STJ: Empresa deverá pagar comissão por intermediação de contrato para obras em estádio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou uma construtora a pagar comissão a um profissional com quem celebrou contrato para serviços de consultoria e intermediação de negócios. Em razão dessa intermediação, a empresa fechou contrato de subempreitada para a realização de obras no estádio Beira-Rio, em Porto Alegre.

No recurso especial, a empresa alegou que as obras foram realizadas fora dos limites territoriais previstos no contrato para os serviços de intermediação, o que afastaria a obrigação de pagar a comissão. Entretanto, a turma considerou que a própria empresa superou a cláusula de abrangência territorial para aceitar os serviços intermediados pelo profissional, motivo pelo qual não poderia se negar a pagar a comissão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a atuação fora dos limites territoriais previstos no contrato – tolerada pelas partes contratantes, especialmente a empresa recorrente – não poderia, em momento posterior, servir de pretexto para negar o pagamento dos serviços prestados pelo intermediário, “comportamento contraditório que seria vedado na via da função reativa da boa-fé”.

O contrato previa que a intermediação ocorreria no município de Rio Grande (RS) e num raio de até cem quilômetros. A cidade está localizada a cerca de 320 quilômetros de Porto Alegre.

Bo​​​a-fé
O ministro Sanseverino destacou que o TJRS, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a empresa, de forma tácita, aceitou a atuação do intermediário no contrato que veio a ser firmado e, assim, reconheceu que desses fatos decorreram obrigações com base no princípio da boa-fé objetiva.

Segundo o relator, não seria possível entender que o trabalho do intermediário não devesse ser remunerado com base no contrato, por força de uma cláusula que a própria empresa desprezou ao aceitar a sua participação no negócio realizado fora da área de abrangência prevista.

“Não há, pois, violação ao pacta sunt servanda ou à autonomia privada”, declarou o ministro, observando ter sido “exatamente com base na vontade dos contratantes” que se pactuou a realização de obras fora do âmbito geográfico delimitado inicialmente.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.304 – RS (2019/0230271-2)

TJ/SP: Locadora de veículo estacionado por terceiro em vaga reservada não é responsabilizada por danos morais coletivos

Pedido foi considerado excessivo.


Locadora de veículo que foi estacionado por terceiro em vaga reservada a idosos e pessoas com deficiência não deve ser responsabilizada por danos morais coletivos, decidiu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de 1ª instância. Por maioria de votos, foi determinado, ainda, que a Fazenda Estadual arque com os encargos sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa.

Consta nos autos que a Promotoria de Ribeirão Preto ajuizou ação civil pública visando a condenação da locadora por danos morais coletivos. Em primeira instância o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

Para o desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, é excessivo o pedido da parte autora por, entre outros motivos, “ter sido a ação compensatória das lesões dirigida não contra quem praticou o ilícito de trânsito, mas contra a locadora do automóvel, sequer ela sujeita, neste quadro, a sanções administrativas”.

“Excessivo parece considerar que uma sociedade, tal a de nossos tempos, acostumada, por exemplo, a conviver com uma frágil segurança pública, em que os níveis de recidiva delituosa são notoriamente elevados, possa entender-se bastante ofendida no âmbito moral, a ponto de exigir compensação pecuniária, ante o fato isolado de, num certo dia, estacionar-se um automóvel com violação de regras de mero caráter administrativo”, pontuou o magistrado.

Por maioria de votos, foi determinado que os encargos sucumbenciais cabem ao Ministério Público, fixados em 10% do valor da causa. “A pretensão em pauta se desvelava notoriamente infundada e, sendo assim, de todo razoável é a consequente atribuição dos encargos sucumbenciais ao Ministério Público, nos termos do que admite, ainda que com visos de excepcionalidade, parte considerável da jurisprudência pretoriana”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores José Jarbas de Aguiar Gomes, Oscild de Lima Júnior, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.

Processo nº 1041300-95.2019.8.26.0506

TJ/AC determina aplicação de multa a templo evangélico caso descumpra decreto governamental

Município de Rio Branco também deve adotar as providências necessárias no sentido de executar as medidas pertinentes para garantir a eficácia da liminar deferida.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou medida liminar em sede de ação civil pública para que Igreja Assembleia de Deus em Rio Branco e o presidente da entidade religiosa se abstenham de promover a atividades que gerem aglomerações.

A decisão, assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, na terça-feira, 6, ordena que os demandados não promovam aglomerações enquanto permanecerem vigentes as disposições dos decretos governamentais que limitaram a circulação de pessoas como forma de conter a propagação da COVID-19.

A magistrada determinou ainda que o Município de Rio Branco adote as providências necessárias no sentido de executar as medidas pertinentes para garantir a eficácia da liminar deferida, e estipulou multa de R$ 10 mil para cada caso que possa caracterizar descumprimento injustificado da decisão.

Na decisão, a juíza explica sobre os decretos governamentais para tentar conter a proliferação do novo coronavírus e que verificou-se descumprimento por parte da Igreja Evangélica Assembleia de Deus e do presidente da entidade, em junho/2020, aos decretos em vigor no período compreendido.

“Nesse sentido, houve descumprimento pelos demandados das regras que impediam quaisquer tipos de aglomeração de pessoas a fim de se tentar conter a propagação da moléstia, e por outro lado, que tais regras de distanciamento encontram-se em pleno vigor, bem como considerando-se, ainda que o Estado do Acre encontra-se atualmente na fase amarela dos chamado Pacto Acre sem COVID, a qual demanda atenção tanto por parte das autoridades quanto de toda a população”, diz trecho da decisão.

STJ: Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, é determinado nova análise em ação sobre expurgos

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo que envolve o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.

Para os ministros, houve ofensa ao princípio do contraditório ao serem acolhidos, em segundo grau, embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte contrária. Além disso, no julgamento dos aclaratórios, a turma entendeu que foi equivocamente aplicada a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, houve a execução de sentença fundada em título executivo judicial que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB).

Julgamentos
Segundo os autos, com base em laudo pericial, o juiz da execução confirmou um montante de mais de R$ 56 milhões em favor dos credores. Após o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo banco – provido por maioria –, foi rejeitada questão de ordem no sentido da aplicação da técnica de ampliação do julgamento.

A empresa que litiga com o banco opôs embargos de declaração, que foram inicialmente rejeitados por maioria de votos. Determinada a ampliação do julgamento, os aclaratórios foram acolhidos, também por maioria, para anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar que novo julgamento fosse realizado.

Assim, renovando o julgamento, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento do banco a fim de manter a decisão homologatória dos cálculos da execução, rejeitando os aclaratórios opostos pela instituição financeira.

No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou ofensa ao princípio do contraditório e nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração, em virtude da aplicação equivocada da técnica de ampliação do julgamento colegiado.

Contraditório
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte contrária, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.

“Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, afirmou.

Para o ministro, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do STJ e à legislação vigente. “Referido entendimento está em desacordo com aquele preconizado pela legislação de regência e pela jurisprudência pacífica desta corte, que, desde a codificação processual civil anterior, em que não havia determinação legal expressa acerca do assunto, já era firme no sentido de que, em casos dessa natureza, deve-se garantir o devido processo legal, assegurando à parte embargada a possibilidade de conhecer as razões do recurso interposto pela parte ex adversa, assim como de ofertar as suas contrarrazões, mormente diante da hipótese de concessão de efeito infringente”, destacou.

Colegiado ampliado
Villas Bôas Cueva também trouxe lições da doutrina no sentido de que, tratando-se de aclaratórios opostos contra acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para ampliar o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

No caso em análise, observou o ministro, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e a rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada.

“Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, foi indevida a ampliação do julgamento operada pela corte local, razão pela qual deve ser provido o recurso especial também quanto a esse ponto”, explicou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado declarou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.841.584 – SP (2019/0297642-3)

TRF3: Caixa não responde por dívidas de IPTU enquanto credora fiduciária de imóvel

Instituição financeira não pode ser considerada proprietária, pois não possui direitos de uso.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da Prefeitura de São Paulo para que a Caixa Econômica Federal (Caixa) respondesse pelas dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis das quais é credora fiduciária.

O município de São Paulo alegava que tanto o proprietário quanto o compromissário do bem imóvel respondem pelo IPTU devido. O ente público chegou a emitir título de cobrança em nome da Caixa, o qual foi desconsiderado pela decisão de primeira instância, que reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira para responder pela dívida e extinguiu o processo.

No TRF3, ao analisar o recurso do Município, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a alienação fiduciária de bem imóvel é a operação pela qual o devedor, visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97.

A magistrada ressaltou que, de acordo com o artigo 27, § 8º da lei, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.

Para a desembargadora, o credor não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário é o possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, condição em que não se fazem presentes nenhum desses direitos.

“A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário”, declarou.

Assim, “é flagrante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal”.

A decisão foi acompanhada pela maioria da Turma Julgadora, com exceção do desembargador federal André Nabarrete, favorável ao prosseguimento da cobrança, pois, para ele, de acordo com artigo 34 do Código Tributário Nacional, a responsabilização do devedor fiduciante pelos tributos que recaiam sobre o imóvel não exclui a do credor fiduciário.

Processo n° 0068432-08.2015.4.03.6182

TJ/MS: Farmácia de manipulação pode expor e vender produtos sem prescrição prévia

Uma farmácia de manipulação ganhou na justiça o direito de manipular, com ou sem prescrição prévia, bem como expor e comercializar, produtos cosméticos e fitoterápicos. A permissão foi concedida após a farmácia ingressar com mandado de segurança contra órgão de fiscalização sanitária. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo restou apurado, uma farmácia de manipulação da Capital impetrou mandado de segurança visando impedir atos fiscalizatórios no sentido de proibi-la de manipular, expor e comercializar, em seu estabelecimento, produtos e medicamentos que não precisam de prescrição prévia, pois referidos atos de controle seriam ilegais.

O juízo de 1º Grau, no entanto, negou a segurança pretendida, afirmando que não havia ilegalidade no ato fiscalizatório mencionado, nem ficou demonstrada a iminência de sua prática, de forma que não existia direito líquido e certo a ser protegido.

Assim, a farmácia de manipulação apresentou recurso de apelação, no qual reafirmou haver justo receio de prejuízo por ato ilegal das autoridades sanitárias, bem como alegou que ao farmacêutico é permitida a manipulação, dispensação e comercialização de produtos manipulados à apresentação de receita médica, quando inexigível prescrição.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, no caso dos autos, de fato, há ameaça a direito líquido e certo, pois o próprio órgão fiscalizatório, ao se manifestar nos autos, defendeu a ilicitude da conduta da farmácia, baseando-se em proibição regulamentada em resolução da Anvisa.

Contudo, ainda segundo o julgador, a resolução utilizada pelo órgão de fiscalização para justificar a proibição em questão é ilegal. “A Resolução n. 67/07 da Anvisa, ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, ofende o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores”, ressaltou.

O entendimento do desembargador foi fundamentado no fato de que a lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – Lei Federal n. 5.991/73, exige apenas a receita médica na dispensação de medicamentos homeopáticos, e apenas quando estes tiverem concentração de substância ativa correspondente às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Assim, “não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica”, destacou.

Por todo o exposto, o recurso de apelação foi julgado procedente, determinando que o órgão fiscalizatório não efetue qualquer autuação ou sanção à farmácia pela manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos, com ou sem prescrição prévia.

TJ/MS: Contratante deve pagar trabalhos não finalizados por sua culpa

Um proprietário rural deverá pagar uma empresa de engenharia pela prestação de serviços de georreferenciamento não concluídos por sua própria culpa. Uma vez prestados os serviços pela empresa, deve o contratante arcar com o valor combinado, ainda que tenha desistido de finalizar os procedimentos. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, uma empresa especializada em topografia foi contratada em 2015 por um proprietário rural para realizar diversos serviços, entre eles o desmembramento de matrícula, georreferenciamento e regularização da reserva legal de sua fazenda, totalizando cinco contratos devidamente cumpridos pela empresa. Entretanto, o fazendeiro não quitou qualquer das parcelas avençadas.

A empresa então buscou o Judiciário requerendo o pagamento da quantia de cerca de R$ 27 mil pelos serviços prestados.

A defesa do proprietário rural alegou que nunca houve contrato assinado entre as partes, nem a prestação dos serviços, fatos comprovados pela ausência de qualquer projeto ou processo válido junto a órgãos governamentais, como o Incra e o Imasul. Sustentou, igualmente, que precisou contratar engenheiro agrônomo autônomo em 2015 para finalizar os projetos da fazenda.

Para a juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, em que pesem as alegações do requerido de não reconhecer sua assinatura nos contratos, esta é idêntica à constante nos documentos apresentados pela empresa autora, de forma que, se, de fato, não assinou qualquer um deles, deveria ter requerido os meios trazidos pela lei para comprovar a falsidade.

“Se isso não bastasse, do depoimento do requerido e da testemunha, é possível extrair que os prepostos das requerentes compareceram em sua fazenda para fazer medição das áreas, sendo crível destacar que, se ele não tivesse contratado os serviços, provavelmente não permitiria que estranhos adentrassem a sua propriedade e ainda fizessem medição na área rural, inclusive com a contratação de pessoa por diária para auxiliar nos trabalhos”, ressaltou.

Ainda segundo a magistrada, a empresa demonstrou que realizou todo o serviço que lhe cabia, mas como o requerido não forneceu as informações e documentos, bem como não pagou as taxas nos órgãos ambientais, a finalização dos procedimentos para a qual foi contratada não foi possível.

“Desta forma, conclui-se que o requerido, mesmo ciente dos contratos e de sua incumbência, principalmente no que diz respeito à responsabilidade que possuía com a assinatura dos procedimentos, encaminhamento ao órgão ambiental e ainda ao pagamento pelo contratado, quedou-se inerte em sua contraprestação, e por via de consequência, os serviços contratados não foram concluídos por sua culpa, quando não cumpriu a sua parcela do contrato, até porque, quando se firma um contrato bilateral, não pode uma das partes antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento do outro (CC, art. 476, primeira parte), sendo que se uma das partes pretende dele desistir, deverá rescindi-lo ou resolvê-lo formalmente, e não simplesmente ignorar o trabalho já prestado pela parte contratada”, concluiu.

A decisão da juíza, portanto, foi no sentido de condenar o fazendeiro ao pagamento dos serviços prestados com correção monetária e juros de mora.

TJ/MG: Pesquisador será indenizado por empresa do agronegócio após ter nome usado sem autorização para divulgação de medicamentos

A Ouro Fino Agrosciences terá que indenizar um pesquisador em R$ 10 mil por utilizar o nome dele, sem autorização, na promoção de venda de medicamentos. A empresa atribuiu ao pesquisador a autoria de diversos artigos científicos que ele não escreveu, para conferir credibilidade aos produtos.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Luz, que havia negado o pedido de indenização.

Falsificação

Segundo o processo, a empresa publicou em seu site os artigos supostamente assinados pelo pesquisador para dar credibilidade aos medicamentos que produz e comercializa. O acadêmico alegou que não escreveu nenhum dos artigos e que a empresa estava usando seu nome propositalmente para ter lucro, uma vez que ele tem prestígio nas comunidades científica e acadêmica.

Ao se sentir lesado, o pesquisador procurou a Justiça buscando indenização. Em primeira instância, o pedido não foi atendido. De acordo com a sentença, os acontecimentos não foram capazes de prejudicar a moral ou a honra do pesquisador.

Ele recorreu, reafirmando que a Ouro Fino Agrosciences deveria ser punida pela fraude. Disse ainda que a conduta da empresa configurou violação aos direitos da personalidade.

Prática ilegal

O relator, desembargador Ramom Tácio, afirmou que a utilização do nome de qualquer pessoa, sem autorização, para fins comerciais é uma prática ilegal. “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, sendo certo ainda que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.”

O relator disse ainda que a empresa desmereceu o trabalho do pesquisador ao atribuir a ele a autoria de cerca de 100 artigos científicos sobre assuntos que nem sequer se relacionam à sua área de atuação. Diante disso, modificou a sentença, determinando que o cientista seja indenizado em R$ 10 mil, por danos morais.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0388.11.003817-0/001

STJ: Recurso Repetitivo – Licitação não pode fixar percentual mínimo para taxa de administração

​Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.038), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os editais de licitação ou pr​egão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública no caso de propostas supostamente inexequíveis.

Com a fixação da tese, definida na seção por maioria de votos, os tribunais podem agora dar andamento às ações com a mesma controvérsia jurídica que estavam suspensas até o julgamento dos recursos repetitivos.

Relator dos recursos, o ministro Og Fernandes destacou que a Lei 8.666/1993, em seu artigo 40, inciso X, veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. Segundo ele, não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa contratada pela administração pública, “integrando inequivocamente o conceito de preço”.

O ministro também apontou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Licitações se referem ao caso específico em que as propostas são consideradas inexequíveis, o que impõe a exigência de prestação de garantia adicional.

“Ou seja, a própria Lei de Licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária”, disse o relator.

Proposta mais vantajosa
De acordo com Og Fernandes, tendo em vista que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, a fixação de um preço mínimo atentaria contra esse princípio, especialmente considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, mas não para outro.

No caso da licitação na modalidade pregão, o ministro lembrou que a Lei 10.520/2002 adota o critério do menor preço e, assim, não faria sentido uma cláusula do edital que trouxesse limitação prévia à obtenção do preço mais baixo possível. Além disso, o ministro enfatizou não existir qualquer razão para se entender que o artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 não seria aplicável aos pregões.

“Deve a administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia”, concluiu o relator ao citar a orientação da Súmula 262 do Tribunal de Contas da União.

Processo: REsp 1840113; REsp 1840154

STJ: Recurso Repetitivo – Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA

“A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos (Tema 1049).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.

Responsabilidade da incorporadora

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia, o município de São Paulo sustentou ser cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à administração tributária.

No entender do recorrente, a incorporadora responde por todos os débitos da sucedida, não sendo o caso de aplicação da Súmula 392 do STJ, pois essa substituição no polo passivo não afeta o lançamento realizado com base nos dados então disponibilizados ao fisco.

Omissão

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional (CTN) revela que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco.

Isso porque, segundo ele, somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (artigo 121 do CTN) e cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos (artigo 132 do CTN).

“Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão”, apontou o ministro.

Redirecionamento imediato
Todavia – observou Gurgel de Faria –, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.

“Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte”, afirmou.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada, independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo a necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

ProcessoS: REsp 1856403; REsp 1848993


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