TJ/RS mantém atividades de empresa falida e garante empregos de funcionários

Na Região Sul do Estado, mais de 70 funcionários de uma empresa em falência foram assegurados a partir de decisão judicial do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. A determinação, do Juiz de Direito Rodrigo Granato Rodrigues, manteve a continuidade das atividades da empresa falida sob comando da Administração Judicial, adotando a chamada falência continuada. Em geral, quando a falência é decretada, as atividades são encerradas e os trabalhadores desligados.

Fundada na década de 1990, a Graintek Indústria e Comércio S/A, que atuava na produção alimentícia, solicitou recuperação judicial em maio do ano passado. O Plano de Recuperação Judicial foi reprovado pela Assembleia-Geral de Credores, o que levou à decretação da sua falência. Nomeada Administradora Judicial da empresa, a Cainelli de Almeida Advogados requereu ao Judiciário que fosse aplicada a falência continuada, com vistas a preservar a sua função social, através da manutenção do emprego dos 76 trabalhadores e da atividade econômica.

O pedido foi atendido pelo magistrado em 24/11/21. “Considerando a viabilidade de manutenção da atividade desempenhada pela ré, constata-se a possibilidade de se concretizar uma falência continuada, justamente com o intuito de preservar o valor do ativo até a sua efetiva liquidação para pagamento do passivo”, considerou o Juiz Rodrigo Granato Rodrigues.

“Portanto, entendo plausível a falência continuada como uma terceira opção, haja vista que impraticável a manutenção da recuperação judicial e desnecessária a decretação simples da falência com a lacração do estabelecimento, considerando que temos a possibilidade de preservar o negócio e a atividade desenvolvida pela empresa, no intuito de tornar viável sua venda a um adquirente que dê continuidade na sua gestão e suas atividades”, acrescentou o julgador.

O Juiz explica o diferencial da medida, uma vez que, de costume, é decretada a extinção da empresa com a perda imediata dos postos de trabalho. “Nessa decisão conseguimos o inédito feito de vender a empresa falida ainda em operação, salvando todos os empregos. Conseguimos uma alienação em tempo recorde e ainda vamos ter dinheiro para pagar as dívidas trabalhistas pretéritas, deixadas em aberto pela empresa que faliu”, explica. “Tudo muito importante para as famílias dos colaboradores, para o município que segue com uma indústria em funcionamento, ajudando com a arrecadação tributária”, finaliza o magistrado.

A empresa foi a leilão no dia 17/12/21, por R$ 5,8 milhões de reais. A NutriCereais substituirá a antiga Graintek. Aos compradores, que assumiram as operações na última segunda-feira (10/1), foi imposta a obrigação de recontratação de todos os colaboradores e a garantia de seis meses de manutenção dos empregos.

Os trabalhadores comemoraram a medida. “Essa compra foi essencial, principalmente para o pessoal que já estava trabalhando, é uma oportunidade nova para as famílias se manterem”, afirma o funcionário Luis Carlos. “Tenho uma história aqui de 16 anos e nada melhor do que torcer que o melhor acontecesse para a nossa empresa”, celebrou a funcionária Carina Bugres.

Recuperação Judicial nº 5009474-18.2019.8.21.0022/RS

STJ designa juízo da vara de falências de São Paulo como responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou nesta quinta-feira (23) o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como foro competente para decidir medidas urgentes de execuções contra a Viação Itapemirim, empresa do grupo Itapemirim, em recuperação judicial.

Além disso, o ministro suspendeu os atos de execução promovidos por outro juízo contra a empresa.

A Viação Itapemirim, suscitante do conflito de competência no STJ, afirmou que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no curso de uma execução oriunda de uma ação de indenização.​​​​​​​​​

A empresa recuperanda destacou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos constritivos como o bloqueio determinado. O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.

Outro ponto levantado no conflito de competência foi o fato de, em virtude da vertiginosa queda no faturamento da empresa em decorrência da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação – incluindo receitas da Viação Itapemirim –, determinação ratificada em momento posterior.

Argumentos plausíveis justificam liminar
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a empresa tem razão em seus argumentos ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.

Ele destacou que a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as modificações dadas pela Lei 14.112/2020, reforçam esse entendimento, “porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência”.

Martins lembrou que também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no parágrafo 4º do artigo 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, concluiu o ministro ao lembrar que o STJ já possui precedentes nesse sentido tratando especificamente do caso da recuperação do grupo Itapemirim (CC 167.657).

Veja a decisão.
Processo: CC 185297

STJ mantém decisão do Banco Central que determinou liquidação de administradora de consórcios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar requerida pela Govesa Administradora de Consórcios Ltda. para suspender os efeitos da decisão do Banco Central (Bacen) que determinou a sua liquidação extrajudicial e o afastamento de seus administradores. Para o ministro, as questões apresentadas pela Govesa devem ser avaliadas pelo tribunal no momento da análise do mérito de seu mandado de segurança.

A decisão do Bacen teve como fundamento a situação de insolvência da Govesa. Segundo a companhia, contudo, a medida foi indevidamente decretada antes do término do prazo de regularização que o próprio Bacen havia estabelecido, e teria sido tomada sem a possibilidade de prévio oferecimento de defesa.

No mandado de segurança, a empresa também alega que já adotou uma série de iniciativas para solucionar os problemas de capital que haviam sido apontados pelo Bacen, inclusive mediante negociação com outras empresas e fundos interessados em adquirir suas cotas sociais.

Lei admite postergação do exercício da ampla defesa
O ministro Humberto Martins destacou que uma análise preliminar da situação não indica ilegalidade evidente na decretação da liquidação extrajudicial da Govesa. Ele lembrou que a Lei 6.024/1974 prevê que o contraditório e a ampla defesa poderão ser postergados no caso de necessidade da decretação imediata da liquidação – por exemplo, se houver indícios de grande comprometimento patrimonial ou de grave violação às normas.

Humberto Martins também ressaltou que o Bacen, por meio de informações prestadas nos autos, alegou que a decretação do regime de liquidação extrajudicial da Govesa decorreu da tentativa de ocultação de sua real situação de insolvência e da verificação de desvio de recursos dos grupos de consórcio.

“Ademais, no presente caso, o pedido de liminar – suspensão dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial – confunde-se com o próprio mérito da impetração, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, concluiu o ministro.

O mérito do mandado de segurança será analisado pela Segunda Seção, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo: MS 28245

TJ/SP: Por falta grave, administrador deve ser destituído como administrador da empresa

Sócio se apropriou indevidamente de valores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de uma empresa de fabricação e comércio de móveis, em ação de dissolução parcial de sociedade. A requerida será excluída do quadro societário e o apelado, sócio fundador da empresa, destituído do cargo de administrador.

Consta dos autos que a empresa apelante foi fundada por dois irmãos que, posteriormente, mantiveram-se ligados a ela por meio de pessoas jurídicas, sendo que um deles se manteve como administrador responsável pela comercialização de produtos. Em 2018, a apelante sofreu uma grave queda de faturamento e os irmãos discordaram entre si sobre a distribuição de lucros auferidos no ano anterior. Diante disso, o administrador retirou valores do caixa da sociedade, que totalizaram cerca de R$ 638 mil, em três ocasiões distintas e sem autorização dos sócios.

“Houve, sem a mínima dúvida, uma apropriação indevida de valores pecuniários, violada a integridade patrimonial da pessoa jurídica e desrespeitadas, total e completamente, as regras inseridas no contrato social”, afirmou o relator designado do recurso, desembargador Fortes Barbosa.

Segundo o magistrado, a integridade patrimonial da sociedade apelante foi violada pelo apelado, o que constitui falta grave. “Foi praticado um ato de rebeldia inadmissível frente à vontade coletiva manifestada organicamente pela pessoa jurídica, noticiado, inclusive, o constrangimento de empregados, para que ordens em desacordo com o resultado das reuniões de sócios fossem desrespeitados”, pontuou.

Fortes Barbosa destacou que, diante dos fatos, a ré deve ser excluída do quadro de sócios e o requerido, destituído como administrador, uma vez que ficou “reconhecida a incompatibilidade do prosseguimento na prática de atos de administração”.

Participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini

Processo nº 1001794-54.2018.8.26.0472

STJ: Crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco para excluir dos efeitos da recuperação judicial os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia de cédulas de crédito bancário. O colegiado também entendeu que esse tipo de crédito não pode ser considerado bem de capital, razão pela qual não se sujeita ao impedimento de retirada do estabelecimento da recuperanda durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005.

No julgamento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que compreendeu que a falta de registro da cessão fiduciária desconstituiria a garantia; com isso, o banco não poderia receber os valores respectivos fora da recuperação judicial.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que os contratos gravados com cessão fiduciária não se submetem ao regime da recuperação, pois são bens ou valores extraconcursais, conforme o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

“A ausência de registro não produz as consequências a ela atribuídas pela corte estadual, diante de que é requisito apenas para a preservação de direito de terceiros, portanto não constitui requisito para perfectibilizar a garantia”, disse.

Registro garante eventual direito de terceiros
Segundo a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil cuida exclusivamente de bens infungíveis, qualidade que não alcança os recebíveis e os direitos de crédito em geral – como é o caso dos recebíveis discutidos no processo, que foram objeto de cessão fiduciária e possuem disciplina em lei própria.

Os credores da empresa em recuperação – esclareceu a relatora – não são os terceiros para os quais o registro promove a publicidade, uma vez que os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário, e não da recuperanda.

“A necessidade de registro se destina a salvaguardar eventuais direitos de terceiros, vale dizer, no caso de recebíveis, direitos que possam ser alegados pelos devedores da empresa em soerguimento, e não pelos seus credores, aos quais é indiferente o destino de bem que não integra o patrimônio sujeito à recuperação”, observou.

Crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital
Para a magistrada, não prevalece o argumento da recuperanda segundo o qual, pelo princípio da preservação da empresa, e em vista da parte final do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, seria vedada a retenção dos valores pelo banco antes de escoado o prazo legal de 180 dias (stay period), por se tratar de bem de capital.

De acordo com o artigo 6º da LRF, procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação ficam suspensos por 180 dias.

Ao destacar precedente da Terceira Turma, a relatora afirmou que direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica, seja por não constituírem bem de capital.

Bens de capital, segundo o entendimento da relatora, são bens corpóreos, utilizados no processo produtivo (como a planta industrial da empresa, equipamentos, veículos), os quais não se destroem com o uso, sendo passíveis de entrega ao proprietário fiduciário caso persista o inadimplemento da operação garantida após o stay period.

Também com base na jurisprudência, Isabel Gallotti ponderou que, em se tratando de bens utilizados no processo produtivo, não cabe a sua retirada do estabelecimento do devedor durante o denominado stay period. Havendo controvérsia a respeito da necessidade do bem para o soerguimento da empresa, afirmou, caberá ao juízo da recuperação avaliar a sua essencialidade e decidir pela entrega imediata ao titular da propriedade resolúvel, para a execução da garantia, ou, ao contrário, pela impossibilidade de sua retirada.

“Observo, todavia, que, mesmo em se tratando de bem de capital, se o declarado intuito da recuperanda for fazer caixa, alienando imóvel cuja propriedade resolúvel é de titularidade do credor, a jurisprudência desta seção não reconhece a respectiva submissão ao juízo da recuperação, permitindo a continuidade da busca e apreensão perante o juízo da execução”, destacou.

Processo: REsp 1629470

TRF4: Serviços hospitalares prestados fora das clínicas também valem para redução da base de cálculo

As empresas prestadoras de serviços hospitalares também podem obter redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre serviços hospitalares realizados fora das instalações da empresa, com exceção de consultas médicas e atividades administrativas. Esta foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada dia 3/12.

O incidente de uniformização foi movido por uma clínica de ortopedia e traumatologia do município de Venâncio Aireis (RS) após não ter reconhecido o direito de redução da base de cálculo previsto no artigo 15 da Lei 9.249/1995. A 5ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul argumentou que faltavam provas de que os serviços apresentados tinham sido realizados nas instalações da clínica.

A ortopedia então recorreu à TRU alegando que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconhece o direito independentemente de os serviços serem realizados dentro das instalações da pessoa jurídica ou em outro estabelecimento de saúde.

Segundo o relator, juiz federal Giovani Bigolin, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o incentivo fiscal referido tem natureza objetiva, vinculada aos serviços e não ao local. “Para fins da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, importa que se demonstre a prestação de serviços hospitalares, que, no entanto, não são necessariamente realizados no interior de estabelecimento hospitalar”, afirmou o magistrado. O julgamento foi unânime.

Tese

Desta forma, ficou firmada a seguinte tese, que passará a ser aplicada no âmbito dos JEFs da 4ª Região:

“Para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CLSS, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, não é exigível prova de que os serviços hospitalares (excetuando-se as consultas médicas e atividades de cunho administrativo) sejam necessariamente realizados em instalações próprias da sociedade empresária prestadora.”.

Processo n° 5003220-75.2020.4.04.7111/TRF

TJ/SP: Empresas terceirizadas são condenadas pela contratação de falso médico

Indenização por danos sociais fixada em R$ 500 mil.


A 3ª Vara Cível de Praia Grande condenou duas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços médicos, ao pagamento de indenização por danos sociais, no valor de R$ 500 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela contratação de falso médico que atuou em hospital da cidade de 9/8/19 a 31/6/20. A gestora do hospital foi condenada, subsidiariamente, ao pagamento da quantia indenizatória fixada.

Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, as requeridas teriam sido negligentes em relação à contratação do falso médico, uma vez que diversos documentos essenciais para a admissão do profissional não foram entregues. Além disso, ele teria apresentado um certificado de conclusão de curso não autenticado e uma carteira de habilitação paraguaia que indicava nome diverso. De acordo com o MP, diversos pacientes teriam sido enganados, inclusive durante o início da pandemia, e morrido em decorrência da falta de assistência médica especializada. Por conta da falsidade, o homem foi preso em flagrante e respondeu criminalmente pelo ocorrido, tendo sido condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 2 anos e 23 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.

Na sentença, o juiz Leonardo Grecco destacou que a conduta omissiva e pouco cautelosa das requeridas contribuiu para contratação do falso médico, estando caracterizado o nexo de causalidade. “Da simples análise conjunta dos documentos apresentados pelo suposto profissional à empresa, é possível constatar incoerências latentes, tais como uma carteira de habilitação paraguaia em nome que em nada se assemelha àquele utilizado pelo impostor”, escreveu. Para o magistrado, as duas empresas terceirizadas incorreram na mesma falha. Uma pela contratação do falso médico e a outra pela manutenção do corpo técnico após suceder a corré na função de administração e fornecimento de profissionais. “Dessa forma, inconcebível aceitar que as rés tenham sido tão vítimas do falso médico quanto à sociedade, tal como alegam em defesa, uma vez que dispunham de todos os meios necessários para evitar o ocorrido.”

No que tange à responsabilidade da gestora do Complexo Hospitalar, Leonardo Grecco apontou que sua responsabilidade não decorre propriamente do vínculo empregatício com o aludido impostor, mas, sim, da contratação das empresas responsáveis pelo fornecimento do corpo de profissionais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009056-69.2020.8.26.0477

STJ: Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano

​A Segunda Seção, confirmando o entendimento das turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Dessa forma, o colegiado considerou prescritos os pedidos de dois segurados para que fosse restabelecido o contrato de seguro de vida firmado originalmente – o qual teria sido alterado de maneira unilateral pela seguradora.

Os segurados ajuizaram a ação dois anos após a mudança imposta pela seguradora, para obrigá-la a manter as mesmas condições do contrato anterior, bem como para ressarcir os valores pagos a mais e para indenizá-los pelo dano moral.

Pretensão condenatória está sujeita à prescrição
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo.

Segundo o magistrado, o Código Civil estabelece que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício.

Por sua vez – acrescentou –, a pretensão condenatória pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição.

Para o relator, no caso, é inequívoco que a ação não é puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível. “Ao revés, o objeto principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de cláusulas contratuais que teriam resultado em condições econômicas menos favoráveis, vale dizer, os autores intentam, ao fim e ao cabo, a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida”, disse.

Prazo para ação por inadimplemento nos contratos de seguro é de um ano
Salomão observou que a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.

O ministro lembrou que, durante algum tempo, perdurou divergência entre as turmas de direito privado do STJ: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de três anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se, na hipótese, a aplicação da prescrição de um ano relativa às pretensões que podem ser arguidas pelo segurado contra o segurador (e vice-versa).

Contudo, o relator destacou que, a partir de maio de 2017 – no julgamento do REsp 1.566.259 –, a Terceira Turma passou, de forma sistemática, a adotar o prazo de um ano, uniformizando a jurisprudência no tribunal.

Por fim, Salomão ressalvou que o entendimento não alcança os seguros e planos de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão – nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil), “já tendo sido reconhecida, pela Segunda Seção, a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.303.374 – ES (2012/0007542-1

STF mantém restrição da movimentação de valores de contrato de concessão de saneamento básico

Em sessão virtual, o Plenário manteve decisão do ministro Edson Fachin tomada no início do mês de novembro.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, liminar por meio da qual o ministro Edson Fachin determinou que o Estado de Alagoas deixe de movimentar 50% dos valores obtidos com o contrato de concessão do serviço público de saneamento básico firmado com a empresa BRK Ambiental, vencedora de concorrência pública na Região Metropolitana de Maceió. A matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 863, foi julgada na sessão virtual encerrada em 26/11.

Região Metropolitana

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, questiona a validade de normas que estabeleceram o repasse integral aos cofres do governo estadual do valor da outorga do serviço público de água e esgoto. Segundo o partido, a não distribuição da quantia aos 13 municípios que compõem a Região Metropolitana de Maceió viola os princípios federativo e da autonomia municipal e desrespeita o direito à saúde básica e a titularidade dos serviços de saneamento básico, ambos de competência dos entes municipais.

Conflito federativo

O relator da ADPF, ministro Edson Fachin, submeteu a referendo do Plenário a decisão proferida por ele no início de novembro, quando deferiu parcialmente a medida cautelar. Na ocasião, o ministro apontou jurisprudência da Corte (ADI 1842) no sentido de que a titularidade do serviço de saneamento básico deve ser compartilhada e ressaltou que “a magnitude do conflito federativo” em questão implicaria risco de demora na prestação jurisdicional.

Ao votar pelo referendo, Fachin retomou os fundamentos da liminar. Segundo ele, a partir do sistema constitucional do federalismo cooperativo e do princípio da proibição de concentração de poder, é possível concluir que os resultados obtidos pela Região Metropolitana devem alcançar todos os entes federados envolvidos.

Em seu entendimento, não é necessária a paridade, mas a divisão dos valores deve evitar a captura abusiva pelo estado ou pelos municípios, assegurando a participação de todos os entes na gestão dos recursos. Uma vez que a jurisprudência do STF não determina um formato rígido para a distribuição dos frutos da cooperação em sede de região metropolitana, Fachin considerou razoável que pelo menos 50% dos valores sejam preservados, até o julgamento definitivo da causa.

STJ: Recurso Repetitivo discute validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.116. Por maioria, o colegiado determinou a suspensão, em segundo grau, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do assunto.

Um dos recursos especiais que serão analisados pela seção, o REsp 1.943.178, foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); o outro recurso é originário de Mato Grosso. Para a corte cearense, é legal o empréstimo consignado contratado pelo analfabeto mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, não havendo necessidade de instrumento público para validar a manifestação de vontade do contratante nem procuração pública para a pessoa que assina por ele.

A relatoria dos dois recursos repetitivos é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou que a questão a ser analisada pede a interpretação do artigo 595 do Código Civil, que trata da contratação de serviços por pessoa analfabeta.

O magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias úteis a partir da divulgação desta notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.943.178 – CE (2021/0181174-7)


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