TRF4: Empresa de cargas não é obrigada a contratar técnico farmacêutico para realizar transporte de medicamentos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de apelação ajuizado pela Transportadora Plimor Ltda para que fosse dispensada a necessidade de contratação de profissional técnico farmacêutico pela empresa por conta do serviço de transporte de medicamentos. A transportadora havia ajuizado uma ação contra determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu a presença de profissional farmacêutico no desempenho das atividades da empresa. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (24/2).

A ação

Para conceder a renovação da autorização de funcionamento de empresas para o transporte de medicamentos e afins para a matriz da Plimor, localizada em Farroupilha (RS), a Anvisa requisitou que a autora apresentasse em seus quadros de funcionários um responsável técnico farmacêutico. Segundo a autarquia, a obrigatoriedade está apoiada na Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária.

A transportadora ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a contratação de tal profissional só deveria ser exigida para farmácias e drogarias. Dessa forma, pleiteou que fosse declarada a inexistência da obrigação de ter um responsável técnico farmacêutico para a matriz da empresa.

Decisão em primeira instância

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), entretanto, negou provimento ao pedido da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Inconformada, a transportadora interpôs apelação ao TRF4. No recurso, a Plimor requereu que a sentença fosse reformada, com a determinação para que a Anvisa se abstivesse de exigir a manutenção de relação contratual com responsável farmacêutico.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo no Tribunal, baseou-se em decisões prévias da Corte acerca desse tema, bem como nas leis pertinentes ao caso, e julgou procedente a apelação.

“A decisão merece reforma, pois a exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se a farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transporte de medicamentos. Estas não necessitam se inscrever no Conselho Regional de Farmácia”, declarou o magistrado em seu voto.

O julgamento da 4ª Turma foi proferido por unanimidade, adotando o entendimento de que o transporte de medicamentos não está arrolado entre as atividades que obrigam à inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou à contratação de farmacêutico como responsável técnico.

Processo nº 5013282-60.2018.4.04.7107/TRF

TRF1: Emissão da licença para a continuidade de atividade econômica de empresa não está condicionada ao pagamento de débitos decorrente de multa administrativa

Após ter a emissão de licença de continuidade de atividade econômica negada pelo coordenado geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF), uma empresa de segurança ingressou com pedido na Justiça Federal e garantiu o direito ao documento.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.

Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.

Para o relator, desembargador federal Sousa Prudente, o TRF1 e os demais tribunais superiores já se pronunciaram no sentido de ser “ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal”.

O magistrado ressaltou, ainda, ser “a conduta do apelante violadora do princípio da boa-fé objetiva, incidindo na espécie, a proibição do venire contra factum proprium, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação da União.

Processo n° 1003765-83.2017.4.01.3400

STJ: Alegação de impedimento de magistrada leva à suspensão de ações sobre falência da Uniauto e Liderauto

​O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória em recurso em mandado de segurança e suspendeu o julgamento de ações relativas à falência das empresas de consórcio Uniauto e Liderauto, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na decisão, o ministro levou em consideração as alegações de que haveria impedimento de uma desembargadora do tribunal para conduzir o caso, além da proximidade da data de julgamento, na corte mineira, de recursos relacionados às empresas em processo de falência.

O pedido de tutela de urgência foi analisado pelo ministro Salomão porque o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Marco Buzzi, está de licença médica. A decisão tem validade até o julgamento do mérito do recurso no STJ ou nova análise da liminar pelo relator.

Os autores do recurso alegam que o impedimento da desembargadora foi suscitado em razão da relação de parentesco com duas pessoas que teriam vínculos profissionais com uma família participante dos processos de falência. Mesmo assim, segundo os recorrentes, a desembargadora teria se recusado a processar adequadamente o incidente de impedimento; além disso, continuou a dar andamento ao julgamento das ações.

Eles afirmaram que o prosseguimento desses processos no TJMG traria insegurança jurídica e prejuízos irreversíveis aos cerca de 16 mil credores das massas falidas, tendo em vista que as decisões proferidas pela magistrada seriam nulas.

Imparcialidade do​​​ juiz
O ministro Salomão explicou que a conduta da desembargadora nos autos – nos quais ela proferiu sucessivas decisões, mesmo após a arguição de seu impedimento – não poderia ser caracterizada como um mero ato judicial causador de tumulto processual.

Para o ministro, o mandado de segurança aponta não apenas ilegalidade na conduta da magistrada, mas também suscita a nulidade de todas as decisões proferidas sem o atendimento do pressuposto de imparcialidade do juiz – princípio que, segundo Salomão, constitui uma garantia fundamental do processo, e cuja ausência caracteriza vício grave capaz de justificar a propositura de ação rescisória.

“Também vislumbro o periculum in mora, ante a aproximação da data em que a magistrada excepta levará a julgamento recursos cujas decisões poderão estar contaminadas pelo vício grave anteriormente indicado – o que será, repita-se, posteriormente examinado pelo relator originário nesta corte –, representando insegurança jurídica com a qual esta corte não pode coadunar”, concluiu o ministro ao suspender o julgamento das ações no TJMG.

Veja a decisão. ​​
Processo n° 65483 – MG (2021/0011929-7)

STJ: Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória.

O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

No caso analisado pela turma, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nula a convenção firmada em contrato de compra e venda entre ela e uma empresa cliente. Pelo acordo entre as partes, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora sem que esta fosse ouvida e sem a necessidade de prestação de garantia.

A empresa fornecedora alegou que a convenção, devidamente registrada no contrato, baseou-se no princípio da livre manifestação de vontade das partes, prestigiado pelo novo CPC.

Corroborando o entendimento de primeira instância, o TJSP consignou que a forma de solicitação de providências judiciais para constrição do patrimônio do devedor – liminarmente – interferiria no poder geral de cautela do julgador, uma vez que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão.

Autonomia privada
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou entendimento da doutrina segundo o qual a autonomia da vontade, antes definida como a qualidade de essência do negócio, deu lugar à autonomia privada, em que a associação a princípios como o da boa-fé e o da solidariedade social tornou-se impositiva.

Ele mencionou ainda as inovações do CPC de 2015, com destaque para o artigo 190, que formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo “certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido”.

“Ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.

Ditames constitucionais
Para o ministro, a cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo.

Porém, salientou que o artigo 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

Juristas mencionados pelo relator em seu voto sustentam que, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. Mesmo assim – destacou o ministro –, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual “não pode dispor de situação alguma”.

De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes.

Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois “não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais”.

Contraditório
No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade.

Além disso – ressaltou –, a ausência de contraditório, em tal situação, pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido.

“O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual” – concluiu.

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Patrimônio excluído
Segundo os autos, no curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias: a primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo; a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O TJSP deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente alegou que o artigo 50 do Código Civil preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Participação mínima
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AREsp 1.347.243), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos (REsp 1.250.582) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp 1.315.110).

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

“Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.306 – SP (2017/0131056-8)

TRF4: Empresa inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes da Caixa tem direito a indenização

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) no caso da inscrição indevida de um açougue no cadastro de inadimplentes. Assim, fica mantida a condenação de primeiro grau ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais pela CEF e pela empresa alimentícia Bella Carne Comercial de Alimentos Ltda., que também deverá emitir nulidade de duplicata mercantil. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual nesta quarta-feira (23/2).

Cobrança sem pedido

Em dezembro de 2019, a empresa Cabrini Casa de Carnes, da cidade de Araucária (PR), foi inscrita, sem que o proprietário fosse informado, no programa de proteção ao crédito da CEF. Segundo a defesa do açougue, a empresa Bella Carne Alimentos utilizou dados já presentes no sistema para emitir uma duplicata sem lastro, ou seja, sem que tivesse ocorrido o pedido de produtos respectivo à cobrança.

A fatura chegou à Caixa por conta do contrato de limite de crédito para as operações de desconto de duplicata com a empresa Bella Carne Alimentos. Por meio de um mecanismo chamado “endosso translativo”, em que o banco tem domínio sobre o título de crédito e passa ser mandante da ação, a instituição realizou o débito em nome do açougue.

O autor, então, recorreu à Justiça para que houvesse anulação da duplicata, bem como os réus fossem condenados ao pagamento de danos morais.

Liminar e recurso

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em outubro de 2020, condenando ambos os réus ao pagamento solidário de danos morais no valor de R$ 15 mil, além de declarar nula a duplicata.

O magistrado ressaltou que a CEF não verificou a veracidade da transação comercial nem requereu apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias que nunca foram entregues.

Por sua vez, a Caixa apelou ao Tribunal alegando não haver nexo causal entre o que foi dito pela defesa da Cabrini Casa de Carnes e o suposto dano.

Acórdão

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da ação na Corte, reforçou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o prejuízo, no caso da inscrição indevida em cadastro de inadimplente, é presumido e decorre do próprio fato.

O entendimento da magistrada, acompanhado pelos demais desembargadores da Turma, foi no sentido de que a CEF teve responsabilidade e deve pagar indenização pelo dano moral conjuntamente com a empresa que emitiu a duplicata sem lastro. Isso porque, segundo ela, “no endosso-mandato, o credor transmite ao mandatário o poder para efetuar a cobrança e dar quitação ao título, sem que este tenha disponibilidade sobre o crédito. Nesse caso, o banco-endossatário somente figura no polo passivo da relação processual se tiver agido fora dos poderes que lhe foram conferidos pelo endossante-mandante e em razão de ato culposo próprio, quando, então, pode vir a responder pelos danos advindos do protesto indevido da cártula”.

TJ/MA: Hospitais e maternidades devem instalar Unidades Interligadas de Registro Civil

É obrigatória a instalação de Unidade Interligada de Registro Civil em hospitais e maternidades, independente da quantidade de partos ocorridos. A Unidade Interligada também poderá praticar os registros dos óbitos ocorridos no estabelecimento de saúde onde estiver instalada.

Por meio do Provimento nº 7/2021, a CGJ-MA regulamentou a instalação das unidades interligadas em casas de saúde, em atendimento ao Decreto nº 10.63/2019, que estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e à Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e determinou o prazo de um ano para que os estabelecimentos de saúde que realizem partos se interliguem às serventias de registro civil.

Para efetivar a interligação, deverá ser formalizado termo de cooperação técnica entre o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) e a unidade hospitalar, que deverá ser encaminhado ao juiz corregedor da comarca e à Corregedoria Geral da Justiça. O Provimento traz em seu Anexo I o modelo do termo de cooperação técnica e no Anexo II o modelo do termo de opção para escolha do domicílio da criança.

A Unidade Interligada fará parte do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da área geográfica em que se encontrar instalada a entidade hospitalar. No caso de não haver divisão quanto às circunscrições das serventias de registro civil no mesmo município, o corregedor-geral da Justiça designará a serventia que ficará responsável pelo atendimento.

No caso de a mãe do recém-nascido ser relativa ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais a que estiverem vinculadas as unidades interligadas deverão encaminhar ao Núcleo de Registro Civil da CGJ-MA, até o dia 10 do mês seguinte, relatório mensal contendo informações da quantidade de nascimentos ocorridos e de registros feitos, para análise e fiscalização dos índices de cobertura, sob pena de responsabilização administrativa, enquanto não estiver disponível o respectivo relatório por meio da CRC-Jud.

A instalação e o funcionamento de Unidade Interligada (U.I.) do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão foram disciplinados pela CGJ-MA no Provimento nº 20/2013, diante da indispensabilidade do registro de nascimento à aquisição da condição de cidadão e ao pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana.

STJ: Cooperativa e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações da instituição

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada. Ao reformar a​córdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o colegiado também decidiu que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.

O recurso julgado se originou de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um cooperado contra a Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Sicoob Central MT/MS), a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. e os administradores e integrantes do conselho fiscal desta última.

Segundo o processo, o cooperado fez aplicação financeira na Cooperativa Rural do Pantanal. Antes da data prevista para o resgate, a cooperativa encerrou suas atividades, e o dinheiro investido ficou bloqueado. A sentença condenou os administradores, a cooperativa central e a cooperativa singular, solidariamente, a restituir o valor aplicado e a pagar indenização por danos morais. O TJMT reformou parcialmente a sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária dos demais réus, membros do Conselho Fiscal.

No recurso especial submetido ao STJ, a Sicoob Central MT/MS sustentou que os negócios firmados pela cooperativa singular são de sua exclusiva responsabilidade, não havendo solidariedade com a cooperativa central. Os integrantes do conselho fiscal da Cooperativa do Pantanal também apresentaram recurso especial requerendo a exclusão de sua responsabilidade.

Independência
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o sistema cooperativo de crédito tem a finalidade de permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ela afirmou que, ao longo de sua evolução normativa, foram privilegiadas a independência e a autonomia das cooperativas singulares, das centrais e das confederações.

Nos termos da regulamentação vigente – ressaltou Nancy Andrighi –, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.

“No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, completou.

De acordo com a magistrada, não há na legislação nenhum dispositivo que estabeleça responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema de crédito cooperativo. “Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares”, acrescentou.

Culpa ou dolo
A ministra destacou que o artigo 39 da Lei 6.024/1974 trata, única e exclusivamente, de responsabilidade subjetiva dos administradores e dos conselheiros fiscais da instituição financeira por seus atos ou omissões em que houver culpa ou dolo.

Segundo Nancy Andrighi, a melhor interpretação para a lei que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras exclui os membros do conselho fiscal da responsabilidade solidária prevista para os administradores no artigo 40, restando, em relação aos conselheiros, apenas o disposto no artigo 39.

“Na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação”, disse a relatora.

Ao dar provimento aos recursos, a turma afastou a responsabilidade da Sicoob Central MT/MS e dos integrantes do conselho fiscal da cooperativa singular pelos prejuízos causados ao cooperado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.778.048 – MT (2018/0282031-5)

TRF4: Indústria de carnes não é obrigada a contratar veterinário

Estabelecimentos que exercem o comércio de carnes e laticínios, produtos agropecuários, ração para animais, medicamentos veterinários e animais vivos não se enquadram entre as atividades inerentes à medicina veterinária e, por consequência, não se sujeitam ao controle de profissional da área.

Com base nessa jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença de primeira instância que reconheceu a uma indústria de carnes gaúcha a não obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV/RS) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico do estabelecimento.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal e foi proferida por unanimidade na última quinta-feira (18/2). Durante julgamento de apelação movida pelo CRMV/RS, os desembargadores mantiveram o entendimento de que a exigência imposta pelo conselho é descabida, na medida em que a Indústria de Embutidos Rabaioli Ltda., autora da ação originária, não exerce atividade privativa da medicina veterinária.

“Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a empresa que desenvolve as atividades referidas no objeto social, ainda que se sujeite à contratação de serviços de médico veterinário para inspeção e fiscalização sanitária e higiênica de seus matadouros ou frigoríficos, não está sujeita à inscrição no CRMV, tampouco à contratação de responsável técnico perante o conselho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Fabricação de produtos à base de carnes

A empresa ajuizou a ação contra o CRMV/RS com o objetivo de que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica entre ambas as partes. Já o conselho alegava que as atividades desempenhadas pela autora exigiriam o registro junto ao órgão, tendo em vista o risco aos consumidores, à saúde pública e ao bem estar animal.

Em maio de 2020, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) proferiu sentença favorável à Rabaioli Ltda., reconhecendo que as atividades básicas da autora — fabricação de produtos à base de carnes bovinas e suínas — não estão previstas nas disposições dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que regula o exercício da profissão de médico veterinário e dos Conselhos da categoria.

Processo nº 5007979-10.2019.4.04.7114

TJ/ES nega pedido de imobiliária para receber comissão por venda de imóvel realizada por terceiros

Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que apartamento foi vendido em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão à empresa.


Uma empresa que atua no mercado imobiliário na cidade de Vila Velha, que entrou com uma ação judicial para recebimento de comissão por um imóvel negociado e vendido por outra pessoa, teve o pedido negado pela juíza da 3ª Vara Cível do juízo, Marília Pereira de Abreu Bastos.

A empresa requerente alega, nos autos, que celebrou contrato de prestação de serviços para intermediar a venda do apartamento da requerida na ação, e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o negócio foi efetivado, porém sem que fosse efetuado o pagamento da comissão de intermediação, que corresponderia a 6% do valor da venda. Pediu, ainda, que fossem acrescidos juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.

No entanto, a magistrada, ao analisar os autos, entendeu que a venda foi concretizada em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão pleiteada pela imobiliária:

“Na hipótese de corretagem de negócio imobiliário, a comissão só é devida se a mediação produziu resultado útil; não provada a realização do negócio, não faz jus à comissão o corretor, posto que este é remunerado pelo resultado da transação.
Ora, sendo a mediação de venda de imóvel contrato de resultado útil, não consumada a venda, não é devida a comissão. Neste caso em específico, o resultado (venda) se concretizou, porém em razão dos esforços de outra pessoa, que conseguiu aproximar as partes de forma eficiente, concluindo a compra e venda do imóvel.”

De acordo com depoimento que consta dos autos, a chave do imóvel teria sido deixada com o depoente, que seria a pessoa responsável por mostrar o imóvel ao futuro comprador. No entanto, segundo o depoente, o corretor da empresa requerente esteve no condomínio, pegou a chave do apartamento com o responsável, visitou o imóvel e, posteriormente, não devolveu a chave ao depoente, “apesar do mesmo ter insistido muito para devolução”. O depoente afirmou ainda que a proprietária não autorizou que a imobiliária entrasse no imóvel e que ficasse com a chave do apartamento.

Assim, a juíza decidiu, ainda, que a empresa deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à proprietária do imóvel pelo constrangimento que ela teria sofrido.

“No caso dos autos, a requerida passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0003635-31.2013.8.08.0035


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