TJ/GO garante bloqueio de bens de empresa acusada de fraude em site de leilões

Em decisão liminar em plantão judicial, o juiz José Proto de Oliveira determinou o bloqueio de bens da empresa Goiânia Leilões Oficiais, no valor de R$ 46 mil, bem como a suspensão imediata do site www.goianialeiloes.com. A ré é suspeita de fraude em transação de veículos, ao vender uma camionete e não entregar à compradora.

Consta dos autos que a cliente arrematou o automóvel na última terça-feira (16) por cerca de R$ 46 mil, valor que foi transferido para a conta da leiloeira. O produto da compra seria entregue nesta quinta-feira (18), mas, ao comparecer ao pátio, a mulher verificou não haver nenhum carro no local. A autora da ação se dirigiu à delegacia de Polícia Civil, onde descobriu terem sido registradas várias queixas nos últimos meses contra a empresa. Além disso, em uma simples pesquisa em site de buscas, descobriu também haver várias reclamações contra a firma. Ainda pesquisando na internet, a cliente viu que o mesmo veículo comprado seria leiloado novamente.

Ao analisar o pedido, o magistrado plantonista destacou que há elementos para deferir a liminar, como indícios de veracidade das afirmações da cliente e risco de demora e dano irreversível, caso a decisão não fosse concedida. “Ficando demonstrado o risco de resultado útil do processo, dada a incerteza a respeito da capacidade da parte requerida de honrar com o compromisso firmado com a demandante, o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência é medida que impera”.

Veja a decisão
Processo n° 5134422-07.2021.8.09.0051

TJ/DFT: Bar é interditado por não fornecer equipamentos de proteção a funcionários

Lanchonete que comercializava e permitia consumo de fumígenos em seu interior foi proibida de dar continuidade às atividades por não oferecer aos funcionários equipamentos de proteção à saúde. A interdição foi feita pelo Distrito Federal e a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

O estabelecimento, localizado no Guará II, é frequentado por usuários de narguilé. No recurso apresentado contra a decisão, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse assegurado o direito de venda e consumo dos referidos produtos, bem como que o DF se abstenha de qualquer ato proibitivo ou sancionatório fundado na legislação antifumo, sob pena de dano irreparável.

O relator considerou que não se mostram plausíveis as alegações do comerciante de que suas instalações estão adequadas à realização das atividades. De acordo com os autos, o estabelecimento também explora, no mesmo ambiente, os serviços de lanchonete, alimentação e bar. “A interdição decorreu de violação de normas sanitárias que prejudicam a saúde do trabalhador que desempenha atividade de garçom no local do serviço de alimentação, em ambiente fechado e sem a devida proteção”, observou o julgador.

De acordo com o magistrado, o fato de a atividade econômica exercida pelo recorrente ser considerada de risco médio não desobriga o empregador fornecer os equipamentos adequados para a proteção dos funcionários que atuam ali.

Por outro lado, o auto de infração apenas interditou a atividade de venda e consumo de tabacos. Sendo assim, a proibição não alcançou as demais áreas autorizadas para a exploração, o que afasta o risco de dano irreparável, que justificasse a concessão da tutela de urgência para reverter a decisão. “O ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade e que não há evidências de que a Administração tenha atuado de modo irregular, fora do exercício de seu poder de polícia”, concluíram os julgadores.

Dessa forma, o recurso foi negado.

PJe2: 0701479-83.2020.8.07.9000

TRF3 mantém condenação de sócio-gerente de empresa por apropriação indébita previdenciária

União cobra cerca de R$ 2 milhões pelo não recolhimento de contribuições descontadas dos empregados.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o sócio-gerente de uma indústria de borracha por ter deixado de recolher contribuições destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 2008 e 2011. A União cobra cerca de R$ 2 milhões da empresa.

Para o colegiado, a materialidade e autoria pelo delito de apropriação indébita previdenciária restaram demonstradas por meio de testemunhos, documentação e provas anexadas ao processo.

De acordo com os autos, o homem era o responsável pelo gerenciamento da empresa, localizada em Sorocaba/SP, e não recolheu à autarquia federal, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Os fatos foram comprovados por meio de fiscalizações que originaram Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs).

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o sócio-gerente pelo delito de apropriação indébita previdenciária. O réu recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição com argumento de que não ficou comprovada a sua participação na gestão e também pelas dificuldades financeiras da empresa.

Ao analisar o caso, a Quinta Turma desconsiderou os argumentos da defesa. O colegiado explicou que a omissão no repasse de contribuições à autarquia previdenciária somente se justifica diante de robusto quadro probatório. Para isso, deve ficar demonstrado que a dificuldade financeira não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na gestão dos negócios.

“A dificuldade financeira instransponível que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa é aquela que alcança não só a saúde financeira da empresa, mas também os interesses de funcionários e de credores, bem como o patrimônio pessoal do sócio-administrador”, ressaltou o acórdão.

Assim, o colegiado, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da defesa. A pena foi estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias multa.

Processo n° 0000498-50.2018.4.03.6110

STJ: Grupo Globo não pagará indenização por vinheta que passou a identificar emissora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por um compositor que buscava a condenação da Rádio Globo e da Globo Comunicação e Participações ao pagamento de indenização pelo uso de vinhetas como “Rádio Globooo” e “Fluminenseee”, criadas por ele em 1969 e veiculadas permanentemente na programação da emissora.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o colegiado entendeu que foi reconhecida no processo a existência de contrato entre as partes para a utilização gratuita das vinhetas – o qual foi observado de modo pacífico durante quatro décadas. Assim, para a turma, incide no caso a supressio – instituto que prevê a perda da eficácia de um direito quando ele não é exercido durante longo período, levando a outra parte a alimentar a legítima expectativa de que não será mais exigido.

Segundo o compositor, as vinhetas se tornaram uma espécie de marca sonora corporativa da emissora. Mesmo assim, ele nunca teria recebido remuneração pelo uso de suas criações.

Em primeira instância, o grupo Globo foi condenado a pagar ao compositor valores referentes à utilização dos jingles nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença foi reformada pelo TJRJ, que aplicou a supressio por concluir que a emissora utilizou as criações durante décadas, sem oposição do autor.

Legítima expectativa
No recurso especial, o compositor alegou que não houve prova da celebração de contrato com a emissora, e que ele preservaria os direitos em relação à sua obra por toda a vida, e ainda os transmitiria pelo prazo de 70 anos após a morte. Para ele, o direito de criação é personalíssimo, indisponível e irrenunciável – o que afastaria a incidência do instituto da supressio.

O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a boa-fé objetiva exige comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, no qual também se insere o dever de respeitar a legítima expectativa das partes de um contrato ou obrigação. “Essa legítima expectativa é precisamente o objeto de tutela do instituto da suppressio, distinguindo-o dos institutos legais da prescrição e decadência”, disse o relator.

De acordo com o ministro, na época da criação das vinhetas, os direitos do autor eram regidos pelo Código Civil de 1916, que já assegurava ao criador a exclusividade sobre sua obra, mas admitia a ampla cessão desses direitos por convenção entre as partes, ainda que não exigisse a formalização de vínculo por escrito.

Conhecimento e consentimento
Em seu voto, Bellizze ressaltou que as vinhetas foram usadas como marca sonora da Rádio Globo desde a sua criação, com conhecimento e consentimento do autor. Essa relação amistosa de utilização da obra protegida é que, segundo o ministro, gerou a expectativa legítima da emissora em aproveitar os jingles na programação – até que, décadas depois, o compositor modificasse sua postura de forma abrupta.

“Com efeito, o que se verifica é que a parte utente agiu sempre de forma condizente com a boa-fé objetiva; seus atos externados e indicados pelo próprio recorrente evidenciam que ela acreditava utilizar a obra de forma gratuita, lícita e contratualmente consentida, tanto que reiteradamente reconhecia a autoria das vinhetas publicamente”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.643.203 – RJ (2016/0326546-5)

STF: Ação contra lei que obriga fabricantes a recolherem pneus usados é inviável

Segundo o ministro Edson Fachin, a norma pode ser questionada no Tribunal de Justiça estadual.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 781, ajuizada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) contra a Lei municipal 17.467/2020 de São Paulo (SP), que obriga os fabricantes de pneus a recolherem os pneus usados dos postos de vendas para descarte em conformidade com as normas ambientais. Segundo o ministro, a admissão da ADPF exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais.

No pedido, a associação alegava ofensa às normas constitucionais que regem as competências dos entes federados e sustentava que o município teria extrapolado sua competência legislativa. Mas, segundo o ministro, a ação ataca tanto o texto federal quanto o estadual, pois a regra de repartição vertical de competências, de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, consta do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, a impugnação da norma municipal pode ser feita em âmbito estadual.

Veja a decisão.
Processo n° 781

TJ/RS nega pedido de empresa calçadista para atuar na modalidade pegue-leve e drive thru

Uma empresa varejista de calçados impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Governador do Estado, que manteve até 22/03/2021 a bandeira preta em todo o RS, e teve o pedido negado no TJRS. A Makary Comércio de Calçados LTDA pleiteava, em caráter liminar, funcionar nas modalidades pegue-leve e drive-thru.

De acordo com decreto estadual vigente, comércio não essencial pode atuar apenas por teleatendimento e tele-entrega. A empresa impetrante argumentou possuir cerca de 100 empregados, “sendo evidente que a manutenção do excesso das medidas restritivas ora impostas estabelecerá consequências nefastas e quiçá irreparáveis”.

O pedido foi negado pelo Desembargador plantonista do 2º grau, João Barcellos de Souza Júnior, que considerou que, no atual momento, não há dúvidas de que o distanciamento controlado é medida essencial para a contenção da crise que assola o nosso Estado.

“Ainda que se entenda o grave sofrimento da atividade econômica, o que está em jogo é o valor maior que qualquer sociedade pode ter, a vida e a saúde. Não controlar o distanciamento, de maneira severa, neste momento, é apostar no pior, pois se agora já não há leitos de UTI disponíveis para todos, inclusive com pessoas em estado grave sendo mandadas de volta para casa apenas com a prescrição da medicação, em futuro próximo muitos não passarão da calçada dos hospitais pelo colapso que, infelizmente, estamos com o risco de presenciar”, afirmou o magistrado.

A decisão é deste sábado (06/03/2021).

TJ/SP declara ineficácia de distrato de imóvel por má-fé de construtora

Empresa entrou em recuperação judicial cinco dias após acordo.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ineficácia de distrato celebrado entre uma construtora e um cliente que havia adquirido imóvel no Guarujá. A decisão também anulou a dação para empresa credora, como parte de pagamento de dívida que a construtora possui.

De acordo com os autos, o autor adquiriu um apartamento no empreendimento da ré e, com preço quitado e diante do atraso na entrega da obra, optou por desfazer o negócio e receber de volta o valor pago, cerca de R$ 700 mil, em quatro parcelas. Porém, menos de um mês depois, a construtora entrou com o pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito do autor no rol dos quirografários, isto é, aqueles que serão pagos por último.

O relator designado do recurso, desembargador Enio Zuliani, afirmou que as provas nos autos deixam claro que, na data do distrato, a construtora já se preparava para o processo de recuperação extrajudicial, fato que foi omitido do autor e o prejudicou. “Resulta que a deliberação manifestada pela ré, em restituir o valor pago mediante quatro parcelas, foi exteriorizada com consciência de que o credor (autor) não receberia o valor da forma como constou da obrigação”, pontuou. “Caso o autor tivesse conhecimento do que a ré mentalizava quando assumiu dever de devolver o valor pago, ficaria com o imóvel.”

Enio Zuliani pontuou que cinco anos já se passaram e a ré ainda não cumpriu o plano de recuperação, o que evidencia conduta dolosa e má-fé. “A causa do distrato, para a requerida, está contido no propósito de nada pagar. Sabia da recuperação que iria prejudicar a solvabilidade e ficou livre de entregar o imóvel que foi compromissado e quitado. Não há interesses recíprocos, mas, sim, intenção fraudulenta e manifesta, data vênia.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a construtora, além de não ter honrado o acordo feito com o apelante, deu o apartamento como parte de pagamento à empresa credora/financiadora da obra, que também agiu com dolo ao aceitar a dação. “O que se aplica para a ré incide para a credora e ambas frustraram, com dolo direto, as expectativas do autor, subtraindo dele as duas opções possíveis: a entrega do imóvel, excluída pela dação e a devolução do valor pago, eliminada com a recuperação que não promete pagamento algum.” E concluiu: “A nulidade ou ineficácia de um contrato atinge o outro com a mesma intensidade e com a mesma proporção”.

Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros, Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo.

Processo nº 1092136-97.2017.8.26.0100

TJ/SP nega pedido de exclusão de sócio investidor de holding

Ausência de falta grave ou justo motivo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso e julgou improcedente a exclusão de sócio de uma sociedade mercantil em ação de dissolução parcial. De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a mera alegação de que a apelante estaria pondo em risco a continuidade da empresa com suas atitudes (quebra da affectio societatis) não justifica sua exclusão. “Para tanto é necessária a configuração da prática de falta grave pelo sócio que se pretende excluir”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, a empresa apelante ingressou na sociedade apelada – uma holding controladora de três empresas na região do Vale do Paraíba e Litoral paulista – , tendo investido mais de R$ 18 milhões. Ocorre que os prazos previstos para retorno do investimento feito expiraram e a holding nada fez para pagar. A apelante, então, passou a fiscalizar a administração do grupo, gerando animosidade entre os sócios, o que culminou com a ação de dissolução parcial, com pedido para excluir a empresa investidora da sociedade.

Segundo Pereira Calças, nenhum dos fatos apontados constituem infração grave. Falta de transparência quanto à origem dos recursos, não revelar quem seria seu real controlador e cobrança de juros altos, foram elementos aceitos de comum acordo por todos os sócios e não provam que a apelante tenha agido com intuito de prejudicar a sociedade. “Trata-se de situação que perdura há anos, desde o início do relacionamento negocial entre as partes contratantes, e essa falta de transparência ou informações foi aceita docemente pela sociedade e pelos demais sócios quando admitiram a empresa apelante no quadro social”, frisou o relator.

O desembargador ressaltou, porém, que é o caso de invalidar as deliberações tomadas em assembleia convocada pela sócia investidora, confirmando a tutela antecipada deferida em 1º grau que tornou sem efeito a destituição dos administradores. “É de se reconhecer a ineficácia do exercício pela apelante de direitos políticos relativos às quotas caucionadas em seu benefício, sob pena de fraude à Lei. Portanto, pelo meu voto, decreto inválida a deliberação assemblear por desrespeito ao quórum exigido pelo Código Civil para destituição dos administradores.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1018472-86.2019.8.26.0577

STJ: Empresa pagará multa de R$ 500 mil por transmissão não autorizada de desfiles de Carnaval

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Terra Networks Brasil a pagar multa de R$ 500 mil pela divulgação não autorizada dos desfiles das escolas de samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005. Na época, os direitos de exclusividade sobre a transmissão haviam sido cedidos pelas ligas das escolas de samba à TV Globo.

Em ação proposta pela Globo, o juiz concedeu liminar que impedia a divulgação de imagens e sons cujos direitos de exclusividade pertencessem à emissora, tendo autorizado apenas a cobertura jornalística dos eventos. Entretanto, a Terra teria descumprido a decisão durante dois dias; por isso, o magistrado fixou multa de R$ 1 milhão – valor posteriormente reduzido pelo TJRJ para R$ 500 mil.

Por meio de recurso especial, a Terra Networks Brasil afirmou que as ligas das escolas de samba não são detentoras de espaços públicos e não poderiam conferir exclusividade à transmissão. Além de alegar que estava realizando cobertura meramente jornalística – autorizada pelo juiz na decisão liminar –, a empresa defendeu que, como não participou do contrato firmado entre a Globo e as ligas, não poderia sofrer restrição decorrente desse acordo.

Obras coletiva​s
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o direito de exclusividade discutido na ação não surgiu do contrato entre a TV Globo e as ligas das escolas do Rio e de São Paulo. Na verdade, apontou que a questão tem fundamento no próprio direito de autor do qual as ligas são titulares, como organizadores de obras artísticas coletivas.

Segundo o ministro, o desfile de Carnaval é composto de uma variedade de obras, entre elas a composição musical e a letra do samba-enredo, o roteiro, os figurinos, a coreografia, os carros alegóricos e a própria performance dos músicos e dançarinos.

“Trata-se, portanto, de uma obra dramático-musical complexa, composta de diversas outras obras intelectuais, criações do espírito, que, como tal, gozam da proteção garantida pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), desde sua criação”, afirmou.

Como consequência, o relator destacou que o direito autoral, da mesma forma que o direito de propriedade, confere ao seu titular a possiblidade de excluir outros de seu usufruto – uma obrigação erga omnes (que vale para todos) de não fazer.

Direito exclusivo
Sanseverino ressaltou que a exclusividade é garantida pelos artigos 28 e 29 da Lei 9.610/1998, que conferem ao criador o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, de forma que sua utilização em qualquer modalidade – incluindo-se a reprodução parcial ou integral, bem como a exibição – depende de prévia e expressa autorização.

Nesse cenário, o relator apontou que, antes mesmo do contrato com a TV Globo, a Terra Networks Brasil já estava obrigada a respeitar o direito de exclusividade, pois ele pertencia, inicialmente, às próprias ligas das escolas de samba.

Local público, obra protegida
No mesmo sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que o simples fato de uma obra autoral estar em local público não a torna pública, tampouco autoriza sua apropriação por terceiros.

Além disso, o ministro lembrou que, mesmo nas áreas que não englobam o desfile em si, mas que o circundam, podem existir obras protegidas; por esse motivo, a transmissão de imagens e sons dessas áreas também pode resultar na violação de direitos autorais.

“A proteção, portanto, não recai sobre o local em que realizado o espetáculo, mas sobre o espetáculo em si, inclusive sobre seus componentes que constituam, em si próprios, também uma obra intelectual”, disse o ministro.

Ao manter a multa aplicada pelo TJRJ, Sanseverino lembrou que, de fato, houve autorização para que a empresa realizasse a cobertura com finalidade informativa dos eventos. Contudo, segundo o tribunal fluminense, essa permissão foi extrapolada, pois o conteúdo divulgado não foi meramente jornalístico.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837451 – RJ (2018/0272653-3)

STJ: Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.

Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.

Jurisprudência consolidada
O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que “não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação”, apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, “o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa”. ​


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