TJ/RJ: Grupo Americanas terão que pagar de imediato credores trabalhistas e enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte

O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial da Capital, deferiu a proposta apresentada pela Administração Judicial Preserva-Ação Administração Judicial, do advogado Bruno Rezende, e do Escritório de Advocacia Zveiter para o pagamento dos credores do Grupo Americanas, titulares de créditos de natureza trabalhista – Classe I e titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, alocados na Classe IV. “Defiro a proposta de manutenção das condições originais de pagamento dos credores alocados nas classes I e IV da presente Recuperação Judicial, autorizando o seu imediato pagamento”.

De acordo com a proposta aprovada, esses credores contemplados ficarão excluídos do escrutínio do Plano de Recuperação Judicial em futura Assembleia Geral de Credores, na forma do § 3º do art. 45 da Lei nº 11.101/2005.

O magistrado considera que o deferimento para pagamentos às duas classes de credores poderá reduzir as consequências provocadas pelo processamento de Recuperação Judicial do Grupo Americanas, tanto nos pequenos fornecedores, quanto nos trabalhadores. “Tal medida permitirá diminuir o impacto degenerativo em seus pequenos fornecedores, que inclusive continuam contribuindo para a atividade econômica, fornecendo produtos que compõem a sua linha de produção, bem como atenderá as necessidades dos trabalhadores, muitos em situação de extrema vulnerabilidade”.

O juiz rechaçou a alegação apresentada pelos credores da classe III, que o deferimento da proposta poderia provocar prejuízos à eles. “A efetivação do pagamento dos credores trabalhistas da classe I e pequenos fornecedores, constantes da classe IV, também não representa nenhum prejuízo aos credores quirografários, alocados na classe III da Recuperação Judicial, seja porque o valor dispensado na proposta (cerca de R$ 192 milhões) representa ínfima parcela de toda a dívida das Recuperandas, hoje superior a R$ 42 bilhões, seja porque a própria devedora já noticia o provisionamento dos valores a serem dispensados para as classes I e IV, sem prejuízo a proposta de pagamento que constará no Plano de Recuperação Judicial para os credores da Classe III.”

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

 

STJ: Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal
Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.

Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.

“A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar”, esclareceu o ministro.

Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

Autos não registram descumprimento de obrigações
O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, “antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento”.

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. “Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência”, determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1707468

STJ: Remuneração do administrador judicial não pode se sujeitar à forma fixada no plano de recuperação

A remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juízo com base nos critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, pois a exigência de imparcialidade impede que haja negociação com os devedores ou com os credores.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial de uma administradora judicial que teve sua remuneração fixada pelo juízo de primeiro grau em 0,25% do valor da recuperação apresentado com a petição inicial, a ser paga na forma do plano de recuperação.

Contra a decisão de primeira instância, a administradora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a majoração dos honorários para 1,37% do valor dos créditos. Segundo a recorrente, caso a sua remuneração se sujeitasse ao plano, sofreria deságio e, ainda, uma carência de 24 meses para o pagamento, o que inviabilizaria o seu trabalho.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso por não verificar prejuízo à administradora nem vedação legal a que o pagamento obedecesse aos critérios fixados no plano.

Remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a remuneração dos administradores judiciais não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Segundo o magistrado, isso se deve ao fato de se tratar de um crédito extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (artigo 49 da Lei 11.101/2005).

O magistrado destacou que a remuneração do administrador é insuscetível de negociação, quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. “Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor, ou pelos credores (artigo 56, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores”, afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial, Cueva ressaltou ainda que a carência de 24 meses prevista no plano faria com que os honorários começassem a ser pagos só após o encerramento da recuperação (artigo 61 da Lei 11.101/2005), o que viola o disposto no artigo 63, I, da mesma norma.

“Nesse cenário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a submissão da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial ao plano de recuperação, devendo ser fixada pelo juízo, na forma do artigo 24 da Lei 11.101/2005”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1905591

STJ: Empresário agiu com má-fé ao requerer caducidade de marca e depois registrá-la como sua

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou três registros referentes à marca Permabond, por entender que um empresário agiu com má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, registrá-la em benefício próprio. Segundo o colegiado, é alta a possibilidade de que a marca Permabond reproduzida no Brasil seja confundida ou associada com a mesma marca utilizada no estrangeiro.

De acordo com os autos, a empresa estrangeira Permabond LLC ajuizou ação contra um empresário e sua empresa, registrada no Brasil como Permabond Adesivos Ltda., pleiteando a adjudicação ou, alternativamente, a anulação dos registros já concedidos à empresa brasileira.

Segundo o TRF2, notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o entendimento de que a notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada na via administrativa.

No recurso ao STJ, a Permabond LLC alegou que o empresário teria sido seu empregado, o que evidenciaria sua má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, depositar o registro, em benefício próprio, com o mesmo nome. A empresa estrangeira sustentou, ainda, que o registro de marca caducada feito pelo ex-empregado caracterizou desvio de clientela e concorrência desleal.

Tentar se apropriar de marca de que tinha pleno conhecimento constitui ato de má-fé
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a Permabond LLC foi titular do registro da marca Permabond no Brasil até 2006, mas não chegou a utilizá-la no país e não pediu a prorrogação do registro no prazo legal, razão pela qual foi declarada a caducidade.

Para o ministro, como ficou constatado nos autos que o empresário tinha prévio conhecimento da existência da marca, a sua tentativa de se apropriar da ideia original para explorar comercialmente produtos similares no Brasil constitui evidente ato de má-fé.

Não fosse assim – disse o magistrado –, qualquer pessoa com conhecimento de alguma marca de sucesso no exterior, mas que ainda não tivesse renome ou notoriedade no Brasil, poderia reproduzi-la livremente sem que o seu titular fosse consultado ou remunerado por isso.

De acordo com o magistrado, a atitude do empresário de tentar se apropriar, sem consentimento, de marca de que tinha pleno conhecimento para distinguir produto ou serviço semelhante, podendo causar confusão entre os consumidores, ofendeu o artigo 124, incisos V e XXIII, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Intelectual – LPI) e o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris.

LPI impede registro que imite elemento característico ou diferenciador
Cueva também destacou que o reconhecimento do alto renome de determinada marca implica proteção especial em todas as categorias de produtos, mas isso não significa que as marcas que não sejam reconhecidas como tal não estejam minimamente protegidas, como é o caso do direito de prioridade previsto no artigo 127 da LPI.

O ministro explicou que, mesmo não tendo sido reconhecido o alto renome da marca Permabond no Brasil, o artigo 124 da LPI impede o registro que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros.

“O registro de uma marca deve observar seu cunho distintivo, reclamando o ineditismo em seu ramo de atividade, o que não se verifica na hipótese vertente”, concluiu o relator ao anular os registros concedidos à empresa brasileira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766773

STJ: É possível emitir duplicata com valor calculado na cláusula ‘take or pay’

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a emissão de duplicata fundada em contrato de compra e venda com a indicação de valor calculado com base na cláusula take or pay.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de duplicatas emitidas com base na cláusula take or pay sob o argumento de que ela estabelece um consumo mínimo e não representa efetiva compra e venda.

A controvérsia envolveu ação declaratória de nulidade de duplicatas ajuizada por uma indústria de bebidas contra uma fornecedora de gás. As empresas mantinham contrato com cláusula de consumo mínimo, considerada válida pelo juízo de primeiro grau.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido.

“Uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda”, afirmou a ministra, acrescentando que as principais finalidades da cláusula são alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor.

Natureza jurídica da cláusula take or pay

Por contemplar obrigação de pagar quantia, a cláusula take or pay diz respeito à própria obrigação principal, disse Nancy Andrighi. Para ela, diversamente da cláusula penal, a take or pay não pressupõe a inexecução da obrigação principal, mas compõe a obrigação, já que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume específico de produtos e serviços.

“Portanto, a cláusula take or pay tem natureza obrigacional, e não penal, motivo pelo qual está sujeita ao regime geral do direito das obrigações”, ressaltou.

Todavia, segundo a ministra, deve ser avaliada, em cada hipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula, conforme o artigo 112 do Código Civil (CC). Isso porque não deve ser descartada a hipótese de as partes denominarem determinada disposição contratual como take or pay quando, na verdade, se trata de uma cláusula penal.

Emissão de duplicata com base em contrato de fornecimento de gás
Em sua fundamentação, Nancy Andrighi observou que a duplicata é título de crédito causal, com emissão fundada em uma compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços.

No caso julgado, ela considerou o contrato de fornecimento de gases um contrato de compra e venda, como o previsto no artigo 481 do CC, por existir a obrigação de fornecimento de certa quantidade de gás em troca de certa quantia em dinheiro.

Assim, para a magistrada, considerando a natureza obrigacional da cláusula take or pay, a inserção dessa espécie de disposição negocial em contrato de compra e venda de gases não deturpa o negócio jurídico, que não deixa de ser considerado uma compra e venda.

“O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não quer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade, existe um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em razão de o consumo do produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo disponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto na cláusula take or pay“, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial da empresa de gases, Nancy Andrighi observou ser possível emitir duplicata fundada em contrato de compra e venda com valor calculado com base na cláusula take or pay.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984655

TJ/SC: ‘Dança da Gambiarra’ – Multinacional Tigre SA Tubos e Conexões é condenada por tripudiar sobre concorrência com a propaganda

Uma multinacional com sede no norte do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa mineira do mesmo ramo, por ter veiculado propaganda publicitária que prejudicou a imagem da concorrente. A sentença é da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que a parte ré, com o objetivo de divulgar seus novos quadros de distribuição de eletricidade, inseriu nos meios de comunicação – televisão e internet – campanha publicitária denominada “Dança da Gambiarra”.

A propaganda mostrava um quadro diferente daqueles fabricados pela ré, apresentado como desastroso, capaz de pegar fogo, causar choque elétrico e oferecer risco de danos aos consumidores. Ocorre que o produto usado no comercial como sinônimo de má qualidade apresentava o mesmo padrão visual dos quadros então comercializados pela demandante, razão pela qual vários representantes comerciais teriam questionado a ridicularização do produto.

A empresa prejudicada ajuizou então uma ação cautelar na comarca de Juiz de Fora (MG), em que obteve liminar que ordenou a pronta suspensão da veiculação da campanha publicitária. A Justiça mineira entendeu que a lei não permite que uma propaganda prejudique a imagem e a reputação de empresa concorrente ao atribuir má qualidade e risco na utilização de seus produtos.

Em sua defesa, a ré garantiu que cumpriu a ordem liminar para interromper a propaganda e argumentou que o sentido das suas campanhas publicitárias não é comparar seus produtos aos dos concorrentes ou prejudicar outras empresas, mas sim alertar consumidores para a necessidade de contratar bons profissionais em suas obras. A multinacional ainda ofertou exceção de incompetência, a qual foi acolhida para determinar a remessa dos autos para a comarca de Joinville, sede da pessoa jurídica demandada.

Na Justiça catarinense, a argumentação defensiva não convenceu, pois a empresa local poderia ter se utilizado da imagem de seus próprios produtos na propaganda veiculada, sem a necessidade de recorrer à identidade visual dos produtos fabricados pela concorrente. “Evidentemente, o intuito da campanha era vender os produtos da ré, por meio da geração, nos consumidores, de estados mentais de medo e desconfiança para com os produtos da concorrência, notadamente aqueles cuja identidade visual fora apresentada no comercial. Claro está que a publicidade veiculada pela ré, ao atacar a imagem do produto da concorrente autora, ultrapassou a esfera da razoabilidade e tornou-se abusiva”, destacou o juízo na sentença.

De todo modo, como a perícia técnica não apurou prejuízo material na contabilidade da empresa demandante em decorrência da campanha publicitária em questão, foi julgado procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenação cujo valor, acrescido dos juros moratórios, ultrapassa R$ 50 mil. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 00425041520108240038

STJ reforma decisão que indeferiu desistência de recurso interposto contra concessão de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reformou acórdão em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que concedeu recuperação judicial e homologou o respectivo plano.

Duas locadoras de veículos entraram com agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação requisitada por outras duas sociedades empresárias. Entretanto, antes de iniciado o julgamento do recurso, as agravantes peticionaram para pedir que fosse homologada a desistência, informando que não tinham mais interesse na revisão da decisão agravada.

O TJSP indeferiu o pedido sob o fundamento de que o recurso abordava questão vital no processo, cuja decisão afetaria toda a coletividade de credores. Segundo a corte, importantes questões de ordem pública e de interesse coletivo estavam pendentes no processo de recuperação e dependiam do julgamento do agravo de instrumento.

A desistência do recurso é um ato processual unilateral
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, conforme os artigos 200 e 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos.

O ministro destacou que apenas o recorrente, quando interpõe o recurso, possui a legítima expectativa de obter uma decisão em seu favor; logo, não há que se cogitar a necessidade de concordância da outra parte, que já teve um pronunciamento judicial favorável.

De acordo com Sanseverino, os fundamentos de que haveria questões de ordem pública e de interesse coletivo, adotados pelo TJSP para levar adiante a análise do agravo, também não se sustentam, pois o julgamento de ofício de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária.

“Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido (julgamento de causas repetitivas, em razão da eficácia ultra partes da ratio decidendi), admite a lei processual a possibilidade de desistência do recurso interposto sem anuência da parte contrária (parágrafo único do artigo 998 do CPC)”, afirmou o magistrado.

TJSP havia homologado, em momento anterior, pedido semelhante de desistência
O relator apontou, ainda, que o TJSP havia homologado anteriormente um pedido semelhante de desistência, feito por outra credora das recuperandas.

“Não se pode admitir que o próprio Poder Judiciário confira tratamento desigual às partes que atuam no processo (ainda mais quando igualmente credoras), ofendendo os princípios fundamentais da isonomia, do devido processo legal e da imparcialidade, tão caros ao Estado Democrático de Direito”, concluiu Sanseverino ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.930.837

STJ: Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário da Oi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos – estimados em mais de R$ 100 milhões – foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Na decisão, o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo da recuperação é competente para examinar a reforma ou a manutenção de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive em relação aos depósitos judiciais que tenham sido feitos como garantia judicial antes do início da recuperação.

De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal.

A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento).

Juízo da recuperação tem melhores condições de analisar impactos do bloqueio judicial
Relator do conflito de competência suscitado pela Oi, o ministro Marco Buzzi observou, inicialmente, que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado.

Segundo ele, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, apontou, é ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação.

Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação – acrescentou o relator – poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa.

Ao reconhecer a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 – e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

Veja o acórdão.
Processo: CC 175655

TRT/SP: Existência de sócio em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico

A Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau e excluiu do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de plástico. O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.

Para tomar a decisão, os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos pelas provas presentes nos autos.

O exequente apresentou contratos firmados entre os dois conglomerados, assim como pagamentos em favor uma das outras, mas não foram aceitos como indicativo de direção conjunta. Além disso, demonstrou que o sócio em comum tinha um endereço eletrônico com domínio da executada, o que, segundo a desembargadora-relatora Regina Duarte, revela apenas que ele já compôs o quadro societário da executada, sem que isso caracterize o grupo econômico.

“Vale lembrar que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não configura grupo econômico”, afirmou a magistrada. Clique aqui para conferir essa decisão do TST.

Processo nº 1000314-62.2020.5.02.0319

 

TRF4 Nega pedido de suspensão da marca Mercedita Alimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de liminar da empresa Empanadas Argentinas Indústria de Alimentos Ltda. (La Merceditas), localizada em Palhoça (SC), para suspender a marca Mercedita Alimentos Eireli, de Cascavel (PR), por ser similar. Conforme a desembargadora federal Gisele Lemke, em decisão proferida em 8/2, o registro foi concedido legalmente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2017.

A indústria alimentícia recorreu ao tribunal após a 1ª Vara Federal de Curitiba indeferir tutela entendendo que não havia concorrência entre as marcas dada a distância física. A autora, responsável pela marca Las Merceditas desde 2014, narrou que houve ilegalidade na concessão paranaense, havendo a possibilidade de confusão entre consumidores e entre as empresas do ramo alimentício, devendo ser observada a preferência de antiguidade.

Para a Lemke, a marca posterior tem registro legal. A relatora destacou que “para a elucidação das irregularidades na concessão do registro de marca apontadas pela agravante, há necessidade de dilação probatória.”

“Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano ao autor, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5002034-05.2023.4.04.0000/TRF


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