TRF1: Caixa não pode capitalizar juros em débito de cheque especial

Nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 é legítima a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Foi com esse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito, Cheque Azul Especial, mas excluiu a capitalização mensal dos juros ocorrida no período de 24/03/1998 a 29/03/1999, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência.

Na ação, a Caixa cobra o valor de R$ 59.617,88 de uma empresa pelo uso de cheque especial e a capitalização de juros. Na apelação ao TRF1, defendeu que a aplicação da fórmula do saldo médio apresentada assegura a existência de capitalização, de acordo com o pactuado no contrato.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a edição da Medida Provisória 1.963, de 31/03/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/08/2001, estabeleceu no artigo 5ª que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. E que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória. Contudo, essa não é a hipótese do processo em análise. “Nesse sentido, verifica-se que o contrato dos autos foi firmado antes da edição da MP 2.170-36 e, portanto, não pode ser aplicada a capitalização de juros. Por outro lado, ficou constatado em perícia judicial que houve a utilização pela Instituição Financeira. Dessa forma, mantém-se a sentença que afastou a capitalização de juros no contrato dos autos”, afirmou.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0003867-30.2001.4.01.4000

TJ/SP: Sócio de empresa falida não precisa comprovar quitação de tributos para extinção de obrigações

Falência foi encerrada há mais de cinco anos.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital julgou extintas as dívidas de sócio de restaurante que teve a falência encerrada há sete anos, incluindo as de natureza tributária. De acordo com o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, foi preenchido o critério temporal previsto na Lei de Recuperação Judicial (cinco anos) e a necessidade de provar a quitação de todos os tributos para extinção das obrigações não é mais compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.

Consta nos autos que o processo de falência foi encerrado em 22/10/14, sem que houvesse a condenação por crime falimentar. O edital de extinção das obrigações foi publicado, mas o Ministério Público manifestou-se no sentido de que, não tendo sido demonstrada a quitação dos tributos, caberia ser declarada apenas a extinção das demais obrigações.

Em sua decisão, o magistrado destacou que, como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, seguindo a ordem de preferência, “a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005”. Segundo ele, “não há razão jurídica para que um credor que não é prioritário segundo a legislação falimentar, estando abaixo dos credores trabalhistas e dos credores com garantia real na ordem legal de pagamentos, possa exigir pagamento integral do seu crédito.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Uso indevido de marca registrada gera reparação por dano moral e material

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou recurso da empresa TOP 7 Midia, proibindo os réus de utilizarem ou reproduzirem o desenho, logotipo ou qualquer outro sinal que se confunda com a marca de propriedade da autora. Também determinou que os réus suspendam a divulgação e retirem todo e qualquer material que os vinculem à marca da autora e recolham todo material com reprodução indevida, sob pena de multa.

A autora narra que que é dona da marca mista e logotipo “Festa Forest NATURE VIBE OPEN AIR”, que foi objeto de pedido de registro depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Contou que foi surpreendida pelo uso de sua marca pela ré, RP Consultoria e Representação Empresarial, responsável pelo site “Furando Fila”, para promoção de evento e venda de ingressos de um festival de música eletrônica. Como notificou a ré, quanto ao uso indevido de sua marca e a mesma continuou com a prática indevida, ajuizou ação judicial para obrigá-la a cessar a violação aos seus direitos, bem como para obrigá-la a reparar os danos materiais e morais causados.

A ré defendeu que não pode ser responsabilizada pelo uso indevido, pois é empresa de e-commerce especializado na venda de ingressos para shows e eventos, setor diverso do da autora, e que foi contratada por terceiros para vender os ingressos do evento. Requereu a inclusão dos representante da agência de eventos UNNU (responsáveis pelo festival de música) no processo e que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A UNNU, por sua vez, argumentou que já realizava o evento e utilizava a marca “Festa Forest Nature Vibe Open Air” desde 2014, e que a ex-namorada de um dos contratantes foi quem fez o registro da marca e depois cedeu os direitos à autora. Afirmam que é de conhecimento público e notório que os réus são reconhecidos pelo evento, marca e logotipo em questão, e alegam que o que houve foi uma manobra de má-fé para retirar dos réus os seus direitos sobre o evento.

Ao decidir, a juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília explicou que “o autor registrou a marca ‘Fest Forest Nature Vibe Open Air’ na classe NCL (10) 35, cuja especificação é propaganda e publicidade. Por sua vez, a parte ré Marco Aurelio Vieira do Nascimento Lima, UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artisticos EIREL solicitou o registro da marca ‘Fest Forest’ na classe NCL (11) 41, cuja especificação, dentre outros, abrange empresário [organização e produção de espetáculos], organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário], planejamento de festas [serviços de entretenimento], produção de shows e venda de ingressos para shows e espetáculos”. Assim, julgou o pedido da autora improcedente, esclarecendo que não houve violação ao uso de marca pois, apesar de marcas semelhantes, os registros se referem a ramos diversos.

Inconformada, a autora recorreu e seus argumentos foram acatados pelos desembargadores. O colegiado explicou que “o caso em apreço guarda certa peculiaridade. Isso porque, embora os registros junto ao INPI apresentem classes distintas, os ramos de atividade das empresas litigantes – para fins de utilização da marca – são os mesmos – promoção de eventos –, configurando-se ofensa ao referido postulado jurídico”. Assim concluíram ser “inviável a convivência entre as marcas em comento, devendo-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro”, eis porque condenaram os réus a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais fixada no valor de R$ 10 mil, além de proibir a reprodução e utilização da marca, sob pena de multa diária no valor de 500,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0733082-11.2020.8.07.0001

TRF1 mantém o valor de multa aplicada pelo Inmetro à empresa por irregularidade em balança

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e reformou sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) que havia reduzido valor de multa aplicada a uma empresa de materiais de construção para R$ 12.500,00.

Na apelação ao TRF1, o Inmetro sustentou que todas as circunstâncias, tanto as agravantes quanto as atenuantes, foram corretamente aplicados e que, por isso, seria indevida a redução do valor da multa aplicada. Defendeu que o estabelecimento de penalidade é ato administrativo discricionário balizado pelos parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/1999, restando evidente que a diminuição do valor da penalidade pelo Judiciário representará, no máximo, a substituição da discricionariedade do Administrador pela do Judiciário, mas com a grave consequência de que esta substituição representa violação da esfera de competência daquele poder.

De acordo com informações dos autos, após regular processo administrativo, decidiu-se pela aplicação de multa no valor de R$ 19.662,00 devido a verificação de que a balança comercial em uso no estabelecimento que atua no comércio atacadista e varejista de materiais de construção, principalmente no ramo de ferragens, foi reprovada, conforme Laudo de Exame Metrológico Geral. Tanto a atuação do Inmetro nesse caso como a aplicação da penalidade foram fundamentadas nos artigos 1° e 5° da Lei 9.933/1999 além de normativos do Inmetro e do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria do desembargador federal Souza Prudente. O magistrado destacou que a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. “A balança disponibilizada aos consumidores pelo estabelecimento comercial da recorrida está sujeita a aferição periódica, sendo tal ação de fiscalização amparada nas disposições da Resolução 11/1988 do Conmetro, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a competência regulamentar destes órgãos, que foi conferida pela Lei 9.933/1999, e determinar que os instrumentos de medição serão objeto de verificação periódica. Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei 9.933/1999, na medida em que o Inmetro atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo. A multa imposta no valor de R$ 19.662,00 é condizente com os valores mínimo e máximo previstos na legislação, bem como está de acordo com os parâmetros previstos no art. 9º, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei 9.933/1999, estando a autuação administrativa do INMETRO em consonância com os limites do seu poder de polícia, inexistindo nos autos elementos que possibilitem a redução do valor imposto”, enfatizou o relator em seu voto.

Processo n° 0008762-90.2013.4.01.3813

TRT/DF-TO: Itaú Unibanco não pode abrir agências que não possuam plano de segurança aprovado pela PF

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que proíbe o Itaú Unibanco S/A de colocar em funcionamento qualquer de suas agências sem a aprovação prévia, pela Polícia Federal, do plano específico de segurança bancária de cada unidade. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, ficou provado nos autos que existe guarda e movimentação de dinheiro no posto de atendimento, circunstância que representa um risco potencial capaz de sujeitar funcionários e clientes à ação de criminosos.

Consta dos autos que o Itaú Unibanco ajuizou ação perante o primeiro grau – denominada interdito proibitório – com a finalidade de impedir que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF) praticasse algum ato que inviabilizasse o regular funcionamento de uma de suas agências. A entidade profissional, por sua vez, apresentou reconvenção, com o objetivo de impedir que a instituição financeira mantivesse aberto posto de atendimento bancário sem um plano de segurança específico. O sindicato sustentou que a agência em questão movimenta valores e funciona sem vigilância armada e sem dispositivos legais de segurança, como determina a legislação pertinente.

Por considerar ter ocorrido perda de objeto, a juíza de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, na ação de interdito proibitório ajuizada pelo banco, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, em reconvenção, pelo sindicato. O Itaú Unibanco recorreu da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato na reconvenção.

Em seu voto, a relatora do caso ressaltou que o artigo 1º da Lei n.º 7.102/1983 – com redação dada pela Lei n.º 9.017/1995 – prevê ser vedado o funcionamento “de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça”.

No caso em exame, frisou a relatora, as provas dos autos permitem concluir que realmente há guarda e movimentação de numerário no posto de atendimento para o qual o sindicato pleiteou, em reconvenção, a imposição de obrigação de não fazer, no sentido de abster-se do funcionamento enquanto não houver plano de segurança previamente aprovado pela Polícia Federal. Essa circunstância, afirmou a desembargadora Elke Doris Just, atrai a aplicação do artigo 1º da Lei n.º 7.102/1983. Com esse fundamento, votou favorável à manutenção da sentença.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000477-13.2014.5.10.0007

STJ mantém empresa de bebidas Pitú no Refis e estabelece prazo máximo de 25 anos para pagamento de dívida

​Buscando adotar uma solução proporcional e razoável para o litígio, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que a empresa de bebidas Pitú permaneça no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e arque com parcelas que possibilitem a quitação de seu débito no prazo máximo de 25 anos.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que a solução teve a concordância tanto da empresa quanto da Fazenda Nacional, além de atender às diretrizes estabelecidas na Lei 9.964/2000.

Segundo a Fazenda, a Pitú foi excluída do Refis porque as prestações pagas pela empresa – que giravam, na época, em torno de R$ 234 mil mensais – seriam insuficientes para amortizar a dívida. O montante total discutido no processo ultrapassa R$ 180 milhões.

A relatora do recurso especial, ministra Assusete Magalhães, explicou que a jurisprudência do STJ considera possível excluir empresa do Refis, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000 (casos de exclusão por inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, levando-se em consideração o valor da dívida e as prestações efetivamente pagas.

Caso desaconselha “decisão salomônica”
Aplicando-se essa jurisprudência, destacou a magistrada, seria o caso de acolher o recurso da Fazenda e, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia determinado a reintegração da Pitú ao Refis, excluir novamente a fabricante de bebidas do programa de recuperação fiscal.

Entretanto, Assusete Magalhães ponderou que o caso em análise “tem particularidades que desaconselham uma decisão salomônica”. Entre esses elementos, a relatora apontou que a Pitú tem arcado com pagamentos que, embora insuficientes para amortizar o débito, foram cumpridos de forma regular e em valor considerável, o que demonstra a sua boa-fé.

Em seu voto, a ministra também enfatizou que as partes chegaram a buscar uma solução consensual para o litígio e, apesar de a autocomposição não ter sido concluída, manifestaram interesse em manter a prestação no patamar atualmente pago pela empresa – o valor subiu de R$ 234 mil para R$ 480 mil – e estabelecer que os pagamentos sejam concluídos em 25 anos.

“Se ambas as partes concordam que o parcelamento em 25 anos atenderia aos seus interesses e permitiria a quitação integral, conclui-se que a solução alvitrada atende às finalidades da Lei 9.964/2000 e à jurisprudência desta corte”, concluiu Assusete Magalhães.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.693.755 – PE (2017/0209932-7)

STJ: Oi não consegue suspender multa milionária aplicada pelo Procon por venda casada de serviço multimídia

​Por não identificar risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu tutela de urgência requerida pela Oi Móvel S.A. para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve multa aplicada pelo Procon estadual no valor de cerca de R$ 2,2 milhões.

A penalidade imposta em razão de suposta venda casada entre o serviço de comunicação multimídia oferecido pela Oi e o serviço de provedor de acesso à internet disponibilizado por outra empresa.

A petição contra a execução da multa milionária imposta pelo órgão de proteção ao consumidor foi direcionada ao STJ no âmbito de agravo em recurso especial interposto pela Oi. Segundo a operadora, o impacto financeiro gerado pela multa prejudicará o cumprimento do seu plano de recuperação judicial.

Ainda de acordo com a empresa, a análise de eventuais medidas de constrição do seu patrimônio seria de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Pedido se baseou em alegações genéricas e sem o inteiro teor do acórdão contestado
Ao negar o pedido da Oi, o vice-presidente do STJ entendeu que a operadora não demonstrou situação de risco capaz de causar danos graves e irreversíveis.

“Com efeito, limitou-se a deduzir alegações genéricas, no sentido de que ‘a qualquer momento’ poderia ter início o cumprimento de sentença”, destacou Jorge Mussi.

O ministro destacou, também, que não foi possível identificar as alegadas omissões na decisão do TJMG, já que a operadora não apresentou o inteiro teor do acórdão questionado.

Veja a decisão.
Processo n° 14858 – MG (2022/0009585-8)

TJ/SC: Empresa deve comprovar prejuízo na pandemia ao pleitear revisão contratual

A 4ª Vara Cível da Capital negou a revisão de valores pactuados por uma empresa ao celebrar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na quantia de R$ 370 mil, a ser resgatada em parcelas. O acordo ocorreu em julho de 2019. Na ação, a demandante sustentou ter sofrido brusco decréscimo em seus rendimentos por conta da pandemia de Covid-19, o que configuraria força maior, e pleiteou a redução do valor das parcelas para que a diferença/saldo fosse lançada apenas ao final da contratação.

Ao analisar o caso, o juiz Reny Baptista Neto observou que não se trata de um negócio jurídico classificado como relação de consumo, uma vez que a obrigação foi celebrada por particulares. E os pedidos, conforme destacou o magistrado, não merecem acolhimento.

Na sentença, o juiz anotou que a empresa não logrou êxito em demonstrar ter sofrido decréscimo financeiro em razão da pandemia. A demandante, prosseguiu Baptista Neto, também não especificou qual é efetivamente seu ramo de atuação, deixou de juntar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e, além disso, não se manifestou para apontar quais provas pretendia produzir quando intimada.

“Nesse sentido, crível reconhecer não ter a parte demandante cumprido com seu ônus processual”, concluiu. Assim, como foi inviável o acolhimento dos pedidos, a sentença determina que deve ser observada e respeitada a pactuação firmada pelas partes em relação ao valor e vencimento das parcelas.

Na sentença, a empresa demandante também é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das obrigações na forma e valores pactuados pelas partes, com aplicação de multas e juros previstos no contrato. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5065283-69.2020.8.24.0023

TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados

INPI havia negado o registro por considerar expressão genérica


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu à Companhia Brasileira de Distribuição a exclusividade de uso da marca Extra em seu ramo de atividade.

Para os magistrados, a identidade possui renome em sua classe de atuação e o uso exclusivo de sinal assegura o direito à patente, além de evitar confusão entre os consumidores.

Após decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) negar o título de exclusividade da expressão Extra, sob a alegação de ferir o direito de terceiros, por se tratar de termo “comum a todos”, a empresa acionou o Judiciário.

No processo, a companhia solicitou o restabelecimento da propriedade e de exclusividade do sinal em seus principais segmentos de atuação. Sentença da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP julgou o pedido procedente.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a Primeira Turma entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e inapropriado a título exclusivo.

“Mesmo adotada a premissa de que o sinal Extra seria um termo comum, a marca é utilizada há mais de 25 anos e goza de prestígio e notoriedade entre o público consumidor suficientes a colocá-la em primeiro lugar em diversas pesquisas. O sinal atingiu distintividade para torná-lo registrável, em razão do fenômeno conhecido como distintividade superveniente, significado secundário da marca ou, na expressão original estrangeira, secondary meaning”, destacou o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, no acórdão.

O magistrado ainda ponderou quanto à possibilidade de prejuízo para a empresa “que se veria impossibilitada de obstar seus concorrentes de fazerem uso do termo e exposta à possibilidade de aproveitamento parasitário de marca que se fortaleceu e ganhou notoriedade graças aos seus investimentos, além de trazer inegáveis consequências danosas aos consumidores, ante a possibilidade de sua indução em erro por terceiros”, concluíram

Assim, a Primeira Turma negou provimento ao reexame necessário e manteve o restabelecimento da exclusividade da marca.

Remessa Necessária Cível 0014835-45.2016.4.03.6100

STJ: Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.

Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002
Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

“O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”, afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1943335


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