O estado do Rio Grande do Norte sofreu condenação na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim em razão do dano causado a um estudante de 14 anos, que teve o olho direito atingido por um arame solto e enferrujado, na quadra da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo (CAIC), no bairro de Rosa dos Ventos, naquele município da Grande Natal.
Conforme consta no processo, o incidente ocorreu em setembro de 2011, quando o aluno foi abrir o portão da quadra de esportes e feriu-se na altura do olho direito, pela ponta de um arame que estava solto. Após atendimento de urgência no Hospital, foi diagnosticado que ele necessitaria fazer a retirada do olho machucado, para evitar oftalmia séptica, causadora de cegueira em longo prazo.
A magistrada responsável pelo caso, Marta Suzi Linard considerou que houve omissão estatal, uma vez que a falta de manutenção na quadra de esportes foi o fator ocasionador da lesão no olho do demandante. Nesse sentido, a magistrada fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, o qual especifica que entes de direito público e prestadoras de serviço público “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”; bem como destacou jurisprudência do STF prevendo a responsabilidade do ente público em casos de omissão estatal”, decorrente do “dever de fiscalização do estado ou município”.
Além disso, foi identificado um ofício de 2011 da própria direção da escola estadual, dirigido ao Ministério Público, solicita “providências urgentes em relação à reforma nas instalações desta escola, a qual está comprometendo a segurança física dos alunos, professores e funcionários”. Em outro ponto, o ofício adverte que já foram encaminhados “vários relatórios solicitando uma reforma nesta instituição por entendermos que na sua estrutura, a ferrugem corrói os ferros, as paredes rachadas e instalações elétricas” e que a equipe de engenheiros da escola avaliou a “necessidade de uma reforma urgente, o que nunca foi feito desde sua inauguração em 1996.”
Dessa forma, na parte final da sentença a juíza condenou o estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da quantia de R$ 150 mil a título de danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora.
Processo nº: 0807625-52.2015.8.20.5124
Fonte: TJ/RN
Categoria da Notícia: Consumidor
Construtora do RN deve indenizar por defeitos em construção de Flat
A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa Imperial Construções Ltda por uma série de falhas na construção de um Flat, em 2009, no bairro de Ponta Negra. A ação foi proposta pelo próprio condomínio, chamado Kings Flat, sendo descritas irregularidades como vazamento de água por infiltração, falta de piso de madeira ao redor da piscina, ausência de um gerador de luz para as escadas e imperfeição do nivelamento nas varandas dos apartamentos para o escoamento da água durante as chuvas.
Consta no processo que os defeitos foram apontados em laudo técnico particular e também no relatório de vistorias do Corpo de Bombeiros, tendo a demandada “se comprometido a providenciar as mudanças ou a ressarcir as despesas tidas pelo Condomínio autor” em reunião realizada em novembro de 2012. E nesse sentido a magistrada responsável pelo processo, Arklenya Pereira, esclareceu que “os problemas foram relatados à construtora dentro do prazo de cinco anos, porque desde 2012, a parte autora está em tratativas com a ré” e assim considerou a construtora responsável “pelos vícios apontados na inicial ou pelo ressarcimento daqueles já providenciados pelo Condomínio autor, sobretudo porque, neste caso, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor”.
A magistrada também ponderou, em conformidade com o artigo 249 do Código Civil, que por tratar-se de obrigação de fazer, “primeiramente, deverá ela ser executada por quem deveria tê-la realizado”, ou seja, pela construtora demandada, pois “não se trata de obrigação personalíssima”. Desta forma, “antes de resolver a obrigação em perdas e danos, entendo que deve ser dado a ré prazo e oportunidade para realização da obra” considerou.
Por fim, no desfecho da decisão, a magistrada determinou que a demandada providencie os reparos indicados no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 494.060,01 a ser corrigida monetariamente, a partir da expedição do laudo técnico. Além disso, foi estabelecida a condenação no valor de R$ 37.675,00 referentes aos valores já desembolsados pelo condomínio autor, conforme recibos apresentados no processo. E ainda foi fixado o valor de R$ 8 mil pelos danos morais causados.
Fonte: TJ/RN
Indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não gera reparação moral, decide TRF1
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que reconheceu o direito de um segurado de receber aposentadoria mediante comprovação do tempo trabalhado em atividade considerada especial. O Colegiado negou, ainda, o recurso adesivo do autor que objetivava reparação em virtude do indeferimento administrativo, por parte da autarquia, do benefício previdenciário.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento suficientes a justificar a indenização pretendida”.
Segundo o magistrado, o apelante somente teria direito à reparação se ficasse demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicá-lo.
Quanto à concessão da aposentadoria especial, o desembargador enfatizou que a soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que permite a concessão do benefício pleiteado.
Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0004105-33.2016.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 10/08/2018
Data da publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1
Cliente que classifica serviço de empresa como 'lixo' exerce direito de avaliação e não terá que indenizar
A 5ª Câmara Civil do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes, indeferiu pleito de empresa de transporte contrariada com comentário crítico postado por um de seus clientes em plataforma disponibilizada para consumidores em geral. O objetivo da empresa, com a ação, é providenciar a retirada da publicação do espaço virtual e, na sequência, buscar indenização pelos supostos danos morais suportados.
Para a autora, o teor da manifestação é claramente difamatório e extrapola o limite da liberdade de expressão e pensamento, daí o pedido de tutela antecipada para desde já retirá-la do ar. O comentário que gerou tal demanda diz, em linhas gerais, que a empresa em questão não honra seus compromissos, seus dirigentes são pessoas irresponsáveis e não há como recomendá-la para alguém que busque realizar uma boa viagem. Ao final, arremata: “considero a empresa o nível de categoria lixo”.
Para o desembargador Ricardo Fontes, entretanto, ainda que o texto contenha informação contrária aos interesses da empresa, ele traduz apenas a expressão do cliente sobre sua experiência de consumidor. “Conquanto a forma com que o recorrido tenha se manifestado não seja polida, esta denota manifestação crítica e opinativa que, em primeiro contato, não configura manifesta ilicitude capaz de conceder tutela inibitória antecipada para determinar a sua exclusão”, concluiu o relator.
O magistrado lembrou ainda que a própria empresa poderia ter diligenciado – através das ferramentas de autogestão fornecidas pela plataforma Google – para reportar o comentário como ofensivo e excluí-lo de sua página de avaliação, iniciativa que não adotou. A ação original, desta forma, prosseguirá em tramitação em comarca do Vale do Itajaí.
Processo Agravo de Instrumento n. 4025958-47.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Fabricante de aparelho defeituoso é condenada por danos morais, decide TJ/MS
Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.V.B.F. contra uma fabricante de eletroeletrônicos, condenada a restituir o valor de R$ 1.600,00 pagos por um aparelho de ar condicionado defeituoso, além do pagamento de R$ 300,00 referentes ao valor gasto para a instalação do aparelho que substituiu o anterior e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Alega o autor que no dia 24 de março de 2017 adquiriu da ré seis aparelhos de ar condicionado para sua residência, tendo o aparelho de 12.000 btus instalado no seu quarto apresentado defeito desde sua instalação.
Sustenta que tentou, sem sucesso, resolver o problema com a assistência técnica. O autor enviou então notificação extrajudicial à fabricante, a qual não resolveu o problema. Diante da necessidade do uso do aparelho, pois sua mulher estava no final de gestação, o autor comprou outro aparelho, da marca LG, e propôs a presente ação, na qual busca a restituição dos valores pagos e o pagamento de danos morais e materiais.
Em contestação, a ré sustentou que o autor não acionou uma assistência técnica credenciada e, portanto, não lhe deu oportunidade de sanar o vício em 30 dias. Além disso, defende que não restou configurado o dano moral.
Na análise dos autos, o juiz Flávio Saad Peron observou que os documentos comprovam que o autor enviou pelos Correios uma notificação extrajudicial à ré no dia 10 de julho de 2017, informando a existência de defeito e requerendo sua reparação, no prazo de 30 dias, sob pena de exigir a devolução do valor pago.
O magistrado analisou também que restou comprovado que a ré recebeu a carta, tomando ciência do ocorrido, e enviou correspondência ao autor requerendo mais informações sobre o caso. Por sua vez, o autor respondeu a solicitação, anexando laudo técnico da assistência técnica que visitou sua residência e constatou a existência de defeito.
Assim, para o juiz restou evidenciado que o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito. Ressaltou ainda que, sob a alegação da ré de que o autor não procurou a assistência técnica autorizada, “a ré foi notificada pessoalmente da existência do problema, de modo que lhe cabia, se fosse o caso, orientar o autor a procurar uma determinada empresa em Campo Grande, o que não foi sequer alegado pela ré”.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a ré não sanou o vício do produto de sua fabricação em 30 dias como estabelece o Código de Defesa do Consumidor, tendo o autor o direito de exigir a devolução da quantia paga.
Sobre o pedido de danos morais, entendeu o juiz que “o aborrecimento, o desassossego e a frustração experimentados pelo autor, que, apesar de envidar os esforços que lhe eram possíveis, não obteve a solução do problema de fabricação do ar condicionado adquirido para trazer conforto para ele e sua mulher gestante, nesta região notoriamente assolada por altas temperaturas, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral, que lhe deve ser indenizado”.
Processo nº 08048337-57.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Portal IG deve indenizar revisora por dano à imagem, decide TJ/MG
Privacidade deve existir mesmo se a pessoa foi celebridade no passado.
As empresas IG Publicidade Conteúdo Ltda. e Internet Group do Brasil S.A. vão indenizar uma revisora em R$10 mil, por danos morais, por terem exposto indevidamente sua carreira anterior como dançarina, na juventude.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves.
A autora da ação alega que, em dezembro de 2012, soube por colegas de trabalho que matéria veiculada num portal de internet de grande circulação citava sua atuação como dançarina no programa televisivo “Cassino do Chacrinha”, na década de 1980.
Argumentos
Segundo as alegações da mulher, o conteúdo, tornado público sem sua autorização ou participação, revelava dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes. Ela argumentou que a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois trouxe fotos antigas e atuais dela, identificando seu local de trabalho e sua empregadora.
Além disso, a revisora afirma que sua imagem foi associada a filmes e revistas pornográficos, embora ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.
A mulher alega que o portal se recusou a retirar a matéria do ar, o que lhe causou abalo, porque a expôs a comentários maldosos dos leitores. Ela ressaltou, ainda, que a configuração da infração do direito de imagem prescinde da demonstração da ocorrência do dano.
Defesa
A IG alegou que, apesar do título, “De motorista de van a ex-presidiária: por onde andam as Chacretes”, a notícia informa que a mulher atualmente trabalha como revisora. Segundo o veículo, a profissional não era o foco da reportagem.
Ainda de acordo com a empresa, não houve ato ilícito, pois a matéria utilizou a fotografia de uma pessoa pública, com alta exposição na época em que foi dançarina, e em momento algum apresentou cunho vexatório.
O grupo de mídia defendeu que o direito de imagem de pessoas públicas é mais restrito. Segundo a IG, a matéria foi retirada, “em clara demonstração de boa-fé”.
As empresas também afirmaram que é contraditório a revisora relatar ter sofrido constrangimento com o texto, ao mesmo tempo em que se identifica como ex-chacrete na rede social Facebook e em página denominada “Chacretiano”, na qual sua imagem é divulgada.
Sentença mantida
No exame do recurso, o relator, desembargador Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.
Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem.
Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.076527-4/001
Fonte: TJ/MG
Justiça de SP determina realização de cirurgia em paciente que está na fila de espera há 7 anos
Mulher rompeu ligamento do joelho.
A 2ª Vara da Fazenda Pública determinou que a Fazenda Pública de São Paulo e a Prefeitura de Santos realizem cirurgia no joelho de paciente que está há sete anos na fila de espera do Sistema Único de Saúde. A decisão fixou prazo de 30 dias para o agendamento do procedimento cirúrgico, sob a pena de multa diária de R$ 500.
Consta nos autos que em 2012 uma mulher rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo e necessita de cirurgia de reconstrução. Desde então ela está na fila de espera para a realização do procedimento. Os réus alegam que a autora da ação não demonstrou situação emergencial que justificasse a realização prioritária da cirurgia.
Segundo o juiz Márcio Kammer de Lima, em princípio a observância da fila de espera é o procedimento correto para que todos os pacientes sejam tratados de forma isonômica. Ele ressalta, no entanto, que é necessário crivo de plausibilidade e razoabilidade, “a não ser assim, normas de menor grau ou singelos atos administrativos estariam a mitigar, senão a propriamente excluir, direito social que se forja como nítida projeção do princípio cardeal da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro”.
“Nesse contexto, quando a legislação infraconstitucional (o estatuto que organiza a ‘fila de espera’) voltada para implantação das políticas públicas revela-se manifestamente inadequada à concretização do preceito constitucional, parece legítima a conclusão, em ordem a permitir ao magistrado, a adoção de medida que salvaguarde os direitos fundamentados pelo Estado brasileiro”, esclareceu o magistrado.
Processo nº 1025860-22.2018.8.26.0562
Fonte: TJ/SP
Cliente que teve portabilidade de telefone realizada sem sua autorização será indenizado, decide TJ/PB
Um cliente da operadora Oi teve a linha de seu celular cancelada mesmo com as contas em dia. Ao verificar o motivo da ocorrência, descobre que seu telefone foi transferido para a Claro, sem qualquer consentimento de sua parte. Pelos transtornos causados em virtude dessa falha na prestação do serviço, as duas empresas deverão, solidariamente, indenizar o cliente em R$ 5.000,00 pelo dano moral sofrido e desfazer a portabilidade da linha, retornando-a à Oi. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acompanhou o entendimento do relator, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
A Claro recorreu da decisão do juiz Alexandre Targino Falcão, da 14ª Vara Cível da Capital, alegando que o recorrido não comprovou o dano moral e que teria agido no exercício regular do seu direito. Alternativamente, caso o relator não julgasse improcedentes os pedidos iniciais, pediu a diminuição do valor do dano moral fixado, por considerar que extrapolaria o limite da razoabilidade.
O relator aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria do Risco de Empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade, bastando o consumidor demonstrar o ato lesivo, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente se eximindo da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos e serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
“A empresa recorrente reconhece a portabilidade do número de telefone celular do recorrido, entretanto, a apelante não demonstrou ter sido solicitada tal prestação de serviço, supostamente, contratados, não afastando em momento algum, a tese autoral”, observou o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Quanto ao valor da indenização a ser paga solidariamente pelas empresas, o relator considerou que não merece reparo, pois se mostra adequado e proporcional aos danos suportados pelo recorrido. “Suficiente para compensar o apelado, atendendo o caráter pedagógico da indenização, e mostrando-se atinentes à situação econômico-financeira da recorrente, e do ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa”, arrematou, ao desprover a Apelação Cível nº 0021981-54.2013.815.2001.
Fonte: TJ/PB
Professor acusado de plágio por curso preparatório deve receber indenização, decide TJ/ES
Sócio da instituição alegou que um dos professores teria criado um curso próprio que utilizava trechos copiados do seu material didático.
A 5ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente uma ação movida pelo sócio de um curso preparatório, o qual cobrava direitos autorais de um professor que teria plagiado o material didático da sua instituição. Após passarem por perícia, o juiz verificou que não haviam elementos suficientes que demonstrassem a violação de direitos autorais dos livros. O réu solicitou uma indenização por danos materiais e morais, que foi julgado parcialmente procedente pelo magistrado.
Segundo o representante do curso preparatório, o réu trabalhou como professor de matemática na instituição. Ele teria se aproveitado do seu cargo para criar um curso próprio, que tinha as aulas ministradas em um colégio particular, também réu no processo. “Os requeridos utilizam os trechos copiados em atividade econômica, lucrando em cima do material utilizado e das aulas aplicadas, sendo necessário o pagamento de direitos autorais”, demandou o requerente.
De acordo com o professor, ele trabalhou sem carteira assinada na instituição do requerente durante cinco anos e vinha sendo perseguido por ele desde que entrou com uma ação trabalhista. O réu também sustentou que durante o tempo em que trabalhava lá, ele foi convidado a participar de cinco aulões de outro colégio, mas que não ocorreu conflito entre as atividades.
Em sua defesa, o professor afirmou que o material utilizado por ele nas duas instituições eram de domínio público. “não houve qualquer tentativa de criação de curso concorrente ou utilização de material literário do autor, não havendo qualquer infração a direitos autorais, não houve qualquer infração de direitos autorais, ou lucro por parte do requerido, sendo tudo criado e inventado pelo requerente, que deve ser condenado ao final por litigância de má-fé”, destacou.
O colégio particular sustentou, por sua vez, que não tinha vínculo com o outro réu e que apenas cedeu o espaço físico para a realização dos aulões.
Durante a ação, os materiais didáticos passaram por exames periciais, nos quais o juiz verificou que não foram encontrados elementos suficientes que atestassem a violação de direito autoral. “Apesar de haver questões idênticas em ambas as apostilas, como esclarecido pelo Perito, tais questões em sua grande maioria foram extraídas de sites de domínio público ou de provas anteriores, não sendo possível confirmar se houve violação ao direito autoral”, ressaltou.
Logo após, o magistrado julgou o pedido do réu, no qual ele demandava que o autor da ação lhe indenizasse a título de danos materiais referentes a despesas com advogados e danos morais, em decorrência do requerente denegrir sua imagem diante de instituições de ensino em que trabalhava.
Após ouvir o depoimento de colegas de trabalho do réu, o magistrado verificou que o requerente tomou atitudes que poderiam prejudicar a vida profissional e econômica dele. “o autor foi ao local de trabalho do requerido para fazer considerações que poderiam prejudicá-lo, inclusive com eventual demissão, tenho que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos morais”, considerou.
Diante do apresentado, o magistrado condenou o sócio do curso preparatório ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil a título de danos morais. O pedido de indenização a título de danos materiais por parte do réu foi julgado improcedente.
Processo nº 0015327-94.2012.8.08.0024
Fonte: TJ/ES
Liberdade de imprensa tem limite, porém mais flexível em relação às pessoas públicas
O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, julgou improcedente ação por danos morais proposta por vereadora da Capital contra órgão de comunicação responsável por noticiar suposto ato de improbidade praticado pela política. A parlamentar sustentou seu pleito com o argumento de que o jornal ultrapassou os limites aceitáveis do direito à liberdade de expressão, ao veicular notícia com conteúdo inverídico. O periódico contestou ao garantir que a matéria possuía cunho meramente informativo, em claro exercício do direito à liberdade de imprensa.
O magistrado, antes de ingressar no mérito, fez algumas ponderações sobre a matéria. Apontou que a liberdade de expressão está garantida na Constituição e encontra limitações impostas pela dignidade da pessoa humana, porém mais flexíveis ao tratar de pessoas públicas – como no caso concreto. Ao analisar a reportagem que motivou a ação, entretanto, o juiz não avistou ofensa ou juízo de valor capaz de agredir a vereadora, principalmente por sua elaboração ter utilizado como base denúncia formulada pelo Ministério Público.
“Em particular análise à matéria juntada, é possível verificar que esta encontra-se em plena concordância aos limites estabelecidos pela dignidade da pessoa humana, bem como às limitações impostas à liberdade de expressão. Ainda, ao compará-la às peças do Ministério Público, (…) é evidente que a matéria possui caráter meramente informativo, sem induzir o leitor a acreditar que a autora teria, de fato, cometido os atos de improbidade a ela imputados pelo órgão competente – mera repetição do disposto na denúncia”, interpretou o magistrado.
Segundo Morais da Rosa, a veiculação de notícia sabidamente falsa seria, neste caso, impossível, uma vez que, conforme afirmações da própria vereadora, à época dos fatos a ação carecia de apreciação judicial, presentes apenas indícios suficientes à denúncia. Por entender inexistente o abalo moral suscitado, o magistrado considerou incabível a pretensão de indenização moral. “De mesma forma, por se tratar de matéria jornalística com cunho meramente informativo, não ultrapassando sequer os limites do animus criticandi, tampouco é compatível a retratação por parte da ré”, concluiu.
Processo n. 0309982-16.2018.8.24.0090
Fonte: TJ/SC
16 de janeiro
16 de janeiro
16 de janeiro
16 de janeiro