Casal que teve contrato de imóvel rescindido deve receber quantia que excedeu valor de sinal

Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil.


Um casal que teve o contrato de compra e venda de um imóvel rescindido extrajudicialmente pelos vendedores ingressou com uma ação buscando a restituição do valor pago de R$ 14 mil, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.
Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil. Entretanto, apesar de todos os esforços, os requeridos rescindiram o contrato, pois não quiseram esperar o resultado do financiamento junto à instituição bancária.
Os compradores também disseram que foram informados por correio eletrônico da rescisão do contrato, com a retenção do sinal de R$ 11 mil, e não tiveram nenhuma quantia devolvida pelos requerentes, que posteriormente venderam o imóvel a outra pessoa. Além disso, por conta da situação, o casal teve que adiar o casamento.
Em contestação, os vendedores argumentaram que o contrato foi rescindido devido à ausência de pagamento do saldo final do débito dentro do prazo ajustado entre as partes. Os requeridos também disseram que a quantia de R$ 11 mil foi decorrente da retenção do valor pago no sinal, e que o valor restante, de R$ 3 mil, estava a disposição dos requerentes, que se recusaram a receber.
Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra não verificou qualquer irregularidade na rescisão contratual realizada pelos requeridos, visto que o pagamento ajustado entre as partes não ocorreu dentro do prazo assinalado no contrato.
“Por isso, tendo em vista que os requerentes deram causa a rescisão contratual, é devido aos requeridos a retenção da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), porque foi o valor pago como sinal. No entanto, os requerentes possuem o direito à restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois foi o valor excedente pago no contrato rescindido”, diz a sentença.
Quanto à indenização pelos danos morais, a magistrada entendeu que o pedido é improcedente, porque a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos compradores, não havendo como reconhecer o dano moral decorrente de tal ato.
Dessa forma, a juíza declarou a culpa exclusiva dos requerentes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, assim como a correta aplicação da cláusula penal moratória. E condenou os vendedores a restituírem os requerentes a quantia de R$ 3 mil reais, valor a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data de comunicação da rescisão contratual.
Processo: 0018234-67.2012.8.08.0048
Fonte: TJ/ES

Plano de saúde que recusou internação de beneficiário é condenado a indenizar pela falha do serviço

O paciente informou que era cliente da empresa há mais de 6 anos.


A 5° Vara Cível de Vila Velha condenou um plano de saúde a indenizar um homem em R$2000, a título de danos morais, após o autor, ora paciente de um hospital, ter pedido de internação negado pela ré.
O requerente narra que apresentou fortes dores e procurou um hospital para atendimento no pronto socorro, onde foi examinado por um médico, que solicitou a internação do paciente para realização de tratamento, com urgência.
Contudo, a autorização para início do procedimento foi negada pelo plano requerido, bem como todos os outros pedidos médicos.
Por tais motivos, o beneficiário ingressou com a ação judicial com o objetivo de receber o deferimento da medida liminar, determinando a autorização de internação hospitalar.
A parte requerida sustenta que o autor cancelou o plano de saúde, mediante solicitação de sua genitora, que era responsável pelo plano empresarial, contudo veio a contratar novo serviço, vinculado à empresa em que trabalha e precisou de atendimento dois dias após a celebração do contrato.
Em defesa, a ré destacou que o requerente agiu de má-fé, uma vez que um dia antes de firmar contrato com a empresa, ele foi submetido a exame de ultrassonografia urinária, pelo Sistema único de Saúde, onde foi constatado cálculo renal e, segundo a parte reclamada, o autor só firmou novo acordo com a empresa para a requerida se responsabilizar pelos tratamentos futuros do beneficiário, que estava ciente do prazo de carência de 15 dias.
O juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha verificou que apesar das alegações do plano réu em relação à carência, existe previsão legal que relativiza a questão em caso de urgência, como foi o ocorrido com o requerente. “Conforme se verifica da guia de solicitação médica de fls. 32, o médico responsável pelo atendimento do autor solicitou a internação clínica do mesmo, o que, por si só, pressupõe a urgência da medida, uma vez que o profissional que assistia o autor não solicitaria a internação do mesmo caso tal medida não fosse necessária”, esclarece em sua decisão.
Em conformidade com os documentos apresentados nos autos, o magistrado destacou que o autor, ora paciente, comprovou o dano sofrido ao ter a internação negada, porém o réu não confirmou a alegação sobre a má-fé do autor, defendida na contestação. “No que concerne a arguição de má-fé por parte do autor, entendo que tal hipótese não restou comprovada, uma vez que o simples fato de o requerido ter cancelado o plano junto à ré e, no mesmo mês e pouco antes de necessitar da internação ter firmado novo contrato, não caracteriza má-fé por parte do mesmo, até porque não haveria como o autor prever que teria uma crise de cólica poucos dias após migrar para novo plano”, ressalta.
O juiz verificou que, apesar da urgência do deferimento da medida liminar, o autor informou nos autos que após os medicamentos ministrados no pronto-socorro, não sentiu mais as fortes dores de quando havia ingressado no estabelecimento, decidindo pelo retorno à sua residência, com a medicação receitada pelo profissional do hospital.
Em sua decisão, o julgador do processo entendeu que mesmo sem a necessidade de internação hospitalar, houve falha no serviço oferecido ao requerente. Por isso, o pedido autoral foi julgado como procedente e o plano de saúde foi condenado a pagar indenização em R$ 2 mil, por danos morais ao beneficiário.
Processo nº 0016568-94.2017.8.08.0035
Fonte: TJ/ES

Município é condenado a indenizar familiares de criança atingida após teto de creche desabar

Em virtude do acidente, a menina precisou levar oito pontos na cabeça e receber acompanhamento médico por 20 dias.


A Prefeitura da Serra foi condenada a indenizar em R$8 mil a família de uma menina ferida após o teto de uma creche municipal desabar. O acidente ocorreu no bairro São Domingos e a criança atingida sofreu várias lesões pelo corpo. A decisão é da Vara da Fazenda Pública de Serra.
De acordo com o pai da menina, ela estava em sala de aula quando parte do teto da creche cedeu. Após ser atingida, a criança ficou com diversos ferimentos, sendo necessário levar oito pontos na cabeça. Após o acidente, ela ainda precisou ser acompanhada por um médico durante vinte dias. Em virtude dos fatos, a família requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Prefeitura municipal contestou a denúncia e requereu produção de provas periciais, as quais não foram possíveis devido ao lapso temporal dos fatos. Além disso, a requerida atribuiu culpa do acidente à empresa construtora da instituição, que também se tornou ré na ação.
Dianto do exposto entre as partes, o juiz destacou o nexo de causalidade e dano, previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nele, fica definido a responsabilidade civil dos agentes públicos diante de danos que seus agentes causarem a terceiros.
“Neste passo, quanto a responsabilidade da municipalidade, vejo que a mesma foi omissa no que pertine a conservação de suas estruturas, ao passo que mesmo com um volume excessivo de chuvas, deixasse com que parte do teto de uma escola (creche) onde mantém crianças desabasse e ocasionar danos”, julgou o magistrado.
O juiz também defendeu que não há como atribuir culpa à empreiteira devido ao lapso temporal dos fatos, o que tornou “inviável aferir qualquer prova” de responsabilidade dela. Desta forma, o magistrado sentenciou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Processo Nº 0014892-14.2013.8.08.0048
Fonte: TJ/ES

Demora na autorização de radioterapia gera danos morais, decide TJ/MS

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a uma beneficiária do plano em razão da demora na autorização do procedimento de radioterapia para tratamento de neoplasia maligna de mama.
Narra a autora que em julho de 2014, por meio de exames de rotina, foi detectado um nódulo na mama, sendo diagnosticada com neoplasia maligna denominada carcinoma ductal. Afirmou que o plano de saúde tinha conhecimento dos exames, procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais que estavam sendo realizados, tendo, inclusive, autorizado algumas consultas e procedimentos.
Conta que no dia 30 de outubro solicitou autorização para a realização de radioterapia, procedimento de suma importância para o tratamento do câncer, mas não houve providência da parte ré. Buscou realizar o tratamento no sistema público, sem êxito, sendo que, somente com o apoio da Defensoria Pública, conseguiu autorização da plano de saúde, tendo realizado a primeira sessão no dia 20 de fevereiro de 2015, ou seja, quase quatro meses após a solicitação.
Argumentou que ficou angustiada com a demora, principalmente porque as células cancerígenas se multiplicam rapidamente e as chances de cura diminuem a cada dia de atraso no início do tratamento. Entende assim que a situação lhe causou abalo moral, passível de indenização.
Em sua defesa, a empresa ré argumentou que não havia prestador de serviço cadastrado para a realização do serviço médico, razão pela qual a paciente poderia realizar o procedimento e, posteriormente, requerer o reembolso. Entendeu que não houve o dano moral alegado e que a situação vivenciada constitui mero aborrecimento.
Sobre o caso, analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite que “é de se notar que a ré não comprovou nos autos que informou a autora a respeito da ausência de profissional ou clínica cadastrada para a realização da radioterapia – o que, em tese, poderia justificar a demora para a autorização do procedimento –, tampouco fez prova de que orientou a segurada a realizar o procedimento com profissional de sua confiança e de sua escolha para, depois, solicitar o reembolso da despesa correlata”.
Assim, entendeu o magistrado que os documentos juntados nos autos demonstram que houve demora injustificada para a autorização do procedimento de suma importância para o tratamento da doença.
“É cristalino que o descumprimento contratual, na hipótese, trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, já que a autora precisava, com urgência, iniciar o tratamento contra o câncer, estando em jogo sua saúde e qualidade de vida, ao passo que a demora injustificada da parte ré em autorizar o tratamento, além de ter causado grande angústia e frustração, poderia até mesmo ter influído negativamente na restauração da saúde da autora, considerando a possibilidade de ineficácia do tratamento se não realizado em tempo”, ressaltou o juiz.
Fonte: TJ/MS

Shopping de Betim indenizará criança que se feriu em parque

Criança menor de três anos se feriu com queda de grade de proteção.


Uma mulher e o neto dela deverão receber indenização de R$ 15 mil do Condomínio Indiviso Betim Shopping. O menino sofreu um acidente em um parque instalado no local, quando tinha dois anos e seis meses.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 5ª Vara Cível de Betim, confirmando que o evento causou danos morais à família.
A avó e a mãe da criança, que representou o filho, ajuizaram a ação, relatando que ele estava na área de lazer quando, inesperadamente e sem que houvesse intervenção humana, a grade de proteção de um brinquedo se soltou e caiu em cima do menino e da avó.
O garoto quebrou três dentes e teve escoriações no queixo, na mão esquerda e nas costas, sendo atendido na enfermaria do shopping. A avó feriu-se na perna direita.
Defesa
Em sua defesa, o centro comercial alegou que não tinha responsabilidade sobre fatos ocorridos no parque, pois este não faz parte do empreendimento. Além disso, a empresa argumentou que os danos na avó foram leves, não se justificando indenização.
Esses argumentos foram rejeitados em primeira instância, e o condomínio foi condenado a pagar R$ 7,5 mil para cada autor. A administradora do shopping, então, recorreu ao Tribunal.
Teoria do risco
O relator, desembargador Claret de Moraes, rechaçou os argumentos do centro comercial com base na teoria do risco, segundo a qual quem tira proveito de uma atividade empresarial com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e benefícios, deve arcar com eventuais prejuízos causados a terceiros.
De acordo com o magistrado, o parque de diversões agrega valor ao shopping, atraindo mais público para circular pelas lojas. Assim, configura-se a responsabilidade do Betim Shopping pelo acidente que ocorreu na área de lazer.
Além disso, o magistrado afastou a tese de que a idosa não tinha direito à indenização, pois ela, pretendendo levar o menino para divertir-se e acreditando estar em um local seguro, viu o neto ser atingido devido a uma falha do estabelecimento.
O desembargador Cabral da Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0027.13.018786-0/001
Fonte: TJ/MG

Plano de saúde terá que custear tratamento de equoterapia para paciente com paralisia cerebral

O juiz Michel Mascarenhas Silva, da comarca de Tangará, determinou que a Assistência Médica S/A. autorize, cubra e custeie, o tratamento contínuo de equoterapia em favor de uma paciente portadora de paralisia cerebral junto ao Centro de Equoterapia do RN (CERN). O magistrado também condenou o plano de saúde a arcar com todas as despesas médicas, de medicamentos, tratamentos, próteses, equipamentos e qualquer exigência necessária, que envolva a viabilização da equoterapia.
O juiz antecipou ainda os efeitos da tutela para ordenar que a empresa, imediatamente, no prazo de dez dias corridos, contado da ciência da Sentença, e independentemente do trânsito em julgado, cumpra com a obrigação imposta, às suas expensas, sob pena de multa e medidas coercitivas. A Amil deverá cumprir a decisão, ainda que seja apresentado Recurso, pois a antecipação da tutela na sentença retira a possibilidade de efeito suspensivo da Apelação, salvo se concedido pelo relator no Tribunal.
Por fim, Michel Mascarenhas condenou a Amil a pagar em favor da autora, o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, sobre a qual incidirão juros de mora e correção monetária.
O caso
Na ação judicial, a paciente foi representada pelos seus pais, que alegaram que a filha é portadora de paralisia cerebral (CID G-8) e é titular do plano de saúde junto a Amil.
Afirmaram que, por meio de determinação médica, houve encaminhamento para realização de fisioterapia na modalidade equoterapia, tendo solicitado junto ao plano de saúde o seu custeio, o que foi negado administrativamente. Por isso, buscaram a Justiça requerendo o custeio definitivo do tratamento por parte do plano de saúde, o ressarcimento dos pagamentos efetuados para a manutenção do tratamento desde a negativa administrativa até o ajuizamento da ação, o que alcança o montante de R$ 850, bem como danos morais no valor de R$ 6 mil.
A Amil alegou que o contrato não prevê a cobertura para o tratamento solicitado, posto que não possui previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Salientou que a cláusula tem natureza limitativa, mas nem por isso deve ser considerada abusiva. Argumentou que o tratamento de fisioterapia por meio de equoterapia não possui eficácia científica comprovada. Por fim, defendeu que inexiste dano material ou moral a ser indenizado em razão da não ocorrência de qualquer tipo de constrangimento, vexame ou abalo psicológico que o justifique.
Decisão
Ao julgar o caso, o magistrado Michel Mascarenhas considerou a relação como de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Para ele, é certo que a opção pelo tratamento e medicação necessários deve ser analisada com base no quadro clínico da paciente, o que é determinado pelo médico que responsável pelo acompanhamento. Assim, para o julgador, somente o profissional especializado, no caso o médico-assistente, pode analisar e determinar qual o procedimento/tratamento indicado à situação particular.
Michel Mascarenhas destacou que a solicitação do tratamento foi realizada por profissional credenciado ao plano de saúde, que assim o fez considerando as peculiaridades da situação da paciente e o avanço do seu quadro clínico. “Se a alternativa escolhida pelo médico especializado culminou na necessidade do tratamento fisioterápico pela modalidade equoterapia, não cabe ao Auditor Médico da empresa ré negar o seu fornecimento com base em argumento de que tal tratamento não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS)”, esclareceu.
Para o juiz, não merece prosperar o argumento da empresa de que o tratamento fisioterápico na modalidade equoterapia não possui comprovação científica para casos de pacientes com paralisia cerebral, pois além de indicado por profissional médico habilitado, a autora não desincumbiu-se de comprovar a eficácia do tratamento anexando aos autos relatório técnico multidisciplinar emitido por psicóloga, pedagoga psicomotora, terapeuta ocupacional, fonoaudióloga e fisioterapeuta, em que todos esses profissionais atestam a necessidade e evolução da equoterapia em pacientes portadores de paralisia cerebral.
“Assim, faz-se imperioso o reconhecimento da ausência de fundamento para negativa do custeio do tratamento, dado que, além de ter restado incontroverso de que a patologia possui registro na ANS, tem-se que, ainda que o registro não existisse, tal justificativa não pode ser utilizada para escusar o plano/seguro de saúde de custear item necessário ao tratamento indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário/segurado”, concluiu.
Processo nº 0100771-50.2017.8.20.0133
Fonte: TJ/RN

Município é condenado a indenizar criança que se feriu em brinquedo sem manutenção

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de seus desembargadores, manteve a sentença do juízo de 1º grau, que condenou por danos morais e estéticos o município de Cacoal, em razão de uma criança com 11 anos, na época dos fatos, ter sofrido um acidente em um aparelho de ginástica situado numa praça. O município pagará por dano moral 9 mil e 370 reais, sendo o mesmo valor a pagar pelos danos estéticos: lesão grave no rosto da criança. O acidente aconteceu no dia 23 de novembro de 2015.
Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, o aparelho, que é de responsabilidade do município de Cacoal, encontrava-se danificado pela corrosão da ferrugem e em péssimas condições de uso, sem aviso de interdição e sem uma cerca de proteção. Sem essas medidas, a criança, ao usar o brinquedo, sofreu um corte no rosto (lesão grave), “com risco de perda da visão do olho direito”.
Embora a defesa alegue que o acidente ocorreu por culpa de cuidados do genitor e da própria criança, para o relator as provas colhidas no processo, em grau de apelação municipal, não deixam dúvidas de que houve omissão por parte do governo municipal. Pois, “não há como se falar em culpa exclusiva da vítima, tendo em vista inexistir no conjunto probatório menor indício de ter o apelado, criança de 11 anos na época, utilizado o aparelho de forma inapropriada. Além do mais, não se pode exigir da mesma uma cautela ao usar o instrumento, faltando, pois, aviso ou barreira”.
Ainda, para o relator, um aparelho de ginástica posto em uma praça sem menção da idade de quem deve utilizá-lo, sem manutenção por muito tempo e sem a devida fiscalização, demonstra omissão do município para com a população em geral, “especialmente com as crianças e aos adolescentes; não se descuidando da prioridade absoluta de que a constituição impõe no trato no que diz respeito a eles, por ser notória a alta probabilidade de acidentes envolvendo-os em aparelhos/brinquedos sem a devida segurança”.
Com relação ao dano moral, este “decorre diretamente do fato em si, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, que é evidente na hipótese em comento”. Já com relação ao dano estético, “os elementos coligidos evidenciam a alteração morfológica corporal visível e que causa desagrado e abalo à autoestima do apelado, uma vez que se evidencia que este possui cicatriz consolidada no rosto, lado direito, com 5 cm”.
O julgamento da apelação foi realizado no dia 30 de abril de 2019, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa (presidente da Câmara e relator do recurso), Renato Martins Mimessi e Hiram Marques.
Fonte: TJ/RO

STF suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e a integral proteção à criança.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Liminar
Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.
O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.
A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 5938
Fonte: STF

STF anula decisão que determinava retirada de críticas de historiador em site de rádio

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31117 para anular decisão do juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba (PR), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou a retirada de conteúdo jornalístico produzido pelo historiador Marco Antônio Villa e veiculado da página da rádio Jovem Pan na internet com críticas a ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na avaliação do decano do STF, o ato da Justiça paranaense configurou “clara transgressão” à decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988 e afastou qualquer censura à atividade da imprensa.
Segundo destacou o ministro, a liberdade de expressão, que tem fundamento na própria Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àqueles que atuam no jornalismo digital – “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações”.
Ele lembrou ainda que, no julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque a liberdade de manifestação do pensamento, que, segundo ressalta, representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito. Em sua decisão, o decano citou ainda a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. “Não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação”, ressaltou.
Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 31117
Fonte: STF
 

Banco que impediu acesso de correntista descalço em sua agência pagará indenização

O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, julgou procedente ação por danos morais proposta por correntista de instituição bancária da Capital que foi impedido de acessar o estabelecimento por calçar sapato que continha metal em sua estrutura. Como necessitava efetuar transação bancária com urgência, o cliente dispôs-se a retirar o calçado e, de pés descalços, ingressar na agência para resolver sua situação. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelos seguranças do banco, que continuaram a negar sua entrada no ambiente.
No julgamento da ação, o magistrado entendeu caracterizados os incômodos e constrangimentos sofridos pelo cidadão, muito além dos meros dissabores do cotidiano, uma vez que ele foi vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco ao se recusar a solucionar o problema. “Ora, ninguém é obrigado a usar calçados, não sendo ilegal andar descalço, ainda mais quando existe uma justificativa concreta para tanto”, anotou Morais da Rosa na sentença. O autor contou que estava em seu horário de almoço e precisava depositar um cheque no banco, mas não podia se dar ao luxo de voltar para casa e se arrumar melhor, com um calçado “apropriado”, para resolver sua pendenga financeira.
O magistrado interpretou que o autor da ação perdeu seu tempo em razão de fatos aborrecedores desencadeados pela ação da instituição financeira e isso precisa ser levado em consideração na fixação dos danos morais, que arbitrou em R$ 10 mil. “O tempo é fator de qualidade de vida e, consequentemente, de saúde. (…) Desse modo, a atividade que força o ser humano ao desperdício indesejado e indevido em razão de ilicitudes (…) será ‘furto’ indevido de seu tempo e, via de consequência, (…) de qualidade de vida e de liberdade no uso do seu tempo”, sublinhou o juiz, ao transcrever excerto da obra de Maurílio Casas Maia em sua sentença. Cabe recurso para as Turmas Recursais.
Processo nº 0308480-4220188240090
Fonte: TJ/SC


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