de abril de 2008.
As partes envolvidas (Prefeitura e os filhos da idosa) recorreram da sentença. Os filhos pleitearam a majoração do valor da indenização para a quantia de R$ 400 mil. O Município de Campina Grande, por sua vez, alegou a culpa exclusiva da vítima, o descabimento de fixação da pensão e o excessivo valor da condenação.
O relator da Apelação Cível e Reexame Necessário n° 0020393-70.2010.815.0011, desembargador José Ricardo Porto, ao analisar o caso, majorou o valor da indenização para R$ 80 mil para cada filho. “Ressalte-se que o Município de Campina Grande não nega o acontecimento, mas o atribui à culpa exclusiva da vítima. Para tanto, afirma que o simples fato de uma pessoa passar a ser usuária do CAPS não a torna impossibilitada de gerir as suas próprias ações e não significa que não possa determinar suas vontades”, ressaltou o relator.
Segundo ele, o argumento da prefeitura não confere com o que consta nos autos, tendo em vista a vasta documentação atestando o problema mental que acometia a idosa. “Tenho como impróspera qualquer ilação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que pessoas acometidas por tal enfermidade, indubitavelmente, não possuem o discernimento para responder pelos seus atos, sobretudo quando seu estado requer intensidade no tratamento, o que, no presente caso, ensejou a internação”.
Para o desembargador José Ricardo Porto, o valor da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de culpa daquele que causou o abalo, as condições pessoais e econômicas das partes e o caráter sancionador da indenização. “Tem-se que o valor de R$ 80 mil a cada um dos dois filhos menores revela-se mais adequado”. Ele determinou, ainda, que a pensão a ser paga aos filhos tenha início a partir do falecimento da idosa.
Fonte: TJ/PB

Ford terá que indenizar cliente por venda errada de peça e demora na restituição do valor

A 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa manteve a sentença que condenou a Ford Motor Campany Brasil Ltda. e Cavalcanti Primo Ltda. ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, no importe de R$ 1.500,00 e R$ 4.400,00 respectivamente, decorrente da venda errada de um amortecedor, bem como da demora excessiva em restituir o valor pago pelo produto não entregue. A relatoria foi do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
De acordo com a decisão, a Ford e a Cavalcanti Primo recorreram, alegando que o fato teria gerado mero aborrecimento à parte, postulando, assim, minoração dos danos morais e materiais. No entanto, o relator afirmou que as recorrentes devem responder de forma objetiva pelos danos causados, estando incontroversa, nos autos, a recusa indevida em restituir, tanto o valor pago pelo produto não entregue, como o prejuízo material decorrente de locação de veículo, durante o período indicado nos autos.
“Soma-se a isto que, o recorrido restou impedido de usufruir de seu automóvel por um longo período de 126 dias, em razão da conduta negligente da recorrente”, afirmou o magistrado, acrescentando que o serviço foi prestado de forma defeituosa ao consumidor, criando uma situação que extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, ensejando, assim, reparação moral e material.
Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento ao Recurso Inominado nº 0822197-40.2017.815.2001 e manteve a sentença proferida pelo juiz Ailton Nunes de Melo, em todos os seus termos.
Fonte: TJ/PB

Justiça do Acre condena Banco do Brasil, Visa e Netflix por cobrarem serviço que consumidora não contratou

Juízo considerou a cobrança indevida e fixou valor indenizatório de R$ 6 mil, além de declarar a inexistência do débito.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou empresa provedora de filmes online, banco e empresa administradora de cartão de crédito a pagarem solidariamente R$ 6 mil de indenização, por danos morais, por terem cobrado serviço que a autora do Processo n°0700055-21.2019.8.01.0007 não contratou.
A consumidora alegou ter sido vítima de clonagem do seu cartão, pois percebeu a contratação de serviço de acesso online a site com filmes e séries sendo cobrado em seu cartão de crédito. Contudo, ela declarou não ter feito a solicitação do serviço, por isso, recorreu à Justiça pedindo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença
A sentença, publicada na edição n°6.325 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta, 4, foi homologada pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, que também determinou a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 19,90.
O magistrado destacou a necessidade das empresas adotarem providencias para evitar esse tipo de situação. “Ora, tratando-se de empresas que tenham grande movimentação financeira ou que prestem serviços em nível nacional, devem adotar mecanismos mais eficazes de realização de contratos, no sentido de evitar fraude e também lesão ao patrimônio material e moral do consumidor”.
Processo n°0700055-21.2019.8.01.0007
Fonte: TJ/AC

Cliente de supermercado será indenizada após ter objetos furtados no estacionamento da loja

O juiz Flávio Ricardo Pires De Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) a pagar a uma cliente, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 1.590,00, e, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 8 mil, em razão de objetos que foram furtados do interior do veículo (notebook, bolsa, carteira, etc) que estava no estacionamento do estabelecimento.
Na ação, a autora disse que foi até o supermercado, pois uma amiga havia informado que as fraldas estariam em promoção. Ela falou que trabalhou até as 13h30 no seu escritório, tendo em seguida ido até o supermercado, por volta das 14h, situado na Av. Maria Lacerda Montenegro, em Nova Parnamirim.
Lá, saiu do carro, travou a porta e entrou no supermercado. Consequentemente escolheu alguns produtos e se dirigiu ao caixa. Um momento antes de efetuar o pagamento, percebeu que a carteira havia ficado no carro, olhou no bolso e viu que tinha pouca quantia em dinheiro, aproveitou e comprou um produto, deixando as demais compras no carrinho enquanto se dirigia ao carro em busca da carteira.
Ao chegar ao veículo ficou surpresa, pois a porta do lado do motorista encontrava-se aberta, e os vidros meio baixos com marcas de mãos e dedos como se fosse forçado a descer, e todos os pertences que estava no interior do carro tinham desaparecido. Contou que, em pânico, procurou um segurança e não tinha nem um sequer.
Em desespero, a autora mesmo ligou para a polícia, e ainda tentou contato com funcionários da loja, quando uma funcionária com fardamento normal igual aos demais se apresentou como sendo da segurança. Assim, a autora tentou relatar o fato, mas a funcionária disse que a loja não se responsabiliza por pertences furtados no interior dos veículos.
A autora afirmou que protestou por ser um sábado à tarde, ter promoções na loja com um vultuoso número de pessoas e não ter um vigilante sequer no pátio do estacionamento. A vítima disse ainda que a funcionária, friamente, pediu para que ela preenchesse uma ficha identificada como Registro de Ocorrência no Estacionamento.
Informou que chegou uma viatura da área de Nova Parnamirim e constatou que o vidro da porta do motorista foi forçado para abrir e que se tratava de um furto. Nesse momento, os taxistas que fazem o ponto do estacionamento do Extra relataram que esse tipo de furto era comum naquele estacionamento pelo fato de o supermercado nunca ter colocado vigilante para vigiar o estacionamento, fato esse constatado pelos PMs que ali chegaram.
Comunicou que três dias depois uma quadrilha foi presa em flagrante dentro do estacionamento de outro supermercado tentando furtar objetos dos carros ali estacionados (mesma prática a qual a autora foi vítima). Entretanto, frisou que os meliantes foram surpreendidos pelo vigilante que fazia a segurança do estacionamento do supermercado, sendo presos com uns aparelhos que são uma espécie de controle que interfere no comando da trava eletrônica, mesmo mecanismo usado no furto do pertence da autora.
Para a autora, esse flagrante no outro supermercado é a maior prova de que um vigilante frustraria a ação dos bandidos que furtaram os seus pertences e que, com certeza, o supermercado extra, por negligência, com uma política de economia, não contratou segurança nem vigilância para garantir a segurança dos clientes em compra. Ela disse que não teve o carro levado, mas sofreu sérios prejuízos.
Decisão
Para o magistrado, o Extra não conseguiu demonstrar que de fato o furto não ocorreu conforme alegado pela autora, já que não apresentou as imagens do local, na data e hora informados pela autora, deixando de produzir uma prova que apenas cabia a ré que detinha, naquele instante, as imagens com detalhes de toda a movimentação do espaço.
Não se queira sustentar, até mesmo, a impossibilidade de apresentar as imagens, dado que a parte autora fez reclamação formal dos acontecimentos por ela sofridos no mesmo dia do evento, tendo sido registrado no boletim de ocorrência padronizado da ré, suficientes, portanto, para preservação do conteúdo até a resolução do conflito.
“Desse modo, diante do sistema precário de segurança nas dependências da loja, assume a ré o risco por falhas na prestação de seu serviço que inclui, decerto, a proteção e garantia dos veículos estacionados em seu pátio. Se não possui vigilantes treinados (rodantes) na área de estacionamento ou qualquer outro meio de segurança capaz de inibir a ação de criminosos dentro da área que é responsável, assume os riscos por eventos danosos causados a todos que adentram em seu espaço”, concluiu.
Processo nº 0807436-69.2018.8.20.5124
Fonte: TJ/RN


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