TJ/MG: República deve se abster de promover eventos que perturbem o sossego de vizinhos

Casa de estudantes em Ouro Preto é vizinha de hotel e foi alvo de queixas


A Associação de Ex-Alunos e Moradores da República Katapulta deve se abster de promover eventos que perturbem o sossego de vizinhos. A decisão da Comarca de Ouro Preto, mantida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), também condenou a entidade a indenizar o Mirante Hotel Turismo Ltda. em R$ 6 mil. O estabelecimento foi mal avaliado por hóspedes devido ao intenso barulho do local.

O hotel ajuizou ação contra a associação de moradores e estudantes, pleiteando indenização por danos morais. Segundo o estabelecimento hoteleiro, as festas da república produzem ruído alto durante a madrugada e provocam a circulação de grande número de pessoas na área, o que incomoda os turistas que vão ao interior em busca de sossego.

O Mirante Hotel argumentou que o desconforto causado pela poluição sonora leva os clientes a pedirem antecipação da data do checkout do hotel e a consequente devolução do dinheiro e contribuem para a péssima avaliação que o hotel vem recebendo em sites especializados em hospedagem e viagens.

A associação se defendeu sob o argumento de que a cidade de Ouro Preto é conhecida pela vasta comunidade estudantil e que o barulho que promove está dentro da normalidade de uma república. Segundo a Katapulta, as festas que organiza causam apenas meros dissabores.

A república alegou que os nove moradores são estudantes e realizam eventos em datas festivas para angariar dinheiro até a conclusão do curso superior na Universidade Federal de Ouro Preto, pois são de origem humilde. Eles afirmam que têm autorização para isso fornecida pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio.

A juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas, da 2ª Vara Cível, afirmou que constam nos autos folhetos de divulgação dos eventos promovidos pela república e boletins de ocorrência que atestam que a Polícia Militar, por mais de uma vez, foi acionada em virtude da perturbação de sossego ocasionada pela ré.

Na sentença, a magistrada cita ainda depoimento de testemunha que presenciou diversas vezes o transtorno ocasionado pelas festas, o uso indevido do estacionamento do hotel pelos convidados e o fracasso das tentativas de composição entre as partes. Assim, ela fixou em R$10 mil o valor da indenização.

A magistrada determinou que a Katapulta se abstenha de perturbar o sossego e de promover ruídos através de aparelhagem de som e/ou amplificadores de voz em shows, bailes, festas e congêneres, acima dos limites permitidos para emissão de som, até que seja providenciado o isolamento acústico adequado do local, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

A associação recorreu. O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a condenação da entidade, mas reduziu o valor da indenização por danos morais. Segundo o magistrado, “configura ato ilícito e dá ensejo à reparação por dano moral a reiterada realização de festas com ruídos excessivos, resultando na autuação da autoridade policial”.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.084111-0/001

STJ: Concessionárias de rodovias podem cobrar de outras concessionárias pelo uso da faixa de domínio

​Fazendo uma distinção em relação ao Tema 261 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as concessionárias de serviço público podem cobrar pela utilização da faixa de domínio de rodovia, mesmo que de outras concessionárias, como estabelecido no artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por unanimidade, os ministros mantiveram o provimento do recurso especial em que reconheceram a possibilidade dessa cobrança, desde que o edital e o contrato tragam a previsão de outras fontes de receita, além da tarifa, para a concessionária administradora da rodovia. A faixa de domínio é a área formada por pistas, canteiros, acostamentos e pela faixa lateral de segurança ao longo das rodovias.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, o STF definiu no Tema 261 que os entes da Federação não podem cobrar taxa pelo uso de espaços públicos por concessionárias de serviço público. Porém, segundo a magistrada, o precedente não tratou da hipótese em que a cobrança é feita pela concessionária que administra a rodovia.

Recurso extraordinário
No caso dos autos, as instâncias inferiores julgaram procedente o pedido da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) para construir linha de transmissão de energia elétrica em faixa de domínio de rodovia sem ter de arcar com o preço cobrado pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A.

No STJ, a Ecovias alegou violação ao artigo 11 da Lei 8.987/1995. Ao dar provimento ao recurso, a corte reiterou seu entendimento de que as concessionárias de rodovia podem cobrar de outras concessionárias de serviço público pela passagem de cabos e dutos em faixa de domínio, desde que previsto no contrato de concessão.

A CPFL interpôs recurso extraordinário, alegando que a interpretação da Primeira Turma estaria em desacordo com o Tema 261, e o STF determinou o retorno dos autos ao STJ para eventual retratação.

Distinção entre a orientação do STF e o caso julgado
Ao rejulgar o caso – como manda o artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil –, a ministra Regina Helena Costa observou que o STF e o STJ têm jurisprudência consolidada segundo a qual é ilegal que a administração pública cobre de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo. Isso porque, explicou a magistrada, a utilização se reverte em favor da sociedade, bem como não há prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia que justifiquem a cobrança de taxa.

Contudo – ressaltou a relatora –, ocorre situação distinta quando o poder concedente autoriza concessionária de serviço público a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, com base no artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Para a ministra, essa situação é semelhante à do caso julgado, pois a cobrança não envolveu ente da Federação, mas conflito entre concessionárias de serviço público, com previsão editalícia e contratual da cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio.

Precedente do STF não se aplica a concessionárias
Com essas considerações, Regina Helena Costa apontou que o entendimento fixado pelo STF “não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do artigo 11 da Lei 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre essa hipótese”.

A relatora também lembrou que a Primeira Seção realizou essa mesma distinção no julgamento do EREsp 985.695, e que tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões do STJ (AREsp 1.171.948, AgInt no AREsp 1.079.824).

Ao manter o entendimento consolidado do STJ, Regina Helena Costa destacou que, conforme precedente da corte (AREsp 977.205), a cobrança pelo uso da faixa de domínio, por parte da administradora da rodovia, é conveniente ao interesse público, pois a previsão de outras fontes de receita para a concessionária pode contribuir para tarifas menores cobradas dos usuários (princípio da modicidade das tarifas).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.677.414

TJ/DFT: Empresa e sócios são condenados a devolver valor superfaturado de obra urbanística

Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenaram a empresa ENGIX Construções e Serviços Ltda e seus sócios a devolverem aos cofres do DF o valor R$ 43.932,49, devidamente atualizados, correspondentes aos prejuízos causados por superfaturamento de obra de implantação de playground com urbanização no Paranoá.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação de improbidade administrativa, na qual requereu a anulação do Contrato Administrativo nº 21/2012, referente à construção de área de recreação e urbanismo, devido a sobrepreço na contratação. Também requereu que os réus (a empresa, seus sócios e servidores que atuaram no processo de licitação) fossem condenados a devolver os valores recebidos em razão do contrato, além de terem que pagar indenização por dano moral coletivo.

Os réus argumentaram que eventuais punições estariam prescritas e defendem que não cometeram nenhum tipo de ilegalidade.

A sentença da 1a instância reconheceu a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que teriam se passado mais de 5 anos entre a exoneração dos réus que eram agentes públicos e o ajuizamento da ação de improbidade, e que a prescrição alcança os réus que não são servidores (empresa contratada e seus sócios). Assim, foi determinada a extinção do processo.

O MPDFT recorreu da sentença e parte dos seus argumentos foram acatados pelos desembargadores.

O relator explicou que a extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”

Assim, o colegiado entendeu que “é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento do dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição”. Também esclareceu que, no caso, “A prova produzida evidencia que houve prejuízo ao erário, cabendo à empresa e seus sócios ressarcirem R$ 43.932,49, correspondentes ao sobrepreço apurado e pago indevidamente pelo Distrito Federal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0700134-62.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Restaurante é condenado por emitir barulho acima do permitido

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bena’s Bar, Restaurante e Lanchonete, localizado na Asa Norte (região central de Brasília), a indenizar morador vizinho por perturbação de sossego. O estabelecimento terá ainda que se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites determinados em lei.

Narra o autor que, desde abril de 2019, enfrenta problemas com o estabelecimento comercial por conta dos ruídos produzidos. Afirma que o barulho ocorre por conta da gritaria e das apresentações de música ao vivo, com som alto, e que, ao medir o nível do ruído, o aplicativo indicava medição sonora superior a 80 decibéis. Conta que, apesar de protocolar reclamações na Ouvidoria do Distrito Federal e prestar boletim de ocorrência, o problema não foi solucionado. Diz que o barulho, além de o impedir de trabalhar e estudar, obriga que os moradores mantenham as janelas fechadas. Pede, assim, para ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas dos autos mostram que o nível sonoro é superior ao permitido na Lei Distrital nº 4.092/08, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. A norma estabelece o limite de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o período noturno para área mista.

No caso, segundo o julgador, “presume-se a culpa da parte ré”, que é confirmada pelos vídeos apresentados pelo autor. “Não bastasse a presunção, assisti aos vídeos juntados pelo autor, que demonstram o barulho elevado originado do estabelecimento do réu, com música alta e aglomeração elevada de pessoas. É ensurdecedor o barulho que vem do bar requerido e pode ser ouvido da janela do apartamento do autor, conforme consta nos vídeos”, observou.

O magistrado pontuou que o autor tem direito ao sossego e que cabe ao réu se adequar à lei para que os sons emitidos também por seus clientes não ultrapassem o limite legal. “Não pode o autor ficar à mercê do argumento cômodo de que a culpa seria dos clientes, já que a ré lucra com a permanência de tais consumidores no local. (…) Não pode a ré permanecer como fonte de emissão de poluição sonora e sequer de predispor a amenizar a situação, em detrimento do sossego do autor e com ofensa à lei”, afirmou.

De acordo com o juiz, é inegável o prejuízo moral ao autor. Registrou, ainda, que “Nessa própria lei [Lei Distrital nº 4.092/08] é mencionado que a poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades”.

Dessa forma, o restaurante foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster com os incômodos perturbatórios, seja por meio de gritos, seja pela música ao vivo, seja por qualquer algazarra em geral, que ultrapasse a quantia de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o período noturno, sob pena de multa em favor do autor de R$ 10 mil em por dia que tenham sido ultrapassados tais decibéis. A aferição de ultrapassagem deve ser realizada pelos órgãos competentes, com comprovação nos autos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0740408-40.2021.8.07.0016.

TJ/SP nega pedido de interrupção de venda de genérico de medicamento de alto custo contra hepatite C

Farmacêutica alega violação de patente.


A juíza substituta em 2º grau Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou pedido feito por farmacêutica norte-americana para impedir a comercialização de medicamento genérico utilizado no tratamento do vírus da hepatite C. Foi mantida a decisão do juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que negou a tutela de urgência proposta pela autora da ação.

Consta nos autos que a farmacêutica afirma haver infração de patente de sua propriedade, o que é negado pela fabricante do genérico. De acordo com a magistrada, nesta fase inicial do processo ainda não existem indícios suficientes de violação de patente, sendo necessária a realização de perícia para averiguar a alegação. Ao contrário, afirmou ela, a súbita interrupção do fornecimento de genérico de medicamento de alto custo pode trazer danos à saúde da população. “A medida pretendida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que, caso deferida, iria impedir a participação da agravada em certame público para a venda de remédio destinado à hepatite C e, por via reflexa, acabaria igualmente por prejudicar todo um conjunto de pacientes que se utilizam do Sistema Único de Saúde para obter os remédios de que necessitam”, escreveu.

A relatora do recurso destacou que o acordo internacional sobre propriedade intelectual do qual o Brasil é signatário “versa que um dos pilares da proteção dos direitos de patente é justamente o bem-estar social econômico e um equilíbrio entre direitos e obrigações. Nesse prisma, qualquer questão que envolva medicação de alto custo e destinada à profilaxia de doenças de extrema gravidade, como é a hepatite C, deverá ser lida a partir do princípio elencado no próprio acordo do qual o Brasil faz parte e que está em vigor. Ora, o remédio aqui discutido é notoriamente caro, estando muitos dos pacientes impossibilitados de adquirir o remédio, porquanto os valores cobrados estão além de suas possibilidades”.

De acordo com a magistrada, no desenrolar do processo será possível melhor analisar a questão, com posterior julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

Processo nº 2030441-61.2022.8.26.0000

STJ: Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral
Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

“Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.878.653 – RS (2019/0164993-8)

STJ não vê violação a direitos autorais nem reprodução indevida de linha de lingerie

Por entender não ter havido violação a direitos autorais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que a Wacoal America Inc. e a Loungerie S/A pretendiam que a Hope do Nordeste Ltda. fosse impedida de comercializar peças de vestuário íntimo feminino que se assemelhariam à linha de produtos fabricada pelas recorrentes.

Ao julgar ação contra a comercialização de produtos que supostamente imitariam a linha de lingerie da Wacoal/Loungerie, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) refutou a alegação de reprodução indevida por parte da Hope e decidiu pela inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) à indústria da moda.

No recurso apresentado ao STJ, Wacoal e Loungerie pediram a reforma do acórdão sob o argumento de que os atos praticados pela Hope violaram o conjunto-imagem de seus produtos (trade dress). Segundo as recorrentes, a comercialização de produtos semelhantes pela Hope causou confusão no público consumidor e caracterizou concorrência desleal.

Direito autoral pode ser aplicado às criações de moda
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que são passíveis de proteção pela Lei 9.610/1998 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual – com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original –, sendo meramente exemplificativo o rol de obras intelectuais apresentado no artigo 7º da Lei de Direitos Autorais.

“Ao contrário do quanto preconizado no acórdão recorrido, o fato de os produtos fabricados pelas recorrentes estarem inseridos na chamada ‘indústria da moda’ não autoriza, por si só, a conclusão de que eventuais elementos que os integram – como o desenho de bordados, rendas ou estampas – não estejam sujeitos à tutela da Lei 9.610/1998”, afirmou.

Nancy Andrighi observou que, mesmo sem expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro acerca da proteção ao trade dress, é inegável que a legislação dá amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação caracteriza concorrência desleal (REsp 1.843.339).

Pressupostos da concorrência desleal não foram provados
No entanto, a magistrada acrescentou que, para a configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessário observar alguns pressupostos, como ausência de caráter meramente funcional, distintividade, confusão ou associação indevida e anterioridade de uso.

“Dado o contexto dos autos – em que as recorrentes deixaram de pleitear o registro de desenho industrial para seus produtos –, era ônus que lhes incumbia comprovar tanto a anterioridade do uso quanto a distintividade do conjunto-imagem, na medida em que, ausentes tais circunstâncias, não se pode falar que a utilização de elementos estéticos semelhantes, que se presume estarem em domínio público, configure concorrência desleal”, completou.

A ministra destacou ainda que, com base em laudo pericial e outras provas, o TJSP concluiu haver diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas e que o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes aponta, apenas, uma tendência do segmento de moda íntima feminina. Segundo o tribunal paulista, não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor.

A relatora apontou não ser possível o reexame, em recurso especial, dos fatos e das provas produzidas nos autos, como preceitua a Súmula 7/STJ.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.943.690 – SP (2021/0177329-5)

STJ: Bem arrolado em recuperação homologada não pode ser alienado em execução de crédito extraconcursal

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora.

O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora. A recuperação foi pedida em 2008 e deferida em 2009 – antes da execução do título extrajudicial –, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução.

O agravo foi acolhido pelo TJSP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação.

Opção do credor pela forma de execução do título extraconcursal
No recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação. Segundo ele, a legislação impede que o devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação.

Além disso, o exequente questionou a legitimidade do MP para interpor o agravo, afirmando que a autorização legal para o órgão intervir na recuperação não significa que ele possa atuar na execução de créditos não sujeitos a esse processo.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, explicou que o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar.

Em relação à competência do juízo da recuperação para acompanhar e autorizar a excussão de bens da devedora, o relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido recuperacional, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução.

A execução, complementou o magistrado, é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. Ressaltou, ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

Credor pode habilitar seu crédito na falência
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva observou que, não fosse o fato de a recuperação judicial ter sido convolada em falência em 2012, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano.

“No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa – que, à época, ainda estava em recuperação –, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.935.022 – SP (2015/0248261-1)

STJ: Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.

As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial
Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

“Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva”, afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral
Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas, sem nenhuma especificação.

Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral – providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1862147

TJ/SP: pandemia é motivo para rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.0576


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