TRT/RS não reconhece formação de grupo econômico entre clínica médica e hospital

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a formação de grupo econômico entre um hospital e uma clínica médica que ocupava as instalações da instituição. Com a decisão, dois sócios da clínica foram excluídos da ação em que uma auxiliar de enfermagem cobrava uma dívida trabalhista do hospital. Foi determinada a devolução de valores bloqueados nas contas bancárias e retirada de restrição sobre veículos dos empresários.

Após ordem judicial em razão de crimes cometidos pelos administradores, o hospital encerrou as atividades em 2013. A empregada alegou que a clínica médica foi sucessora do hospital. A tese não foi comprovada. Não havia prestação de serviços idênticos ou utilização da mesma mão de obra. A própria empregada afirmou nunca ter trabalhado para a clínica. Apenas foi confirmado que clínicas oftalmológicas, radiológicas e de outras especialidades médicas ocupavam instalações dentro do mesmo prédio. Além disso, a clínica existia antes do encerramento das atividades do hospital e não comprou o imóvel após o fechamento.

“Não há qualquer prova da comunhão de interesses com vista a um mesmo objetivo ou ainda efetiva atuação conjunta entre as empresas, mas mero exercício da atividade empresarial em um mesmo complexo de saúde”, afirmou o relator do agravo de petição, desembargador Janney Camargo Bina.

Para os magistrados integrantes da Seção Especializada, o grupo pode ser constituído de forma hierarquizada, quando uma empresa individual ou coletiva controla as demais, ou pode ser formado por coordenação, quando há unidade de objetivo empresarial. Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que nenhuma das hipóteses foi configurada no caso. Não houve recursos contra a decisão.

STJ mantém redução de aluguel para espaço de coworking afetado pela pandemia

Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que, em razão da pandemia da Covid-19, reduziu em 50% o valor do contrato de locação de um espaço utilizado para coworking – ambiente de trabalho coletivo e colaborativo voltado para profissionais autônomos e pequenas empresas.

A redução foi estabelecida pelo prazo de três meses. Após esse período, a locatária poderá buscar uma nova readequação do valor contratual, caso seja de seu interesse.

Para a Quarta Turma, embora a pandemia tenha trazido efeitos negativos para ambas as partes da relação de locação não residencial, o caso dos autos revela um desequilíbrio econômico-financeiro exagerado contra a locatária, o que justifica a redução temporária do aluguel.

De acordo com a locatária, após as medidas de restrição de circulação de pessoas adotadas pelo governo do Distrito Federal para controle da pandemia, o atendimento no espaço foi drasticamente reduzido, pois deixou de ser utilizado pelas empresas. Apesar da situação de crise sanitária e dos prejuízos financeiros enfrentados pela empresa de coworking, que teve diminuição de mais de 27% em sua receita, a locadora manteve o valor integral do aluguel.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a antecipação de tutela e condenou a locadora a reduzir o aluguel em 50%, por três meses, com previsão de reavaliação no fim do período. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a redução resguardaria os interesses de ambas as partes, preservando a empresa e mantendo o contrato de aluguel.

Fato imprevisível e extraordinário pode autorizar revisão contratual
Por meio de recurso especial, a locadora alegou que os ônus decorrentes da impossibilidade do pagamento dos aluguéis não poderiam ser transferidos a ela, pois esta seria a sua única fonte de renda.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, comentou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade de contratar, e a exceção é a intervenção judicial para a revisão do pacto, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 13.874/2019.

Entre essas hipóteses excepcionais, explicou, está a ocorrência de fato superveniente – imprevisível e extraordinário – capaz de alterar, de forma significativa, o equilíbrio econômico e financeiro do acordo, trazendo situação de onerosidade excessiva para uma das partes e de vantagem extrema para a outra, nos termos do artigo 478 do Código Civil.

Embora reconheça que a Covid-19 tem sido vista por parte da doutrina como causa para a configuração do fato imprevisível e extraordinário, Salomão lembrou que o STJ, no REsp 1.998.206, entendeu que a revisão dos contratos em razão da pandemia não é automática, havendo a necessidade de se considerar a natureza do ajuste e a conduta das partes.

Locatária comprovou perda de receita e dificuldades para pagamento do aluguel
O ministro destacou que, nos espaços de coworking, há o compartilhamento do mesmo ambiente por diferentes profissionais, razão pela qual a atividade foi diretamente afetada pelas medidas restritivas impostas na pandemia.

Segundo ele, a empresa administradora do espaço coletivo comprovou adequadamente a queda de receita decorrente dessas limitações e, apesar disso, continuou obrigada a arcar com o valor integral da locação, quando as circunstâncias existentes à época do contrato foram drasticamente alteradas.

“A fixação de um período determinado para que as partes possam se adequar às condições (adversas) que lhes foram impostas constitui medida salutar, capaz de promover a melhor composição para cada caso, especialmente quando a manutenção do contrato é viável, como no caso dos autos”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1984277

TJ/RO: Estado tem legitimidade para exigir apresentação de documento fiscal de empresa

Tese foi firmada após julgamento de Incidente de Assunção de Competência.


Os julgadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), em Incidente de Assunção de Competência, unificaram entendimento de que é legal o fisco de Rondônia exigir e aplicar penalidade a empresas que transportam mercadorias sem o “Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), mesmo não sendo contribuinte de ICMS para o Estado de Rondônia. A obrigação do Manifesto não é uma cobrança de tributo estadual, mas uma exigência acessória legal que exige do remetente da mercadoria a emissão do MDF-e para acompanhar todo o trânsito da mercadoria até a chegada em seu destino.

A decisão colegiada das Câmaras Especiais pacifica o entendimento de que o Estado de Rondônia tem legitimidade para atuar, por meio do fisco, na fiscalização sobre a exigência do MDF-e, assim como punir empresa em decorrência de omissão ou incorreção de dado no referido documento.

O julgamento do Incidente de Assunção de Competência (n. 0800940-11.2021.8.22.0000) foi publicado no Diário da Justiça do dia 31 de agosto de 2022.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico (relator), Roosevelt Queiroz, Daniel Lagos, Hiram Marques e Glodner Pauletto.

Incidente de Assunção de Competência nº 0800940-11.2021.8.22.0000

 

 

TJ/GO: Improcedente pedido de exclusividade para utilizar marca “In Concert Festival”

Criado em 2005, o In Concert Festival já trouxe nomes famosos da cena eletrônica para Goiânia e Brasília, como Skazi e Infected Mushroom. Em 2020, outra organização passou a utilizar a marca, o que levou a empresa originária a questionar judicialmente o direito de uso. Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contudo, para garantir o direito exclusivo sob uma propriedade intelectual é necessário, antes, registrar o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O entendimento do colegiado foi unânime ao seguir o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O pleito foi ajuizado pela empresa WTC In Concert Produções, Comércio, Representações e Importações Ltda em face da UP Music Produções. Em primeiro grau, na 9ª Vara Cível de Goiânia, a ação também foi julgada improcedente, o que levou a parte autora a recorrer.

Em seu voto, o magistrado explicou que “a propriedade das marcas e de outros signos distintivos é assegurada no artigo 5º, XXIX, da Constituição da República”. O dispositivo prevê que aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

O assunto é regido pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96). Em seu artigo 129, a normativa garante ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. Por sua vez, a titularidade da marca é adquirida por meio do registro no INPI.

Em relação ao caso em julgamento, o desembargador Anderson Máximo ponderou que a empresa que utilizou o primeiro o nome “In Concert Festival” apresentou dois protocolos de requerimento junto ao INPI, um datado de maio, outro de dezembro, ambos de 2020. No entanto, o primeiro foi interrompido o trâmite por falta de pagamento e o segundo foi indeferido e ainda aguarda julgamento de recurso.

Assim, o relator explicou que, para o uso exclusivo do nome, é preciso aguardar o julgamento final do INPI. “Desse modo, os apelantes de fato, ao recorrerem da decisão que indeferiu o pedido de registro da marca ‘In Concert’ possuem os direitos atribuídos àqueles que depositam status quo do pedido de registro, notadamente o direito à precedência ao registro (art. 129, § 1º, da Lei n.º 9.279/96), mas não do uso exclusivo da marca, que é conferido apenas com o registro validamente expedido. Depreende-se, pois, que os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório, insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Veja decisão.
Processo nº 5281801-83.2020.8.09.0051

 

STJ: Honorários sucumbenciais de sociedade de advogados se equiparam a crédito trabalhista na recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.

O colegiado julgou recursos especiais de um grupo de empresas do ramo de energia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao aplicar tese fixada no REsp 1.152.218 (Tema 637 dos recursos repetitivos), classificou como de natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação judicial, os valores devidos a uma sociedade de advogados.

As empresas, que estão em processo de recuperação, alegaram que a situação seria diferente daquela julgada pelo STJ no repetitivo, pois, na ocasião, discutiu-se a habilitação de honorários devidos a advogado autônomo em processo de falência, e o que se debate no caso é a habilitação, em recuperação judicial, de honorários devidos a uma pessoa jurídica – o que descaracterizaria a natureza alimentar do crédito.

Segundo as recorrentes, os honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em razão da inexistência de relação de trabalho ou emprego entre elas e a sociedade de advogados. Para o caso de ser reconhecido o caráter alimentar da verba, as empresas pediram que a habilitação nessa condição se limitasse ao teto de 150 salários mínimos previsto para os créditos trabalhistas na falência, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, ficando o restante na classe dos quirografários.

Honorários advocatícios ostentam as mesmas prerrogativas dos créditos trabalhistas
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.152.218, definiu, ao contrário do que sustentaram as empresas, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei 11.101/2005 – inclusive em caso de recuperação judicial.

“A qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial”, disse o magistrado.

O ministro citou também o REsp 1.649.774, em que a Terceira Turma, na mesma linha, afirmou que tal equiparação de créditos é válida nos concursos de credores em geral, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil. Quanto ao fato de serem honorários sucumbenciais, o relator afirmou que isso não os diferencia dos contratuais para efeito de habilitação em falência ou recuperação como crédito de natureza alimentar, conforme definido no REsp 1.582.186.

Titularidade dos créditos por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar
Ainda sobre o REsp 1.649.774, o relator observou que se decidiu no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, visto que a remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência destes e de suas famílias.

O ministro Raul Araújo, no entanto, ponderou que, conforme alegado pelas empresas, de fato, há a limitação dos créditos equiparados a trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, mas que ela não ocorre de forma automática, somente incidindo caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.

No caso, o ministro observou que o TJSP não se manifestou sobre o pedido das empresas para que fosse aplicada essa limitação, nem esclareceu sobre a existência ou não da respectiva previsão, ou ainda se havia créditos dessa natureza habilitados no plano. Como não cabe ao STJ reexaminar provas ou cláusulas contratuais em recurso especial, para saber se há ou não previsão do limite no plano aprovado pelos credores, e se seria adequada a sua limitação, a turma decidiu devolver o processo à corte paulista para que ela sane a omissão nesse ponto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785467

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/01092022-Honorarios-sucumbenciais-de-sociedade-de-advogados-se-equiparam-a-credito-trabalhista-na-recuperacao.aspx

TRT/SC: reconhece vínculo de emprego em relação fake de franquia

Colegiado entendeu que franqueador tinha administração ativa do negócio e usou modalidade de contrato para mascarar relação trabalhista.


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão que declarou nulo o contrato de franquia entre uma administradora de condomínios e um administrador em São José (SC). Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) considerou que a franqueadora conduzia o empreendimento e reconheceu a existência de uma relação de emprego entre as partes.

Na petição em que solicitou o reconhecimento do vínculo, o administrador relatou que começou a trabalhar para a empresa em 2016, alcançando o posto de coordenador de uma agência em 2017. Ele disse que poucos meses depois foi obrigado a abrir sua própria empresa e atuar como franqueado para prosseguir trabalhando, na mesma função e local, sem pagar pelo licenciamento da franquia.

Ao contestar o pedido, a empresa afirmou que em 2017 reformulou a organização das agências e convidou o trabalhador a atuar como franqueado. Segundo a defesa do empreendimento, desde então o empregado passou a atuar como prestador de serviços, com autonomia e sem subordinação.

Vínculo de emprego

Após examinar documentos e ouvir o depoimento de testemunhas, a juíza Mariana Antunes da Cruz Laus (3ª Vara do Trabalho de São José) acolheu parcialmente o pedido do administrador e declarou a nulidade do contrato de franquia, reconhecendo o vínculo de emprego. A franqueadora foi condenada a pagar um total de R$ 20 mil em verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário e férias.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou que o sistema de franquia empresarial normatizado pela Lei de Franquias (Lei nº 13.966 de 2019) pressupõe que o franqueador busca a expansão de seu negócio e que o franqueado também é um empreendedor, o que não aconteceu.

“A forma como a franquia do autor foi constituída mostra que ele, na verdade, não era, de fato, empreendedor e que, tampouco, a ré estava expandindo o seu negócio”, afirmou a juíza, destacando que a franqueadora era responsável pelos pagamentos e a admissão dos empregados da franqueada.

Para a magistrada, as próprias cláusulas constantes do contrato de franquia impediam a gestão financeira da franqueada. “A constituição de pessoa jurídica pelo autor foi clara imposição das rés e, ainda, o negócio permaneceu integralmente sob a sua gestão, seja na condução do negócio, seja na administração da receita, seja na relação com os empregados”, concluiu.

Recurso

No julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi mantida de forma unânime pela 4ª Câmara do TRT-SC. Para o desembargador-relator Gracio Petrone, o conjunto de documentos e depoimentos apresentados indicou que o negócio era, na verdade, conduzido pela franqueadora.

“Infere-se que havia uma ingerência estranha à natureza da franquia na administração e gestão da franqueada, inclusive quanto a questões de natureza trabalhista”, observou. “Não se ignora a influência do franqueador no negócio, típica da modalidade contratual. Entretanto, treinar a empresa franqueada para utilizar métodos do negócio e da organização empresarial não se confunde com administrar ativamente, com acesso e movimentação da conta bancária.”

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000282-80.2021.5.12.0054

Link da notícia: https://portal.trt12.jus.br/noticias/4a-camara-reconhece-vinculo-de-emprego-em-relacao-fake-de-franquia

STJ: Ação arbitral autorizada por assembleia prevalece sobre ações mais antigas de acionistas minoritários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prevalência de ação arbitral que, embora mais recente do que dois procedimentos arbitrais anteriores, de iniciativa de acionistas minoritários, foi aprovada em assembleia geral extraordinária e proposta sob titularidade da própria sociedade empresária.

Ao analisar o conflito de competência, o colegiado entendeu que a companhia seguiu as regras legais de realização da assembleia e de ajuizamento do procedimento arbitral, de forma que os acionistas minoritários não tinham legitimidade extraordinária para promover as ações.

Os três procedimentos, ajuizados em tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara de arbitragem, discutiam a responsabilização dos acionistas controladores por supostas condutas ilícitas na gestão da sociedade. Os dois mais antigos foram movidos por acionistas com menos de 0,01% das ações, em legitimação extraordinária, e, inicialmente, incluíram no polo passivo a própria sociedade empresária. Depois, a sociedade prosseguiu como mera interveniente nesses procedimentos.

No conflito de competência, a companhia alegou que não pôde promover imediatamente o procedimento arbitral com o mesmo objeto porque a assembleia geral extraordinária designada para deliberar sobre a medida foi suspensa judicialmente. Dessa forma, só após o levantamento da suspensão é que a sociedade conseguiu realizar a assembleia e, na sequência, em legitimação ordinária, entrar com a ação arbitral – quando as duas ações dos sócios minoritários já estavam em andamento.

STJ tem competência para decidir conflito entre dois juízos arbitrais
O relator na Segunda Seção do STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, no caso dos autos, a câmara de arbitragem não disciplinou solução para o impasse criado quando dois tribunais arbitrais proferem decisões inconciliáveis em procedimentos parcialmente idênticos. Nas ações movidas pelos acionistas individuais, o tribunal arbitral proferiu decisão negando a sua extinção; já na ação mais recente, a corte arbitral reconheceu a sua prevalência sobre os feitos mais antigos.

Nesse contexto, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais.

“A jurisprudência da Segunda Seção, tomando como premissa a compreensão de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, reconhece a competência desta corte de Justiça para dirimir conflito de competência em que figura, seja como suscitante, seja como suscitado, o tribunal arbitral”, esclareceu o magistrado.

Segundo ele, apesar de não compor organicamente o Poder Judiciário, o tribunal arbitral deve ser compreendido na expressão “quaisquer tribunais” prevista no artigo 105 da Constituição, o que significa que cabe ao STJ decidir o conflito de competência entre dois tribunais arbitrais. O relator também destacou que a câmara à qual os tribunais arbitrais estão vinculados não tem poder jurisdicional para dirimir o conflito, por possuir apenas atribuições administrativas.

Minoritários só teriam legitimidade extraordinária em caso de inércia da companhia
Com base na Lei 6.404/1976, Bellizze apontou que, em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores ou controladores deve ser proposta pela companhia diretamente lesada – titular natural do direito. Apenas em caso de inércia da sociedade é que a lei confere, de forma subsidiária, a legitimidade extraordinária para o acionista promover a ação.

O relator destacou que o ajuizamento da ação de responsabilização pela companhia exige a realização de assembleia geral para deliberar sobre o assunto, e que a inércia capaz de justificar a legitimação extraordinária dos acionistas apenas ficaria caracterizada se, passados três meses da aprovação pela assembleia, o titular do direito lesado não tivesse tomado a medida judicial ou arbitral cabível.

Para o ministro, contudo, a companhia não se mostrou inerte na tomada das providências legais para a propositura da ação, o que torna os acionistas minoritários ilegítimos para ajuizar seus procedimentos.

“Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear, simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores”, concluiu Bellizze.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ vê concorrência desleal no uso de marca registrada de concorrente como palavra-chave em link patrocinado do Google

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu concorrência desleal na conduta de uma empresa anunciante na internet que utilizou a marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google, como forma de obter resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.

Ao analisar a questão inédita na corte, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a anunciante a pagar danos morais de R$ 10 mil.

“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

No sistema de links patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu site exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.

Para anunciante, desvio de clientela seria normal na livre concorrência
Na origem do processo, a ação foi proposta por uma empresa de turismo cujo principal produto é a promoção de viagens à Disney. Segundo a empresa, ela era detentora de todos os direitos relativos à sua marca, porém, quando um usuário pesquisava no Google usando o seu nome como palavra-chave, o buscador mostrava como primeiro resultado a página de outra empresa – prestadora do mesmo tipo de serviço.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o uso indevido da marca da autora para prática de concorrência desleal e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor reduzido para R$ 10 mil pelo TJSP.

No recurso especial, a empresa ré alegou que a captação de clientela é inerente a qualquer atividade econômica, especialmente no âmbito do e-commerce. Para a empresa, considerar reprimível qualquer desvio de clientela implicaria a eliminação da própria livre concorrência.

Sistema de patrocínio é lícito, mas deve respeitar propriedade intelectual
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial prevê como crime de concorrência desleal, entre outras condutas, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, os clientes de outra empresa.

No âmbito do sistema de links patrocinados – um dos ferramentais mais importantes do e-commerce –, o ministro comentou que, embora seja lícita a contratação do serviço de priorização de resultados de pesquisa, a inexistência de parâmetros ou proibições de palavras-chaves nas ações publicitárias pode resultar em conflitos relacionados à propriedade intelectual.

No caso dos autos, Salomão considerou que a utilização de marca de outra empresa como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço concorrente é, como entendeu o TJSP, capaz de causar confusão quanto à atividade exercida por ambas as empresas.

“O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, concluiu o ministro ao manter a indenização fixada pelo TJSP.

Processo: REsp 1937989

TJ/RS: Lei que limita atuação de vendedores ambulantes é inconstitucional

Por ferir os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, lei do Município de Crissiumal, que limitou a atuação de vendedores ambulantes não estabelecidos na cidade, foi declarada inconstitucional. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão virtual realizada de 12 a 19/08.

O Prefeito Municipal de Crissiumal ajuizou ação buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.242/2021, proposta pelo Legislativo local, e que dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não estabelecido na cidade de vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados e autorizados pelo Poder Público, e dá outras providências. O autor afirma que os artigos da lei impugnada legislam em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.

Entre outras regras, a lei determinou que o vendedor ambulante somente poderá vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, proibiu a venda de produtos perecíveis oriundos de outros Estados, estabeleceu atribuições ao Setor de Fiscalização do Município, com apreensão da mercadoria ou produto do ambulante que descumprir a lei. De acordo com a norma, os produtos e mercadorias apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município.

A Câmara Municipal de Vereadores de Crissiumal informou que o objetivo da lei proposta é a proteção ao comércio local mediante o estabelecimento de um único mecanismo que facilitará inclusive a fiscalização e o controle por parte do Poder Executivo Municipal.

Para o relator da ADIn no Órgão Especial, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a lei debatida inviabiliza a liberdade de iniciativa e de concorrência asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, além de violar o princípio constitucional da isonomia.

“No cômputo dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a lei objurgada demonstra indevida ingerência do Poder Legislativo nas atividades do Poder Executivo Municipal, pois foram determinadas providências, criação de despesas e estruturas de fiscalização, disponibilização de lugar para as vendas, deslocamento de pessoal, além de apreensão, com uso de força policial, se necessário, de mercadorias ou produtos dos vendedores ambulantes que descumprirem a lei ora guerreada, aplicação de sanção pecuniária e eventual doação para entidades filantrópicas, em clara interferência na forma de organização dos Órgãos Municipais”, considerou o magistrado.

ADIn 70085522795

STF: Dívidas trabalhistas de sociedades de economia mista sem fins lucrativos devem ser executadas por precatórios

Por unanimidade, a Corte aplicou jurisprudência pacífica sobre a matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a impossibilidade do bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas (Empasa) para a execução de decisões da Justiça do Trabalho, que deve se submeter ao regime de precatórios. Na sessão virtual encerrada em 19/8, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo governo do Estado da Paraíba na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 844.

O relator, ministro Edson Fachin (relator), aplicou a jurisprudência da Corte de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, devem se submeter ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).

Na ação, o governo da Paraíba questionava decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) que haviam determinado o bloqueio, a penhora ou a liberação de bens e valores da empresa. O governo pediu que fosse afastada a possibilidade, pois a ela seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a impenhorabilidade de bens.

Regime de precatórios

Em seu voto, Fachin observou que a Empasa tem como objetivo básico programar, executar e fiscalizar a política global de abastecimento de gêneros alimentício e aprimorar a infraestrutura da produção agrícola. A empresa presta, portanto, serviço essencial de modo não concorrencial e sem fim lucrativo, e, segundo o governo, seu capital é integralmente público.

O ministro lembrou que, em diversos precedentes, o STF pacificou entendimento de que estatais com essa natureza devem se submeter ao regime de precatórios. De acordo com o relator, a lógica dessa modalidade de pagamento visa proteger a organização financeira dos órgãos da administração pública e garantir a execução do orçamento e a efetiva implementação das políticas públicas para a qual foram criados.

Processo relacionado: ADPF 844


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