Falta de acessibilidade em festa gera indenização a cadeirante, decide TJ/MS

Sentença publicada nesta terça-feira (9) pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação proposta pelo cadeirante M.W.A. de S. contra uma empresa organizadora de eventos e um hotel em Campo Grande. Na decisão, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda determinou que as rés indenizem o autor em R$ 10.000,00 por falta de acessibilidade a todos os locais do evento.
Extrai-se dos autos que o cadeirante adquiriu um ingresso para ir a uma festa realizada pela organizadora J.C.E. no hotel A.H.C.G. marcada para o dia 28 de maio de 2016. Com a finalidade de poder enxergar melhor o palco e também de se locomover, o autor escolheu ficar no andar de cima do hotel, pagando R$ 230,00 para ter acesso ao bangalô. Porém, ao adentrar no evento, o lugar não tinha acessibilidade adequada para que ele pudesse aproveitar a festa.
De acordo com o autor, a rampa de acesso ao bangalô contava com piso, grau de inclinação e largura totalmente inadequados, além de não possuir corrimão, dependendo da boa vontade de estranhos para chegar ao local reservado. Afirma que, além destas dificuldades, o caminho para o banheiro era preenchido por degraus, evidenciando a coação em seu direito fundamental à acessibilidade.
Em contestação, a organizadora do evento alegou que nenhum bangalô é vendido sem que se saiba se o comprador necessita de algum atendimento especial, bem como ressaltou que orienta aos portadores de alguma necessidade que adquiram o espaço reservado na parte mais baixa, para facilitar o acesso. No entanto, o autor estava no bangalô na parte superior, pertencente à pessoa que afirmou não ter convidado o requerente.
Em defesa, o hotel contestou dizendo que a responsabilidade pelo evento ficou a cargo do locador, o qual assumiria a responsabilidade sobre as pessoas que frequentariam o local, pela segurança dos convidados e pelo trânsito das pessoas, eximindo o hotel de qualquer responsabilidade com relações a reclamações, acidentes, brigas, entre outros atritos.
Na análise dos autos, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda destacou que é incontroverso que o andar onde estava o autor não possuía acesso adequado para portadores de deficiência, conforme a própria organizadora do evento confessou, o que causa evidente constrangimento ao autor, pois precisou da ajuda de terceiros para acessar o seu bangalô. Afirmou que era obrigação das rés providenciarem que os portadores de necessidades especiais que comparecessem no local tivessem condições, na medida de sua deficiência, de se locomover sem auxílio.
“Ademais, evidente a responsabilidade das demandadas, a primeira pela organização e a segunda por sediar o evento, sendo que incumbia a ambas zelar pelo pleno acesso, não apenas do demandante, mas de qualquer pessoa portadora de necessidade especial, ônus este do qual não se desincumbiram, tendo sido produzida prova, ainda, em sentido contrário, isto é, da falta de acessibilidade a todos os locais do evento”.
Veja a decisão.
Processo nº 0826467-14.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Negado dano moral a mulher que achou estar grávida baseada em exame falso-positivo

Uma mulher que tentava engravidar há 10 anos e que, com base em resultado de teste laboratorial, acreditou ter alcançado seu sonho até submeter-se a três outros exames que apontaram para um caso de falso-positivo, buscou indenização por danos morais – que estipulou em R$ 30 mil – contra a clínica responsável, em ação proposta em comarca do norte do Estado. Sua euforia, conta, durou apenas seis dias, tempo que levou para realizar as contraprovas e também espalhar a “boa-nova” para familiares e amigos pelas redes sociais.
Seu pleito, negado em 1º grau, foi também rechaçado pelo Tribunal de Justiça. “Não se há olvidar, a probabilidade dos resultados falso-positivos ocorrerem advém de inúmeros fatores biológicos, não representando, necessariamente, uma desatenção por parte do laboratório responsável”, registrou o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria na 1ª Câmara Civil do TJ. Ele também levou em consideração o curto espaço de tempo – seis dias – em que a mulher manteve sua expectativa pela gravidez tão desejada.
“Imprescindível a realização de diligências outras capazes de ratificar a respectiva conclusão, antes mesmo de dar-se publicidade à informação obtida, o que, no entanto, não foi adotado no caso, pressupondo-se assim se tenha dado pela ansiedade que pairava sobre o casal, após supostos longos anos de espera por um diagnóstico similar”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível nº 0010217-91.2013.8.24.0038
Fonte: TJ/SC

Concurso que prevê vagas por cargo e gênero não afronta princípios constitucionais, decide TJ/RS

Uma decisão do Órgão Especial do TJRS negou mandado de segurança para candidata aprovada em concurso de agente penitenciário, que não foi nomeada. Ela alegou que foi tratada de forma discriminatória, pois candidatos aprovados com menor pontuação foram nomeados. No entanto, o edital previa a classificação por cargo e gênero.
Caso
A autora da ação impetrou mandando de segurança contra o Governador do Estado, que não a nomeou para o cargo de agente penitenciária. Ela foi aprovada no concurso público e alegou que a formação do cadastro reserva violou a ordem de classificação prevista no edital. Mesmo estando em classificação superior a de outros candidatos masculinos, não foi nomeada.
Na Justiça, impetrou mandado de segurança a fim de garantir a vaga.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, destacou que o edital do concurso previa duas categorias de agentes penitenciários, masculino e feminino. Já o cadastro reserva e as vagas abertas após o número previsto no edital deveriam atentar para a classificação dos candidatos dentro de suas respectivas categorias de cargos e gênero (agente penitenciário masculino ou feminino). “Não há qualquer menção à necessidade de observância da classificação universal do concurso, sem distinção de gênero; ao contrário, a referência é a conjugação de ‘cargo/gênero’ para fins de classificação.”
No voto, o magistrado ressaltou também que o fato de ter sido chamado e nomeado candidato masculino com ordem de classificação universal inferior a da autora, considerando para tanto existência de gênero e a prova objetiva, não evidencia violação a direito líquido e certo.
“O regramento do concurso, mesmo para fins de cadastro de reserva, refere expressamente a necessidade de observância da ¿ordem de classificação cargo/gênero¿, de modo que deve ser observada a posição das mulheres dentro das vagas abertas para mulheres, sem estabelecer relação com a ordem dos homens”, afirmou o magistrado.
Citou que quanto à “suposta discriminação de gênero”, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, em sua parte final, permite que se estabeleçam requisitos diferenciados para admissão no serviço público, quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, conclui que não se verificam, no presente caso, “violação à igualdade, isonomia e razoabilidade na disposição que estabeleceu gênero e número de vagas diferenciado para homens e mulheres, mormente considerando que o cargo a ser ocupado é o de agente penitenciário”.
O voto que negou o pedido da autora foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70080327703
Fonte: TJ/RS

TJ/PB nega recurso de estudante que pedia indenização por roubo de moto durante prova do Enem

Seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 0001462-18.2014.815.2003, interposto por Antônio Ronaldo Barros Correia, que pleiteava uma indenização por danos morais e materiais em razão do furto de uma motocicleta de sua propriedade no estacionamento do Unipê, ocasião em que seu filho fazia as provas do Enem.
Também na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a Instituição não poderia ser responsabilizada por um furto no seu estacionamento. Inconformado com a decisão, o autor da ação recorreu para o Tribunal de Justiça, sustentando a existência de responsabilidade do estabelecimento de ensino pelo furto da moto.
Alegou que o local possui várias câmeras de monitoramento e segurança em suas dependências, razão pela qual considerou inconcebível que tenha sido fornecido tão somente um CD com poucas imagens. Asseverou, ainda, que os veículos os quais se encontram no interior do estacionamento devem ser guardados com zelo e vigilância. Pediu a reforma da decisão a fim de ser indenizado por danos morais e materiais.
Para a relatora do caso, inexiste o dever de indenizar quando o furto de veículo ocorre em estacionamento de instituição de ensino particular que, ao tempo do evento, estava cedido para a realização do Enem, sem que houvesse serviço especializado de guarda e custódia do bem. “O furto ocorreu quando o Unipê havia cedido suas instalações para a realização do Enem. Ou seja, inexistia relação instituição/aluno, ocorrendo, na espécie, mera tolerância de estacionamento em suas instalações”, destacou a desembargadora em seu voto.
Fonte: TJ/PB

Declaração de hipossuficiência não é o único meio de comprovar direito à isenção de taxa em concurso, decide TJ/DFT

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento.
O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua inscrição.
O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.
Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram: “(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.
Processo nº 0736892-96.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Laboratório é condenado por atraso superior a 100 dias na entrega de resultado de exames

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o laboratório Diagnósticos da América S.A a pagar indenização por danos morais a paciente que teve resultado de exame retardado por mais de cem dias, gerando prejuízo na inclusão do cadastro para transplante renal, com perda de colocação cronológica, em razão da demora na entrega do resultado.
A autora conta que é portadora de hipertensão e alteração da função renal, tendo-lhe sido solicitada a realização de anatomopatologia com microscopia óptica (MO), imunofluorescencia (IF) e microscopia eletrônica (ME). A parte ré confirmou a possibilidade de realizar o exame. A paciente, então, internou-se no Hospital Regional de Sobradinho, a fim de ser submetida à biópsia renal e coletar o material. No dia 7 de novembro de 2018, o material foi entregue em três frascos, como estipulado, e foi fixado como prazo de entrega o dia 19 do mesmo mês.
Na data prevista, o resultado não foi disponibilizado no portal da parte ré que, após contato da autora, informou novo prazo. Uma sucessão de novos prazos nunca atendidos foram dados e nunca cumpridos. Até que no dia 1º de dezembro foi disponibilizado o resultado e encaminhado para a médica assistente, que pediu a presença imediata da autora no HRS, tendo em vista que o resultado estava incompleto, restando pendente a anatomopatologia com microscopia óptica (MO).
Segundo consta dos autos, o exame que faltou é essencial para afastar ou confirmar doenças com protocolos de tratamento distintos e até para descartar a doença grave denominada Nefrite Lúpica Proliferativa, que demanda protocolo agressivo, que não pode ser utilizado em vão por conter medicação que pode causar infertilidade. Na peça inicial foi destacado que a jovem tem apenas 22 anos e um filho.
O laboratório contatou a médica assistente e informou a ocorrência de falha na realização do exame, e que não poderia fazer o restante, havendo necessidade de nova biópsia. Diante da gravidade da doença da qual a paciente é portadora, a equipe médica decidiu empregar tratamento agressivo com hemodiálise de 5 horas, duas vezes por semana. Ainda assim, não houve resposta ao protocolo, havendo necessidade do resultado do exame, até aquele momento indisponibilizado.
Concedida tutela de urgência para determinar que o laboratório entregasse os resultados dos demais exames realizados pela autora ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, a decisão não foi cumprida pela ré.
Em audiência de justificação e conciliação, decidiu-se que a ré refaria o exame complementar. Em sua defesa, a ré alegou que não restou configurada situação que aponte responsabilidade da empresa, pois liberou o resultado dos exames com relatório macroscópico e microscópico; que a médica assistente solicitou o exame apenas para adequar o tratamento; e que não há dano a ser reparado. Incluiu, por fim, nos autos, o resultado do exame complementar e requereu o afastamento da multa fixada.
Sentença
Na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência concedida e para condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$ 5.000, a título de danos morais, uma vez “evidenciado o ato ilícito do laboratório requerido, ressaltando que a sua responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços”.
A juíza também condenou o laboratório ao pagamento da multa imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão do descumprimento da determinação, em seu valor máximo R$ 20.000. “No caso em análise, a autora demonstrou que procurou o laboratório requerido para realização de exames em material extraído por meio de biópsia, os quais viabilizariam a conduta da médica para o tratamento adequado à paciente”, escreveu a juíza, ao concluir: “restou incontroverso que o requerido admitiu a capacidade de realização dos exames e, que, deixou pendente de entrega, o resultado de um dos três exames solicitados pela médica assistente. E, mesmo depois de citado e intimado, em 04/01/2019, com prazo de 72 horas e o réu não forneceu o resultado. Registre-se que a multa foi arbitrada em R$2.000,00 por dia, limitada a R$20.000,00”.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0758542-23.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Operadoras de celular não podem cobrar multa contratual de desempregados, decide STF

Na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e declarou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.
De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a Lei estadual 6.295/2012 é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza União, estados e Distrito Federal a legislarem sobre produção e consumo. “A norma questionada não apresenta interferência alguma na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, por isso não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União”, afirmou a relatora.
Na ação, a ACEL argumentou que a União seria a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas, tendo em vista que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.
Rotulagem de transgênicos
Em outro julgamento de interesse dos consumidores, porém, ainda não concluído, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a Lei 12.274/2010 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. Na sessão de hoje, a relatora, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência da ADI e, consequentemente, pela constitucionalidade da norma.
Segundo a relatora, trata-se de norma incidente sobre produção e consumo com conteúdo relativo à proteção e defesa da saúde, matérias afetas à União, estados e ao Distrito Federal, nos termos do artigo 24, inciso V e XII, da Constituição Federal. “Por isso, não há, por óbvio, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, uma vez que a legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, afirmou a ministra Rosa Weber.
Na ação, a CNI alega que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, se for o caso, editar, atentando para a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União. Entretanto, sustenta, a lei paulista tem como um dos seus objetivos regulamentar o direito de informação ao consumidor, já garantido pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078/1990) e pela Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005).
Processos relacionados: ADI 4619;  ADI 4908
Fonte: STF

Morte de consorciado coberta por seguro prestamista impõe liberação imediata da carta de crédito ao beneficiário, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual, após a morte do contratante, o beneficiário tem direito à liberação imediata do crédito de consórcio nos casos em que há seguro prestamista.
A viúva ajuizou ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais após a administradora do consórcio firmado pelo seu falecido marido informar que ela só receberia o crédito quando fosse sorteada, ou depois do encerramento do grupo. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, e o Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento à apelação.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Lei 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Segundo a ministra, esse tipo de contrato cria um vínculo jurídico obrigacional entre as partes pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação. Ela ressaltou que, em alguns casos, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para casos de morte – seguro prestamista –, como garantia à própria família do consorciado segurado.
Falta de normatização
“É certo que a Lei 11.795/2008, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento”, disse.
Em seu voto, a relatora lembrou que a Lei dos Consórcios delegou ao Banco Central a competência para disciplinar normas suplementares do segmento, mas ainda não houve qualquer normatização.
Ela citou precedente da Quarta Turma em que o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “os herdeiros do consorciado falecido tinham direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial”.
Enriquecimento sem causa
“Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”, afirmou a relatora.
Para ela, a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1770358
Fonte: STJ

CEF não pode ser responsabilizada por golpe dado em idosa, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que exclui a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em caso de idosa coagida a fazer cinco saques de R$ 5 mil, em Brusque (SC). A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, pelo reconhecimento de que não houve falha de segurança por parte das agências bancárias. O julgamento ocorreu no dia 21 de março.
O fato ocorreu em maio de 2018. A autora da ação alegou ter sido vítima de estelionato por um casal que lhe abordou em um posto de saúde. Ela contou que bebeu uma água oferecida por eles e teve seus sentidos debilitados. Em seguida, foi levada a retirar o total de R$ 10 mil, em duas agências diferentes, antes de ser deixada em casa, onde teve seus pertences roubados. Durante as horas seguintes, os criminosos teriam comprado R$ 3 mil em uma loja esportiva e feito uma transação bancária de R$ 18 mil. No outro dia, os dois teriam voltado a ameaçar a senhora, obrigando-a a retirar mais R$ 15 mil, em mais três agências.
A conta em questão possuía titularidade compartilhada entre a idosa e sua filha. As duas ajuizaram ação contra a Caixa, requerendo pagamento por danos materiais de R$ 46 mil e por danos morais de R$ 20 mil, alegando negligência por parte do banco que não teria se preocupado em confirmar as movimentações da conta.
A 1ª Vara Federal de Brusque julgou a favor da Caixa Econômica Federal. As autoras recorreram ao tribunal contra a decisão.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado manteve o julgamento inicial que afasta o dever de responsabilização da Caixa.
“Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora, tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco, pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade”, definiu o relator.
Fonte: TRF4
 

Supermercado com patrimônio de R$ 5 bilhões é condenado por propaganda enganosa

Expostos nas paredes de uma rede de supermercados, os cartazes publicitários não tinham nada de sofisticado. Eles comparavam os preços de alguns produtos da empresa com os de uma concorrente. O problema, segundo entendimento da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ, é que os valores atribuídos à concorrência estavam incorretos.
O embate judicial se deu entre uma gigante, a ré, ligada a uma multinacional e com 39 lojas nos estados do Sul, com patrimônio avaliado em R$ 5 bilhões, e uma rede menor, também conhecida mas com patrimônio mais modesto, em torno de R$ 11 milhões. Sentindo-se lesada, a empresa “menor” ajuizou ação para que esse tipo de publicidade que envolvia seu nome fosse proibido, e ainda pediu indenização por danos morais.
Por sua vez, o supermercado que divulgou a peça publicitária argumentou que a estratégia de marketing é legítima, bastante usada em outros países, e que não há impedimento legal para tal prática. “Atuamos sob o pálio princípio da livre iniciativa e da concorrência, da livre manifestação do pensamento, respeitando a verdade das informações dos preços praticados pela autora”, disse.
Porém, diante das provas de que a publicidade trazia informações incorretas, o magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de São José determinou que a ré retirasse as propagandas do seu estabelecimento. Além disso, proibiu a empresa de usar o nome da concorrente em outras peças, sob pena de multa diária de R$ 1.000 – posteriormente elevada, em agravo de instrumento, para R$ 10 mil. O magistrado, entretanto, não acolheu o pedido de indenização por danos morais. As duas partes recorreram da sentença.
A publicidade comparativa não é ilegal no Brasil – explicou o desembargador Carstens Köhler, relator da apelação -, “desde que se utilizem dados corretos e se respeitem as normas de proteção dos direitos do consumidor e da propriedade industrial”. Com base em precedentes do STJ e do próprio TJ, o magistrado manteve a decisão de 1º grau no que diz respeito à proibição da publicidade, mas aceitou o pedido de indenização por danos morais e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 50 mil à concorrente.
O magistrado explicou ainda que esse tipo de dano não precisa de comprovação da lesão suportada. “A pessoa jurídica é desnudada de sentimentos e insuscetível de sofrer abalo psíquico, mas ela pode ser vítima de abalo de crédito e imagem, essenciais ao seu funcionamento”, concluiu. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Sérgio Izidoro Heil e a desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli. A sessão ocorreu no dia 12 de março.
Processo: Apelação Cível n. 0016889-08.2011.8.24.0064
Fonte: TJ/SC


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