STJ: Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.
Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1273046

TJ/RO: Empresa que trocou RO por RR, na hora de recolher impostos, terá de arcar com erro

2ª Câmara Especial negou apelação da empresa, que reconheceu equívoco, e manteve sentença da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis.


Uma distribuidora de veículos permanecerá inscrita na dívida ativa do Estado de Rondônia por ter deixado de recolher impostos estaduais até a quitação do débito. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na sessão desta terça-feira, ao julgar um pedido de apelação cível interposto pela empresa. A distribuidora ingressou com o recurso para anular a sentença proferida pela 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A empresa alegou erro no setor contábil, que direcionou o pagamento das guias de Arrecadação do Diferencial de Alíquota ao Estado de Roraima. O recurso foi rejeitado por unanimidade.

Na sentença em primeiro grau, em abril de 2019, o juízo concluiu que o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada. Desse modo, constatada a falha no recolhimento do tributo, caberia à empresa pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e, ainda, promover o pagamento da forma adequada, isto é, direcionada ao fisco rondoniense. Cabe recurso.

Para o relator, desembargador Miguel Monico, as provas colhidas nos autos demonstram que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa ocorreu por erro no preenchimento da guia de recolhimento do ICMS por parte da empresa embargante. No caso, “caberia à embargante (empresa) pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e promover o pagamento de forma adequada, ou seja, direcionada ao fisco rondoniense”. Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, “o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada, nos termos do art. 308, do Código Civil,” como no caso.

A dívida fiscal da empresa para com o fisco de Rondônia é de 14 mil, 330 reais, gerada por um auto de infração lavrado em 31 de março de 2017, pela suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Daniel Lagos e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Processo n° 7047940-20.2018.8.22.0001

TJ/ES: Restaurante deve deixar de utilizar obras musicais publicamente até obter autorização

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do TJES.


Uma empresa de bar e restaurante de Vitória deve deixar de utilizar obras musicais publicamente em suas atividades, até que obtenha autorização prévia do Escritório de Arrecadação e Distribuição (ECAD), sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitado a 30 dias.

Segundo o processo, o ECAD notificou a empresa que, no entanto, não providenciou a autorização prévia para utilização das obras musicais. Já o restaurante alegou que as obras musicais veiculadas em seu sistema de sonorização ambiente são reproduzidas por meio de plataformas eletrônicas, de rádio e televisão, que já efetuam o pagamento de valores relativos aos direitos autorais ao Escritório.

Contudo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso interposto pela empresa. O relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, entendeu estar comprovado que o recorrente executa em público obras musicais protegidas em suas dependências sem a comprovação da autorização pelo ECAD.

Também conforme o desembargador, da mesma forma como são devidos os direitos autorais pelo uso de retransmissores, como aparelhos televisores ou radiofônicos, em quartos de hotéis e pousadas, também são devidos os direitos autorais em restaurantes e churrascarias, pois a questão é a mesma, a divulgação pública de obras artísticas em locais de frequência coletiva.

Nesse sentido, de acordo com o voto do relator, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores, “a jurisprudência tem assentido que gera retribuição autoral a simples disponibilização e utilização de retransmissores de obras musicais em ambientes de trânsito público, sendo que o conceito de alcance público está expressamente previsto na Lei Federal nº 9.610/98”.

Processo nº 0035170-98.2019.8.08.0024

TRF1: Pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica necessita de comprovação de incapacidade financeira ainda que se trate de massa falida

Pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica necessita de prova que demonstre condição de hipossuficiência, não sendo presumível, conforme a jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Com esse fundamento, a 7ª Turma negou provimento à apelação da Massa Falida de Mineração Areiense S/A (Masa). A apelante argumentou que não teria condições de arcar com os encargos processuais da execução fiscal, devido à situação de falência.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que o pedido deve vir acompanhado de comprovação de incapacidade financeira da pessoa jurídica solicitante.

Concluiu a relatora que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita”.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1026667-16.2020.4.01.9999

STJ cancela Recurso Repetitivo sobre constrição de empresa em recuperação judicial no âmbito de execução fiscal

Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.

Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.

O relator dos recursos especiais, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da Lei 11.101/2005, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial.

Além disso, segundo a Fazenda, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.

Cooperação entre os juízos tributário e da recuperação
De acordo com o ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642.

“Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial’, complementou o relator.

Por outro lado, Mauro Campbell Marques destacou que não seria adequado o pronunciamento do STJ, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que houvesse prévia manifestação do juízo da recuperação judicial.

Nesse sentido, o ministro considerou caber ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado.

“Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje se encontram sobrestados em razão da afetação do Tema 987”, concluiu o magistrado ao determinar o cancelamento do tema repetitivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.694.261 – SP (2017/0226694-2)

TRF3: União deve cancelar CPF utilizado de forma irregular para abertura de empresa

Titular comprovou uso indevido do documento e falsificação da assinatura.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu a um morador de Campo Grande/MS o direito ao cancelamento de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), em razão do uso fraudulento por terceiros para abertura de uma empresa. A decisão também determinou à União que não seja efetuada cobrança de qualquer débito federal existente em relação ao fato.

Para o colegiado, ficou comprovado que o autor foi vítima de fraude, mediante uso indevido de seus documentos e falsificação de sua assinatura, conforme laudo de exame grafoscópico.

De acordo com os autos, o homem relatou que teve os documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certificado de reservista) extraviados. A partir de então, passou a ter problemas com a criação ilegal de empresa individual em seu nome, que gerou irregularidades perante a Receita Federal. O uso indevido dos documentos foi registrado em boletim de ocorrência.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Campo Grande havia condenado a União a anular o registro da firma individual junto à base de dados da Secretaria da Receita Federal; desvincular o CPF e o nome do autor de qualquer débito federal existente em relação à empresa criada; cancelar o número do documento do autor; e emitir nova numeração. O ente federal recorreu ao TRF3, sob o argumento de impossibilidade de cancelamento e de nova inscrição do CPF.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator Nery Júnior não acatou as alegações da União e ressaltou que Receita Federal é o órgão responsável pelo processamento do CPF e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

“Conquanto a Instrução Normativa RFB nº 1042/2010 não tenha previsto expressamente a hipótese de cancelamento do número de inscrição no CPF e atribuição de novo número em caso de uso indevido por terceiros, o inciso IV, do seu artigo 30, prevê a situação por decisão judicial”, disse o magistrado.

O relator afirmou, ainda, que a decisão de primeiro grau está de acordo com o entendimento jurisprudencial do TRF3 em casos análogos.

Assim, a Terceira Turma, por maioria, manteve a condenação da União, determinando o cancelamento do documento, a emissão de nova inscrição e declaração de não haver débitos federais em nome do autor do processo referente à empresa criada por meio fraudulento.

Processo n° 0009830-61.2010.4.03.6000

TJ/RN: ​​​​​Suposta fraude em boleto exige produção de provas e cobrança é legal

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou que, mesmo diante da possibilidade de existência de fraude, relacionada a um boleto de financiamento de um veículo, é “indiscutível” que tal questão exige a chamada “dilação probatória” ou a produção de provas e o consequente contraditório. Isto é o que define não ser suficiente a mera presunção de transação fraudulenta para o fim de descartar a dívida inadimplida da contratante.

A decisão do órgão julgador de segunda instância se refere ao recurso oferecido por uma então cliente do Banco RCI Brasil S.A, que teve o pleito atendido, em primeira instância, pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, a qual autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão.

No recurso, dentre vários itens, a então cliente informou que, mesmo com a parcela paga, passou a receber cobranças relativas ao mês devido, ocasião na qual obteve a informação do banco de que o boleto adimplido era “falso” e que a agravante deveria procurar o Banco Santander, emissor do título.

“Ainda que esta Relatora se sensibilize diante das afirmações recursais quanto à possibilidade de existência de fraude referente ao boleto da parcela de nº 13, tal questão carece de dilação probatória”, enfatiza a relatora do processo, desembargadora Judite Nunes.

Segundo a relatora, sobre o tema já é estabelecido que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado”.

Processo nº 0804349-49.2021.8.20.0000

STJ afasta responsabilidade solidária de corretora pela entrega atrasada de imóvel

​​Por não ter havido falha na prestação do serviço de corretagem, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de u​ma consultoria imobiliária pelos danos que o atraso na entrega de imóvel causou ao comprador.

O consumidor ajuizou ação contra três empresas responsáveis pela incorporação e construção do imóvel e também contra a firma de consultoria que intermediou a venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, nessas situações, o prejuízo do comprador é presumido, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes.

No recurso especial submetido ao STJ, a empresa de consultoria imobiliária alegou que foi apenas intermediadora do negócio; por isso, não seria parte legítima para responder por questões relacionadas ao descumprimento do contrato de compra e venda.

Corretor não integra cadeia de fornecimento
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso por entender que o caso exigia análise de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial pela jurisprudência do STJ.

No entanto, no voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti assinalou que, devido à natureza do serviço de corretagem, não há vínculo jurídico da corretora com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato – o consumidor e as empresas responsáveis pela obra. Portanto, não seria possível a responsabilização da corretora pelo descumprimento de obrigação constante do contrato de compra e venda, como preceituam os artigos 722 e 723 do Código Civil.

Segundo Gallotti, o processo não traz informação sobre falha na prestação do serviço de corretagem, nem sobre o envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. “Não há nexo de causalidade entre a conduta da corretora, responsável apenas pela intermediação do negócio, e o descumprimento da obrigação contratual pelo vendedor”, afirmou.

CDC e responsabilidade do corretor
No entender da ministra, o TJSP, ao impor solidariedade não estabelecida em contrato nem em lei, violou o artigo 265 do Código Civil. “A responsabilidade da corretora por fato estranho ao serviço de intermediação foi reconhecida sem análise de sua atuação, por mera presunção decorrente da aplicação da legislação consumerista à relação jurídica”, destacou.

Ela observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) abrange os serviços dos profissionais liberais, mas os exclui da responsabilidade objetiva, de modo que, não havendo nexo causal com sua atividade, a corretora, em princípio, não deve responder pelos danos – “nem mesmo em caráter subsidiário, pois do contrário sempre teria responsabilidade sobre o cumprimento dos negócios intermediados, desvirtuando a disciplina legal do contrato de corretagem”.

Jurisprudência sobre atraso na entrega do imóvel
No recurso, a empresa de consultoria imobiliária também havia sustentado que os lucros cessantes não foram comprovados e que o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel – termo final da indenização – é a expedição do “habite-se”.

Nesses dois pontos, Isabel Gallotti acompanhou o voto do ministro Salomão. Segundo ela, a jurisprudência do STJ considera que os prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel são presumidos, o que dispensa comprovação.

A magistrada mencionou entendimento firmado em recurso repetitivo (Recurso Especial 1.729.593), segundo o qual, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.​

STJ: Recurso Repetitivo definirá prazo prescricional para ação de restituição da comissão de corretagem em contrato rescindido por atraso em entrega de imóvel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá o “prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel”.

Para definir a questão – que foi cadastrada como Tema 1.099 na base de dados do STJ –, o colegiado afetou o Recurso Especial 1.897.867, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para julgamento pelo sistema dos repetitivos.

Ao propor a afetação, ele destacou que a controvérsia já tem jurisprudência dominante no tribunal no sentido de que, neste caso, a prescrição é decenal. Dessa forma, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes apenas nos tribunais de segundo grau, pelo prazo máximo de um ano.

“Ante essa pacífica jurisprudência acerca do tema da presente afetação, entendo seja desnecessário sobrestar a tramitação de todos os processos em andamento em todo o território nacional, no rigor do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Hipóteses diferentes

O relator lembrou ainda que a hipótese se diferencia do que foi fixado no Tema 938, o qual tratou da abusividade da cláusula contratual que transferia ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Na ocasião, foi reconhecida a incidência da prescrição trienal, à luz da jurisprudência então vigente.

“No caso dos autos, o fundamento do pedido de repetição não é a abusividade da cláusula, mas a resolução do contrato por culpa da incorporadora. Trata-se, portanto, de pretensão deduzida com causa de pedir diversa daquela subjacente ao Tema 938, tornando-se necessária uma afetação específica.”

Em conclusão, o magistrado determinou a intimação dos amicus curiae habilitados nos Temas 938, 970 e 966 a, facultativamente, apresentarem manifestação escrita neste repetitivo, podendo ainda haver a manifestação, também por escrito, de outros interessados em se habilitar como amicus curiae.

O que é recurso repetitivo o

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1897867 – CE (2020/0253917-0)

TRF1: Fraude à execução fiscal – a partir da inscrição do vendedor de imóvel em dívida ativa independe de boa-fé do terceiro que adquiriu imóvel

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a ocorrência de fraude à execução em compra e venda de imóvel, após a inscrição em dívida ativa do vendedor, que tinha débitos com a Fazenda Nacional.

A sentença havia julgado procedentes os embargos de terceiro e desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel, ao fundamento da existência de boa-fé do adquirente, mesmo após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa.

A União alegou que “não há que se argumentar sobre a suposta boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar 118/2005, quando havia débitos dos executados inscritos em dívida ativa da União”.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em caso de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. No mesmo sentido, ressaltou, conferem-se precedentes do TRF1.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1009744-12.2020.4.01.9999


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