Hipercard pagará indenização de R$ 5 mil a consumidor que teve nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa

Por decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Hipercard – Banco Múltiplo S.A pagará uma indenização de R$ 5 mil a um consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa. A ação, de nº0001992-26.2014.815.0191, é oriunda da Comarca de Soledade. No 1º Grau, a indenização foi fixada no patamar de R$ 10 mil. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico desta segunda-feira (22).
Houve recurso do Hipercard, sob o argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito, devendo, portanto, ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, alternativamente, em caso de manutenção da decisão recorrida, que o valor da indenização por danos morais fosse reduzido, com base na proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Conforme consta nos autos, o autor da ação teve seu nome inscrito no SPC e Serasa por conta de uma suposta dívida de R$ 12.124,00 com o Hipercard. Ele só ficou sabendo do fato porque foi fazer um empréstimo no Banco do Nordeste para financiar um projeto visando a construção de um galpão de frango industrial. O consumidor, no entanto, não reconheceu nenhuma compra que originou a dívida.
Para o relator do caso, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o dano moral restou plenamente configurado, visto que houve uma situação constrangedora e vexatória, a ser suportada pelo apelado, não se tratando de mero dissabor. “Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar”, ressaltou.
O desembargador entendeu, porém, de reduzir o valor da indenização, tendo em vista os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira, devendo, dessa feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima”.
Fonte: TJ/PB

Imobiliária não entrega apartamento na data estipulada e é condenada a indenizar compradores

Dois anos após a data de entrega prevista, o imóvel ainda estava em obras.


Um casal comprou um apartamento em condomínio de Vila Velha enquanto o imóvel ainda estava em construção. Um ano depois, quando deveriam receber a unidade, eles descobriram que o local continuava interditado para obras. Em virtude disso, a imobiliária responsável pela construção foi condenada pela juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha a indenizar os clientes em mais de R$14 mil pelos transtornos causados.
Segundo os compradores, dois anos após a data de entrega prevista, as obras do imóvel ainda estavam em fase de acabamento. Eles tiveram de procurar outro local para morar e, consequentemente, arcar com mais uma despesa. O casal requereu na Justiça que a imobiliária restituísse integralmente o valor pago no apartamento e que eles fossem indenizados por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa de construção alegou que “os imóveis inacabados se deram por inadimplemento das taxas e quotas extraordinárias necessárias”.
A juíza verificou que as construções foram paralisadas e só retornaram após os condôminos se organizarem com intuito de finalizar as obras. A magistrada também confirmou nos autos do processo que a conclusão dos trabalhos não ocorreu na data prevista e que não houve nenhum evento que justificasse a quebra do contrato por parte da empresa.
“O atraso em questão se deu de forma injustificada, restando, portanto, patenteado o descumprimento da avença, impondo-se de plano a responsabilização da ré pelos prejuízos ocasionados”, ressaltou.
Diante do apresentado, a magistrada sentenciou a imobiliária a restituir todas as parcelas quitadas pelos clientes, corrigidas monetariamente, bem como indenizar em R$ 9.340,00 a títulos de danos materiais, referentes aos aluguéis que o casal teve de pagar quando tiveram de procurar outro local para residir. Além disso, a juíza sentenciou a empresa a indenizar os compradores em R$5 mil a título de danos morais.
Processo nº 0035876-58.2013.8.08.0035
Fonte: TJ/ES

Prefeitura de município do Acre deve devolver valor da multa que servidora pagou à Receita Federal

Decisão assevera que o Município foi omisso em sua obrigação de prestar informações ao órgão fiscal, já que este incluiu servidora em um ano que ela não tinha vínculo.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o pedido de D.A.O., por meio do Processo n° 0700055-49.2018.8.01.0009, para que a prefeitura de Senador Guiomard devolva o valor que ela pagou em multa à Receita Federal. A decisão foi publicada na edição n° 6.334 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 94 e 95).
O juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, responsabilizou o ente municipal por ter sido omisso em sua obrigação de prestar informações corretas ao órgão fiscal. Desta forma, foi acolhido o pedido de ressarcimento dos danos materiais suportado pela servidora.
Entenda o caso
De acordo com a petição inicial, a reclamante prestava serviços para o demandado, porém em março de 2012 foi exonerada do cargo. Contudo, no ano de 2016, ao pedir uma certidão de nada consta da Receita Federal, descobriu que devia uma multa de Imposto de Renda, pois foi declarada como servidora no ano em que foi exonerada. Por esse motivo teve que pagar uma multa à Receita Federal para que seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes.
Em contestação, o reclamado afirmou que houve um conflito de informações. Informou que a exoneração ocorreu em 2012, porém, ela foi reintegrada ao cargo por meio de decisão judicial. Diante de sua reintegração, ao serem inseridas as informações novamente no quadro de servidores, o sistema reprogramou a data pretérita.
Decisão
Ao analisar o mérito, o magistrado afirmou que restou incontroverso o fato dos danos materiais ser resultado da omissão do reclamado, “o qual devia ter se atentado ao fato de a autora ter passado algum tempo fora do quadro de servidores, não havendo razão para incluir na declaração de Imposto de Renda durante o período em que ficou afastada”.
Entretanto, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido constatado qualquer abalo que ensejasse a sanção.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Seguro contratado para furto qualificado isenta de cobertura na forma simples, decide TJ/RS

Por decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, uma seguradora foi isenta de pagar indenização por furto em estabelecimento. No contrato, uma cláusula previa que a cobertura era para os casos de furto qualificado, ou seja, com arrombamento do local. O caso aconteceu na Comarca de Erechim.
Caso
A autora da ação narrou que possui um contrato de seguro com a Mapfre Seguros Gerais S/A para a cobertura de furto no valor de R$ 100 mil. Em 2013, o estabelecimento comercial foi alvo de furto, tendo sido subtraído todo o estoque de vestuário (jeans, camisetas, bermudas, entre outros), no valor aproximado de R$ 150 mil. Afirmou que a loja estava fechada e o sistema de alarme ligado, tendo sido arrombada a porta dos fundos e arrancado o sistema de segurança. Em contato com a empresa de seguro, foi informada de que não haveria o pagamento da indenização securitária, pois não havia vestígios de arrombamento no local.
A empresa alegou que a autora teve ciência no momento da assinatura da proposta de que apenas o furto de bens mediante arrombamento com vestígios seria objeto de cobertura do seguro contratado. Destacou também que a autora não comprovou a preexistência dos objetos furtados e o valor real através de nota fiscal.
No Juízo da Comarca de Erechim, o pedido da autora foi julgado improcedente. O Juiz de Direito Juliano Rossi, da 2ª Vara Cível, destacou os depoimentos das testemunhas, durante o inquérito policial, que afirmaram que não houve arrombamento, e que provavelmente, foi utilizada uma chave falsa para abrir o estabelecimento. Além disso, a própria autora teria reconhecido que foi usada uma chave falsa para o furto.
A autora recorreu da sentença.
Decisão
No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que manteve a decisão do 1º grau. Conforme o magistrado, documentos comprovam que a autora tinha conhecimento de que o seguro contratado cobria apenas “o caso de arrombamento com vestígios materiais inequívocos da destruição ou rompimento de obstáculo”. Afirmou a inexistência de cobertura para o furto, bem como o relato das testemunhas que afirmaram não ter ocorrido arrombamento.
“A ocorrência de hipótese de arrombamento com vestígios materiais é o risco garantido contratualmente que possibilitaria a percepção da indenização pretendida. Assim, caso a parte autora pretendesse assegurar o seu estabelecimento comercial em relação à prática de furto simples e não a forma qualificada precitada teria satisfeito prêmio equivalente a este tipo de prejuízo, o qual não foi contratado, não podendo auferir vantagem indevida para situação não pactuada.”
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.
Processo nº 70080379589
Fonte: TJ/RS

Empresas indenizarão compradora por cobrança de IPTU de imóvel que ainda não havia sido entregue, decide TJ/SP

Entrega atrasou 12 meses e a cobrança do IPTU não.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou duas empresas a indenizar, por danos morais e materiais, uma mulher que recebeu cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da entrega do imóvel, atrasada 12 meses sem justificativa. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 9 mil a título de danos materiais.
Consta nos autos que uma mulher celebrou contrato de compra e venda de um imóvel que atrasou 12 meses, o dobro do permitido, sendo que as empresas prestadoras do serviço não apresentaram justificativa. Além disso, a proprietária recebeu cobrança do IPTU, no valor de R$ 9 mil, antes de o imóvel ter sido entregue. As defesas das rés postularam pela ausência de danos indenizáveis e obrigação da mulher pelo pagamento do imposto.
De acordo com o relator da apelação, desembargador J.L. Mônaco da Silva, “é pífia, a alegação de impossibilidade de restituição do IPTU, uma vez que tal cobrança somente pode ter início a partir do momento em que o bem é disponibilizado à adquirente, o que torna imperiosa a devolução. No mais, o dano moral está bem configurado, uma vez que o atraso de 12 meses na entrega do bem não é um mero inadimplemento. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida da parte autora”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.
Processo nº 1048702-07.2017.8.26.0602
Fonte: TJ/SP

Mulher goiana que ficou com seios deformados após cirurgia plástica será indenizada

Um cirurgião plástico de Rio Verde foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a uma paciente que sofreu necrose após ser submetida à cirurgia plástica de redução de mamas. A mulher sofreu sequelas permanentes nos mamilos e aréolas, que não cicatrizaram depois do procedimento. A sentença é da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca.
Consta dos autos que a autora sofria muitas dores nas costas por causa do excesso de peso dos seios, tendo o diagnóstico de gigantomastia bilateral. Ela passou pela operação no dia 19 de setembro de 2013 e, apesar de não haver intercorrências, durante sua recuperação notou ter ficado sem os mamilos, com muito sangramento e dor.
Em defesa, o médico responsável alegou que necrose é um risco inerente ao tipo de procedimento e que a mulher estava ciente. Segundo laudo pericial, o problema da autora só poderá ser revertido com nova cirurgia reparadora. “Deste modo, a conduta do requerido aponta que agiu com imperícia, eis que utilizou a técnica correta e adequada, ao caso no momento da cirurgia, mas o seu resultado, após isso, foi desastroso, tornando o erro inescusável, pois não se justifica, nem se admite, eis que houve a necrose do tecido mamário e dano estético”.
A magistrada destacou, também, que cirurgia plástica estética tem obrigação de oferecer um resultado esperado ao paciente. “Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum: ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso total ou parcial da cirurgia deu-se a fatores imponderáveis”.
O local onde a cirurgia foi feita, Hospital Evangélico de Rio Verde, também foi citado na ação. No entanto, como o estabelecimento não é empregador do cirurgião e não há nenhum vínculo empregatício, foi isentado da necessidade de indenizar, conforme Lília Maria de Souza explicou. “Nada obstante a regra de responsabilidade objetiva dos hospitais e clínicas em relação aos danos causados por seus empregados e prepostos, o médico a quem se imputa a autoria da falha na prestação de serviços foi contratado diretamente pela autora, não possuindo ele qualquer vínculo empregatício, de subordinação ou mesmo de gestão com o nosocômio, que, assim, não pode ser responsabilizado pelos fatos noticiados na inicial, nem mesmo no campo abstrato, dada a absoluta ausência de nexo de causalidade”.
Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Médico de Goiás é condenado a pagar R$ 60 mil a vítima de tratamento estético malsucedido

O médico Wesley Murakami foi condenado a pagar R$ 60 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que foi submetida a um tratamento para amenizar olheiras, mas ficou com nódulos irregulares nas pálpebras. A mulher precisou passar por cirurgia para retirada do produto injetado e ficou com sequela no olho esquerdo, após o nervo óptico ser afetado. A sentença é do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.
O procedimento foi feito em 2012, quando a autora fechou um pacote, no valor de R$ 1.868, com onze sessões de lipocavitação, radiofrequência, bioplastia, ultrassom e aplicação de laser CO2, com a finalidade de diminuir o contraste entre pele do rosto e olheiras. O tratamento foi realizado na clínica do médico, a Murakami Estética Facial e Corporal , no Setor Oeste, em Goiânia. Após oito meses, surgiram protuberâncias na região aplicada, que passaram a incomodar a paciente.
A mulher procurou outro médico, que constatou fragmentos irregulares e elásticos dentro de suas pálpebras, com indicativos de malignidade, causados pela aplicação de polimetilmetacrilato (PMMA). A substância é utilizada para enxertos e harmonizações faciais de bioplastia. Para a retirada do produto, foi necessária uma cirurgia, realizada em abril de 2014 e, mesmo com a operação, muitos dos fragmentos não puderam ser retirados, em razão da fragilidade dos nervos da região ocular.
A defesa do réu alegou que a autora estava ciente de possíveis riscos, que a substância PMMA utilizada tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, ainda, que Wesley Murakami possui pós-graduação lato
sensu em Medicina Estética, não havendo falar em inexistência de aptidão ao procedimento. Para o magistrado, contudo, a parte ré não apresentou nota fiscal da substância utilizada na bioplastia, que comprovasse, ao menos, indício de regularidade no procedimento dermatológico adotado.
Dano estético
Mesmo com a cirurgia reparadora já tendo sido realizada, o juiz Jonir Leal julgou válido o pedido do dano estético pleiteado pela autora. “Foi necessário um procedimento estético sucessivo ao realizado pelos requeridos (Wesley Murakami e e Murakami Estética Facial e Corporal), a fim de minimizar o dano estético sofrido pela requerida. Por isso, revela-se evidente o nexo de causalidade entre o procedimento estético defeituoso e o dano sofrido pela consumidora em sua aparência”.
O magistrado completou que é a orientação “do direito pátrio de compensar o dano estético, ainda que haja possibilidade de reversão com cirurgias plásticas reparadoras. A lesão definitiva remanescente, ainda que minimizada, que deve ser compensada pecuniariamente”. Murakami foi condenado, também, a pagar danos morais, no valor de R$ 2.053,55, em relação aos gastos médicos posteriores que a autora teve.
Jonir Leal acrescentou, ainda, que além de todo o acervo probatório, “foram divulgados, em noticiários de difusão nacional, diversos outros casos de procedimentos malsucedidos realizados pelo requerido. Faces disformes em razão da ministração de produtos de forma imprópria, o que reafirma a direção desta sentença”.
Fonte: TJ/GO
 

Supermercado do Ceará deve indenizar cliente que sofreu choque elétrico ao pegar produto

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (16/04), decisão que condenou a empresa MWN Comercial de Alimentos (Supermercado Lagoa) a pagar indenização para consumidora que sofreu descarga elétrica ao pegar produto em um dos refrigeradores do estabelecimento. Os valores são de R$ 370,00 pelos prejuízos materiais (gastos médicos) e de R$ 8 mil, a título de dano moral.
De acordo com o processo, o caso ocorreu no dia 2 de novembro de 2012. Com o choque, a cliente foi jogada para trás e bateu a cabeça em uma prateleira de madeira. Ela alegou ter sofrido dor, lesão e vergonha. Disse ainda que não recebeu ajuda de nenhum funcionário da loja e que teve despesas com exames, consultas, medicamentos e transporte.
A vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização. Na contestação, o Supermercado Lagoa argumentou falta de comprovação da ocorrência, inexistência de danos e responsabilidade objetiva da concessionária de fornecimento de energia elétrica.
Decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 370,00 e R$ 8 mil, respectivamente, pelos prejuízos materiais e morais. As duas partes entraram com recurso no TJCE. A MWN Comercial alegou inexistência dos danos, ausência de responsabilidade civil e valor excessivo da reparação moral. A cliente pediu o aumento da quantia pelos prejuízos morais.
Ao julgar a apelação (nº 0045896-07.2012.8.06.0001), a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença, seguindo o entendimento do relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. “No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado”, afirmou, nos autos, o magistrado.
Ainda conforme o relator, “é fato incontroverso que a autora, na qualidade de consumidora, sofreu um choque elétrico enquanto fazia compras nas dependências do Supermercado Lagoa”.
Processo: n° 0045896-07.2012.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

TJ/SC condena loja a indenizar cliente que teve veículo furtado em estacionamento

Uma cliente que teve o carro furtado no estacionamento de uma loja de departamentos de Brusque será indenizada por danos materiais e morais em mais de R$ 9,9 mil. A autora da ação alega que no dia 8 de dezembro de 2012 foi até o estabelecimento a fim de fazer compras, deixando o veículo no estacionamento da loja, e que ao retornar percebeu que o automóvel não estava mais no local.
Ela apresentou o cupom fiscal do dia do furto e produziu prova testemunhal para demonstrar que na data do ocorrido foi até a loja, deixou seu veículo no estacionamento, que é monitorado por câmeras de segurança, e permaneceu no interior da loja por algumas horas. A empresa ré não apresentou as filmagens das câmeras de monitoramento em que seria possível averiguar, sem dificuldade, se a autora esteve ou não no estabelecimento, e ainda alegou que o veículo não se encontrava em seu estacionamento, mas sim no paredão da rodovia Antônio Heil, em via pública, o que excluiria sua responsabilidade pelo ocorrido.
“De início, cumpre ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo – uma vez que a autora se enquadra na condição de consumidora e a ré como prestadora de serviços (artigos 3º e 2º da Lei 8.078/1990), sendo, portanto, imperioso que lhes sejam aplicadas as normas previstas no Código do Consumidor, incidindo em desfavor da prestadora de serviços as consequências oriundas da responsabilidade objetiva”, cita em sua decisão a juíza Andréia Regis Vaz, titular da Vara Cível da comarca de Brusque.
A cliente requereu a título de danos materiais o valor do veículo pela Tabela Fipe na data do evento, correspondente a R$ 11.265. Entretanto, após o furto, o veículo foi recuperado na cidade de Gaspar, em mau estado de conservação. Para fazer o conserto era necessária a quantia de R$ 6.930. “Assim, não há razão de indenizar a autora com o valor requerido à inicial, e, desse modo, me atento ao orçamento que a autora juntou aos autos, fixando a título de danos materiais a quantia de R$ 6,9 mil”, afirmou a magistrada.
Além da indenização por danos materiais, a mulher, que teve transtornos e prejuízos ao permanecer privada da utilização do veículo para sua locomoção e de sua família, receberá por danos morais o valor de R$ 3 mil, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Da decisão cabe recurso.
Processo: n° 0500185-51.2013.8.24.0011
Fonte: TJ/SC

Não há ilegalidade na fixação de horários diferentes para check-in e check-out em hotéis, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma rede de hotéis para estabelecer que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. Segundo os ministros, a prática – aceita dentro e fora do Brasil – não viola direitos do consumidor.
O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no curso de uma ação civil pública, acolher parte da apelação da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos cinco anos o correspondente financeiro às três horas suprimidas da diária, uma vez que a entrada nos estabelecimentos é às 15h e a saída, às 12h.
A Anadec ajuizou a ação alegando que haveria ilegalidade na conduta dos hotéis da rede, pois a Lei 11.771/2008 é expressa ao determinar em seu artigo 23, parágrafo 4º, que a diária deve corresponder a um período de 24 horas – o que não estaria sendo cumprido. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a diferença de horários seria necessária para a realização de serviços nos quartos.
Falta de homogeneidade
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que é necessária uma interpretação razoável do artigo 23 da Lei 11.771/2008, regulamentado pelo artigo 25 do Decreto 7.381/2010, “tendo em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor”.
Segundo ele, a interpretação literal dos dispositivos conduz à conclusão de que a diária de um hotel ou de qualquer outro estabelecimento congênere corresponde ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede.
No entanto, para o ministro, a falta de homogeneidade em relação aos horários de check-in e check-out, nos hotéis em geral, “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepare as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo do valor da diária cobrada do consumidor”.
O ministro ressaltou que não há qualquer prática abusiva do hotel nesse sentido, ainda mais se a empresa, como no caso julgado, veicula de forma clara a informação sobre os horários de entrada e saída dos hóspedes.
Termo máximo
Em seu voto, o relator ainda destacou que o horário de check-in é menos um termo inicial do contrato de hospedagem e mais uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar à disposição do hóspede antes de determinado horário. “Apenas se não houver quartos disponíveis aos seus clientes na hora em que chegam ao hotel é que terão de aguardar a conclusão dos serviços de organização e higienização da unidade habitacional, que, diga-se, tem como termo máximo o horário previamente estabelecido para o check-in”, disse.
O ministro Sanseverino ainda lembrou que desde a chegada do cliente ao estabelecimento são a ele oferecidos os serviços do hotel, podendo utilizá-los pelo período de 24 horas. “O contrato de hospedagem, nos lembra a doutrina, é um todo compreensivo de uma série de serviços concatenados, alguns inclusos na diária, outros ofertados ‘on demand’, não se limitando, pois, à ocupação pelo hóspede de determinado espaço físico (quarto)”, ressaltou.
Assim, concluiu que “decorre da boa-fé objetiva o dever de colaboração entre os contratantes, não se podendo exigir do prestador do serviço de hospedagem que tenha à disposição dos hóspedes, sempre, unidades desocupadas e prontas para nova habitação quando o horário de saída de um cliente é o mesmo de entrada de outro”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1717111
Fonte: STJ


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