STJ: Recurso Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial.

Apesar da afetação para fixação do precedente qualificado, o colegiado decidiu não suspender os processos sobre o mesmo tema que estejam em tramitação nos tribunais do país.

A relatoria dos recursos é do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a controvérsia, à primeira vista, estaria abarcada pelo Tema 708, no qual a Segunda Seção estabeleceu que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.

Entretanto, o relator afirmou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário 605.709, que eventual bem de família de propriedade do locatário não está sujeito à penhora e alienação forçada para pagar a dívida com o locador. Essa orientação, segundo Salomão, trouxe dúvidas sobre o que foi decidido anteriormente pelo STJ, especialmente sobre eventuais distinções em relação ao contrato de locação, se comercial ou residencial.

Além disso, o ministro destacou que o STF reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia (Tema 1.127), com julgamento de mérito ainda pendente.

Matéria infraconstitucional
De acordo com Luis Felipe Salomão, não há impedimento para que o STJ, mesmo com a análise do tema pelo STF, também se pronuncie sobre o assunto, especialmente em razão do caráter infraconstitucional da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia pelo fiador de locação.

O relator observou que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recuso especial, a regra geral é que os autos sejam remetidos primeiramente ao STJ e, só após concluído o julgamento nessa corte, sigam para o STF.

“A celeridade e a eficiência clamam que o STJ se movimente, ouvindo as partes, autorizando o ingresso de amicus curiae, decidindo intercorrências, entre outras medidas, e fique pronto para, no momento adequado, pautar os processos em discussão, definindo o tema pela técnica do artigo 1.036 e seguintes do CPC”, declarou.

Com a afetação do recurso, o magistrado facultou a manifestação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União e da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

O que é recurso repetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.822.033 – PR (2019/0178566-3)

STJ: Valores de terceiros em posse de empresa em recuperação não se submetem aos efeitos do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes.

Segundo as empresas contratantes, quando os clientes faziam compras com os cartões, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte – referente ao serviço prestado – e lhes repassava o restante. Destacaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu.

Para receber os valores devidos, as empresas ajuizaram ação cautelar de arresto e ação monitória. Na sentença proferida na cautelar, determinou-se a exclusão dos créditos da recuperação judicial – decisão transitada em julgado. Na ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, foram determinados o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.

Caso semelhante à hipótese de restituição
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, o ministro ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse.

Para o relator, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta.

“Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela”, afirmou.

Segundo o ministro, se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem.

Propriedade resolúvel e propriedade plena
Villas Bôas Cueva observou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que “prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”. Se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, acrescentou, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente.

“É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.736.887 – SP (2018/0066411-1)

TRF1: Inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal em caso de falência somente é possível quando há infração à lei ou excesso de poderes

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para fins de adequação do julgamento do processo ao Tema 444 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo de instrumento para excluir o nome de sócio-gerente da empresa devedora constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação da massa falida.

A exclusão havia sido efetivamente determinada mas sob fundamento diferente, o da prescrição quinquenal.

Destacou o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, que o STJ, em julgamento sob sistema´tica dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o entendimento de que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo quando não há comprovação quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto.

Acrescentou ainda o magistrado que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o inadimplemento de tributo não configura a hipótese de inclusão, e que, em caso de dissolução pela via da falência não há que se falar em dissolução irregular.

Dessa forma, tendo em vista que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo e que não há elemento de convicção quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto e quanto à hipótese de dissolução irregular, seja em momento anterior ou posterior à citação da devedora principal, resta impossibilitada a inclusão do sócio no polo passivo da execução.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo para excluir o sócio-gerente do polo passivo da execução fiscal por não se enquadrar nas hipóteses de inclusão acima descritas.

Processo n° 0032659-14.2011.4.01.0000

STJ: Recurso Repetitivo vai definir se o Tema 938 é aplicável aos casos de resolução do contrato por culpa da construtora e se a prescrição é trienal ou decenal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter a procedimento de revisão/distinção o Tema 938, com o propósito de definir se uma das teses fixadas no repetitivo (“Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária – SATI –, ou atividade congênere – artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC”) é aplicável às hipóteses em que o pedido de restituição da comissão de corretagem tem base não na abusividade de cláusula contratual, mas na suposta culpa da construtora pela resolução do contrato, e definir, também, se o prazo prescricional aplicável é trienal ou decenal.

Para a definição da controvérsia, o colegiado selecionou como recurso representativo o REsp 1.897.867 e instaurou a Pet 14.369. Com a instauração do procedimento, o colegiado entendeu necessária a suspensão de processos em andamento, a bem da segurança jurídica, limitada a suspensão “aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau”.

O relator dos recursos é o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual destacou que o Tema 938 foi decidido em demanda cuja causa de pedir tinha relação com a abusividade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem.

Entretanto, segundo o magistrado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do tribunal identificou multiplicidade de recursos em que se pretende aplicar a tese nos casos em que a construtora (ou incorporadora) seria culpada pelo término do contrato.

Formação de precedente qualificado

Segundo o ministro Sanseverino, são as duas questões a serem solucionadas nos recursos: (a) aplicabilidade do Tema 938 aos casos de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora; e (b) prazo prescricional – decenal ou trienal – no caso de pedido de restituição baseado na hipótese de inadimplemento.

Assim, Sanseverino entendeu ser prudente instaurar a revisão/distinção do Tema 938, no que tange ao prazo prescricional aplicável, visando permitir que os tribunais de segundo grau possam negar seguimento aos recursos especiais relacionados à controvérsia – evitando, dessa forma, a subida de diversos recursos ao STJ.

Paralelamente, foi afetado o REsp 1.897.867, versando sobre o prazo prescricional na hipótese específica de “resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel”.

Ao propor a instauração do procedimento, o relator ainda lembrou que o STJ já dispõe de jurisprudência sobre o assunto, mas os julgados não possuem o efeito vinculativo típico dos repetitivos – sendo necessário, portanto, que seja fixado precedente qualificado sobre o tema.

Por fim, o relator facultou aos interessados a oportunidade de se manifestarem nos autos, na condição de amici curiae, sem prejuízo da marcha processual.

O que são recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

STJ: Responsabilidade por dívida de cooperativa não alcança conselheiro que não participou da gestão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível responsabilizar o conselheiro fiscal por obrigações de sociedade cooperativa, salvo se houver comprovação de fraude, abuso de direito ou uso do cargo de forma ilícita para obtenção de benefício pessoal.

No caso julgado pelo colegiado, o ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa habitacional interpôs recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, após a desconsideração da personalidade jurídica decretada no cumprimento de sentença, imputou-lhe a responsabilidade por dívidas contraídas pela entidade com uma consumidora e autorizou a penhora de diversos bens de sua propriedade.

O TJSP afirmou que, como o coexecutado exercia cargo no conselho fiscal, deveria arcar também com os prejuízos causados pela sociedade. Segundo a corte paulista, para a desconsideração da personalidade jurídica, bastam a comprovação de que ela é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor – nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – e a constatação do estado de insolvência.

O ex-membro da cooperativa alegou não ser possível o redirecionamento da execução contra si, considerando que apenas exerceu o cargo de conselheiro fiscal, por curto período.

Teoria maior da descon​​​sideração
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 50 do Código Civil, tanto em sua redação anterior quanto na atual (introduzida pela Lei 13.874/2019), adota a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o deferimento da medida, é necessário demonstrar que houve abuso dessa personalidade, materializado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Por outro lado, a teoria menor, amparada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, determina que o patrimônio dos sócios ou administradores poderá ser atingido sempre que a pessoa jurídica representar um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos, não se exigindo, portanto, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O ministro ressaltou que, no processo analisado, em que a cooperativa executada atua no ramo habitacional, deve-se aplicar a teoria menor, tal como fez o tribunal de origem, em conformidade com a Súmula 602 do STJ, a qual dispõe que “o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Pouco tempo no cargo e sem função de ge​​stão
No entanto, mesmo sendo aplicada a teoria menor ao caso, Bellizze ponderou que “o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa”. Ele lembrou que, segundo os autos, o coexecutado apenas exerceu, por breve período, o cargo de conselheiro fiscal, o qual não tem função de gestão na sociedade, de acordo com os artigos 47 e 56 da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

“Vale destacar, ainda, que, embora o artigo 53 da Lei das Cooperativas equipare os componentes da administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal, tal dispositivo não se aplica ao caso, por se tratar de demanda de natureza civil”, acrescentou o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.804.579 – SP (2018/0292787-4)

TRF1: É ilegal condicionar a renovação de autorização de transporte de passageiros em regime de fretamento ao pagamento de multas

A Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode impor o pagamento de multas por ela aplicadas a uma empresa como condição para renovação de Certificado de Registro de Fretamento (CRF) ou Termo de Autorização de Fretamento (TAF), a empresa de turismo que atua no transporte de passageiro em regime de fretamento, por não possuir meios próprios e adequados para cobrar o débito.

Com essas considerações a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da ANTT de sentença que concedeu a segurança para determinar que a agência dê seguimento ao processo de renovação do impetrante, e, preenchidos os demais requisitos, emita o CRF.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maira Sigmaringa Seixas, verificou que “a controvérsia já foi objeto de apreciação por essa Corte em algumas ocasiões e que a jurisprudência majoritária é favorável ao deferimento da pretensão da impetrante”.

Destacou a magistrada que a sanção imposta pela ANTT, como forma de forçar o pagamento da dívida, não está prevista em lei, restando reconhecida a ilegalidade das resoluções da agência no ponto em que condicionam a emissão do TAF e do CRF ao pagamento de multas aplicadas na prestação de serviços, uma vez que extrapolam os limites do poder regulamentar.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1007308-31.2016.4.01.3400

TRF1 mantém decisão que impediu a retirada do nome do SPC/Serasa de ex-sócia de empresa que assinou contratos bancários com a Caixa como avalista

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma ex-sócia de uma empresa, que pediu a retirada de seu nome dos cadastros do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC)/Serasa, por conta de empréstimos bancários celebrados com a Caixa Econômica Federal (CEF), assinados por ela como avalista. Ela pediu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Na apelação, a mulher alegou que saiu da empresa em 2014 e vendeu as suas quotas para a nova sócia, mas em consulta ao SPC/Serasa constatou a existência de quatro anotações restritivas de crédito propostas pela CEF. Ela argumentou que o financiamento foi contraído pela própria empresa e nunca exerceu qualquer cargo de administração quando era sócia.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou que a sentença está correta ao considerar a responsabilidade solidária da ex-sócia pelo pagamento da dívida.

Segundo o magistrado, em caso similar, o TRF1 decidiu que “não obstante a saída do sócio da sociedade, em momento posterior à assinatura do contrato, a CEF não fica adstrita à cobrança do débito tão somente da empresa e dos novos sócios, se não foi requerida perante a instituição a substituição do garantidor da dívida”.

Em seu voto, o desembargador federal destacou que “conforme se extrai dos autos, os contratos de financiamento bancário que embasaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foram por ela subscritos, na condição de avalista, em que se responsabilizou solidariamente pelo pagamento das dívidas assumidas”.

Processo n° 0015849-79.2016.4.01.3300

STJ: Recurso Repetitivo discute dupla notificação em caso de não apresentação do condutor por pessoa jurídica autuada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir tese sobre a necessidade de envio da dupla notificação prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/1997) para a aplicação da penalidade por descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de identificar no prazo legal, em cada autuação recebida, o respectivo condutor.

Para decidir a controvérsia, o colegiado afetou ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 1.925.456, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.097 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Verificação da necessidade de observação dos artigos 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no artigo 257, parágrafos 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade”.

O recurso foi interposto contra decisão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) promovido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que a exigência de dupla notificação não se aplica no caso da infração prevista no artigo 257 do CTB, estando dispensada a lavratura de autuação e a consequente notificação. A corte estadual considerou que essa posição não ofende o direito de defesa da pessoa responsabilizada pela infração.

STJ já tem precedentes sobre o te​​ma
Ao propor a afetação, o ministro Herman Benjamin destacou que a tese encampada pelo TJSP foi contrária ao entendimento do STJ, que possui uma quantidade significativa de precedentes sobre o assunto. “O tema trazido no recurso especial é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância e impacto”, comentou o relator.

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

O que é recurso repet​​itivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.925.456 – SP (2020/0027331-0)

TRF1: Empresa que exerce atividade voltada para fornecimento de concreto usinado é obrigada a fazer a emissão da ART junto ao Crea

Atividade voltada para fornecimento de concretagem em regime de subempreitada, deve obrigatoriamente exigir da empresa a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CREA).

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma empresa fornecedora de concreto usinado para que fosse anulado o débito de infração relacionado à exigência de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) aplicada pelo Crea.

Em recurso ao Tribunal, a apelante alegou que o pagamento da taxa de ART somente é exigido quando a empresa executa serviço de engenharia e não fornecimento de matéria-prima para a construção civil. Afirmou ser a atividade por ela desenvolvida apenas para a fabricação e posterior comercialização, não havendo qualquer contrato firmado entre a empresa e o comprador dos materiais por ela fabricados. Disse, ainda, ser inconstitucional a cobrança da taxa conforme o previsto no art.1ª da Lei 6.496/1977.

O relator do caso, juiz federal convocado Gláucio Maciel, explicou em seu voto que, mesmo tendo a apelante juntada nos autos julgados no sentido da inexigibilidade de registro da empresa fornecedora junto ao CREA, a controvérsia está adstrita ao exame da obrigatoriedade de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica para a venda do “Concreto Usinado” e não de qualquer produto para a construção ou do registro da empresa.

Em seguida, o relator convocado ressaltou: “constata-se que a contratação da autora/apelante, por meio de contrato escrito ou verbal, para entrega de “Concreto Usinado” para concretagem de piso constitui avença para prestação de serviços profissionais referentes à engenharia, ficando sujeito à ART, conforme determina o art. 1º da LeiÀ 6.496/1977”, concluiu o juiz federal.

Assim sendo, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000684-94.2019.4.01.3000

TJ/AC: Distribuidora de bebidas consegue na Justiça devolução de bens cedidos por comodato

O empresário não restituiu os bens à parte demandante, o que configura esbulho a partir de novembro de 2020.


Para fomentar o comércio de bebidas alcoólicas, a distribuidora trabalha firmando um contrato de comodato com o empresário, no qual a partir da primeira compra são cedidas as garrafas de vidro. Então, caso haja rompimento do contrato, tudo deve ser devolvido.

Assim ocorreu, mas, quando o contrato foi rescindido, o empresário não devolveu tudo o que foi cedido. A situação não foi resolvida amigavelmente e por isso, a distribuidora entrou com uma ação para reintegração de posse de seus bens móveis.

Na reclamação, enfatizou as cláusulas do contrato sobre a devolução dos bens e em caso de descumprimento, está estabelecida a obrigação de pagar aluguel diário equivalente a 0,5% do valor do bem comodato, até a data da efetiva entrega.

A parte ré não apresentou defesa no prazo legal, portanto o juiz de Direito Afonso Braña presumiu que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Devem ser devolvidas 504 garrafas 600ml e 20 garrafeiras, ou o valor pecuniário correspondente, que neste caso totalizou R$ 880,00.

O magistrado também julgou procedente a condenação ao pagamento da multa contratual, correspondente a 20% do valor total dos bens comodatos, e, ainda, do aluguel diário equivalente a 0,5% do valor total dos bens devolvidos,.

A decisão é proveniente da Vara Cível de Senador Guiomard e foi publicada na edição n° 6.851 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 103), da última quarta-feira, dia 16.


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