STJ: É possível suspender habilitação de crédito até definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na Justiça arbitral, nos casos em que houver cláusula contratual prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem.

O entendimento foi estabelecido ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação. A decisão foi mantida pelo TJSP – segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos, sendo o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial, a empresa supostamente credora alegou que existiria prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo com recuperação, juízo da cognição é quem decide sobre existência do crédito
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Por outro, lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral”, afirmou.

Segundo Moura Ribeiro, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito, no juízo arbitral.

“Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
REsp 1.774.649.

TJ/RJ: Passivo do Grupo Americanas sujeito à recuperação judicial totaliza R$ 41,2 bi devidos a 7.720 credores

O Grupo Americanas ajuizou petição na 4ª Vara Empresarial da Capital informando que seu passivo total sujeito à recuperação judicial alcança o valor de R$ 41.231.076.111,35 (quarenta e um bilhões duzentos e trinta e um milhões setenta e seis mil cento e onze reais e trinta e cinco centavos), devidos a 7.720 credores.

Desse total, R$ 64.842.121,99 se referem à classe trabalhista; R$ 41.056.749.122,82, à classe quirografários; e R$ 109.484.866,54 à classe de microempresas e empresas de pequeno porte. Na petição, o Grupo Americanas também apresentou a relação nominal de todos os seus credores.

A relação dos credores pode ser consultada no site do administrador judicial www.psvar.com.br

Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/RJ determina arresto e bloqueio de valores do Grupo Americanas retidos pelos bancos Votorantim e Safra

O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 4ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu pedido do Grupo Americanas e determinou o arresto e bloqueio dos valores do Grupo Americanas retidos pelo Banco Votorantim e pelo Banco Safra. Os dois bancos descumpriram a determinação 4ª Vara Empresarial que, no dia 19 de janeiro, suspendeu todas as execuções financeiras contra o Grupo Americanas, quando foi deferido o processamento de Recuperação Judicial do grupo.

“Em razão do exposto, considerando a possibilidade de este juízo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela concedida, na forma dos arts. 297 e 301, ambos do CPC, DEFIRO o arresto/sequestro dos valores requeridos, cujo bloqueio ora realizo através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, os quais deverão permanecer depositados judicialmente até decisão final sobre o montante apropriado pelos credores Banco Votorantim e Banco Safra, esgotadas as vias recursais.”

O magistrado entendeu que os valores retidos pelos dois bancos poderiam colocar em risco o processo de recuperação do Grupo Americanas.

“Há de se destacar que o comportamento das referidas instituições financeiras prejudica a formação e manutenção do capital de giro do grupo econômico em processo de recuperação, colocando em risco o soerguimento pretendido, sem olvidarmos que pode colocar em situação de privilégio credor que deve estar na mesma posição dos demais, tendo como fundamento o comando do art. 49 da Lei n.º 11.101/05.”

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/RJ: Americanas ingressa com pedido de recuperação judicial

O Grupo Americanas – Americanas S.A., B2W Digital Lux e JSM Global, ingressou, nesta quinta-feira (19/1), com o pedido de recuperação judicial na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A petição com o pedido foi apresentada pelos advogados que representam o grupo de vendas a varejo e de sites on-line, que, segundo relatam, atinge mais de 50 milhões consumidores.

De acordo com o pedido de recuperação judicial, o Conselho de Administração da Americanas criou um comitê independente formado por profissionais, que será responsável por investigar e e apresentar suas conclusões aos acionistas, ao mercado e à sociedade em geral.

“A despeito disso, em uma análise preliminar, a área contábil da Companhia, por meio do relatório gerencial de fluxo operacional, estima que os valores das inconsistências sejam da ordem de R$ 20 bilhões, na data base de 30.9.2022, o que poderá elevar o endividamento financeiro do Grupo Americanas para o montante aproximado de R$ 40 bilhões. Contudo, em razão do potencial descumprimento de obrigações contratuais acessórias, previstas em vários dos contratos celebrados com seus credores, inclusive estrangeiros, tornou-se iminente o risco de declaração de vencimento antecipado e imediato da totalidade de suas bilionárias obrigações, seguido da ‘corrida pelos ativos’ das Requerentes, tal qual se evidenciou na última semana”, aponta o pedido.

Os advogados defendem ainda que é incontestável a necessidade da concessão desta medida para superação da sua crise financeira, a fim de preservar a atividade empresarial do grupo e que estão preenchidos todos os requisitos da Lei de Recuperação Judicial.

Na conclusão da petição, a Americanas requer que o juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial, receba o pedido de emenda à petição inicial e confirme integralmente a tutela antecipada cautelar, que ele concedeu anteriormente, exceto com relação a eventuais efeitos suspensivos obtidos pelos interessados. A Americanas também pede que o juízo ordene a imediata suspensão de todas as ações e execuções existentes contra as requerentes pelo período de 180 dias.

Caso seja deferido o processamento da recuperação judicial, as requerentes terão até 60 dias da publicação da decisão para apresentar o seu plano de recuperação judicial contendo o detalhamento dos meios de recuperação que serão adotados, demonstrando sua viabilidade econômica e juntando laudo de avaliação de todos os bens do Grupo Americanas.

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

STJ: Titular de cartório não tem de pagar salário-educação

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Contribuição tem empresas como sujeito passivo
A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011917

TRF1: Contrato de prestação de serviços com demanda variável tem valores estimados e geram apenas expectativa de faturamento

Uma empresa de vigilância e transporte ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) para receber indenização por dano material, no valor de R$ 1.459.820,82, sob a alegação de que o contrato, com valor mensal estimado de R$ 177.624,99, jamais alcançou este valor faturado mensalmente. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA) negou o pedido. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

O contrato era para “execução de serviços de transporte e abastecimento e desabastecimento de numerário e acionamento PAE simples, PAE múltiplos, salas não contíguas e quiosque e custódia de numerário”, ou seja, em linhas gerais, transporte de valores em dinheiro, na região de Altamira, PA. A empresa alegou que o valor estimado mensal era de R$177.624,99, mas o valor faturado mensalmente jamais alcançou a importância prevista, sendo a supressão muito superior aos 25% previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos com a Administração Pública), então vigente.

O descumprimento teria trazido prejuízos porque a empresa foi obrigada a providenciar infraestrutura e contingente de empregados para fazer frente às exigências, sustentou. Por estes motivos, requereu a indenização ou o pagamento com o desconto dos 25% da lei.

Lei de Licitações e Contratos – Analisando o processo, o relator entendeu que a sentença deve ser mantida, porque nesse tipo de contrato, de demanda variável, os valores são estimados, e o volume de serviço em quantidade inferior é comum. Portanto, constatou Prudente, não se configura a afronta à Lei de Licitações e Contratos.

Em relação à alegação dos danos materiais, o magistrado frisou que a empresa não comprovou os prejuízos patrimoniais alegados, “não bastando, para tanto, a simples presunção de que a demanda por serviços em quantidade inferior à estimada tenha causado prejuízos à contratada”.

E destacou que “a alegação de que estaria sofrendo prejuízos vai de encontro ao fato de que a suplicante concordou com 3 (três) prorrogações da vigência do contrato, conforme se observa nos Termos Aditivos”, e que “se o quantitativo dos serviços demandados estivesse de fato lhe causando prejuízos, certamente não seria do seu interesse a prorrogação da avença”.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 1030312-76.2021.4.01.3900

STJ: Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.

Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que decidiu que o nome “Rose & Bleu” não goza de distintividade suficiente para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O relator, ministro Raul Araújo, explicou que, nos termos do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.

Proteção integral da marca “Rose & Bleu”

Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista “Rose & Bleu”, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, com o apostilamento “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.

Diante disso, a empresa ajuizou contra o INPI ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, com a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca “Rose & Bleu”, para seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro
Segundo Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão “Rose & Bleu” pela empresa porque os signos “rosa” e “azul” guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, femininas e masculinas.

O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.

“As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo entre a marca e a atividade designada'”, observou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que a marca “Rose & Bleu”, por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, “deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1339817

TRF3: Verba do BNDES para finalidade diversa à contratada configura crime

Uso indevido atenta contra o Sistema Financeiro Nacional.


A juíza federal Fabiana Alves Rodrigues, da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou um empresário a dois anos de reclusão por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O motivo foi a aplicação de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em financiamento operado por instituição financeira privada, com finalidade diversa da prevista em lei ou contrato.

Para a magistrada, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas por depoimentos e documentos como cédula de crédito bancário, contrato de financiamento, notas fiscais, laudo contábil e relatório da empresa pública federal.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu a ação por irregularidades na utilização de verba do produto “BNDES Automático” e do programa “MPME Investimento” para quitação de dívida pré-existente em banco privado. A operação não estava prevista no empréstimo autorizado, que se destinava a obras de ampliação de empreendimento hoteleiro.

Para Fabiana Alves Rodrigues, houve efetivo desvio de finalidade no uso do dinheiro público. “Tudo leva a crer que desde o início o acusado obteve o financiamento junto ao BNDES com a finalidade de empregar parte do valor para quitar empréstimo, beneficiando-se da diferença significativa nas taxas de juros.”

A juíza federal destacou, ainda, que além de haver provas da utilização indevida dos recursos, restou evidenciado que as obras de expansão do programa objeto do financiamento não foram realizadas integralmente.

Assim, a magistrada condenou o empresário pelo crime previsto na Lei 7.492/1986, contra o sistema financeiro, estabelecido no artigo 20 da Lei 7.492/1986.

Ação Penal nº 5005660-48.2020.4.03.6181

TJ/RJ: Juiz suspende bloqueio de bens das Lojas Americanas para garantir dívida de R$ 40 bilhões

O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial do Rio, concedeu nesta sexta-feira (13/01) tutela cautelar antecedente pedida pelo Grupo Americanas. A decisão suspende toda e qualquer possibilidade de bloqueio, sequestro ou penhora de bens da empresa, assim como adia a obrigação da companhia de pagar suas dívidas até que um provável pedido de recuperação judicial seja feito à Justiça.

Em seu pedido de tutela, a Americanas afirma que a descoberta do rombo contábil de R$ 20 bilhões, referente a exercícios anteriores – incluindo o ano de 2022 -, anunciado na quarta-feira num fato relevante, pode acarretar “no vencimento imediato de dívidas em montante aproximado de R$ 40 bilhões”.

A empresa diz que praticamente todos os contratos financeiros possuem cláusulas de vencimento antecipado, o que justifica o risco de insolvência. Segundo afirma, as instituições financeiras podem se apropriar de valores existentes em contas correntes e de investimentos, de forma administrativa, em razão das cláusulas contratuais, para compensação dos seus créditos, inviabilizando o exercício da atividade empresarial.

Alguns credores já estariam promovendo notificação da companhia, para declarar o vencimento antecipado das obrigações, com constrição de recursos em montante superior a R$ 1,2 bilhão, como foi feito pelo Banco BTG Pactual.

“Ante a instantaneidade dos efeitos deletérios desta situação fática, na medida em que o fato relevante foi apresentado ao mercado em 11.01.2023 e as constrições já estão sendo efetivadas na data de hoje, 13.01.2023, é plenamente justificável o deferimento da medida, com vistas a evitar o exaurimento de todos os ativos da Companhia, por credores altamente qualificados, em detrimento dos demais credores, e, principalmente, da própria manutenção da atividade econômica”, escreveu o juiz Paulo Assed Estefan na decisão.

O magistrado nomeou como administradores judiciais, para funcionar já durante o período da cautelar, a empresa Preserva-Ação, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende, e o Escritório de Advocacia Zveiter.

A Administração Judicial deverá apresentar, no prazo de 30 dias corridos, relatório circunstanciado e pormenorizado das atividades do grupo, as providências que estão sendo implementadas pelo “comitê independente do Grupo Americanas”; mas não se limitando a estas, a fim de franquear aos credores e demais interessados, o acesso às informações.

O juiz fixou prazo improrrogável de 30 dias corridos, para que a empresa apresente o pedido de recuperação judicial, sob pena de perda imediata da eficácia da medida cautelar deferida.

Processo 0803087-20.2023.8.19.0001

TRF1: É legal o credenciamento de companhias aéreas para o fornecimento de passagens aéreas à Administração Pública sem intermediação das agências de viagens e turismo

Crédito: Imagem da web
Agências de viagens e turismo não precisam intermediar o fornecimento de passagens aéreas à Administração Pública, podendo haver editais de credenciamento para compra direta. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para atender ao pedido da União e manter o edital de credenciamento de companhias aéreas que previu a compra de passagens pelo Poder Público.

Diante da sentença que havia declarado a nulidade do edital de credenciamento, a Associação Brasileira de Agências de Viagens do DF (Abav) e a União interpuseram apelações no TRF1.

Na 1ª instância, o juízo considerou que seria ilegal “a coexistência de duas formas de contratação de passagens aéreas”, uma de forma direta via credenciamento das empresas aéreas e outra mediante licitação. Acrescentou também que a exclusão de um percentual mínimo de desconto na compra direta resultou em renúncia do desconto de 12% no preço da compra.

No recurso da Abav ao TRF1, a associação requereu que fossem modificados os fundamentos da sentença para considerar “a completa impossibilidade de adoção do modelo de credenciamento” não só para o processo administrativo em questão, mas para todos os outros sobre o mesmo assunto.

Já a União sustentou que o edital visou o atendimento dos interesses da Administração Pública, e que “verificou-se que o modelo de contratação por meio de agenciamento de viagens não era o mais vantajoso para a Administração”. Sobre a suposta renúncia ao desconto de 12%, argumentou que o desconto mínimo é de 3% conforme o Credenciamento 1/2020.

Agilidade e economia aos cofres públicos – A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu pelo não conhecimento da apelação da Abav, ou seja, não deve ser sequer examinada, porque, citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF) no processo, os pedidos iniciais da autora foram todos acolhidos, “de forma que ausente interesse recursal, não cabendo apelação para alterar a fundamentação da sentença”.

Em relação ao recurso da União, a magistrada registrou que, embora a Lei 8.666/1993 não tenha previsto expressamente o credenciamento, esta é uma forma de cadastro em que todos os interessados se habilitam a prestar o serviço conforme as regras definidas previamente, podendo todos os habilitados celebrar contrato administrativo. Portanto, frisou, o credenciamento examinado no processo trata de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há empresa aérea que atenda sozinha a todos os trechos e horários necessários ao setor público.

Ela acrescentou que “no Relatório de Avaliação realizado pela Controladoria-Geral da União, concluiu-se que o habitual modelo de contratação realizado pelos órgãos e entidades públicos não se apresenta como o mais vantajoso para a Administração Pública, uma vez que demanda maior fiscalização das agências de viagens e de seus sistemas; contém pouco grau de automação dos procedimentos; não dá garantias à Administração de que o serviço é prestado com agilidade, transparências e economia nas compras; e exibe o poder público a riscos de ocorrências de irregularidade e fraudes”, e o credenciamento para compra direta proporciona substancial agilidade e economia para os cofres públicos.

O colegiado, por unanimidade, não conheceu do recurso da Abav, e reformou a sentença para atender ao pedido da União para manter o edital de credenciamento.

Processo: 1055248-50.2020.4.01.3400


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