TRF1: Instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária para fazer o recredenciamento no MEC

A Quinta Turma do TRF1 decidiu que as instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, para fazer o recredenciamento junto ao Ministério da Educação. O Colegiado negou a apelação interposta pela União contra a sentença da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que negou essa exigência em ação proposta por uma instituição de ensino em Caldas Novas.

Na apelação, a União alegou que a regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao FGTS é indispensável para permanência no sistema federal de ensino. Para a União, a oferta inadequada de atividades educacionais ofende direitos transindividuais de toda a sociedade e deve prevalecer o interesse público.

A instituição de ensino também apelou para reclamar dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1 mil, pois não remuneraria dignamente o trabalho prestado, pugnando pela sua majoração.

Ao julgar a apelação da União, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, considerou que os argumentos apresentados não estão de acordo com a jurisprudência, e que a sentença recorrida está correta.

“O entendimento adotado na instância de origem encontra-se em sintonia com a inteligência jurisprudencial de nossos Tribunais, no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos”, destacou.

Segundo o magistrado, essa determinação caracteriza abusividade, pois há no ordenamento jurídico outros meios para alcançar o objetivo pretendido. “Portanto, a conduta adotada pela ré configura medida coercitiva e indireta para cobrança de tributos, fato esse não permitido em nosso ordenamento tributário”, concluiu.

Já ao analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, o relator apontou que “não se afigura irrisório o valor de R$ 1 mil. Ele afirmou que se aplica ao caso a apreciação equitativa prevista, que se analisa “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF1 acolheu o voto do relator e negou as apelações interpostas.

Processo n° 1036102-57.2019.4.01.3400

TJ/SP: Junta Comercial não é responsável por alteração fraudulenta de contrato social

Não houve falha no serviço prestado pela autarquia.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em ação que cancelou registro de alteração contratual por conta de fraude nas assinaturas.

De acordo com os autos, os autores da ação abriram uma empresa em 1989, encerrando as atividades nove anos depois, em 1998, e promovendo o cancelamento de sua inscrição estadual, sem dar baixa no registro, por conta de dívidas ainda existentes. Posteriormente, ao tentarem aderir a programa de regularização tributária, descobriram que fora feita uma alteração no contrato social, com falsificação de suas assinaturas e a inclusão de um novo sócio, com todos os poderes de gestão. Tal operação fraudulenta, segundo os autores, só teria sido possível por falha no serviço notarial, que reconheceu as firmas nos documentos, e da Junta Comercial, que não verificou a lisura da documentação. Após a condenação em primeira instância, a Junta Comercial pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva.

Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, no exercício de suas atribuições, a Jucesp só efetiva um exame formal da documentação apresentada, sendo vedada investigação acerca de seu conteúdo, ou seja, não lhe é conferido qualquer espécie de poder de polícia. Dessa forma, segundo o magistrado, “só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, a desembargadora Jane Franco Martins e o desembargador J. B. Franco de Godoi.

Apelação nº 1004000-13.2017.8.26.0428

TRF1: Prescrição de medicamentos manipulados é de responsabilidade dos profissionais legalmente habilitados

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma farmácia de manipulação, mantendo a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que é legal a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na fiscalização sobre produtos e serviços relacionados à manipulação de medicamentos e captação de receitas.

A apelante objetivava que a autoridade impetrada se abstivesse, por si ou por seus agentes fiscais delegados, de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e a suas filiais por ocasião de preparação, exposição, e comercialização de fitoterápicos, quando isentos de prescrição médica”.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, salientou que a atuação da Anvisa encontra amparo na Constituição Federal (CF), arts. 196 e 197, e na Lei 11.951/2009, que dispões sobre o controle sanitário do comercio de drogas, medicamentos e correlatos, observando que a Anvisa autuou a apelante com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 67/2007.

Apontou o magistrado que a referida Resolução, em seu item 2, diz que “as disposições deste Regulamento Técnico se aplicam a todas as Farmácias que realizam qualquer das atividades nele previstas (…)”, estando as apelantes abrangidas por essa diretriz. A RDC dispõe também da exigência de profissional habilitado para prescrição de fórmula manipulada, nos itens 5.17 e seguintes, que tratam da prescrição de medicamentos manipulados e da responsabilidade técnica das fórmulas.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0032240-76.2011.4.01.3400

TRF1: É de responsabilidade da Caixa a devolução da “taxa de evolução de obra” cobrada após o prazo previsto para entrega do imóvel

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma construtora para atribuir à Caixa Econômica Federal (Caixa) a responsabilidade pela devolução dos valores cobrados a título de “taxa de evolução de obra”, após expirado o prazo previsto para a entrega do imóvel.

No mérito, porém a Turma negou o pedido da construtora para reduzir o valor da indenização, arbitrada em R$ 8.000,00, por dano moral do autor, causado pelo atraso da obra. A construtora alegou que o atraso foi causado pelo boom imobiliário e o prazo para a entrega deveria considerar o previsto no contrato de financiamento firmado entre o autor, adquirente do imóvel, e a Caixa.

Conforme assinalou o relator, desembargador federal Souza Prudente, a orientação jurisprudencial da 5ª Turma e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a cobrança da referida taxa é abusiva quando realizada após expirado o prazo previsto para conclusão da obra.

Prossegue o magistrado destacando que a devolução do valor cobrado a mais é de responsabilidade da Caixa, tendo em vista que é dessa empresa pública a responsabilidade pela cobrança e, por conseguinte, pela amortização da dívida do imóvel.

O magistrado asseverou que os fatos alegados que concorreram para o atraso da entrega fazem parte do risco inerente do negócio, e que a construtora não pode vincular o prazo de obrigação de entregar a obra ao do contrato de financiamento do autor com a Caixa.

Concluiu o voto destacando que o dano sofrido pelo autor pelo atraso na entrega do imóvel extrapolou o mero aborrecimento, não sendo excessiva a indenização arbitrada, de R$ 8.000,00.

O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, atribuindo à Caixa a responsabilidade pela taxa mencionada cobrada a mais, e mantendo a condenação da construtora no pagamento de indenização por dano moral pelo atraso na entrega.

Processo n° 0012798-11.2013.4.01.3803

TRF1: É inexigível a contribuição salário-educação ao empregador pessoa física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do autor da ação, pela inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo do processo, e da União, que igualmente argumentou que o FNDE deveria integrar o polo passivo da demanda, e que o tributo seria devido pelo autor em relação à atividade rural desenvolvida.

A sentença combatida decidiu que apesar de o autor possuir inscrição no CNPJ como sócio em cinco empresas, as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica são distintas da atividade desenvolvida pela pessoa física, que é a de produtor rural, não sendo devida, portanto, a contribuição destinada ao salário-educação relativamente a esta atividade. O juiz também excluiu o FNDE do polo passivo do processo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, analisando o pedido de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a compreender que, em se tratando de contribuição destinada a terceiro, arrecadada diretamente pela Receita Federal do Brasil – RFB (Lei 11.457/2007), não pelo FNDE, a legitimidade passiva ad causam é exclusivamente da Fazenda Nacional.

Destacou a magistrada que as atividades exercidas pelo autor como produtor rural, pessoa física, não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, dada a ausência de previsão específica nas leis que versam sobre a contribuição previdenciária devida pela categoria, ficando descaracterizada a justa causa para impor o tributo, conforme jurisprudência do STJ.

A relatora também assinalou que a Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (TNU) firmou entendimento de que ausente a correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio administrador, é inexigível a contribuição salário-educação ao empregador pessoa física.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0012347-08.2016.4.01.3600

TJ/GO concede tutela antecipada para que empresa de telefonia Vivo suspenda ligações de cobrança

A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, em substituição no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão das ligações feitas por uma empresa de crédito e financiamento a um homem, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetuado mediante fraude.

Os autos versam sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível sede em que postula a tutela provisória de urgência consistente na determinação de abstenção de ligações excessivas ao telefone da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. A magistrada pontuou que tomou a direção que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje), desde que naturalmente presente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).

“Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante vem sendo vítima de um número excessivo de ligações feitas pela parte reclamada, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetivado mediante fraude”, ressaltou a juíza. De outro lado, continuou Juliana Barreto Martins da Cunha, a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante, diante do número excessivo de ligações, vem perdendo qualidade de vida, o que tem poder de lhe causar grande dano.

“Verifica-se, enfim, que o provimento tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300, § 3º) , finalizou a magistrada. O ato foi assinado digitalmente nesta quinta-feira (15).

STJ: Crédito oriundo de fato ilícito anterior à recuperação deve ser habilitado no plano, mas correção se limita à data do pedido

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente, razão pela qual a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Oi S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia decidido que a atualização monetária do crédito deveria ocorrer até o efetivo pagamento.

A controvérsia teve origem em pedido de complementação de ações ajuizado por uma credora contra a Oi, com conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutia a data de referência para os valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Oi alegou que, em virtude da necessidade de tratamento igualitário entre todos os credores – e, adicionalmente, da novação inerente ao deferimento do pedido de recuperação –, a atualização monetária dos créditos contra a empresa recuperanda deve ser limitada até a data do pronunciamento judicial que autoriza a recuperação.

Data da constituição do crédito e sua submissão ao plano
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional.

A relatora esclareceu que, por esse motivo, o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de soerguimento da empresa, ficando, assim, afastada a previsão do art. 49 da Lei 11.101/05, que exclui do plano de recuperação os créditos inexistentes na data do deferimento do pedido.A exceção a essa previsão, observou a magistrada, só acontece pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por tentar recebê-lo após encerrado o processo de soerguimento (REsp 1.873.572).

Tratamento igualitário dos credores
Para Nancy Andrighi, tendo em vista que até mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação, devem ser habilitados no plano, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação implicaria negar vigência ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.

“Respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização”, afirmou.

De acordo com a ministra, todos os créditos que se submetem ao plano devem ser tratados de maneira igualitária, objetivando a formação harmoniosa do quadro geral de credores e viabilizando o soerguimento da empresa.

Na hipótese julgada, observou a relatora, o TJDFT não limitou a incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano.,.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi destacou que, como não houve pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperacional e os créditos em discussão se referem a ilícitos praticados antes do pedido de recuperação, eles devem se submeter ao plano e se sujeitar à data-limite de incidência da correção monetária, para garantir a indispensável igualdade entre os credores.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.892.026 – DF (2020/0218161-9)

TRF1: Presume-se legítima a CDA de que consta o nome do sócio pessoa física preservada a impenhorabilidade do bem de família

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária reintegrando à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

A sentença havia julgado procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a penhora do imóvel do sócio-gerente (embargante) da empresa, constante do processo de execução, bem como excluindo o embargante do polo passivo da execução fiscal.

Alegou a apelante que o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo por isso legítima sua inclusão na execução. Argumentou ainda a penhorabilidade do imóvel, afastada na sentença.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do TRF1, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão.

Assim sendo, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, este imóvel é “impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu esta impenhorabilidade ainda que o devedor não resida no imóvel.

Processo n° 0001707-31.2007.4.01.3803

TJ/SC: Suspensão de plano de recuperação judicial por conta da Covid é negada

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Mariano do Nascimento, negou o pedido de uma indústria para suspender por 120 dias as obrigações previstas em plano de recuperação judicial, em razão da crise da Covid-19. Para o colegiado, a pandemia não serve como passaporte automático para a desoneração da empresa das obrigações assumidas. Apesar disso, os desembargadores anotaram que é facultado à firma buscar junto a seus credores a repactuação dos acordos.

Em março de 2016, a indústria requereu recuperação judicial. A assembleia geral de credores foi realizada em dezembro de 2019 e o plano aprovado foi homologado em fevereiro de 2020. Com o início da pandemia em março de 2020, a empresa requereu no mês de junho a suspensão das suas obrigações.

Inconformada com a negativa do juízo de 1º grau, a empresa recorreu ao TJSC. Alegou a necessidade de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial, a exemplo do que foi possibilitado a outras empresas do país, uma vez que a pandemia agravou a crise econômico-financeira da indústria, com redução significativa da receita e risco para seu crescimento.

O relator destacou que não se desconhecem as graves repercussões globais oriundas da pandemia no cenário empresarial. “Mas, na hipótese focada, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional – sobretudo queda expressiva no faturamento da empresa decorrente da pandemia por coronavírus, após a aprovação do plano de recuperação judicial em fevereiro de 2020 – que pudesse efetivamente comprometer a manutenção das obrigações assumidas pela recuperanda, ora agravante, e sua recuperação”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime.

Processo n° 5042307-40.2020.8.24.0000/SC.

TJ/SC: Sem lucros acima do normal na pandemia, colégio pode manter valor das mensalidades

A 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado em ação ajuizada contra um colégio particular, na qual entende que houve desequilíbrio nos contratos de serviços de educação prestados pela instituição durante a pandemia da Covid-19.

O órgão ministerial pretendia, entre outros pleitos, que fosse imposta a revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais firmados pelo colégio, com o abatimento no valor das mensalidades de percentuais mínimos de 10 a 30%, em relação ao período em que não houve aulas presenciais na unidade.

Ao julgar a ação civil pública, o magistrado apontou que não é possível presumir que o colégio teve vantagem financeira em prejuízo das famílias dos alunos. Conforme descrito na sentença, também não foi levada aos autos qualquer reclamação efetuada por pais de alunos da parte requerida.

“A paralisação das atividades presenciais não necessariamente implica a redução das despesas assumidas pelas instituições de ensino”, escreveu o juiz Cesar Augusto Vivan. Na sentença, o magistrado também destaca que as dificuldades geradas pela pandemia não implicam mudança na base objetiva do contrato, tampouco são suficientes para revelar que houve ônus excessivo aos contratantes ou vantagem exagerada para a instituição de ensino.

O autor da ação, aponta a sentença, não produziu nenhuma prova que ao menos indique eventual prejuízo a algum dos consumidores. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5004428-75.2020.8.24.0007


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