STJ considera clínica de anestesiologia fora do conceito de serviços hospitalares e nega benefício fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência.

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Bases de cálculo reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais
Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ – o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

“Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à ‘forma de sociedade empresária’ e ao ‘atendimento das normas da Anvisa'”, ressaltou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1877568

STF suspende cláusulas de convênio do Confaz sobre ICMS do diesel

Para o relator, a urgência para o deferimento da liminar se justifica em razão da proximidade de vigência do novo modelo.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 e suspendeu a eficácia de duas cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, ao disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as alíquotas aplicáveis, autorizaram os estados a dar descontos nas alíquotas, a fim de equalizar a carga tributária, pelo período mínimo de 12 meses. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário. A ação foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Em sua decisão, o ministro considerou que as cláusulas violam os dispositivos constitucionais apontados pelo governo federal, em especial o princípio da uniformidade, em razão do estabelecimento do fator de equalização, previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 16/2022. O relator também entendeu que a urgência para o deferimento da liminar se justifica em razão da proximidade de vigência do novo modelo.

O ministro requisitou, com urgência e prioridade, informações ao Confaz, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Em seguida, determinou a abertura de vista dos autos ao advogado-geral da União (AGU) e ao procurador-geral da República (PGR) pelo prazo de cinco dias, para que se manifestem.

Veja a decisão.
Processo ADI 7164

Simulação do negócio jurídico: a evolução do tema na jurisprudência do STJ

Não por acaso, o Código Civil de 2002 (CC/2002) deslocou a simulação do negócio jurídico do capítulo relativo aos defeitos do negócio para o capítulo “Da invalidade do negócio jurídico”, impedindo, dessa forma, sua convalidação em qualquer que seja o requisito que o tornou defeituoso.

Simular significa enganar, representar, aparentar, iludir. A simulação do negócio jurídico (artigo 167 do CC/2002) ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros.

Tamanha é a gravidade da simulação que, a partir da alteração feita pelo novo código, o interesse em sua nulidade passou a transcender a vontade das partes envolvidas, de modo que o próprio juiz pode suscitá-la.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a aplicação das leis federais, já se debruçou diversas vezes sobre questões relativas à simulação do negócio jurídico.

Legitimidade dos contratantes para invocar a nulidade do ato simulado
A ministra Nancy Andrighi, em voto proferido como relatora do REsp 441.903, afirmou ser possível que um dos contratantes, com base na existência de simulação, requeira contra o outro a anulação judicial do contrato.

Na ocasião, a Terceira Turma analisou recurso envolvendo suposta simulação em parceria pecuária firmada para “esquentar dinheiro”, prática conhecida como “vaca-papel” ou “boi-papel”, em que alguém se obriga a cuidar do gado – que, na realidade, não existe – de outra pessoa e devolvê-lo após certo prazo.

Ao STJ, as partes que requereram na origem a desconstituição do negócio – responsáveis pelo cuidado das “vacas” – impugnaram acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o qual destacou que ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo. Assim, não poderiam os responsáveis pela simulação pedir o desfazimento judicial do negócio.

Ao decidir, Nancy Andrighi mencionou o artigo 104 do Código Civil de 1916, segundo o qual, se houve o objetivo de prejudicar terceiros ou violar a lei, os contratantes nada poderão alegar ou requerer em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro ou contra terceiros.

Ela ressaltou, porém, que tal artigo interpretado de modo literal permite que um dos simuladores se locuplete à custa do outro, perpetuamente. “Em muitos casos, a jurisprudência interpretou o mencionado dispositivo de forma a atender antes ao seu espírito, permitindo que um dos contratantes, em negócio jurídico simulado com o fim de fraudar a lei, requeira em juízo a sua anulação”, afirmou a ministra.

CC/2002 não fez distinção entre a simulação inocente e a fraudulenta
A magistrada salientou que esse entendimento foi reforçado com a edição do CC/2002, pois não houve distinção entre a simulação inocente e a fraudulenta, nem proibição de que uma parte contratante alegue, em sua defesa contra a outra, a existência de simulação – conforme o artigo 167, segundo o qual “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

Em 2018, no REsp 1.501.640, a Terceira Turma – dessa vez sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro – confirmou o entendimento: “Com o advento do CC/2002, ficou superada a regra que constava do artigo 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza”, afirmou o relator, citando a conclusão firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Prática da simulação para encobrir a realização de pacto comissório

Ainda sobre o tema, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.076.571, decidiu que a prática de negócio jurídico simulado para encobrir a realização de pacto comissório pode ser alegada por um dos contratantes como matéria de defesa, em contestação, mesmo quando aplicável o CC/1916.

A relatoria foi do ministro Marco Buzzi, o qual registrou que “impedir o devedor de alegar a simulação, realizada com intuito de encobrir ilícito que favorece o credor, vai de encontro ao princípio da equidade”.

Alegação de nulidade por simulação prescinde de ação própria
Ao julgar o REsp 1.582.388, a Primeira Turma entendeu que a discussão acerca da simulação do negócio jurídico prescinde de ação própria e pode ocorrer, inclusive, na fase de execução.

Na origem do caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional, no curso de uma execução fiscal, sustentou a simulação em negócio no qual um contribuinte, supostamente, teria transferido bens a seus netos com o intuito de impedir a satisfação do crédito tributário.

O juiz, mesmo reconhecendo má-fé e ilicitude na transmissão dos bens, indicou que tal questão não poderia ser dirimida na execução, devendo ser proposta ação própria. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Relator do recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado) lembrou que a simulação, com o CC/2002, passou a ser considerada causa de nulidade do negócio jurídico e que, segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta é insanável, de forma que poderá ser declarada de ofício.

“Logo, se o juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria” afirmou o relator.

Destacou ainda que o novo código adotou a teoria das nulidades (artigos 168, parágrafo único, e 169), de acordo com a qual nem o juiz nem as partes, ainda que por expresso requerimento, podem confirmar o negócio jurídico nulo.

Na mesma linha, a Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, ao julgar o REsp 1.927.496, entendeu que a nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida em embargos de terceiro. O processo tratou de possível simulação na compra e venda do quadro “A Caipirinha”, de Tarsila do Amaral.

“É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro”, afirmou o relator.

Sob o CC/2002, não se pode alegar prescrição ou decadência na simulação
Outro importante aspecto sobre o negócio jurídico simulado, a partir da vigência do CC/2002, é que ele não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência.

Ao analisar o AgInt no REsp 1.388.527, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma confirmou a tese de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 167 e 169 do código.

Esse também foi o entendimento dos ministros Raul Araújo (AgInt no AREsp 1.557.349), Marco Aurélio Bellizze (AgInt no REsp 1.783.796), Antonio Carlos Ferreira (EDcl no AgRg no Ag 1.268.297) e Paulo de Tarso Sanseverino (AgInt no REsp 1.577.931).

Situação diversa, ensina o ministro Raul Araújo no REsp 1.004.729, ocorre nos processos ainda regidos pelo antigo Código Civil, nos quais “a alegação de simulação em negócios jurídicos atrai a incidência do princípio tempus regit actum, afastando a aplicação das regras do CC/2002, para, com base no artigo 178, parágrafo 9º, V, b, do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição”.

Venda de bem de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta
No REsp 999.921, a Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a venda de bem de ascendente para descendente realizada por intermédio de interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes, ainda na vigência do CC/1916, é caso de negócio jurídico simulado que pode ser anulado no prazo de quatro anos previsto no artigo 178, parágrafo 9º, V, b, do mesmo código.

Ao proferir seu voto, o relator destacou que, nesse caso, tem-se como termo inicial a data da abertura da sucessão do alienante, mostrando-se inaplicável o disposto na Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fiscalizassem – além dos negócios jurídicos do seu ascendente – as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto”, comentou Salomão.

Quanto à mesma situação na vigência do CC/2002, a ministra Nancy Andrighi, em decisão de 2020 no REsp 1.679.501, destacou que a venda direta de ascendente para descendente, tanto quanto a realizada por meio de interposta pessoa, são atos jurídicos anuláveis, desde que comprovada a intenção de disfarçar uma doação ao descendente adquirente, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros, razão pela qual se aplicaria o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 179 do CC/2002.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o qual entendeu que a venda direta de ascendente a descendente por meio de interposta pessoa configuraria negócio jurídico simulado – portanto, nulo – que, conforme os artigos 167 a 169 do CC/2002, não convalesce com o tempo.

Porém, a magistrada explicou que, nesse caso, “o que se deve ter em mente é que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas a infringência taxativa ao preceito legal contido no artigo 496 do CC/2002. Por essa razão, não há que se falar na aplicabilidade dos artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002”.

Processos: REsp 441903; REsp 1501640; REsp 1076571; REsp 1582388; REsp 1927496; REsp 1388527; AREsp 1557349; REsp 1783796; Ag 1268297; REsp 1577931; REsp 1004729; REsp 999921; REsp 1679501

TRF1: Excludente de culpabilidade no crime de sonegação previdenciária exige que as dificuldades financeiras coloquem em risco a própria existência da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um sócio e administrador de uma empresa que descontou contribuições sociais previdenciárias devidas pelos seus empregados e contribuintes individuais incidentes sobre as remunerações mensais, sem repassá-las à da Previdência Social no prazo legal. Os débitos apurados originaram valores de R$ 118.766,63, crimes previstos no art. 168-A e 337-A, III, do Código Penal – apropriação indébita e sonegação previdenciária. O réu teria ainda suprimido contribuição social previdenciária patronal, por meio da omissão de informações em guias de recolhimento, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.

Em seu recurso, o apelante sustenta a inexistência de dolo nas condutas narradas na denúncia e, caso não seja esse o entendimento, alega que incorreu nos crimes apontados em razão de graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou também a suspensão do processo, ao argumento de que a empresa em questão fora incluída no Programa de parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n. 10.522/2002.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o simples fato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir.

No caso, destacou o magistrado, muito embora o apelante tenha alegado em juízo suposta inviabilidade financeira, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que dificuldades inerentes à atividade empresarial não são suficientes para justificar a inexigibilidade de conduta diversa.

O desembargador federal ressaltou que o TRF1 adota o entendimento de que “a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria, que revelem pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais dos sócios para pagamento de dívidas, declaração de rendas, dentre outros”.

Portanto, concluiu o relator, “a conduta omissiva é manifesta, o dolo é claro e justifica a condenação do apelante, podendo-se dizer que nenhum cenário de crise financeira poderia justificar tal conduta ou excluir a intenção (o dolo) em havê-la praticado”.

Processo 0004214-67.2009.4.01.3811

TRF1: Sequestro de bens e suspensão de atividade por mais de 3 anos configuram excesso de prazo e ofensa aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal

Acompanhando o voto do relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu em parte a ordem em mandado de segurança para desconstituir o sequestro de bens e a suspensão das atividades empresariais dos impetrantes, determinada nos autos de inquérito policial que apura o envolvimento dos impetrantes no crime de usurpação de bens da União e crime ambiental, decorrente da extração de minério de ferro sem a devida autorização.

Sustentaram os impetrantes que não foi demonstrado que os bens apreendidos foram adquiridos com o resultado da infração ou decorrentes de lavagem de dinheiro ou produto de crime, e consideraram haver demonstração de que a empresa tem atividades lícitas e bens que foram adquiridos antes dos fatos apurados.

Afirmaram também os autores que ofereceram como caução (garantia) a planta industrial, isto é, a fábrica, da empresa, que foi constituída licitamente desde 2013, não havendo fundamento de fato a afirmação da autoridade policial de que a empresa era ilícita.

Verificou o relator, ao analisar o processo, que “a submissão de investigados a medidas cautelares gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não pode perdurar no aguardo da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, sem a qual não se permite o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento investigatório”, e que não é razoável que os investigados permaneçam com todos os seus bens sequestrados (constrição universal dos bens) sem o oferecimento de denúncia por tanto tempo.

Portanto, concluiu o relator, como há indícios de autoria e de materialidade (isto é, de que pode haver algum ilícito cometido pelos impetrantes), a constrição de bens deve recair sobre o bem já oferecido, que é a planta industrial da empresa, com eventual complementação.

A decisão do colegiado foi unânime no sentido de concessão parcial da ordem, nos termos do voto do relator.

Processo 1038531-75.2020.4.01.0000

TRF4: Varejista que vende cigarro abaixo do preço de tabela não pode requerer restituição de PIS e Cofins

Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) recolhido pelo fabricante, importador ou comerciante atacadista, quando o preço de venda for inferior ao tabelado. Esse foi entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sessão de julgamento do dia 10/5. O colegiado julgou processo do Sindicato do Comércio Varejista de Concórdia (SC) que requisitava o direito de restituição para as empresas filiadas dentro do território de atuação da entidade em Santa Catarina.

O relator do caso, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que “existe um microssistema legislativo especial que regula a importação, fabricação, comercialização e tributação de cigarros”.

Ávila acrescentou que “o PIS/Cofins da venda de cigarros está sujeito ao regime de substituição tributária. Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento”.

Além disso, ele destacou que os preços dos cigarros devem ser informados pelos fabricantes à Receita Federal e “divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que dever ser entregue aos varejistas, os quais devem afixar e manter em lugar visível cobrando dos consumidores os preços dela constantes”.

Dessa forma, o juiz apontou que na venda de cigarros, o comerciante varejista “não tem legitimidade para postular a restituição do PIS e Cofins recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado”.

“Os substituídos tributários (varejistas) vendem o produto de acordo com o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/Cofins porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista”, concluiu o voto do relator.

A ação foi ajuizada em agosto de 2021. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) proferiu decisão favorável ao sindicato. A sentença reconheceu direito das empresas à restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais sobre os cigarros e cigarrilhas comercializados com preço inferior ao tabelado.

A União recorreu ao TRF4. O processo também chegou à corte por conta da remessa necessária, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada pelo tribunal. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial e reformou a sentença.

Processo n° 5007424-37.2021.4.04.7206/TRF

STJ decidirá em repetitivo se produtor rural com menos de dois anos na Junta Comercial pode pedir recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial.

A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: “Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo”.

Nova legislação para regular a situação do produtor rural
Segundo Salomão, os processos escolhidos como representativos da controvérsia atendem todos os requisitos para a afetação. Ele destacou que, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 16 acórdãos e 170 decisões monocráticas proferidas sobre o assunto.

O magistrado observou que a questão jurídica em análise tem sido objeto de decisões uniformes das turmas de direito privado da corte: a Terceira e a Quarta Turma vêm entendendo que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição na Junta Comercial.

Além dos vários recursos em tramitação ou já julgados pelo STJ, o relator destacou a existência dos Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial sobre a mesma temática.

Salomão acrescentou, ainda, que a Lei 14.112/2020, ao atualizar a Lei 11.101/2005, reformulou todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro, tendo previsto novos e específicos normativos voltados a regular a situação do produtor rural.

O relator optou por não propor a suspensão dos processos que tratam da questão controvertida, deixando de aplicar o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 1905573; REsp 1947011

STJ suspende decisão que interrompeu desocupação de área do Autódromo de Brasília

Por concluir que ficou demonstrado dano urbanístico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a liminar de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal que havia determinado a interrupção do processo de retirada de uma empresa do kartódromo localizado no Autódromo Internacional de Brasília.

A determinação do presidente do STJ atendeu a pedido do Distrito Federal e da Agência de Desenvolvimento do DF (Terracap). Segundo Humberto Martins, a ocupação irregular do kartódromo pelas empresas operantes do espaço foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

“Houve notificação dos ocupantes da área sobre a necessidade de desocupação até a data de 28/2/2019, tudo com respaldo em deliberações do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o que embasa a necessidade de adoção de medidas de desocupação integral do Autódromo Internacional de Brasília”, destacou o ministro.
Paralisação da desocupação do kartódromo causa lesão à economia e à ordem pública.

Na origem, a desocupação foi requerida por meio de ação popular ajuizada contra o DF e a Terracap, sob a alegação de que a não efetivação da medida significava uma omissão lesiva aos cofres públicos distritais.

Contra o pedido, um dos ocupantes do kartódromo opôs embargos de terceiro , nos quais o juízo de primeira instância concedeu liminar para suspender a ordem de remoção de pessoas e demolição de edificações referentes a uma empresa de kart. Ao questionar a liminar, o DF e a Terracap requereram que a medida fosse suspensa até o julgamento do recurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o efeito suspensivo . Na sequência, foi negado também um pedido de suspensão de segurança cível.

O DF e a Terracap ajuizaram pedido de suspensão da liminar no STJ, alegando grave lesão à economia e à ordem pública, em razão da impossibilidade de proceder à regularização urbanística do local, cuja reforma tem um custo previsto superior a R$ 70 milhões.

Interferência indevida na atuação do Executivo para preservar a ordem urbanística Ao deferir a suspensão de liminar, o presidente do STJ afirmou que a decisão da Justiça do DF impediu a ação fiscalizadora do governo distrital na preservação do interesse público relativo ao ordenamento do território e do meio ambiente urbano. “Não se trata de ocupação irregular antiga, pois a notificação para desocupação do espaço público em referência deu-se em 2018, para ser efetuada até fevereiro de 2019”, observou Humberto Martins.

O ministro ressaltou que os atos administrativos do Poder Executivo têm presunção de legalidade. Também lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a lesão à ordem pública está configurada quando uma decisão judicial interfere no critério de conveniência e oportunidade do ato administrativo.

A determinação de Martins, que permite a continuidade da desocupação do kartódromo do Autódromo Internacional de Brasília, tem validade até o trânsito em julgado do processo principal que tramita nas instâncias ordinárias. O ministro, no entanto, negou o pedido para que os efeitos da decisão fossem estendidos antecipadamente a eventuais liminares concedidas em favor de outros ocupantes do kartódromo, pois não há situações concretas para serem avaliadas neste momento.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3103

STJ: Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.

Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.

Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.

“Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, afirmou.

Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo
Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as prerrogativas do artigo 1.314 do Código Civil não são conferidas ao cotista de fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos direitos ligados à sua fração de participação.

Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do fundo pela dívida de um único cotista.

“Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte”, completou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma ligação com a parte executada no processo.

O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial não atingiu o patrimônio de terceiros.

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1965982

TJ/SP: Empresa de valores indenizará vizinho que teve casa invadida em mega-assalto

Reconhecido nexo de causalidade entre roubo e danos.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um morador da cidade de Ribeirão Preto em ação de indenização contra uma empresa de armazenamento e transporte de valores. O montante indenizatório foi fixado em R$5.810,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, uma organização criminosa explodiu com dinamites um depósito da empresa-ré e roubaram malotes contendo dinheiro. O apelante e sua família, que residem a trezentos metros da empresa, acabaram sendo vítimas da ação dos criminosos, que invadiram sua casa durante a madrugada e roubaram seu veículo para fuga. O carro foi recuperado em péssimo estado.

“O que ocorreu na madrugada do dia 5.7.2016 em Ribeirão Preto não caracteriza fato isolado ou imprevisível. É rotineiro ou habitual. Essas empresas não ignoram os riscos e principalmente a insegurança para as pessoas das localidades onde resolvem instalar seus depósitos, principalmente aqueles que residem nas proximidades”, afirmou o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso. “Nenhum vizinho ou cidadão é obrigado a suportar os efeitos do risco da atividade, como se estivesse participando ou se solidarizando com o lucro obtido pela recorrida.”

O magistrado reconheceu o nexo de causalidade entre o roubo à empresa e a invasão à casa do autor, o que gera o dever de indenizar. “O carro do autor não foi subtraído por uma entrada casual ou até planejada com alguma antecedência por criminoso comum, mas, sim, como segmento do roubo que a atividade da recorrida produz”, afirmou. “Há responsabilidade e a ré deve pagar os danos causados porque, se obtém lucro com essa atividade que coloca todos em risco, deve arcar com as consequências.”

O relator ressaltou que a empresa deve arcar com a responsabilidade de alocar seu depósito área urbana, colocando em perigo os moradores dos arredores. “O fato de conduzir comboio pelos centros urbanos e armazenar dinheiro próximo de larga avenida em Ribeirão Preto, recrudesce sua responsabilidade pelo fato praticado, de modo que tudo o que sofreu os vizinhos por efeito direto e imediato do roubo será indenizado, como o dano moral.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1028442-37.2016.8.26.0506


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