TRF4: Havan deve restituir ao INSS pensão paga a familiares de funcionária morta por negligência da empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação da empresa Havan S/A em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de uma funcionária. A vítima faleceu quando foi atropelada por um carro autônomo transportador de mercadorias enquanto fazia limpeza do piso no setor de distribuição de uma unidade da rede de lojas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento da última semana (20/4). O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, pois a Havan falhou em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para a empregada.

Segundo o INSS, o acidente fatal ocorreu em junho de 2016 em uma loja da Havan localizada em Barra Velha (SC). A autarquia alegou que a empresa foi negligente, não observando normas mínimas de segurança e saúde no trabalho. Foi apontada a falta de sistemas de segurança capazes de impedir o acesso da funcionária ao local de risco, com a empresa deixando de garantir a movimentação segura dos transportadores mecanizados na aérea de distribuição.

O INSS requisitou o ressarcimento de todas as despesas relativas ao pagamento da pensão por morte para os beneficiários da falecida.

Em abril de 2021, a 2ª Vara Federal de Joinville condenou a ré a restituir os gastos com a pensão. A sentença determinou o ressarcimento das parcelas desde a implementação do benefício em junho de 2017, com atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, e das parcelas futuras, pelo tempo que durar o pagamento da pensão aos beneficiários.

A Havan recorreu ao TRF4. Na apelação, a ré argumentou que não foi comprovado que negligenciou o cumprimento das normas de segurança do trabalho e que “sempre se preocupou com o bem-estar e a saúde de seus funcionários, concedendo-lhes treinamentos e mantendo ativa a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)”. Ainda reafirmou a segurança no ambiente de trabalho, apontando que havia barreiras para impedir o acesso de funcionários ao local do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso da empresa. A relatora do processo no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a pretensão regressiva deve ser julgada procedente”.

“Ao examinar o acervo probatório, tem-se que a negligência da empresa é incontestável. Nada reflete tenha havido descuido da vítima. Pelo contrário, as ações que a empregadora implementou depois do acidente, demonstram que o setor não era seguro o suficiente para evitar acidentes do tipo, nem há elementos que convençam que a empregada fora treinada e conhecia os riscos de aproximar-se dos trilhos para limpar o local”, ela ressaltou.

A magistrada registrou que as provas apresentadas pela ré são insuficientes para “garantir a procedência da tese recursal, não eliminando a hipótese mais provável, que é a de que a funcionária não tivesse sido adequadamente advertida sobre o perigo de limpar o local onde fora abalroada pelo carro-transportador. A própria quantidade de ações recomendadas pela CIPA sugere que a empresa negligenciou a elaboração de regras claras para a limpeza dos locais próximos aos trilhos dos carros-transportadores”.

Processo nº 5019981-42.2019.4.04.7201/TRF

TJ/GO: Transportadora terá de indenizar vítima de acidente provocado por motorista que dirigia caminhão

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TJ/DFT: Importadora é responsabilizada por entregar aeronave sem condições de voo

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STJ: Limite para habilitação de crédito trabalhista engloba valor pago antes da decretação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora.

Os ministros negaram provimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência.

Segundo o processo, a credora pleiteou a habilitação de crédito, consubstanciado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Previamente a tal requerimento, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto estava em curso a liquidação extrajudicial da devedora.

Em razão disso, as instâncias de origem entenderam que somente deveria ser habilitado como preferencial (artigo 83, I, da Lei de Falência) o montante que, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho, perfizesse o equivalente a 150 salários mínimos. O que excedesse tal patamar seria lançado na classe dos quirografários.

Processo coletivo para receber valores da sociedade falida
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem a mesma natureza jurídica do processo falimentar, haja vista que ambos têm a finalidade precípua de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal.

De acordo com a ministra, como consequência do regime especial liquidatório, os credores, em vez de pleitear a realização de seus créditos em processos individuais, ficam submetidos a um procedimento coletivo, no curso do qual os valores a que fazem jus serão solvidos em rateio, observadas as preferências legais e a proteção fundamental da par conditio creditorum (igualdade entre credores) no âmbito de cada classe de credores envolvidos.

A partir desse tratamento isonômico, esclareceu, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento, “sendo certo que, nos limites traçados pela lei, os que estão posicionados à frente receberão com antecedência em relação aos seguintes, circunstância que se repetirá até o esgotamento das forças econômicas da massa falida”.

Na avaliação da relatora, é necessário que o administrador judicial e o juiz encarregado do processo falimentar atuem com equilíbrio e razoabilidade, para que as preferências e os privilégios legais, em cada caso específico, não se revelem abusivos, em prejuízo dos demais credores.

Preferência legal para habilitar crédito
No caso em julgamento, a ministra verificou que a formação do concurso de credores teve início com a deflagração da liquidação extrajudicial da sociedade, e não somente a partir do decreto da quebra, como argumentou a credora.

Para a relatora, não há como admitir que a credora, após ter percebido, no curso da liquidação extrajudicial, crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários mínimos, possa se valer da preferência legal prevista no artigo 83, I, da Lei de Falência para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente.

“Tratar a situação aqui discutida de modo diverso daquele levado a cabo pelo tribunal de origem – que impediu a habilitação do crédito que exceda os 150 salários mínimos (já recebidos) na classe dos trabalhistas – resultaria em conferir tratamento diferenciado à recorrente, em prejuízo dos demais credores, especialmente os da mesma classe (os quais, em geral, constituem os sujeitos mais frágeis do ponto de vista econômico)”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi ressaltou que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não havendo nenhuma subtração do seu direito de receber os valores a que faz jus, os quais não deixarão de existir nem se tornarão inexigíveis – apenas perderão seu caráter preferencial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1981314

TST: Holding criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora

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TJ/AC: Empresa é proibida de realizar shows sem pagar pelos direitos autorais das músicas

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STJ: Clínica Ultramedical tem 30 dias para mudar de nome e terá que indenizar dona da patente por utilização indevida de marca registrada sob pena de multa diária

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso especial
para reconhecer a violação da marca Ultramedical – pertencente a uma clínica de serviços médicos de Brasília – por três clínicas de medicina diagnóstica de Mato Grosso do Sul e determinar o pagamento de indenização por danos materiais.

A ação foi proposta pela Ultramedical Clínica de Imagem Ltda. com o objetivo de impedir as outras empresas de utilizar a marca por ela registrada para designar serviços médicos, bem como condená-las à reparação dos danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual concluiu que, apesar da grande semelhança entre as atividades desempenhadas pelas clínicas, isso não causaria confusão entre os consumidores, uma vez que elas operam em regiões distantes.

Marca registrada garante exclusividade em território nacional
No STJ, o relator do recurso da clínica do Distrito Federal, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial prevê que o titular de uma marca validamente registrada tem o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Para o magistrado, estando vigente o registro da marca Ultramedical para serviços médicos no Distrito Federal, a sua utilização não autorizada pelas clínicas de Mato Grosso do Sul para designar os mesmos serviços configura “evidente violação”.

“Pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto”, acrescentou.

Segundo Sanseverino, o fato de não ter havido má-fé não afasta a responsabilidade das empresas recorridas pela utilização indevida da marca de propriedade da recorrente, pois, além de o registro ser público, elas tiveram ciência inequívoca de sua ocorrência.

Registro de nome empresarial também tem proteção legal No entanto, ao dar parcial provimento ao recurso especial, o relator observou que, conforme anotado pela sentença e pelo acórdão do TJMS, as clínicas sul-mato-grossenses registraram a palavra Ultramedical em seus nomes empresariais na Junta Comercial do estado antes do registro da expressão como marca pela empresa de Brasília.

Diante disso, o ministro entendeu que a preexistência dos nomes empresariais impõe a sua convivência com a marca registrada.

“Ao nome empresarial também é conferida proteção jurídica, ainda que apenas dentro do território do estado em que registrado. Desse modo, as recorridas têm o direito de continuar usando Ultramedical, desde que tal expressão esteja sempre acompanhada pelos demais elementos componentes de seu nome, e desde que sua utilização não extrapole a finalidade do nome empresarial”, disse o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1847987

STJ: Dono de carga roubada não é considerado segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil

O proprietário da mercadoria transportada não pode ser considerado segurado, mas apenas terceiro interessado, no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário – Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

Em razão disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um proprietário para receber o referido seguro após roubo ocorrido durante o transporte da sua carga. De acordo com os ministros, o segurado, nesses casos, é a transportadora.

O dono da carga alegou ao STJ que, por custear a contratação, deveria fazer jus à indenização pelo sinistro. Argumentou ainda que o não pagamento da indenização securitária diretamente ao proprietário gera enriquecimento ilícito tanto da seguradora quanto da transportadora, pois é ele, o dono da carga, quem terá que suportar o prejuízo ao qual não deu causa.

Vínculo contratual é entre segurado e seguradora
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o seguro RCF-DC garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for responsável em virtude da subtração de bens que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato ou extorsão.

Com base no artigo 5º da Circular 422/2011 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o ministro ressaltou que o segurado é a empresa transportadora, e não o proprietário das mercadorias transportadas.

Em relação a esse tipo de contrato, esclareceu, a Segunda Seção já se pronunciou, no Tema Repetitivo 471, no sentido de que não há uma relação jurídica de direito material formada entre a vítima do sinistro e a seguradora, o que impede a propositura de ação reparatória somente contra esta. “Em outras palavras, o vínculo contratual do seguro de responsabilidade civil facultativo se faz entre segurado e seguradora, não alcançando o terceiro prejudicado, que pode ser beneficiado ou não, segundo algumas condições”, afirmou.

Transportadora descumpriu as condições contratuais
De acordo com o ministro, mesmo diante da comprovação da responsabilidade civil da transportadora pelo desaparecimento da carga, o pagamento da indenização securitária não é automático, devendo haver a regulação do sinistro, oportunidade em que será verificada eventual perda da garantia, como nas situações de agravamento do risco, bem como o devido enquadramento do caso em alguma cobertura.

Quanto ao processo em análise, o relator verificou que a transportadora descumpriu as condições contratuais, não tendo observado as medidas obrigatórias de gerenciamento de risco, ou seja, não foram ativados durante o percurso os equipamentos de rastreamento, os quais possibilitariam o monitoramento do transporte. Tal circunstância faz incidir a cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora.

Para o ministro, o furto de mercadoria transportada é sinistro de responsabilidade civil contratual, tendo o dono da carga assumido o risco da escolha do transportador. O relator ponderou que o proprietário, em paralelo ao seguro pactuado pela empresa transportadora, poderia ter contratado seguro próprio – o seguro de transportes –, com o qual ele passaria da mera condição de terceiro prejudicado para a de segurado.

“Na hipótese, o autor (proprietário da carga), querendo ser considerado segurado, deveria ter contratado o seguro de transportes, e não buscar inadvertidamente a indenização securitária decorrente do RCF-DC, negado diante da cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora por ter a empresa segurada (transportadora) negligenciado o gerenciamento de risco (dispositivos de rastreamento e monitoramento)”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1754768

TST: Justiça do Trabalho deve decidir caso de gerente coagido a ser fiador da empresa

Perícias

A SEDEP oferece vários tipos de perícias, dentre elas SFH (Sistema Financeiro de Habitação), Revisionais de Contratos de Financiamentos de veículos, cartão de crédito, conta corrente, liquidação de sentença, evolução de pagamentos, grafo técnica, dentre outras.

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Perito responsável: Jorge Goya

Perguntas Frequentes

Descrição: As perícias realizadas neste tipo de serviço procuram verificar a cobrança excessiva de juros moratórios e de possível comissão de permanência. As prestações são recalculadas e o excesso de pagamento a maior é descontado do saldo devedor remanescente. Multas indevidas são reajustadas conforme jurisprudência dominante.

Documentação/Material Necessário: Contratos firmados juntos a entidade e os cârnes de pagamento.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: As perícias realizadas em cartão de crédito visam expurgar os juros capitalizados mensalmente e abusivos, como também a comissão de permanência e multa excessiva. Um novo saldo devedor ou credor é encontrado.

Documentação/Material Necessário: Faturas de cartão de crédito a partir do período de quando começou a pagar juros pelo atraso.

Prazo: De 3 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: As Perícias em Contas Corrente e Garantida tem a finalidade de verificar as cobranças ilegais nos quesitos Abusividade e Capitalização dos Juros, Comissão de Permanência, Multas Ilegais, Excesso de Taxas.

Documentação/Material Necessário:
Contrato firmando junto a Instituição Financeira (se houver);
Extratos bancários mensais do período a ser analisado;
Identificação do correntista e do Advogado(a) da parte;
Definição da metodologia Técnico-Jurídica a ser adotada.

Prazo: O prazo de execução varia de acordo com o volume de trabalho a ser executado, podendo ser de 5 a 20 dias.

Descrição: A Perícia realizada em CRÉDITO RURAL visa apurar a possibilidade de imperfeições aplicadas nos contratos.
Portanto são analisadas variáveis tais como:

1) as taxas de juros estabelecidas no contrato
2) juros moratórios
3) a incidência de comissão de permanência
4) multa além do limite legal previsto, dentre outras imperfeições normalmente encontradas nos contratos de crédito rural.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmando junto a Instituição Financeira; Extratos bancários mensais do período a ser analisado, constando os valores devidos e valores pagos; Definição da metodologia técnico-jurídica a ser defendida.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis, após o recebimento da documentação.

Descrição: As perícias realizadas neste tipo de serviço procuram verificar o quantum da cobrança ilegal “TARIFAÇO” praticada a partir de 2003 pela concessionária de energia elétrica de Mato Grosso do Sul.

Documentação/Material Necessário: Faturas de energia elétrica de janeiro de 2003 a dezembro de 2007 (ou as possíveis neste período).

Prazo: De 2 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: Devidos aos diversos Planos Econômicos implantados no Brasil, verificou-se a correção ‘a menor’ dos saldos da Poupança e do FGTS, a partir de 1987, os chamados “Expurgos”. A Perícia em Expurgos visa apurar essas ilegalidades praticadas contra os investidores e trabalhadores, os cálculos são desenvolvidos conforme jurisprudência dominante e demonstram de maneira clara e objetiva o quantum debeatur (quanto devido) das instituições financeira em relação aos investidores e trabalhadores.

Documentação/Material Necessário: Extratos Bancários na data dos Respectivos Planos Econômicos: Plano Bresser: Junho e Julho de 1987 (observar o prazo prescricional); Plano Verão: Janeiro e Fevereiro de 1989; Plano Collor I: Março, Abril, Maio e Junho de 1990; Plano Collor II: Abril e Maio de 1991.

Prazo: Após a entrega dos extratos, o prazo é de 48 horas.

Descrição: O presente serviço visa averiguar se a assinatura é legítima. O fato de um documento (Contrato de Compra e Venda, Procuração, Recibo e outros) não é motivo ensejador da realidade factual. Muitas vezes tais documentos são resultados de fraude para lesar ou impedir direitos e/ou vantagens de pessoas. Portanto a SEDEP Perícias tem em seu quadro Peritos experientes e habilitados nas áreas de Documentoscopia e Grafoscopia para atender as demandas judiciais e extrajudiciais a que forem submetidos.

Documentação/Material Necessário: Cópia autenticado do Documento sob lide (fraude); Assinatura original reconhecida a firma em cartório; Redação em uma lauda de no mínimo 15 linhas (qualquer tema ou assunto).

Prazo: Tempo médio para produção do Laudo Pericial é de 10 a 25 dias úteis dependendo do trabalho a ser executado.

Descrição: As Perícias Habitacionais visam rever os Contratos de Financiamento Habitacional verificando-se os componentes: Taxa de juros, Regime de Amortização por Juros Simples e Índices de reajustes de equivalência salarial. As planilhas são de fácil entendimento, pois existe a demonstração clara e objetiva da forma de cálculo praticada pela Instituição Bancária e a forma da contratação, com isto fica evidenciado a diferença favorável ou contrária do mutuário em relação a Instituição Bancária.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmado com a Instituição Bancária e possível aditivos; Planilha da Evolução do Financiamento fornecida pela Instituição; Histórico dos Reajustes Salariais na categoria profissional a que pertence ou pertenceu, desde o início do contrato de financiamento (data da assinatura do contrato de financiamento imobiliário) até a presente data.

Prazo: De 5 a 10 dias úteis, após o fornecimento de toda a documentação.

Descrição: O serviço a ser executado é aquele que foi definido em sentença a quo e com as possíveis alterações nos acórdãos e decisões da Suprema Corte – STF – Súmulas e Jurisprudência.

Documentação/Material Necessário: Cópia da inicial do processo; Da sentença a quo, do acórdão (se houver) e demais decisões em grau de recurso; Data da citação da ré; Cópia de planilhas das partes (se houver), cálculos das partes, documentos (contratos) necessários ao laudo, e outros se necessários; A Preferência e que seja tirada uma cópia inteira do processo.

Prazo: Em média de 3 a 7 dias úteis ou mais se a complexidade do processo exigir.

Descrição: A Perícia no Financiamento Estudantil visa analisar se houve alguma ilegalidade no quesito capitalização de juros e a possível existência de juros abusivos em estado de mora. As diferenças pagas a maior são descontadas do saldo devedor remanescente, portanto em caso de consignação em juízo as prestações ficaram em um patamar inferior ao pago atualmente.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmado junto a CEF (Caixa Econômica Federal); Contratos de aditamento nos semestres letivos; Extrato do financiamento obtido junto a CEF com todos os empréstimos e pagamentos.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis depois de recebido toda a documentação.

Descrição: As Perícias Trabalhistas tem como objetivo verificar extrajudicialmente qual o devido valor (verbas rescisórias, horas extras, periculosidade, insalubridade, saldo de salário) a ser pago ao funcionário. E perícia Judicial como Perito Assistente da parte.

Documentação/Material Necessário: Processo Trabalhista ou a cópia do mesmo (quando estiver em lide); E quando ainda não estiver em lide a carteira de trabalho e extrato da conta do FGTS atualizado do funcionário.

Prazo: De 3 a 10 dias (dependendo do volume de trabalho).

Descrição: Verifique junto a SEDEP outros tipos de perícias a serem realizadas. Documentação/Material Necessário: A verificar.

Prazo: A verificar.

TRF1: Comprovada a dissolução irregular de empresa a execução fiscal pode ser redirecionada para o sócio-gerente

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Perito responsável: Jorge Goya

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Documentação/Material Necessário:
Contrato firmando junto a Instituição Financeira (se houver);
Extratos bancários mensais do período a ser analisado;
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Prazo: O prazo de execução varia de acordo com o volume de trabalho a ser executado, podendo ser de 5 a 20 dias.

Descrição: A Perícia realizada em CRÉDITO RURAL visa apurar a possibilidade de imperfeições aplicadas nos contratos.
Portanto são analisadas variáveis tais como:

1) as taxas de juros estabelecidas no contrato
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Documentação/Material Necessário: Contrato firmando junto a Instituição Financeira; Extratos bancários mensais do período a ser analisado, constando os valores devidos e valores pagos; Definição da metodologia técnico-jurídica a ser defendida.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis, após o recebimento da documentação.

Descrição: As perícias realizadas neste tipo de serviço procuram verificar o quantum da cobrança ilegal “TARIFAÇO” praticada a partir de 2003 pela concessionária de energia elétrica de Mato Grosso do Sul.

Documentação/Material Necessário: Faturas de energia elétrica de janeiro de 2003 a dezembro de 2007 (ou as possíveis neste período).

Prazo: De 2 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: Devidos aos diversos Planos Econômicos implantados no Brasil, verificou-se a correção ‘a menor’ dos saldos da Poupança e do FGTS, a partir de 1987, os chamados “Expurgos”. A Perícia em Expurgos visa apurar essas ilegalidades praticadas contra os investidores e trabalhadores, os cálculos são desenvolvidos conforme jurisprudência dominante e demonstram de maneira clara e objetiva o quantum debeatur (quanto devido) das instituições financeira em relação aos investidores e trabalhadores.

Documentação/Material Necessário: Extratos Bancários na data dos Respectivos Planos Econômicos: Plano Bresser: Junho e Julho de 1987 (observar o prazo prescricional); Plano Verão: Janeiro e Fevereiro de 1989; Plano Collor I: Março, Abril, Maio e Junho de 1990; Plano Collor II: Abril e Maio de 1991.

Prazo: Após a entrega dos extratos, o prazo é de 48 horas.

Descrição: O presente serviço visa averiguar se a assinatura é legítima. O fato de um documento (Contrato de Compra e Venda, Procuração, Recibo e outros) não é motivo ensejador da realidade factual. Muitas vezes tais documentos são resultados de fraude para lesar ou impedir direitos e/ou vantagens de pessoas. Portanto a SEDEP Perícias tem em seu quadro Peritos experientes e habilitados nas áreas de Documentoscopia e Grafoscopia para atender as demandas judiciais e extrajudiciais a que forem submetidos.

Documentação/Material Necessário: Cópia autenticado do Documento sob lide (fraude); Assinatura original reconhecida a firma em cartório; Redação em uma lauda de no mínimo 15 linhas (qualquer tema ou assunto).

Prazo: Tempo médio para produção do Laudo Pericial é de 10 a 25 dias úteis dependendo do trabalho a ser executado.

Descrição: As Perícias Habitacionais visam rever os Contratos de Financiamento Habitacional verificando-se os componentes: Taxa de juros, Regime de Amortização por Juros Simples e Índices de reajustes de equivalência salarial. As planilhas são de fácil entendimento, pois existe a demonstração clara e objetiva da forma de cálculo praticada pela Instituição Bancária e a forma da contratação, com isto fica evidenciado a diferença favorável ou contrária do mutuário em relação a Instituição Bancária.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmado com a Instituição Bancária e possível aditivos; Planilha da Evolução do Financiamento fornecida pela Instituição; Histórico dos Reajustes Salariais na categoria profissional a que pertence ou pertenceu, desde o início do contrato de financiamento (data da assinatura do contrato de financiamento imobiliário) até a presente data.

Prazo: De 5 a 10 dias úteis, após o fornecimento de toda a documentação.

Descrição: O serviço a ser executado é aquele que foi definido em sentença a quo e com as possíveis alterações nos acórdãos e decisões da Suprema Corte – STF – Súmulas e Jurisprudência.

Documentação/Material Necessário: Cópia da inicial do processo; Da sentença a quo, do acórdão (se houver) e demais decisões em grau de recurso; Data da citação da ré; Cópia de planilhas das partes (se houver), cálculos das partes, documentos (contratos) necessários ao laudo, e outros se necessários; A Preferência e que seja tirada uma cópia inteira do processo.

Prazo: Em média de 3 a 7 dias úteis ou mais se a complexidade do processo exigir.

Descrição: A Perícia no Financiamento Estudantil visa analisar se houve alguma ilegalidade no quesito capitalização de juros e a possível existência de juros abusivos em estado de mora. As diferenças pagas a maior são descontadas do saldo devedor remanescente, portanto em caso de consignação em juízo as prestações ficaram em um patamar inferior ao pago atualmente.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmado junto a CEF (Caixa Econômica Federal); Contratos de aditamento nos semestres letivos; Extrato do financiamento obtido junto a CEF com todos os empréstimos e pagamentos.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis depois de recebido toda a documentação.

Descrição: As Perícias Trabalhistas tem como objetivo verificar extrajudicialmente qual o devido valor (verbas rescisórias, horas extras, periculosidade, insalubridade, saldo de salário) a ser pago ao funcionário. E perícia Judicial como Perito Assistente da parte.

Documentação/Material Necessário: Processo Trabalhista ou a cópia do mesmo (quando estiver em lide); E quando ainda não estiver em lide a carteira de trabalho e extrato da conta do FGTS atualizado do funcionário.

Prazo: De 3 a 10 dias (dependendo do volume de trabalho).

Descrição: Verifique junto a SEDEP outros tipos de perícias a serem realizadas. Documentação/Material Necessário: A verificar.

Prazo: A verificar.


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