Município de MS deve indenizar vítima de acidente ocasionado por buraco

Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação do Município de Rio Verde, condenado em primeiro grau a indenizar materialmente uma vítima de acidente ocasionado por dois buracos existentes em uma rua da cidade. A defesa alega que a culpa do acidente é única e exclusiva da vítima e pede que o Município seja desonerado de reparar o dano.
Conforme os autos e o boletim de ocorrência, no dia 14 de julho de 2014 a autora trafegava com seu veículo Fiat Uno pela Av. Eurico Sebastião Ferreira quando, ao chegar no cruzamento com a Av. Ricardo Franco, deparou-se com um enorme buraco na via pública. Ao tentar desviar do buraco, perdeu o controle do veículo, batendo em um segundo buraco, tendo o veículo subido na calçada e batido em uma árvore.
Em primeiro grau, o Município foi condenado a pagar o valor de R$ 8.300,00 referente aos danos materiais ocasionados no carro em que a vítima estava. A defesa do Município afirmou que a autora dirigia de forma completamente incompatível com a via e de forma imprudente, sendo o ocorrido de sua exclusiva culpa.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, afirma em seu voto que é responsabilidade do poder público garantir a trafegabilidade segura e regular dos motoristas nas vias e estradas. Além disso, no entender do desembargador, o dever reparatório do Município deriva de se provar a causa do fato, isto é, a má conservação da via pública, o acidente e os danos sofridos.
“É evidente que o acidente sofrido pela autora foi causado pelo buraco existente na pista, o qual não estava devidamente sinalizado. A culpa do ente público resulta em deixar de manter a pista em boas condições ou, ao menos, sinalizar adequadamente a existência de defeitos na pista, de modo a evitar que acidentes como o presente ocorram”, completou o relator.
Processo nº 0800897-68.2014.8.12.0042
Fonte: TJ/MS

Pai que danificou carro de namorado da filha por encontrá-los nus no interior do veículo deve indenizá-lo por constrangimento

Casal é flagrado nu e o jovem teve carro danificado por família.


Um morador do Distrito de Pilar, próximo a Patos de Minas, será indenizado por danos morais e materiais por ter sido abordado de forma violenta pelo pai e pelo irmão de sua então namorada, após terem sido encontrados nus dentro do carro dele. Os parentes da moça danificaram o veículo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, e R$ 2 mil serão pagos pelos danos materiais. A decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é da 15ª Câmara Cível.
O pai alegou em sua defesa que o namorado da filha, ao vê-lo, saiu correndo. Ele tentou alcançar o rapaz, mas não conseguiu e, ao voltar, transtornado, quebrou uma peça do veículo.
Os desembargadores entenderam que as agressões e ameaças causaram pânico ao jovem, fazendo com que ele saísse do carro às pressas. Além da exposição vexatória a que ele foi submetido, o dano moral ainda reside no medo e no pavor que tomaram conta de sua mente quando viu seu carro ser completamente destruído pelo pai da moça.
Eles registraram que a mulher, na época dos fatos, era maior de idade e namorava nua no interior do veículo de seu namorado, por livre e espontânea vontade, exercendo a liberdade que lhe é garantida pela Constituição Federal.
Se houve exposição da família do pai da moça, esta se deu por sua única e exclusiva responsabilidade, já que se levantou de sua cama no meio da noite para sair atrás da filha e do namorado, depredando o veículo e deixando o rapaz em fuga e sem roupas.
Para preservar a identidade dos envolvidos, o número do processo não será divulgado.
Fonte: TJ/MG

Casas Bahia vai indenizar consumidor por danos morais por fazer cobrança indevida

Em razão de suposta cobrança indevida promovida pela Via Varejo S/A (Casas Bahia), o juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa ao pagamento de danos morais, bem como declarou inexistente a relação jurídica entre a autora e a empresa ré, bem como qualquer dívida lançada contra a autora.
A parte autora afirma que apesar de não manter qualquer relação jurídica junto à Via Varejo, seu nome foi lançado indevidamente em cadastros restritivos pela empresa ré.
A Via Varejo, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
O julgador explica que, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Neste sentido, cita o seguinte julgado proferido pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189).
Na análise da peça de defesa, o juiz observou que a Via Varejo não comprovou a dívida contestada pela autora: “Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura da consumidora ou qualquer recibo de entrega de mercadorias”.
Portanto, para o magistrado, a ré não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito”, afirmou.
Acerca do tema, o magistrado destacou as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”; “Art. 186 do Código Civil – CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; “Art. 927 do CC – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, o juiz declarou inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença, e, em razão da suposta cobrança indevida promovida pela ré, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Processo (PJe): 0713350-55.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT

Motorista de aplicativo deverá ser indenizado pela demora excessiva no conserto de seu veículo

Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma concessionária e uma seguradora a pagaram indenização por danos morais e lucros cessantes a um motorista de aplicativo que teve seu veículo retido por mais tempo do que o previsto para conserto.
O autor narrou que, após acidente de trânsito, levou seu veículo para reparo na concessionária ré, autorizada pela seguradora, com entrega prevista para 30/11/2018. No entanto, alegou que foram gerados orçamentos complementares e o carro somente foi entregue em 12/01/2019. A primeira ré alegou, em contestação, culpa exclusiva da seguradora e negou haver danos morais ou materiais no caso. A segunda ré alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial, culpa exclusiva da concessionária pela demora no conserto do veículo e também impugnou os danos materiais e morais alegados pelo autor.
Segundo os autos, o motorista comprovou que a entrega do veículo ocorreu 53 dias depois do que previamente acordado. “Observa-se nos autos que as rés não comprovaram a culpa exclusiva que imputam uma à outra pela demora no conserto do veículo. Nesse contexto, devem responder solidariamente pelos danos sofridos pelo autor, vez que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC”, registrou a magistrada.
A juíza também constatou, apesar de a seguradora ter alegado o contrário, que a empresa não forneceu carro reserva ao autor. “Vê-se, pois, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, são responsáveis as rés, solidariamente, pelo reembolso da quantia despendida pelo autor para seu transporte, no período do atraso”.
Quanto aos lucros cessantes, os documentos trazidos pelo autor comprovaram ganhos diários médios de R$ 100,00 como motorista de aplicativo. Como seu veículo ficou retido para conserto 53 dias a mais do que o previsto, a juíza considerou devida a indenização, no montante de 60% de R$ 5.300,00, resultando em R$ 3.180,00 – já que ele teria gastos com combustível, manutenção do veículo, além do valor retido pelo próprio aplicativo.
Em relação ao dano moral, a juíza, com base na jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT, asseverou que “o atraso injustificado para o reparo do veículo, aliado a outras condições, como o não fornecimento do veículo reserva e o descaso com o segurado, superam os meros dissabores do cotidiano, situação geradora de dano moral ao consumidor”. O valor pretendido pelo autor era de R$ 10 mil, o que foi considerado excessivo pela magistrada.
“Com base nas condições econômicas dos ofensores, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelas rés e compensar o autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 1.500,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pelas rés ao autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0705518-46.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Unimed terá que migrar usuária com manutenção de benefícios, decide TJ/RN

A Unimed Natal terá que realizar a migração de uma então usuária da Unimed Caicó – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, nos moldes das condições contratuais iniciais que ela já utilizava há cerca de 12 anos. A decisão é relacionada à Ação Rescisória nº 2015.000236-1, movida pela cliente do plano de saúde, por meio da qual o TJRN, na sessão plenária desta quarta-feira, 3. Com o recurso, o Pleno desconstituiu a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n° 041225371.2010.8.20.0001, com base no artigo 966, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e, desta forma, confirmou a liminar anteriormente deferida no sentido de determinar a transferência da cliente de uma cooperativa para outra, com a manutenção dos benefícios.
O Tribunal, ao julgar o recurso, também rejeitou a preliminar (que é um argumento apreciado antes do voto principal), alegada pelas empresas, de não recebimento da rescisória no tocante à alegação de violação aos artigos da Resolução Normativa n° 112/2005 da Agência Nacional de Saúde (ANS). No mérito, pela mesma votação, determinou a migração entre as cooperativas, da usuária, nos moldes das condições contratuais primitivas, nos termos do voto do relator, desembargador Cláudio Santos.
A ação pedia a concessão antecipada para que a ré reative e cumpra o contrato de assistência à saúde celebrado entre a autora e a Unimed Caicó, mediante a preservação de toda a carência já adquirida em quase 12 anos de contrato. O recurso também pleiteou a execução do pacto com a autorização, seja por médicos cooperados ou prestadores de serviço credenciados, de consultas, exames, cirurgias eletivas e/ou de urgência/emergência em geral, bem como de qualquer outro procedimento que a autora da Ação necessitar.
O recurso, que determinou a migração, também pedia que a usuária do plano realizasse o pagamento da mensalidade em valor idêntico ao que pagava a Unimed Caicó (R$ 260,11), através de depósito judicial até decisão posterior e pedia o ressarcimento de valores pagos acima do montante informado.
Fonte: TJ/RN

Instituição financeira é condenada a pagar taxista vítima de fraude

Taxista foi ao Detran e descobriu débitos de um carro que não lhe pertencia.


Juíza da 3ª Vara Cível da Serra condenou empresa de crédito e financiamento a pagar indenização no valor de R$10 mil à taxista que foi vítima de fraude. O autor da ação teve seus dados utilizados por falsário, que comprou um veículo em seu nome. A magistrada julgou que a instituição financeira, que fez parte da operação, foi negligente durante o processo em que autorizou o financiamento do automóvel ao estelionatário.
De acordo com o autor da ação, ele foi ao Detran, com intuito de para regularizar o seu automóvel, e descobriu que haviam taxas de IPVA atrasadas em seu nome. Os valores eram referentes a um carro que não lhe pertencia. O requerente pesquisou sobre o veículo e conseguiu descobrir o nome da proprietária que teria lhe vendido, bem como a concessionária e a instituição financeira responsável pelo processo.
O taxista ficou surpreso com as informações, visto que nem tinha condições financeiras para comprar o carro. Posteriormente, ele registrou um Boletim de Ocorrência sobre a fraude da qual foi vítima.
Durante o processo, o requerente ressaltou ter receios de receber cobranças pela empresa de crédito e financiamento, ser negativado ou que o estelionatário cometesse crimes com o veículo. Ele também apontou uma série de erros no contrato firmado com financeira, entre eles seu estado civil, a indicação de uma conta bancária que não lhe pertencia, indicações pessoais e renda mensal.
A concessionária, que é uma das requeridas no processo, afirmou ser vítima do falsário assim como o taxista. Ela contou que uma pessoa identificada com o mesmo nome do autor, apresentou-se no estabelecimento e iniciou na compra do veículo. Ela deu entrada junto à financeira em parte do valor cobrado, pagou R$4,2 mil em espécie e entregou mais cinco cheques no valor de R$900,00.
No dia seguinte, o requerente foi à concessionária narrar o ocorrido, ocasião em que se dirigiram à delegacia para denunciar o crime. Logo após, a concessionária também descobriu que os cheques estavam todos sustados.
Todos os demais requeridos também se eximiram de qualquer culpa ou negligência em suas ações durante o processo de venda do veículo ao estelionatário. A financeira alegou que seguiu todo o procedimento de praxe e que “inexistem falhas no serviço prestado”. Já a proprietária anterior do carro afirma que apenas vendeu o carro à concessionária e que não teve qualquer parte no que ocorreu posteriormente.
Diante das provas apresentadas no processo, a juíza condenou a instituição financeira por ter sido negligente durante o processo de liberação de crédito ao estelionatário. “[A instituição] não agiu com a cautela necessária no momento em que autorizou o financiamento, pois não teve o cuidado de averiguar a veracidade dos selos de reconhecimento de firma constantes dos documentos indispensáveis para concretização do negócio”, afirmou.
A magistrada também considerou que os demais réus não tiveram culpa nos fatos que permitiram que a fraude ocorresse. Ela decretou que a empresa de crédito e financiamento indenize o autor da ação em R$10 mil a título de danos morais.
Processo nº 0012006-08.2014.8.08.0048
Fonte: TJ/ES

A empresa de telefonia Claro foi condenada a pagar R$ 40 mil a consumidora por insistentes telefonemas com oferta de produtos

A  empresa de telefonia Claro foi condenada a pagar R$ 40 mil por perturbar o sossego de uma cliente de modo que, sem dúvida, prejudicou sua paz de espírito e o expôs a situação desgastante em momento delicado de sua vida, já que passa por um período de repouso médico.
A apelada excedeu-se em suas ofertas de produto, tanto que, chegou a telefonar mais de vinte vezes num mesmo dia. Sem dúvida o número de ligações mostra-se excessivo, configurando situação que viola o sossego do apelante, mesmo após a empresa requerida assumir o compromisso perante o PROCON Municipal de Franca de não mais lhe oferecer produtos e serviços por via de telefonema e mensagens de texto.
Constata-se, ainda, que a empresa apelada, mesmo após firmar termo junto ao PROCON Municipal de Franca, manteve sua ilícita e inadequada conduta, descumprindo o acordo.
Em sua defesa, a requerida não nega que tenha realizado diversos telefonemas ao apelante, mesmo após a assinatura de acordo perante o PROCON Municipal de Franca, mas apenas aduz que tal conduta não é antijurídica, bem como sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e sua conduta, pugnando, subsidiariamente, pela observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento de eventual indenização por dano moral.
A Justiça também determinou multa de R$ 500 reais para cada ligação ou mensagem que a empresa efetuar.
Veja a decisão.
Processo: Apelação Cível nº nº 1020418-43.2017.8.26.0196
Fonte: TJ/SP

Banco do Brasil vai indenizar correntista impedida de entrar em agência

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar, por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, uma correntista que foi impedida de entrar na agência no município de Fazenda Nova, por causa da porta giratória com detector de metais. A cliente precisou deixar a bolsa do lado de fora e entrar com o dinheiro que queria depositar na mão. A sentença é do juiz da comarca, Eduardo Perez de Oliveira.
Segundo o magistrado, a pequena cidade, com seis mil habitantes, onde aconteceu o fato, deu a tônica dos fatos: todos se conhecem, inclusive funcionários da instituição bancária e correntistas. “A parte ré, como único banco de toda a comarca, deve adaptar seu atendimento à realidade local na medida do possível. Não se propõe aqui um regramento novo do banco para cada cidade, mas um tratamento (diferente de regramento) que permita contemplar as peculiaridades dos costumes locais, sem ferir a lei ou as normas de segurança”, destacou.
Consta dos autos que a autora, que é comerciante, se dirigiu ao banco com a quantia de R$ 13 mil em dinheiro para depositar. Ela tentou várias vezes passar pela porta automática, retirando todos os seus pertences pessoais da bolsa, deixando apenas a quantia. Ela contou que pediu ao segurança, em vão, para que ele olhasse o interior de sua bolsa e chamou pelos gerentes, mas não adiantou – ela deixar a bolsa no chão e entrar, apenas, com o dinheiro na mão. Na petição, ela alegou que se sentiu humilhada na frente dos demais clientes.
Cliente em risco
Segundo Eduardo Perez, não é admissível é que o cliente seja orientado a retirar um bolo robusto de notas, diante dos demais clientes, e abandonar seus pertences do lado de fora da agência para só então ser atendido. “A agência colocou a própria cliente em risco, pois, ao fazê-la ingressar na agência com grande quantidade de dinheiro em mãos, deixou claro a todos que se trata de pessoa que vai ao banco com somas elevadas. Diante do tamanho da cidade, a informação já deve muito certamente ter sido difundida, o que pode significar mal futuro para a parte autora, colocando-a e aos seus em risco, pois trata-se de pessoa conhecida”.
Para o juiz, o fato ter acontecido na pequena cidade do interior goiano, é repleto de particularidades, principalmente pela falta de anonimato. “Um caso julgado em Fazenda Nova, embora fundando-se nos mesmos dispositivos, pode não ter o mesmo resultado do que um julgado em Goiânia ou São Paulo, dadas as características próprias de cada urbe. Por ser uma cidade pequena, em que todos se conhecem e onde a parte autora é também conhecida, o tratamento dispensado pela parte ré deveria ter sido diverso. Tal proceder já seria abusivo em cidades grandes, não pela negativa, mas pela orientação de abandonar a bolsa no chão na parte externa, que dirá em uma pequena urbe”. Veja sentença.
Fonte: TJ/GO

Empresa é condenada a indenizar noivos por festa de casamento realizada de forma insatisfatória

Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou uma empresa de bufê e decoração a pagar indenização por danos morais a um casal que se sentiu prejudicado pela forma como os serviços foram prestados em seu casamento. Segundo os autores, a ré alugou o mesmo espaço para outro evento, de onde a música alta atrapalhou sua festividade. Alegaram, ainda, que o espaço foi invadido por pessoas não convidadas, por omissão da parte ré.
A parte ré apresentou contestação e asseverou que o local onde ocorreu o segundo evento era de responsabilidade de terceiros, com os quais não possuía qualquer ligação, além de não ter sido avisada da realização da outra festa. Sustentou, ainda, não existir evidência de que os convidados do evento vizinho teriam invadido a festa dos requerentes. Testemunhas ouvidas confirmaram a versão dos autores quanto ao som alto vindo do evento ao lado e de pessoas não convidadas na festa de casamento.
O juiz que analisou o caso concluiu que houve descumprimento contratual por parte da empresa. “A própria representante da requerida admitiu que não sabia da realização da outra festa no salão adjacente. Contudo, afirmou ter cogitado, em conjunto com a autora, a realização das festividades do casamento nesse outro espaço. Ao tomar ciência que o proprietário do estabelecimento havia alugado o segundo espaço para terceiros, ocultou a informação dos autores”, registrou. Segundo o magistrado, o ato configurou quebra da boa-fé objetiva relacionada ao dever de informação (art. 422 do Código Civil e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
O magistrado destacou também o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, constatou que a ré “(…) não se desincumbiu do dever de cuidado inerente ao ramo empresarial que exerce. Ao contratar o aluguel do salão, não observou a possibilidade de terceiros locarem o outro espaço, tampouco comunicou essa hipótese aos requerentes. Por esses motivos, não há se falar em culpa exclusiva de terceiros, pois o fato está inserido na execução do serviço que se obrigou a cumprir”.
Por fim, o juiz considerou que a situação (do som elevado e pessoas não convidadas que frustraram os noivos) extrapolou o simples descumprimento contratual e configurou lesão a direitos da personalidade, ainda que os autores tenham reconhecido a boa prestação de parte dos serviços. “A situação demonstra que, mesmo feliz com o casamento, os autores não deixaram de consignar os problemas. Até mesmo para preservação moral da requerida, deixaram de fazê-lo publicamente. Nesse sentido, tenho que o montante de R$ 5 mil é suficiente para recompor os danos sofridos a cada um dos autores”.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0707668-55.2018.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT

Pet shop deve indenizar proprietária de cão por ferimentos em tosa

Animal sofreu ferimentos durante o serviço de tosa e teve que levar pontos.
Um pet shop deverá indenizar a dona de um cãozinho em R$ 5 mil por danos morais, porque o animal sofreu um corte na região abdominal durante o serviço de tosa. A decisão, que reformou sentença da Comarca de Montes Claros, é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme os autos, a autora afirmou que ao levar o cão ao pet shop para banho e tosa, este estava em perfeitas condições de saúde. Ao buscá-lo, viu que ele apresentava um corte profundo na região abdominal. Por causa do corte, o poodle precisou ser suturado com quatro pontos.
O pet shop confirmou a ocorrência da lesão no cão, provocada pela máquina de tosa, mas alegou que acionou prontamente o veterinário do estabelecimento, que deu os pontos no local da ferida e ministrou a medicação adequada para evitar o agravamento da lesão.
Na decisão, o relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que o estabelecimento comercial enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, sendo que a apelante figura como consumidora. E que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Danos morais
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a lesão abdominal sofrida pelo cão ocorreu no pet shop, quando da realização da tosa do animal. Por outro lado, não há qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressaltou ainda que atualmente os animais de estimação, principalmente os cães, são tratados como entes familiares. Por essa razão, a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um sentimento de dor e sofrimento, configurando danos morais passíveis de indenização. Dessa forma, deu provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel.
Fonte: TJ/MG


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