Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso da empresa C. S/A – Comércio de Eletrônicos que vendeu, por meio de sua plataforma on-line, um computador e não realizou a entrega nem o ressarcimento dos valores pagos pelo cliente M.A.R.B. Com a decisão em segundo grau, o cliente teve o recurso parcialmente provido e deve ser indenizado em R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 1.345,97 por danos materiais.
Consta nos autos que o requerente efetuou uma compra junto ao portal eletrônico da empresa no dia 17 de março de 2017 para aquisição de um conversor HDMI p/ VGA c/ áudio e um computador Space BR. O pagamento dos itens foi efetuado no dia 20 de março de 2017, por boleto bancário, no valor de R$ 1.457,89, e foi informado que o prazo de entrega seria de dois dias para o primeiro item e de oito dias para o segundo item.
O conversor HDMI p/ VGA foi devidamente entregue, no prazo previsto, porém, o computador não foi entregue. Após diversas reclamações e ligações sem respostas, o cliente foi informado de que seu pedido fora cancelado, porém, sem o reembolso do valor pago, motivo que o fez ingressar com a ação de indenização de danos morais e materiais.
Em juízo de primeiro grau, a empresa foi condenada a restituir ao cliente R$ 1.345,97, referente ao valor do computador, e indenizá-lo moralmente com o valor de R$ 5.000,00. A empresa contestou e afirmou que a sentença merece reparos na condenação dos danos materiais e morais em razão de não ter praticado nenhum ato ilícito. Alegou ainda que o cliente não fez prova de quaisquer danos e, além disso, afirma que o valor arbitrado foge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que é incontestável o vício e a obrigação de reparação tendo em vista que o consumidor adquiriu um produto, por ele pagou, não o recebeu e tampouco foi ressarcido. Afirmou ainda que a configuração de dano moral ficou mais evidente se levado em consideração que nem mesmo com o ajuizamento da ação o problema foi resolvido.
“Considerando as peculiaridades do caso concreto, com a atenção voltada à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, penso que a melhor solução para o caso é majorar o valor de reparação para R$ 10.000,00, porquanto intolerável que uma empresa que se dedica à venda de produtos duráveis tenha tratado o consumidor com tanta soberba, com tanta empáfia, o que é incompatível com o comércio eletrônico”, disse o relator em seu voto.
Assim, ambos os recursos foram conhecidos, mas ao da empresa foi negado o provimento. Em relação ao recurso do consumidor, foi conhecido parcialmente e na parte conhecida foi dado parcial provimento para reformar parte da sentença e majorar o valor de reparação para R$ 10.000,00, com correção monetária. Além disso, a empresa deve restituir ao cliente o valor de R$ 1.345,97 pago pelo computador.
Veja o acórdão.
Processo nº 0804962-93.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Consumidor
Empresa deve substituir celular com defeito e indenizar consumidor por danos morais
Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou procedente a ação de obrigação de fazer, interposta pelo consumidor L.B. de P. contra uma rede varejista de eletrônicos e móveis da Capital. Na decisão, o magistrado determinou que a empresa substitua o celular do cliente por um novo, além de pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, no dia 15 de maio de 2015 o consumidor adquiriu da loja um aparelho de celular Smartphone LG F 60 de dois chips, no valor de R$ 499,00 e contratou a garantia estendida do aparelho. Pouco tempo depois, o celular começou a apresentar falhas, motivo pelo qual acionou a garantia contratada, conforme o procedimento administrativo.
A empresa solicitou ao autor que enviasse o aparelho celular via correios, o que foi feito no dia 29 de agosto de 2016, porém até o dia 22 do mês seguinte, o consumidor não havia recebido o aparelho de volta, razão pela qual ingressou com a ação pedindo danos morais e que a empresa entregasse um aparelho de qualidade igual ou superior ao que foi pago.
Em contestação, a ré alegou sua ilegitimidade passiva por ser mera comerciante do produto adquirido pelo consumidor e que a responsabilidade pela garantia estendida é da seguradora contratada. Sustenta que os fatos estão ligados à conduta da fabricante e há ausência de demonstração do ato ilícito indenizável.
Com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz destacou que se o vício do produto não for sanado no prazo de 30 dias pelo fornecedor, o consumidor tem o direito a optar pela substituição ou por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Em relação ao dano sofrido pelo consumidor, o magistrado destacou que “é incontroversa a existência de vício no aparelho celular, assim como o transcurso de mais de 30 dias sem a devolução do bem efetivamente reparado, restando comprovado, portanto, o nexo causal necessário para a caracterização do dano moral”.
Veja a decisão.
Processo nº 0836005-19.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Juiz autoriza penhora de créditos de pagamentos com cartões e vale alimentação para quitar dívida
O juiz titular da 15º Vara Cível de Brasília determinou a penhora de valores que devedor, empresário do ramo de alimentos, tem para receber das administradoras de cartões de crédito e vale refeição para quitar dívida decorrente de ação judicial.
Os credores ajuizaram ação na qual requereram indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito causado pelo devedor, que lhes resultou em lesões gravíssimas e sequelas permanentes.
Em sentença proferida em outubro de 2013, o magistrado de 1ª instância entendeu que o autor violou a lei de trânsito ao transitar na contramão e que sua imprudência foi fator determinante para a ocorrência do acidente. Assim, o condenou ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil para os autores, sendo 10 mil para um e 30 mil para a outra.
O devedor interpôs recurso, que não foi acatado. Como não houve recurso para os tribunais superiores, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, momento em que é feita a penhora de bens para quitar a dívida.
Os autores tentaram várias vezes penhorar bens do devedor, mas todas tentativas restaram infrutíferas. Foi então que requereram a penhora de percentual do faturamento da empresa do qual o devedor é proprietário de nome “Casa do Quibe”. O pedido foi negado pelo juiz da causa, mas em sede de recurso, a 1ª Turma Cível permitiu a penhora dos rendimentos da empresa.
Mesmo com a ordem judicial, o devedor impôs inúmeras dificuldades para que a penhora fosse efetivada. Foi então que os credores vislumbraram que o devedor aceita vários tipos de cartões como forma de pagamento em sua loja, assim, requereram a penhora dos créditos que o devedor teria a receber junto às operadoras de cartão de crédito e vale refeição/alimentação.
O magistrado acatou o pedido e determinou a expedição de oficio para todas as operadoras informadas no processo para que depositem em juízo 30% dos valores que o devedor tem a receber.
Processo: (Pje) 0072987-84.2008.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
Demora em fornecimento de remédio ocasiona dano moral, decide TJ/RS
Má prestação de serviço resulta no dever de reparar. É o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo movido contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), pelo qual uma associada buscava a garantia de cobertura para tratamento e ressarcimento por danos morais.
Para os Desembargadores do colegiado, a demora no fornecimento do medicamento que combate a Doença de Crohn – inflamação que atinge o trato gastrointestinal -, colaborou para o agravamento do estado clínico e a ansiedade da paciente. Esse atraso, afirmaram, não configurou apenas falha contratual, mas descumprimento de obrigação assumida.
O relato na decisão dá conta de que, a despeito da gravidade da doença e da urgência para início do uso do medicamento indicado (em julho de 2017), a droga só foi disponibilizada, via Secretaria da Saúde estadual, cinco meses depois.
“A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte demandante, atingindo a sua esfera físico-psíquica”, explicou o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. É fato que prescinde de culpa, completou o relator do apelo, “restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados”.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pela Desembargadora Isabel Dias de Almeida e pelo Desembargador Jorge André Pereira Gailhard. A sessão de julgamento ocorreu em 27/3.
Processo nº 70080369226
Fonte: TJ/RS
Em uma trapalhada da companhia aérea Tam, mulher que esperou em vão corpo da irmã em aeroporto será indenizada
Se já não bastasse a dor de perder um ente querido, a família enlutada ainda teve que lidar com uma trapalhada da companhia aérea. O caso ocorreu em julho de 2015 e foi julgado pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no último dia 26.
A mulher morreu num acidente de trânsito na Bahia e os parentes, que moram em Florianópolis, contrataram a empresa para trazer o corpo. De Salvador, o avião fez conexão em Guarulhos e de lá veio para Florianópolis, onde chegou pontualmente às 10h, como programado. O problema é que o caixão, por engano, foi enviado para Navegantes, no Litoral Norte.
A irmã da falecida estava no aeroporto da Capital, à espera da urna para transportá-la de carro a Camboriú, onde seria realizado o velório às 16h, naquele mesmo dia. Por causa da falha, o enterro só aconteceu no dia seguinte. Pelo dano moral, em 1ª instância a Justiça condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à família. O TJ confirmou a decisão e majorou a indenização, de R$ 10 mil para R$ 20 mil.
De acordo com os autos, parentes e amigos vieram de localidades distantes para participar do funeral, mas o atraso dificultou a presença de muitos que precisaram retornar para casa. Em virtude da demora, o caixão foi lacrado logo após o início do velório, devido ao odor que o corpo começou a exalar.
A empresa, em sua defesa, alegou que o contrato do translado previa entrega em até 72 horas e que não havia descrição da hora em que a urna seria entregue. “Embora o caixão tenha sido entregue em aeroporto diverso”, argumentou a companhia, “tal fato não impossibilitou o enterro dos restos mortais de forma digna”. Ela reconheceu que a família “sofreu um aborrecimento, mas não um dano moral, pois a suposta demora no transporte do corpo não resultou em qualquer problema para seu recebimento, na realização do velório ou no seu sepultamento”.
Porém, o relator da apelação cível, desembargador André Carvalho, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Brasileiro de Aeronáutica e nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil, não aceitou esses argumentos e votou por dobrar a pena, seguido pelos colegas de forma unânime. Para ele, houve uma evidente quebra de contrato, pois o simples fato da urna funerária ter sido encaminhada para outro local, em horário diverso do originalmente estabelecido, “já configura o fenômeno em comento”.
Ainda segundo o magistrado, “os transtornos causados à parte autora não se caracterizam como mero aborrecimento. Seria uma insensibilidade qualificar o extravio de uma urna funerária, em que consta o corpo de um ente querido, como um mero dissabor”. E finalizou: “saltou aos olhos o menosprezo pela situação da família que aguardava a chegada do corpo para velório e enterro e que se viu completamente desatendida pela companhia aérea”. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores André Luiz Dacol e Denise Volpato.
Processo: Apelação Cível n. 0302374-97.2015.8.24.0113
Fonte: TJ/SC
Falta de indeferimento expresso implica reconhecimento tácito de justiça gratuita, decide STJ
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ter havido renúncia tácita ao pedido de assistência judiciária gratuita quando o postulante do benefício, após solicitar a gratuidade, recolheu as custas iniciais, e posteriormente o juiz consignou no processo que o autor da ação gozaria da Justiça gratuita.
“A despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de Justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da Justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra destacou que o juiz em nenhum momento indeferiu expressamente e com fundamentos o pedido de gratuidade, “de forma que não há como se exigir do recorrente o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta”.
Ação de cobrança
No caso analisado pelo colegiado, o recorrente, em petição inicial de ação de cobrança, pediu a concessão da Justiça gratuita. O juiz abriu prazo para ele apresentar comprovantes da situação de miserabilidade.
Os documentos apresentados, no entanto, não foram os solicitados pelo julgador, que determinou novamente a entrega da documentação, sob pena de indeferimento da Justiça gratuita.
Em vez de juntar a documentação solicitada, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas judiciais. Após a citação da parte contrária e o oferecimento de contestação, o julgador proferiu decisão que determinou a produção de prova pericial, registrando expressamente que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito seria da ré, tendo em vista que o autor gozaria dos benefícios da Justiça gratuita.
Jurisprudência
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.
A ministra afirmou que isso pode ocorrer, inclusive, na instância especial, “pois a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg no EAREsp 440.971).
A relatora destacou que também é pacífico no STJ o entendimento de que a prática de ato incompatível com o interesse da concessão dos benefícios da Justiça gratuita configura a preclusão lógica do tema. No caso julgado pela Terceira Turma, porém, o ato incompatível foi praticado antes da manifestação do juiz indicando que a parte gozaria da gratuidade.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afastou a deserção da apelação interposta no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721249
Fonte: STJ
Colégio não pode incluir aditivos nas mensalidades de alunos especiais, diz TJ/SC
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, decidiu que os pais dos estudantes que necessitam de educação especial estão isentos da cobrança de aditivo em mensalidade escolar para o pagamento de professor auxiliar. Por maioria de votos, em julgamento estendido, os desembargadores negaram provimento à apelação cível de uma escola particular de Florianópolis, que alegou a necessidade de cobrar as despesas extras que os alunos em condições especiais requerem.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra estabelecimento de ensino que cobrava um aditivo, além da mensalidade, dos pais de uma criança que sofre de transtorno de espectro autista e frequenta o ensino pré-escolar regular. Em função da condição especial do menino, que necessita de um segundo professor em sala de aula, o colégio passou a cobrar um termo aditivo de prestação de serviços educacionais. Em razão dessa taxa extra não ter sido paga por dois meses, a matrícula do menino foi negada para o ano seguinte.
Diante do impasse, em 1º grau a decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MP para efetuar a matrícula do menino e para declarar nulo o termo aditivo de contrato. O juiz estendeu os efeitos da decisão para todos os alunos em situação similar na mesma unidade de ensino. A sentença prevê pena de multa de 100 salários mínimos por mês de descumprimento, a ser depositada no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Florianópolis.
Inconformado, o colégio interpôs apelação com o objetivo de declarar a impossibilidade de garantia de matrícula ao aluno portador de necessidades especiais, de conceder a possibilidade de promover avaliações pedagógicas sucessivas para a descontinuidade do serviço, caso seja constatada a incapacidade cognitiva do estudante, e de afastar a nulidade do termo aditivo. A unidade de ensino também alegou que não possui autorização estatal para fornecer ensino especial. Segundo o desembargador Stanley Braga, a cobrança da taxa extra implica vantagem abusiva pelo fornecedor de serviços educacionais, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2012).
“Tal disposição implica vantagem exagerada ao fornecedor de serviços educacionais dos consumidores, porquanto o art. 28, § 1º, da Lei n. 13.146/2012 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que ‘as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino’, devem adotar medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento do aluno com necessidade especial, ‘sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações'”, disse em seu voto o relator. O julgamento foi presidido pela desembargadora Denise Volpato e dele também participaram os desembargadores André Carvalho, André Luiz Dacol e Monteiro Rocha, que foi o voto vencido
Processo: Apelação Cível n. 0910217-14.2013.8.24.0023.
Fonte: TJ/SC
Site de reservas "Booking.com" reserva motel em vez de hotel e é condenado a indenizar consumidor
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte mantive a condenação da empresa Booking.Com por danos materiais no valor de R$ 200,00 e condenou o site de hospedagem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão de falha na prestação de serviço a um advogado de Currais Novos.
O autor ajuizou ação indenizatória alegando que realizou uma reserva junto ao Booking.Com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda. porém quando chegou ao estabelecimento contratado percebeu que se tratava de um motel, motivo pelo qual requereu que fosse realizado o checkout e devolução do valor, o que não foi atendido. Por isso, ingressou com demanda judicial requerendo a condenação em danos materiais e morais.
O autor, que é residente na cidade de Currais Novos, disse que organizou uma viagem para a cidade de Campina Grande, com o objetivo de prestar Concurso Público para Universidade Estadual da Paraíba, Cargo de “Advogado”, Edital Normativo de Concurso Público Nº 001/2017 – UEPB, com realização da prova escrita objetiva para 17 de dezembro de 2017, conforme edital anexado.
Afirmou que – por possuir conta junto ao Booking.Com, que é um sítio eletrônico de auxílio de viagens e reservas de hotéis, pousadas e acomodações turísticas, além de carro e voos, e por já conhecer o serviço prestado, tendo em vista que já realizou várias reservas de hospedagens com a ajuda do aplicativo, e tendo em vista a grande procura por hotéis e pousadas da cidade de Campina Grande/PB – realizou a reserva de duas diárias no valor total de R$ 200,00 com check in em 15 de dezembro de 2017 (sexta-feira) e check out em 17 de dezembro de 2017 (domingo – data da prova), numa Pousada no centro da cidade de Campina Grande, denominada “Pousada de Amante”.
Como prova, anexou prints da reserva, dados da pousada, dados da conta do autor junto ao Boonking.com e extrato da fatura do cartão de crédito pelo qual realizou o pagamento no valor mencionado.
Assim, chegando dia 15 de dezembro de 2017, o autor viajou de Currais Novos à cidade de Campina Grande para realização da prova que seria no domingo, fazendo o “check in” na Pousada por volta das 18 horas.
Surpresa
O autor informou que, para sua surpresa, a Pousada tratava-se de um Motel, ao entrar no quarto, ao ligar a televisão o canal transmitia conteúdo pornográfico, o que imediatamente incomodou o autor, percebeu-se também dos artigos encontrados, preservativos, gels e lubrificantes sexuais entre outros apetrechos, além da entrada e saída de muitos casais, inclusive alcoolizados.
Ele disse que ficou extremamente aborrecido com a situação, tendo em vista que realizaria a prova no domingo, e naquele local seria impossível realizar as revisões dos estudos, com muito barulho nos quartos vizinhos, além do constrangimento que quando tivesse que sair da suposta pousada, sabendo que os populares locais sabiam da procedência do ambiente (motel).
Salientou que imediatamente solicitou a atendente que fizesse o “check out”, o que foi recusado, momento em que o autor entrou em contato com alguns amigos que moravam na cidade, estes imediatamente riram e até debocharam da situação inusitada do autor.
Contou que, no mesmo dia do check in (15 de dezembro de 2017, às 18 horas), às 23 horas, por sorte, ele conseguiu junto a um amigo um local para ficar, solicitando o “check out” em razão de não se sentir à vontade naquele ambiente, utilizado para relações sexuais, sendo recusado qualquer devolução de valor pela atendente que entrou em contato também com a proprietária do estabelecimento.
Assim, com menos de cinco horas de hospedagem, o autor insistiu ainda no cancelamento de apenas uma diária, já que o valor total das duas diárias foi de R$ 200,00, o que foi negado. Na verdade, lhe foi negado qualquer tipo de cancelamento e devolução do valor pago no cartão de crédito. O que deixou o autor extremamente aborrecido, desenganado, e extremamente ofendido e frustrado, que deixou imediatamente aquele ambiente às 23 horas do dia 15 de dezembro de 2017, e indo para a casa de um amigo.
Condenação
No final de 2018, o juiz leigo Talys Fernando de Medeiros Dantas condenou o Booking.Com ao pagamento do valor de R$ 200,00 pelos danos materiais, acrescidos de juros legais e correção monetária. O pedido de danos morais foi negado. A sentença foi homologada pela juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
O autor recorreu da decisão, tendo o recurso cível virtual sendo apreciado pelos Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade de votos, condenaram o Booking.Com ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Processo: Recurso Inominado nº 0010314-28.2018.8.20.0103
Fonte: TJ/RN
Buraco em rodovia de MS que causou acidente com morte gera indenização
Sentença proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, em processo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou procedente a ação de danos morais interposta por A.M.J. contra a Agesul. O autor sofreu um acidente na rodovia MS-147, km 10, por causa de um buraco na pista. A ré foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente entre os anos de 2004 a 2014.
De acordo com o processo, no dia 7 de dezembro de 2004, por volta das 16h30, o autor sofreu um acidente de trânsito quando trafegava na garupa da motocicleta pilotada por seu pai. No dia dos fatos, uma caminhonete conduzida por J. de B., invadiu a pista contrária após este perder o controle do veículo, em razão de cair em um buraco existente no meio do caminho.
Alega a vítima que o buraco na pista e a falta de acostamento foram fatores determinantes do acidente, que inclusive ocasionou a morte de seu pai. Afirma que sofreu danos morais, em razão da dor pela perda do ente querido, além de danos materiais, visto que na época tinha apenas 12 anos e era dependente economicamente do seu genitor. Por fim, pediu a condenação do Estado e da Agesul ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.
Em defesa, a Agesul alegou que a culpa pelo acidente recai sobre o condutor da caminhonete, por ter infringido os artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), eis que a existência de buracos não foi a causa determinante do acidente, embora possa, talvez, ter favorecido sua ocorrência.
Em contestação, o Estado de MS argumentou que a culpa do acidente foi do condutor da caminhonete, que tinha consciência de que a rodovia estava em mau estado de conservação, tanto antes como após o local dos fatos, razão pela qual deveria ter especial atenção e reduzir a velocidade durante o percurso.
Em análise dos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva afirmou que “é de se apontar que a prova pericial e os depoimentos colhidos nos processos que envolvem o caso demonstraram, com clareza ímpar, a impropriedade das condições da rodovia no ponto do acidente que, à época dos fatos, possuía um buraco no meio da via da direita e desnível elevado da pista em relação ao acostamento, os quais fizeram com que, inevitavelmente, o condutor do veículo GM-D20 perdesse o controle da direção”.
“Considerando que a manutenção da rodovia em questão é de responsabilidade do réu, a omissão deste em mantê-lo dentro das condições mínimas de segurança leva à sua responsabilidade pelos danos eventualmente ocasionados”, completou o magistrado.
Assim, o juiz julgou procedentes os pedidos e acolheu a alegação de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito com relação ao Estado de Mato Grosso do Sul.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/MS
Santander terá de indenizar por golpe em aplicativo de celular
Cliente será ressarcido por danos morais e indenizado por danos materiais.
O Banco Santander foi condenado a indenizar em quase R$ 24 mil reais, por danos morais e materiais, um cliente que foi vítima de uma fraude, ao realizar uma transação bancária, pelo aplicativo de celular. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.
Na Justiça, o cliente afirmou que tinha conta no banco e, por meio de aplicativo para celular, fazia diversas transações financeiras. Em 1º de agosto de 2017, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a operação. Dias depois, verificou que o documento não tinha sido pago e que havia sido debitado de sua conta o valor de R$ 13.888,15.
De acordo com o autor da ação, ele procurou a instituição bancária para obter uma solução para o problema, com a devolução dos valores descontados, sem, no entanto, obter sucesso. Fez boletim de ocorrência e, por meio da imprensa, tomou conhecimento, nos dias subsequentes, de outras vítimas da mesma fraude, e anexou aos autos as matérias sobre os casos.
Em sua defesa, o banco afirmou que o ocorrido tratava-se de “fortuito externo”. Sustentou que a transação discutida pelo cliente havia sido realizada com a utilização de senha pessoal e chave de segurança, logo, não havia que se falar em qualquer irregularidade na operação. Assim, pediu para o pedido do cliente ser julgado improcedente.
Em Primeira Instância, a 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora declarou inexistentes os débitos na conta do autor, em razão dos encargos e juros referentes ao desconto, desde agosto de 2017, e condenou o banco a restituir ao cliente o valor de R$ 13.823,28 e a indenizá-lo em R$ 9.540 por danos morais.
O banco recorreu, reiterando suas alegações, e pediu que, se mantida a condenação, o valor dos danos morais fosse reduzido.
Fortuito interno
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Mota e Silva, verificou que o banco não demonstrou a regularidade da operação bancária e não juntou, para contestar a alegação do cliente, nenhum documento que afastasse o que sustentado pelo cliente.
Entre outros pontos, o desembargador observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tendo em vista ainda o CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, ressaltou o desembargador, quando provar que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Tratando-se de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, que está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro (…)”, acrescentou o relator.
No caso concreto, tendo em vista as provas anexadas aos autos, o relator observou não haver “o menor indício de que o provável estelionatário tenha realizado a operação financeira em nome do Autor/Apelado por ter acesso à sua senha pessoal ou cartão, tratando-se, ao que tudo indica, de cartão clonado ou de desvio de informações sigilosas. Ademais, a transação impugnada encontra-se absolutamente fora do padrão de consumo do autor. Evidente então o ato ilícito”, julgou.
Julgando adequado o valor fixado para o dano moral, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores João Câncio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.008220-6/001
Fonte: TJ/MG
16 de janeiro
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16 de janeiro
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