STJ: Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJSP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores
No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia
O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1456249

TJ/MG condena hotel a pagar direitos autorais por exibir programa de TV nos quartos

Mesmo com sinal de TV fechada, hotéis e motéis devem cumprir a lei.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a M.J.M. Administração e Participação Ltda., responsável por estabelecimentos de hospedagem, a suspender a veiculação de obras audiovisuais e musicais em seus quartos. A empresa deverá pagar para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) valor a ser apurado em liquidação de sentença referente às transmissões realizadas entre o período de maio de 2013 a maio de 2016.

O Ecad ajuizou ação contra a empresa pleiteando a suspensão da exibição e difusão do conteúdo enquanto não fossem regularizados os pagamentos relativos aos direitos autorais. A cobrança foi feita desde maio de 2010.

A empresa administradora se defendeu sob a alegação de que o quarto de hotel ou motel, em termos da amplitude atingida pela obra audiovisual, equivale à residência de um consumidor, o que a isentaria de pagar valores referentes aos direitos autorais. Não sendo uma reprodução pública, não havia motivo para o pagamento. Além disso, a M.J.M. argumentou que os conteúdos transmitidos via canal fechado já são tributados quando a usuária paga a assinatura de televisão.

O juiz Fábio Figueiredo dos Santos, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que a transmissão de TV em quartos de motéis e hotéis acarreta a obrigação de pagar os direitos autorais ao Ecad, porém a cobrança relativa ao período entre 2010 e maio de 2013 já havia prescrito. Assim, ele determinou que a quantia pelo decurso de tempo entre maio de 2013 a maio de 2016 fosse paga, bem como o montante vencido durante o andamento da ação, e mandou que as transmissões fossem suspensas.

A administradora recorreu, mas o relator, juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, manteve a sentença. O magistrado, em seu voto, concluiu que a simples disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança da contribuição relativa aos direitos autorais, “sendo irrelevante que a transmissão tenha se dado mediante serviço de TV por assinatura”.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo  Apelação Cível 1.0000.20.468934-3/001

STJ confirma em repetitivo a possibilidade de produtor rural inscrito em Junta Comercial pedir recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes. Além de confirmar posição firmada nas duas turmas de direito privado do STJ, a seção levou em consideração a Lei 14.112/2020, que introduziu na Lei de Recuperação e Falência o artigo 70-A, segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Federação Brasileira de Bancos e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

Inscrição de empresário na Junta Comercial é ato declaratório
Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, como forma de preservar a atividade empresarial, a legislação conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômica, seja ele empresário individual ou sociedade empresária.

O ministro observou que, nos moldes definidos pelo Código Civil, o exercício profissional da atividade econômica está associado à habitualidade, pessoalidade e à sua organização. O mesmo código prevê, em seu artigo 967, a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis – ato que, conforme precedentes do STJ, apenas declara a condição de empresário, ou seja, não possui finalidade constitutiva.

Nesse sentido, Salomão apontou que, também no caso do produtor rural, a qualidade de empresário deve ser atestada sempre que seja comprovado o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, independentemente de inscrição na Junta Comercial.

Para o ministro, de acordo com esse raciocínio, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas “acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002”.

Lei não exige tempo de registro do produtor rural para o pedido de recuperação
Em relação à recuperação judicial, Salomão destacou que, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, poderá requerê-la o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos.

“Assim, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos”, afirmou.

As turmas de direito privado do STJ, segundo o relator, entendem que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que esse registro tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.

“O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”, concluiu o ministro ao estabelecer a tese repetitiva.

Processo: REsp 1905573; REsp 1947011

TRF1 Autoriza empresa a participar de pregão público para locação de veículos mesmo tendo sócios com relação de parentesco com outros sócios de empresa licitante

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a participação de uma empresa em um pregão eletrônico público para locação de veículos. A empresa havia sido inabilitada após o pregoeiro considerar que a sua participação impedia a competitividade do certame, em razão de os sócios possuírem parentesco em comum com os sócios de outra empresa licitante.

Ao julgar a remessa oficial contra a sentença, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus de Oliveira, destacou que não existe nenhuma “norma proibitiva prevista na lei e no edital da licitação, tampouco inserida nos princípios da Administração Pública, que impeça a participação de sócios com relação de parentesco em comum, sendo certo que o pregoeiro do certame não poderia proceder à inabilitação da empresa licitante somente com a justificativa de parentesco entre os sócios”.

A remessa oficial é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No seu voto, o relator ressaltou que, no âmbito da licitação, “a mera relação de parentesco em comum com sócios de outra empresa não se mostra suficiente para inabilitar a empresa licitante, e, muito menos, frustrar a competitividade do procedimento licitatório”.

Segundo o relator, para suspender a participação da empresa seria necessário que a Administração Pública fundamentasse, de forma clara e objetiva, “a presença de má-fé da empresa licitante, sob pena de se afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital da licitação e da segurança jurídica”.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.

Processo 1004634-11.2020.4.01.3701

TJ/RJ suspende aplicativo “Valeu” lançado pelo município do Rio para entrega de alimentos

“Parece-nos, à primeira vista, ter havido indevida intervenção na ordem econômica em condições não competitivas, adotando o réu modelo concorrencial incompatível com o texto constitucional, agindo prejudicialmente à livre concorrência” Disse o magistrado


A 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou a suspensão do funcionamento do aplicativo de entrega de alimentos “Valeu”, lançado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro em parceria com a Empresa Municipal de Informática do Rio (IplanRio).

A decisão foi da juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes, que acolheu o pedido de suspensão apresentado na ação popular ajuizada pelo vereador Pedro Duarte. O aplicativo foi lançado pelo prefeito Eduardo Paes no dia 30 de março desse ano, através do Decreto municipal nº 50.520/2022.

“Defiro a tutela de urgência requerida na inicial para determinar, por ora, a disponibilização imediata das informações online bem como a suspensão do funcionamento do aplicativo “Valeu” instituído pelos réus. Certificado nos autos a tempestividade das contestações, intimem-se as partes para se manifestarem em provas. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.”

Na decisão, a juíza destacou um dos argumentos apresentados na ação popular, de que o decreto representava uma intervenção no mercado de serviço de “delivery”.

“Ainda que, em linha de princípio, não resulte caracterizado o desvio de finalidade à luz das competências atribuídas à empresa pública Iplan Rio, parece-nos, à primeira vista, ter havido indevida intervenção na ordem econômica em condições não competitivas, adotando o réu modelo concorrencial incompatível com o texto constitucional. Neste sentido, o Iplan Rio, ao exercer uma atividade de forma gratuita ou a baixíssimo custo, aparentemente, está agindo prejudicialmente à livre concorrência.”

Processo nº: 0097255-81.2022.8.19.0001

TRF3: Concessionária é isenta de pagar tributos sobre indenização recebida da Ford Brasil

Decisão refere-se ao IRPF, PIS, COFINS e CSLL.


A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP desobrigou uma concessionária de veículos do recolhimento de tributos federais sobre verba que recebeu da Ford Motor Company Brasil Ltda. A decisão, proferida no dia 15/6, é do juiz federal Alexandre Alberno Berno.

O magistrado considerou o caráter indenizatório dos valores, que estão relacionados à rescisão unilateral e imotivada de contrato de concessão comercial. “No caso concreto, deve ser reconhecida a não incidência dos tributos sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória.”

Na ação, a concessionária narrou que mantinha contratos com a montadora até o ano de 2019, quando a empresa anunciou o encerramento da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo/SP e o consequente encerramento forçado da concessão. Assim, sustentou não ter a obrigação de recolher tributos sobre a indenização, que ultrapassou R$ 5 milhões.

O juiz federal Alexandre Alberno Berno avaliou que o encerramento de contrato implicou perdas e danos para concessionária, ensejando rescisões, pagamento de indenizações a empregados e prestadores de serviços e alteração em toda a sua estrutura. “O valor recebido não gerou acréscimo patrimonial e sim recomposição de prejuízos com a interrupção do contrato, caracterizando-se a natureza indenizatória da verba”.

Na decisão, o magistrado salientou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de imposto de renda e da contribuição sobre lucro líquido sobre verba indenizatória oriunda de contrato de representação comercial. “Da mesma forma, afasta-se a tributação de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é o faturamento”, concluiu.

 

TRF1: Convocação para participar de licitação de empresas ligadas ao mesmo grupo familiar é insuficiente para configurar dolo do presidente da comissão de licitação

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelos denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação penal e que foram condenados pela prática do crime de frustrarem e fraudarem, mediante ajuste e combinação entre si e com o então prefeito, o caráter competitivo da licitação, na modalidade de carta-convite, realizado pela prefeitura de São Francisco de Assis do Piauí/PI, com o intuito de beneficiar e direcionar a compra de medicamentos para a Farmácia Básica da administração municipal. O tipo penal (crime) está previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.

Na sentença, o juiz entendeu que o dolo está evidente na relação de parentesco entre os licitantes, bem assim a existência de documentos fraudulentos periciados pela polícia federal e pela Controladoria Geral da União (CGU), que teriam contribuído para simular falsa competição, e a autoria dolosa do prefeito teria decorrido do ato de homologação do resultado da licitação.

Ao analisar o processo, o relator convocado, juiz federal Pablo Zuniga Dourado, explicou que, ainda que presentes elementos que revelam que a materialidade delitiva (ou seja, a existência de elementos físicos que constatam a ocorrência de um delito), a demonstração da autoria depende da comprovação da vontade do autor de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do procedimento, para obter vantagem ilícita.

Entendeu o relator que, além da relação de parentesco, por si só, não constituir crime licitatório, “Irregularidades formais ligadas aos critérios de menor preço e preço global, sem incidir em prejuízo ao erário, são insuficientes para revelar o dolo da Presidente da Comissão de Licitação de obter vantagem com o resultado da adjudicação [entrega ao vencedor] do objeto licitado. Igualmente, a prática de ato de ofício pelo Prefeito Municipal na homologação do resultado da licitação não implica necessariamente no crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 quando não há elementos probatórios que revelem o dolo de ajuste ou conluio para fraudar ou frustrar o procedimento licitatório”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0002346-42.2018.4.01.4004

TJ/SC: Empresa pagará R$ 1,1 milhão por uso indevido e sem licença de software

A juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por uma empresa de software e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.186.410 por uso indevido de um programa de computador.

Consta nos autos que a parte autora – empresa líder mundial no fornecimento de software – monitorou e identificou o uso não licenciado de dois sinais de um programa de sua base no ano de 2018. A primeira providência foi entrar em contato extrajudicialmente com a ré para regularizar a situação. Após período de negociações e desinstalação do programa, recorreu-se ao âmbito judicial com pedido de reparação financeira porque, de acordo com a solicitação da requerente, a inutilização do sistema por si só não isenta do dever de reparar pelo tempo em que foi usufruído.

Na sentença, a magistrada destaca que a violação dos direitos autorais ficou evidenciada. “Muito embora a ré se esforce para, em sua defesa, sustentar que não há provas de que a autora é a titular do direito autoral relativo ao programa descrito na inicial, nem da sua utilização, a demandante anexou aos autos o relatório da investigação extrajudicial e a notificação enviada à demandada, a qual confirmou em sua defesa o recebimento da referida notificação. No mais, a própria ré, quando recebeu a notificação, informou à autora que iria tomar providências imediatas para a desinstalação do programa”, salienta.

Desta forma, destaca a juíza, impõe-se a fixação de valor a indenizar com o objetivo de desestimular a prática ofensiva, sem, entretanto, implicar enriquecimento sem causa da autora. No entendimento jurídico, prossegue, a indenização pode ser arbitrada em até dez vezes o valor das licenças do software utilizado irregularmente. “No caso concreto, após a demandante identificar dois sinais não autorizados e promover a desinstalação […], tem-se por razoável que o montante seja arbitrado em cinco vezes o valor do programa”, concluiu.

Processo n. 0309920-98.2019.8.24.0038

TJ/SP afasta condenação solidária de fabricante e comercializadora de produto falsificado

Fabricante não tinha conhecimento da contrafação.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação solidária de fabricante e de comercializadora em processo de concorrência desleal em marca de maquiagem. Apenas a segunda deverá arcar com indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, pagar reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil, e também se abster de usar a marca da autora da ação em produtos cosméticos, em material publicitário e em seu nome empresarial.

Consta nos autos que, após ação de detentora de marca de cosméticos, tanto a empresa que comercializava os itens contrafeitos quanto a indústria fabricante foram condenadas em 1º grau. Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, no entanto, no sistema brasileiro de propriedade industrial, “não se pode presumir a responsabilidade do fabricante de produto industrial que lhe é encomendado por contrafator”. “No caso em julgamento, a apelante atua em mercado distinto, fabril; é, como afirma em seus não contraditados arrazoados, indústria química”, destacou o magistrado.

“A Lei de Propriedade Industrial, como afirmado, não contém presunção de solidariedade passiva entre os ofensores; todavia admite, sim, presunções e ficções de conhecimento do mercado, mas apenas para quem atua no mesmo ramo em que a marca de referência é registrada ou utilizada (art. 124, XXIII). O fabricante do produto que será objeto de crime, em princípio, não conhece as especificidades do ramo de comércio a que se dedica seu cliente, devendo o contrário ser provado pelo titular da marca contrafeita”, afirmou o relator.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 1000344-62.2020.8.26.0260

STJ: Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”, apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876549


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