TRF4: Empresas obtêm autorização para reetiquetar embalagens, sem devolução à origem

A Justiça Federal concedeu a duas empresas importadoras uma liminar para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) emita a licença de importação de mercadorias que haviam sido retidas no Porto de Itajaí (SC), com determinação de devolução à origem, por falta de identificação do nome do fabricante na respectiva embalagem.

A decisão é do juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida ontem (17/10) em um mandado de segurança contra o Mapa. A liminar autoriza as empresas a colocarem nas embalagens etiqueta em língua portuguesa, com informação sobre nome e endereço do fabricante do produto. O Mapa deve emitir a licença, caso as demais exigências legais estejam cumpridas.

“Não é razoável obstaculizar os direitos da importadora, tampouco o adimplemento de um negócio jurídico, frustrando expectativas recíprocas dos contratantes, com fulcro unicamente em questão formal, qual seja, a etiqueta de rotulagem dos produtos”, afirmou Pinheiro na decisão. O juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

As empresas estão importando da China um aditivo tecnológico conservante para uso exclusivo na fabricação de alimentos para animais, que precisa de autorização do Mapa para entrada em território nacional. Cabe recurso ao TRF4.

MS nº 5012253-21.2022.4.04.7208

TJ/SC: Empresa indenizará a Ferrari italiana por utilizar o símbolo da marca em seus produtos

Uma das mais famosas marcas do mundo, de origem italiana e estimada por quem ama automobilismo, com valor de mercado calculado em quase 8 bilhões de euros, conquistou na Justiça catarinense o direito de ser indenizada por um estabelecimento comercial do Vale do Itajaí. Segundo a autora, a ré utiliza imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Por esse motivo, moveu ação para que pare de usá-lo, com pedido de indenização por danos morais.

Entre diversos itens, a empresa catarinense vende artigos de decoração, bolsas, mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário. Já a empresa italiana, por sua vez, vende carros esportivos e outros produtos de luxo, assim como calçados e roupas.

A ré argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto por caducidade.

Em 1º grau, foi determinado que a requerida se abstenha de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes – a ré pleiteou a diminuição do valor indenizatório e a autora, o aumento.

Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que, apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que, por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. Nesses casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral.

Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e à capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação n. 0306091-98.2016.8.24.0011/SC  – Processo Originário nº 0306091-98.2016.8.24.0011/SC).

STF reafirma que TCU pode determinar bloqueio de bens de particulares

Para a maioria da Corte, o TCU tem competência para decretar a medida quando houver circunstâncias graves e necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia decretado a indisponibilidade, por um ano, de R$ 653 milhões de bens e ativos da PPI (Projeto de Plantas Industriais Ltda.), sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering. Também foi confirmada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

A decisão foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança (MS 35506) impetrado pela PPI, na sessão virtual finalizada em 7/10. A maioria da Corte negou o mandado de segurança, e o ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a proferir o voto nesse sentido, redigirá o acórdão.

A decisão questionada foi proferida pelo TCU no âmbito de tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).

Lesão ao Erário
Segundo o ministro Lewandowski, a jurisprudência pacificada do STF admite que as cortes de contas, no desempenho regular de suas competências, adotem medidas cautelares diversas, desde que não extrapolem suas atribuições constitucionais. Ele ressaltou, ainda, que a origem pública dos recursos envolvidos justifica que a medida cautelar atinja particulares, e não apenas sobre órgãos ou agentes públicos.

O ministro citou entendimento doutrinário e precedentes segundo os quais o TCU tem, no exercício de sua função constitucional e com base na sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992), o poder geral de cautela para decretar a indisponibilidade de bens em tomada de contas especial, desde que fundamente sua decisão.

Já o ministro Edson Fachin, que também votou pela negativa do pedido, afirmou que o dano eventualmente causado à Petrobras, e, portanto, ao Erário, justificam a adoção da medida cautelar. No seu entendimento, a determinação está amparada pelo texto constitucional e pelo artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 8.443/1992.

Abusos
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica da PPI, Lewandowski afirmou que, embora haja poucos precedentes sobre o tema, o STF tem admitido o deferimento de cautelares nesse sentido quando há alegações de malversação de dinheiro público.

O ministro explicou que a finalidade da medida é reprimir abusos e fraudes pela manipulação e pelo uso inadequado do instituto da pessoa jurídica. Todavia, a decisão definitiva sobre os bens bloqueados, tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios ou administradores, caberá sempre a um magistrado, a fim de resguardar os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos.

Fachin, por sua vez, registrou que, ao analisar o caso concreto, o TCU considerou que havia indícios robustos de que os administradores teriam se escondido por trás das empresas para maximizar lucros, às custas do patrimônio da Petrobras, concedendo propinas a funcionários do alto escalão da companhia. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada visa responsabilizar os sócios de direito ou de fato.

Além dos ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência
O relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pela concessão do MS para suspender a determinação do TCU, confirmando liminar deferida por ele em favor da empresa, em 2018. Para o relator, a corte de contas, órgão administrativo que auxilia o Poder Legislativo, não tem competência para restringir direitos de particulares com efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidades de bens e a desconsideração da personalidade jurídica.

O ministro Nunes Marques, por sua vez, votou pela anulação somente da indisponibilidade dos bens. Para ele, houve violação do direito líquido e certo da empresa de ver seus bens livres e desembaraçados. O ministro Roberto Barroso se declarou suspeito para julgar a matéria.

Processo relacionado: MS 35506

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge o administrador não sócio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.

Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.

As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.

Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica
O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC.

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, “aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito”.

Não há previsão expressa para o administrador não sócio
O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.

Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.

Leia também: Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

Processo: REsp 1860333

TRF4: Associação que teve venda de seguros suspensa pode manter clientes para preservar equilíbrio

Uma associação que está respondendo a uma ação civil pública (ACP) por alegada venda irregular de seguros de veículos – suspensa por decisão judicial – poderá manter o número atual de clientes para preservar o equilíbrio atuarial dos contratos. A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, e atende a um pedido de reconsideração da Solução Associação de Benefícios de Santa Catarina (Sabesc) em uma ACP do Ministério Público Federal (MPF).

Em 7 de julho deste ano, o juiz havia concedido liminar ao MPF, proibindo a Sabesc de captar novos sócios. A alegação do MPF é que a associação não pode operar no mercado de proteção veicular por falta de autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), entre outros fundamentos. A associação, então, pediu ao juiz que ao menos pudesse manter o número atual de clientes.

“O deferimento do pedido liminar na forma como realizado pretende impedir a disponibilização de serviço – aparentemente irregular – ao consumidor, sem, contudo aniquilar a associação-ré durante o curso do processo até final desfecho da controvérsia”, afirmou Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (14/10). O juiz considerou que “ainda que vedada captação de novos associados, necessário é a manutenção do atual equilíbrio atuarial que se desequilibra com a regular saída de associados, merecendo seja pelo menos reposto esse número para manter o quadro societário numericamente congelado”.

A decisão autoriza o ingresso de novos filiados, “quando e somente se decorrer da saída voluntária ou exclusão de associado”. O novo cliente deverá apenas substituir o antigo, preservando o equilíbrio e evitando prejuízo desproporcional, dentro do limite do número atual de 5 mil. A associação deverá, a cada três meses, comprovar o nome dos associados filiados, data de ingresso e eventual saída, destacando de forma clara eventuais alterações ocorridas em função da autorização.

Ação Civil Pública nº 5014213-36.2022.4.04.7200

TJ/MG condena empresas TAM S.A. e Multiplus S.A. por impedir um empresário de comercializar milhas das companhias

Companhias questionavam uso de milhas por consumidor.


A Multiplus S.A. e a TAM Linhas Aéreas S.A. tiveram pedido negado para impedir um empresário de comercializar milhas das companhias. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a recurso do proprietário do site Hotmilhas contra sentença da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, sob o entendimento de que os pontos acumulados são um patrimônio do usuário, que pode negociá-los como entender, já que sua aquisição teve um custo. Assim, impedimentos de utilizar as milhas configuram exigência abusiva. A decisão foi proferida no dia 4 de outubro.

Em 1ª Instância, o empresário foi proibido de negociar pontos dos programas TAM Fidelidade (“milhas”) e Multiplus Fidelidade de vender bilhetes aéreos da TAM por qualquer meio não autorizado, inclusive o site www.hotmilhas.com.br. Além disso, o juiz Pedro Camara Raposo Lopes condenou o réu a remover todas as menções aos nomes das empresas da página na internet.

No recurso apresentado ao TJMG, o empresário argumentou que a dinâmica do programa de fidelidade das empresas concede as milhas aos consumidores por meio de aquisições diretas, via site, ou indiretas, pela compra de passagem ou produtos de parceiros, mas sempre envolvendo algum custo.

Uma vez que a aquisição da pontuação é onerosa, com o bem sendo comercializado pelas próprias companhias, em seus respectivos endereços eletrônicos, as cláusulas de inalienabilidade impostas aos consumidores pelos regulamentos eram abusivas e ilegais. Em sua defesa, ele citou ainda um parecer jurídico de especialistas que sustentam que a vedação da negociação das milhas viola o equilíbrio econômico do contrato, colocando os fornecedores em situação de extrema vantagem sobre o consumidor.

As empresas também recorreram, alegando que a atividade desenvolvida pelo réu era ilícita e que, por essa razão, ele deve reparar os danos morais, pois praticou concorrência desleal, ao vender passagens por preços menores, gerando um “mercado paralelo”. Segundo a TAM e a Multiplus, o site HotMilhas utiliza suas marcas, distorce o programa de fidelização e viola a privacidade dos clientes, uma vez que requer o compartilhamento de dados sigilosos.

As companhias também alegaram que o documento juntado aos autos pelo empresário não poderia ser levado em conta, pois isso foi feito durante o andamento da demanda judicial, mas propuseram a incorporação de um estudo realizado por elas para embasar suas afirmações.

Decisão

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, ponderou que, embora conste dos regulamentos a proibição de negociação dos pontos dos programas de fidelidade, a perícia comprovou que o custo está incorporado ao preço dos produtos e serviços que dão direito à aquisição. Assim, a transação tem caráter oneroso e não ocorre por liberalidade das companhias.

Segundo o magistrado, a milhagem ofertada pelas empresas possui caráter patrimonial, que integra determinada propriedade, passível de circulação, por meio de transferências do seu domínio entre o programa, as empresas parceiras e os clientes participantes, sempre através de negócios jurídicos que envolvem vantagens patrimoniais para todos os envolvidos, com benefícios e sacrifícios que se equivalem e são conhecidos de antemão por todos os negociantes.

Diante disso, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes reputou abusivas as limitações impostas pelas empresas para a negociação das milhas, “por estabelecerem obrigações desproporcionais, equivalentes à restrição de um direito patrimonial aos consumidores, os quais, como visto, arcam com o pagamento do produto adquirido, mas, por outro lado, são impedidos de utilizá-lo da forma que melhor lhes convém, não podendo ceder, permutar, dispor, comprar passagens a quem bem entender”.

Litigância de má-fé

A conduta do empresário e das empresas no que diz respeito à produção de provas documentais, segundo o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, mostrou-se contraditória, pois ambas as partes insistiram na rejeição sumária de documentos incluídos pelos oponentes numa determinada fase do processo e, posteriormente, reivindicaram a oportunidade de apresentar elementos em sua própria defesa.

Diante disso, ele condenou todos os litigantes nas penalidades por litigância de má-fé, as quais foram fixadas em 2% do valor atualizado atribuído à causa para cada polo. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o relator.

TRF1: Ibama não pode exigir licença estadual para empresas cujas atividades estejam limitadas a um município

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou o restabelecimento das atividades de uma serraria. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia determinado a suspensão da atividade da empresa que buscou a Justiça Federal disposta a anular os termos de infração e de embargo, pois esses alegavam funcionamento sem licença expedida pelo órgão competente.

Após a sentença favorável à serralheria, o processo chegou ao Tribunal por meio deremessaoficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) n. 237/1997 determina que as atividades de serraria e desdobramento de madeira estão sujeitas ao licenciamento ambiental e estabelece que compete ao Estado expedir autorização para atividades e empreendimento localizados e desenvolvidos em mais de um município.

Conforme consta nos autos, a empresa possui licença ambiental expedida por órgão municipal, não necessitando de licença estadual, considerando que suas atividades não ultrapassam os limites territoriais do município onde atua.

Assim, concluiu o magistrado, “confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”.

Processo: 1003559-60.2017.4.01.3500

STF: Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

Para o STF, é inconstitucional a utilização de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a uma entidade associativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).

O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.

Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.

Liberdade de associação
Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.

Compensações
No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

Processo relacionado: RE 820823

STJ reforma decisão que obrigou seguradora a revelar procedimentos de regulação de sinistro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro, para justificar aos seus clientes eventual negativa de indenização, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos para a companhia.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da Justiça de São Paulo que, em ação civil pública, condenou uma companhia de seguros a inserir em seu contrato padrão cláusula que a obrigue, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópias dos documentos relativos à apuração do sinistro.

A ação foi movida pelo Ministério Público (MP) estadual contra uma única seguradora, alegando que ela investiga as circunstâncias dos sinistros e, quando encontra algum motivo para não pagar a indenização, deixa de apresentar suas provas e impede o cliente de se contrapor a elas. Assim, segundo o MP, o cliente que quiser questionar a decisão da seguradora terá de entrar na Justiça, para só então tomar conhecimento do que pesa contra ele.

As instâncias ordinárias entenderam que a seguradora se valia de seu poder no mercado para, em certos casos, descumprir os contratos de forma unilateral, negando as indenizações sem se preocupar em justificar a decisão adequadamente ao segurado. No recurso ao STJ, a seguradora contestou essa afirmação.

Segurado deve ser comunicado formalmente quando a indenização não é devida
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que o artigo 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro de 30 dias.

A regulação de sinistro, de acordo com o magistrado, é um conjunto de procedimentos para verificar a existência, a causa e as circunstâncias do sinistro – bem como a extensão dos danos – e o seu enquadramento no contrato de seguro.

Segundo Salomão, foi demonstrado no processo que a seguradora, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, por carta, o motivo da negativa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se baseia.

Mostrar todos os documentos da regulação representaria extensa exposição ao mercado
Além disso, o ministro destacou que, como reconhece o próprio MP, nenhuma seguradora fornece a documentação que foi exigida da empresa ré na ação civil pública, o que a colocaria em desvantagem no mercado em relação às concorrentes.

O relator também ressaltou que as seguradoras usualmente se valem de empresas terceirizadas especializadas para a realização do procedimento. Para o magistrado, é evidente que uma condenação envolvendo apenas a ré lhe ocasionaria sérias restrições, pois a entrega de toda a documentação exporia o modo de atuação da reguladora terceirizada, que é, por natureza, elemento de propriedade industrial sigiloso.

“Expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes) “, afirmou o ministro.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação, Salomão lembrou que, conforme entendimento recentemente firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.846.502, não só o consumidor merece proteção, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (artigo 1º, inciso IV; artigo 170, inciso IV e parágrafo único; e artigo 174 da Constituição Federal).

Processo: REsp 1836910

TRF4: Liminar impede associação de vender seguros de veículos automotores

A Justiça Federal determinou à Associação Mútua de Beneficiários da Região Sul de Santa Catarina (Aprov), com sede em Tubarão (SC), que não opere no mercado de seguros, por meio de oferta, anúncio ou comércio de contratos para associados, ainda que sob a denominação de “proteção veicular”. A decisão é do juiz Leonardo Cacau dos Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep) em uma ação civil pública contra a aprova e um réu particular.

O MPF e a Susep alegaram que a associação está operando no mercado de seguros sem a devida autorização daquela superintendência. Segundo os autores da ação, a Aprov “vem exercendo ilegalmente atividades securitárias e, na forma de associação, obtém isenção de tributos e pratica concorrência desleal”. Os autores afirmaram ainda que a associação oferece “proteção veicular” ou “clube de benefícios” livremente, inclusive com portal na Internet e mediante pagamento, o que é vedado pela legislação.

De acordo com La Bradbury, o seguro mútuo – restrito a grupos privados, que o administram por autogestão – é permitido pelas leis do país, mas não é o caso do produto oferecido pela Aprov. “Na espécie, o seguro operado pelos réus, em juízo preliminar, não se limita a um grupo restrito de ajuda mútua, uma vez que o serviço de proteção veicular é oferecido a um amplo grupo de interessados”. O juiz concluiu que “assim, não se trata de seguro mutualista, mas sim de típico contrato de seguro capitalista”.

A decisão foi proferida segunda-feira (3/10) e impede a associação de renovar os contratos em vigor e cobrar de valores relativos aos seguros, como mensalidades, rateios, franquias e outras despesas. Os associados devem ser comunicados, em 10 dias, da existência da ação e da decisão liminar. A multa em caso de descumprimento é de R$ 5 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5026862-33.2022.4.04.7200


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