TST: Unimed é responsabilizada em ação movida por auxiliar de laboratório contratado

A cooperativa era a principal tomadora dos serviços de análises clínicas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a uma auxiliar do Balague Center Laboratórios Ltda., com sede em Cachoeirinha (RS). Segundo a Turma, o fato de o laboratório atender outros clientes não afasta a responsabilidade da principal tomadora dos serviços.

Rompimento de contrato
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava na unidade do Balague em Sorocaba (SP). Segundo ela, o contrato para a execução de serviços de análises clínicas foi rompido unilateralmente pela cooperativa médica em 2013, e os efeitos do rompimento foram “devastadores”, levando a empregadora quase à insolvência e ao descumprimento de suas obrigações contratuais.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que o contrato era de natureza mercantil, o que afastava seu enquadramento como tomadora de serviços. Embora cerca de 80% do faturamento do laboratório viesse dessa relação contratual, a tese da cooperativa foi a de que a auxiliar não lhe prestava serviços.

Sem exclusividade
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a responsabilidade subsidiária, por entender que a Unimed, apesar de ser a principal, não era a única tomadora de serviços da Balague, que prestava atendimento, de forma concomitante, a outros clientes. O TRT destacou que, de acordo com as testemunhas, todos os empregados do laboratório executavam os serviços independentemente dos clientes, o que afastaria a alegação de que exclusividade.

Convênio x prestação de serviços
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que, conforme se extrai da decisão do TRT, não houve a celebração de mero convênio entre o laboratório e a Unimed, mas um contrato de prestação de serviços de análises clínicas, inclusive com determinação de desenvolvimento de sistema customizado com sua logomarca.

Com base nessa premissa, o ministro assinalou que a Súmula 331 do TST pacificou o entendimento de que o tomador de serviço deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador, “nada mencionando, no entanto, acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados”. Nesse sentido, a prestação simultânea de serviços a diversas empresas não afasta a obrigação imposta pela súmula.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10452-25.2014.5.15.0135

TJ/AC mantém condenação de empresas por não entregarem produto de ginástica na quarentena

Produto foi adquirido em dezembro de 2019 e até julho de 2020 a compradora não tinha recebido o item ou sido ressarcida do valor gasto.


Duas empresas que vendem equipamentos de ginástica tiveram a condenação em pagar danos materiais e morais mantida pelos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. As reclamadas não entregaram produto adquirido por consumidora no final de 2019, por isso, devem devolver os R$ 7.479,30 gastos pela cliente e ainda pagar R$ 2 mil de danos morais.

Conforme os autos, o equipamento de ginástica foi adquirido em dezembro de 2019 e tinha previsão de entrega para fevereiro de 2020. Contudo, até julho do ano passado, a consumidora relatou que o item não chegou e ela nem recebeu a devolução do dinheiro. Por isso, procurou o Judiciário.

O caso foi julgado procedente pelo 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, mas uma das empresas entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Entretanto, a condenação foi mantida pelos membros do Colegiado.

O relator do recurso foi o juiz de Direito Cloves Augusto. Em seu voto, o magistrado afirmou que houve desgaste psicológico da consumidora que não conseguiu resolver a situação diretamente com a empresa, precisou procurar o Procon e a Justiça.

“Imperiosa manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano material. Cristalino descaso da reclamada perante a consumidora. Desgaste psicológico que supera o limite do mero aborrecimento. Reclamante que acionou a reclamada por meio do Procon e, ainda assim, encontrou obstáculos para resolução do problema”, escreveu o relator.

STJ considera válida busca autorizada por quem parecia representar a empresa investigada

Com base na teoria da aparência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a autorização para o ingresso da polícia em uma empresa, dada por pessoa que, embora tivesse deixado de ser sócia da firma, continuava trabalhando nela e agindo como sua representante.

Deflagrada em 2017 pelo Ministério Público Federal, a Operação Mata Norte investigou desvios de recursos do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, objeto de contratos celebrados pela prefeitura de Lagoa do Carro (PE) para fornecimento de merenda escolar nos anos de 2013 a 2016.

Segundo o processo, ao tentarem cumprir diligência de busca e apreensão na residência de pessoa física ligada à empresa, os policiais foram informados pela ex-sócia de que a sede se encontrava em endereço diverso do indicado no mandado. Ela mesma conduziu os agentes ao local, abrindo a porta com sua chave, e autorizou por escrito a busca no imóvel.

Entretanto, a polícia não pôde entrar imediatamente em uma das salas, trancada com fechadura eletrônica protegida por senha que somente o sócio administrador detinha. Foi então requerida uma nova ordem judicial, que chegou algumas horas depois.

Autorização válida
Ao STJ, a empresa investigada e outras duas que compartilhavam o mesmo endereço pediram o reconhecimento da nulidade da operação, uma vez que o acesso ao escritório, sem mandado judicial, se deu mediante permissão de pessoa não autorizada. Argumentaram ainda que a polícia extrapolou os termos da decisão judicial que determinou a diligência, pois arrecadou bens e documentos pertencentes a terceiros.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), considera válida a entrada de policiais em residências para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita de situação de flagrante delito ou haja a permissão do morador.

Ao aplicar esse entendimento ao caso, o ministro reconheceu como válida a autorização dada pela funcionária que, embora tenha formalmente deixado de ser sócia da empresa investigada em 2013, continuou assinando documentos para as licitações suspeitas de fraude em 2014.

Além disso, no dia em que foi deflagrada a Operação Mata Norte, ela se apresentou como a responsável pela empresa, tinha a chave do escritório e foi descrita pelo sócio administrador, em depoimento na polícia, como pessoa de inteira confiança, encarregada de manter em ordem a documentação da sociedade.

Aparência de direito
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a evidência de que a ex-sócia ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de possuir a chave do escritório e ter acesso livre ao local – tanto que não foi barrada por nenhum dos empregados que estavam ali, nem mesmo pelo advogado da firma, que acompanhou toda a diligência.

Para o magistrado, aplica-se ao caso a teoria da aparência – conceituada pela doutrina “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”.

Na avaliação do relator, foi correta e revestida de boa-fé a iniciativa dos agentes ao solicitarem ordem judicial para o prosseguimento da diligência, quando se depararam com sala trancada durante a busca previamente autorizada por aparente representante da empresa.

Por fim, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas, e lembrou que a ordem judicial autorizava a busca e apreensão em todo o imóvel. “Portanto, eventuais documentos de pessoas físicas e jurídicas até então não indicadas como suspeitas na investigação, mas que revelassem ligação com os fatos apurados, devem ser considerados descobertas fortuitas, no bojo de busca e apreensão legalmente determinada por magistrado competente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 57.740 – PE (2018/0136305-6)

TRF1: É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. Na apelação ao TRF1, a empresa alegou que teve valores descontados de sua conta bancária, via sistema Bacen Jud, sem que tenha sido citada, ou seja, notificada de que deveria fazer algum pagamento por decisão judicial.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado enfatizou que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. ” Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”, concluiu o relator ao finalizar o voto.

Processo nº 1017731-94.2018.4.01.0000

TRF3: Anvisa deve ressarcir empresa por atraso na fiscalização de mercadoria perecível importada

Para magistrados, demora de mais de 30 dias para análise e conclusão do procedimento não se mostra razoável.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que afastou auto de infração e condenou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a ressarcir em R$ 8.108,83 uma empresa pela demora na inspeção física que resultou na deterioração de mercadoria importada.

Para os magistrados, o atraso na conclusão do procedimento de análise de produtos perecíveis em poder da Administração permite concluir que a deterioração teve origem na conduta omissiva, o que afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. “A injustificada demora viola a razoável duração do processo e o princípio da eficiência”, destacou o relator, desembargador federal Toru Yamamoto.

No caso analisado, o desembaraço da mercadoria perecível foi realizado no dia 27 de junho de 2015 e a inspeção da carga ocorreu no dia 18 de agosto de 2015.

Diante da situação, a importadora entrou com ação na Justiça Federal para anular o auto de infração. A primeira instância julgou o pedido procedente e anulou o procedimento adotado pela Anvisa, determinando o ressarcimento do valor pago.

Após a decisão, a Agência Reguladora recorreu ao TRF3 apontando a legalidade da autuação.

Ao analisar o caso, o relator reafirmou o entendimento da sentença. “A demora de mais de 30 (trinta) dias para análise pela vigilância sanitária e conclusão do procedimento de fiscalização não se mostra razoável e em consonância com o princípio da eficiência a que deve observância a Administração Pública”, afirmou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Anvisa e decidiu que a Agência Reguladora deve anular o auto de infração e ressarcir os prejuízos causados a empresa.

Processo nº 5001470-81.2017.4.03.6105

TRF4: Presunção de atraso em obras de condomínio não acarreta suspensão imediata de pagamentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no último dia 22, a decisão que autoriza a suspensão da cobrança de pagamento das parcelas mensais de um apartamento apenas se houver atraso na entrega das obras após a data limite para sua finalização. A construção no Condomínio Residencial Madison, na cidade de Campo Largo (PR), foi paralisada por supostas irregularidades, mas teve sua continuidade autorizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Paralisação das obras

Segundo a compradora que ajuizou a ação na 5ª Vara Federal de Curitiba (PR), a construção do residencial foi paralisada após a constatação de diversas ilicitudes administrativas e ambientais que, caso sejam procedentes, levariam à destruição de centenas de unidades residenciais e impossibilitariam a entrega do apartamento na data prevista.

A autora da ação solicitou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. Pediu também, com caráter de urgência, a suspensão da cobrança pela Caixa Econômica Federal e pela construtora, além da interrupção do pagamento de IPTU.

A Justiça Federal do Paraná vinha suspendendo a cobrança de qualquer quantia vinculada aos contratos de compra e venda e de financiamento do projeto residencial do qual faz parte o apartamento da compradora. No entanto, em julgamento de recurso da construtora no TRF4 realizado em 30 de junho de 2020, foi determinado o afastamento da suspensão do pagamento dos valores contratados.

O Tribunal entendeu que não foi demonstrado “que a decisão proferida na ação civil pública relacionada, a qual determinou a suspensão temporária das obras, tenha comprometido o prazo de entrega do empreendimento” e que “o deferimento de tais pedidos poderia comprometer o bom andamento da obra”.

A partir dessa jurisprudência da Corte, os pedidos da compradora foram indeferidos em primeira instância. A 5ª Vara Federal de Curitiba, no entanto, autorizou a suspensão do pagamento das parcelas mensais caso as obras sejam entregues após a data limite do fim da construção, combinada previamente, em 03 de janeiro de 2022. A compradora entrou com recurso para que a decisão fosse revisada.

Fato novo

Para sua decisão, o juiz federal convocado para a 4ª Turma, Sergio Renato Tejada Garcia, considerou a autorização judicial para a continuidade das obras. O magistrado entendeu que o caráter de urgência não se justifica, salientando que “as obras de construção do empreendimento tiveram sua retomada autorizada e não houve o decurso do prazo contratualmente estabelecido para a entrega do imóvel adquirido pela agravante (o qual, inclusive, poderá ser prorrogado), é de se manter a decisão agravada, a fim de assegurar o devido contraditório”.

STF: Restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência é constitucional

Decisão, por maioria de votos, considerou que a norma é um estímulo à exportação e garante segurança à instituição financeira que realiza o empréstimo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que determinam que, em caso de falência, a restituição do adiantamento de contrato de câmbio para exportação deve ser realizada antes de qualquer crédito devido pela empresa.

O entendimento foi firmado na sessão virtual finalizada em 16/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), respectivamente, argumentaram que a regra prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e na Lei 4.728/1965 teria privilegiado instituições financeiras em detrimento do pagamento de créditos trabalhistas.

Massa falida

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que explicou que, do ponto de vista jurídico, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação não é um empréstimo ou mútuo usual. No caso, a instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Para o ministro, como essa transação não se realiza em razão da decretação de falência, os valores antecipados pela instituição financeira não integram o patrimônio da massa falida da exportadora para o pagamento dos credores. Por isso, devem ser restituídos ao seu titular sem se submeterem ao procedimento concursal de quitação dos débitos.

Gilmar Mendes acrescentou que a regra não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, na verdade, pertence ao sistema de estímulo à exportação e integra uma política macroeconômica do país. O objetivo, segundo ele, é estimular a atividade produtiva, gerar circulação de mercadorias e riquezas e incentivar a atividade econômica e a geração tributos e empregos diretos e indiretos. Ao conferir maior segurança à instituição financeira, a norma garante riscos estáveis de inadimplência e mantém o baixo custo desse tipo de contrato.

Assim, o ministro votou pela constitucionalidade do artigo 86, inciso II, da Lei 11.101/2005 e pela recepção, pela Constituição Federal, do artigo 75, parágrafo 3º, da Lei 4.728/1965. Com a decisão, foi validada a Súmula 307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas, que têm “especial tutela constitucional”. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Dispositivos constitucionais

Na ADI 3424, a CNPL também questionou outros dispositivos da Lei de Falências, que, no julgamento, foram declarados constitucionais. Entre as regras estão a que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas e a que torna créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Também foi validado dispositivo que considera como extraconcursais (pagamento antes dos credores) as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, bem com os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

A redação do acórdão da ADI 3424 caberá ao ministro Alexandre de Moraes.

STJ: Prada receberá R$ 50 mil de danos morais por venda de produtos que imitavam sua marca

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Prada para condenar a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil, em razão da comercialização de produtos que imitavam os artigos da marca italiana. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia condenado a companhia a ressarcir a Prada dos danos materiais.

No mesmo julgamento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da CBD para que o valor dos danos materiais seja calculado com base no critério apontado pela autora da ação – os royalties cobrados pela Prada à época das infrações –, limitado a 20% da receita bruta auferida com a venda dos produtos.

Na ação – que discutia a comercialização não autorizada de itens como pentes de cabelo e escovas –, o juiz determinou que a CBD se abstivesse de vender, em seus supermercados, qualquer produto com a marca Prada, além de condenar a companhia a ressarcir a autora pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento.

Além disso, o magistrado condenou duas empresas importadoras a ressarcir os valores que a CBD fosse obrigada a pagar à Prada. As condenações foram mantidas pelo TJSP.

Extrapolação
Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a Prada formulou pedido inicial de indenização por danos materiais com base no inciso III do artigo 210 da Lei 9.279/1996 – a remuneração que o autor da violação teria que pagar ao titular da marca se tivesse uma licença de venda –, o juiz condenou a CBD a indenizar a empresa italiana nos termos do inciso II do mesmo artigo – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito.

A ministra lembrou que o artigo 141 do Código de Processo Civil, ao estabelecer limites à atividade jurisdicional, dispõe que o julgador deve decidir o processo nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado analisar questões sobre as quais a lei exija iniciativa da parte.

Segundo a ministra, no caso dos autos, a petição inicial e o respectivo aditamento não fazem referência à utilização do critério do inciso II do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial para o cálculo da indenização.

“Dessa forma, impõe-se a conclusão de que os juízos de origem – ao decidirem adotar como alicerce para o arbitramento da indenização devida critério diverso daquele eleito pela parte autora – extrapolaram os limites fixados na petição inicial. Ao assim agirem, incidiram em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC/2015”, afirmou a ministra.

Imagem e credibilidade
Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, na hipótese de uso indevido de marca, o dano moral advém da ofensa à imagem, à identidade ou à credibilidade do titular dos registros que foram violados.

Em relação aos valores da indenização por dano moral, a ministra ressaltou que devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato e o porte econômico dos envolvidos.

“Tudo isso sopesado, e considerados os precedentes do STJ envolvendo situações análogas, fixo em R$ 50 mil o valor devido à autora da ação”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.730.067 – SP (2018/0058693-7)

TJ/SP: Concessionária deve cobrar de estabelecimento apenas a energia consumida

Contrato previa quantidade contratada fixa.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de energia elétrica cobre apenas pela demanda efetivamente consumida por loja de cerâmicas durante o período de pandemia de Covid-19 e devolva à requerente os valores pagos além do usufruído desde o início da crise sanitária até o término da relação contratual entre ambas.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de compra e venda em que a autora deveria pagar pela quantidade de energia contratada, independente do consumido. Porém, com a decretação das restrições decorrentes da pandemia em São Paulo, o estabelecimento informou à requerida a paralização das suas atividades e solicitou a aplicação de cláusula que dispõe sobre a não exigência das obrigações contratuais durante eventos de força maior. A concessionária, no entanto, não aceitou a cobrança pela energia efetivamente consumida e propôs redução do percentual contratado para 50% nos meses de abril, maio e junho de 2020, o que não foi aceita pela autora.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que o cenário atual “é fato superveniente e imprevisível, apto a sustentar a revisão contratual temporária pretendida pela parte autora, porque, sem sombra de dúvidas, houve significativa alteração das bases contratuais”. A magistrada citou o disposto no artigo 480 do Código Civil – “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva” – e destacou que a requerida não está sujeita às mesmas intempéries da autora, uma vez que atua como intermediária na compra e revenda ao consumidor final e será remunerada pela energia fornecida e consumida, não ocorrendo qualquer enriquecimento ilícito às suas custas.
“Induvidoso, portanto, que exigir da autora contraprestação pecuniária pela demanda de energia inicialmente ajustada ou de conformidade com a proposta da requerida, durante os meses em que suas atividades sofreram paralisação/redução considerável, prejudicaria demasiadamente a requerente e a colocaria em posição de patente desvantagem”, pontuou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Soares Levada e L.G. Costa Wagner.

Processo nº 1032374-48.2020.8.26.0100

TJ/MG: Motel deve pagar por música nos quartos

Ecad cobrou por três anos de mensalidades de direitos autorais.


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) comprovou judicialmente o direito de receber das Organizações Macieira Ltda. (Styllus Motel) cerca R$ 59 mil referentes à arrecadação de direitos autorais, do período de março de 2017 a março de 2020.

A sentença, que acatou parcialmente o pedido do Ecad e condenou o motel Styllus a pagar o valor, é do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O Ecad ajuizou a ação alegando que a empresa exerce atividade comercial na qual utiliza aparelhos de televisão com canais de música em todos os seus aposentos. Embora promova, “indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical”, o motel não estava recolhendo valores relativos a direitos autorais.

O escritório juntou documentos e pediu a condenação do motel por perdas e danos referentes ao período em que as taxas não foram recolhidas. Requereu ainda, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o motel fosse proibido de executar obras musicais sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.

O pedido liminar havia sido negado, até a análise definitiva do processo.

Em sua defesa, o motel sustentou que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão em seus quartos não caracteriza captação comercial, pois o hóspede pode ou não se beneficiar disso. O Styllus afirmou ainda que não reproduzia obras musicais ao público, pois suas acomodações são de uso exclusivo dos hóspedes, de modo individualizado.

O motel argumentou também que não obtém qualquer lucro ao disponibilizar os serviços de televisão e radiodifusão aos seus clientes. Além disso, o estabelecimento contestou a multa cobrada pelo não pagamento das taxas do Ecad.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, baseado na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, observou que ficou provado que ocorre a exibição pública das obras musicais nos quartos do motel.

Ele destacou que a referida norma considera hotéis e motéis como locais de frequência coletiva para fins de remuneração do direito autoral e comunicação ao público. Por isso, a veiculação de composições musicais neles deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra, o que ocorre por meio do recolhimento das taxas do Ecad.

Assim, o magistrado condenou a empresa a pagar os direitos autorais no período solicitado acrescidos da quantia relativa aos meses durante os quais o processo tramitou, que também não foram recolhidos. Contudo, o juiz Pedro Fiúza Neto negou a cobrança da multa de 10% por atraso, porque ela está prevista no Regulamento de Arrecadação do Ecad, mas não existe embasamento legal para sua imposição.

Processo n° 5035459-68.2020.8.13.0024


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