TJ/DFT: Portal de notícias é condenado por descumprir a LGPD

A juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o site de notícias Metrópoles, a remover publicação indevida e indenizar os diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal – SINDAF, pelos danos morais causados por matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancarias), afrontando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como violando seu direito à privacidade.

Segundo os autos, a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, lhes atribuindo o recebimento de “supersalários”, além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contra-cheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos. Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA, empenha verdadeira perseguição aos autores e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF.

Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse publico, sem qualquer tipo de abuso.

Apesar de ter proferido sentença julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada retificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou: ”De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais… Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV)”. Assim, acolheu os argumentos dos autores e modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site Metrópoles mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou a indenizar os danos morais causados aos autores, que fixou em R$ 10 mil para cada um.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0728278-97.2020.8.07.0001

TJ/GO: Condomínio horizontal é condenado por propaganda enganosa na venda de lotes

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu como prática de propaganda enganosa o anúncio do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que vendeu a possibilidade de construir em até 60% de cada lote. Apesar da promessa da empresa, a lei municipal permite, no máximo, taxa de edificação de 30% por unidade. Dessa forma, o colegiado fixou tese de condenação e dever de indenizar por danos morais, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja relatoria foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Como foram vários consumidores insatisfeitos suscitando a mesma questão de direito, o colegiado admitiu a instauração do IRDR no ano passado, a pedido, justamente, de um dos compradores lesados. Dessa forma, foi eleita uma causa piloto e as demais ficaram sobrestadas, aguardando julgamento para seguir a diretriz estabelecida pelo plenário, a fim de evitar sentenças e decisões divergentes.

Dever de informação

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os clientes têm direito a informações claras e precisas sobre os produtos vendidos, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade”, sendo vedadas a publicidade enganosa, abusiva e práticas comerciais desleais (artigos 6º, incisos III e IV, 30 e 37). A magistrada relatora elucidou que “a propaganda enganosa caracteriza-se pela conduta, comissiva ou omissa, do anunciante capaz de induzir o consumidor a erro sobre características essenciais do produto ou serviço”.

Dessa forma, na decisão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis ponderou que a empresa ré agiu errado, ao divulgar, e inclusive colocar no regramento condominial, um usufruto do terreno de 60%, maior do que o permitido na Lei Complementar Municipal 132/2006, que impõe coeficiente de construção em 30% por lote. O diploma legal foi publicado quase 10 anos antes de o empreendimento ser inaugurado. “Faz-se imperioso o reconhecimento da propaganda enganosa perpetrada pelos vendedores dos lotes do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que anunciaram e inclusive estabeleceram normas internas com permissão de edificação em área superior ao disposto na lei que regulamenta a matéria”.

Causa piloto

Na causa eleita como paradigma, um casal de compradores alegou ter sido ludibriado, com falsas informações a respeito do lote. Eles alegaram que compraram como forma de investimento, mas houve desvalorização dos bens e, há quase três anos, tentam vender o imóvel, sem sucesso. Assim, os autores pediram danos morais, suspensão do contrato de compra e venda, bem como devolução da quantia paga e, por fim, danos materiais, sendo que apenas o último pleito foi indeferido pelo colegiado.

Sobre o dever de indenizar por danos morais, a desembargadora responsável pelo voto frisou que é foi “comprovada a conduta ilícita da publicidade enganosa e o dano experimentado pelo comprador, que se viu limitado a 30% da utilização do lote em condomínio de alto padrão. Da mesma forma, é evidente o nexo de causalidade entre conduta ilícita e dano”. A verba indenizatória foi arbitrada em R$ 15 mil.

Contudo, referente aos danos de ordem patrimonial, o Órgão Especial entendeu não ser aplicado ao caso, uma vez que “não restou demonstrado o efetivo prejuízo, pois, ainda que de forma limitada, havia a possibilidade de construção no lote e, por conseguinte, conclui-se pela disponibilidade de uso efetivo do imóvel”, conforme observou a relatora. Por fim, foi deferido o pedido de nulidade de contratos, com devolução de quantias pagas, sujeitas a juros e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), uma vez que houve “indução a erro sobre elemento essencial do negócio jurídico”, finalizou a autora do voto.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja a decisão.
Processo n° 5068068-27.2019.8.09.0000

TJ/SP autoriza banco falido Cruzeiro do Sul equacionar dívida milionária perante a União

Medida favorece a celeridade do processo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que autorizou a realização de equacionamento do passivo tributário de massa falida do Banco Cruzeiro do Sul perante a União, determinando que o Banco do Brasil informe a relação de valores das contas judiciais vinculadas ao feito e transfira todos os depósitos para a conta de titularidade da massa falida, para que seja feito o rateio.

Consta nos autos que em 1ª instância foram autorizadas as medidas de equacionamento do passivo tributário solicitadas pelo administrador judicial. A massa falida, no entanto, alega que as medidas determinam que ela pague integralmente sua dívida tributária sem nenhum benefício em troca, renunciando ao direito subjetivo de continuar litigando contra a Fazenda Pública. Ela reconhece como crédito tributário a importância de R$ 751.792.140,15 e como crédito subquirografário o valor de R$ 478.278.744,14.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Azuma Nishi, “com o equacionamento deixarão de ser despendidos tempo e dinheiro da massa falida com todas as execuções fiscais e habilitações que serão encerradas, bem como será iniciado o pagamento dos credores quirografários, encurtando o tempo necessário aos pagamentos dos credores, o que, evidentemente, se traduz em benefícios tanto à massa, quanto aos credores”.

Segundo o magistrado, o administrador judicial buscou de forma ativa cumprir sua função de efetuar o pagamento dos credores conforme as preferências legais, “cabendo ao juízo da falência analisar a observância da lei que rege a matéria pelo administrador judicial, bem como se a medida vai ao encontro dos interesses dos credores, o que se mostrou positivo”.

O julgamento, de votação unanime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.

Processo nº 2004388-77.2021.8.26.0000

STJ: Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.066), fixou a tese de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

De forma unânime, o colegiado também estabeleceu que a contratação, por essas empresas, de serviço de TV por assinatura não impede o Ecad de cobrar direitos autorais – não havendo, nessas hipóteses, o chamado bis in idem.

Com a definição das teses – que ratificam entendimento majoritário no STJ –, poderão ter andamento os processos que estavam suspensos em todo o país à espera do precedente qualificado.

Ampliação do fato g​​erador
A relatoria dos recursos coube ao ministro Antonio Carlos Ferreira, segundo o qual a Lei 9.610/1998 ampliou os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais, incluindo em seu espectro a utilização de processos como a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e abarcando hotéis e motéis, sem excluir do conceito de local de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento.

​Apesar de reconhecer a existência de divergências jurisprudenciais no passado, o relator apontou que, atualmente, não há dúvida nos colegiados de direito privado de que a Lei de Direitos Autorais insere os estabelecimentos hoteleiros, na sua totalidade, como locais de frequência coletiva.

Reforço ao óbv​​​​io
Por outro lado, o ministro entendeu ser necessário analisar se o artigo 23 da Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) excluiu os quartos de hotel, motel e similares do conceito de local de frequência coletiva. Segundo o dispositivo, no período de contratação, a unidade destinada ao contratante deve ser individual e de uso exclusivo do hóspede.

Para Antonio Carlos Ferreira, contudo, a Política Nacional de Turismo “apenas enfatizou o óbvio” em relação aos aposentos utilizados por hóspedes, prevendo o direito à intimidade e explicitando a definição de meios de hospedagem. Assim, segundo o ministro, a legislação não é incompatível com a Lei 9.610/1998 nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes.

Distinçõ​es
Em relação à possibilidade de caracterização de dupla cobrança (bis in idem) dos direitos autorais no caso da contratação de canais de TV por assinatura, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.589.598, fez a distinção dos fatos geradores que viabilizavam o lançamento da cobrança contra o hotel e também contra a empresa prestadora do serviço a cabo.

No precedente, a turma esclareceu que a discussão tinha relação com os direitos autorais devidos em virtude não da transmissão ou da retransmissão das obras de terceiros, mas, sim, da captação e consequente execução do conteúdo transmitido em local reconhecido como de frequência coletiva.

“A jurisprudência desta corte, portanto, é pacífica no sentido de inexistir bis in idem mesmo quando contratado pelo empreendimento hoteleiro serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes”, concluiu o ministro ao fixar as teses.​

TRF1: Administração Pública deve ser responsabilizada por não cumprir acordo ainda que firmado verbalmente

Uma empresa de serviços de limpeza, higiene e conservação acionou a Justiça Federal para solicitar o pagamento, por parte da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT), de valores e encargos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com a instituição federal.

Conforme os autos, a FUFMT teria solicitado, durante a vigência contratual, a contratação de funcionários de categoria profissional diferente das descritas no contrato. Esse fato causou elevação nos valores da folha de pagamento, tendo em vista que a empresa arcou com salários e encargos de funcionários extras para atender à solicitação da Fundação.

A FUFMT argumentou que, se os serviços foram efetivamente prestados, esses são nulos pelo fato de não haver nenhum aditamento de contrato e, portanto, terem sido combinados de forma verbal.

Entretanto, para a 5ª Turma do TRF1, com a devida comprovação da prestação de serviços que não faziam parte do processo licitatório, a Administração Pública deve ser responsabilizada mesmo que as atividades tenham sido prestadas de forma irregular e informal, afinal, além de conivente com a situação, a Fundação também foi beneficiada com o trabalho.

O Colegiado destacou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, apesar de, via de regra, ser vedada a celebração de contrato verbal por parte da Administração Pública, essa não pode valer-se de dispositivo legal para favorecer a nulidade do contrato verbal.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0003121-38.2000.4.01.3600

TRF1 nega a devolução de valores apreendidos de empresa investigada por fraudar prestação de contas de recursos obtidos através da Lei Rouanet

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu pedido de restituição de valores apreendidos na conta corrente de uma empresa, investigada por suposta fraude na prestação de contas referente a projeto cultural firmado com o Ministério da Cultura, no âmbito da Lei Rouanet.

A apelante alega que foi privada de todos os recursos financeiros necessários ao sustento pessoal e da empresa, de modo que está com dificuldades em custear as necessidades básicas e que os valores na sua conta possuem origem lícita, oriundos de recebimento de honorários advocatícios e de cobertura de um seguro.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a decisão da 1ª Instância não merece ser reformada, já que existem fortes indícios de que os documentos utilizados para justificar a origem dos recursos financeiros foram fraudados, vez que não há provas da transação que envolveu os honorários advocatícios nem da cobertura securitária.

Além disso, segundo o magistrado, “a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita de valores apreendidos em conta bancária de pessoa jurídica de sua propriedade”.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº 1002656-79.2018.4.01.3600

TRF1 indefere o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada em razão da prescrição

Embora a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato de o sócio para o qual se pretende direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, passando-se mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, deve ser indeferido o pedido, em razão da ocorrência da prescrição.

Esse foi o entendimento adotado pela Oitava Turma do negar provimento ao Agravo Regimental da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada.

A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interrompe a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.

O magistrado destacou que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”.

Sobre a prescrição, o relator salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), posicionou-se no sentido de que “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”

Na espécie, concluiu Marcos Augusto, “tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária (por edital) deu-se em 08/12/2005; que o encerramento irregular de suas atividades foi constatado em 26/10/2005, ou seja, antes da citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado em março de 2011, conclui-se que houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.

Processo nº 0058653-73.2013.4.01.0000

STF: Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.


É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Processo relacionado: RE 855091

STJ: Existência de apenas dois sócios na empresa não afasta vedação a que administrador aprove as próprias contas

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou parcialmente u​ma assembleia geral ordinária de empresa porque o sócio administrador havia votado pela aprovação de suas próprias contas, prática proibida pelo artigo 115, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA).

O colegiado entendeu que, embora a empresa contasse com apenas dois sócios – um deles com dois terços do capital social, na função de administrador; e outro, que foi diretor financeiro durante parte do exercício das contas apuradas, com um terço –, a situação não possibilitava a aplicação da exceção prevista no artigo 134, parágrafo 6ª, da LSA.

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que não cabe a vedação do artigo 115, parágrafo 1º, quando os diretores são os únicos acionistas de sociedade anônima fechada. No caso, ressaltou, o sócio minoritário foi diretor por um período. Segundo a empresa, o voto desse sócio, no sentido de não aprovar as contas, teria como único objetivo causar danos à sociedade.

Ainda segundo a empresa, se o voto do controlador e acionista majoritário não puder ser computado, a situação da sociedade ficará comprometida, pois estará submetida à vontade do único acionista votante.

Conflito formal
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 115, parágrafo 1º, da LSA, o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas como administrador. Já o artigo 134, parágrafo 6ª, da mesma lei exclui essa proibição quando os diretores forem os únicos acionistas da companhia fechada – o que autorizaria que eles participassem da decisão sobre os relatórios da administração, os demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal.

Em relação ao artigo 115, o relator apontou que a aprovação de contas pelo administrador é uma situação em que se pode presumir o conflito de interesses – no caso, conflito formal, que impede a manifestação do voto.

“Observa-se que, como a proibição é verificada de início, não há como incidir somente nas situações em que ficar comprovada a existência de prejuízo”, afirmou.

Ressalva inexistente
No tocante à exceção prevista pelo artigo 134, parágrafo 6º, Villas Bôas Cueva lembrou que a aprovação das contas pelos próprios administradores só é possível nas sociedades fechadas, nas quais os diretores sejam os únicos acionistas.

Para o magistrado, “o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas”.

Segundo o ministro, o texto da LSA não faz ressalva quanto aos acionistas serem diretores apenas em um certo período de tempo, como ocorreu no caso dos autos. Se fosse adotada a posição defendida pela empresa recorrente – avaliou o relator –, surgiria um questionamento sobre o prazo mínimo para ser afastada a proibição prevista no artigo 115, esvaziando o conteúdo da norma.

“O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.692.803 – SP (2016/0156786-3)

TJ/AC reconhece recurso interposto por Gol

Para juíza relatora não houve prejuízo às férias da cliente que perdeu o voo, e o adiamento foi feito sem custo do retorno e sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC.


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Acre acolheu a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda que a condenou ao pagamento de R$5.500,00, em danos morais, a um passageiro em razão de atraso injustificado de voo.

Para a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, mesmo o autor relatando ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias.

Entenda o caso

O passageiro saiu de Rio Branco, com atraso, para Maceió/AL no dia 17/10/2019, o que repercutiu na perda de conexão em Brasília/DF e no atraso de cerca de 18 horas para conclusão do trajeto, que se deu por modalidade diversa de transporte.

Ele relata que, em razão de atraso de cerca de 02 horas na partida, ele, sua esposa e os três filhos do casal perderam o voo de conexão. A companhia aérea somente teria disponibilizado trajeto como inicialmente pactuado para dois dias após o programado, ou seja, 19/10, o que não foi aceito pelo passageiro, sendo-lhe ofertado, então, o retorno para Rio Branco ou um voo até Recife/PE, de onde o restante da viagem correria por contado dele.

Ainda em 17/10, a família embarcou para Recife, lá chegando por volta das 02h40 do dia 18/10. Após certa insistência, a empresa fretou dois táxis para transportar os passageiros até o destino final, viagem concluída às 06h30. Já em Maceió, o passageiro conseguiu alterar a data de volta de 25 para 26/10, o que ocorreu sem cobrança de encargos, no entanto, não houve custeio de hospedagem e alimentação. Ainda, em razão do ocorrido, a família deixou de usufruir um dia da estadia e aluguel de veículo, serviços pagos com antecedência.

Decisão

Para a juíza- relatora, muito embora, de fato, tenha havido certo atraso no trecho Rio Branco – Brasília, resultando na impossibilidade de chegada ao destino na data aprazada, observou-se que a parte autora não demonstrou que tal cenário tenha lhe causado prejuízos de grandeza suficiente a ensejar o dever de indenizar por danos morais pela companhia aérea, especialmente porque, conforme relatado, apesar dos dissabores, suportados, a família usufruiu da mesma quantidade de dias de férias inicialmente pretendida.

“Em que pese o autor relate ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias, mesmo com o atraso na chegada, tendo em vista que houve adiamento, sem custo, do retorno, sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC para situações do gênero, razão pela qual acolho a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformo a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda”, finalizou.

A decisão foi acompanhada pelos demais juízes de Direito do Colegiado, Luana Cláudia Campo e Hugo Torquato.


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