TRF3: Desequilíbrio em contrato de obra em porto gera indenização de R$ 3,8 milhões

Juíza federal considerou Autoridade Portuária responsável por custos adicionais decorrentes de atrasos na execução.


A Justiça Federal assegurou a uma empresa contratada para realizar obras e serviços de melhoria no sistema viário da margem esquerda do Porto de Santos, Avenida Perimetral, no município de Guarujá/SP, o direito de receber reparação de R$ 3,8 milhões por atrasos que resultaram em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A decisão, de 13/7, é da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos.

“Da análise dos elementos fático-probatórios, constata-se que a obra sofreu considerável atraso e, justamente por causa dessa demora, houve o desequilíbrio econômico-financeiro”, afirmou a magistrada. Para ela, a Autoridade Portuária de Santos S.A. (empresa pública, de capital fechado, vinculada ao Ministério da Infraestrutura) deve arcar com os prejuízos decorrentes do rompimento do equilíbrio contratual.

O contrato de empreitada por preço único começou a ser executado em julho de 2011, com previsão de término em 18 meses. Porém, os trabalhos só foram concluídos 27 meses depois, em razão de seis aditamentos por fatos fora do controle da contratada.

A empresa moveu a ação argumentando que arcou com custos adicionais por ter executado as atividades em período maior que o previsto. Já a Autoridade Portuária de Santos sustentou que os valores reivindicados fazem parte do risco do empreendimento, contestando a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.

Com os acréscimos autorizados em aditamentos, o valor inicial, de R$ 51,9 milhões, passou para R$ 62,8 milhões. Entretanto, a perícia judicial apontou o custo total de R$ 66,6 milhões, resultando numa diferença de R$ 3,8 milhões, a ser reparada a título de indenização.

“Restou evidente nos autos que os valores adicionais não foram suficientes para manter a equação econômica e que a contratante contribuiu fortemente para o atraso da obra, razão pela qual restou configurada a sua culpabilidade”, concluiu a juíza federal.

Processo nº 5003049-96.2019.4.03.6104

TRF1: Sócia sem poder gerencial incluída como devedora solidária após a quebra de empresa é parte ilegítima no polo passivo da execução

Ao julgar apelações da União e da embargante interpostas da sentença que, em processo de embargos à execução, excluiu a sócia de uma empresa do polo passivo de uma das execuções, mantendo-a no outro processo, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao apelo da embargante ao fundamento de que não ficou demonstrada a prática de atos que excedessem os poderes ou de infração de lei ou de contrato social.

Nos autos dos embargos à execução fiscal (ação de defesa do executado, ou seja, do devedor do Fisco) a sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados, excluindo a embargante do polo passivo de um dos processos.

A União apelou pleiteando a reinclusão da sócia excluída no polo passivo da execução fiscal, bem como contestando os honorários fixados. A embargante requereu sua exclusão da execução.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que a embargante foi regularmente incluída como devedora solidária no procedimento fiscal, posteriormente à autofalência (quebra).

Quebra, ou autofalência, é um mecanismo legal para a confissão de dívidas por uma empresa que não possui meios para saldar seus débitos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ), frisou o magistrado, a quebra da sociedade de quotas de responsabilidade limitada, ao contrário do que ocorre em outros tipos de sociedade, não importa em responsabilização automática dos sócios.

Portanto, a inclusão da sócia como devedora após a quebra descaracteriza o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia, porque esse instituto presume dissolução fraudulenta e encerramento irregular das atividades, prosseguiu o relator.

“Ademais, apesar de possuir relevante participação societária e integrar o conselho de administração, não há nos autos qualquer elemento que indique efetivo poder gerencial ou participação no colegiado executivo, o que enfraquece ainda mais os fundamentos de sua responsabilização. Dessa forma, a embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução”, acrescentou o magistrado.

O recurso da União deve ser provido no ponto em que a verba honorária ficou fixada no mínimo legal em cada faixa de valor ao fundamento de que o valor da causa supera os dois mil salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, III do Código de Processo Civil (CPC), concluiu o juiz federal em seu voto.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e parcial provimento ao recurso da União.

Processo: 0007350-96.2014.4.01.3811

TRF1: Empresa cujo lance não foi registrado em pregão eletrônico tem direito à interposição de recurso no prazo legal

Em que pese a ausência de registro de lance de empresa construtora participante de pregão eletrônico, a parte licitante tem direito de apresentar o recurso e suas razões recursais, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar remessa oficial sob relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No mandado de segurança, a requerente sustentou ter enviado o lance de sua proposta antes do encerramento do prazo, mas o lance não foi registrado pelo sistema eletrônico e a pregoeira aceitou e habilitou proposta de outra licitante. Argumentou a licitante que a autoridade coatora rejeitou preliminarmente a intenção de recorrer da impetrante em razão da falta de registro no sistema eletrônico, deixando de apreciar suas razões recursais.

A sentença remetida concedeu a segurança para “assegurar à parte licitante o direito de apresentar as suas razões recursais dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão Eletrônico) e, posteriormente, submetê-lo a julgamento pela autoridade administrativa”.

O relator, ao examinar o processo, considerou indispensável analisar as razões recursais a serem apresentadas pela parte impetrante, já que a sua desclassificação no certame ocorreu em virtude de uma possível falha no sistema eletrônico utilizado pela autoridade coatora.

Entendeu o magistrado que, “a fim de verificar os reais motivos que levaram ao afastamento do registro de lance, mostra-se necessária a concessão de um prazo adequado e razoável para a impetrante manifestar a sua intenção de recorrer, sob pena de afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Com esses fundamentos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença.

Processo: 1008180-95.2020.4.01.3500

TJ/AM mantém liberação de mercadorias após medida desproporcional de apreensão

Decisão em remessa necessária destaca o excesso do poder de polícia pela administração pública ao impedir atividade econômica.


Os membros que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram por confirmar sentença monocrática da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, pela existência do direito líquido e certo de empresa distribuidora de produtos alimentícios para a liberação de mercadorias apreendidas com base no exercício inidôneo do poder de polícia administrativo.

A decisão foi unânime, na sessão da última quarta-feira (13/07), na remessa necessária n.º 0001884-75.2017.8.04.4401, de relatoria da desembargadora Carla Reis.

Conforme a ação originária, durante fiscalização em rodovia federal no município, ocorrida em 2017, foi constatado que a empresa transportava no mesmo compartimento carga de alimentos, materiais de construção civil e produtos de limpeza. E a Vigilância Sanitária do município teria então apreendido toda a carga para fazer inspeção, e depois negado a liberação das mercadorias de forma administrativa.

A empresa informou que o fornecimento de insumos e medicamentos realizou-se em caráter excepcional e em regime de urgência, diante da extrema necessidade de abastecimento pela qual passava o Sistema Estadual de Saúde.

Em 1.º Grau, a decisão foi no sentido de que “embora exista o dever de fiscalização do órgão sanitário, a medida adotada foi desproporcional, seja em razão da boa-fé da empresa, seja porque violadora do princípio do livre comércio, insculpido no art. 170 da Constituição Federal”.

Na análise da remessa necessária, a relatora observa que o poder de polícia da administração pública para interferir diretamente na esfera de direitos dos particulares está voltado para fiscalização e também restrição de certas faculdades individuais. Mas destaca que “o exercício do poder de polícia não é pleno, considerando que antes mesmo de aplicar qualquer penalidade a Administração deve observar o princípio da legalidade, agindo apenas quando respaldada em lei (art. 37, CF)”.

A desembargadora considerou a existência de direito líquido e certo da impetrante para a liberação das mercadorias apreendidas, citando que a doutrina e a jurisprudência alinham-se no sentido de que a administração pública não pode impedir, cercear ou dificultar a atividade econômica desenvolvida pelo administrado sem motivos idôneos.

“A circunstância de que a empresa impetrante fornece produtos para o consumo e para a construção civil no seio da comunidade de Humaitá/AM, a indicar que a apreensão das mercadorias tratadas nestes autos, é medida que desproporcional que não se presta aos fins de interesse público, mormente porque não restou provado que o transporte de produtos alimentícios e produtos saneantes no mesmo compartimento fechado de veículo, num prazo exíguo, representaria riscos sanitários à população”, afirma trecho do Acórdão.

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra um notebook conectado na transmissão da sessão das Câmaras Reunidas, com os magistrados participando de forma remota.

Processo n.º 0001884-75.2017.8.04.4401

STJ nega pedido para invalidar marca Vitacin por suposta violação de exclusividade da Vitawin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica, proprietária da marca Vitawin, que pretendia invalidar o registro da marca Vitacin, pertencente a outro grupo farmacêutico, com base no direito de exclusividade previsto no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). A Vitawin foi registrada em 2000, enquanto a Vitacin obteve seu registro em 2003.

Entre outros fundamentos, o colegiado avaliou que eventual semelhança entre elas não é relevante para fins de proteção da marca com registro mais antigo, tendo em vista que ambas simplesmente evocam os respectivos produtos. Os ministros também consideraram que a marca Vitawin é fraca, por ter grande semelhança com o nome genérico dos suplementos multivitamínicos a que se refere – vitamin, em inglês.

Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por também considerar fraca a marca Vitawin, decidiu que a sua proprietária deveria suportar o ônus da coexistência com outras marcas e signos semelhantes da mesma natureza.

A empresa recorrente argumentou no STJ que o registro da marca Vitawin lhe confere o direito de exclusividade assegurado no artigo 129 e a possibilidade de zelar por sua integridade material e reputação, conforme o artigo 130, inciso III, da LPI. Ela afirmou, ainda, que existe a possibilidade de confusão ou de associação por parte dos consumidores, pois ambas as marcas se referem a produtos semelhantes – vitaminas; por isso, deveria ser reconhecido seu direito de impedir o registro da Vitacin para os mesmos produtos.

Grau de distintividade pode tornar uma marca forte ou fraca
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para uma marca ser registrada, ela deve preencher o requisito da distintividade, exigido pelo artigo 122 da LPI. Por sua vez, o inciso VI do artigo 124 da mesma lei proíbe o registro de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou o serviço a distinguir.

Nesse contexto, Sanseverino explicou que as marcas fortes são aquelas completamente inventadas, que não remetem, nem minimamente, aos produtos e serviços. Segundo o relator, por configurarem signos inovadores, as marcas fortes gozam de maior proteção, oponível até mesmo contra marcas com menor grau de semelhança.

Já as marcas fracas, para o ministro, são aquelas evocativas, sugestivas, que, embora não sejam meramente descritivas, fazem clara referência aos serviços ou produtos.

“Conforme reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, a marca Vitawin é claramente sugestiva dos produtos por ela designados. Com efeito, ao mesmo tempo em que o signo remete a vitamina, mais especificamente ao inglês vitamin, ela é utilizada justamente para designar suplementos multivitamínicos”, declarou Sanseverino.

Não é possível invalidar o registro da marca Vitacin
O relator ressaltou que Vitawin e Vitacin se assemelham porque evocam os produtos aos quais se referem, o que não é apropriável, pelos termos do artigo 124, inciso VI, da LPI. “Se a ninguém é dado registrar o nome genérico, não pode a recorrente, valendo-se de um nome muito próximo ao genérico, pretender impedir outros de registrarem nomes semelhantes”, apontou Sanseverino.

O ministro reforçou a conclusão do tribunal de origem de que Vitawin e Vitacin apresentam clara diferença ideológica, tornando-as suficientemente distintas e individualizadas. Segundo ele, a primeira traz a ideia de vitória com o sufixo win (“vitória”, em inglês), enquanto a segunda faz alusão à vitamina C com a troca da letra “m” pela letra “c” na palavra vitamin.

De acordo com o ministro, considerando que as semelhanças fonética e gráfica existentes entre as marcas se dão apenas quanto a elementos não apropriáveis, que há diferença ideológica entre os signos e que a marca da empresa recorrida não se distancia de outras já existentes no mercado de suplementos vitamínicos, não há semelhança suficiente para impedir o registro da marca Vitacin.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1845508

TJ/SP: Contrato de franquia é invalidado por falta de informação sobre indeferimento de registro de marca

Violação do dever de disclosure.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

“A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora”, frisou o magistrado. “A consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas”, afirmou.

O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (“A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”). “O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto”, explicou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1024369-30.2021.8.26.0576

STJ suspende execução trabalhista contra empresa de transporte em recuperação judicial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.

A empresa, uma das maiores do país em seu ramo, teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), com determinação de suspensão das ações e execuções movidas contra ela. Apesar disso, a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução em reclamação trabalhista.​​​​​​​​​

No conflito de competência suscitado perante o STJ, a transportadora sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos “inegavelmente concursais” cabe ao juízo universal da recuperação.

Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.

O ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”, completou Martins.

Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada
O presidente esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, “é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”.

Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.

A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Processo: CC 189835

TRF3 cancela multa por preenchimento incorreto da declaração de importação

Magistrado aplicou entendimento do Direito Administrativo Sancionador, que afasta a responsabilidade objetiva.


A 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP julgou procedente o pedido de uma empresa para anular crédito inscrito em dívida ativa devido ao preenchimento incorreto do código aduaneiro na importação de produtos da indústria química que, segundo a União, dependiam de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para ingressarem no país. A decisão, do dia 10/7, é do juiz federal Tiago Bitencourt De David.

Ao julgar o processo, o magistrado aplicou o Direito Administrativo Sancionador e não a responsabilidade civil, o que atrai o regime jurídico próprio e exclui a responsabilidade objetiva.

Ele destacou jurisprudência no sentido de que a incidência do princípio constitucional da culpabilidade consagra direitos e garantias fundamentais do indivíduo em face do poder sancionatório estatal e impede a responsabilização objetiva por infração administrativa, salvo previsão legal expressa.

“As circunstâncias do caso indicam claramente a ausência de dolo da empresa em obstar eventual fiscalização ou, no mínimo, dúvida fundada a respeito da intenção maliciosa de burlar a fiscalização ambiental”, afirmou.

Processo

Após ser multada por adquirir os produtos sem a licença de importação, a empresa ingressou com a ação judicial com o objetivo de anular o crédito inscrito em dívida ativa.

Sustentou que a importação não dependia de autorização do Ibama e que o erro na declaração foi corrigido de forma espontânea.

Já a União afirmou que a intervenção da autarquia era essencial, pois o normativo que trata de produtos sujeitos a licenciamento restringe o uso agrícola das substâncias importadas para proteção de florestas, de ambientes hídricos e de outros ecossistemas, além da preservação de madeiras.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu o argumento da defesa de que não ocorreu a infração administrativa ao controle das importações a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque, pois o produto foi corretamente descrito, apesar de incorretamente classificado pelo importador.

“A própria Receita Federal, no julgamento da impugnação, deu razão à contribuinte, afastando as punições de forma integral”, ponderou.

Por fim, o juiz federal ressaltou que, em situações cuja consequência jurídica é tão grave como a dos autos, em que a multa era alta, o Judiciário e a própria Administração devem aplicá-la de forma restritiva.

“A gravidade da consequência jurídica sinaliza claramente que a conduta a ser reprimida é aquela especialmente reprovável, a merecer reprimenda severa – e não o mero equívoco ou erro de baixa censurabilidade -, de modo que a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) mostra-se incompatível com a aplicação da sanção no caso”, frisou.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido para anular o crédito objeto do processo.

Processo nº  0007780-77.2015.4.03.6100

TJ/RN mantém improcedência de pedido de nulidade de certidão de dívida ativa

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, a qual julgou improcedente o pedido de execução fiscal, movido por sócios de uma empresa. O julgamento, em segunda instância, determinou o prosseguimento do respectivo processo, ao tempo em que revogou a concessão de efeito suspensivo. Os apelantes buscavam que fosse reconhecida uma suposta “ilegitimidade passiva” (parte na ação) dos corresponsáveis e a consequente nulidade das certidões de dívida ativa (CDA’s), que embasam a execução, pois incluíram automaticamente seus nomes como codevedores de tributo devido pela pessoa jurídica.

No recurso, os apelantes ainda argumentaram que o sócio só responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela sociedade quando demonstrado que o sócio atuou com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e argumentaram pela nulidade da CDA. Alegação não acolhida na turma julgadora.

“Analisando o feito executivo de nº 0020240-15.1999.8.20.0001, é possível observar que a CDA – Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos reclamados pela lei de regência, não havendo que se falar em nulidade da CDA, a qual encontra-se correta”, destaca o relator do recurso no TJRN, desembargador Expedito Ferreira.

Segundo a decisão, verifica-se que a CDA traz a qualificação e o endereço do devedor e corresponsável, valor originário da dívida, forma de calcular a atualização monetária, juros de mora e outros encargos, dentre outros requisitos como a origem e a natureza da dívida, estando, portanto, suficientemente clara e apta para os fins a que se presta.

“Ainda, a CDA goza de presunção quanto à certeza e liquidez, sendo atribuição dos apelantes demonstrar, de forma cabal, quaisquer vícios capazes de desnaturar a presunção legal, conforme a jurisprudência do STJ”, destaca.

Neste cenário, de acordo com o relator, não há porque se falar em nulidade da CDA, já que os apelantes não trouxeram qualquer fato capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez, considerando que a tese de ilegitimidade não se sustenta ante a possibilidade de redirecionamento do feito executivo.

Processo nº 0020240-15.1999.8.20.0001

TRF1: Sócio-administrador é parte legítima para redirecionamento de execução fiscal contra empresa dissolvida irregularmente

Ao julgar apelação em execução fiscal, extinta pelo juízo de primeiro grau diante da prescrição intercorrente (isto é, a perda do direito de exigir o crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de um sócio-administrador de microempresa que objetivava afastar a inclusão de seu nome na execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional (FN) ao pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.

Sustentou o apelante ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ao argumento de que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sustentou que caberia à FN demonstrar a ocorrência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a responsabilidade pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que “o redirecionamento é ato administrativo vinculado ao exame da legalidade do lançamento tributário em que os corresponsáveis, incluídos ou não na CDA, têm o ônus de provar a não caracterização das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN”.

No caso concreto, na CDA consta o nome da empresa executada, mas a magistrada verificou que houve a dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclarece que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Enfatizou a relatora, ainda, que os créditos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, certificada por oficial de justiça, não cabendo a fixação de verba honorária em favor do executado que não pode indevidamente se beneficiar por ter deixado de cumprir sua obrigação.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0016587-78.2004.4.01.3400


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